CAPÍTULO 1 - DO FUNDO
CAPÍTULO 1 - DO FUNDO
Artigo 1º - O ASCESE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante designado, abreviadamente, “FUNDO”, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
§ 1º - O FUNDO é destinado exclusivamente a receber investimentos de fundos de investimento geridos pela PRAGMA GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.920.763/000101 (“PRAGMA”),
classificados como investidores profissionais, conforme regulamentação aplicável em vigor.
§ 2º - Tendo em vista o disposto no parágrafo 1º acima, o FUNDO está dispensado da elaboração de lâmina de informações essenciais.
Artigo 2º - O FUNDO é administrado e gerido pela DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. Xxxxxxx xx Xxxxx, 1235, 6º andar, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº. 72.116.353/0001-62, autorizada pelo Ato Declaratório CVM nº. 2422 para o exercício profissional de administração de carteira, previsto no Artigo 23 da Lei 6.385/76, doravante designada, abreviadamente, “ADMINISTRADORA”.
§ Único - Os serviços de tesouraria, controle e processamento, contabilização e custódia dos ativos financeiros e de escrituração da emissão e resgate de cotas serão prestados pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº. 60.746.948/0001-12, autorizado pelo Ato Declaratório CVM nº. 1432, de 27/06/1990, para o exercício profissional de custódia de valores mobiliários, previsto no Artigo 24 da Lei 6.385/76, doravante designado, abreviadamente, “CUSTODIANTE”.
CAPÍTULO 2 - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3º - O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus participantes a valorização real a médio e longo prazo de suas cotas, mediante aplicação de recursos em carteira diversificada de ativos financeiros, tendo como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
§ Único- Tendo em vista a política de investimentos acima descrita, o FUNDO se caracteriza como um fundo de ações, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 4º - As aplicações do FUNDO subordinar-se-ão aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas disposições legais e regulamentares em vigor e deverão ser oriundas de subscrições ou de aquisições de ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.
§ 1º - A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I ao presente regulamento. Os limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente.
§ 2º - É permitido ao FUNDO realizar operações de empréstimo de ações, inclusive para realização de operações short, desde que tais operações sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Bacen ou pela CVM.
§ 3º - O FUNDO poderá aplicar, direta ou indiretamente, em ativos financeiros no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil referidos no parágrafo primeiro deste artigo, desde que tais ativos financeiros no exterior observem, ao menos, uma das seguintes condições:
I – sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por autoridade local reconhecida; ou
II – tenham sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE, desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
§ 4º - A realização pelo FUNDO de operações com derivativos no exterior e de aplicações em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior fica sujeita às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 5º - O FUNDO poderá realizar operações nas quais a ADMINISTRADORA ou as empresas a ela ligadas, bem como as carteiras, os fundos de investimentos e os clubes de investimento por elas administrados e/ou geridos atuem, direta ou indiretamente, como contraparte, observados os limites previstos no Anexo I a este regulamento.
§ 6º - O FUNDO, direta ou indiretamente, poderá manter ações de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas a ela ligadas em sua carteira nos casos admitidos pela regulamentação aplicável.
§ 7º - O FUNDO poderá aplicar em cotas de outros fundos de investimento, conforme limites previstos no Anexo I a este regulamento, inclusive fundos geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas, observadas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 8º – O FUNDO poderá aplicar no mínimo 0% (zero por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento em participações (“FIP”) e fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos em participações (“FICFIP”), desde que sejam entidades de investimento, inclusive FIP e FICFIP administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e por empresas a ela ligadas.
CAPÍTULO 3 – DOS RISCOS
Artigo 5º - Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco aos quais os investimentos no FUNDO estão sujeitos, conforme expostos, de forma não exaustiva, a seguir:
I - Risco de Mercado - como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, o FUNDO pode estar sujeito a uma variação expressiva no preço dos ativos financeiros que compõem sua carteira entre as respectivas datas de aquisição e de alienação, o que pode ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, ou a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados;
II - Risco de Liquidez – o FUNDO pode estar sujeito a redução acentuada ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros que compõem sua carteira, dificultando ou impedindo a venda de posições pela ADMINISTRADORA no preço e no momento desejados. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos financeiros;
III - Risco de Concentração - o FUNDO pode estar sujeito a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor e deste regulamento. A concentração da carteira do FUNDO acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos financeiros de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, dessa forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou, ainda, de desvalorização dos referidos ativos;
IV - Risco do Uso de Derivativos - os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamentos diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seus preços decorrem de diferentes fatores baseados em expectativas futuras. Pelo uso de tais instrumentos, portanto, o FUNDO pode estar sujeito a uma maior volatilidade em sua carteira e a variações significativas no valor de sua cota. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento pode resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado, observado o disposto no Parágrafo único do Artigo 6º abaixo;
V - Risco de Crédito – o FUNDO pode estar sujeito a risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos ativos financeiros componentes de sua carteira, tanto relativamente ao principal como aos respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos ativos financeiros e/ou na percepção, mesmo que não fundamentada, que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores;
VI - Risco de Restrição de Negociação - o FUNDO pode estar sujeito a restrições de negociação de alguns dos ativos componentes de sua carteira por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos financeiros da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada, podendo inclusive ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas;
VII – Risco Regulatório - As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira;
VIII – Risco Cambial – o FUNDO pode estar sujeito às condições econômicas nacionais e internacionais que resultem em alterações nas taxas de juros e câmbio e nos preços dos ativos financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO;
IX - Risco de Mercado Externo - o FUNDO pode manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, pode estar sujeito aos requisitos legais ou regulatórios e às exigências tributárias relativas aos países nos quais o FUNDO invista ou, ainda, à variação do Real em relação a outras moedas (conforme Risco Cambial acima). Os investimentos do FUNDO estarão expostos, portanto, a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO;
X – Risco de Mercado Externo – FATCA - de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – “IGA”, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o IGA relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados; e
XI - Risco de Enquadramento Fiscal - poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da regra atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, a revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
Artigo 6º - O processo de avaliação e gerenciamento de risco da ADMINISTRADORA permeia todo o processo de decisão de investimento. O risco de um ativo não é determinado numericamente a partir de uma definição precisa de variância de retornos em torno da média, mas é incorporado como variável ao longo processo de análise fundamentalista. Com relação à mensuração do risco da carteira, a abordagem praticada é
prioritariamente bottom-up, com ênfase na análise específica de risco de cada um dos ativos. O risco de liquidez é acompanhado periodicamente pela ADMINISTRADORA por meio de testes de liquidez, ressaltando- se, porém, que uma menor liquidez não altera, necessariamente, os fundamentos e o valor intrínseco dos ativos investidos, não sendo obrigatoriamente fator decisivo de investimento ou desinvestimento. Adicionalmente, a ADMINISTRADORA considera as questões de diversificação dos setores subjacentes e sua implicação na concentração da carteira.
§ Único – Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA em colocar em prática as políticas descritas acima, as aplicações do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitas a flutuações de mercado e a riscos de crédito, podendo por esse motivo ocorrer a perda parcial ou total do capital investido ou, ainda, patrimônio líquido negativo do FUNDO, ficando estabelecido que os cotistas, nesta última hipótese, serão responsáveis pela realização de aportes adicionais, conforme solicitado por meio de comunicação pela ADMINISTRADORA aos cotistas do FUNDO nos termos deste regulamento, bem como, devendo o FUNDO ser liquidado, por deliberação da assembleia geral de cotistas.
Artigo 7º – Os cotistas, ao ingressarem no FUNDO, deverão atestar, mediante formalização de termo de adesão e ciência de risco, que tiveram acesso ao inteiro teor deste regulamento, bem como que têm ciência dos fatores de risco relativos ao FUNDO, inclusive, mas não limitadamente, os riscos decorrentes da possibilidade de significativa concentração da carteira em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes, que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou da ADMINISTRADORA e demais prestadores de serviços e que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado com a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Artigo 8º - Caso a CVM constate descumprimento dos limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco de que trata este regulamento, poderá determinar à ADMINISTRADORA, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de assembleia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do FUNDO; II – incorporação a outro fundo;
III - liquidação do FUNDO.
§ Único - O desenquadramento passivo causado por fatos exógenos e alheios à vontade da ADMINISTRADORA, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado de capitais, não sujeitará a ADMINISTRADORA ao disposto no caput e às penalidades aplicáveis, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique em alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO e aos seus cotistas.
CAPÍTULO 4 - DA REMUNERAÇÃO E DOS ENCARGOS
Artigo 9º - O FUNDO pagará pelos serviços de gestão e administração, percentual anual fixo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, doravante denominada “Taxa de Administração”.
§ 1º - A Taxa de Administração será calculada na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da percentagem referida no caput deste artigo sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Esta remuneração será provisionada por dia útil e paga à ADMINISTRADORA trimestralmente, por período vencido, observado o disposto no § 2º abaixo.
§ 2º - A Taxa de Administração acima estabelecida engloba a remuneração da ADMINISTRADORA e dos demais prestadores de serviços do FUNDO, que serão remunerados diretamente pelo FUNDO, na forma que vier a ser estabelecida em documentos próprios, excetuados aqueles cuja remuneração a partir da Taxa de Administração não é admitida pela regulamentação em vigor.
§ 3º- Não estão inclusas no limite de remuneração acima previsto as despesas classificadas como encargos do FUNDO, nos termos do artigo 12º deste regulamento.
§ 4º - O FUNDO estará sujeito ainda às taxas de administração e demais taxas cobradas pelos fundos de investimento junto aos quais o FUNDO eventualmente aplique seus recursos.
Artigo 10º - O FUNDO pagará à ADMINISTRADORA, ainda, pela prestação de serviços de gestão, percentual anual fixo de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos ganhos líquidos auferidos pelo FUNDO, doravante denominada “Taxa de Performance”, com base no resultado do FUNDO. Para efeito do cálculo da Taxa de Performance, considera-se ganho líquido a diferença entre o valor da cota diária e o valor da cota do dia anterior atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA, acrescido do custo de oportunidade anual variável atrelado à média dos retornos dos títulos soberanos brasileiros (NTN-B) levados até o vencimento, doravante denominado “IMA-B Ajustado”.
§ 1º - O IPCA é o Índice de Preço ao Consumidor Ampliado, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e utilizado sempre com 1 (um) mês de defasagem em relação à sua divulgação, de forma a permitir a sua apropriação pró-rata dia de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º - O IMA-B Ajustado será calculado utilizando as médias anuais do “yield to maturity” dos títulos soberanos brasileiros (NTN-B), ponderadas pelos volumes negociados no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao encerramento de cada semestre, levando-se em consideração para tanto exclusivamente os títulos indexados ao IPCA com vencimento de no mínimo 3 (três) anos e utilizando-se os dados divulgados pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA no relatório IMA- B (Índice Mercado Anbima – B), conforme divulgado no seu website (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
§ 3º - A Taxa de Performance será apropriada diariamente e debitada do FUNDO semestralmente, por períodos vencidos, sempre que o valor da cota diária superar o valor da última cota, atualizada pelo IPCA acrescido do custo de oportunidade anual variável do IMA-B Ajustado, em relação à qual tenha havido cobrança de Taxa de Performance.
§ 4º - Caso os honorários de performance sejam negativos ao final do prazo de apuração, o valor utilizado como base para as apurações subsequentes dos honorários de performance, será o valor do patrimônio líquido do dia do último pagamento dos mesmos, atualizado pro rata temporis pelo IPCA, acrescido do Custo de Oportunidade definido no § 3º supra, desde aquela data ou do valor da cota por ocasião da subscrição da respectiva cota, também atualizado pelo IPCA acrescido do Custo de Oportunidade, de forma a garantir que só será cobrada do FUNDO honorários de performance sobre novos ganhos acima do IPCA, acrescido do Custo de Oportunidade definido no § 3º.
§ 5º - No caso de resgate de cotas, serão calculados e pagos os honorários de performance proporcionais à parcela resgatada.
Artigo 11 - O FUNDO pagará, pelos serviços de custódia, percentual anual máximo de 0,05% (cinco centésimos de por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, doravante denominada “Taxa de Custódia”.
§ Único - A Taxa de Custódia será calculada na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da percentagem aplicável, nos termos do caput deste artigo, sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Esta remuneração será provisionada por dia útil e paga ao CUSTODIANTE trimestralmente, por período vencido.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela ADMINISTRADORA:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas neste regulamento e na regulamentação em vigor;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo da ADMINISTRADORA e demais prestadores de serviço no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com ativos financeiros, no Brasil ou no exterior;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – a Taxa de Administração e a Taxa de Performance; e
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base nas taxas descritas no item XI acima, nos termos da regulamentação em vigor; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
§ Único - As despesas não previstas neste regulamento ou na legislação vigente correrão por conta da ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO 5 - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 13 - Não haverá taxa de ingresso no FUNDO.
Artigo 14 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio e serão escriturais e nominativas, conferem os mesmos direitos e obrigações a todos os seus titulares e não podem ser transferidas a terceiros, salvo nas hipóteses previstas na regulação vigente.
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§ 1º - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
§ 2º - É adotada a sistemática de números fracionários de cotas.
§ 3º - Os recursos depositados pelos investidores para aquisição de cotas do FUNDO podem ser feitos por Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), em moeda corrente nacional.
§ 4º - Em casos especiais, por decisão da ADMINISTRADORA, poderão ser utilizados títulos ou valores mobiliários para aquisição/emissão de cotas. A avaliação desses ativos será aprovada em Assembléia Geral convocada para este fim. Ficam inalteradas as demais condições para emissão das cotas.
Artigo 15 - O investimento inicial mínimo no FUNDO é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), não havendo limites mínimos para movimentações subsequentes.
Artigo 16 – Serão observadas as datas abaixo estipuladas para fins de emissão, conversão e resgate de cotas:
(i) Data de Disponibilidade de Recursos para fins de Aplicação: É o dia útil da efetiva disponibilidade dos recursos pelo Cotista ao FUNDO, respeitados os horários estipulados pela ADMINISTRADORA.
(ii) Data de Emissão de Cotas: É a data em que as cotas serão emitidas pela ADMINISTRADORA e corresponde ao primeiro dia útil seguinte à Data de Disponibilidade de Recursos para fins de Aplicação.
(iii) Data de Pedido de Resgate: É a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados os horários estipulados pela ADMINISTRADORA, ou o primeiro dia útil subsequente, caso o pedido não seja realizado em dia útil ou se dê após os horários estipulados.
(iv) Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e corresponde ao 90º (nonagésimo) dia subsequente à Data de Pedido de Resgate, ou tratando-se de dia não útil, no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
(v) Data de Pagamento do Resgate: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou o pedido de resgate e corresponde ao 2º (segundo) dia útil subsequente à Data de Conversão para Fins de Resgate.
§ 1º - Será considerado dia útil para todos os fins deste regulamento, inclusive, mas não limitadamente, realização de aplicações e resgates junto ao FUNDO, todo dia que não seja feriado de âmbito nacional, estadual ou municipal que implique em fechamento da bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e futuros no Brasil.
§ 2º - O valor da cota será calculado diariamente, com base na divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas no encerramento do dia.
§ 3º - Ao receber o primeiro Pedido de Resgate de um cotista, terá início um período de monitoramento de resgates aplicável àquele cotista, equivalente a doze meses contados do referido primeiro Pedido de Resgate (doravante “Período de Monitoramento de Resgates”). A partir daí, a cada aniversário do Período de Monitoramento de Resgates se iniciará um novo Período de Monitoramento de Resgates.
§ 4º - Durante qualquer Período de Monitoramento de Resgates, caso a soma dos valores dos Pedidos de Resgates efetuados pelo respectivo cotista supere o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total das cotas detidas pelo cotista na data do início do Período de Monitoramento de Resgates vigente (doravante o “Valor Monitorado”), o valor que superar referido Valor Monitorado somente será resgatado na primeira Data de Conversão do Período de Monitoramento de Resgates subseqüente e assim sucessivamente, de forma que em nenhum Período de Monitoramento de Resgates seja resgatado por qualquer cotista valor superior ao Valor Monitorado respectivo, observado o disposto no parágrafo 5º abaixo.
§ 5º - Caso um cotista deseje resgatar cotas durante o Período de Monitoramento de Resgates vigente em valor superior ao Valor Monitorado aplicável, este poderá fazê-lo desde que converta o(s) Pedido(s) de Resgate efetuado(s) em um Pedido de Resgate da totalidade das cotas detidas. Para este fim, o montante que superar o Valor Monitorado aplicável somente será resgatado na primeira Data de Conversão após o término do Período de Monitoramento de Resgates vigente.
§ 6º Admite-se que a soma dos valores dos pedidos de resgates efetuados por um cotista dentro de um mesmo Período de Monitoramento de Resgates supere o percentual estabelecido no parágrafo terceiro acima, mediante expressa solicitação do cotista interessado e desde que (i) a ADMINISTRADORA, a seu livre e exclusivo critério concorde com a realização de tal resgate, de acordo com as condições de liquidez da carteira do FUNDO e (ii) a PRAGMA, na qualidade de gestora dos demais cotistas, autorize que tal percentual seja superado.
Artigo 17 - O resgate será efetivado por crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com a cobrança das taxas e tributos previstos.
§ 1º - Em casos especiais, por decisão da ADMINISTRADORA, o resgate poderá ser efetuado em ativos financeiros.
§ 2º - Os resgates em ativos financeiros só poderão ser realizados em resgates superiores a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO e mediante autorização da ADMINISTRADORA.
§ 3º - Quando autorizado pela ADMINISTRADORA, o cotista deverá enviar os dados de conta de custódia em seu nome para transferência dos ativos, permanecendo inalterados os prazos previstos no artigo 16.
§ 4º - Será transferido ao cotista o percentual referente ao resgate de cada um dos ativos financeiros que constituem a carteira, sendo que títulos de renda fixa com liquidez podem ser considerados como disponível para tais fins.
Artigo 18 - Caso ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 16, será pago ao cotista, pela ADMINISTRADORA, acréscimo de multa no valor de 0,5% (meio por cento) ao dia de atraso sobre o valor do resgate.
Artigo 19 - Os proventos recebidos pelo FUNDO, notadamente, mas não limitado, dividendos e juros sobre o capital próprio, poderão ser, por deliberação do Administrador, distribuídos diretamente aos cotistas na proporção das suas cotas.
CAPÍTULO 6 - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 20 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre: I –as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a alteração do regulamento do FUNDO, exceto na hipótese descrita no § Único deste artigo; III - a substituição da ADMINISTRADORA ou do CUSTODIANTE;
IV - a transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do FUNDO;
V - o aumento da Taxa de Administração, da Taxa de Performance ou da Taxa de Custódia; VI –a alteração da política de investimento do FUNDO;
VII –a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VIII –a prestação de fiança, aval, aceite ou coobrigação pelo FUNDO sob qualquer outra forma, nos termos da regulação vigente.
§ Único - O regulamento do FUNDO poderá ser alterado independentemente da deliberação da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares ou for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, hipóteses em que deverá ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias da alteração, a necessária comunicação aos cotistas, ou envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance, hipóteses em que deverá ser providenciada a imediata comunicação aos cotistas.
Artigo 21 - A convocação de assembleia geral deve ser encaminhada a cada um dos cotistas e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e dos distribuidores na rede mundial de computadores, observado o disposto no artigo 22 abaixo.
§ 1º - Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia geral.
§ 2º - A convocação da assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
§ 3º - A presença da totalidade dos cotistas supre a falta da convocação prevista neste artigo.
§ 4º - A assembleia geral poderá ser convocada pela ADMINISTRADORA, pelo CUSTODIANTE ou por cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
§ 5º - A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral, às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral, às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 22 - Na assembleia geral, que poderá ser instalada com qualquer número de cotistas, as deliberações poderão ser tomadas pelo critério de maioria de cotas dos presentes, correspondendo a cada cota um voto, salvo na hipótese do artigo 20, inciso VIII acima.
Artigo 23 - Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
§ 1º - Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia geral.
§2º - Aos sócios, diretores, funcionários e empresas ligadas à ADMINISTRADORA que sejam cotistas do FUNDO será facultada a participação e voto nas assembleias gerais, desde que em situações que não
configurem conflito de interesses e observados os requisitos estabelecidos pela regulamentação em vigor, devendo ainda ser justificados, por meio do resumo das decisões da assembleia, os votos por eles proferidos.
Artigo 24 - Sempre que exigido pela regulamentação em vigor, será enviado aos cotistas, no prazo de 30 (trinta) dias da realização da assembleia geral, um resumo das decisões tomadas.
§ Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês subsequente.
Artigo 25 – Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
CAPÍTULO 7 – DA FORMA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 26 - A ADMINISTRADORA deve divulgar imediatamente qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de suas carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos cotistas de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
§ Único – A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser realizada através do Sistema de Envio de Documentos à CVM e mantida na página da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA e dos distribuidores do FUNDO.
Artigo 27 - O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de outubro e término em 30 de setembro de cada ano.
Artigo 28 - As demonstrações financeiras do FUNDO estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM, serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM e serão acompanhadas por relatório a respeito das operações e resultados do FUNDO, do qual conste, entre outras informações e comentários necessários, declaração de que foram obedecidas as disposições deste regulamento e da regulamentação em vigor.
§ Único – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou do não recebimento pela ADMINISTRADORA de sua comunicação escrita ou eletrônica, nos termos do parágrafo único do Artigo 23 acima.
Artigo 29 – A ADMINISTRADORA fica desde já autorizada, caso assim lhe convenha, a utilizar canais eletrônicos como meio de correspondência e comunicação com os cotistas, inclusive para fins de convocação de assembleias gerais e disponibilização de informações referentes ao FUNDO.
§ 1º A utilização de canais eletrônicos inclui o envio de correios eletrônicos e/ou a disponibilização de informações na página da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores.
§ 2º - Caso venha a se utilizar a prerrogativa conferida no caput, a ADMINISTRADORA deverá enviar correspondências por meio físico aos cotistas que fizerem tal solicitação de forma expressa.
CAPÍTULO 8 - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 30 - Entender-se-á por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
§ Único - Para se determinar o valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
CAPÍTULO 9 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31 - A ADMINISTRADORA do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política, disponível na página da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores, orienta suas decisões em assembleias dos emissores de títulos e valores mobiliários detidos pelo FUNDO, no intuito de defender os interesses do FUNDO e de seus cotistas. O FUNDO se reserva o direito de abstenção do exercício de voto, ou mesmo o de não comparecer às assembleias cuja participação seja facultativa.
Artigo 32 – A ADMINISTRADORA tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, inclusive o de agir, comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais. Pode, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias; adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações deste regulamento e da legislação em vigor especialmente a contratação de serviços para os quais não esteja legalmente habilitada.
Artigo 33 – A ADMINISTRADORA manterá em funcionamento serviços de atendimento aos Cotistas, horas nos dias úteis, das 10 às 17, por meio dos canais de atendimentos indicados em sua página na rede mundial de computadores.
Artigo 34 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste regulamento.
Rio de Janeiro, 8 de março de 2023 Dynamo Administração de Recursos Ltda.
ANEXO I AO REGULAMENTO DO ASCESE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
Descrição da Política de Investimentos do FUNDO
LIMITES POR ATIVO (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Descrição dos Ativos Financeiros |
GRUPO I – No mínimo 67% | Permitido | Ações, bônus e recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. |
Permitido | Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados, de acordo com a regulamentação em vigor, como nível II ou III, admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | |
Permitido | Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações (Fundos de Índice de Ações) admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | |
GRUPO II – Até 33% | Permitido | Cotas de FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14 (inclusive aqueles destinados à investidores qualificados) e que não sejam classificados como Ações. |
Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices não previstos no GRUPO I. | |
Permitido | Títulos públicos federais. | |
Permitido | Títulos públicos estaduais e municipais. | |
Permitido | Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado. | |
Permitido | Debêntures cuja emissão não tenha sido objeto de oferta pública, desde que admitidas à negociação em mercados organizados. | |
Permitido | Notas Promissórias e Debêntures emitidas por Companhias Abertas, desde que por meio de oferta pública. | |
Permitido | Cotas de FIDC e FICFIDC | |
Vedado (*) | Cotas de FMIEE | |
Permitido | Cotas de FII | |
Permitido | CRI | |
Permitido | Valores mobiliários não previstos nos GRUPOS I, II e III, desde que tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM. |
REGULAMENTO ASCESE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/MF nº 07.046.169/0001-21 | |||
Permitido | Outros ativos financeiros não previstos nos GRUPOS I, II e III, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes: warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos, cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), cédulas de crédito à exportação (CCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário. | ||
Permitido | Títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen. | ||
GRUPO III - Até 10% | Permitido | Cotas de FIDC NP e FICFIDC NP | |
Permitido | Cotas de FI e FIC registrados com base na Instrução CVM nº 555/14, destinados a investidores profissionais. | ||
GRUPO IV – Até 5% | Permitido | Cotas de FIP e FICFIP, desde que sejam entidades de investimento, inclusive FIP e FICFIP administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e por empreas a ela ligadas | |
GRUPO V – Até 40% | Permitido | Investimento no Exterior: desde que compatível com a política do FUNDO, bem como observada a regulamentação em vigor e as disposições deste Regulamento: (i) ativos financeiros e contratos de derivativos emitidos no exterior; e (ii) fundos de investimento/veículos de investimento constituídos no exterior. | |
(*) Apesar das restrições de o FUNDO aplicar diretamente em determinados ativos, os fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica seus recursos podem adquirir tais ativos nos limites dos respectivos regulamentos. |
LIMITES POR EMISSOR (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Emissor |
Até 20% | Permitido | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen. |
Vedado (*) | Instituição financeira não bancária autorizada a funcionar pelo Bacen. | |
Até 10% | Permitido | Companhia aberta |
Até 10% | Permitido | |
Até 5% | Permitido | Pessoa natural ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen. |
O investimento do FUNDO em ativos de renda variável não está sujeito aos limites de concentração por emissor acima, podendo o FUNDO estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. Adicionalmente, não há limites quando o emissor for a União Federal. |
LIMITE PARA OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
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REGULAMENTO ASCESE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/MF nº 07.046.169/0001-21 | |||
(% do patrimônio do FUNDO) | |||
Legislação | Fundo | Descrição das Operações Compromissadas | |
Até 33% | Permitido | Operações Compromissadas com lastro em Títulos Públicos Federais. | |
Permitido | Operações Compromissadas com lastro em Títulos Privados de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. | ||
Os títulos de renda fixa recebidos como lastro das operações compromissadas serão considerados para fins dos limites estabelecidos nos demais quadros deste Anexo, bem como o respectivo cômputo do ativo em relação ao patrimônio do FUNDO também observará as condições previstas na legislação em vigor. |
DERIVATIVOS | |
Hedge e posicionamento | Sem limites (*), inclusive para fins de alavancagem do patrimônio líquido do FUNDO |
Este FUNDO também poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que utilizem estratégias com derivativos como parte integrante de suas respectivas políticas de investimento, inclusive para fins de alavancagem sem limite definido. (*) Exceto se referenciados nos ativos listados nos Grupos II, III e IV, hipótese em que os respectivos limites ali estabelecidos deverão ser observados conforme os ativos subjacentes dos contratos de derivativos em questão. |
OPERAÇÕES COM A ADMINISTRADORA (% do patrimônio do FUNDO) | |
Sem limite máximo (*) | Contraparte ADMINISTRADORA e empresas ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados ou geridos. |
Ativos financeiros emitidos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas, sendo vedada a aquisição de ações da ADMINISTRADORA | |
Cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | |
(*) Para fins do cômputo das operações acima, devem ser observados os Limites por Ativo e por Emissor, conforme descritos acima, observado que o investimento em ativos no exterior incluindo cotas de fundos e/ou veículos de investimento no exterior, não será cumulativamente considerado no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, nos termos do art. 101, §2º da ICVM 555 |
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