PARECER TÉCNICO Nº. 90/2019
PARECER TÉCNICO Nº. 90/2019
Requerente: Departamento de Recursos Humanos
Descrição: Parecer Técnico realizado pela Controladoria Interna referente à Contratação de servidores públicos com e sem concurso público
Tendo em vista a determinação constante do inciso III do artigo 5° da Resolução nº. 13 do TCE/MT1, e o artigo 13, inciso VIII, da Lei Municipal nº. 1.774/2018, o Secretário Municipal de Administração Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, reportou-se a esta Controladoria Municipal solicitando a emissão de parecer técnico referente aos termos de contratos e nomeações de pessoal.
Deixo registrado que a Controladoria Municipal não expediu parecer técnico acerca da legalidade do Processo Seletivo Simplificado nº. 001/2019.
Ademais, a Controladoria Municipal passa a opinar sobre a contratação abaixo elencada nos seguintes termos:
1) CONTRATO TEMPORÁRIO Nº. 32/2019, em 18/03/2019.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, portador da Cédula de Identidade Nº. 00000000 SSP/MT e CPF N.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado de contratado;
A contratação de Silvan é para prestação de serviço no Cargo de Monitor de Educação Básica - área urbana, município de Comodoro, na qualidade de servidor contratado regido pela Lei Municipal nº. 1.330 e 1.329/2011, pelo período de 18/03 a 31/12/2019.
1 “Art. 5º. Alterar o Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE-MT, aprovado pela Resolução Normativa 1/2009, para exigir, a partir da competência maio/2011, a remessa do parecer do controle interno, por meio físico e/ou eletrônico, conforme o caso:
I (...)
III. Sobre a totalidade das admissões de pessoal realizadas no mês pelas organizações municipais;)
O artigo 37 da CF estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
No âmbito do Município de Comodoro não existe lei específica que regulamente as contratações por tempo determinado, apenas a Lei Municipal nº. 1.329/2011 que instituiu o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro, norteia as hipóteses cabíveis para as contratações temporárias, vejamos:
Art. 131. A admissão de Servidor em caráter temporário, somente será permitida mediante edição de Lei Específica para este fim, desde que comprovado interesse público, critérios de contratação e período de contratação.
§ 1º. Consideram-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem:
I - substituir Profissionais da Educação Básica, devidamente investidos e temporariamente afastados, nos termos das disposições legais e formais aplicáveis à espécie;
II - suprir a falta dos Profissionais da Educação Básica aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos até que outro certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse e se lote os aprovados e classificados;
III - a execução de convênios em decorrência de planos, programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a União e/ou o Estado, ou com entidades de direito privado de comprovado interesse público, e
IV - atender situações de emergência e/ou urgência decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado.
(...)
Art. 132. A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Profissional da Educação Básica do Quadro Permanente, para trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair sempre que possível em candidato aprovado e não classificado em concurso público de provas ou de provas e títulos, que se encontra na espera da vaga, e na ausência deste, através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 133. A contratação de que trata o art. 135 obedecerá ao seguinte:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta dos Profissionais da Educação Básica aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e a realização de processo seletivo simplificado, com habilitação específica para atender as necessidades da Administração e, em havendo entrevista, esta nunca será eliminatória, e
II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano, com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Educação (MEC), e entidades que objetivam o interesse público.
A hipótese de contratação temporária prevista no artigo 131, §1º, inciso II, da Lei Municipal nº. 1.329/2011, qual seja, suprir a falta de servidores da educação básica aprovados em concurso público, exige dois requisitos essenciais para a possibilidade de contratação temporária:
a) cargo não preenchido no último concurso; e b) obrigação de abertura de novo concurso público para o preenchimento da vaga no prazo máximo de 01 (um) ano.
Na presente contratação do Sr. Xxxxxx, há o preenchimento de um dos requisitos autorizadores à contratação temporária, qual seja, contratação ao cargo Monitor de Educação Básica – área urbana, cuja vaga não possui aprovados no último concurso. Quanto ao requisito de prazo máximo de 01 (um) ano, exigido conforme consta no artigo 133 da Lei Municipal nº.
1.329/2011, este não foi preenchido, pois o último concurso para o preenchimento desta vaga ocorreu em 2016.
Realizou-se teste seletivo para a contratação de servidores para educação municipal por meio do Processo Seletivo Simplificado nº. 01/2019, cargo de Monitor de Educação Básica – área urbana e o contratado Silvan ficou classificado em 3º lugar.
Frisa-se que é possível a contratação temporária de servidores na área de educação nas áreas finalísticas como saúde e educação, mesmo quando o órgão estiver com limite prudencial. Neste sentido: “Resolução de Consulta nº 50/2010-TCE-MT- item 3. É ilegal a reposição de servidores exonerados, demitidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança, inclusive em função do término de contratos temporários por excepcional interesse público, quando o Poder ou órgão estiver no limite prudencial de gastos com pessoal.
No entanto, em abril de 2019, por meio do parecer de contas anual de governo, a Controladoria Municipal apurou que a despesa com pessoal está consumindo 54,1% da receita corrente líquida arrecadada, ultrapassando o limite máximo (54%) e por isso a Administração Municipal deve adotar as providências constantes no §3º, do artigo 169, da CF a fim de diminuir o índice de gastos de pessoal, uma vez que a presente situação pode desencadear as restrições constantes no parágrafo único do artigo 23, §3º da LC nº. 101/2000.
Como a despesa com pessoal ultrapassou o limite máximo, a Administração está proibida de admitir servidores a qualquer título, nos termos do artigo 22, parágrafo único, IV, da LC nº.101/2000(LRF).
O contrato de Xxxxxx apresenta vícios e a despesa de pessoal está acima do limite máximo, apesar disto, o contrato deve ser mantido, pois a educação é um direito constitucional e a sua interrupção causará prejuízos irreparáveis aos alunos, uma vez que esta contratação caracteriza como de excepcional interesse público. Neste sentido: Resolução de Consulta nº 51/2011-TCE-MT no item 5 prevê que: “Caracterizam-se como de excepcional interesse público aquelas funções públicas que são indispensáveis à prestação de serviços públicos finalísticos, como por exemplo serviços de saúde, educação e assistência social, e cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público”.
Os documentos necessários à contratação foram devidamente apresentados, quais sejam: atestado de saúde ocupacional, declaração de não acumulação de cargos, declaração de
bens, certidões cíveis e criminais, certidão de Justiça Eleitoral, documentos pessoais (RG, CPF, título eleitoral, CTPS), declaração de residência, histórico escolar.
Diante disto, a Controladoria Municipal, apesar das irregularidades no ato de contratação do servidor XXXXXX XXXXXXX DO CARMO é de PARECER FAVORÁVEL a contratação, mas recomenda que a Administração programe a abertura de novo concurso público para o preenchimento da vaga e adote medidas para controle das despesas com pessoal, pois a rescisões em contratos da educação causam sérios problemas à população, não podendo os alunos serem lesionados por falta de planejamento da Administração Municipal.
Comodoro-MT, 10 de maio de 2019.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Controladora Interna