PORTARIA CONJUNTA SMOBI / SUDECAP Nº 002, de 09 de abril de 2021
PORTARIA CONJUNTA SMOBI / SUDECAP Nº 002, de 09 de abril de 2021
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos necessários para a análise e encaminhamento das solicitações de realinhamento de preços decorrente de acréscimos ou decréscimos extraordinários de nos preços de mercado de insumos e/ou de itens de contratos administrativos nos âmbitos da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI e da Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA e o
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL, no uso das
atribuições legais,
CONSIDERANDO a possibilidade, em decorrência de eventos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, de variações anormais nos custos dos insumos e/ou dos itens de planilha dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO que essas variações nos custos, se ocorridas após a apresentação das propostas comerciais que deram origem aos contratos administrativos e configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual, podem, em certas circunstâncias, trazer considerável impacto aos referidos contratos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição da República e no art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o teor dos Acórdãos do Tribunal de Contas da União nos 464/2000 – Plenário, 1.563/2004 – Plenário, 7/2007 – 1ª Câmara, 1.180/2007 – 2ª Câmara, 2.408/2009 – Plenário, 2.861/2009 – Plenário, 1.800/2010 – Plenário, 926/2011 – Plenário, 2.933/2011 – Plenário, 3.289/2011 – Plenário, 3.495/2012
– Plenário, 1.466/2013 – Plenário, 2.622/2013 – Plenário, 2.795/2013 – Plenário, 1.805/2014 – Plenário, 1.085/2015 – Plenário, 1.604/2015 – Plenário, 7.249/2016 – 2ª Câmara, 1.431/2017 – Plenário, 1.884/2017 – Plenário, e 4.072/2020 – Plenário;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;
de 2019; e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SUDECAP nº 001/2006 – Revisão 006, de 21 de janeiro
CONSIDERANDO, ainda, os Pareceres Jurídicos DPLI / DJ-SD Nos 19/2019 e 20/2019,
RESOLVEM:
Art. 1º A análise e encaminhamento das solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de acréscimos ou decréscimos extraordinários nos preços de mercado de insumos e/ou de itens em contratos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI e da Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP, deverão observar as diretrizes, critérios e procedimentos estabelecidos por esta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria consideram-se os seguintes termos e definições:
I – BDI (Benefício e Despesas Indiretas): taxa correspondente às despesas indiretas, aos impactos incidentes sobre o preço de venda e à remuneração do construtor, que é aplicada sobre todos os custos diretos de um empreendimento (serviços compostos de materiais, mão de obra, e equipamentos) para se obter o preço final de venda;
II – Composição de Preço Unitário (CPU): relação dos insumos utilizados na execução de cada serviço específico, com respectivas quantidades, custos diretos, BDI e remuneração, podendo estar relacionados a uma produtividade específica;
III – Cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual de avanço físico a ser executado e o respectivo valor financeiro envolvido;
IV – Custos diretos: são os custos envolvidos diretamente na execução de um determinado serviço, que podem ser devidamente identificados, apropriados, quantificados e mensurados de forma direta e objetiva nas planilhas orçamentárias;
V – Custo unitário: é o custo de um determinado serviço por unidade de medida, obtido de forma direta através de pesquisa de mercado, ou por meio de composição de custo unitário contendo todos os insumos com seus respectivos consumos ou produtividades envolvidas na execução de um serviço. Os componentes de cada serviço compreendem os insumos de mão de obra, de materiais, de equipamentos e de serviços obtidos através de pesquisa de mercado;
VI – Insumos: são os elementos que entram no processo de produção dos serviços que compõem a planilha orçamentária. Podem ser máquinas e equipamentos, trabalho humano, materiais de construção ou outros fatores de produção;
VII – Preço unitário: é o custo unitário acrescido das despesas indiretas (BDI) e da remuneração; VIII – Tabelas de referência de preços: são fontes oficiais para pesquisa de preços de serviços e insumos;
Art. 3º Na hipótese de sobrevirem acréscimos ou decréscimos nos preços de mercado de insumos e/ou de itens em contratos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI e da Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual, a Contratada poderá solicitar, com espeque no disposto no art. 65, II, alínea “d” da Lei nº 8.666/1993, o aditamento do contrato para realinhar os preços de tais insumos, em caso de mero fornecimento, ou dos serviços que tenham em suas composições de custos tais insumos, de modo a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento, do serviço, ou da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato.
§ 1º Configurará álea econômica e extracontratual para efeito da análise inicial de possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Contratada ou da Administração quando a variação do custo unitário direto do item (exclusive BDI e remuneração) sofrer variação superior a 70% (setenta) por cento da taxa de Lucro Operacional Referencial adotada na composição do BDI de referência da Administração, tomando-se como referência os valores da Tabela de Custos adotada no Orçamento de referência, ou outra tabela que melhor reflita a variação de custos no período considerado.
→ |(𝐂𝐢𝐦 − 𝟏)| ∗ 𝟏𝟎𝟎% > 𝟎, 𝟕 𝐱 𝐋𝐎𝐑
𝐂𝐢𝟎
⇒ 𝐏𝐨𝐝𝐞 𝐬𝐞𝐫 𝐚𝐧𝐚𝐥𝐢𝐬𝐚𝐝𝐨 𝐩𝐨𝐬𝐬í𝐯𝐞𝐥 𝐝𝐞𝐬𝐞𝐪𝐮𝐢𝐥í𝐛𝐫𝐢𝐨 𝐞𝐜𝐨𝐧ô𝐦𝐢𝐜𝐨
− 𝐟𝐢𝐧𝐚𝐧𝐜𝐞𝐢𝐫𝐨 𝐝𝐨 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐭𝐨 ;
onde:
Cim é o custo unitário direto do insumo ou do item “i” no mês “m”, de acordo com a Tabela de Custos adotada no Orçamento de referência, ou outra tabela que melhor reflita a variação de custos no período considerado;
Ci0 é o custo unitário direto do insumo ou do item “i” no mês de referência do orçamento da Administração utilizado na licitação, de acordo com a Tabela de Custos adotada no Orçamento de referência, ou outra tabela que melhor reflita a variação de custos no período considerado;
LOR é a taxa percentual de Lucro Operacional Referencial informado na composição do BDI do orçamento de referência da Administração para o item “i”.
§ 2º Somente será aceita proposta de reequilíbrio quando:
|(𝐒𝐂𝐑 − 𝐒𝐀𝐂 )| ∗ 𝟏𝟎𝟎% > 𝟎, 𝟕 𝐱 𝐋𝐎𝐑;
𝐕𝐆𝐀𝐂
onde:
SCR é o Saldo do Contrato com aplicação do Realinhamento;
SAC é o Saldo Atual do Contrato;
VGAC é o Valor Global Atual do Contrato;
LOR é a taxa percentual de Lucro Operacional Referencial informado na composição do BDI do orçamento de referência da Administração.
§ 3º No caso de terem sido adotados BDI diferenciados será considerado aquele que tenha a maior taxa de lucro operacional, na aplicação da fórmula acima.
§ 4º No caso de contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, o Valor Global Atual do Contrato (VGAC) na aplicação da fórmula acima será aquele consignado ao contrato para o período de vigência sob análise.
Art. 4º A Solicitação de Realinhamento de Preços do Contrato deverá ser instruída pela Contratada por meio do Formulário de Solicitação de Realinhamento de Preços de Contrato, conforme modelo do Anexo I desta Portaria, indicando os itens do contrato que considera terem sofrido variações extraordinárias nos custos ou preços de mercado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – indicação circunstanciada dos fatos, acompanhados de registros escritos, como demonstração da variação nos custos ou preços dos itens e/ou de seus insumos na tabela referencial utilizada no orçamento da licitação ou da contratação direta, ou, justificadamente, em outras tabelas referenciais que melhor reflitam a variação dos preços ou dos custos do item e/ou do insumo no período considerado; notas fiscais; 3 (três) ou mais orçamentos emitidos máximo 45 (quarenta e cinco) dias antes do protocolo da Solicitação de Realinhamento de Preços do Contrato, dentre outros registros que possam comprovar a ocorrência de fato superveniente imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, alheio à vontade da parte, não sendo aceitas alegações genéricas;
II – Memória de Cálculo do Reequilíbrio impressa e em planilha editável, com a demonstração do impacto acentuado no contrato em andamento, em razão dos aumentos nos preços dos insumos ou itens que extrapolem a variação individual de cada item na forma estabelecida no § 1º, do art. 3º desta Portaria, acompanhada da respectiva Composição de Preço Unitário (CPU) apresentada no procedimento licitatório ou de contratação direta e sua atualização, ambas também em formato impresso e em planilha editável, quando for o caso, com a exposição detalhada de custos dos insumos majorados, e da forma de apropriação de suas despesas indiretas (BDI), observando-se que o cálculo deverá atender aos parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I, caso o(s) item(ns) que se pretenda realinhar o(s) preço(s) para cima tenha(m) sido utilizado(s) na execução do contrato nos 90 (noventa) dias que antecederem a data do protocolo da Solicitação de Realinhamento de Preços, o pedido deverá obrigatoriamente vir acompanhado de cópias das Notas Fiscais de aquisição do(s) referido(s) item(ns) ou de seus insumos, em quantitativos compatíveis com os utilizados no contrato, de forma a comprovar a aquisição após o aumento extraordinário de seus respectivos preços no mercado.
§ 2º Será considerada, para efeitos do disposto no inciso II, a CPU utilizada no orçamento referencial da Administração caso essa resulte em valor menor para o realinhamento do item, ou caso a Contratada não tenha apresentado, no procedimento licitatório ou de contratação direta, CPU para o item que pretenda realinhar.
§ 3º A Administração poderá exigir da Contratada, até 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício subsequente ao encerramento do contrato, a apresentação de cópias das Notas Fiscais de aquisição do(s) item(ns) ou de insumos de itens que tiveram seus preços realinhados, em quantitativos compatíveis com os utilizados no contrato. A não apresentação das notas fiscais, ou sua apresentação com quantitativos inferiores aos utilizados no contrato após a concessão do realinhamento dos respectivos preços, depois da competente apuração em processo administrativo próprio, em que se observará a ampla defesa e o contraditório, obrigará a Contratada a restituir à Administração os valores pagos à maior, devidamente atualizados de acordo com o índice adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para a correção de débitos judiciais.
Art. 5º A Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato devidamente instruída e assinada pelo Representante Legal da Contratada deverá ser protocolizada no Protocolo Geral da SUDECAP, que a encaminhará à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças da SUDECAP – DPGF-SD.
§ 1º A data-base para o cálculo do valor do reequilíbrio econômico-financeiro, se concedido, será a do início do período de medição subsequente à data em que for protocolizada na SUDECAP a Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato devidamente instruída, com pelo menos os documentos relacionados no art. 4º desta Portaria.
§ 2º Exceto para itens ou insumos asfálticos e betuminosos, cujas solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente variações extraordinárias dos preços ou custos estavam regulamentadas por meio
da Portaria Conjunta SMOBI / SUDECAP nº 102, de 02 de agosto de 2019, aceitar-se-ão, excepcionalmente, Solicitações de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato com data-base a partir de 01/11/2020, desde que devidamente instruídas, com pelo menos os documentos relacionados no art. 4º, obrigatoriamente acompanhadas de cópias das Notas Fiscais de aquisição do(s) referido(s) item(ns) ou de seus insumos emitidas a partir de 18/09/2020, em quantitativos compatíveis com os utilizados no contrato de 01/11/2020 em diante, de forma a comprovar a aquisição após o aumento extraordinário de seus respectivos preços no mercado, e desde as solicitações a que se refere este parágrafo sejam protocolizadas em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria. Na hipótese prevista neste parágrafo, caso os contratos tenham sofrido reajuste no período compreendido entre 01/11/2020 e a data do protocolo da Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, deverão ser apresentadas duas Memórias de Cálculo de Reequilíbrio a que se refere o inciso II do art. 4º desta Portaria: uma contemplando o período anterior ao reajuste de preços e outra para o período posterior.
Art. 6º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças da SUDECAP – DPGF-SD, através do Departamento Contabilidade, Controle e Medições da SUDECAP – DPCM-SD analisará de forma expedita a Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato e os documentos anexos.
Parágrafo único. Não estando a Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato devidamente instruída pela Contratada na forma do art. 4º, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças da SUDECAP – DPGF-SD considerá-la-á inepta e informará à Contratada os vícios encontrados. A Contratada, querendo, poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência ou divulgação oficial, ou protocolizar nova Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, saneando os vícios apontados, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º.
Art. 7º Estando devidamente instruída pela Contratada na forma do art. 4º, o Departamento Contabilidade, Controle e Medições da SUDECAP – DPCM-SD:
I – autuará a Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato em Processo Administrativo;
II – instruirá o Processo Administrativo com a relação dos itens mais relevantes do saldo contratual a partir do período de medição subsequente à data de protocolo da Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, além de outros documentos que entender relevantes; e
III – encaminhará os autos do Processo Administrativo devidamente autuado ao Fiscal do Contrato.
Art. 8º Recebido o Processo Administrativo com a Solicitação de Reequilíbrio Econômico- Financeiro, o Fiscal do Contrato deverá:
I – assinar e datar a Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro;
II – anexar à solicitação a documentação da fiscalização do contrato (Portaria de Designação, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica), bem como outros documentos que entender relevantes para a análise do pleito da Contratada; e
III – remeter o Processo Administrativo à sua respectiva Diretoria, que o analisará e, estando de acordo, o encaminhará à Diretoria de Planejamento e Controle de Empreendimentos da SUDECAP– DPLC-SD.
Parágrafo único. O Fiscal deverá indicar no campo apropriado dos formulários de solicitação de aditamento ao contrato a existência de Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro pendente de análise, bem como notificar essa situação à Diretoria Jurídica da SUDECAP – DJUR-SD, na eventualidade de haver alguma solicitação de aditivo em andamento (não publicada).
Art. 9º Caberá à Diretoria de Planejamento e Controle de Empreendimentos da SUDECAP– DPLC- SD, por meio do Departamento de Orçamentação de Empreendimentos da SUDECAP – DPOE-SD:
I – definir o(s) preço(s) realinhado(s) do(s) item(ns) pleiteado(s) pela Contratada, bem como aqueles mais relevantes do saldo contratual relacionados pelo Departamento Contabilidade, Controle e Medições da SUDECAP – DPCM-SD de acordo com o inciso II, do art. 7º, observando-se o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo;
II – informar taxa percentual de Lucro Operacional Referencial informado na composição do BDI do orçamento de referência da Administração, observado o disposto no §3º do art. 3º.
III – anexar ao Processo Administrativo vias impressas das Composições de Preços Unitários (CPU) e as memórias de cálculo dos preços unitários realinhados dos itens a serem
realinhados, devidamente assinadas pelos responsáveis por sua elaboração, conferência e aprovação, acompanhadas das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT); e
IV – encaminhar o Processo Administrativo à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças da SUDECAP – DPGF-SD.
§ 1º A aferição das variações de custo de um item não se limitam à tabela referencial utilizada no orçamento da licitação ou da contratação direta, podendo a Administração valer-se de outras tabelas referenciais que melhor representem o comportamento dos preços do item em determinado período.
§ 2º Para o cálculo do preço realinhado de cada item será considerada a CPU atualizada que resultar no menor valor de realinhamento, nos termos do § 2º do art. 4º desta Portaria, limitado o preço realinhado ao valor pleiteado pela Contratada na planilha com a Memória de Cálculo do Reequilíbrio anexa ao Formulário de Solicitação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato a que se refere o inciso II do art. 4º.
§ 3º Sobre o valor calculado do preço realinhado de cada item, quando adotada a CPU referencial da Administração, será aplicada a taxa de desconto oferecida pela Contratada em sua Proposta Comercial para o item, em relação ao preço do item no orçamento referencial da licitação.
Art. 10 Recebido o Processo Administrativo, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças da SUDECAP – DPGF-SD encaminhá-lo-á ao Departamento Contabilidade, Controle e Medições da SUDECAP – DPCM-SD, que:
I – verificará dentre os itens para os quais se procedeu ao cálculo do preço realinhado na forma do inciso I do art. 9º aqueles que sofreram variação, para mais ou para menos, que superem 70% (setenta) por cento da taxa de Lucro Operacional Referencial adotada na composição do BDI de referência da Administração, nos termos do § 1º do art. 3º;
II – inserirá na base de dados do Sistema de Gestão de Empreendimentos de Engenharia – SGEE as Composições de Preços Unitários – CPU e os preços unitários realinhados dos itens que atendam as condições estipuladas no inciso I;
III – analisará o impacto financeiro dos preços realinhados sobre o equilíbrio econômico- financeiro global do contrato, observando o disposto no § 2º do art. 3º.
Parágrafo único. Não tendo sido verificado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato na forma do § 2º do art. 3º, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças da SUDECAP – DPGF-SD indeferirá a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro e comunicará à Contratada, que poderá dela recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência ou divulgação oficial.
Art. 11 Constatado o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na forma do § 2º do art. 3º, o Departamento Contabilidade, Controle e Medições da SUDECAP – DPCM-SD juntará ao Processo Administrativo Formulário de Solicitação de Aditivo para Realinhamento de Preços do Contrato, conforme modelo do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchida e aprovada pela(s) autoridade(s) competente(s) para autorizar a celebração de aditamento ao contrato, ou o pagamento de indenização à contratada, acompanhada dos seguintes documentos:
I – Para os contratos vigentes:
a) Relatório de Informações Cadastrais do Sistema de Gestão de Empreendimentos de Engenharia – SGEE;
b) planilha com a relação dos itens a serem realinhados, indicando os respectivos preços unitários na data-base do contrato, os preços na data do último reajuste e os preços realinhados, indicando a nova data-base de referência;
c) planilha contratual realinhada, indicando o valor a ser acrescido ao contrato em razão dos preços realinhados;
d) cronograma-físico financeiro atualizado do contrato, indicando as parcelas já executadas e a executar e considerando o realinhamento dos preços, elaborado pelo Fiscal do Contrato;
II – Para os contratos extintos:
a) Relatório de Informações Cadastrais do Sistema de Gestão de Empreendimentos de Engenharia – SGEE;
b) memória de cálculo detalhada do valor a ser indenizado à contratada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 12 O Processo Administrativo instruído na forma do art. 11 será submetido à aprovação do Subsecretário de Planejamento, Gestão e Finanças – SUPGF-OBI, ou do Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças da SUDECAP – DPGF-SD, e do Secretário da SMOBI e/ou do Superintendente da SUDECAP, conforme se trate de contrato do Município de Belo Horizonte ou da SUDECAP.
Parágrafo único. Não sendo aprovada a Solicitação de Aditivo para Realinhamento de Preços do Contrato, a Subsecretaria de Planejamento, Gestão e Finanças – SUPGF-OBI, ou a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças da SUDECAP – DPGF-SD, conforme se trate de contrato do Município de Belo Horizonte ou da SUDECAP, comunicará a decisão à Contratada, que poderá requerer a reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência ou divulgação oficial.
Art. 13 Aprovada a Solicitação de Aditivo para Realinhamento de Preços do Contrato pelas autoridades indicadas no art. 12, o Departamento Contabilidade, Controle e Medições da SUDECAP – DPCM-SD providenciará e incluirá no Processo Administrativo os seguintes documentos:
I – solicitação e aprovação da Câmara de Coordenação Geral – CCG; e
II – declaração de disponibilidade financeira e orçamentária, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
III – relatório atualizado da situação da Contratada no Sistema Único de Cadastro de Fornecedor do Município de Belo Horizonte – SUCAF.
Parágrafo único. Se aprovada a Solicitação de Aditivo para Realinhamento de Preços do Contrato, os preços unitários realinhados vigorarão até o próximo reajuste contratual, quando retornarão aos respectivos valores inicialmente contratados, sem prejuízo da aplicação do índice de reajuste contratualmente previsto incidente em cada medição a partir da cessação dos efeitos do realinhamento de preços.
Art. 14 O Processo Administrativo instruído na forma do art. 13 será encaminhado à Diretoria Jurídica da SUDECAP – DJUR-SD, que determinará ao Departamento de Contratações – DPCT-SD a análise e emissão de Parecer Jurídico acerca da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 15 O Processo Administrativo com o Parecer Jurídico será submetido à aprovação do Diretor Jurídico, que poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou modificá-lo.
§ 1º Concluindo o Parecer aprovado pelo Diretor Jurídico pela improcedência da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a decisão será comunicada aos órgãos envolvidos e à Contratada.
§ 2º Concluindo o Parecer aprovado pelo Diretor Jurídico pela procedência da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o Processo Administrativo retornará ao Departamento de Contratações – DPCT-SD e será distribuído a algum advogado público para que:
I – providencie a extração de cópias do Processo Administrativo de Reequilíbrio Econômico- Financeiro e a juntada das mesmas ao Processo Administrativo da Contratação;
II – encaminhe o Processo Administrativo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro ao Departamento Contabilidade, Controle e Medições da SUDECAP – DPCM-SD;
III – elabore termo aditivo ao contrato objetivando o realinhamento dos preços contratuais em que foram observadas variações significativas nos custos de aquisição de insumos que desbordem da álea ordinária e preencham os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão;
IV – convoque a contratada para que complemente o valor da garantia de execução do contrato e assine o Termo Aditivo; e
V – encaminhe o Termo Aditivo para a assinatura do Diretor Jurídico da SUDECAP e do Secretário da SMOBI, ou do Superintendente da SUDECAP, conforme se trate de contrato do Município de Belo Horizonte, ou da SUDECAP; e
VI – providencie a publicação do extrato do termo aditivo ao contrato no Diário Oficial do Município – DOM, observando o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16 Após a publicação do extrato do termo aditivo ao contrato no Diário Oficial do Município
– DOM, o Departamento Contabilidade, Controle e Medições da SUDECAP – DPCM-SD:
I – autorizará a aplicação dos preços unitários realinhados do contrato na base de dados do Sistema de Gestão de Empreendimentos de Engenharia – SGEE, com efeitos a partir da data consignada no Termo Aditivo a que se refere o art. 15, e deixará o SGEE preparado para o retorno aos preços unitários inicialmente contratados quando do próximo reajuste contratual, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13; e
II – encerrará o Processo Administrativo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro e determinará o seu arquivamento.
Art. 17 Os casos omissos e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas serão examinados e decididos pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI e/ou pelo Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP, conforme se tratar de contrato do Município, ou da SUDECAP.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alcançando os contratos vigentes, bem como aqueles extintos em que houve solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro protocolizadas durante a sua vigência e que ainda estejam pendentes de decisão por parte da Administração.
Art. 19 Revoga-se a Portaria Conjunta SMOBI / SUDECAP Nº 105, de 02 de agosto de 2019, publicada na Edição Nº 5.828, de 03/08/2019, do Diário Oficial do Município – DOM, respeitados os direitos e obrigações decorrentes dos termos aditivos de realinhamento de preços já celebrados.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2021.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Superintendente da SUDECAP