CONTRATO Nº
CONTRATO Nº
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL ANIDRO NO TERMINAL AQUAVIÁRIO DE MACEIÓ QUE ENTRE SI CELEBRAM PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO E CARREGADOR
PETROBRAS TRANSPORTE S.A., sociedade por ações, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Av. Presidente Xxxxxx, 328 - 9º andar - Centro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 02.709.449/0001-59, doravante denominada TRANSPETRO, neste ato representada por seu xxxxxxxxxxxx, Sr. xxxxxxxxxx, Carteira de Identidade xxxxxxxxxxx, CPF xxxxxxxxxx, e
CARREGADOR, XXXXX, com sede XXXXXX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº XXXXXXX, doravante denominada CARREGADOR, neste ato representada por XXXXXXXXX,
individualmente, também, denominadas PARTE e coletivamente PARTES, celebram o presente
CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL, segundo as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela TRANSPETRO, dos serviços de movimentação de etanol etílico anidro de propriedade do CARREGADOR, compreendendo as operações de descargas de navios ou descarga de caminhão-tanque, armazenamento e carregamentos de caminhões-tanque e/ou utilização de linha no Terminal de Maceió (AL), de acordo com as determinações e terminologias emitidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
CLÁUSULA SEGUNDA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A prestação de serviços pela TRANSPETRO terá como base as condições específicas previstas no presente CONTRATO e as condições descritas nos documentos denominados “Condições Gerais de Serviço – Terminais Aquaviários – CGS-T” e “Condições Gerais de Serviço
– Biocombustível – CGS-B”, disponibilizados por meio da Internet (conforme o Art. 5o. da Portaria ANP 251/00), que passam a integrar o presente Contrato e dos quais, desde já, o CARREGADOR declaram ter pleno conhecimento e concordar com seus termos.
2.2 As condições específicas incluídas neste CONTRATO, em caso de conflito de interpretação, prevalecem sobre as Condições Gerais de Serviço citadas no item anterior.
2.3 Eventuais alterações operacionais das CGS-T ou CGS-B, que visem a permitir a continuidade dos serviços ora contratados estão autorizadas pelo CARREGADOR, sendo que a fixação dos critérios para sua implementação caberá exclusivamente à TRANSPETRO sem que de tal procedimento decorra obrigação de qualquer tipo de indenização.
2.3.1 As alterações serão previamente informadas ao CARREGADOR.
2.4 As PARTES nomearão, por escrito, os representantes credenciados por intermédio dos quais serão feitos os contatos necessários à execução dos serviços previstos neste CONTRATO.
2.5 O CARREGADOR compromete-se a cumprir os procedimentos operacionais e seguir as normas de segurança relativas à movimentação e descarregamento de produtos de caminhões- tanque determinadas pela TRANSPETRO, de acordo com as CGS-T, CGS-B e pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente (IMA).
2.6 Os caminhões-tanque nomeados pelo CARREGADOR para operacionalização desse contrato serão submetidos, pela TRANSPETRO, a uma inspeção de segurança operacional quando da sua chegada ao Terminal de Maceió, de acordo com a lista de inspeção constante do ANEXO I que, rubricado pelas partes, é parte integrante desse instrumento contratual. Só terão acesso às instalações da TRANSPETRO os caminhões-tanque que forem aprovados nessa inspeção.
2.7 A TRANSPETRO só receberá produto, em sua tancagem, devidamente remetido para armazenagem pelo CARREGADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO E VIGÊNCIA
3.1 O presente Contrato inicia sua vigência em XX de XX de 201X, com término em XX de XX de 201X.
3.1.1. Este Contrato poderá ser prorrogado por aditivo(s) a ser(em) celebrado(s) entre as Partes.
CLÁUSULA QUARTA - QUALIDADE
4.1. Qualquer movimentação de produto armazenado na TRANSPETRO e que seja de propriedade do CARREGADOR, só poderá ser realizada com a autorização dos mesmos e o acompanhamento da supervisora contratada pelo CARREGADOR.
4.2 A análise do produto anterior ao embarque, bem como a emissão dos respectivos certificados de qualidade, é de inteira responsabilidade do CARREGADOR Mediante prévio acordo, por escrito, a TRANSPETRO poderá providenciar a custo do CARREGADOR, os laudos da qualidade do produto recebido, armazenado e embarcado.
4.2.1 A responsabilidade de fornecer aos navios ou caminhões-tanque os certificados de análises do produto, bem como laudos atestando que os produtos atendem às especificações requeridas nos mercados a que se destinam é do CARREGADOR.
4.3 O CARREGADOR declara expressamente que o produto a ser movimentado é compatível com as características construtivas das instalações de recebimento, movimentação e entrega colocadas à disposição do CARREGADOR pela TRANSPETRO em Maceió. Assim sendo, quaisquer danos que venham a ocorrer em linhas, bombas, tanques, mangotes, braços de carregamento ou quaisquer outros equipamentos da TRANSPETRO, que comprovadamente tenham sido causados pela ação ou contato com o produto a ser movimentado, serão integralmente ressarcidos pelo CARREGADOR à TRANSPETRO.
4.4 Antes que qualquer produto seja entregue ao terminal, o CARREGADOR deverá inspecionar ou mandar inspecionar sob suas ordens todos os tanques, linhas e outros equipamentos designados pela TRANSPETRO para movimentação e armazenagem do seu produto. A menos que essa inspeção tenha sido realizada e que objeções justificadas sejam apresentadas, os tanques, linhas e demais equipamentos serão considerados em condições para estocar o produto, sem que seja pertinente qualquer reclamação posterior nesse sentido por parte do CARREGADOR.
4.5 O CARREGADOR reconhece e, desde já, concorda que a TRANSPETRO fará uso, durante a execução dos serviços, fazer uso do princípio da fungibilidade, conforme lhe autoriza a Portaria ANP n° 251/2000.
CLÁUSULA QUINTA – QUANTIDADES PREVISTAS E VALOR DO CONTRATO
5.1 O CARREGADOR terá direito à seguinte capacidade estática na tancagem da
TRANSPETRO:
Produto | Capacidade (m³) |
Etanol Anidro | XX.000 |
5.2 O CARREGADOR deverá contribuir para a permanência de um lastro mínimo, de XXX m³, adicionalmente à capacidade estática contratada.
5.3 O lastro mínimo é atribuído a cada carregador proporcionalmente à capacidade estática contratada.
5.4 As retiradas do produto dar-se-ão apenas quando o estoque do CARREGADOR for superior à parcela de contribuição para manutenção do lastro mínimo.
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
6.1 Os serviços de descarga e carregamento de caminhão-tanque serão executados pela TRANSPETRO, de segunda-feira a sexta-feira, das 00:00 às 23:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, com prévia anuência da TRANSPETRO e desde que seja comunicado com antecedência mínima de 48 horas. O carregamento de navio poderá ser realizado por 24 horas ininterruptas, por dia, enquanto o navio estiver operando.
6.2 Recusando-se o CARREGADOR, sem justo motivo regulado neste CONTRATO, a proceder a retirada dos produtos no Terminal no prazo programado, a TRANSPETRO poderá tomar as providências cabíveis para a liberação do sistema e a continuidade operacional, inclusive vender o produto diretamente ou via leilão, sendo todos os custos decorrentes destas ações imputados ao CARREGADOR.
6.3 O CARREGADOR compromete-se a disponibilizar, sempre que necessário, às suas expensas, para a operação de deslocamento de linha necessária ao carregamento do navio, de até 90 (noventa) mil litros, devidamente preparados para o recebimento do produto contido na linha que interliga a tancagem ao píer de inflamáveis, além de produto suficiente para realizar a adequação das linhas. As quantidades movimentadas nessa operação de deslocamento de linha serão apuradas pelo volume medido no tanque expedidor e ou apurado pela pesagem dos caminhões.
6.4 O CARREGADOR compromete-se a manter, às suas expensas, pelo tempo que for necessário, o lastro operacional do sistema para as operações de armazenamento e estocagem, em um volume total de até 400 m3 de produto compatível com o produto movimentado e armazenado.
6.4.1 – O volume à que se refere a Cláusula 6.4 será devolvido ao CARREGADOR ao final ou rescisão deste contrato.
6.4.2 – Não será cobrada tarifa referente a Armazenagem Adicional do volume referente ao lastro operacional do sistema, descrito no item 6.4.
,
6.4.3 – A retirada do lastro operacional ocasiona faltas adicionais, além das previstas no item
7.3. Essas faltas adicionais são inerentes a esta operação e equivalem a até 10 m³ por tanque.
6.4.4 – A capacidade operacional de carregamento rodoviário do TA de Maceió é de 75 CT´s por dia, considerando que o limite de volume de cada CT é de 70 m³.
6.4.5 – A vazão máxima de descarga do navio-tanque é de 1.500 m3/hora e de 1.200 m³/h dos Tanques para os Navios.
6.4.6 - A aplicação do Corante deverá seguir as normas ANP e será de responsabilidade do
CARREGADOR, inclusive a destinação dos resíduos gerados.
6.5 Será prerrogativa da TRANSPETRO, acompanhada pelo motorista ou representante do CARREGADOR, a colocação dos lacres fornecidos pelo CARREGADOR apenas nos pontos de enchimento do CT (bocas de enchimento e acopladores).
6.6 Na ocorrência de parada para manutenção da tancagem de etanol do terminal, haverá redução proporcional na capacidade contratada, bem como a redução do pagamento relativo ao espaço reduzido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DIFERENÇAS ADMISSÍVEIS
7.1 A quantificação do produto recebido para movimentação pela TRANSPETRO será feita em sua totalidade pela TRANSPETRO em litros a 20 graus Centígrados, conforme descrito na CLÁUSULA NONA.
7.2 Os volumes entregues pela TRANSPETRO ao CARREGADOR ou aos recebedores por eles designados, medidos no tanque armazenador de terra, poderão ser menores que os volumes recebidos pela TRANSPETRO do CARREGADOR até o limite de 0,25%.
7.2.1 Será enviado ao CARREGADOR, no mês subsequente ao da movimentação, o relatório contendo informações referentes às faltas e sobras apuradas no período e o respectivo documento fiscal.
7.3 Havendo exigência da Parte afetada, as diferenças entre as quantidades medidas no recebimento e na entrega de produtos pela TRANSPETRO, serão apuradas da seguinte forma:
7.3.2.1 As diferenças acumuladas a menor, deduzidas as perdas admissíveis neste Contrato, serão repostas pela TRANSPETRO ao CARREGADOR até o limite máximo estabelecido no item 15.1, podendo ser: em produto, com a mesma especificação e posto no Terminal de Maceió ou, havendo acordo entre as Partes, em espécie (R$ - reais), cujo valor para ressarcimento será o equivalente ao contido na nota fiscal de venda mais recente do referido produto.
7.3.2.2 As diferenças acumuladas a maior serão repostas pelo CARREGADOR à TRANSPETRO até o limite máximo estabelecido no item 15.1, podendo ser: em produto, com a mesma especificação e posto no Terminal de Maceió ou, havendo acordo entre as Partes, em espécie (R$ - reais), cujo valor para ressarcimento será o equivalente ao contido na nota fiscal de venda mais recente do referido produto.
7.4 O limite percentual estabelecido no item 7.2, refere-se à apuração global das diferenças durante o período de vigência contratual.
7.5 O volume de etanol degradado durante as operações de deslocamento da linha, antes e após o carregamento dos navios, é de exclusiva responsabilidade do CARREGADOR.
CLÁUSULA OITAVA – TARIFAS E REAJUSTAMENTOS
8.1 Pelos serviços de descarga de navio ou descarga de caminhão-tanque, armazenamento operacional e carregamento de caminhão-tanque ou utilização de linha, citados no objeto do presente CONTRATO, tendo como movimentação mínima mensal a capacidade estática contratada, será praticada a tarifa constante da tabela abaixo:
Terminal | Tarifa (R$ / m³) | Prazo de Utilização de Tancagem Operacional (dias) |
Maceió | xx,xx | 30 |
8.1.1 Considerando a tarifa vigente e a movimentação mínima mensal citadas no item 8.1, o CARREGADOR pagará a parcela fixa mensal de R$ xxx,xxx (xxxxxxxxx).
8.1.2 Para movimentações acima da mínima o CARREGADOR pagará 80% da tarifa citada no item 8.1.
8.2 Todas as tarifas já incluem PIS/COFINS, e serão acrescidas dos demais tributos incidentes.
8.3 Não estão inclusas, nas tarifas, eventuais taxas portuárias, seguros e aditivos ao produto, tais como corante.
8.4 Os valores das Tarifas constantes serão reajustados anualmente após 12 (doze) meses a partir do mês de assinatura do contrato, em consequência da variação dos elementos que compõem a fórmula de reajuste abaixo:
T = TO x (IPCA / IPCAO)
Onde:
T – valor reajustado;
TO – valor na data base;
IPCA – valor definitivo (“Número Índice”) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, ou outro que o venha a substituir, correspondente a um mês imediatamente anterior àquele em que for devido o reajustamento;
IPCAo – valor definitivo (“Número Índice”) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, ou outro que o venha a substituir, referente ao mês anterior à assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA - MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 Os valores devidos pelo CARREGADOR, pelos serviços prestados pela TRANSPETRO serão calculados a partir dos volumes efetivamente recebidos por esta, conforme apuração descrita na cláusula 9.2 abaixo.
9.2 A quantificação de etanóis tanto recebidos para movimentação pela TRANSPETRO quanto devolvidos ao CARREGADOR será feita em sua totalidade pela TRANSPETRO em litros a 20ºC (vinte graus Centígrados), utilizando-se a tabela de conversão de densidade/volume de álcool. Serão utilizados os seguintes procedimentos de medição e apropriação:
9.2.1 Descargas de caminhões-tanque: as quantidades devem ser apuradas em cada caminhão-tanque, no momento da descarga, para efeito de comparação com as quantidades manifestadas pelo CARREGADOR nas notas fiscais que acompanham os caminhões. Contudo, as medições diárias da tancagem de terra serão as consideradas oficiais para o cômputo dos volumes efetivamente recebidos pela TRANSPETRO. Eventuais diferenças entre as quantidades manifestadas em notas fiscais pelo CARREGADOR e as efetivamente recebidas pela TRANSPETRO serão acertadas, ao final de cada mês, mediante a emissão dos documentos fiscais pertinentes pelas partes.
9.2.2 Cargas de caminhões-tanque: as quantidades devem ser apuradas em cada caminhão-tanque, no momento da carga, na balança. Em caso de indisponibilidade da balança, as quantidades consideradas serão as medidas na seta do CT.
9.2.3 Eventuais diferenças entre as quantidades manifestadas nas notas fiscais de remessa para armazenagem emitidas pelo CARREGADOR e as efetivamente recebidas pela TRANSPETRO deverão ser compensadas contabilmente, ao final de cada mês, mediante a emissão dos documentos fiscais adequados.
9.2.4 Somente serão aceitos como ordem de carregamento os documentos que contenham as informações listadas no Anexo II.
Carregamento de Navio-Tanque: Serão consideradas as quantidades apuradas em cada navio- tanque, o volume expedido pelo tanque de terra.
9.3 As medições dos serviços para fins de faturamento serão realizados no 1º dia útil do mês subsequente ao mês em que houve a movimentação efetiva do produto.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA DE PAGAMENTO
10.1 Os pagamentos devidos pelo CARREGADOR, referentes aos serviços medidos na forma da Cláusula anterior, serão efetuados em até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do Boleto de Cobrança pela TRANSPETRO.
10.1.1 Ocorrendo atraso nos pagamentos, incidirão sobre o valor devido encargos financeiros de 4,0% ao mês, pro rata tempore. Nestes casos, a TRANSPETRO poderá passar a exigir pagamento antecipado do CARREGADOR inadimplente para a prestação dos serviços previstos neste Contrato.
10.1.2 Nos casos de inadimplência, a TRANSPETRO se reserva o direito de interromper as operações de movimentação do CARREGADOR inadimplente até a completa
quitação da dívida e de passar a exigir pagamento antecipado do CARREGADOR inadimplente para futuras operações. Para tanto, a TRANSPETRO deverá comunicar por escrito ao CARREGADOR sua intenção de interrupção das operações concedendo-lhe o prazo de no mínimo 48 (quarenta e oito horas) para a completa quitação da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO
11.1 O presente Contrato poderá ser rescindido pela TRANSPETRO nos seguintes casos:
a) Dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial ou homologado o plano de recuperação judicial ou extrajudicial ou deferida a recuperação judicial se o CARREGADOR não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, a critério da TRANSPETRO;
b) o desatendimento das determinações regulares do preposto da CARREGADOR designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
c) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
CARREGADOR que, a juízo da TRANSPETRO, prejudique a execução do serviço.
11.2 O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das PARTES nos seguintes casos:
a) não cumprimento de qualquer de suas Cláusulas;
b) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;
c) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESSÃO
12.1 Este Contrato não poderá ser cedido ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, por qualquer uma das PARTES, sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da outra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INCIDÊNCIAS FISCAIS
13.1 Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, preços públicos, etc.), que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
13.2 Durante o prazo de vigência do Contrato, se ocorrer qualquer dos eventos abaixo indicados, que, comprovadamente, venha a majorar ou diminuir os ônus das PARTES, os preços serão revistos a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se na primeira oportunidade, qualquer diferença decorrente dessas alterações.
a) criação de novos tributos;
b) extinção de tributos existentes;
c) alteração de alíquotas;
d) alterações da base de cálculo;
e) instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza; e
f) isenção ou redução de tributos federais, estaduais ou municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
14.1 As PARTES não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, caso em que qualquer das PARTES poderá solicitar o encerramento contratual, nos termos do item 12.5.
14.2 Exceto quando causado por comprovada culpa ou negligência da TRANSPETRO, incluindo falhas, quebras ou acidentes em equipamentos e instalações desta, a TRANSPETRO não será responsável por qualquer atraso, dano, perda ou consequências decorrentes destes fatos, enquanto a TRANSPETRO estiver de posse dos produtos.
14.3 Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a PARTE impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.
14.4 Durante o período impeditivo definido no item anterior, as PARTES suportarão independentemente suas, respectivas, perdas.
14.5 Se a razão impeditiva ou suas causas perdurarem por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer uma das PARTES poderá notificar à outra, por escrito, para o encerramento do presente Contrato, sem ônus ou penalidade, sob as condições idênticas às estipuladas no item 14.3 acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESPONSABILIDADES DAS PARTES
15.1 Na ocorrência de perdas ou danos aos Produtos do CARREGADOR, causados por negligência ou culpa comprovada da TRANSPETRO, inclusive contaminação do produto armazenado com outros produtos que venham a modificar suas características originais, sua responsabilidade estará sempre limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis. Nestes casos, a indenização devida ao CARREGADOR por ocorrência, estará limitada ao menor dos seguintes valores:
a) Valor declarado em nota fiscal de venda do produto.
b) R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) como total da indenização.
15.2 Estarão excluídos da indenização danos indiretos e lucros cessantes, não importando como ou por quem tais danos tenham ocorrido ou sido causados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGUROS e GARANTIAS FINANCEIRAS
16.1 A TRANSPETRO poderá demandar ao CARREGADOR a contratação antecipada de seguro da carga ou prestação de garantias, sempre que julgar conveniente.
16.2 O CARREGADOR poderá às suas próprias expensas, contratar seguros contra todos os riscos que envolvam a movimentação de Produtos no Terminal. Tais seguros, além de cobrir o valor pleno de mercado dos Produtos entregues à TRANSPETRO, deverão cobrir:
16.2.1 Perdas ou danos aos Produtos ou propriedade do CARREGADOR quando não imputáveis à TRANSPETRO;
16.2.2 Perdas ou danos a propriedades da TRANSPETRO ou de terceiros;
16.2.3 Perdas ou danos por lesão (incluindo morte) de pessoas;
16.2.4 Reclamações ou ações relativas à movimentação dos Produtos no Terminal, exceto aquelas diretamente causadas pela TRANSPETRO.
16.3 O CARREGADOR deverá contratar ou exigir que o Armador da embarcação contrate os seguintes seguros:
16.3.1 Proteção e Indenização (P&I), incluindo extensão contratual de obrigação, para todos os navios e todas as embarcações;
16.3.2 Obrigação Legal para Operadores Marítimos ou Locatários de navios embarcações.
16.3.3 A TRANSPETRO, a seu exclusivo critério, poderá demandar ao CARREGADOR, antes do inicio de cada operação, o fornecimento de cópias certificadas de cada uma das apólices de seguro, contendo todos os endossos que afetem tais apólices, além de garantias satisfatórias de que tais apólices não serão canceladas ou materialmente alteradas.
16.3.4 O CARREGADOR fará com que a TRANSPETRO seja incluída como um segurado adicional em cada uma das apólices correspondentes.
16.3.5 O CARREGADOR deverá fornecer à TRANSPETRO a renúncia ao direito de regresso para cada um dos seguros mencionados.
16.3.6 Qualquer cobertura fornecida à TRANSPETRO por seguro do CARREGADOR será considerada como seguro primário e não será considerada como seguro contribuinte com nenhuma das apólices da TRANSPETRO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ONEROSIDADE EXCESSIVA, DO DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO E DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
17.1 Em ocorrendo situação superveniente e imprevisível que gere onerosidade excessiva para qualquer uma das PARTES, a PARTE prejudicada poderá pedir a resolução deste Contrato,
sem ônus ou penalidade. As PARTES, contudo, poderão manter vigente este Contrato caso cheguem, mediante negociação, a um consenso, quanto à revisão das obrigações contratuais ou das prestações para seus adimplementos.
17.2 Em ocorrendo fato superveniente, extraordinário, irresistível e imprevisto que altere o equilíbrio da equação econômico-financeira original deste Contrato, as PARTES renegociarão as suas condições para que se retorne à equação comutativa originária, utilizando-se, para tanto, as provas apresentadas pelas PARTES.
17.3 Se, depois de celebrado o Contrato, sobrevier a uma das PARTES diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra se recusar à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ÉTICA E CUMPRIMENTO DA LEI
18.1 As PARTES se comprometem a cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, todas as leis e regulamentos aplicáveis à comercialização, utilização e armazenamento dos produtos objeto deste Contrato.
18.2 As PARTES declaram que adotam política de ética comercial, que determina:
a) existência de controles internos apropriados;
b) adequados registros e contabilização de todas as transações; e
c) rigorosa obediência a todas as leis aplicáveis ao seu negócio.
18.3 As PARTES se comprometem a manter um sistema de controle interno que assegure a adequada descrição dos fatos e a exatidão dos dados financeiros e outros relativos às transações mantidas pelas PARTES, em razão deste ou de outros.
18.4 As PARTES não poderão, em qualquer situação ou momento, ter-se por autorizadas a praticar qualquer ato em nome da outra PARTE, ou ainda realizar de forma inadequada registro ou assentamento contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SIGILO
19.1 As PARTES obrigam-se, desde a assinatura e pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término do presente contrato, a manter sob sigilo todas as informações que lhe forem transmitidas pela outra parte visando à execução do objeto contratual.
a) As PARTES, para fins de sigilo, obrigam-se por seus administradores, empregados, prepostos, a qualquer título, e comitentes;
b) Quaisquer informações obtidas pelas PARTES durante a execução contratual, nas dependências das PARTES ou delas originárias, ainda que não diretamente envolvidas com a mencionada execução contratual, devem ser mantidas em sigilo nos termos e prazos da presente Cláusula.
19.2 As PARTES reconhecem que as especificações técnicas, para fins de execução deste Contrato, não são passíveis de apropriação, estando titularizadas pela PARTE detentora.
19.3 O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará:
a) Na rescisão contratual, se vigente o Contrato;
b) Em qualquer hipótese, na responsabilidade por perdas e danos;
c) Adoção das medidas judiciais cabíveis por força da Lei nº 9279/96 e legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DECLARAÇÃO DAS PARTES
20.1 As PARTES declaram que:
20.2 As prestações assumidas são reconhecidas por ambas como manifestamente proporcionais.
20.3 A proporcionalidade das prestações assumidas é decorrente de valores vigentes ao tempo em que é celebrado o presente Contrato.
20.4 Estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico, e detêm experiência nas atividades que lhe competem por força deste Contrato.
20.5 Exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente Contrato, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos, respectivos, objetivos societários das PARTES e atividades empresariais, servindo, consequentemente, a toda a sociedade.
20.6 Sempre guardarão na execução deste Contrato os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração.
20.7 Este Contrato é firmado com a estrita observância dos princípios indicados nos itens antecedentes, não importando, em nenhuma hipótese, em abuso de direitos, a qualquer título que seja.
20.8 Em havendo nulidade de qualquer estipulação do presente Contrato, restarão válidas as demais disposições contratuais, não afetando assim a validade do negócio jurídico ora firmado em seus termos gerais.
20.9 Mediante sua assinatura, prevalecerá o presente Contrato, substituindo quaisquer tratativas, escritas ou orais, anteriormente mantidas entre as PARTES, quanto ao objeto deste Contrato.
20.10 Se comprometem a assegurar desempenho operacional que contemple a preservação do meio ambiente, a preservação da saúde e a segurança das suas atividades, de modo que, pela melhoria contínua e pelo cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, seja permanentemente buscada a excelência em saúde, meio ambiente e segurança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALOR DE CONTRATO
21.1 As PARTES atribuem ao presente contrato o valor total estimado de R$ XXXXX (XXXXXX), o qual possui caráter meramente estimativo, não se conferindo à TRANSPETRO o direito ao seu integral recebimento pelo CARREGADOR, no que tange a eventual volume não transportado ou armazenado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONFORMIDADE
22.1 As PARTES, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato, declaram e garantem, por si próprias, e em nome dos membros do Grupo que integram que:
(i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou outra qualquer vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos artigos 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não limitado à Lei 12.846/13, Código Penal Brasileiro, United Kingdom Bribery Act 2010 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977, inclusive suas futuras alterações, e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
22.1.1 Para os efeitos desta cláusula, “Grupo” significa, em relação a uma pessoa física ou jurídica regularmente constituída ou não, a pessoa física ou jurídica, suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, suas sucessoras, cessionárias, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes, incluindo subcontratados.
22.1.2 As PARTES se obrigam a notificar imediatamente, uma a outra, qualquer investigação ou procedimento iniciado por uma autoridade governamental relacionado a uma alegada violação das mencionadas Leis Anticorrupção das suas obrigações e das obrigações dos membros do Grupo que integram referentes ao Contrato.
22.1.3 As PARTES envidarão todos os esforços para manter uma a outra informada quanto ao progresso e ao caráter de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer todas as informações que venham a ser solicitadas pela outra PARTE.
22.1.4 As PARTES declaram e garantem, por si próprias e em nome dos membros do Grupo que integram, que foram informados de suas obrigações em relação às Leis Anticorrupção e que todos possuem políticas e procedimentos adequados em vigor e em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
22.1.5 A existência de tais políticas e procedimentos poderá ser objeto de diligências / inspeções pela outra PARTE.
22.2 As PARTES deverão manter uma a outra isenta de responsabilidades em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção.
22.3 As PARTES deverão responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação uma da outra relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula.
22.4 As PARTES deverão, em relação às matérias sujeitas a este Contrato:
(i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações previstas nesta cláusula;
(ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas;
(ii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável seus ativos e passivos;
(iii) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato;
(iv) Cumprir a legislação aplicável.
22.5 A partir da data de assinatura do presente contrato e nos 10 (dez) anos seguintes, mediante comunicado por escrito com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, as PARTES deverão permitir uma a outra, por meio de representantes por ela designados, acesso aos livros, registros, políticas e procedimentos mencionados neste Contrato e a todos os documentos e informações disponíveis e deverá fornecer todo o acesso necessário à outra PARTE para entrevistar os sócios, administradores e funcionários, considerados necessários para verificar a conformidade da outra PARTE com a os compromissos assumidos na cláusula 21.1.
22.6 As PARTES concordam em cooperar e auxiliar a auditoria, verificação, apuração ou investigação conduzida pela outra PARTE, em relação a qualquer alegada suspeita ou comprovada não-conformidade com as obrigações deste CONTRATO ou das Leis Anticorrupção pela outra PARTE ou por qualquer dos membros dos Grupos que integram.
22.7 As PARTES deverão providenciar, mediante solicitação da outra PARTE declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de ter cumprido as determinações dos itens 21.1 e 21.3.
22.8 O CARREGADOR reportará, por escrito, para o endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por empregado da TRANSPETRO ou por qualquer membro do Grupo da TRANSPETRO para o CARREGADOR ou para qualquer membro do Grupo do CARREGADOR, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ANEXOS
23.1 Fazem parte do presente Contrato os seguintes anexos:
ANEXO I – INSPENÇÃO DE VEÍCULOS TRANPORTADORES DE CARGAS PERIGOSAS
ANEXO II – INFOPRMAÇÕES MÍNIMAS PARA ORDEM DE CARREGAMENTO DE CAMINHÃO- TANQUE
XXXXX XXX – DECLARAÇÃO PRÉVIA DE CONFORMIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
24.1 As Partes elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que será competente para dirimir as questões decorrentes do cumprimento deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Rio de Janeiro, de de 2017.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
CARREGADOR
Testemunha:
RG: CPF:
Testemunha:
RG: CPF:
ANEXO I
INSPENÇÃO DE VEÍCULOS TRANPORTADORES DE CARGAS PERIGOSAS
DADOS DO MOTORISTA | ||
Transportadora | Motorista | |
N. da Habilitação | Classe | Validade |
Possui Atestado de Sanidade Física e Mental | Curso Movimentação de Produto Perigoso Nº |
DADOS DO VEÍCULO | ||||
VEÍCULO | CARRETA / CONTAINER | |||
Placa | Certificado de Capacitação INMETRO | Placa | Certificado de Capacitação INMETRO | |
Nº Validade: | Nº Validade: | |||
A Transportadora possui a(s) licença(s) emitida(s) pelo Órgão Ambiental dentro do prazo de validade | ||||
Autorização para Movimentação de Produto Perigoso expedida pelo Órgão Ambiental dentro do prazo de validade |
ITEM | EPI | C/NC/NA |
01 | Bota de segurança | |
02 | Capacete | |
03 | Fardamento completo da empresa | |
04 | Luva apropriada p / produto | |
05 | Máscara panorâmica com filtro | |
06 | Óculos de segurança |
ITEM | KIT DE EMERGÊNCIA | |
07 | Bota e calça de PVC | |
08 | Filtro específico p / produto | |
09 | Jogo de ferramentas | |
10 | Kit primeiro socorros | |
11 | Lanterna | |
12 | Luva de cano longo apropriada p / produto | |
13 | Máscara panorâmica | |
14 | Pelo menos 2 Placas “Perigo afaste-se” | |
15 | Pelo menos 4 cones de sinalização | |
16 | Pelo menos 50 m de fita / corda para sinalização ou isolamento | |
17 | Suporte para corda / fita |
ITEM | ESTADO GERAL DO VEÍCULO | |
18 | As placas do cavalo e semi-reboque coincidem com as registradas no Certificado de Aferição (no caso de carretas) | |
19 | Baterias protegidas e isoladas | |
20 | Buzina | |
21 | Carroceria | |
22 | Chave geral, blindada, dentro da cabina ou perto da bateria (no caso de basculante) | |
23 | Cinto de segurança em boas condições | |
24 | Escada com antiderrapante | |
25 | Espelhos retrovisores em boas condições |
26 | Estado dos pneus | |
27 | Extintor PQS 12Kg. | |
28 | Extintor PQS 2Kg. | |
29 | Faróis | |
30 | Freios | |
31 | Instalações elétricas contidas em conduítes, com emendas somente em caixas de passagem | |
32 | Limpador de para – brisa | |
33 | O veículo atende aos padrões legais de emissão atmosférica medido através da Escala de Xxxxxxxxxx | |
34 | Pisca – alerta | |
35 | Piso antiderrapante nos passadiços | |
36 | Placas de identificação do(s) produto(s) fixada(s) na frente, no fundo e nas laterais do veículo (Rótulo de Risco e Painel de Segurança); | |
37 | Plaquetas de aterramento padronizadas | |
38 | Pneu de socorro | |
39 | Seta soldada, cravada ou rosqueada (neste último com lacre do INMETRO que estará registrado no certificado de aferição) | |
40 | Tacógrafo | |
41 | Tanque interligado ao chassi por cabo-terra | |
42 | Tanque isento de amarrações e furos | |
43 | Triângulo, chave-de-roda e macaco | |
44 | Válvula de fundo e fecho rápido permitindo boa vedação | |
45 | Válvulas de alívio de pressão e vácuo em cada compartimento |
ITEM | ITENS GERAIS | |
46 | Balde de drenagem de alumínio e com cordoalha de aterramento | |
47 | Cabo terra com capa transparente | |
48 | Calços para o veículo | |
49 | Declaração de Adequação da Arrumação da Xxxxx, assinada pelo expedidor; | |
50 | Estado do Mangote | |
51 | No caso de carga fracionada, há recipientes plásticos com o aviso “PERIGO, NÃO REUTILIZE ESTA EMBALAGEM”; | |
52 | Número do telefone de emergência em local visível | |
53 | Porta-mangotes | |
54 | Embalagens com massa inferior a 400 Kg ou volume inferior a 450 ℓ certificados pelo SBAC/INMETRO (ver observação 3) |
NOTA FISCAL | |||||
Produto: | Nº da ONU: | Clase: | |||
Subclasse: | Nº do PCM: | ||||
Possui Declaração de Adequação da Arrumação da Carga assinada pelo expedidor | |||||
Possui Envelope com ficha de Emergência do Produto, conforme Decreto 96.044/88 |
OBSERVAÇÕES(*) | ||
INSPEÇÃO | LEGENDA: C- Conforme NC – Não Conforme NA - Não se Aplica |
PREPOSTO - TRANSPETRO / MAT.
PREPOSTO TRANSPORTADORA / MAT.
Data:
Hora:
Observações:
(*) Descrever neste campo as irregularidades encontradas na inspeção. A concessão de acesso, a veículos irregulares, somente poderá ser autorizada pelo supervisor operacional e uma justificativa registrada neste campo.
(1) A Lista de Verificação deverá ser emitida em 02 vias: 1ª via será entregue ao preposto da empresa contratada e a 2ª via ficará disponível com o Preposto da Transpetro;
(2) Para efeito de expedição de produtos todos os campos aplicáveis deverão estar obrigatoriamente “conformes”.
(3) Este item deverá ter cumprimento obrigatório a partir de 26/01/2007.
ANEXO II
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA ORDENS DE CARREGAMENTO DE CAMINHÃO-TANQUE
1) Logotipo ou papel timbrado;
2) Data;
3) Numeração sequencial;
4) Assinatura e carimbo – nome, CPF e função - do responsável;
5) Informações da Transportadora – cavalo, carreta e nome do motorista com o CPF;
6) Identificação do pedido (n° do pedido, produto, quantidade e data);
7) Previsão de chegada para carregamento.