CONTRATO Nº XXX/FP-2024/00
CONTRATO Nº XXX/FP-2024/00
CONTRATO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA APOIO TÉCNICO TEMPORÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO PARQUE DE ALTA TECNOLOGIA DA REGIÃO DE IPERÓ E ADJACÊNCIAS – FUNDAÇÃO PATRIA, E A EMPRESA XXXXXX.
A Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências – FUNDAÇÃO PATRIA, CNPJ nº 71.558.068/0001-39, inscrição estadual nº 358.066.586.112, inscrição municipal nº 0.3220.046, situada na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Município de Iperó – SP, neste ato, representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Homem, brasileiro, Carteira de Identidade nº 394.013, CPF/MF nº 000.000.000-00, com a competência que lhe confere o Estatuto da Fundação PATRIA, nomeado através da Ata de Reunião Ordinária nº 092 do Conselho de Curadores, de 11 de dezembro de 2023, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXX, com sede na Endereço XXXXXXX, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXX, RG n° XXXXXXX e CPF nº XXXXX, com a competência que lhes conferem a Documento XXXXX, tendo em vista o que consta no Processo de Seleção Pública – TJSP nº 004/2024, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Parágrafo 1 - O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço especializado para apoio técnico temporário, em atividade de engenharia, com cessão de mão de obra especializada em dedicação
exclusiva, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, Especificação Técnica N° UCEU2-1100-COR-ET-002 e Instrumento Convocatório.
Parágrafo 2 - A contratação deverá prever a prestação de serviços com os seguintes quantitativos de Postos de Trabalho e Cargos:
Item | Cód. | CBO | UF | qtd | descrição/especificação | Qtd meses |
1 | AMZ2 | 2123-05 | UN | 01 | Administrador de Banco de Dados Pleno | 6 |
2 | AMZ3 | 2143-20 | UN | 01 | Engenheiro Eletricista/Eletrônico Sênior | 6 |
3 | AMZ4 | 2021-10 | UN | 01 | Engenheiro de Instrumentação Sênior | 6 |
4 | AMZ5 | 2142-05 | UN | 02 | Engenheiro Civil Sênior | 6 |
5 | AMZ6 | 2144-05 | UN | 01 | Engenheiro Mecânico Sênior (Tubulação) | 6 |
6 | AMZ7 | 2144-05 | UN | 01 | Engenheiro Mecânico Sênior (ventilação e ar condicionado) | 6 |
7 | AMZ8 | 2142-05 2145-05 2149-15 | UN | 01 | Engenheiro Civil ou Químico Sênior - (Proteção e Combate a Incêndio) | 6 |
8 | AMZ11 | 3187-05 | UN | 01 | Projetista: área elétrica – Sênior | 6 |
9 | AMZ12 | 3187-10 | UN | 01 | Projetista: área de instrumentação e controle - Sênior | 6 |
10 | AMZ13 | 3186-10 | UN | 01 | Projetista: área mecânica – Sênior (ventilação e ar condicionado) | 6 |
11 | AMZ14 | 3185-10 | UN | 02 | Projetista: área civil - Sênior | 6 |
12 | AMZ15 | 3185-05 | UN | 01 | Desenhista de Arquitetura e Modelador de Archicad | 6 |
I. Integra o presente, independentemente de transcrição:
II. Instrumento Convocatório;
III. Termo de Referência;
IV. Especificação Técnica UCEU2-1100-COR-ET-002
V. a Proposta nº XXXX, datada de XX/XX/2024, da CONTRATADA e, em havendo discrepâncias entre as informações do Instrumento Convocatório (quando houver) e de seus anexos, bem como da proposta, prevalecerão as deste Contrato;
VI. Em sendo a Seleção Pública nº 004/2024 omissa, em caso de divergências entre as disposições da proposta da CONTRATADA e o disposto no Instrumento Convocatório (quando houver), prevalecerá a redação contida neste Contrato.
Parágrafo 3 - O presente contrato visa atender às metas do Convênio nº 09/2023-00, celebrado entre o Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A - AMAZUL e a Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências – Fundação PATRIA, para o processo de contratação de empresa especializada para prestação de serviço especializado para apoio técnico temporário, em atividade de engenharia, com cessão de mão de obra especializada em dedicação exclusiva.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DE ENTREGA E FORMA DE EXECUÇÃO
Parágrafo 1 - A execução do objeto será realizada mediante alocação de empregados da CONTRATADA para desenvolvimento dos serviços de apoio técnico em atividade de engenharia, na sede da AMAZUL, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxx, XXX: 00000 000, Xxx Xxxxx/XX, observadas as disposições estabelecidas neste documento, especialmente as indicadas no ANEXO I, que tratam da descrição, atribuição e requisitos dos cargos necessários.
Parágrafo 2 - A AMAZUL disponibilizará os recursos de hardware e software necessários para desenvolvimento dos serviços de apoio técnico a serem desenvolvidos pelos empregados da CONTRATADA.
Parágrafo 3 - Os empregados da CONTRATADA deverão cumprir jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, no período de segunda-feira a sexta-feira, observada a legislação e normas trabalhistas que regem o tema, com horários compatíveis com o local de prestação dos serviços.
I. Os empregados da CONTRATADA deverão cumprir a jornada de trabalho semanal prevista no item acima, acrescida da compensação diária, prevista no Calendário de Compensação da AMAZUL (ANEXO III), ajustando a quantidade de minutos a compensar aos respectivos períodos das contratações de cada ocupação, desde o início da prestação dos serviços, de modo a compensar as pontes de feriados e recesso administrativo.
II. Qualquer substituição de profissionais por parte da CONTRATADA deverá ser comunicada à CONTRATANTE antes da desmobilização e a reposição deverá ser aprovada pela CONTRATANTE.
III. É vedado ao empregado da CONTRATADA cumprir jornada extraordinária de trabalho.
IV. A CONTRATADA deverá instalar um controle de ponto eletrônico biométrico em local a ser definido pela CONTRATANTE, devendo estar em funcionamento desde o primeiro dia de apresentação dos empregados na AMAZUL, bem como o fornecimento de crachá de identificação para seus funcionários.
Parágrafo 4 - A execução dos serviços dar-se-á no período previsto nas duas fases da contratação, descritas nos itens 1.2.1 e 1.2.2, a partir da aprovação prévia do currículo do empregado pela CONTRATANTE.
Parágrafo 5 - A CONTRATADA deverá atender às solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados da CONTRATADA nos casos em que ficarem constatados descumprimentos relativos à execução dos serviços, conforme descrito neste documento.
Parágrafo 6 - A CONTRATADA deverá fornecer a ART de Obra ou Serviço e ART ou RRT de cargo ou função técnica dos engenheiros e arquitetos que irão desenvolver atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos conforme Parágrafo Único do Art. 3º da Resolução nº 1.025/2009, do CONFEA.
Parágrafo 7 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
I. Apresentar Termo de Sigilo e Confidencialidade assinado pelo responsável da CONTRATADA do Termo de Contrato na data da assinatura do contrato.
Parágrafo 8 - Fixar aos seus empregados a obrigação de participação destes em treinamentos técnicos disponibilizados pela CONTRATANTE, bem como de seus empregados formatarem e ministrarem treinamentos técnicos, além de participar de ações adstritas à gestão do conhecimento das atividades desenvolvidas na CONTRATADA, em suas áreas de conhecimento técnico.
Parágrafo 9 - A metodologia para avaliação da execução dos serviços será norteada na capacitação da mão de obra, na garantia da qualidade e no controle do absenteísmo, buscando assegurar a competência e a pontualidade na execução das tarefas.
Parágrafo 10 - Fixar aos seus empregados a obrigação do cumprimento dos requisitos do Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) da CONTRATADA em sua plenitude, inclusive na participação efetiva em auditorias da qualidade.
Parágrafo 11 - A CONTRATADA deverá designar um preposto, antes do início da prestação do serviço, conforme previsto no Art. 44 da Instrução Normativa nº 05/2017, de 26 de maio de 2017.
Parágrafo 12 - Deverão ainda ser atendidos os requisitos e obrigações constantes na Especificação Técnica UCEU2-1100-COR-ET-001 (ANEXO II).
Parágrafo 13 - A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a AMAZUL, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
Parágrafo 1 - O valor do contrato é de R$ XXXX (XXX reais), conforme tabela abaixo:
Item | Cód. | CBO | UF | qtd | descrição/especificação | Qtd meses | Salário Base |
1 | AMZ2 | 2123-05 | UN | 01 | Administrador de Banco de Dados Pleno | 6 | R$ |
2 | AMZ3 | 2143-20 | UN | 01 | Engenheiro Eletricista/Eletrônico Sênior | 6 | R$ |
3 | AMZ4 | 2021-10 | UN | 01 | Engenheiro de Instrumentação Sênior | 6 | R$ |
4 | AMZ5 | 2142-05 | UN | 02 | Engenheiro Civil Sênior | 6 | R$ |
5 | AMZ6 | 2144-05 | UN | 01 | Engenheiro Mecânico Sênior (Tubulação) | 6 | R$ |
6 | AMZ7 | 2144-05 | UN | 01 | Engenheiro Mecânico Sênior (ventilação e ar condicionado) | 6 | R$ |
7 | AMZ8 | 2142-05 2145-05 | UN | 01 | Engenheiro Civil ou Químico Sênior - (Proteção e Combate a Incêndio) | 6 | R$ |
8 | AMZ11 | 3187-05 | UN | 01 | Projetista: área elétrica – Sênior | 6 | R$ |
9 | AMZ12 | 3187-10 | UN | 01 | Projetista: área de instrumentação e controle - Sênior | 6 | R$ |
10 | AMZ13 | 3186-10 | UN | 01 | Projetista: área mecânica – Sênior (ventilação e ar condicionado) | 6 | R$ |
11 | AMZ14 | 3185-10 | UN | 02 | Projetista: área civil - Sênior | 6 | R$ |
12 | AMZ15 | 3185-05 | UN | 01 | Desenhista de Arquitetura e Modelador de Archicad | 6 | R$ |
TOTAL | R$ |
I. Estão incluídas no valor do contrato todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro, necessárias ao cumprimento integral do objeto contratado.
II. Os preços deverão ser absolutamente exaustivos, estando nele incluídos todos os salários, encargos, impostos, benefícios, lucro, despesas com BDI, e quaisquer outros encargos cabíveis, ou ainda, qualquer ônus que venha incidir sobre as ocupações solicitadas.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
Parágrafo 1. A presente prestação de serviços terá início na data de celebração deste Contrato devendo se encerrar definitivamente até 27/04/2025, correspondendo a um período de 06 (seis) meses de contratação, conforme item 3.2. e 3.3. da Especificação Técnica. A alocação de empregados, dentro do período determinado, ocorrerá da forma ensaiada na Especificação Técnica e Termo de Referência, onde a prestação de serviços findar-se-á, impreterivelmente, até a data limite fixada.
Parágrafo 2. O período da prestação de serviços poderá ser prorrogado, através de solicitação formal e mediante celebração de Termo Aditivo entre as Partes, a ocorrer em tempo hábil ao encerramento definitivo deste Contrato, observados os seguintes requisitos:
I. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
II. A Fundação PATRIA mantenha interesse na realização do serviço;
III. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a CONTRATANTE; e
IV. A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
Parágrafo 3. O prazo de vigência inicia-se na data de assinatura do presente CONTRATO, englobando o prazo de execução, o período de recebimento e o de pagamento, correspondendo a 14 (quatorze) meses, encerrando-se até 30/05/2025.
Parágrafo 4. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
Parágrafo 5. Caso os recursos do Convênio nº 09/2023-00, que financia o presente Contrato, não sejam suficientes para fazer frente à contratação, o contrato será rescindido, nada podendo a CONTRATADA pleitear junto à CONTRATANTE, sobre quem não incidirá qualquer multa ou penalidade, comprometendo-se a CONTRATANTE a comunicar à CONTRATADA, formalmente, sobre o término da dotação orçamentária com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência”
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
Parágrafo 1. A CONTRATADA prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133/2021, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
Parágrafo 2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
I. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
II. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias poderá autorizar a Fundação a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os subitens da Cláusula Décima Sexta do Contrato.
Parágrafo 3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
Parágrafo 4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II. prejuízos diretos causados à CONTRATANTE ou ao Projeto decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
III. multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA; e
VI. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
Parágrafo 5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
Parágrafo 6. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo 7. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
Parágrafo 8. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
Parágrafo 9. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
Parágrafo 10. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
Parágrafo 11. Será considerada extinta a garantia:
I. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da
CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Fundação não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.
Parágrafo 12. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
Parágrafo 13. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste Contrato.
Parágrafo 14. A garantia da contratação somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, conforme estabelecido no art. 8º, VI do Decreto nº 9.507, de 2018, observada a legislação que rege a matéria.
I. Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho
Parágrafo 15. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a CONTRATANTE poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos da alínea "j do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
I. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o cumprimento da inspeção prevista no item 7 do Termo de Referência, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente a cada evento,
preferencialmente via boleto bancário, admitindo-se os Dados Bancários da CONTRATADA (nº do banco, agência e conta corrente) para depósito bancário.
a. A apresentação da Nota Fiscal / Fatura deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir juntamente com a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual.
a. A Nota Fiscal/Fatura deve ser emitida de acordo com este instrumento (descrição, quantidade, unidade, preço, etc), apresentando o número do Pedido de Compra, os Dados Bancários da CONTRATADA (nº do banco, agência e conta corrente) e, nos “Dados Adicionais”: “Convênio nº 09/2023-00”, do qual os recursos financeiros são provenientes.
b. A Nota Fiscal/ Fatura emitida com base neste instrumento deverá faturar apenas os itens deste contrato.
c. A CONTRATADA regularmente optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá anexar à Nota Fiscal/ Fatura declaração nos termos do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480/2014, tendo em vista a Lei nº 9.430/1996, a Lei Complementar nº 123/2006 e o Decreto nº 6.204/2007, caso contrário, a retenção e o recolhimento tributário serão processados nos moldes da Lei nº 9.430/1996.
d. A CONTRATADA não optante pelo SIMPLES NACIONAL que possuir dispensa legal da incidência de determinado imposto e/ou contribuição deverá anexar à Nota Fiscal/ Xxxxxx cópia do instrumento que comprove essa condição.
e. A CONTRATADA deverá informar no documento fiscal o valor do Imposto de Renda e das Contribuições Federais a serem retidos na operação, em atendimento ao Decreto n° 9.580/2018 e Lei nº 10.833/2003.
f. A CONTRATADA deverá comprovar o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e, caso não o seja, o valor correspondente será objeto de recolhimento na fonte quando a CONTRATANTE for a responsável tributária.
II. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo responsável competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que está condicionado à verificação da
conformidade da Nota Fiscal/Fatura com os serviços efetivamente executados, bem como à comprovação da regularidade fiscal da CONTRATADA.
a. Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras e, nesta hipótese, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE
Parágrafo 1 - O pagamento será mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente, ou preferencialmente por boleto bancário.
III. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar efetivamente o pagamento na conta bancária da CONTRATADA
Parágrafo 2 - A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada neste instrumento.
Parágrafo 3 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha comprovadamente concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula: EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
(6 / 100)
I =
365
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
Parágrafo 4 - Os recursos para fazer face à execução do objeto da presente contratação são provenientes do Convênio nº 09/2023-00, celebrado entre o Amazônia Azul Tecnologias
de Defesa S.A - AMAZUL e a Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências – Fundação PATRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSPEÇÃO
Parágrafo 1 - O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, administrativo ou setorial ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
Parágrafo 2 - Será realizada inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
Parágrafo 3 - Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com o exigido no Instrumento Convocatório, Termo de Referência, Especificações e ANEXOS;
Parágrafo 4 - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
Parágrafo 5 - Da mesma forma, ao final de cada período de faturamento mensal, o fiscal administrativo deverá verificar as rotinas previstas no ANEXO VIII-B IN SEGES/MP nº 5/2017, no que forem aplicáveis à presente contratação, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato;
Parágrafo 6 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar
Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
Parágrafo 7 - Quando a fiscalização for exercida por um único empregado, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
Parágrafo 8 - Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
Parágrafo 9 - Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
Parágrafo 10 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo às seguintes diretrizes:
I. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
II. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas;
III. Comunicar à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
Parágrafo 11 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
Parágrafo 12 - Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Parágrafo 1 - A CONTRATADA obriga-se a:
I. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase de seleção;
II. Cumprir o Contrato em estrita conformidade com as suas disposições e as de seus anexos;
III. Responsabilizar-se, diretamente, pelo fornecimento mencionado em quaisquer dos documentos que integram o presente Processo;
IV. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo acordado entre as partes, o objeto com avarias, defeitos, vícios ou incorreções resultantes do fornecimento;
V. Atender prontamente a quaisquer exigências da CONTRATANTE, inerentes ao objeto do presente contrato, prestando todo esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização da contratação;
VI. Arcar com todos os tributos de sua competência, incidentes sobre este instrumento, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam na execução do contrato e que sejam legalmente de sua responsabilidade;
VII. Responder por qualquer prejuízo ou danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua comprovada culpa ou dolo na execução do contrato, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
VIII. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas;
IX. Não utilizar na execução dos serviços, sob quaisquer formas, a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal, parente de servidor ou servidor aposentado da AMAZUL, ou ainda, do quadro de empregados da Fundação PATRIA;
Parágrafo 2 - Executar os serviços conforme especificações deste Contrato, do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
Parágrafo 3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, ou ainda à AMAZUL, devendo ressarcir imediatamente em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
Parágrafo 4 - Utilizar empregados habilitados nos conselhos de classe pertencentes (CREA ou CAU) e com conhecimentos específicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
Parágrafo 5 - Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante ou na Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A, sede da prestação do serviço, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
Parágrafo 6 - Manter a execução do serviço nos horários fixados pela CONTRATANTE.
Parágrafo 7 - A empresa contratada regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve apresentar a seguinte documentação no primeiro mês de prestação dos serviços, conforme alínea "g" do item 10.1 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017:
I. Relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, salário, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
II. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e
III. Exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;
IV. Declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
V. A CONTRATADA deverá fornecer a ART de Obra ou Serviço e ART ou RRT de cargo ou função técnica dos engenheiros e arquitetos que irão desenvolver atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos conforme Parágrafo Único do Art. 3º da Resolução nº 1.025/2009, do CONFEA, além de fornecer TRT de cargo ou função dos projetistas que irão desenvolver atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimento técnico.
VI. Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados para cada novo empregado que se vincule à prestação do contrato administrativo. De igual modo, o desligamento de empregados no curso do contrato de prestação de serviços deve ser devidamente comunicado, com toda a documentação pertinente ao empregado dispensado, à semelhança do que se exige quando do encerramento do contrato administrativo.
Parágrafo 8 - Apresentar relação mensal dos empregados que expressamente optarem por não receber o vale transporte.
Parágrafo 9 - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
I. Não serão incluídas nas planilhas de custos e formação de preços as disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos administrativos, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo 10 - Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Contratante. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a CONTRATANTE analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
Parágrafo 11 - Autorizar a CONTRATANTE, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
I. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria CONTRATANTE (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
Parágrafo 12 - Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Contrato e no Termo de Referência;
Parágrafo 13 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da CONTRATANTE e da AMAZUL;
Parágrafo 14 - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
Parágrafo 15 - Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
I. viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
II. oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível.
Parágrafo 16 - Designar preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do contrato;
Parágrafo 17 - Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
Parágrafo 18 - Fornecer, sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição da Contratante;
I. A ausência da documentação pertinente ou da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
II. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, contados na comunicação mencionada no subitem anterior, sem a regularização da falta, a CONTRATANTE poderá efetuar o
pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
a. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das respectivas verbas.
Parágrafo 19 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
Parágrafo 20 - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Parágrafo 21 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
I. Apresentar Termo de Sigilo e Confidencialidade assinado pelo responsável da CONTRATADA, conforme Anexo 2 do Termo de Contrato na data da assinatura do contrato.
Parágrafo 22 - Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
Parágrafo 23 - Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art.30, §1º, II e do art. 31, II, todos da LC 123, de 2006.
I. Para efeito de comprovação da comunicação, a contratada deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
Parágrafo 24 - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de
vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos artigo 124 da 14.133/2021.
Parágrafo 25 - Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
Parágrafo 26 - Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
Parágrafo 27 - Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
Parágrafo 28 - Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado.
Parágrafo 29 - Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
Parágrafo 30 - Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
Parágrafo 31 - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Parágrafo 32 - Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.
Parágrafo 33 - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
Parágrafo 34 - Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
Parágrafo 35 - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
Parágrafo 36 - Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a”e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:
I. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
II. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo 37 - A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, a contratada deverá encaminhar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B da CLT, ou comprovar a adoção de providências voltadas à sua obtenção, relativamente aos empregados alocados, em dedicação exclusiva, na prestação de serviços contratados.
I. O termo de quitação anual efetivado deverá ser firmado junto ao respectivo Sindicato dos Empregados e obedecerá ao disposto no art. 507-B, parágrafo único, da CLT.
II. Para fins de comprovação da adoção das providências a que se refere o presente item, será aceito qualquer meio de prova, tais como: recibo de convocação, declaração de negociação, ata de negociação, dentre outros.
III. Não haverá pagamento adicional pela Contratante à Contratada em razão do cumprimento das obrigações previstas neste item.
Parágrafo 38 - Emprego de profissionais com as qualificações requeridas e capazes de desempenhar as atividades descritas no Anexo B que serão mobilizados após aprovação pelo Contratante do Curriculum Vitae do respectivo profissional:
I. Acompanhar as atividades realizadas pela equipe de trabalho por meio de um preposto da empresa contratada, que será o responsável pela qualidade dos serviços prestados.
II. O preposto responsável pela equipe de trabalho deverá comparecer na sede da AMAZUL uma vez por semana ou quando solicitado.
III. Instalar um controle de ponto eletrônico biométrico em local a ser definido pela contratante, devendo estar em funcionamento desde o primeiro dia de apresentação dos empregados na AMAZUL, bem como o fornecimento de crachá de identificação para seus funcionários.
IV. Fixar aos seus empregados a obrigação de participação destes em treinamentos técnicos disponibilizados pela CONTRATANTE, bem como de seus empregados formatarem e ministrarem treinamentos técnicos, além de participar de ações adstritas à gestão do conhecimento das atividades desenvolvidas na CONTRATADA, em suas áreas de conhecimento técnico.
V. Fixar aos seus empregados a obrigação do cumprimento dos requisitos do Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) da CONTRATADA em sua plenitude, inclusive na participação efetiva em auditorias da qualidade.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Parágrafo 1 - A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados neste instrumento, bem como, notificar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do presente contrato para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
Parágrafo 2 - Fornecer em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à prestação do fornecimento ora contratado, incluindo informações, descrições e especificações que se façam necessárias para atender a finalidade da prestação.
Parágrafo 3 - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados, salvo em caso culpa ou dolo na execução do contrato, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Parágrafo único - É vedada a subcontratação total ou em parte do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
Parágrafo único - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Parágrafo 1 - A fiscalização do presente instrumento será exercida pelo Coordenador do Projeto, profissional com a experiência necessária para o acompanhamento e controle do fornecimento do objeto, a quem competirá:
I. Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, de qualquer fato que acarrete em interrupção da entrega do objeto;
II. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no objeto da contratação para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
III. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas da CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
IV. Zelar para que durante toda a vigência da contratação sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
V. Receber provisoriamente os objetos pela CONTRATADA, a partir da entrega, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes neste instrumento e na proposta.
VI. Receber definitivamente o objeto fornecido pela CONTRATADA, após a verificação da conformidade com as especificações constantes neste instrumento e na proposta, e sua consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
a. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
b. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
VII. Rejeitar, no todo ou em parte, a entrega de produtos em desacordo com as especificações constantes neste instrumento e na proposta, devendo ser substituídos no prazo definido pela fiscalização da contratação, a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
Parágrafo 2 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
Parágrafo 3 - As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela CONTRATANTE para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o
encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto, competindo à fiscalização da contratação:
I. Apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, devendo o preposto apor assinatura no documento, tomando ciência da avaliação realizada.
a. A CONTRATADA deverá designar, formalmente, o preposto da empresa antes do início da prestação dos serviços, cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
b. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela CONTRATANTE, desde que devidamente justificada, devendo a CONTRATADA designar outro para o exercício da atividade.
II. Registrar as ocorrências acerca da execução contratual, durante toda a vigência da prestação de serviços, bem como a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto no artigo 117 da Lei nº 14.133/2021.
III. Exigir, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações com dedicação exclusiva dos trabalhadores da CONTRATADA, dentre outras, as comprovações previstas no item 2.1. do Anexo VIII-B da IN SLIT/MPOG nº 5/2017.
a. Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por responsável designado pela CONTRATANTE;
b. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e para o FGTS, a fiscalização da contratação deverá oficiar à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Trabalho, respectivamente.
IV. Observar, ainda, as seguintes diretrizes:
a. No momento em que a prestação de serviços é iniciada, deve ser elaborada a planilha-resumo de todo o contrato administrativo;
b. A fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será feita por amostragem;
c. O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria;
d. Deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço; (verificar com RH)
V. A fiscalização poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
Parágrafo 4 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados para tal.
Parágrafo 5 - As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos para o serviço contratado, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
Parágrafo 6 - O conjunto de atividades de gestão e fiscalização compete ao gestor da execução do contrato, podendo ser auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, de acordo com as seguintes disposições:
I. Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a
prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção do contrato, dentre outros;
II. Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização pelo público usuário;
III. Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
Parágrafo 7 - As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas pelos responsáveis designados pela AMAZUL ou pela equipe de fiscalização, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
Parágrafo 8 - A fiscalização administrativa poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
Parágrafo 9 - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações (os documentos poderão ser originais ou cópias autenticadas por cartório competente), no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
I. No primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar a seguinte documentação:
a. Relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA; e
c. Exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestarão os serviços.
d. Declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
II. Entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF):
a. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
b. Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
c. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
III. entrega, quando solicitado pela CONTRATANTE, de quaisquer dos seguintes documentos:
a. Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da CONTRATANTE;
b. Cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador CONTRATANTE;
c. Cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
d. Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
e. Comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
f. entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:
g. Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
h. Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
i. Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
j. Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
Parágrafo 10 - A CONTRATANTE deverá analisar a documentação solicitada na alínea “d” acima no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
Parágrafo 11 - Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados no subitem 12.9 acima deverão ser apresentados.
Parágrafo 12 - Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo 13 - Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores do contrato deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo 14 - O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
Parágrafo 15 - A CONTRATANTE poderá conceder prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
Parágrafo 16 - Além das disposições acima citadas, a fiscalização administrativa observará, ainda, as seguintes diretrizes:
I. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada):
a. Será elaborada planilha-resumo de todo o contrato administrativo, com informações sobre todos os empregados do CONTRATADO alocados, com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição no CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale-transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas;
b. Todas as anotações contidas na CTPS dos empregados serão conferidas, a fim de que se possa verificar se as informações nelas inseridas coincidem com as informações fornecidas pela CONTRATADA e pelo empregado;
c. O número de empregados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo;
d. O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT);
e. Serão consultadas eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para a CONTRATADA;
f. Será verificada a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho que obriguem a empresa a fornecer determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
II. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura):
a. Deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço;
b. Deve ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF;
c. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF;
d. Deverá ser exigida, quando couber, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social.
III. Fiscalização diária:
a. Devem ser evitadas ordens diretas da CONTRATANTE dirigidas aos empregados da CONTRATADA. As solicitações de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma, eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados devem ser dirigidas ao preposto.
b. Toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço, como a negociação de folgas ou a compensação de jornada, deve ser evitada, uma vez que essa conduta é exclusiva da CONTRATADA.
c. Devem ser conferidos, por amostragem, diariamente, os empregados que estão prestando serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de trabalho.
Parágrafo 17 - Cabe, ainda, à fiscalização do contrato, verificar se a CONTRATADA observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças aos empregados, respeita a estabilidade provisória de seus empregados e observa a data-base da categoria prevista na CCT, concedendo os reajustes dos empregados no dia e percentual previstos.
I. O gestor deverá verificar a necessidade de se proceder à repactuação do contrato, inclusive quanto à necessidade de solicitação da contratada.
Parágrafo 18 - A CONTRATANTE deverá solicitar, por amostragem, aos empregados, seus extratos da conta do FGTS e que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão sendo recolhidas em seus nomes.
I. Ao final de um ano, todos os empregados devem ter seus extratos avaliados.
Parágrafo 19 - A CONTRATADA deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado pela CONTRATANTE quaisquer dos seguintes documentos:
I. Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da CONTRATANTE;
II. Cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a CONTRATANTE;
III. Cópia dos contracheques assinados dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; e
IV. Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado.
V. Apresentação de ART e/ou TRT, conforme o caso.
VI. Apresentação de ART de Obra e Serviço.
Parágrafo 20 - O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
Parágrafo 21 - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato.
Parágrafo 22 - A conformidade técnica a ser utilizada na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Contrato.
Parágrafo 23 - O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
Parágrafo 24 - O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada, incluindo o descumprimento das obrigações trabalhistas, não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias ou para com o FGTS ou a não manutenção das condições de habilitação, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.
Parágrafo 25 - Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a CONTRATANTE comunicará o fato à CONTRATADA e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
I. Não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
II. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela CONTRATANTE para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas.
III. Tais pagamentos não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
Parágrafo 26 - O contrato só será considerado integralmente cumprido após a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias e para com o FGTS referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
Parágrafo 27 - A fiscalização de que trata este Contrato não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Parágrafo 1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo 2 - A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REPACTUAÇÃO
Parágrafo 1 - Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada o subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE.
Parágrafo 2 - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
I. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente na data limite final para apresentação da proposta na Cotação de Preços, relativos a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
II. Para os custos discriminados na proposta que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
III. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constantes do instrumento convocatório;
IV. Para a primeira repactuação: da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, considerando-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
Parágrafo 3 - Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação, entendendo-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
Parágrafo 4 - O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva
que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
Parágrafo 5 - Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação e, nesta situação, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
I. Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes da mão de obra;
II. Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
III. Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.
Parágrafo 6 - Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
Parágrafo 7 - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
Parágrafo 8 - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo, convenção e dissídio coletivo de trabalho.
Parágrafo 9 - A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhistas, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de
encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo 10 - Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo CONTRATO.
Parágrafo 11 - Quando a repactuação se referir aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se:
I. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da CONTRATANTE;
II. As particularidades do contrato em vigência;
III. A nova planilha com variação dos custos apresentados;
IV. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
V. Índice específico, setorial ou geral, que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da CONTRATADA;
VI. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
Parágrafo 12 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
II. Em data futura, desde que acordado entre as partes, sem prejuízo na contagem da periodicidade para concessão das próximas repactuações; ou
III. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma do acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência
retroativa, podendo esta ser considerada para efeito da compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo 13 - Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Parágrafo 14 - A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação de custos, ficando suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação de custos.
Parágrafo 15 - As repactuações serão formalizadas através de apostilamento, exceto quando coincidirem, com a eventual prorrogação contratual, casos em que deverão ser formalizadas, por aditamento ao contrato.
Parágrafo 16 - A CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo em que se mantenha a proporção de 5% (cinco porcento) em relação ao valor do contratado, como condição de repactuação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Parágrafo 1 - A CONTRATADA que cometer infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021 ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e mediante processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla, às seguintes sanções:
I. Advertência por faltas leves que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
II. Multa moratória de até 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de ATRASO INJUSTIFICADO sobre o valor da contratação, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da contratação;
III. Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
Parágrafo 2 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo 3 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da CONTRATANTE, ou ainda, quando for o caso, serão cobrados judicialmente.
Parágrafo 4 - As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas somente serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais comprovados, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE e desde que formuladas no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do vencimento estipulado para o cumprimento do objeto deste Processo de Seleção.
Parágrafo 5 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Parágrafo 1 - A CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na cláusula Décima Quinta, nos moldes desta Cláusula.
Parágrafo 2 - O presente contrato poderá ser extinto de acordo com as hipóteses previstas na legislação, convencionando-se, ainda, que é cabível a sua resolução:
I. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III. Lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV. Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V. Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
VI. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII. Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII. Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo fiscal do contrato;
IX. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII. Supressão por parte da CONTRATANTE de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei nº 14.133/2021.
XIV. O atraso pela CONTRATADA na entrega de qualquer um dos itens, por prazo superior a 30 (trinta) dias, desde que a justificativa apresentada pela CONTRATADA para tal atraso não seja aceita pela CONTRATANTE.
XV. O não cumprimento de qualquer cláusula prevista neste CONTRATO e seus anexos.
Parágrafo 3 - Os casos de resolução por inexecução voluntária serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dispensada a necessidade de interpelação judicial.
I. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e
II. Descumprimento, pela contratada, da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
III. O termo de rescisão, será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
a. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c. Indenizações e multas
Parágrafo 4 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos de autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa.
Parágrafo 5 - O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis (art. 8º, inciso IV, do Decreto n.º 9.507, de 2018).
Parágrafo 6 - Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho (art. 64 a 66 da IN SEGES/MP n.º 05/2017).
Parágrafo 7 - Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá:
I. A garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela CONTRATANTE, nos termos da legislação que rege a matéria; e
II. Os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo 8 - Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
Parágrafo 9 - O CONTRATANTE poderá ainda:
I. Nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e
II. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à CONTRATANTE, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato.
Parágrafo 10 - O contrato poderá ser rescindido no caso de se constatar a ocorrência da vedação estabelecida no art. 5º do Decreto n.º 9.507, de 2018.
Parágrafo 11 - A rescisão será notificada por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 12 - O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
I. Balanço de eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
II. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
III. Indenizações e multas.
Parágrafo 13 - As hipóteses de rescisão bem como a disciplina aplicável em tais casos, são aquelas previstas neste Contrato e nos termos do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CONFLITO DE INTERESSES
Parágrafo 1 - A CONTRATADA obriga-se a informar a CONTRATANTE, previamente ao início da execução do contrato, se existe qualquer conflito de interesses que a impeça de desempenhar os trabalhos com imparcialidade e neutralidade, aceitando-os apenas se, e na medida em que, verificar não existir qualquer elemento que informe o seu dever de lealdade e imparcialidade na execução do objeto, do qual possa resultar tal incompatibilidade, segundo as disposições contidas na Lei nº 12.813, de 2013.
Parágrafo 2 - O mesmo dever contido nesta cláusula aplica-se durante toda a execução do contrato, cabendo à CONTRATADA, em qualquer momento ou fase contratual, informar imediatamente à CONTRATANTE a respeito de eventual conflito de interesses, quer seja este superveniente ao início da execução, quer tenha sido constatado conflito de interesses preexistente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DESVINCULAÇÃO SOCIETÁRIA
Parágrafo 1 - Não se estabelecerão, por força deste instrumento, para nenhum efeito, nenhum tipo de Sociedade, Associação, Joint Venture, Agência, Consórcio, Mandato de Representação ou Responsabilidade Solidária entre as Partes aqui contratantes, tampouco enseja este Contrato qualquer vínculo operacional, gerencial ou de qualquer outra natureza entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
Parágrafo 2 - A CONTRATANTE está ciente de que o presente Contrato não lhe confere quaisquer poderes de mandatária, preposta ou representante da CONTRATADA, não podendo agir ou assumir compromissos em nome desta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DESVINCULAÇÃO TRABALHISTA
Parágrafo 1 - Não se estabelecem, por força deste Contrato, direta ou indiretamente, qualquer vínculo empregatício, obrigação, ou responsabilidade entre os empregados da contratada, os empregados da AMAZUL e empregados da CONTRATANTE (Fundação PATRIA), correndo por conta exclusiva de cada parte todos os encargos decorrentes de legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária, civil ou quaisquer outros que vierem a ser criados pelos Órgãos Públicos, sindicatos e entidades representativas das categorias.
Parágrafo 2 - É de exclusiva responsabilidade das Partes promover a segurança unicamente de seus empregados e/ou contratados contra riscos de acidentes de trabalho, observando, rigorosamente, todas as prescrições legais, cabendo-lhe, portanto, integral responsabilidade por qualquer adicional relativo à remuneração, salários, inclusive o de periculosidade ou insalubridade, seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, a seus empregados.
Parágrafo 3 - Na hipótese de ser ajuizada ação judicial ou processo administrativo contra a CONTRATADA, ou no qual venha a ser incluída, em decorrência de ato ou fato que seja de sua comprovada responsabilidade por força deste Contrato, toda e qualquer despesa, custo e condenação correrão por conta da CONTRATADA, que deverá responder integralmente pelos valores que eventualmente forem imputados à CONTRATANTE, inclusive por força de condenação judicial solidária, subsidiária ou isolada, assumindo todo e qualquer valor
pecuniário decorrente da condenação, bem como custas processuais, despesas, honorários advocatícios, sucumbência e demais despesas que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO
Parágrafo 1 - A CONTRATADA declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obrigam a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada.
Parágrafo 2 - Na execução deste Contrato, nenhum dos diretores, empregados, agentes e/ou sócios da CONTRATADA poderá dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento, direta ou indiretamente de qualquer valor, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANTINEPOTISMO
Parágrafo único - A CONTRATADA não poderá contratar para a execução do objeto deste contrato, empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203 de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS
Parágrafo único - Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que
fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições, em especial, às previsões trazidas pelo Decreto Federal nº 8.241/2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Parágrafo único - A CONTRATADA reconhece que está sujeita aos itens deste instrumento, ao disposto na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, em especial, às previsões trazidas pelo Decreto Federal nº 8.241/2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS
Parágrafo 1 - A CONTRATADA declara que prestará os serviços a partir das premissas da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados.
Parágrafo 2 - A CONTRATADA declara que possui o consentimento do titular dos dados pessoais das pessoas naturais que são mencionadas neste instrumento, bem como se compromete a solicitar o consentimento dos titulares de todos os dados que serão fornecidos à CONTRATANTE com a finalidade de cumprir as obrigações do presente contrato, e ainda a fornecer à CONTRATANTE apenas os dados que sejam estritamente necessários para a realização dos serviços e cumprimento das obrigações contratuais.
Parágrafo 3 - A CONTRATADA declara ter conhecimento de que a CONTRATANTE atua como fundação de apoio e que está firmando o presente contrato para atender às demandas das instituições apoiadas, motivo pelo qual declara possuir ciência e concordar com a necessidade de a CONTRATANTE utilizar os dados e as informações decorrentes deste contrato que sejam necessários e adequados para cumprir as obrigações previstas no art. 4º A da Lei 8.958/1994, na Lei da Transparência e nas normas e jurisprudências relacionadas a sua atuação, bem como para prestar contas de sua atuação para os demandantes dos serviços, as entidades concedentes dos recursos e os órgãos de controle internos e externos.
Parágrafo 4 - A CONTRATADA se compromete a adotar todas as medidas para deixar seus parceiros, colaboradores e clientes cientes de que a CONTRATANTE, em decorrência do
presente Contrato, poderá ter acesso, utilizar, manter e processar, eletrônica e/ou manualmente, informações e dados repassados pela CONTRATADA e seus clientes (“Dados Protegidos”), exclusivamente para fins específicos de prestação dos Serviços.
Parágrafo 5 - A CONTRATADA se compromete a solicitar e receber apenas os dados necessários e adequados para a finalidade da prestação dos serviços e a adotar todas as medidas para que os parceiros, colaboradores e clientes da CONTRATANTE tenham os seus dados pessoais transferidos para a CONTRATADA exclusivamente para atender à finalidade da prestação dos serviços, bem como se compromete que ao ter acesso, utilizar, manter e processar, eletrônica e/ou manualmente, informações e dados repassados pela CONTRATANTE e seus clientes/parceiros (“Dados Protegidos”), dará o tratamento adequado e necessários apenas para o fiel cumprimento das disposições da LGPD.
Parágrafo 6 - A CONTRATADA declara que possui ciência sobre os direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei 13.709/2018) (“LGPD”), e se compromete a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como por seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
Parágrafo 7 - A CONTRATADA declara que dará tratamento adequado a todos os dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE, observando todas as premissas da LGPD.
Parágrafo 8 - A CONTRATADA se compromete a acompanhar e observar toda a legislação relacionada a proteção de dados pessoais, principalmente as normas e regulamentos editados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Boituva – SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ANEXOS
ANEXO I - Termo de Referência
ANEXO II – Especificação Técnica UCEU2-1100-COR-ET-001 ANEXO III - Calendário de Compensação da AMAZUL ANEXO IV – Termo de Sigilo e Confidencialidade
Iperó/SP, de de .
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Homem
Diretor-Presidente da FUNDAÇÃO PATRIA
XXXX
Representante da CONTRATADA
XXX
Representante da CONTRATADA