JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Referência: Licitação Eletrônica nº 073/2020 - CSL/EMSERH Processo Administrativo nº: 79.325/2020 - EMSERH Impugnante: THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva – com fornecimento de peças, componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos e mão de obra – em 04 (quatro) elevadores da marca Thyssenkrupp, instalados no Hospital de Cuidados Intensivos de São Luís (HCI), administrada pela EMSERH.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Trata-se de análise de IMPUGNAÇÃO AO EDITAL interposta pela empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A devidamente qualificado na peça inicial acostada aos autos, em face do edital da Licitação Eletrônica nº 073/2020 que objetiva alteração deste.
A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestiva, a inclusão de fundamentação e o pedido de reforma do instrumento convocatório.
De acordo com o subitem 5.1, 5.1.1 e 5.2 do Edital, os pedidos de impugnação referentes ao processo licitatório deverão ser enviados a Comissão de Licitação e/ou Agente de Licitação, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Dessa forma, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH no §3º do art. 65 assim disciplinou:
Art. 65. (omissis)
§3° Decairá do direito de impugnar ou solicitar esclarecimentos nos termos do edital de licitação perante a EMSERH, o licitante que não o fizer até o 5º (quinto) dia útil que anteceder a abertura da licitação, apontando as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que a comunicação não terá efeito de recurso.
No mesmo sentido, dispõe o subitem 5.1 do instrumento convocatório impugnado, senão vejamos:
5.1. Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar ou solicitar esclarecimentos ao Edital de licitação, por irregularidade, protocolizando o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, devendo a EMSERH julgar e responder à impugnação, em até 03 (três) dias úteis antes da realização da sessão.
A data de abertura da sessão pública estava marcada para o dia 06/08/2020 às 09h00min e o prazo para que qualquer pessoa física ou jurídica possa impugnar ou solicitar
esclarecimento referente ao instrumento convocatório em epígrafe era até às 18h00min do dia 30/07/2020, horário em que se encerra o expediente da EMSERH.
Com efeito, tendo em vista que a impugnação foi encaminhada no dia 04/08/2020, portanto, fora do prazo legal, reconhece-se a intempestividade do pedido.
Todavia, ainda que intempestivo o pedido de impugnação, em respeito aos princípios que regem a administração pública, bem como as questões relevantes trazidas à baila pela empresa impugnante, o pedido será apreciado e o certame adiado até ulterior deliberação.
II – DAS RAZÕES
A empresa impugnante alega que a obrigação de apresentar o mínimo 03 (três) orçamentos, constitui obrigação inviável as empresas fabricantes de peças e componentes para os sistemas de elevação, como no caso da THYSSENKRUPP e que a manutenção do item trará prejuízos ao certame:
Observa-se que para substituição de peças, a empresa contratada deverá apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos:
3.9. DOS VALORES DE PEÇAS
3.9.1. Havendo a necessidade de aquisição de peças, a parte contratada deverá submeter um orçamento para aprovação do Fiscal de Contrato, apresentando no mínimo, 03 (três) outros orçamentos a serem utilizados como parâmetro. Ressalta-se que todas as peças a serem porventura substituídas, deverão ser novas e originais, sem exceção.
No entanto, tal previsão constitui obrigação inviável às empresas fabricantes de peças e componentes para os sistemas de elevação, como no caso da thyssenkrupp.
A empresa manufatura os materiais e peças necessários à manutenção corretiva dos equipamentos sob sua responsabilidade, de sorte que não há lógica em exigir a cotação de preços com outras empresas. Aliás, usualmente, por uma questão de concorrência de mercado, as concorrentes não realizam a cotação de preços para outras fabricantes, ou seja, a obrigação sequer é passível de atendimento, o que demonstra a imprescindibilidade de retificação do termo de referência quanto ao procedimento de aquisição de peças.
Da mesma forma, não é possível o fornecimento de Notas Fiscais emitidas a outros clientes, eis que cada equipamento é composto por um sistema diferenciado e não se tratam de máquinas equivalentes, portanto os orçamentos e peças também se diferenciam.
Ademais, inexiste disposição legal que obrigue a empresa contratada a proceder à cotação dos preços do mercado, dever inerente à condição de Contratante da Administração Pública.
Essa disposição é, pois, desarrazoada e ilícita, visto que se apresenta disforme do que estipulado na Lei de Licitações, impondo-se a sua exclusão. O princípio da legalidade, uma vez violado, constitui prejuízo insanável à regularidade do certame, conforme decidiu o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, a teor da redação abaixo colacionada:
A violação de princípios básicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e da moralidade administrativa, e a desobediência às diretrizes fundamentais da licitação pública, no caso, a isonomia entre licitantes, o julgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório, bem como o caráter competitivo do certame constituem vícios insanáveis que ensejam a fixação de prazo para exato cumprimento da lei, no sentido de declarar a nulidade do certame. Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário)
Ou seja, a manutenção do item no termo trará prejuízos inestimáveis ao certame e ao fiel cumprimento de posterior contrato, sendo imperativa a sua supressão, como medida de segurança jurídica das partes e de regularização dos termos da contratação.
Ademais, assevera que o edital é omisso no tocante a responsabilidade pela limpeza do poço dos elevadores e do topo das cabinas, devendo ser incluído a referida limpeza na responsabilidade da Administração. Observemos:
Outrossim, observa-se que o objeto licitado envolve a prestação de serviços manutenção de elevadores em ambiente hospitalar. Ocorre que o edital é omisso no que tange à responsabilidade pela limpeza do poço dos elevadores e do topo das cabinas, devendo ser incluída a referida limpeza no rol de responsabilidades da Administração CONTRATANTE.
Em virtude da natureza do local onde estão instalados os equipamentos, desde já se informa que tal serviço é alheio à especialidade das fabricantes/conservadoras de elevadores, as quais tem como objeto social a realização de atividades de engenharia metalúrgica, especialmente metal mecânica.
Dessa forma, é inadmissível que seja outorgada à contratada vencedora de licitação, cujo objeto é a instalação e manutenção de elevadores, a responsabilidade pela retirada do LIXO HOSPITALAR que porventura possa estar caído no fosso do elevador ou no topo das cabinas (ex: agulhas, etc.).
Salienta-se que a Norma 307 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a Resolução RDC nº 33/03 do mesmo órgão regulamentam o procedimento correto que deve ser realizado com relação aos lixos hospitalares e sua destinação.
De acordo com a norma, todo o material especificado como lixo hospitalar deve ser devidamente classificado e acondicionado em embalagens específicas para a sua destinação correta.
Portanto, é impraticável que recaia sobre a contratada a responsabilidade pela limpeza dos poços onde instalados os equipamentos e dos topos das cabinas, tendo em vista que se trata de prestação de serviço que foge ao escopo do seu objeto social.
Ante o exposto, a impugnante requer que seja conhecida e acolhida a presente impugnação para que o edital seja alterado.
III – DA ANÁLISE DOS PONTOS APRESENTADOS
O presente certame tem como objeto Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva – com fornecimento de peças, componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos e mão de obra – em 04 (quatro) elevadores da marca Thyssenkrupp, instalados no Hospital de Cuidados Intensivos de São Luís (HCI), administrada pela EMSERH.
Cumpre-nos destacar que em razão da natureza do objeto, os autos foram remetidos ao setor requisitante, Gerência de Engenharia e Manutenção, o qual possui conhecimento técnico a respeito do objeto a ser adquirido. Logo, a decisão aqui proferida se fundamenta na manifestação do referido setor.
Por seu turno, em despacho colacionado às fls. 153/153v, a Gerência de Engenharia e Manutenção retificou o item 3.9.1 do Termo de Referência, bem como esclareceu sobre a responsabilidade da contratante no tocante a limpeza do poço e do topo da cabine do elevador. Vejamos:
Onde se lê,
Item 3.9.1 Havendo a necessidade de aquisição de peças, a parte contratada deverá submeter um orçamento para aprovação do Fiscal de Contrato, apresentando no mínimo, 03 (três) outros orçamentos a serem utilizados como parâmetro. Ressalta-se que todas as peças a serem porventura substituídas, deverão ser novas e originais, sem exceção.
Leia-se:
Item 3.9.1 Havendo a necessidade de aquisição de peças, a contratante reserva- se ao direito de, caso necessário efetuar pesquisa de mercado afim de verificar se o valor ofertado pela contratada encontra-se em concordância com os valores praticados em mercado. Ressalta-se que todas as peças a serem porventura substituídas, deverão ser novas e originais, sem exceção.
Quanto a responsabilidade pela limpeza do poço e topo da cabina do elevador, segue o parecer:
• A limpeza interna da cabina, das portas e batentes do equipamento e dos pavimentos, das botoeiras e das sinalizações deve ser feita pela contratante.
• O poço e as demais dependências correlatas do equipamento são de responsabilidade da empresa de manutenção, onde apenas a empresa contratada é autorizada a acessar o painel de comando, caixa, poço e demais dependências correlatas do equipamento.
• A unidade de saúde não acumula lixo hospitalar dentro do poço do elevador, no entanto alguns materiais hospitalares ou outros tipos de bens pessoais podem eventualmente cair entre as frestas existentes entre a cabina e o pavimento. Mediante tal situação, se necessário for, a contratada poderá acionar a equipe de limpeza do hospital para auxiliá-los na remoção dos materiais hospitalares ali encontrados.
Portanto, considerando a manifestação da Gerência de Engenharia e
Manutenção, a impugnação suscitou a necessidade de alteração do edital.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em respeito ao instrumento convocatório e em estrita observância aos princípios que regem os procedimentos licitatórios, CONHEÇO a impugnação apresentada pela empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A, para no MÉRITO, DAR PROVIMENTO
ao pleito formulado.
Na oportunidade, informa-se que permanecem inalteradas as demais cláusulas
editalícias.
São Luís - MA, 20 de agosto de 2020.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Agente de Licitação da CSL/EMSERH
Mat. 528
De acordo:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente da CSL/EMSERH Mat. 7.327