UNIÃO FEDERAL
UNIÃO FEDERAL
e
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
e
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
e
[CONCESSIONÁRIA]
CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA
SUMÁRIO
1 Disposições Iniciais 4
2 Objeto do Contrato 9
3 Prazo da Concessão Patrocinada 9
4 Bens da Concessão Patrocinada 10
5 Autorizações Governamentais 11
6 Projetos 11
7 Desapropriações e Desocupações da Faixa de Domínio 1112
8 Financiamento 13
9 Obras e Serviços 14
10 Declarações 15
11 Garantia de Execução do Contrato 15
12 Direitos dos Usuários 17
13 Prestação de Informações 18
14 Fiscalização pela ANTT 19
15 Valor do Contrato e Remuneração 21
16 Tarifa de Pedágio 21
17 Contraprestação 24
18 Receitas Alternativas 2526
19 Penalidades 26
20 Alocação de Riscos 27
21 Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 30
22 Compartilhamento de Resultados 33
23 Responsabilidade 34
24 Contratação com Terceiros e Empregados 34
25 Transferência do Controle 3435
26 Assunção do Controle pelos Financiadores 35
27 Intervenção da ANTT 3536
28 Casos de Extinção 3637
29 Advento do Termo Contratual 37
30 Encampação 3738
31 Caducidade 38
32 Rescisão 40
33 Anulação 4041
34 Evento Continuado de Força Maior e Caso Fortuito 41
35 Propriedade Intelectual 41
36 Seguros 4142
37 Resolução de Controvérsias 43
38 Disposições Diversas 45
Anexo 1 Termo de Arrolamento e Transferência de Bens 47
Anexo 2 Obras, Serviços e Diretrizes Técnicas Mínimas 48
Anexo 3 Modelo de Fiança-Bancária 179
Anexo 4 Modelo de Seguro-Garantia 181
Anexo 5 Sistema de Avaliação de Desempenho 183
Anexo 6 Modelo de Contrato de Fiança 196
Anexo 7 Composição Societária e Atos Constitutivos da Concessionária 205
Anexo 8 Termos de Referência do IBAMA 206
CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA
Aos [●] dias do mês de [●] de 2007, pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
(1) A UNIÃO FEDERAL, representada pelo MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (conforme definido abaixo), doravante denominada “União”;
(2) A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, autarquia integrante da Administração Federal indireta, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco C, Lote 17, Edifício Phenícia, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Sr. [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], doravante denominada “ANTT”, e em conjunto com a União, “Poder Concedente”; e
(3) O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, com sede em Brasília, Distrito Federal, Brasil, na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, neste ato representado pelo Ministro de Estado dos Transportes, Sr. [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], doravante denominado “Ministério dos Transportes”;
de outro lado, na qualidade de “Concessionária”, doravante assim denominada:
(4) [●], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato devidamente representada pelos Srs. [●], [qualificação];
União, ANTT, Ministério dos Transportes e Concessionária doravante denominadas, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”
CONSIDERANDO QUE
(A) O Poder Concedente decidiu atribuir à iniciativa privada a exploração, mediante concessão patrocinada, do Sistema Rodoviário (conforme definido abaixo), conforme autorizado pelo Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997;
(B) Em virtude da decisão mencionada no considerando anterior, a ANTT, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou a Licitação (conforme definida abaixo); e
(C) O objeto da Licitação foi adjudicado à Concessionária, em conformidade com ato da comissão julgadora da Licitação, aprovado por [Decreto Presidencial], publicado no DOU (conforme definido abaixo) de [●],
resolvem as Partes celebrar o presente contrato de concessão patrocinada (o “Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
1 Disposições Iniciais
1.1 Definições
1.1.1 Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
(i) Anexo: cada um dos documentos anexos ao Contrato.
(ii) Anexo do Edital: cada um dos documentos anexos ao Edital.
(iii) ANTT: significado definido no preâmbulo do Contrato.
(iv) Bens da Concessão Patrocinada: significado definido na subcláusula 4.1.1.
(v) Bens Reversíveis: Bens da Concessão Patrocinada necessários à continuidade dos serviços relacionados à Concessão Patrocinada, conforme definidos pela ANTT, que lhe serão revertidos ao término do Contrato.
(vi) CCI: Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.
(vii) CGP: Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal, instituído pelo Decreto nº 5.385, de 04 de março de 2005.
(viii) Concessão Patrocinada: significado definido na subcláusula 2.1.
(ix) Concessionária: significado definido no preâmbulo do Contrato.
(x) Contraprestação: valor anual contido na Proposta, a ser reajustado de acordo com os termos deste Contrato, que será pago em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas, (i) devido pela União à Concessionária, na hipótese da Proposta referir-se a um valor requerido pela Licitante vencedora para prestação e disponibilização dos serviços relacionados à Concessão Patrocinada; ou (ii) devido pela Concessionária à União, na hipótese da Proposta referir-se a um valor oferecido pela Licitante vencedora pela outorga da Concessão Patrocinada.
(xi) Contrato: significado definido no preâmbulo deste instrumento.
(xii) Contrato de Fiança: significa o instrumento particular de contrato de fiança celebrado entre a Concessionária e o Fundo Garantidor das Parcerias, nos termos do Anexo 6.
(xiii) Controlada: qualquer pessoa cuja administração, negócios, operações, atividades, investimentos ou diretrizes sofre influência, ainda que parcial, de outra pessoa, seja direta ou indiretamente, por intermédio de qualquer participação societária, por contrato ou por qualquer outra forma.
(xiv) Controladora: qualquer pessoa ou fundo de investimento, que exerce o poder, ainda que parcial, de influir sobre a administração, os negócios, as operações, as atividades, os investimentos ou as diretrizes de outra pessoa, seja direta ou indiretamente, por intermédio de qualquer participação societária, por contrato ou por qualquer outra forma.
(xv) Coligada: qualquer pessoa ou fundo de investimento, que possua participação societária de outra pessoa e que dependa em termos econômicos, técnicos, comerciais ou empresariais desta outra pessoa.
(xvi) Data da Assunção: significado definido na subcláusula 4.2.1.
(xvii) Diretrizes Técnicas Mínimas: especificações técnicas mínimas e os respectivos cronogramas, constantes do Anexo 3, referentes, entre outras coisas, (i) ao cumprimento dos parâmetros de desempenho; e (ii) à realização de obras de caráter obrigatório.
(xviii) DNIT: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes.
(xix) DOU: Diário Oficial da União.
(xx) Edital: edital da Licitação nº [●], incluindo os Anexos do Edital, publicado no DOU em [●].
(xxi) Fluxo de Caixa: desempenho projetado da conta caixa da Concessionária, medindo a influência das atividades de operações, investimentos e financiamentos sobre o comportamento do caixa da Concessionária.
(xxii) Fundo Garantidor das Parcerias: fundo de natureza privada, com patrimônio próprio separado do patrimônio de seus quotistas, administrado pelo Banco do Brasil S.A., que tem por finalidade prestar garantia de pagamento da Contraprestação, cujo regulamento foi registrado em [●] perante o 1º Registro de Títulos e Documentos de Brasília, DF, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o n° [●].
(xxiii) Garantia de Execução do Contrato: significado definido na subcláusula 11.1.
(xxiv) IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
(xxv) IRT: índice de reajustamento da Tarifa de Pedágio.
(xxvi) Licitação: conjunto de procedimentos realizados para a contratação da Concessão Patrocinada.
(xxvii) Licitante: qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento, entidade de previdência complementar ou consórcio participante da Licitação.
(xxviii) Manual de Contabilidade da ANTT: manual de contabilidade do serviço público de exploração da infra-estrutura rodoviária federal publicado pela ANTT.
(xxix) Ministério dos Transportes: significado definido no preâmbulo do Contrato.
(xxx) X0, X0, X0, X0, X0, X0 x X0: as praças de pedágio do Sistema Rodoviário, cuja localização está indicada no Anexo 3.
(xxxi) Partes Relacionadas: com relação à Concessionária, qualquer pessoa Controladora, Controlada ou Coligada. Por controle entende-se o poder, ainda que parcial, de influir sobre a administração, os negócios, as operações, as atividades, os investimentos ou as diretrizes de outra pessoa, seja direta ou
indiretamente, por intermédio de qualquer participação societária, por contrato ou por qualquer outra forma.
(xxxii) Poder Concedente: significado definido no preâmbulo do Contrato.
(xxxiii) Postulada: significado definido na subcláusula 21.2.1(i).
(xxxiv) Postulante: significado definido na subcláusula 21.2.1(i).
(xxxv) Prazo da Concessão Patrocinada: significado definido na cláusula 3.
(xxxvi) Proposta: oferta feita pela Licitante vencedora da Licitação para exploração da Concessão Patrocinada, seja por meio da entrega da proposta econômica escrita ou por meio de lance em viva-voz no leilão, o que tiver ocorrido depois.
(xxxvii) Receitas Alternativas: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à Tarifa de Pedágio, à Contraprestação e/ou às aplicações financeiras da Concessionária, decorrentes da exploração do Sistema Rodoviário.
(xxxviii) Sistema Rodoviário: área da Concessão Patrocinada, composta pelos trechos das rodovias BR 116 e BR 324, bem como trechos das rodovias BA 526 e BA 528, descritos no Anexo 3, incluindo seus acessos, faixas de domínio, edificações e terrenos, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão Patrocinada.
(xxxix) Tarifa Básica de Pedágio: valor básico da tarifa de pedágio, conforme indicado na tabela da subcláusula 16.2.9, com a aplicação de eventuais aumentos ou reduções decorrentes do disposto na subcláusula 21.3.1(iii).
(xl) Tarifa de Pedágio: tarifa de pedágio vigente a ser paga pelos usuários nas praças de pedágio P1 a P7, resultante do produto entre a Tarifa Básica de Pedágio, o IRT e o respectivo Multiplicador da Tarifa de Pedágio indicado na tabela da subcláusula 16.2.8, observadas as demais disposições das subcláusulas 16.2 e 16.3.
(xli) TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo, prevista na Lei n° 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
(xlii) Trabalhos Iniciais: as obras e serviços a serem executados pela Concessionária imediatamente após a Data da Assunção, conforme o disposto no Anexo 3.
(xliii) União: significado definido no preâmbulo do Contrato.
(xliv) URT: unidade de referência correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor da Tarifa de Pedágio referente à Categoria 1 de veículos na praça de pedágio P3, vigente na data do recolhimento da multa aplicada, nos termos deste Contrato ou em virtude da legislação e das normas aplicáveis.
(xlv) VMD-Equivalente: média diária de veículos equivalentes calculada mensalmente a partir da divisão da (i) soma dos resultados das contagens de tráfego diário de cada categoria de veículos obtido a partir da multiplicação do número de veículos pelo multiplicador correspondente à sua categoria de veículo de acordo com a tabela constante da subcláusula 16.2.8 abaixo, pelo (ii) número de dias do mês correspondente.
(xlvi) VMD: média anual das medições do VMD-Equivalente em P4, P5, P6 e P7 para cada ano do Período de Medição.
(xlvii) Vpm: volume de tráfego nos dois sentidos na hora de pico de um determinado mês, expresso em unidades de veículos particulares, calculado como a média dos 30 (trinta) maiores volumes de tráfego por hora naquele mês. Os volumes de tráfego por hora, expressos em unidades de veículos particulares, serão calculados a partir dos resultados das contagens de tráfego, expressos em números de veículos, por classes e por hora.
(xlviii) VP: média anual das medições do Vpm em P4, P5, P6 e P7 para cada ano de um determinado Período de Medição.
1.2 Interpretação
1.2.1 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) as definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
(ii) referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes; e
(iii) referências a diplomas legais devem ser interpretadas de acordo com tais diplomas legais, conforme alterados.
1.2.2 Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3 No caso de divergência entre o Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.2.4 No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.2.5 No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.3 Anexos
1.3.1 Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos relacionados nesta cláusula:
(i) Anexo 1: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
(ii) Anexo 2: Obras, Serviços e Diretrizes Técnicas Mínimas;
(iii) Anexo 3: Modelo de Fiança-Bancária;
(iv) Anexo 4: Modelo de Seguro-Garantia;
(v) Anexo 5: Sistema de Avaliação de Desempenho;
(vi) Anexo 6: Modelo de Contrato de Fiança;
(vii) Anexo 7: Composição Societária e Atos Constitutivos da Concessionária; e
(viii) Anexo 8: Termos de Referência do IBAMA; e
2 Objeto do Contrato
2.1 O objeto do Contrato é a concessão patrocinada do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário (“Concessão Patrocinada”), nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas no Contrato, incluindo, mas não se limitando, ao Anexo 2.
2.2 A Concessão Patrocinada será remunerada mediante cobrança de Tarifa de Pedágio, cumulada com o pagamento de Contraprestação, se devida pela União à Concessionária e Receitas Alternativas, caso ocorram.
3 Prazo da Concessão Patrocinada
3.1 O prazo da Concessão Patrocinada poderá variar de 13 (treze) anos a 17 (dezessete) anos, contados a partir da Data da Assunção (“Prazo da Concessão Patrocinada”), de acordo com os critérios definidos abaixo:
3.2 O Prazo da Concessão Patrocinada será de 13 (treze) anos se for verificado, até a Data Limite para Definição, que o VP relativamente a cada ano do Período de Medição foi maior ou igual a 1.300 (mil e trezentos) e o VMD relativamente a cada ano do Período de Medição foi maior ou igual a 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos), onde:
(i) Data Limite para Definição corresponde ao último dia do terceiro mês do 12º (décimo segundo) ano, contado a partir da Data da Assunção; e
(ii) Período de Medição corresponde ao 10º (décimo) e 11º (décimo primeiro) anos, contados a partir da Data da Assunção.
3.3 O Prazo da Concessão Patrocinada será de 14 (quatorze) anos se for verificado, até a Data Limite para Definição, que o VP relativamente a cada ano do Período de Medição foi maior ou igual a 1.200 (mil e duzentos) e o VMD relativamente a cada ano do Período de Medição foi maior ou igual a 21.000 (vinte e um mil), onde:
(iii) Data Limite para Definição corresponde ao último dia do terceiro mês do 13º (décimo terceiro) ano, contado a partir da Data da Assunção; e
(iv) Período de Medição corresponde ao 11º (décimo primeiro) e 12º (décimo segundo) anos, contados a partir da Data da Assunção.
3.4 O Prazo da Concessão Patrocinada será de 15 (quinze) anos se for verificado, até a Data Limite para Definição, que o VP relativamente a cada ano do Período de Medição foi maior ou igual a 1.200 (mil e duzentos) ou o VMD relativamente a cada ano do Período de Medição foi maior ou igual a 20.000 (vinte mil), onde:
(v) Data Limite para Definição corresponde ao último dia do terceiro mês do 14º (décimo quarto) ano, contado a partir da Data da Assunção; e
(vi) Período de Medição corresponde ao 12º (décimo segundo) e 13º (décimo terceiro) anos, contados a partir da Data da Assunção.
3.5 O Prazo da Concessão Patrocinada será de 16 (dezesseis) anos se for verificado, até a Data Limite para Definição, que o VP relativamente a cada ano do Período de Medição foi maior ou igual a 1.200 (mil e duzentos) ou o VMD relativamente a cada ano do Período de Medição foi maior ou igual a 19.500 (dezenove mil e quinhentos), onde:
(vii) Data Limite para Definição corresponde ao último dia do terceiro mês do 15º (décimo quinto) ano, contado a partir da Data da Assunção; e
(viii) Período de Medição corresponde ao 13º (décimo terceiro) e 14º (décimo quarto) anos, contados a partir da Data da Assunção.
3.6 O Prazo da Concessão Patrocinada será de 17 (dezessete) anos se não for satisfeito nenhum dos critérios indicados nas subcláusulas 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 acima.
4 Bens da Concessão Patrocinada
4.1 Composição
4.1.1 Integram a Concessão Patrocinada os seguintes bens (“Bens da Concessão Patrocinada”), cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da Concessionária:
(i) o Sistema Rodoviário, conforme alterado durante o Prazo da Concessão Patrocinada, de acordo com os termos do Contrato;
(ii) todos os bens vinculados à operação e manutenção do Sistema Rodoviário, transferidos à Concessionária, conforme arrolados na Data da Assunção; e
(iii) os bens adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do Prazo da Concessão Patrocinada, que sejam utilizados na operação e manutenção do Sistema Rodoviário.
4.2 Assunção do Sistema Rodoviário
4.2.1 O Sistema Rodoviário e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1(ii) acima serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de termo de arrolamento e transferência entre a Concessionária e o DNIT, cujo modelo integra o Anexo 1, em [●] dias a contar da publicação do extrato do Contrato no DOU (“Data da Assunção”).
4.2.2 A Concessionária declara que tem pleno conhecimento da natureza e das condições dos bens que lhe serão transferidos pela União na Data da Assunção.
4.3 Restrições à Alienação e à Aquisição
4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos bens mencionados nos itens (ii) e (iii) da subcláusula 4.1.1 acima se proceder à
sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
4.3.2 A partir do início do 12º (décimo segundo) ano da Concessão Patrocinada, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá, sem a prévia e expressa autorização da ANTT, alienar bens cujo valor individual seja, no momento de sua alienação, superior ao valor obtido através da seguinte fórmula: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) x IRT, calculado na forma da subcláusula 16.3.4.
4.3.3 Todos os Bens da Concessão Patrocinada ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão Patrocinada de acordo com os termos da legislação vigente.
5 Autorizações Governamentais
5.1 A Concessionária deverá:
5.1.1 obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão Patrocinada, incluindo as licenças ambientais; e
5.1.2 cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão Patrocinada, arcando com as despesas e custos correspondentes.
6 Projetos
6.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos das obras e dos serviços da Concessão Patrocinada, que deverão atender integralmente às Diretrizes Técnicas Mínimas.
6.2 A Concessionária deverá submeter os projetos para a aceitação pela ANTT antes da data do início da execução das obras e investimentos em questão, de acordo com a regulamentação vigente, de forma a assegurar o cumprimento das Diretrizes Técnicas Mínimas, devidamente acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das demais autoridades competentes.
6.3 A ANTT poderá acompanhar a elaboração dos projetos, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações caso entenda haver desconformidade em relação ao cumprimento das Diretrizes Técnicas Mínimas.
6.4 A aceitação dos projetos pela ANTT, a resposta às consultas feitas pela Concessionária à ANTT e os esclarecimentos ou modificações solicitados pela ANTT à Concessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
7 Desapropriações e Desocupações da Faixa de Domínio
7.1 Cabe à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriações, servidões administrativas, propor limitações administrativas e
ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão Patrocinada.
7.2 Os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituições de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas e ocupações provisórias de bens imóveis, seja por via de direito privado ou por intermédio de ações judiciais, correrão à conta da Concessionária, sem que ela faça jus a qualquer indenização ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de tais investimentos, pagamentos, custos e despesas.
7.3 Cabe à Concessionária apresentar antecipadamente à ANTT as seguintes informações e documentos necessários à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa ou ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão Patrocinada:
7.3.1 descrição da estrutura sócio-econômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
7.3.2 cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas; e
7.3.3 outras informações que a ANTT julgar relevantes.
7.4 A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à Concessionária, competindo a sua fiscalização à ANTT.
7.5 A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Concessão Patrocinada.
7.6 O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou imposta limitação administrativa ou, provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, fica sujeito à prévia aprovação do seu valor pela ANTT, contra apresentação, pela Concessionária, de laudo de avaliação subscrito por perito especializado.
7.7 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros.
7.7.1 A Concessionária não será responsável pela desocupação dos terceiros que eventualmente estiverem ocupando ou que venham a ocupar as faixas de domínio localizadas nos trechos descritos no item 1.2.2, Seção I, do Anexo 2.
7.8 A Concessionária alocará em seu orçamento verba global, ou seja, para todo o Prazo da Concessão Patrocinada, no valor de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e
cem mil reais) para promover as desocupações da faixa de domínio necessárias ao cumprimento das metas e objetivos da Concessão Patrocinada, incluindo as Diretrizes Técnicas Mínimas, bem como garantir o reassentamento de pessoas e eventuais indenizações que sejam devidas em virtude da desocupação da faixa de domínio.
7.8.1 A verba para desocupações e reassentamentos referida na subcláusula
7.8 será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes da Tarifa de Pedágio, de acordo com a seguinte fórmula: verba para desocupações e reassentamentos x IRT, observado o disposto na subcláusula 16.3.4.
7.9 A Concessionária deverá submeter à aprovação prévia da ANTT o plano de desocupação e reassentamentos, que deverá ser executado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da Data de Assunção, e o respectivo orçamento.
7.9.1 Caso a ANTT aprove a execução do plano de desocupação e reassentamentos apresentado, todos os custos e despesas relacionados à execução do plano deverão ser comprovados pela Concessionária por meio do envio de documentos comprobatórios ao final de cada ano da Concessão Patrocinada.
7.9.2 Caso os custos e despesas efetivamente incorridos pela Concessionária na execução do plano de desocupação e reassentamentos aprovado pela ANTT nos termos da subcláusula 7.9 acima sejam superiores aos valores previstos no referido plano, a Concessionária será responsável por tais custos e despesas excedentes.
7.9.3 Caso a ANTT aprove a execução de um plano de desocupação em valor superior à verba global estabelecida na subcláusula 7.8 acima, o Poder Concedente será responsável pelos custos e despesas efetivamente incorridos pela Concessionária que excederem o valor dessa verba, até o limite constante do plano aprovado.
7.10 Encerrada a execução do plano de desocupação e reassentamentos, os valores da verba estabelecida na subcláusula 7.8 acima não utilizados serão considerados para fins de redução da Tarifa de Pedágio e/ou da Contraprestação, caso seja devida pela União.
7.11 Após a realização das ações de desocupação e reassentamento, a Concessionária deverá encaminhar à ANTT relatório que comprove que aqueles afetados por tais ações receberam moradias e/ou compensações justas.
8 Financiamento
8.1 A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da Concessão Patrocinada, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
8.2 A Concessionária deverá apresentar à ANTT cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
8.3 A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
8.4 A Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da concessão, tais como as receitas de exploração do Sistema Rodoviário, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços objeto da Concessão Patrocinada.
8.4.1 O direito à percepção (i) da Contraprestação, caso seja devida à Concessionária, (ii) dos pagamentos eventualmente devidos pelo Fundo Garantidor das Parcerias à Concessionária, (iii) das receitas oriundas da cobrança da Tarifa de Pedágio, (iv) das Receitas Alternativas e (v) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato poderá ser empenhado, cedido ou de qualquer outra forma transferido diretamente ao financiador, sujeito aos limites e aos requisitos legais.
8.5 É vedado à Concessionária: (i) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrada em condições eqüitativas de mercado; e
(ii) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros.
9 Obras e Serviços
9.1 Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços
9.1.1 A Concessionária deverá executar as obras e os serviços referentes ao objeto do Contrato atendendo integralmente às Diretrizes Técnicas Mínimas.
9.1.2 A Concessionária deverá realizar: (i) as obras de caráter obrigatório indicadas no Anexo 2; e (ii) as obras não classificadas como obrigatórias no Anexo 2, quando necessárias ao cumprimento dos parâmetros de desempenho que compõem as Diretrizes Técnicas Mínimas.
9.1.3 Todas as soluções e métodos utilizados no Anexo 2 para execução dos serviços e das obras, sejam elas obrigatórias ou não, são meramente indicativos, cabendo à Concessionária a escolha daqueles que julgar mais adequados, desde que assegure o cumprimento das Diretrizes Técnicas Mínimas.
9.1.4 A Concessionária declara e garante ao Poder Concedente que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da Concessão Patrocinada é, e sempre será, suficiente e adequada ao cumprimento das Diretrizes Técnicas Mínimas.
9.1.5 O Poder Concedente obriga-se a rescindir, até a Data da Assunção, todos os contratos referentes a obras e serviços no Sistema Rodoviário que estejam em vigor na data de assinatura do Contrato.
9.2 Comprovação à ANTT
9.2.1 Para o atendimento das Diretrizes Técnicas Mínimas discriminadas no Anexo 2, a Concessionária deverá comprovar à ANTT, nos respectivos cronogramas, (i) o cumprimento dos parâmetros de desempenho, e (ii) a conclusão de cada uma das obras de caráter obrigatório.
9.2.2 A comprovação referida na subcláusula anterior não implica anuência ou qualquer responsabilidade do Poder Concedente, sobretudo com relação às condições de segurança ou de qualidade dos trechos ou fases das obras, e tampouco exime ou diminui a responsabilidade da Concessionária pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato.
9.3 Obras de Duplicação
9.3.1 As obras de duplicação de cada um dos trechos do Sistema Rodoviário, que estão descritos nas Diretrizes Técnicas Mínimas como trechos a serem obrigatoriamente duplicados durante o Prazo da Concessão Patrocinada, deverão estar concluídas (i) até o fim do sétimo ano do Prazo da Concessão Patrocinada ou (ii) antes de o Vpm atingir, em cada um dos trechos a serem duplicados, o nível de 1.500 (mil e quinhentas) unidades de veículos particulares, calculado conforme metodologia descrita no Anexo 2, o que ocorrer antes.
10 Declarações
10.1 A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
10.2 A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio da ANTT, da União ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
11 Garantia de Execução do Contrato
11.1 A Concessionária deverá manter, em favor da ANTT, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, garantia nos montantes indicados na tabela abaixo (“Garantia de Execução do Contrato”):
Ano do Contrato | Valor |
1º | R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de Reais) |
2º | R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de Reais) |
3º | R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de Reais) |
4º | R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de Reais) |
5º | R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de Reais) |
A partir do 6º ano contado a partir da Data da Assunção | R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de Reais) |
11.1.1 Os anos do Contrato indicados na tabela acima são contados a partir da Data da Assunção.
11.1.2 A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes da Tarifa de Pedágio, de acordo com a fórmula: Garantia de Execução do Contrato x IRT, observado que o IRT será calculado conforme o disposto na subcláusula 16.3.4.
11.2 A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da Garantia de Execução do Contrato.
11.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
11.3.1 Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C, Notas do Tesouro Nacional
– série B principal – NTN-B Principal ou Notas do Tesouro Nacional – série F – NTN-F;
11.3.2 fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo 3;
11.3.3 seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 4; ou
11.3.4 depósito em dinheiro.
11.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o Prazo da Concessão Patrocinada.
11.4.1 A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas.
11.4.2 Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação do seguro-garantia ou da fiança bancária no prazo previsto na subcláusula 11.4.1, a ANTT poderá contratá-los e deduzir o valor total do seu prêmio da Contraprestação a ser paga à Concessionária ou considerá- lo para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sem eximir a Concessionária das penalidades previstas neste Contrato.
11.4.3 Nenhuma responsabilidade será imputada à ANTT caso ela opte por não contratar seguro-garantia ou fiança bancária cuja apólice ou carta não foi apresentada no prazo previsto na subcláusula 11.4.1 acima pela Concessionária.
11.5 A Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nas hipóteses mencionadas nas subcláusulas 14.6, 27.8 e 31.7.3 abaixo, bem como nas seguintes hipóteses:
11.5.1 quando a Concessionária não cumprir com as Diretrizes Técnicas Mínimas e os cronogramas nelas previstos, inclusive na hipótese de atribuição à Concessionária de notas de desempenho que caracterizem “não
satisfatório” por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 6 (seis) trimestres não consecutivos, nos termos do Anexo 5;
11.5.2 quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato e de regulamentos da ANTT, tais como, mas não se limitando, às multas previstas na cláusula 19;
11.5.3 nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas, incluindo, mas não se limitando, à hipótese prevista na subcláusula 14.7; ou
11.5.4 quando a Concessionária não efetuar no prazo devido o pagamento da verba de fiscalização, conforme previsto na subcláusula 14.9 abaixo, e/ou da Contraprestação quando por ela devida nos termos do presente Contrato, bem como de quaisquer outras obrigações pecuniárias da Concessionária, relacionadas à Concessão Patrocinada.
11.6 A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a Concessionária não adotar providências para sanar inadimplemento apurado em regular processo administrativo, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela ANTT, o que não eximirá a Concessionária da responsabilidade por qualquer sinistro nesse lapso de tempo.
11.7 Sempre que a ANTT utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder à recomposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida da responsabilidade por qualquer sinistro.
12 Direitos dos Usuários
12.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos da ANTT e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos dos usuários do Sistema Rodoviário:
(i) obter e utilizar os serviços relacionados à Concessão Patrocinada, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e da ANTT;
(ii) receber da ANTT e da Concessionária informações para o uso correto do serviço prestado pela Concessionária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(iii) levar ao conhecimento da ANTT e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
(iv) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço.
12.2 A Concessionária obriga-se a manter, durante todo o Prazo da Concessão Patrocinada, em sua estrutura organizacional, uma área para cuidar exclusivamente das relações com os usuários do Sistema Rodoviário.
13 Prestação de Informações
13.1 No Prazo da Concessão Patrocinada, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária deverá:
13.1.1 dar conhecimento imediato à ANTT de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão Patrocinada, apresentando, por escrito e no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas tomadas para sanar o problema;
13.1.2 apresentar à ANTT, no prazo por ela estabelecido, informações adicionais ou complementares que esta venha formalmente a solicitar;
13.1.3 de acordo com regulamentação da ANTT, apresentar à ANTT, na periodicidade por ela estabelecida, relatório com informações detalhadas sobre:
(i) as estatísticas de tráfego e acidentes, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;
(ii) o estado de conservação do Sistema Rodoviário;
(iii) a qualidade ambiental ao longo do Sistema Rodoviário, bem como impactos ambientais decorrentes da execução das obras e dos serviços previstos no Contrato;
(iv) a execução das obras e dos serviços da Concessão Patrocinada;
(v) o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a forma de realização das obras e da prestação dos serviços relacionados ao objeto do Contrato, os resultados da exploração do Sistema Rodoviário, bem como a programação e execução financeira;
(vi) os Bens da Concessão Patrocinada, incluindo descrição do seu estado e valor; e
(vii) a regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e contratual das contratações de terceiros para a execução das obras e dos serviços da Concessão Patrocinada, previstas na subcláusula 24.1 abaixo;
13.1.4 apresentar à ANTT, trimestralmente, suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao trimestre anterior;
13.1.5 apresentar à ANTT, até 30 de abril de cada ano, as demonstrações financeiras completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria, independente e contratada pela Concessionária, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da ANTT, com destaque para as transações com Partes Relacionadas e a depreciação e amortização de ativos e a provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas), relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo o relatório da administração, o
parecer dos auditores externos e, se houver, do conselho fiscal, bem como declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária;
13.1.6 manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, as obras realizadas e os serviços prestados durante o Prazo da Concessão Patrocinada; e
13.1.7 divulgar em seu sítio eletrônico as seguintes informações durante todo o Prazo da Concessão Patrocinada:
(a) estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), em X0, X0, X0, X0, X0, X0 x X0;
(b) estatísticas mensais de acidentes, durante a Concessão Patrocinada, incluindo a identificação do local e causa (quando fornecida pela Polícia Rodoviária Federal);
(c) condições de tráfego por subtrechos, atualizados diariamente e com orientações aos usuários; e
(d) Tarifas de Pedágio vigentes em X0, X0, X0, X0, X0, X0 x X0.
13.2 Os relatórios, documentos e informações previstos nesta cláusula deverão integrar bancos de dados, em base eletrônica, conforme padrão determinado pela ANTT, à qual será assegurado acesso irrestrito, em tempo real.
13.3 As vias originais dos relatórios previstos nesta cláusula, após analisadas e aprovadas pela ANTT, serão arquivadas na sede da Concessionária, que deverá mantê-las em arquivo até o fim do Prazo da Concessão Patrocinada.
13.4 A Concessionária deverá obedecer boas práticas de governança corporativa e adotar o elenco de contas e demonstrações contábeis padronizadas, na forma indicada pelo Manual de Contabilidade da ANTT.
14 Fiscalização pela ANTT
14.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTT, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como aos Bens da Concessão Patrocinada.
14.2 Os órgãos de fiscalização e controle da ANTT são responsáveis pela supervisão, pela inspeção e pela auditoria do Contrato, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.
14.3 A ANTT deverá notificar a Concessionária se a fiscalização anotar qualquer ocorrência relacionada ao Contrato, determinando a regularização das faltas ou defeitos verificados, e, se for o caso, emitindo auto de infração.
14.4 A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à Concessão Patrocinada em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pela ANTT.
14.5 A ANTT deverá realizar, até a data que for 1 (um) ano antes da data prevista para o advento do termo contratual, uma fiscalização detalhada para avaliar a condição dos Bens Reversíveis, inclusive em relação ao cumprimento dos parâmetros de desempenho para a Fase 3, conforme definidos no Anexo 5.
14.6 A ANTT poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão Patrocinada, em prazo a ser estabelecido pela ANTT, e, em caso de descumprimento das exigências da ANTT, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados.
14.7 A ANTT deverá realizar até 3 (três) meses antes do advento do termo contratual uma fiscalização detalhada para avaliar a condição do pavimento de cada um dos trechos do Sistema Rodoviário definidos na tabela I do Anexo 5 a fim de determinar se os parâmetros de desempenho indicados no quadro 3.1 da Seção II do Anexo 2, estão sendo mantidos, estando a Concessionária sujeita às penalidades previstas neste Contrato.
14.8 A Concessionária poderá recorrer da notificação de reparo ao órgão da ANTT ao qual se subordina a fiscalização da ANTT.
14.9 Caberá à Concessionária recolher à ANTT, ao longo de todo prazo da Concessão, a verba de fiscalização que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão Patrocinada.
14.9.1 O valor anual a título de verba de fiscalização de que trata o item 14.9 será de R$ 1.735.000,00 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil reais).
14.9.2 A verba de fiscalização referida na subcláusula 14.9 será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes da Tarifa de Pedágio, de acordo com a fórmula: verba de fiscalização x IRT, observado o disposto na subcláusula 16.3.4.
14.9.3 A verba anual de fiscalização será distribuída em doze parcelas mensais de mesmo valor e recolhida à conta da ANTT até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
14.9.4 O pagamento referente ao primeiro ano da Concessão Patrocinada e, eventualmente, o pagamento referente ao último ano da Concessão Patrocinada, deverão ser feitos de forma proporcional, considerando a Data da Assunção e o advento do termo contratual, respectivamente.
14.9.5 É vedada ao longo de todo o período do Contrato a utilização da verba de fiscalização para qualquer tipo de compensação em reajustes ou revisões do Contrato.
14.10 Monitoramento do Desempenho da Concessionária
14.10.1 O desempenho da Concessionária será avaliado de acordo com as regras previstas no Anexo 5, para fins de determinação da Contraprestação, conforme procedimentos ali previstos.
15 Valor do Contrato e Remuneração
15.1 Valor do Contrato
15.1.1 O valor do Contrato é de R$ [●] ([●]), tendo como referência a data de entrega da Proposta, que corresponde à somatória da projeção das receitas totais provenientes da exploração da Concessão Patrocinada, a preços constantes.
15.2 Remuneração
15.2.1 A remuneração da Concessionária será composta por:
(i) Tarifa de Pedágio;
(ii) Contraprestação, caso seja devida pela União; e
(iii) Receitas Alternativas.
15.2.2 Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste Contrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado. Caso as Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a ANTT deverá determinar o novo índice de reajuste.
16 Tarifa de Pedágio
16.1 Início da Cobrança
16.1.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início, simultaneamente em todas as praças de pedágio, após a conclusão dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodoviário.
16.1.2 Imediatamente após a conclusão dos Trabalhos Iniciais mencionados na subcláusula 16.1.1, a Concessionária deverá encaminhar à ANTT solicitação de autorização para iniciar a cobrança da Tarifa de Pedágio.
16.1.3 Previamente à autorização para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio, a ANTT realizará a vistoria final das obras e dos serviços referentes aos Trabalhos Iniciais mencionados na subcláusula 16.1.1.
16.1.4 No caso de o resultado da vistoria indicar que os Trabalhos Iniciais foram concluídos de acordo com as Diretrizes Técnicas Mínimas, a ANTT expedirá resolução de autorização para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio.
16.1.5 Na hipótese de a vistoria indicar que os Trabalhos Iniciais não foram concluídos de acordo com as Diretrizes Técnicas Mínimas e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, a ANTT notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
16.1.6 A Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
16.2 Sistema Tarifário
16.2.1 A Concessionária deverá organizar o sistema de cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos previstos no Anexo 2, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário.
16.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observado os termos das subcláusulas 16.2.3, 16.3.7 e
16.3.8 abaixo.
16.2.3 A diferença proveniente do arredondamento aplicado à tarifa praticada será compensada quando da aplicação do próximo reajuste das Tarifas de Pedágio.
16.2.4 Para fins de aplicação de reajustes devem ser sempre considerados os valores das Tarifas de Pedágio antes do arredondamento.
16.2.5 É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei.
16.2.6 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos oficiais, devidamente identificados, assim entendidos aqueles que sejam de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas.
16.2.7 A Concessionária, a seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso este venha a ser rompido em decorrência dessa prática de promoções e descontos tarifários.
16.2.8 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos e em razão do número de eixos. Para efeito de contagem do número de eixos dos veículos, será considerado o número de eixos do veículo, independentemente de serem suspensos ou não, adotando-se os multiplicadores constantes da tabela abaixo:
Categoria | Tipos de veículos | Número de eixos | Multiplicador da Tarifa de Pedágio |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | 1,0 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão com rodagem dupla | 2 | 2,0 |
3 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | 2,4 |
4 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque | 4 | 2,9 |
Categoria | Tipos de veículos | Número de eixos | Multiplicador da Tarifa de Pedágio |
5 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque | 5 | 3,3 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque | 6 | 3,8 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque | 7 | 4,2 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque | 8 | 4,7 |
9 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi- reboque | 9 | 5,1 |
10 | Automóvel com semi-reboque e caminhonete com semi-reboque | 3 | 1,5 |
11 | Automóvel com reboque e caminhonete com reboque | 4 | 2,0 |
12 | Motocicletas, motonetas e bicicletas moto | 2 | 0,50 |
16.2.9 Os valores das Tarifas Básicas de Pedágio correspondentes à Categoria 1 de veículos são os seguintes:
Praça de Pedágio | Tarifa Básica de Pedágio (R$) / Veículo |
P1 | 2,30 |
P2 | 2,30 |
P3 | 3,70 |
P4 | 3,70 |
P5 | 3,70 |
P6 | 3,70 |
P7 | 3,70 |
16.2.10 Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos, será adotado o Multiplicador da Tarifa de Pedágio equivalente à Categoria 9, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o multiplicador correspondente à Categoria 1; (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 9 (nove) eixos; e (iii) o multiplicador de 0,5 (cinco décimos). Para efeito de contagem do número de eixos do veículo será considerado o número de eixos do veículo, independentemente de serem suspensos ou não.
16.3 Reajuste da Tarifa de Pedágio
16.3.1 A Tarifa de Pedágio terá o seu primeiro reajuste contratual em (i) 1 (um) ano a contar da data da Proposta ou (ii) na data do início da cobrança de pedágio, o que ocorrer depois.
16.3.2 A data-base para efeito dos reajustes seguintes das Tarifas de Pedágio será a data do primeiro reajuste, ou seja, nos anos posteriores, os reajustes das Tarifas de Pedágio serão realizados no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
16.3.3 As Tarifas de Pedágio serão reajustadas anualmente pela seguinte fórmula: Tarifa Básica de Pedágio x IRT x Multiplicador da Tarifa de Pedágio indicado na tabela da subcláusula 16.2.8.
16.3.4 O IRT para cada reajuste anual será calculado com base na variação do IPCA entre o mês anterior à data da Proposta e o índice correspondente ao mês anterior à data-base de reajuste das Tarifas de Pedágio do respectivo ano, conforme a seguinte fórmula: IRT = IPCAi / IPCAo (onde:
(a) IPCAo significa o IPCA do mês anterior à data da Proposta; e (b) IPCAi significa o IPCA do mês anterior à data-base de reajuste das Tarifas de Pedágio do respectivo ano).
16.3.5 O cálculo do reajuste das Tarifas de Pedágio será feito pela Concessionária e submetido à análise da ANTT.
16.3.6 No reajuste das Tarifas de Pedágio, também serão consideradas as eventuais reduções decorrentes do disposto nas subcláusulas 7.10, 18.3 e 22.2.
16.3.7 O reajuste das Tarifas de Pedágio será autorizado mediante publicação de resolução específica da ANTT no DOU.
16.3.8 A Tarifa de Pedágio a ser praticada será arredondada para múltiplos de 10 (dez) centavos de Real.
16.3.9 O arredondamento será para o décimo superior se o algarismo final (último centavo) for maior ou igual a 5 (cinco), ou mantido se o algarismo final (último centavo) for menor que 5 (cinco).
17 Contraprestação
17.1 Cálculo e Forma de Pagamento
17.1.1 Caso a Contraprestação seja devida pela União, o Ministério dos Transportes pagará a Contraprestação à Concessionária, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O valor da Contraprestação está sujeito às deduções previstas no Contrato, incluindo as relacionadas ao não cumprimento pela Concessionária dos parâmetros de desempenho previstos no Anexo 5.
17.1.2 Caso a Contraprestação seja devida pela Concessionária, esta pagará a Contraprestação à União, obedecendo aos procedimentos por esta indicados, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sujeita aos acréscimos previstos no Contrato, particularmente os que decorrem do mecanismo de monitoramento de desempenho previsto no Anexo 5.
17.1.3 O início do pagamento da Contraprestação coincidirá com o inicio da cobrança da Tarifa de Pedágio, sendo que o valor referente à primeira
Contraprestação da Concessão Patrocinada, assim como o valor referente à última, será proporcional ao número de dias de cobrança da tarifa de pedágio incorridos no mês.
17.1.4 Caso a Contraprestação seja igual a zero, a Concessionária pagará à União, obedecendo aos procedimentos por esta indicados, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os acréscimos previstos no Contrato, particularmente os que decorrem do mecanismo de monitoramento de desempenho previsto no Anexo 5.
17.2 Reajuste da Contraprestação
17.2.1 A Contraprestação será reajustada anualmente, na mesma data dos reajustes das Tarifas de Pedágio, de acordo com a fórmula: Contraprestação x IRT, observado que o IRT será calculado conforme o disposto na subcláusula 16.3.4.
17.2.2 O cálculo do reajuste da Contraprestação será feito pela Concessionária e informado à ANTT, em até [●] dias de antecedência da data de vencimento da fatura.
17.2.3 Caso o Poder Concedente não concorde com o valor de Contraprestação calculado pela Concessionária nos termos das subcláusulas 17.2.1 e 17.2.2, o Poder Concedente determinará o valor da Contraprestação a ser aplicada, bem como publicará, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura pela Concessionária, as razões pela não concordância com o valor apresentado pela Concessionária.
17.3 Garantia da Contraprestação
17.3.1 O pagamento da Contraprestação, caso seja devido à Concessionária, bem como de eventuais penalidades ou acréscimos decorrentes de seu inadimplemento, será garantido pelo Fundo Garantidor das Parcerias, por meio de fiança concedida à Concessionária, nos termos do Contrato de Fiança celebrado nesta data, conforme modelo constante do Anexo 6.
17.4 Penalidades por Inadimplemento do Pagamento da Contraprestação
17.4.1 No caso de inadimplemento no pagamento da Contraprestação, será aplicável o seguinte:
(i) o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional; e
(ii) o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá à Concessionária, caso a Contraprestação lhe seja devida, a faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como as atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade dos serviços ou à utilização pública do Sistema Rodoviário, sem prejuízo do direito de rescisão do Contrato.
18 Receitas Alternativas
18.1 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Alternativas, deverão ser previamente autorizadas pela ANTT.
18.2 A proposta de exploração de Receitas Alternativas deverá ser apresentada pela Concessionária à ANTT acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao Contrato.
18.3 O montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor bruto das Receitas Alternativas será abatido da Contraprestação devida pela União ou, caso esta seja reduzida a zero ou não seja devida à Concessionária, será considerado para fins de redução da Tarifa de Pedágio, nas condições de Resolução a ser publicada pela ANTT, sendo os demais 90% (noventa por cento) do valor bruto das Receitas Alternativas apropriados pela Concessionária.
18.4 Observado o disposto na subcláusula anterior, a cada período de 12 (doze) meses, por ocasião da data de reajuste das Tarifas de Pedágio, a ANTT promoverá a análise do valor bruto das Receitas Alternativas.
18.5 Uma vez aprovada pela ANTT, a exploração de fonte de Receitas Alternativas, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Alternativas, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
18.6 Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário e seus respectivos acessos deverão obedecer às disposições regulamentares da ANTT.
19 Penalidades
19.1 A ANTT poderá, garantida prévia defesa, aplicar à Concessionária advertência ou multa, de até 1000 (mil) URTs, pela: (i) inexecução parcial ou total do Contrato; e (ii) pela atribuição à Concessionária de notas de desempenho que caracterizem "marginalmente satisfatório", por 3 (três) trimestres consecutivos, ou por 6 (seis) trimestres não consecutivos ao longo do Prazo da Concessão Patrocinada nos termos do Anexo 5.
19.2 Pelo atraso na entrega de obras classificadas como obrigatórias, assim definidas no Anexo 2, a ANTT aplicará multa diária nos valores definidos na tabela a seguir:
Obras Obrigatórias | URT |
Trabalhos Iniciais | 25 |
Recuperação | 67 |
Construção de Faixas Adicionais | 27 |
Duplicação | 31 |
Construção de Ruas Laterais | 2 |
Implantação de Passarelas para Pedestres | 6 |
Outras Melhorias Físicas e Operacionais | 6 |
19.3 Caso, no momento em que a ANTT realizar a fiscalização de que trata a subcláusula 14.7, a condição do pavimento de cada um dos trechos do Sistema Rodoviário definidos na tabela I do Anexo 5 não atender aos parâmetros de desempenho indicados no quadro 3.1 da Seção II do Anexo 2, serão aplicadas as seguintes penalidades:
Trecho | Xxxxxxx | Xxxxxxxxxxx | XXX |
0 | XX-000 | Xxxxxxxx - XXXX XX-000 (x/ Xxxxxxx) | 1300 |
2 | XX-000 | XXXX XX-000 (x/ Xxxxxxx) - XXXX XX-000(X)/XX- 502/503 (Feira de Santana) | 950 |
3 | BR-116 | ENTR BR-324(A) - ENTR XX-000 | 0000 |
4 | BR-116 | ENTR BA-245 - ENTR XX-000 | 0000 |
5 | BR-116 | ENTR BA-890 - ENTR XX-000 | 0000 |
6 | XX-000 | XXXX XX-000 - XXXX XX-000 | 800 |
7 | XX-000 | XXXX XX-000 XXXX XX-000 - XXX XX/XX | 1000 |
19.4 A aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores não impede que a ANTT declare a caducidade do Contrato, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas.
19.5 Na aplicação das sanções, será observada regulamentação da ANTT quanto à graduação da gravidade das infrações.
19.6 Caso a Concessionária não proceda ao pagamento de multas no prazo estabelecido no Contrato, a ANTT utilizará a Garantia de Execução do Contrato.
19.7 O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação vigente, incluindo as normas da ANTT.
20 Alocação de Riscos
20.1 Alocação de Riscos
20.1.1 A Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão Patrocinada, à exceção dos riscos indicados na subcláusula 20.1.3.
20.1.2 A Concessionária é responsável, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
(i) volume de tráfego em desacordo com as projeções da Concessionária ou do Poder Concedente;
(ii) recusa de usuários de pagar a Tarifa de Pedágio;
(iii) obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão Patrocinada;
(iv) valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões
administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis;
(v) custos excedentes relacionados às obras e aos serviços objeto da Concessão Patrocinada, exceto nos casos previstos na subcláusula 20.1.3 abaixo;
(vi) atraso no cumprimento dos cronogramas previstos nas Diretrizes Técnicas Mínimas ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato, exceto nos casos previstos na subcláusula 20.1.3 abaixo;
(vii) tecnologia empregada nas obras e serviços da Concessão Patrocinada;
(viii) perecimento, destruição, roubo, furto ou perda de Bens da Concessão Patrocinada;
(ix) manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato por (a) até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, e (b) até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data da Assunção, se as perdas e danos causados por tais eventos sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
(x) gastos resultantes de defeitos ocultos em Bens da Concessão Patrocinada;
(xi) aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
(xii) variação das taxas de câmbio;
(xiii) modificações na legislação, exceto aquelas mencionadas na subcláusula 20.1.3(vi) abaixo;
(xiv) caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
(xv) recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Sistema Rodoviário, exceto o passivo que não possa ser ou não pudesse ter sido descoberto ou previsto por aprofundada auditoria ambiental, realizada de acordo com as melhores práticas internacionais;
(xvi) riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
(xvii) possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Tarifa de Pedágio, da
Contraprestação ou de outros valores previstos no Contrato para o mesmo período; e
(xviii) responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do Sistema Rodoviário.
20.1.3 A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão Patrocinada, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
(i) manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato, quando tais eventos excederem (a) 15 (quinze) dias, contados nos termos da subcláusula 20.1.2 (ix) acima, e apenas em relação ao(s) dia(s) que exceder(em) os 15 (quinze) dias de responsabilidade da Concessionária, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência e (b) 90 (noventa) dias, contados nos termos da subcláusula 20.1.2 (ix) acima, e apenas em relação ao(s) dia(s) que exceder(em) os 90 (noventa) dias de responsabilidade da Concessionária, caso as perdas e danos causados por tais eventos sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
(ii) decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de cobrar a Tarifa de Pedágio ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão;
(iii) descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente;
(iv) caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
(v) alterações, pelo Poder Concedente, nas obras ou serviços descritos nas Diretrizes Técnicas Mínimas;
(vi) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da Proposta, exceto os impostos sobre a renda;
(vii) os custos e despesas relacionados à desocupação da faixa de domínio, ao reassentamento de pessoas e às eventuais indenizações que sejam devidas em virtude da desocupação da faixa de domínio, que excedam a verba indicada na subcláusula
7.8 acima, desde que não superem os valores previstos no plano de desocupações e reassentamentos aprovado pela ANTT, conforme referido na subcláusula 7.9.2; e
(viii) implantação de novas rotas ou caminhos alternativos livres de pagamento de Tarifa de Pedágio que (i) não existissem ou estivessem previstos, na data de assinatura do Contrato, nos instrumentos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais e (ii) não decorram do natural desenvolvimento econômico da região.
20.1.4 A concessionária declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
(ii) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta.
20.1.5 A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
21 Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
21.1 Cabimento da Recomposição
21.1.1 A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro somente nas hipóteses listadas na subcláusula 20.1.3 acima.
21.1.2 A ANTT poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível nos termos da lei e observado o disposto na subcláusula 21.4.1.
21.1.3 Ressalvadas as hipóteses de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro prevista nesta cláusula 21, de reajustes tarifários previstos na subcláusula 16.3 e nos casos expressamente previstos no Contrato, não haverá qualquer espécie de revisão periódica ou extraordinária das condições originalmente estabelecidas no Contrato.
21.2 Procedimento para a Recomposição
21.2.1 O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será o seguinte:
(i) a Parte que quiser iniciar processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (“Postulante”) deverá enviar notificação de solicitação de recomposição à outra Parte (“Postulada”), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese ensejadora da recomposição;
(ii) dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da notificação, a Postulante poderá enviar à Postulada uma segunda notificação, fornecendo detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição, bem como, se for o caso, informações sobre:
(a) a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
(b) o tempo necessário para compensar eventuais atrasos nos cronogramas previstos nas Diretrizes Técnicas Mínimas;
(c) a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas;
(d) qualquer alteração necessária nas obras e nos serviços objeto do Contrato;
(e) a eventual necessidade de aditamento do Contrato; e
(f) a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes;
(iii) dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da primeira notificação, a ANTT estabelecerá prazo para que se faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio, demonstrando, especialmente, que:
(a) a hipótese ensejadora da recomposição foi a causa direta dos investimentos, custos ou despesas adicionais, da perda ou aumento de receita ou descumprimento dos parâmetros de desempenho ou cronogramas previstos nas Diretrizes Técnicas Mínimas; e
(b) os investimentos, custos ou despesas adicionais, a perda ou aumento de receita, o descumprimento dos parâmetros de desempenho ou cronogramas previstos nas Diretrizes Técnicas Mínimas ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam ou não poderão ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, atuando com diligência, prudência e perícia, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto do Contrato; e
(iv) a ANTT examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá se a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro é cabível ou não. Caso a Concessionária seja a Postulante e a ANTT não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias da realização pela Concessionária da comprovação dos fatos e condições que ensejaram o pedido de recomposição do equilíbrio, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período, a critério da ANTT, a Concessionária poderá adotar os procedimentos previstos nas subcláusulas 37.1 e/ou 37.2 abaixo.
21.3 Meios para a Recomposição
21.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
(i) pagamento à Concessionária, pela União, por intermédio do Ministério dos Transportes, dos investimentos, custos ou despesas
adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida;
(ii) redução ou aumento do Prazo da Concessão Patrocinada, observado o limite total de 20 (vinte) anos para o Prazo da Concessão Patrocinada;
(iii) aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio;
(iv) aumento de até 25% (vinte e cinco por cento) ou redução, esta última sem qualquer limitação, do valor da Contraprestação devida pela União à Concessionária, se for o caso;
(v) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio, desde que tais formas de recomposição sejam proporcionais e diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou
(vi) liberação da Parte de certas obrigações contratuais proporcional e diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição.
21.3.2 Os meios enumerados na subcláusula 21.3.1 poderão ser combinados para obtenção da adequada recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
21.3.3 Qualquer aumento no valor da Contraprestação, caso seja devida pela União, deverá respeitar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ser analisado e previamente autorizado pelo CGP. Qualquer redução do valor da Contraprestação, caso seja devida pela União, deverá ser informada ao CGP, no prazo máximo de 10 (dez) dias da sua formalização.
21.3.4 A possibilidade de aumento de até 25% (vinte e cinco por cento) ou redução sem limitação do valor da Contraprestação para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, prevista na subcláusula 21.3.1(iv) acima, somente poderá ser aplicada se a variação provocada ao valor presente líquido da Contraprestação devida pela União até o final do Prazo da Concessão Patrocinada não for superior a 25% (vinte e cinco por cento), observando-se para esse cálculo a taxa de retorno real indicada na subcláusula 21.4.3.
21.4 Critérios e Princípios para a Recomposição
21.4.1 Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no Contrato.
21.4.2 O processo de recomposição será realizado de forma que o valor presente líquido do Fluxo de Caixa marginal do projeto, sem considerar os efeitos da variação inflacionária, resultante da consideração (i) dos fluxos marginais relacionados com o evento que deu origem ao reequilíbrio e (ii) dos fluxos marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, seja igual a zero.
21.4.3 Os Fluxos de Caixa referidos na cláusula 21.4.2 acima serão descontados pela taxa de retorno real obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(1 + TJLP + 9%) − 1
(1 + π )
onde π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.4.4 Para fins de determinação dos fluxos de caixa marginais, serão adotadas as melhores práticas para elaborar a projeção de tráfego e utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
21.4.5 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANTT e não previstos no Contrato, a ANTT poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, com todos os elementos necessários à precificação do investimento e das estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANTT sobre o assunto. A ANTT deverá, neste caso, estabelecer o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.4.6 Para fins de utilização na fórmula indicada na subcláusula 21.4.3 acima, o valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
21.4.7 Não haverá revisão do ajuste resultante da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nem tampouco qualquer espécie de indenização ou ressarcimento à Concessionária, para a hipótese de não se concretizarem quaisquer das projeções ou estimativas utilizadas no processo de recomposição, incluindo a hipótese de encerramento do Prazo da Concessão Patrocinada em data anterior à estimada.
22 Compartilhamento de Resultados
22.1 Os ganhos econômicos efetivos obtidos pela Concessionária em virtude da redução do risco de crédito dos financiamentos por ela utilizados serão compartilhados com o Poder Concedente.
22.1.1 A aferição dos ganhos econômicos efetivos obtidos pela Concessionária será feita mediante metodologia a ser estabelecida em resolução a ser publicada pela ANTT.
22.2 A parcela dos ganhos ou resultados econômicos, de que trata a subcláusula 22.1 acima, destinada ao Poder Concedente será de 25% (vinte e cinco por cento) e deverá ser utilizada na correspondente redução da Contraprestação a ser paga à Concessionária, caso seja devida pela União, ou na redução da Tarifa de Pedágio ou, ainda, para pagamento de Contraprestação ao Poder Concedente caso a Contraprestação devida pelo Poder Concedente venha a ser reduzida a zero.
23 Responsabilidade
23.1 A Concessionária responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão Patrocinada, não sendo assumida pelo Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade por tais prejuízos.
23.2 A Concessionária será responsável pelos danos causados aos Bens da Concessão Patrocinada, responsabilidade essa que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTT.
23.3 A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
24 Contratação com Terceiros e Empregados
24.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Concessionária deverá executar as obras e os serviços da Concessão Patrocinada, segundo as Diretrizes Técnicas Mínimas, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
24.2 Os terceiros contratados pela Concessionária deverão ser dotados de higidez financeira e de competência e habilidade técnica, sendo a Concessionária direta e indiretamente responsável perante o Poder Concedente por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e habilidade técnica.
24.3 A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da Concessão Patrocinada.
24.4 O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento da ANTT não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato.
24.5 Os contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente.
25 Transferência do Controle
25.1 A composição societária da Concessionária é a descrita no Anexo 7, que apresenta também os documentos constitutivos e posteriores alterações, se houver, arquivados no competente registro do comércio.
25.2 A Concessionária deve comunicar à ANTT, imediatamente, as alterações na sua composição societária, respeitadas as obrigações definidas no Contrato referentes à transferência do controle.
25.3 Qualquer transferência no controle da Concessionária deverá ser previamente autorizada pela ANTT nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores descrita na cláusula 26 abaixo, não poderá ocorrer em período inferior a 2 (dois) anos após a data da assinatura do Contrato de Concessão.
25.3.1 Para fins desta subcláusula, o termo “controle” significa o poder, ainda que parcial, de influir sobre a administração, os negócios, as operações, as atividades, os investimentos ou as diretrizes de outra pessoa, seja direta ou indiretamente, por intermédio de qualquer participação societária, por contrato ou por qualquer outra forma.
25.4 A Concessionária deverá registrar-se como companhia de capital aberto junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em até 2 (dois) a partir da data do presente Contrato.
26 Assunção do Controle pelos Financiadores
26.1 Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual pela Concessionária dos referidos contratos de financiamento, bem como do Contrato.
26.1.1 Os contratos de financiamento apresentados à ANTT deverão indicar os dados de contato dos financiadores com o intuito de que estes sejam comunicados da eventual instauração de processo administrativo pela ANTT para investigação de inadimplemento contratual pela Concessionária.
26.2 Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante solicitação, a ANTT autorizará a assunção do controle da Concessionária por seus financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da exploração da Concessão Patrocinada.
26.3 A autorização será outorgada mediante comprovação por parte dos financiadores de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no Edital.
26.3.1 Os financiadores poderão ser dispensados de comprovar que dispõem de capacidade técnica.
26.3.2 Os financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
26.4 A assunção do controle da Concessionária nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da Concessionária e de seus controladores perante o Poder Concedente. Todavia, os financiadores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da Concessionária.
27 Intervenção da ANTT
27.1 A ANTT poderá intervir na Concessionária nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas, cabendo à ANTT manter a prestação dos serviços da Concessão Patrocinada enquanto perdurar a intervenção:
27.1.1 cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão Patrocinada, conforme estabelecido em regulamento emitido pela ANTT;
27.1.2 deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão Patrocinada;
27.1.3 situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
27.1.4 atribuição à Concessionária de notas de desempenho que caracterizem “não satisfatório”, por 3 (três) trimestres consecutivos, ou por 6 (seis) trimestres não consecutivos ao longo do Prazo da Concessão Patrocinada pelo descumprimento das metas estabelecidas no Anexo 5;
27.1.5 descumprimento das Diretrizes Técnicas Mínimas; e
27.1.6 não apresentação das apólices de seguro obrigatórias nos termos da cláusula 36.
27.2 A intervenção far-se-á por decisão da diretoria da ANTT, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida.
27.3 Decretada a intervenção, a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Concessionária amplo direito de defesa.
27.4 Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão Patrocinada, os serviços objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Concessionária.
27.5 A Concessionária obriga-se a disponibilizar à ANTT o Sistema Rodoviário e os demais Bens da Concessão Patrocinada imediatamente após a decretação da intervenção.
27.6 As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do Sistema Rodoviário.
27.7 O eventual saldo remanescente da exploração, finda a intervenção, será entregue à Concessionária, a não ser que seja extinta a Concessão Patrocinada, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
27.8 Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão Patrocinada incorridas pela ANTT, a ANTT poderá recorrer à Garantia de Execução do Contrato para cobri-las, integral ou parcialmente, e/ou descontar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas incorridas pela ANTT de eventual remuneração futura a ser recebida pela Concessionária.
28 Casos de Extinção
28.1 A Concessão Patrocinada extinguir-se-á por:
28.1.1 advento do termo contratual;
28.1.2 encampação;
28.1.3 caducidade;
28.1.4 rescisão;
28.1.5 anulação; ou
28.1.6 ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
28.2 Extinta a Concessão Patrocinada, serão revertidos à União todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
28.2.1 No caso de bens arrendados ou locados pela Concessionária, necessários para a operação e manutenção do Sistema Rodoviário, a União poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
28.3 Na extinção da Concessão Patrocinada, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão Patrocinada pela ANTT, ou outro ente por ela indicado, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens Reversíveis.
28.4 De acordo com os prazos e condições estabelecidos em regulamentação da ANTT, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão Patrocinada, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
29 Advento do Termo Contratual
29.1 Encerrado o Prazo da Concessão Patrocinada, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão Patrocinada celebrados com terceiros, assumindo todos encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
29.2 A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com a ANTT para que os serviços objeto da Concessão Patrocinada continuem a ser prestados de acordo com as Diretrizes Técnicas Mínimas sem que haja interrupção dos serviços objeto da Concessão Patrocinada, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários da ANTT.
29.3 Indenização
29.3.1 A Concessionária não fará jus a qualquer indenização em decorrência do término do Prazo da Concessão Patrocinada, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 4.3.3 acima.
30 Encampação
30.1 A ANTT poderá, a qualquer tempo, encampar a Concessão Patrocinada, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 30.2 abaixo.
30.2 Indenização
30.2.1 A indenização devida à Concessionária em caso de encampação (ou rescisão, conforme subcláusula 32.4) cobrirá os investimentos vinculados
aos Bens Reversíveis ainda não amortizados, observados os termos da subcláusula a seguir.
30.2.2 A indenização devida à Concessionária em caso de encampação (ou rescisão, conforme subcláusula 32.4) será igual a: (i) endividamento líquido da Concessionária na data da encampação; mais (ii) o montante que asseguraria uma remuneração para o capital próprio dos acionistas igual à taxa obtida mediante utilização da fórmula descrita na subcláusula 30.2.3; mais (iii) custos relacionados a indenizações trabalhistas geradas em virtude da encampação; menos (iv) dividendos e distribuições de capital, incluindo quaisquer pagamentos de juros sobre capital próprio, pagos aos acionistas até a data da encampação, atualizados pela mesma taxa obtida pela aplicação da fórmula indicada na subcláusula 30.2.3; menos (v) quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a encampação.
30.2.3 A fórmula para cálculo da taxa máxima de retorno do capital, sem considerar os efeitos da variação inflacionária, referida na subcláusula
30.2.2 acima, será:
(1 + TJLP + 15%) − 1
(1 + π )
onde π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a encampação.
30.2.4 A ANTT determinará a indenização devida à Concessionária antes da encampação da Concessão Patrocinada.
31 Caducidade
31.1 A ANTT poderá declarar a caducidade da Concessão Patrocinada na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
31.1.1 a Concessionária atrasar o pagamento da Contraprestação em mais de 60 (sessenta) dias contados da data em que receber notificação do Poder Concedente sobre o não cumprimento da obrigação de pagamento da Contraprestação pela Concessionária;
31.1.2 a decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da Concessionária ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
31.1.3 descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução do Contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização pela ANTT; o cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia; e/ou a não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento;
31.1.4 cobrança de Tarifa de Pedágio em desacordo com o Contrato;
31.1.5 descumprimento, pela Concessionária, das obrigações de contratar ou manter contratados os seguros previstos no Contrato;
31.1.6 atribuição à Concessionária de notas de desempenho que caracterizem "não satisfatório", por 5 (cinco) trimestres consecutivos ou por 10 (dez) trimestres não consecutivos, nos termos do Anexo 5;
31.1.7 descumprimento de obrigações pela Concessionária que afete de forma relevante os serviços a serem prestados nos termos deste Contrato, de forma a prejudicar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação; e
31.1.8 descumprimento de obrigações contratuais, pela Concessionária, recorrente ou reincidente 2 (duas) vezes ou mais em período inferior a 3 (três) meses, após o envio da notificação mencionada na subcláusula 31.4 abaixo. Excetua-se, nesta hipótese, o descumprimento de obrigações para as quais seja possível reduzir ou aumentar a Contraprestação, na forma do procedimento descrito no Anexo 5, conforme seja devida pela União ou pela Concessionária, respectivamente.
31.2 A ANTT não poderá declarar a caducidade da Concessão Patrocinada com relação ao inadimplemento da Concessionária resultante dos eventos indicados na subcláusula 20.1.3 acima ou causado pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
31.3 A declaração de caducidade da Concessão Patrocinada deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
31.4 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
31.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pela ANTT, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com a subcláusula 31.7 abaixo.
31.6 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para a ANTT qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
31.7 Indenização
31.7.1 A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados.
31.7.2 Do montante previsto na subcláusula anterior serão descontados (i) os prejuízos causados pela Concessionária à União e à sociedade, (ii) as multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante previsto na subcláusula 31.7.1 acima, e (iii) quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
31.7.3 A declaração de caducidade acarretará, ainda: (i) a execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de eventuais prejuízos
causados ao Poder Concedente; e (ii) retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
32 Rescisão
32.1 A Concessionária deverá notificar a ANTT de sua intenção de rescindir o Contrato em quaisquer dos seguintes eventos:
32.1.1 expropriação, seqüestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da Concessionária pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão público;
32.1.2 descumprimento contratual pela União com relação ao pagamento de qualquer montante superior ao equivalente a 100 (cem) URTs, que seja devido nos termos do Contrato e que não seja efetuado em até 30 (trinta) dias da respectiva data de vencimento e desde que a fatura referente ao pagamento não tenha sido expressamente rejeitada por ato administrativo ou que não tenha sido objeto de pagamento pelo Fundo Garantidor das Parcerias; ou
32.1.3 descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato cujo procedimento de recomposição não seja iniciado nos prazos estabelecidos no Contrato.
32.2 Se o Poder Concedente não sanear o descumprimento contratual a que deu causa dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação enviada pela Concessionária, o Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, mediante procedimento arbitral nos termos da subcláusula 37.2.
32.3 Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até 20 (vinte) dias após a sentença do juízo arbitral que decretar a rescisão do Contrato.
32.4 Indenização
32.4.1 A indenização devida à Concessionária no caso de rescisão será calculada de acordo com a subcláusula 30.2 acima.
32.4.2 Para fins do cálculo indicado na subcláusula 32.4.1 acima, considerar-se-á os valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
33 Anulação
33.1 A ANTT deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Licitação.
33.2 Indenização
33.2.1 Na hipótese descrita na subcláusula 33.1 acima, se a ilegalidade for imputável apenas à própria ANTT, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de
seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
34 Evento Continuado de Força Maior e Caso Fortuito
34.1 O Contrato poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente à Data de Assinatura, regularmente comprovado, cujos efeitos perdurem, por um período superior a 1 (um) ano e impeçam a regular execução do Contrato pela Concessionária.
34.2 Na hipótese descrita na subcláusula 34.1 acima, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que o Contrato for extinto e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos de força maior ou caso fortuito.
35 Propriedade Intelectual
35.1 A Concessionária cede, gratuitamente, à ANTT, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão Patrocinada, seja diretamente pela Concessionária, seja por terceiros por ela contratados.
35.2 Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão Patrocinada, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos na subcláusula anterior, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade à ANTT ao final da Concessão Patrocinada, competindo à Concessionária adotar todas as medidas necessárias para este fim.
36 Seguros
36.1 Durante o Prazo da Concessão Patrocinada, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro indicadas na subcláusula 36.5 abaixo, em condições estabelecidas pela ANTT, conforme regulamentação.
36.2 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente à ANTT comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no Contrato encontram-se em vigor e observam as condições estabelecidas pela ANTT, conforme regulamentação.
36.2.1 Em até 15 (quinze) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a Concessionária deverá encaminhar à ANTT cópia autenticada das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
36.3 A ANTT deverá figurar como um dos co-segurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pela ANTT.
36.3.1 As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização instituição financeira credora da Concessionária.
36.3.2 As apólices de seguros deverão prever a indenização direta à ANTT nos casos em que a ANTT seja responsabilizada em decorrência de sinistro.
36.4 Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a ANTT aplicará multa, conforme regulamentação, até apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
36.5 Durante o Prazo da Concessão Patrocinada, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:
36.5.1 seguro de danos materiais: cobertura de perda ou dano decorrente de riscos de engenharia, riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da Concessão Patrocinada; e
36.5.2 seguro de responsabilidade civil: cobertura de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão Patrocinada, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente.
36.6 Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluído os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
36.7 A Concessionária deverá informar à ANTT todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
36.8 A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato.
36.9 A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
36.10 Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, imediatamente, à Concessionária e à ANTT, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
36.11 As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o Prazo da Concessão Patrocinada.
36.12 A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
36.12.1 Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação do seguro no prazo previsto, a ANTT poderá contratar os seguros e deduzir o valor total do seu prêmio da Contraprestação a ser
paga à Concessionária, caso seja devida pela União ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico do Contrato.
36.12.2 Nenhuma responsabilidade será imputada à ANTT caso ela opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela Concessionária.
36.13 A Concessionária, com autorização prévia da ANTT, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato.
36.14 A Concessionária deverá encaminhar anualmente à ANTT cópia autenticada das apólices dos seguros contratados e renovados.
37 Resolução de Controvérsias
37.1 Arbitragem
37.1.1 Toda e qualquer controvérsia e/ou disputa entre as Partes oriunda ou relacionada ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados, que não seja solucionada por meio de mediação, nos termos da subcláusula 37.1 acima, será obrigatória, exclusiva e definitivamente dirimida por meio de arbitragem.
37.1.2 A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
37.1.3 A arbitragem será conduzida em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
37.1.4 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira.
37.1.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto na cláusula 10 do regulamento de arbitragem da CCI.
37.1.6 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
37.1.7 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
37.1.8 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
37.2 Processo Administrativo
37.2.1 Não obstante o acima exposto, a Concessionária terá resguardado o direito ao devido processo administrativo contra decisões do Poder Concedente.
38 Disposições Diversas
38.1 Normas da ANTT
38.1.1 A Concessionária deverá observar e respeitar todas as resoluções e demais regras da ANTT, observadas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões patrocinadas e respeitando os termos do presente Contrato.
38.2 Exercício de Direitos
38.2.1 O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
38.3 Invalidade Parcial
38.3.1 Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexeqüível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exeqüibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato. As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexeqüíveis por disposições válidas, legais e exeqüíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexeqüíveis.
38.3.2 Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
38.4 Vias
38.4.1 O Contrato é assinado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, consideradas cada uma delas um original.
38.5 Lei Aplicável
38.5.1 O Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
38.5.2 A Concessão Patrocinada será regida pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e, no que couber, pelas leis nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
38.6 Foro
38.6.1 Fica desde já eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato que não possam ser resolvidas mediante arbitragem, nos termos da subcláusula 37.2.
38.7 Comunicações
38.7.1 As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
(ii) por fax, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
38.7.2 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os endereços indicados no preâmbulo e os seguintes números de fax:
(i) União: 61-3311.7876 // 3311.7892 (Gabinete do Ministro) (ii) ANTT: 61-3410.1859
(iii) Concessionária: [●]
38.7.3 Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço e número de fax, mediante simples comunicação à outra Parte.
38.8 Contagem dos Prazos
38.8.1 Os prazos estabelecidos em dias, no Contrato, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
38.9 Idioma
38.9.1 Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão Patrocinada deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato.
Brasília, [●] de [●] de 2007.
UNIÃO FEDERAL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
[CONCESSIONÁRIA]
(Papel Timbrado da Concessionária e do DNIT)
Anexo 1
Termo de Arrolamento e Transferência de Bens
Aos [●] de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado,
(1) Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede em Brasília, Distrito Federal, na [endereço], neste ato representada pelo seu [●], Sr. [●], [qualificação], doravante denominado “DNIT”; e
(2) [Concessionária], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o n. [●], neste ato representada por [●], os Srs. [●], [●], conforme poderes previstos no seu estatuto social;
Considerando que:
• A [Licitante] foi a vencedora do certame licitatório para recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário (conforme definido no Contrato de Concessão mencionado abaixo), de acordo com publicação do Diário Oficial da União de [●] de [●] de [●];
• A [Licitante] constituiu, em [●] de [●] de [●], a Concessionária, para fins de celebração do Contrato de Concessão Patrocinada com a União, representada pelo Ministério dos Transportes, e a Agência Nacional de Transportes Terrestres;
• O contrato de concessão foi celebrado em [●] de [●] de [●], conforme publicado no Diário Oficial de [●] de [●] de [●] (“Contrato de Concessão”); e
• A subcláusula 4.2.1 do Contrato de Concessão determina que o DNIT e a Concessionária assinem termo pelo qual o DNIT transfere à Concessionária os bens atualmente utilizados na operação e manutenção do Sistema Rodoviário,
O DNIT e a Concessionária, no presente ato, celebram o termo de arrolamento e transferência dos bens atualmente utilizados para a operação e manutenção do Sistema Rodoviário, abaixo arrolados:
[●]
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
[Concessionária]
Anexo 2
Obras, Serviços e Diretrizes Técnicas Mínimas
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO 50
LISTA DE ABREVIAÇÕES 51
SEÇÃO I – DESCRIÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO E OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO 52
1. DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO 52
1.1. Descrição do Sistema Rodoviário 52
1.2. Detalhamento do Objeto do Contrato de Concessão Patrocinada 52
2. OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO 53
2.1. Obras e serviços por parâmetros de desempenho 53
2.2. Obras de caráter obrigatório 53
2.3. Sistemas de Operação 56
2.4. Sistema de Arrecadação de Pedágio 57
SEÇÃO II – DIRETRIZES TÉCNICAS MÍNIMAS 58
INTRODUÇÃO 58
1. TRABALHOS INICIAIS 61
2. RECUPERAÇÃO 69
3. MANUTENÇÃO 78
4. CONSERVAÇÃO 86
5. MONITORAÇÃO 96
6. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E OUTRAS MELHORIAS 106
6.1. Diretrizes Gerais 106
6.2. Obras de Ampliação de Capacidade 106
6.3. Melhorias Físicas e Operacionais 107
6.4. Características geométricas 107
7. GESTÃO AMBIENTAL DO SISTEMA RODOVIÁRIO 110
8. SISTEMAS DE OPERAÇÃO 112
8.1. Projeto Executivo Operacional 112
8.2. Centro de Controle Operacional (CCO) 112
8.3. Sistema de Controle de Tráfego 114
8.4. Sistema de Pesagem 124
8.5. Sistema de Comunicação 126
8.6. Sistemas de Atendimento aos Usuários 129
8.7. Combate a incêndios e apreensão de animais na faixa de domínio 133
8.8. Sistema de guarda e vigilância patrimonial 133
9. SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE PEDÁGIO 135
9.1. Diretrizes Gerais 135
9.2. Diretrizes técnicas para projeto de operação das praças de pedágio 136
9.3. Especificações técnicas para os Sistemas de Arrecadação de Pedágio 137
9.4. Parâmetros de Desempenho 138
9.5. Manual de Operação 138
9.6. Controle e Operação do Pedágio – responsabilidades da Concessionária 139
Apêndice A – Detalhamento do Sistema Rodoviário 140
Apêndice B – Sub-trechos do Sistema Rodoviário 143
Apêndice C – Localização das obras obrigatórias 150
Apêndice D – Mapa de localização das praças de pedágio 172
Apêndice E – Parâmetros para monitoramento do tráfego 173
Apêndice F – Cálculo do Número Estrutural Corrigido (SNC) 175
APRESENTAÇÃO
Este Anexo é composto por duas partes:
✓ A Seção I apresenta a descrição do Sistema Rodoviário, o detalhamento do objeto do Contrato de Concessão Patrocinada, bem como um resumo das obrigações de investimento da Concessionária.
✓ A Seção II apresenta as Diretrizes Técnicas das atividades e serviços a serem desenvolvidos pela Concessionária ao longo do Prazo da Concessão Patrocinada, bem como trata dos aspectos ambientais do Sistema Rodoviário. Nessa seção, são apresentados, para cada serviço e para cada fase do Contrato, o escopo dos serviços, as especificações técnicas que devem ser atendidas, os parâmetros de desempenho que deverão ser observados e, quando aplicável, o prazo para sua execução.
LISTA DE ABREVIAÇÕES
AASHTO American Association of State Highway and Transportation Officials
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres BSO Base Operacional
CCO Centro de Controle Operacional
CFTV Circuito fechado de TV
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito
Dc Deflexão Característica
DNAEE Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito
DNIT Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dpd Densidade de tráfego na hora de pico do dia “d”
Dpm Densidade média de tráfego nas horas de pico para o mês “m” HS Altura de Areia
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
ICP Índice de Condição do Pavimento
IGG Índice de Gravidade Global
INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial IRI Índice de Irregularidade Longitudinal (International Roughness Index) ISO International Standards Organization
LED Light Emitting Diod
OAC Obra de arte corrente
OAE Obra de arte especial
PMV Painel de Mensagem Variável
PNV Plano Nacional de Viação
PRF Polícia Rodoviária Federal
SGO Sistema de Gerenciamento Operacional SIG Sistema de Informações Georeferenciadas SNC Número Estrutural Corrigido
Spd Velocidade média na hora de pico do dia “d”
Spm Velocidade média na hora de pico para o mês “m”
TR Trincamento
uvp unidades de veículos particulares
Vh Volume de tráfego por hora
Vpm Volume de tráfego na hora de pico para o mês “m” VRD Valor de Resistência à Derrapagem
SEÇÃO I – DESCRIÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO E OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO
1. DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO
1.1. Descrição do Sistema Rodoviário
1.1.1. O Sistema Rodoviário é composto pelos trechos:
(i) BR-324, entre Salvador e Feira de Xxxxxxx, em pista dupla, entre os km 512,6 e 626,2 do Plano Nacional de Viação (PNV) 2003, incluindo todos seus acessos e interseções, passagens inferiores e superiores, seus ramos e alças, vias laterais e passarelas incluídos na faixa de domínio;
(ii) BR-116, entre Feira de Santana e a divisa dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, em pista simples, entre os km 401,6 e 936,8 do PNV, incluindo todos seus acessos e interseções, passagens inferiores e superiores, seus ramos e alças, vias laterais e passarelas incluídos na faixa de domínio;
(iii) contorno de Feira de Santana, segmentos sul e norte;
(iv) contorno de Vitória da Conquista;
(v) BA-526, do entroncamento com a BR-324 ao entroncamento com a BA-528; BA- 528, do entroncamento com a BA-526 até a entrada da Base Naval de Aratu.
1.1.2. O detalhamento dos trechos que compõem o Sistema Rodoviário encontra-se no Apêndice A. Para efeito de localização das intervenções, o Sistema Rodoviário foi dividido em 24 sub-trechos, conforme tabela e esquemas apresentados no Apêndice B. As obras definidas como obrigatórias foram localizadas com base na quilometragem parcial de cada sub-trecho, sendo que o marco inicial de cada um deles foi definido por meio de coordenadas georreferenciadas.
1.2. Detalhamento do Objeto do Contrato de Concessão Patrocinada
1.2.1. Ressalvado o disposto no item 1.2.2 abaixo, a Concessionária deverá executar as obras de recuperação, manutenção, conservação, ampliação de capacidade e melhorias no Sistema Rodoviário, bem como implantar os sistemas de operação e de arrecadação de pedágio de acordo com o estabelecido nas Diretrizes Técnicas Mínimas da Seção II. Constitui ainda obrigação da Concessionária a recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Sistema Rodoviário, nos termos do Contrato de Concessão Patrocinada.
1.2.2. As obrigações da Concessionária limitam-se às atividades de recuperação, manutenção e conservação dos pavimentos nos seguintes sub-trechos do Sistema Rodoviário:
(i) Sub-trecho 4: perímetro urbano de Feira de Santana;
(ii) Sub-trecho 5: segmento norte do contorno de Feira de Xxxxxxx, entre as coordenadas georeferenciadas “PAUX CFS2” e “ENT 324-116/CFS”, passando pela coordenada “PS/324OEST” indicadas no Apêndice B;
(iii) Sub-trecho 17: perímetro urbano de Vitória da Conquista, entre as coordenadas georeferenciadas “PAUX VC1” e “PAUX VC7” indicadas no Apêndice B;
(iv) Sub-trecho 22: acesso à Base Naval de Aratu pelas rodovias XX-000 x XX-000, conforme mapa de situação do Apêndice A.
1.2.3. Para os sub-trechos indicados no item 1.2.2 acima, as obrigações da Concessionária limitam-se ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho especificados nas Diretrizes Técnicas Mínimas aplicáveis ao pavimento, constantes dos Quadros 1.1, 2.1, 3.1 e 4.1 da Seção II, e do Guia de Redução de Acidentes com Base em Modalidades de Engenharia de Baixo Custo. Não se aplicam a esses sub-trechos as regras de monitoramento do tráfego previstas no Apêndice E.
2. OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTO
2.1. Obras e serviços por parâmetros de desempenho
2.1.1. Concessionária deverá executar as obras e disponibilizar os serviços necessários ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho estabelecidos nas Diretrizes Técnicas Mínimas da Seção II.
2.2. Obras de caráter obrigatório
2.2.1. Trabalhos Iniciais
Os Trabalhos Iniciais compreendem as obras e serviços emergenciais nas pistas e demais elementos do Sistema Rodoviário que a Concessionária deverá executar imediatamente após a Data da Assunção até no máximo o 12º (décimo segundo) mês do Prazo da Concessão Patrocinada, conforme as Diretrizes Técnicas Mínimas estabelecidas na Seção II.
A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início (i) em P1 e P2 após a conclusão dos Trabalhos Iniciais referentes à rodovia BR-324, e (ii) em P3 a P7 após a conclusão dos Trabalhos Iniciais referentes à rodovia BR-116, condicionada à aceitação dos trabalhos e autorização de início de cobrança pela ANTT.
2.2.2. Recuperação
Os trabalhos de Recuperação compreendem as intervenções de cunho estrutural nos pavimentos e de melhorias funcionais e operacionais nos demais elementos do Sistema Rodoviário, que deverão ser executados pela Concessionária conforme as Diretrizes Técnicas Mínimas da Seção II. Estes trabalhos deverão iniciar-se imediatamente após a conclusão dos Trabalhos Iniciais, estendendo-se no máximo até o final do 5º (quinto) ano do Prazo da Concessão Patrocinada.
2.2.3. Manutenção
A Manutenção da rodovia compreende o conjunto de intervenções físicas programadas que a Concessionária deverá realizar com o objetivo de recompor e aprimorar as características técnicas e operacionais do Sistema Rodoviário, conforme as Diretrizes
Técnicas Mínimas estabelecidas na Seção II. As atividades de Manutenção deverão iniciar-se após a fase de Recuperação da rodovia e desenvolver-se até o final do Prazo da Concessão Patrocinada.
2.2.4. Ampliação de capacidade
2.2.4.1. Construção de faixas adicionais
A Concessionária deverá prever em seu projeto executivo a ser submetido à ANTT a construção de faixas adicionais nos trechos em pista simples em aclive da BR-116 com rampa superior a 2,0% (dois por cento) e extensão de pelo menos 300 (trezentos) metros, devendo incluir, obrigatoriamente, os segmentos definidos no Apêndice C.
A construção de faixas adicionais na BR-116 deverá ter início no 2º (segundo) ano do Prazo da Concessão Patrocinada e término, no máximo, até o final do 6º (sexto) ano do Prazo da Concessão Patrocinada, sendo que deverão ser executados pelo menos 30,0 (trinta) km de faixas adicionais por ano, de acordo com as características geométricas definidas nas Diretrizes Técnicas Mínimas da Seção II.
2.2.4.2. Duplicação
A Concessionária deverá executar as obras de duplicação do Contorno Sul de Feira de Xxxxxxx e dos Segmentos de Duplicação da BR-116 entre o entroncamento com o Contorno Sul de Feira de Santana e o entroncamento com a BR-242, conforme Tabela I abaixo.
A Concessionária deverá apresentar à ANTT um plano de ação de duplicação dos segmentos antes que o volume de tráfego na hora de pico (“Vpm”) exceda 1350 (mil trezentas e cinqüenta) unidades de veículos particulares (uvp) durante três meses consecutivos, calculado conforme metodologia apresentada no Apêndice E.
A duplicação deverá estar concluída e a rodovia aberta ao tráfego antes que o volume de tráfego na hora de pico (“Vpm”), para cada segmento, atinja o nível de 1500 (mil e quinhentas) unidades de veículos particulares durante três meses consecutivos, calculado de acordo com o estabelecido no Apêndice E, até no máximo o final do 7º (sétimo) ano do Prazo da Concessão Patrocinada.
Tabela I - Segmentos de duplicação
Segmentos de Duplicação | Descrição | Sub-trecho | Localização no sub-trecho | Extensão (km) | |
km inicial | km final | ||||
1 | Contorno de Feira de Xxxxxxx entre BR-116 sul e BR-324 | 5 | 0,00 | 9,83 | 9,83 |
2 | Trecho entre Feira de Santana e BA-052 | 6 | 0,00 | 5,40 | 5,40 |
3 | Trecho entre BA-052 e Santo Estevão | 6 | 5,40 | 35,38 | 29,98 |
4 | Trecho entre Santo Estevão e BR-242 | 7 | 0,00 | 33,73 | 33,73 |
8 | 0,00 | 4,73 | 4,73 | ||
Extensão Total (km) 83,67 |
2.2.5. Melhorias Físicas e Operacionais
2.2.5.1. Construção de ruas laterais
A Concessionária deverá prever em seu projeto executivo a ser submetido à ANTT a construção de ruas laterais nos trechos com interferência urbana, devendo incluir, obrigatoriamente, os segmentos identificados no Apêndice C. As ruas laterais deverão ser implantadas até no máximo o final do 7º (sétimo) ano do Prazo da Concessão Patrocinada, com a construção de pelo menos 5,0 (cinco) km por ano.
2.2.5.2. Implantação de passarelas para pedestres
A Concessionária deverá prever em seu projeto executivo a ser submetido à ANTT a implantação de passarelas nos trechos com interferência urbana que apresentam problemas de segurança na travessia de pedestres, devendo ser implantadas, obrigatoriamente, aquelas identificados no Apêndice C. As passarelas para pedestres deverão ser implantadas entre o início do 2o (segundo) ano e término do 3o (terceiro) ano do Prazo da Concessão Patrocinada, sendo que 50% (cinqüenta por cento) das passarelas previstas deverão estar concluídas até o final do 2º (segundo) ano do Prazo da Concessão Patrocinada.
2.2.5.3. Outras melhorias
Deverão ser recuperados e/ou implantados todos os retornos, trevos, interseções, acessos e obras de arte cadastrados no Apêndice C, progressivamente entre o início do 2o (segundo) e término do 5o (quinto) ano do Prazo da Concessão Patrocinada.
As seguintes intervenções deverão ser executadas até o final do 2º (segundo) ano do Prazo da Concessão Patrocinada:
(i) Melhorias operacionais aos usuários e de segurança para a xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx xx XX-000 xx xxxxxxxxx xxxxxx xx Xxxxxx Rodrigues, do km 14,2 ao km 18,1 do sub-trecho 3 do Sistema Rodoviário, envolvendo, entre outros, implantação de barreira divisória de pistas de concreto (barreira tipo “New Jersey”), construção de vias laterais e implantação de 3 (três) passarelas;
(ii) Melhorias operacionais e de segurança aos usuários no entroncamento entre a BR-116 e a BR-242, envolvendo, entre outros, construção de interseção entre as duas rodovias em níveis diferentes, com ramos;
(iii) Construção de trevo com alças de acesso à rodovia BA-524 (Canal de Tráfego), nos quatro sentidos;
(iv) Construção de interseção com linha ferroviária em níveis diferentes no município de Itatim.
2.2.6. Recuperação emergencial da Ponte Xxxxxxx Xxxxx
A recuperação da Ponte na BR-116 (km 50,8 do sub-trecho 19 do Sistema Rodoviário), sobre o rio Pardo, nas proximidades do município de Xxxxxxx Xxxxx, deverá ser executada no 1º (primeiro) ano do Prazo da Concessão Patrocinada, durante a etapa de Trabalhos Iniciais.
2.3. Sistemas de Operação
2.3.1. O objetivo básico da implantação e gerenciamento dos Sistemas de Operação deverá ser manter os níveis de conforto e segurança e a capacidade de projeto do Sistema Rodoviário, por meio de operações especiais de comunicação e desobstrução imediata das pistas de rolamento, devolução rápida à via dos veículos parados nos acostamentos, prestação de serviços de atendimento mecânico (guincho) e médico (primeiros socorros) às vítimas de acidentes, inclusive com transporte aos hospitais e postos de saúde próximos e credenciados.
2.3.2. O atendimento médico deverá ter como base serviços de primeiros socorros, resgate de feridos e UTI móvel, possibilitando dessa forma promover in loco procedimentos médico- hospitalares e encaminhamento a hospitais e postos de saúde próximos e credenciados.
2.3.3. O atendimento mecânico deverá realizar o reboque de veículos avariados até o posto de serviço mais próximo ao local do acidente, remoção de elementos das pistas de rolamento e acostamentos e atendimento mecânico simples aos usuários, conforme as Diretrizes Técnicas Mínimas da Seção II.
2.3.4. A rede de comunicação deverá disponibilizar recursos aos usuários que permitam a comunicação deste com as centrais operacionais da Concessionária de forma integrada.
2.3.5. Os sistemas de comunicações deverão atender à rede de telefonia de emergência, bem como solicitações de dados e informações de modo geral, e servir como base e meio de integração dos sistemas de controle que serão implantados, devendo ser projetados de forma que possam servir à interconexão de equipamentos e sistemas diversos com sinais de voz, dados e vídeo.
2.3.6. Os diversos serviços do Sistemas de Operação deverão utilizar recursos de telefonia, vídeo e dados, devendo ser adotada tecnologia cuja implantação, desde a fase inicial, diminua a possibilidade de obsolescência em fases futuras, de modo a prever uma total compatibilidade ao longo do Prazo da Concessão Patrocinada.
2.3.7. Deverão ser construídas Bases Operacionais (“BSO’s”) ao longo do Sistema Rodoviário e Centro de Controle Operacional (“CCO”), nas quais as informações do Sistema Rodoviário serão aferidas, distribuídas e gerenciadas em tempo real.
2.3.8. Deverão ser implantados e disponibilizados sistemas de controle de peso dos veículos utilizando-se balanças fixas e móveis e sistemas de monitoramento de tráfego, como os de detecção e sensoriamento de pista, painéis de mensagens fixos e móveis, sensoriamento meteorológico, inspeção de tráfego e circuito fechado de TV (“CFTV”), conforme as Diretrizes Técnicas Mínimas da Seção II.
2.3.9. O dimensionamento dos equipamentos deverá ser feito observando-se os padrões de atendimento estabelecidos para cada serviço, conforme as Diretrizes Técnicas Mínimas da Seção II, sendo que as atividades poderão ser desenvolvidas diretamente pela Concessionária ou por terceiros por ela contratados.
2.3.10. A implantação dos Sistemas de Operação deverá se dar nos 2 (dois) primeiros anos do Prazo da Concessão Patrocinada, sendo que alguns serviços deverão ser disponibilizados ao término da fase dos Trabalhos Iniciais e outros até no máximo o 12o
(décimo segundo) mês do Prazo da Concessão Patrocinada, conforme os prazos definidos nas Diretrizes Técnicas Mínimas da Seção II.
2.4. Sistema de Arrecadação de Pedágio
2.4.1. As praças de pedágio deverão ser construídas durante a execução dos Trabalhos Iniciais, até no máximo o 12º (décimo segundo) mês do Prazo da Concessão Patrocinada, e a implantação das pistas e cabines de arrecadação, bem como a automatização da cobrança, será feita de acordo com a evolução do volume de tráfego.
2.4.2. A Concessionária deverá implantar sistema de cobrança de pedágio com parada de veículos, denominado cobrança manual, e sistema de cobrança sem parada de veículos, denominado cobrança automática, conforme as Diretrizes Técnicas Mínimas da Seção II.
SEÇÃO II – DIRETRIZES TÉCNICAS MÍNIMAS
INTRODUÇÃO
(i) As Diretrizes Técnicas Mínimas constituem todas as especificações técnicas e os respectivos cronogramas relacionadas à execução das obras e à prestação dos serviços objeto da Concessão Patrocinada, visando (a) ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho; e (b) à realização de obras de caráter obrigatório.
(ii) A Concessionária deverá seguir o disposto nas Diretrizes Técnicas Mínimas durante todo o Prazo da Concessão Patrocinada e na execução de todas as intervenções a serem feitas no Sistema Rodoviário, abrangendo:
1. Trabalhos Iniciais
2. Recuperação
3. Manutenção
4. Conservação
5. Monitoração
6. Obras de ampliação de capacidade e outras melhorias
7. Gestão Ambiental do Sistema Rodoviário
8. Sistemas de Operação
9. Sistema de Arrecadação de Pedágio
(iii) Salvo referência específica, a Concessionária deverá elaborar os projetos e executar as obras de caráter obrigatório listadas na Seção I e as obras necessárias ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho previstos nesta Seção II de acordo com as normas e especificações adotadas pelo DNIT e, quando cabível, pelos documentos técnicos pertinentes da ABNT ou outras normas aceitas pela ANTT.
(iv) A Concessionária deverá submeter os projetos para a aceitação pela ANTT antes da data do início da execução das obras e investimentos em questão, de acordo com a regulamentação vigente, de forma a assegurar o cumprimento das Diretrizes Técnicas Mínimas, devidamente acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das demais autoridades competentes.
(v) As Diretrizes Técnicas Mínimas referentes aos Trabalhos Iniciais, Recuperação, Manutenção, Conservação e Monitoração do Sistema Rodoviário foram definidas para os seguintes elementos:
o Pavimento;
o Elementos de proteção e segurança;
o Obras de arte especiais;
o Sistema de drenagem e obras de arte corrente;
o Terraplenos e estruturas de contenção;
o Canteiro central e faixa de domínio;
o Sistemas elétricos e de iluminação.
(vi) As especificações técnicas para cada um desses elementos, apresentadas nas seções a seguir, são caracterizadas em termos de:
o Escopo dos serviços, onde se definem os serviços e obras a serem executados pela Concessionária, e sua abrangência;
o Procedimentos executivos, onde se especificam os critérios e requisitos mínimos exigidos para a prestação dos serviços e execução das obras;
o Parâmetros de Desempenho, onde se definem os indicadores e metas a serem atendidos, bem como outros parâmetros associados à qualidade do serviço;
o Cronogramas de execução, onde se estabelece o prazo para implementação dos serviços e obras previstos.
(vii) Definem-se a seguir os principais indicadores empregados nos Parâmetros de Desempenho para avaliação funcional e estrutural do pavimento, bem como do padrão de conforto e segurança dos usuários:
o Deflexão Característica (Dc): também denominada deformação ou deflexão recuperável, é um indicativo do comportamento elástico da estrutura. Quanto maior seu valor, mais elástica ou resiliente é a estrutura e maior o seu comprometimento estrutural. As deflexões características do pavimento flexível deverão ser medidas de forma dinâmica, através de equipamento dinâmico de impacto tipo Falling Weight Deflectometer – FWD, de acordo com a norma DNIT PRO 273/96, com espaçamentos máximos, em uma mesma faixa de tráfego, de 200 (duzentos) m.
o Flecha na trilha de roda: indicador, medido em milímetros, da deformação permanente no sulco formado nas trilhas de roda interna (TRI) e de roda externa (TRE), correspondente ao ponto de máxima depressão, sob o centro de uma régua de 1,20m. A flecha na trilha de roda deve ser avaliada de acordo com as Normas DNIT 006/2003-PRO e DNIT 007/2003-PRO.
o Índice de Condição do Pavimento (ICP): indicador do estado de conservação do pavimento rígido. Para a avaliação do ICP, a Concessionária deverá seguir a Norma DNIT 062/2004-PRO, com o número de placas das amostras definido na Norma DNIT 060/2004-PRO. O grau de severidade dos defeitos também deverá ser avaliado com base na Norma DNIT 060/2004-PRO. Além disso, deverá ser seguido pela Concessionária o disposto no Manual de Pavimentos Rígidos do DNIT.
o Índice de Gravidade Global (IGG): número adimensional que expressa a severidade e a freqüência dos defeitos existentes na pista de rolamento, sendo crescente com o aumento do grau de deterioração dos pavimentos. É o somatório dos Índices de Gravidade Individuais, calculados como o produto da freqüência relativa de ocorrência dos defeitos pelos fatores de ponderação estabelecidos na Norma DNIT 006/2003-PRO.
o Índice de Irregularidade Longitudinal (IRI – International Roughness Index): indicador representativo da irregularidade da superfície do pavimento, expresso em m/km e calculado como o somatório dos deslocamentos verticais retificados (isto é,
em valores absolutos) do eixo traseiro de um veículo em relação à carroçaria do mesmo. O IRI mede o padrão de rolamento (conforto) dos pavimentos, sendo crescente com o aumento das condições de irregularidade da superfície. O IRI deverá ser medido por meio de equipamento tipo Perfilógrafo Laser, Classe I da ASTM E950, contendo, no mínimo, 2 sensores lasers e 2 acelerômetros, que permitam a obtenção de valores na escala internacional de irregularidade em tempo real, durante os levantamentos de campo, ou equipamento tecnicamente superior. Os valores de IRI deverão ser integrados em intervalos de 200 (duzentos) m, em todas as faixas de tráfego.
o Índice de retrorefletância: indicador de segurança da rodovia, avalia a qualidade da pintura da sinalização e é expresso em Mcd/Lux.m2.
o Número Estrutural Corrigido (SNC): indicador da capacidade de suporte do pavimento às ações de tráfego. Sua metodologia de avaliação foi desenvolvida pela AASHTO (American Association of State Highway and Transportation Officials) e segue um procedimento de cálculo que envolve a consideração dos módulos de resiliência das camadas constituintes do pavimento e suas respectivas espessuras. A avaliação do SNC encontra-se detalhada no Apêndice F.
o Trincamento (TR): o percentual de área trincada é um indicador de fadiga do revestimento asfáltico que avalia a deficiência estrutural dos pavimentos flexíveis. Caracteriza-se pela soma de trincas de classes 2 e 3 (FC2 + FC3).
o Valor de Resistência à Derrapagem (VRD): indicador de segurança da rodovia, mede o atrito na superfície do pavimento por meio da condição de aderência entre pneu e pavimento. Deve ser avaliado pelo Método do Pêndulo Britânico (ASTM
E.303 – Surface Fictional Properties Using the British Pendulum Tester), conforme o Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos, de 2006, do DNIT.
o Macro-textura: indicador de segurança da rodovia, mede a capacidade da superfície do pavimento de drenar a água confinada entre o pneu e o pavimento, sendo também um indicador da condição de aderência entre pneu e pavimento. Deve ser avaliado pelo Método da Mancha de Areia (Association Française de Normalisation – AFNBR NF-P.98-216-7), conforme o Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos, de 2006, do DNIT. O resultado desse método de avaliação é expresso em Altura de Areia (HS), em mm.
1. TRABALHOS INICIAIS
1.1. Os Trabalhos Iniciais compreendem as obras e serviços que a Concessionária deverá executar imediatamente após a Data da Assunção até no máximo o 12º (décimo segundo) mês do Prazo da Concessão Patrocinada.
1.2. A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início (i) em P1 e P2 após a conclusão dos Trabalhos Iniciais referentes à rodovia XX-000, XX-000 x XX-000, e (ii) em P3 a P7 após a conclusão dos Trabalhos Iniciais referentes à rodovia BR-116, condicionada à aceitação dos trabalhos e autorização de início de cobrança pela ANTT.
1.3. As intervenções previstas nos Trabalhos Iniciais têm por objetivo eliminar problemas emergenciais que impliquem riscos pessoais e materiais iminentes, equipando o Sistema Rodoviário com requisitos mínimos de segurança e conforto aos usuários.
1.4. Também são considerados Trabalhos Iniciais os monitoramentos iniciais das estruturas físicas do Sistema Rodoviário, logo após a elaboração de seus cadastros, além dos serviços de aquisição de equipamentos e implantação de sistemas imprescindíveis à operação do Sistema Rodoviário.
1.5. Ao término dos trabalhos correspondentes a cada obra ou serviço, a Concessionária deverá apresentar à ANTT relatório detalhado, com registros fotográficos, consolidando todos os serviços efetivamente executados, com as respectivas quantidades, em projeto as built (como construído). Após análise desses relatórios e constatação da qualidade e suficiência dos trabalhos executados, a ANTT os aceitará e atestará sua conclusão.
1.6. Respeitadas eventuais alterações decorrentes do processo de evolução tecnológica, as ações da Concessionária deverão obedecer, em todos os seus aspectos, aos padrões técnicos e Parâmetros de Desempenho especificados nos Quadros 1.1 a 1.7 a seguir.
QUADRO 1.1 | PAVIMENTO | TRABALHOS INICIAIS | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Inicialmente, deverá ser realizado pela Concessionária o cadastro do pavimento da rodovia, que inclui a coleta das informações existentes sobre o histórico das intervenções já executadas. Essas informações, fundamentais para o entendimento do comportamento atual do pavimento e para previsão de seu comportamento futuro, irão subsidiar a definição das obras e serviços a serem realizados nos trabalhos iniciais e, em conjunto com os resultados da monitoração inicial, a elaboração dos projetos relativos à fase de recuperação. O cadastro deverá compreender, no mínimo: - levantamento das condições estruturais dos pavimentos, com identificação de suas camadas, espessuras, data de execução do pavimento original e subseqüentes intervenções; - determinação da largura das faixas de tráfego, de segurança e dos acostamentos; - avaliação do estado dos pavimentos, incluindo, a critério da Concessionária: - deflectometria, utilizando o Falling Weight Deflectometer – FWD; - avaliação da irregularidade longitudinal, com obtenção do IRI - International Roughness Index; - levantamento do estado de superfície dos pavimentos pelo uso das metodologias LVC – Levantamento Visual Contínuo e DNIT-PRO 06/2003; - levantamento das condições de aderência dos pavimentos, em segmentos críticos; - levantamento do estado dos acostamentos existentes, inclusive quanto ao desnível em relação à pista de rolamento. Considerando as condições e os parâmetros de desempenho estabelecidos para a fase dos trabalhos iniciais, deverão, no mínimo, ser executados os seguintes serviços no pavimento da rodovia: - execução dos reparos localizados, necessários para correção estrutural e funcional do pavimento das pistas de rolamento, acostamentos e faixas de segurança, em segmentos críticos; - eliminação de desníveis acentuados existentes entre o bordo da pista de rolamento e o acostamento e entre duas faixas de tráfego que tenham sido desigualmente recapeadas; - execução de serviços destinados à melhoria das condições de conforto ao rolamento em segmentos críticos. Além disso, deverá ser prevista a varredura constante das pistas, acostamentos e faixas de segurança, com a retirada de elementos indesejáveis, tais como areia, pedras, fragmentos de pneus, animais acidentados, vegetação, detritos orgânicos e quaisquer outros prejudiciais à segurança dos usuários, inclusive os detritos lançados por veículos ou pela população lindeira. | A partir da análise das condições funcionais determinadas, deverão ser tomadas todas as medidas de modo que o pavimento das pistas, acostamentos e faixas de segurança atenda aos limites prescritos para esta fase. Independentemente do atendimento aos limites estabelecidos, a Concessionária não deverá se eximir da responsabilidade pela solução de problemas de irregularidades localizados, contidos em segmentos que indiquem valores toleráveis. Enquadram-se nesta situação os abatimentos de pista causados por problemas geotécnicos ocorridos em terrenos de fundação de aterros, nas encostas adjacentes ou no próprio terrapleno, os quais necessariamente deverão ser solucionados. Em função da avaliação das condições de superfície e aspectos estruturais verificadas, intervenções devem ser programadas, distribuídas ao longo dos primeiros meses da concessão, de modo a corrigir defeitos e inconformidades, em especial, a presença de buracos, deformações plásticas ou corrugações e de áreas fortemente exsudadas. Também deverão ser programadas intervenções de forma a eliminar e prevenir a ocorrência de flechas nas trilhas de roda superiores ao valor limite estabelecido e de desnível superior ao valor admissível entre a faixa de tráfego e o acostamento ou entre duas faixas de tráfego contíguas, causado por recapeamentos diferenciados. Especial atenção deverá ser conferida à definição dos tipos de revestimento a aplicar na pista de rolamento, de forma que as condições de aderência pneumático-pavimento sejam as melhores possíveis, de modo a não comprometer a segurança do usuário. Ao final dos Trabalhos Iniciais, deverá ser realizada a monitoração inicial do pavimento. | Ao final da fase de trabalhos iniciais, os seguintes parâmetros deverão ser atendidos: Ausência total de lixo, escória ou detritos orgânicos, inclusive animais mortos, nas pistas, acostamentos e faixas de segurança; Ausência total de panelas, depressões e abaulamentos; Ausência total de flechas nas trilhas de roda, medidas sob corda de 1,20 m, superiores a 15 mm; Ausência de desnível superior a 5,0 cm, entre a faixa de tráfego e o acostamento; Ausência de desnível superior a 5mm entre duas faixas de tráfego contíguas; Ausência total de juntas e trincas do pavimento rígido sem selagem; Ausência total de placas de pavimento rígido com panelas, buracos ou, ainda, bordos quebrados em que se caracterize, à critério da ANTT, problema de segurança dos usuários; Irregularidade longitudinal (IRI) nas pistas de rolamento de no máximo, de 4 m/km; O cálculo da Irregularidade longitudinal deverá ser feita por análise estatística, realizada por faixa de tráfego, em segmentos homogêneos de 1 até 10 km de extensão, obedecendo aos seguintes critérios: 100% dos valores individuais devem atender ao limite estabelecido, com tolerância de 10%; 80% dos valores individuais devem atender ao limite estabelecido; a média dos valores individuais deve atender ao limite estabelecido. Entende-se por valores individuais a média das medidas do IRI nas trilhas de roda interna e externa de cada lance de integração. Para placas de pavimento rígido, ICP – Índice de Condição do Pavimento superior a 40. Para a avaliação do ICP, deverá ser seguida a Norma DNIT 062/2004-PRO. | Os serviços referentes aos trabalhos iniciais dos pavimentos de pistas, acostamentos e faixas de segurança da rodovia, inclusive de acessos, trevos, entroncamentos e retornos, deverão ter início imediato, a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União – DOU e deverão se estender, no máximo, até o 12º mês do Prazo da Concessão Patrocinada. |
QUADRO 1.2 | ELEMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA | TRABALHOS INICIAIS | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os trabalhos iniciais referentes aos elementos de proteção e segurança – EPS envolverão a verificação da funcionalidade da sinalização horizontal, vertical e aérea (incluindo tachas e tachões refletivos, balizadores, delineadores e meio-fios), e dos variados dispositivos de segurança, tais como defensas metálicas, barreiras de concreto, dispositivos anti-ofuscantes e atenuadores de impacto. Deverão ser executados serviços de recuperação nas defensas metálicas, tais como verificação da fixação de lâminas na ancoragem, substituição de suportes e espaçadores com defeito e pintura. Deverão, também, ser recuperadas ou substituídas as barreiras de concreto tipo New Jersey danificadas. Em todas as defensas e barreiras deverão ser fixados balizadores refletivos. Com relação à sinalização, esta deverá ser recomposta, com recuperação ou substituição de dispositivos danificados. Deverá haver intervenção em pontos com sinalização horizontal deficiente e nos locais onde foram executados serviços emergenciais no pavimento, substituição de placas de sinalização vertical e aérea danificadas ou ilegíveis, de acordo com as normas do DNIT. Nesta fase, deverá ser elaborado o Projeto Executivo de Sinalização da rodovia, considerando os conceitos e normas de sinalização rodoviária adotados pelo DNIT, inclusive com relação à sinalização provisória. O Projeto deverá conter o cadastro da sinalização existente, de modo a permitir a definição de sua complementação necessária, a ser executada na fase de recuperação. Também será elaborado o cadastro de todos os dispositivos de segurança da rodovia e realizado estudo para a definição dos pontos críticos, cuja implantação de defensas, barreiras, dispositivos anti-ofuscantes e atenuadores de impacto também deverá ser objeto da fase de recuperação. Deverá ser prevista a instalação de dispositivo anti-ofuscante sob passarelas em pista dupla. | Inicialmente, durante os trabalhos iniciais, deverá ser realizado pela Concessionária o cadastro dos dispositivos de segurança da rodovia e, também, sua monitoração inicial. As defensas, dispositivos anti-ofuscantes e atenuadores de impacto considerados em mau estado deverão ser recuperados ou substituídos. As barreiras rígidas tipo New Jersey danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas. O método executivo para a recuperação e implantação deverá obedecer às normas do DNIT. Em todas as defensas e barreiras deverão ser fixados balizadores refletivos, espaçados de acordo com as normas do DNIT. Toda a sinalização existente deverá ser objeto da monitoração inicial. Em função dos resultados, deverão ser realizados os serviços necessários, incluindo a eliminação de pontos com sinalização horizontal deficiente ou inexistentes e a substituição de placas de sinalização vertical e aérea danificadas ou ilegíveis, de acordo com as normas do DNIT. As linhas delimitadoras de faixas de tráfego, delimitadoras de bordo, de transição de largura de pista e as marcas de canalização de faixa de tráfego, deverão receber pintura provisória, de acordo com a NBR-12935, de modo a manter índice de retrorefletância adequado, conforme definido nos Parâmetros de Desempenho. Deverão ser aplicadas tachas refletivas em locais de maior risco de acidente e junto às áreas operacionais como Postos de Pesagem, Praças de Pedágio e Postos da Polícia Rodoviária Federal – PRF. Deverá ser elaborado e apresentado a ANTT para aceitação o Projeto Executivo de Sinalização da rodovia, inclusive provisória, considerando os conceitos e normas de sinalização rodoviária adotados pelo DNIT, e contendo o cadastro da sinalização existente. Também deverá ser realizado e apresentado à ANTT para aceitação estudo com levantamento de todos os pontos críticos da rodovia para a implantação de defensas, barreiras, dispositivos anti-ofuscantes e atenuadores de impacto. No caso das barreiras, dentre outros, deverão ser analisados os locais com possibilidade de escape, especialmente em curvas, e as conseqüências decorrentes. Deverão ser previstas defensas ou atenuadores em todos os postes, árvores e outros obstáculos fixos que distem menos de 10 metros do limite das pistas de rolamento. Também será prevista a instalação de dispositivos anti-ofuscante nos locais de ofuscamento em pista dupla, e sob passarelas sobre pista dupla, com, no mínimo, 400 m de extensão. Os dispositivos anti-ofuscantes poderão ser colocados sobre barreiras de concreto, conforme padronização do DNIT, ou compostas por vegetação, devendo, neste caso, a solução ser apresentada à ANTT para aceitação. | Ao final da fase de trabalhos iniciais, a rodovia deverá se encontrar de forma que sejam cumpridos os seguintes parâmetros: Defensas metálicas e barreiras em concreto sem danos e com balizadores refletivos; Sinalização com índice de retrorefletância superior a 80 mcd/lx.m2 ao longo de toda a rodovia; Ausência total de pontos críticos do Sistema Rodoviário sem sinalização vertical de segurança; Sinalização vertical ou aérea limpa e sem danos. Em nenhuma situação, após serviços definidos nos trabalhos iniciais, a rodovia será liberada ao tráfego sem a sinalização adequada que garanta a segurança dos usuários, ainda que provisória ou de obras. | Os serviços referentes aos trabalhos iniciais dos elementos de proteção e segurança – EPS da rodovia deverão ter início imediato, a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União – DOU e deverão se estender, no máximo, até o 12º mês do Prazo da Concessão Patrocinada. |
QUADRO 1.3 | OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS | TRABALHOS INICIAIS | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os trabalhos iniciais referentes às obras-de-arte especiais envolverão todas as pontes, viadutos, passagens inferiores e superiores, além das passarelas de pedestres integrantes da rodovia. Inicialmente deverá ser elaborado o cadastro das pontes, viadutos, passagens inferiores e superiores e passarelas de pedestres integrantes da rodovia, obedecendo à metodologia do DNIT, em conjunto com a monitoração inicial. Embora não esteja prevista a execução de serviços em OAE’s que não integrem o patrimônio da rodovia, todas as que estiverem na faixa de domínio deverão ser cadastradas e monitoradas. Deverão ser recuperados todos os guarda-corpos, guarda-rodas e passeios das pontes e viadutos. Os guarda-corpos de concreto deverão ser pintados com tinta protetora de cor branca e os metálicos pintados com esmalte sintético, de acordo com instruções de serviços do DNIT. Os elementos que não forem passíveis de recuperação deverão ser substituídos, mantendo-se suas características originais. Deverão, também, ser recuperados os guarda-corpos e os passeios de todas as passarelas e aplicada tinta protetora em suas superfícies visíveis. As superfícies de concreto deverão receber pintura de base mineral e as metálicas, de esmalte sintético. Os elementos que não forem passíveis de recuperação deverão ser substituídos, mantendo-se suas características originais. Deverão ser executados serviços de limpeza, desobstrução e recuperação dos sistemas de drenagem dos tabuleiros e encontros das OAE’s e efetuados serviços de recuperação de seu pavimento, com eliminação de desníveis e trincas existentes. Deverão ser implantadas placas de sinalização, com indicação do gabarito vertical sobre as pistas em todos os viadutos, passarelas de pedestres e passagens inferiores da rodovia, conforme normas do DNIT. Deverão ser realizados, ainda, todos os serviços necessários para eliminação de problemas emergenciais, de qualquer natureza, detectados pela monitoração inicial, que, em curto prazo, possam colocar em risco a estabilidade das OAE’s. Os principais serviços emergenciais de recuperação e proteção a serem executados serão: Recuperação de áreas de concreto desagregado; Recuperação de regiões com ninhos de pedra; Injeção ou selagem de fissuras. | Uma vez que o sistema de monitoração das obras-de-arte especiais da rodovia atuará em nível gerencial sobre as atividades de recuperação e de manutenção, o cadastro das pontes, viadutos, passagens inferiores e superiores e passarelas de pedestres, com o profundo e detalhado levantamento de todas as OAE’s existentes e de seu histórico, será condição fundamental para um adequado nível de qualidade das atividades previstas. Será portanto, premissa básica que a atividade de monitoração seja iniciada pela formação de um banco de dados informatizado, contendo dossiês individualizados para cada OAE existente, onde deverão constar, no mínimo, os seguintes tópicos de informações: - cadastramento de campo, detalhado, com informações técnicas precisas e objetivas, além de documentação fotográfica; - projetos originais, de recuperação e reforço, estudos e relatórios, quando existentes. As obras e serviços deverão ser executados dentro da boa técnica e de acordo com as normas do DNIT e da ABNT. Deverão ser programados dentro de uma seqüência racional e conduzidos de tal modo que sua execução não venha a comprometer a operação da rodovia. Antes do início de qualquer das atividades previstas, deverá ser implantado um sistema de sinalização, obedecendo rigorosamente ao que preceituam as instruções do DNIT, e deverão ser providenciadas as interdições necessárias à execução dos serviços, visando propiciar total segurança aos usuários, aos operários e à população lindeira. Além disso, a programação das obras e serviços deverá considerar a necessidade de minimizar transtornos aos usuários da rodovia. A Concessionária deverá elaborar projetos expeditos, indicando a natureza da intervenção, os métodos construtivos, os principais itens de serviço, as interdições necessárias e a sinalização de obra prevista. No caso de recuperação estrutural mais profunda, reforço, alargamento ou prolongamento, deverá ser elaborado projeto executivo, com o respectivo memorial de cálculo, e submetido à aceitação da ANTT. Os requisitos mínimos a serem atendidos na execução dos serviços estão definidos a seguir. - Guarda-corpos, guarda-rodas e passeios das pontes e viadutos: os elementos que não forem passíveis de recuperação deverão ser demolidos e substituídos, total ou parcialmente e todos os guarda-corpos deverão receber pintura; todo o entulho gerado deverá ser removido para locais apropriados, de acordo com o estabelecido pelos órgão ambientais. - Guarda-corpos das passarelas: para a recuperação dos guarda-corpos de concreto das passarelas, são válidos os mesmos requisitos estabelecidos para as pontes e viadutos; - Sistemas de drenagem das OAE’s: deverão ser limpos, desobstruídos e receber os serviços emergenciais necessários. | Ao final da fase de trabalhos iniciais, as OAE’s da rodovia deverão se encontrar de forma que sejam cumpridos os seguintes limites: Guarda-corpos, guarda-rodas e passeios sem necessidade de recuperação ou substituição; Guarda-corpos e guarda-rodas limpos e pintados; Sistemas de drenagem dos tabuleiros limpos e desobstruídos; Viadutos, passarelas de pedestres e passagens inferiores com placas de sinalização, com indicação do gabarito vertical de passagem; Ausência total de problemas emergenciais, de qualquer natureza, que, em curto prazo, possam colocar em risco a estabilidade das OAE’s. | Os serviços referentes aos trabalhos iniciais das obras-de-arte especiais da rodovia deverão ter início imediato, a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União – DOU e deverão se estender, no máximo, até o 12º mês do Prazo da Concessão Patrocinada. |
QUADRO 1.4 | SISTEMA DE DRENAGEM E OBRAS-DE-ARTE CORRENTES | TRABALHOS INICIAIS | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os trabalhos iniciais referentes ao sistema de drenagem e obras-de-arte correntes – OAC’s envolverão toda a drenagem superficial (meio-fios, sarjetas de corte, sarjetas no canteiro central, valetas de proteção de corte, valetas de proteção de aterro, canaletas, saídas d’água, descidas d’água de corte e aterro, caixas coletoras, bocas- de-lobo, etc.), a drenagem profunda e do pavimento (drenos profundos, sub- horizontais, etc.) e OAC’s (bueiros de greide e de talvegue). A Concessionária deverá, ainda, durante os trabalhos iniciais, elaborar e apresentar à ANTT o cadastro do sistema de drenagem e OAC’s existentes na rodovia, que irão subsidiar, em conjunto com os resultados da monitoração, a definição das obras e serviços a serem realizados nos trabalhos iniciais e, principalmente, a elaboração dos projetos relativos à fase de recuperação, inclusive a necessidade de implantação ou complementação dos sistemas existentes na rodovia. Deverão ser executadas todas as obras e serviços considerados emergenciais, de recuperação, desobstrução e limpeza do sistema de drenagem da rodovia, abrangendo a drenagem superficial, subterrânea e do pavimento, assim como as OAC’s, de modo a restabelecer suas condições funcionais além de impedir a continuidade progressiva de destruição de seus dispositivos. Os trabalhos de recuperação da drenagem deverão ser complementados por serviços e obras de prevenção de erosões, de forma a manter a integridade da via e de sua faixa de domínio. | Deverá ser efetuada completa limpeza nos dispositivos de drenagem e OAC’s existentes, com desobstrução e restabelecimento do funcionamento dos sistemas, propiciando, inclusive, uma melhor avaliação de suas condições, subsidiando os trabalhos das próximas fases. Os serviços de limpeza e desobstrução dos dispositivos de drenagem e obras-de-arte correntes da rodovia ser executados de acordo com a Especificação de Serviço DNER-DEP-ES D15-88. Após realizados os serviços de limpeza e desobstrução, deverão ser procedidas as atividades de recuperação emergencial, que proporcionarão à rodovia o funcionamento imediato e integral do sistema de drenagem. Os serviços deverão seguir a Especificação DNIT ES-D 16/88. Constatada a necessidade de complementação de bueiros, deverá ser utilizado método não destrutivo, a ser definido considerando as dimensões, natureza dos materiais a escavar e cobertura sobre sua geratriz superior. | Ao final da fase de trabalhos iniciais, o sistema de drenagem e OAC’s da rodovia deverão se encontrar de forma que sejam cumpridos os seguintes limites: Elementos de drenagem e OAC sem necessidade de recuperação emergencial ou substituição; Elementos de drenagem e OAC limpos e desobstruídos; Ausência total de problemas emergenciais, de qualquer natureza, que, em curto prazo, possam colocar em risco a rodovia. | Os serviços referentes aos trabalhos iniciais do sistema de drenagem e OAC’s deverão ter início imediato, a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União – DOU e deverão se estender, no máximo, até o 12º mês do Prazo da Concessão Patrocinada. |
QUADRO 1.5 | TERRAPLENOS E ESTRUTURAS DE CONTENÇÃO | TRABALHOS INICIAIS | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os trabalhos iniciais referentes aos terraplenos e estruturas de contenção envolverão a recuperação emergencial de terraplenos (recomposição de aterros, remoção de barreiras, reconformação de taludes de corte, recomposição das obras de drenagem superficial e do revestimento vegetal, etc.) e das obras de contenção (limpeza, desobstrução do sistema de drenagem e recuperação de obras com indícios de comprometimento). Deverão ser executados serviços emergenciais em locais que possam comprometer a plataforma da rodovia, como os casos de erosões e escorregamentos. A Concessionária deverá, ainda, durante os trabalhos iniciais, elaborar e apresentar à ANTT o cadastro dos terraplenos e estruturas de contenção existentes, que irão subsidiar a definição das obras e serviços a serem realizados nos trabalhos iniciais e, em conjunto com os resultados da monitoração inicial, a elaboração dos projetos relativos à fase de recuperação. | Deverá ser efetuada a recomposição dos aterros que estiverem comprometendo a plataforma da rodovia, a remoção de todos os materiais resultantes de deslizamento ou carreados para a plataforma. Os locais onde ocorreram deslizamentos deverão ser objeto de estudos que possam identificar as suas causas e possibilitar adoção de medidas saneadoras definitivas. Deverão ser apresentados à ANTT os correspondentes relatórios técnicos relativos aos estudos e soluções propostas. Deverá ser efetuada a remoção dos materiais e pedras da superfície dos taludes de corte, bem como a preparação dos taludes para implantação de revestimento vegetal. A recomposição das obras de drenagem superficial deverá ser realizada de modo a permitir o livre escoamento das águas e evitar a erosão. Imediatamente após os serviços de recomposição ou de reconformação de taludes, as obras de drenagem deverão ser recuperadas, bem como deverão ser efetuados os serviços de revestimento vegetal. Deverá ser realizada a limpeza e a desobstrução dos sistemas de drenagem das obras de contenção e efetuado o transporte do material retirado para local onde não haja possibilidade de carreamento posterior. Deverá ser dispensado tratamento emergencial às obras de contenção com indícios de comprometimento. Deverão ser consideradas neste contexto as obras que apresentem sintomas de deterioração conforme descrito a seguir: - Ocorrência de trincas ou abatimentos nos acostamentos; - Movimentação nítida do maciço contido; - Deslocamento de peças ou ocorrência de recalques diferenciais; - Sinais de umidade na face externa das obras ou nas juntas; - Aspecto geral da estrutura e da superfície do concreto com desagregação e armaduras expostas; - Ocorrência de rompimento ou entupimento em peças dos dispositivos de drenagem das obras; - Erosão na base ou na fundação das obras; - Presença de indicativos de perda da integridade dos capacetes de proteção das cabeças dos tirantes, no caso de cortinas atirantadas; . Presença de indicativos de perda de protensão ou rompimento de tirantes. | Ao final da fase de trabalhos iniciais, os terraplenos e estruturas de contenção da rodovia deverão se encontrar de forma que sejam cumpridos os seguintes limites: Terraplenos sem necessidade recuperação emergencial ou substituição; Elementos de drenagem dos terraplenos e das obras de contenção limpos e desobstruídos; Ausência total de terraplenos ou obras de contenção com problemas emergenciais, de qualquer natureza, que, em curto prazo, possam colocar em risco a rodovia. Ausência total de locais nas pistas ou acostamentos com material resultante de deslizamento ou carreado para a plataforma. | Os serviços referentes aos trabalhos iniciais dos terraplenos e estruturas de contenção deverão ter início imediato, a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União – DOU e deverão se estender, no máximo, até o 12º mês do Prazo da Concessão Patrocinada. |
QUADRO 1.6 | CANTEIRO CENTRAL E FAIXA DE DOMÍNIO | TRABALHOS INICIAIS | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os trabalhos iniciais referentes ao canteiro central e faixa de domínio envolverão os serviços de capina manual, roçada, poda manual ou mecanizada, limpeza e retirada de entulhos e materiais orgânicos, recomposição de cobertura vegetal no canteiro central e nos taludes e cortes desprotegidos, despraguejamento manual de gramados e corte e remoção de árvores, onde necessário à segurança. A delimitação da faixa de domínio da rodovia deverá ser complementada com cercas de arame farpado e mourões de concreto armado, nos padrões do DNIT. Xxxxxxx, ainda, ser executados os serviços descritos a seguir. Locação precisa dos limites da faixa de domínio; Recuperação de todas as cercas e mourões; Substituição ou implantação de mourões a cada 3 m, quando necessário; Implantação das faixas de proteção das cercas (aceiros), onde inexistente. A Concessionária deverá, ainda, durante os trabalhos iniciais, elaborar e apresentar à ANTT o cadastro da faixa de domínio, contendo seus limites, inclusive área não edificante, e a identificação precisa de todos os acessos (autorizados e não autorizados), indicando, no caso dos não autorizados, sua possibilidade técnica de regularização, e de todas as ocupações (regulares e irregulares), tanto as objeto de moradias e pontos comerciais, quanto as instalações de equipamentos, torres, dutos, cabos, posteamentos, etc. O cadastro deverá conter a localização e características das benfeitorias, assim como o levantamento sócio-econômico dos seus ocupantes, tempo de posse e outros dados relevantes para eventuais processos de indenizações e reassentamentos. | A Concessionária deverá, durante a fase de trabalhos iniciais, realizar os serviços de poda do revestimento vegetal em toda a extensão da rodovia, numa largura mínima de 4 metros em relação ao bordo da pista e, no bordo interno das curvas, com largura suficiente para assegurar adequada visibilidade. Deverá, ainda, efetuar a roçada com o intuito de tornar a faixa de domínio e o canteiro central livres de vegetação daninha, além de assegurar a adequada visibilidade da sinalização. Nos acessos, trevos e entroncamentos, os serviços de poda e roçada devem ser executados em toda a área gramada e, no mínimo, até 10 metros de seus entornos. Também nas edificações e áreas operacionais e de suporte, os serviços de roçada e poda devem ser executados até, no mínimo, 10 metros de seus entornos. Os limites da faixa de domínio deverão ser objeto de trabalho de levantamento pela Concessionária, que deverá incorporar o resultado obtido ao cadastro a ser elaborado nesta fase. Em função do resultado obtido, as cercas deverão ser verificadas e promovido seu reposicionamento, quando necessário, além de complementadas nos padrões do DNIT. Deverão ser implantadas faixas de proteção das cercas (aceiros) com largura mínima de 2 metros. Deverão ser cortadas e removidas as árvores presentes na faixa de domínio que afetem a visibilidade dos usuários, representem perigo à segurança de tráfego, estruturas, linhas elétricas ou telefônicas, dutos, etc., ou que estejam mortas ou, ainda, afetadas por doença. As demais deverão receber conservação adequada, com poda, capina e adubação. As possíveis tentativas de ocupação irregular durante esta fase deverão ser objeto de atenção pela Concessionária, com pronta comunicação à Polícia Rodoviária Federal – PRF e notificação do autor da ação irregular. | Ao final da fase de trabalhos iniciais, o canteiro central e faixa de domínio da rodovia deverão se encontrar de forma que sejam cumpridos os seguintes limites: Ausência total de vegetação rasteira nas áreas nobres (acessos, trevos, Praças de Pedágio e Postos de Pesagem) com comprimento superior a 10 cm; Ausência total de vegetação rasteira com comprimento superior a 30 cm nos demais locais da faixa de domínio, numa largura mínima de 4 metros em relação ao bordo da pista; Ausência total de vegetação que afete a visibilidade dos usuários ou cause perigo à segurança de tráfego ou das estruturas físicas, ou que estejam mortas ou, ainda, afetadas por doença; Levantamento completo dos limites da faixa de domínio, com reposicionamento, complementação e recuperação de todas as cercas da rodovia; | Os serviços referentes aos trabalhos iniciais do canteiro central e faixa de domínio deverão ter início imediato, a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União – DOU e deverão se estender, no máximo, até o 12º mês do Prazo da Concessão Patrocinada. |
QUADRO 1.7 | SISTEMAS ELÉTRICOS E DE ILUMINAÇÃO | TRABALHOS INICIAIS | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os Trabalhos iniciais referentes aos sistemas elétricos e de iluminação envolverão os serviços de recuperação integral de todos os sistemas elétricos e de iluminação existentes ao longo da rodovia, nos acessos, trevos, entroncamentos, OAE’S, inclusive passarelas, e nas edificações existentes na rodovia previstas para aproveitamento. | A recuperação deverá ser executada de forma a manter as características originalmente existentes. Deverá ser realizada a limpeza geral de postes e luminárias e, se necessário, sua pintura. Os postes, luminárias, reatores e lâmpadas danificados deverão ser substituídos. As redes de distribuição e aterramento inoperantes ou ineficientes também deverão ser recuperadas ou substituídas. Os dispositivos de acionamento da iluminação inoperantes também deverão ser substituídos. Deverão ser efetuadas medições de tensão e de resistência de aterramento em locais que indiquem deficiências ou risco de segurança, devendo ser efetuadas sua recuperação ou substituídas. Os sistemas de iluminação existentes em acessos, trevos, entroncamentos, OAE’S, inclusive passarelas e respectivas rampas, deverão ser recuperados, de acordo com as normas da ABNT. Nesta fase, deverá ser elaborado e apresentado à ANTT para aprovação estudo relativo à complementação dos sistemas de iluminação existentes. Deverão ser previstos para implantação ou complementação na fase de recuperação sistemas de iluminação nos principais acessos, trevos, entroncamentos, todos os trechos urbanos e todas as passarelas. | Ao final da fase de TRABALHOS iniciais, os sistemas elétricos e de iluminação existentes na rodovia deverão se encontrar totalmente recuperados ou substituídos, mantendo suas características originais. Os sistemas de iluminação existentes deverão ser recuperados de acordo com as normas da ABNT. | Os serviços referentes aos trabalhos iniciais dos sistemas elétricos e de iluminação deverão ter início imediato, a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União – DOU e deverão se estender, no máximo, até o 12º mês do Prazo da Concessão Patrocinada. |
2. RECUPERAÇÃO
2.1. São definidos como trabalhos de Recuperação as obras e serviços que têm por objetivo o restabelecimento das características originalmente existentes nos diversos elementos do Sistema Rodoviário.
2.2. Estes trabalhos deverão ser iniciados imediatamente após a conclusão dos Trabalhos Iniciais, estendendo-se no máximo até o final do 5o (quinto) ano do Prazo da Concessão Patrocinada, sendo que, dentro desse limite, prazos distintos foram estabelecidos para conclusão dos diferentes serviços, conforme detalhado a seguir.
2.3. Os serviços de recuperação deverão ser precedidos de projetos executivos, a serem elaborados de acordo com as normas do DNIT e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (“ABNT”) e submetidos previamente à aceitação da ANTT, devendo, também, atender às normas ambientais cabíveis, conforme o estabelecido pelos órgãos gestores da política ambiental com jurisdição sobre o segmento do Sistema Rodoviário objeto de estudo. A aceitação do projeto deverá estar condicionada à apresentação do respectivo licenciamento ambiental ou, caso não o necessite, de acordo com as normas ambientais vigentes.
2.4. Caso haja interferência entre a execução das obras dessa fase e a realização de obras de melhorias físicas, operacionais e de ampliação de capacidade previstas, caberá à Concessionária efetuar um planejamento das intervenções consistente e otimizado.
2.5. Ao término dos trabalhos correspondentes a cada obra ou serviço, a Concessionária deverá apresentar à ANTT relatório detalhado, com registros fotográficos, consolidando todos os serviços efetivamente executados, com as respectivas quantidades, em projeto as built. Após análise desses relatórios e constatação da qualidade e suficiência dos trabalhos executados, a ANTT os aceitará e atestará sua conclusão.
2.6. Respeitadas eventuais alterações decorrentes do processo de evolução tecnológica, as ações da Concessionária deverão obedecer, em todos os seus aspectos, aos padrões técnicos e Parâmetros de Desempenho especificados nos Quadros 2.1 a 2.7 a seguir.
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QUADRO 2.1 | PAVIMENTO | RECUPERAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRON. DE EXECUÇÃO |
Os serviços nos pavimentos flexíveis a serem executados na fase de recuperação terão por objetivo restabelecer níveis de serventia mínimos, conforme definido nos Parâmetros de Desempenho. A fim de se obter estes níveis de forma completa e abrangente, deverão ser analisados os seguintes elementos: - as deficiências estruturais e funcionais corrigidas nos trabalhos iniciais e as remanescentes; - as vidas de serviço das restaurações efetuadas nos trabalhos iniciais. | Da mesma forma que a estabelecida na fase de trabalhos iniciais, as condições funcionais das faixas de rolamento deverão ser verificadas pela monitoração prevista. A partir da análise dos resultados encontrados, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias de modo que sejam atendidos os limites prescritos para o final de cada ano desta fase. O atendimento aos limites estabelecidos não exime a responsabilidade da Concessionária quanto à solução de problemas de irregularidades localizados, contidos em lances que indiquem Parâmetros de Desempenho em níveis toleráveis. Em função da avaliação das condições de superfície e aspectos estruturais, intervenções devem ser programadas de modo a prevenir a ocorrência de defeitos e inconformidades, conforme os limites estabelecidos nos Parâmetros de Desempenho, inclusive com relação ao desnível entre a faixa de tráfego e o acostamento ou entre duas faixas de tráfego contíguas. As ações de recuperação, de reforço estrutural ou de eventual reconstrução de segmentos do pavimento deverão ser programadas de forma que sejam sempre atendidos os valores limites especificados nos Parâmetros de Desempenho. Especial atenção deverá ser conferida à definição dos tipos de revestimento a aplicar na pista de rolamento, de forma que as condições de aderência pneu- pavimento sejam as melhores possíveis, de modo a não comprometer a segurança do usuário. No acompanhamento das condições de variação da aderência ao longo do período de Concessão, a partir da construção dos novos pavimentos ou da primeira recuperação dos pavimentos existentes, as condições de macro-rugosidade e de atrito transversal especificadas para a fase de dosagem serão verificadas pelos mesmos procedimentos na pista, 3 meses após a liberação ao tráfego, com repetições anuais, mediante plano de amostragem criteriosamente justificável. Os pavimentos rígidos existentes deverão ser integralmente recuperados nesta fase, compreendendo os serviços de substituição total ou, em casos especiais, a serem submetidos à aceitação da ANTT, parcial das placas danificadas. | Ao longo da fase de recuperação, o pavimento flexível da rodovia deverá ser gradualmente recuperado, de forma que sejam cumpridos os seguintes limites: − Largura mínima das pistas de rolamento, ao final do 5º ano de concessão, de acordo com o especificado nas Normas para o Projeto Geométrico de Rodovias Rurais, do DNIT; extensões com 3ª faixa de tráfego poderão ter tratamento diferenciado; − Ausência de desnível entre duas faixas de tráfego contíguas, a partir do final do 1º ano; − Ausência de desnível entre a faixa de tráfego e o acostamento no final do 5º (quinto) ano, e nunca superior a 5,0 (cinco) cm entre o final dos Trabalhos Iniciais e o final do 5o (quinto) ano; − Ausência total de flechas nas trilhas de roda, medidas sob corda de 1,20 (um inteiro e dois décimos) m, superiores a 7 (sete) mm, no final do 5º ano; − Irregularidade longitudinal máxima: −3,5 m/km em, no mínimo, 30% da rodovia e 4,0 m/km no restante, no final do 1º ano; −3,5 m/km em, no mínimo, 70% da rodovia e 4,0 m/km no restante, no final do 2º ano; −3,0 m/km em, no mínimo, 60% da rodovia e 3,5 m/km no restante, no final do 3º ano; −3,0 m/km em, no mínimo, 80% da rodovia e 3,5 m/km no restante, no final do 4º ano; −3,0 m/km em 100% da rodovia, no final do 5º ano. O cálculo da Irregularidade longitudinal deverá ser feita por análise estatística, realizada por faixa de tráfego, em segmentos homogêneos de 1 (um) até 10 (dez) km de extensão, obedecendo os seguintes critérios: −100% dos valores individuais devem atender ao limite estabelecido, com tolerância de 10%; −80% dos valores individuais devem atender ao limite estabelecido; −A média dos valores individuais deve atender ao limite estabelecido. Entende-se por valores individuais a média das medidas do IRI nas trilhas de roda interna e externa de cada lance de integração. −Ausência de áreas afetadas por trincas interligadas de classe 3, no final do 5º ano; −Percentagem de área trincada (TR) máxima: −10% em, no mínimo, 30% da rodovia e 20% no restante, no final do 1º ano; −10% em, no mínimo, 50% da rodovia e 20% no restante, no final do 2º ano; −10% em, no mínimo, 70% da rodovia e 20% no restante, no final do 3º ano; − 10% em, no mínimo, 85% da rodovia e 20% no restante, no final do 4º ano; − 10% em 100% da rodovia, no final do 5º ano. − Número Estrutural Corrigido Mínimo (SNC), medido pelo critério AASHTO, de acordo com os seguintes parâmetros: − mínimo de 4,7 em pelo menos 40% do trecho, no final do 1º (primeiro) ano; − mínimo de 4,7 em pelo menos 55% do trecho, no final do 2º (segundo) ano; − mínimo de 4,7 em pelo menos 70% do trecho, no final do 3º (terceiro) ano; − mínimo de 4,7 em pelo menos 85% do trecho, no final do 4º (quarto) ano; − mínimo de 4,7 em 100% do trecho, no final do 5º (quinto) ano. | Os serviços a serem executados no pavimento referentes à fase de recuperação deverão ter início imediatamente após a conclusão dos trabalhos iniciais e deverão se estender até no máximo o final do 5º ano do Prazo da Concessão Patrocinada. A distribuição percentual dos serviços deve corresponder às necessidades, de acordo com os parâmetros de desempenho exigidos anualmente e com os resultados da monitoração da rodovia. |
A recuperação do pavimento flexível compreenderá, fundamentalmente: | |||
- a execução dos reparos localizados necessários, previamente à execução das obras de reforço do pavimento, em complemento ao tratamento iniciado nos trabalhos iniciais; | |||
- o reforço estrutural do pavimento existente; | |||
- a eventual reconstrução de segmentos cujo nível de deterioração, condições estruturais ou ambas a indiquem, não recomendando o reforço do pavimento existente; e | |||
- a recuperação ou a recomposição dos acostamentos existentes. | |||
Com relação ao pavimento rígido, sua recuperação compreenderá a substituição parcial ou total de placas danificadas, de acordo com os limites estabelecidos nos Parâmetros de Desempenho. | |||
Os projetos executivos, a serem submetidos pela Concessionária previamente à ANTT deverão ser concebidos e implementados de forma que todas as condições funcionais, estruturais e de segurança especificadas |
a seguir sejam atendidas. | − IGG < 40 (quarenta) no final do 5º ano. − VRD (valor da resistência à derrapagem) situado no intervalo de 47 (quarenta e sete) a 75 (setenta e cinco), no final do 5º (quinto) ano. Para camadas porosas de atrito dispensa-se o limite máximo. − Valor de HS (Altura de Areia) situado na faixa de 0,60 (seis décimos) a 1,20 (um inteiro e dois décimos) mm, no final do 5º ano. Para camadas porosas de atrito dispensa-se o limite máximo. Os segmentos homogêneos devem atender simultaneamente condições de tráfego, estrutura do pavimento e respostas de natureza estrutural e funcional, com extensões de até 10 (dez) km justificadas pelo método das diferenças acumuladas da AASHTO. Os pavimentos rígidos deverão ser gradualmente recuperados, do 1º ao 5º ano de concessão, de forma que sejam cumpridos os seguintes limites com relação ao ICP – Índice de Condição do Pavimento, calculado a cada trecho de 1 (um) km de extensão: − superior a 55 em, no mínimo, 20% da rodovia e 40 no restante, no final do 1º ano; − superior a 55 em, no mínimo, 40% da rodovia e 40 no restante, no final do 2º ano; − superior a 55 em, no mínimo, 60% da rodovia e 40 no restante, no final do 3º ano; − superior a 70 em, no mínimo, 80% da rodovia e 40 no restante, no final do 4º ano; − superior a 70 em 100% da rodovia, no final do 5º ano. Para a avaliação do ICP, deverá ser seguida a Norma DNIT 062/2004-PRO. Além dos limites estabelecidos para os trechos, qualquer amostra individual deverá apresentar, em qualquer período de avaliação, ausência de defeitos de alçamento de placa, fissura de canto, placa dividida (rompida), escalonamento ou degrau, placa bailarina, quebras localizadas e passagem de nível com grau de severidade classificado como Alto, e ausência de juntas e trincas sem selagem, panelas ou, ainda, defeitos que caracterizem, a critério da ANTT, problemas de segurança aos usuários.. |
QUADRO 2.2 | ELEMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA | RECUPERAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os dispositivos de segurança existentes na rodovia (defensas metálicas, barreiras rígidas, balizadores retrorefletivos, dispositivos anti- ofuscantes e atenuadores de impacto) já deverão ter sido integralmente recuperados ou substituídos quando da execução dos trabalhos iniciais. Desta forma, a implantação de novos dispositivos de segurança nos locais necessários deverá se basear no estudo realizado nos trabalhos iniciais. Com relação à sinalização, nesta fase deverá ser implantada a sinalização definitiva da rodovia, de acordo com o Projeto Executivo elaborado nos trabalhos iniciais. | Nesta fase, deverão ser implantados os novos dispositivos de segurança nos locais indicados no estudo realizado nos trabalhos iniciais. Suas características deverão seguir as normas do DNIT a respeito. Também nesta fase, deverá ser implantada a sinalização definida no Projeto Executivo elaborado nos trabalhos iniciais. Todas as especificações fornecidas a seguir indicam a qualidade mínima requerida para os serviços, devendo ser alteradas na medida em que novos materiais e técnicas venham a surgir, submetidas sempre à aceitação da ANTT. Concomitantemente com a execução dos serviços de recuperação do pavimento, deverá ser implantada a sinalização horizontal definitiva, utilizando material termoplástico. Deverão ser selecionados os locais de maior incidência noturna de acidentes sob chuva ou neblina, para implantação da sinalização horizontal de alto índice de refletorização. Em complemento à pintura de solo, deverão ser utilizados elementos retrorefletivos fixados sobre o pavimento. As especificações técnicas deverão obedecer às normas do DNIT. | Apesar de estar sendo gradualmente implantado nesta fase a sinalização definitiva da rodovia, de acordo com o cronograma de execução, a sinalização horizontal, vertical e aérea existente não deverá ter, em nenhum momento, em qualquer elemento, índice de retrorefletância inferior a 80 (oitenta) mcd/lx.m2. No decorrer da fase de recuperação, deverão ser cumpridos os seguintes limites: − 120 mcd/lx.m2 em, no mínimo, 30% da rodovia, no final do 1º ano; − 120 mcd/lx.m2 em, no mínimo, 50% da rodovia, no final do 2º ano; − 120 mcd/lx.m2 em, no mínimo, 70% da rodovia, no final do 3º ano; − 120 mcd/lx.m2 em, no mínimo, 85% da rodovia, no final do 4º ano; − 120 mcd/lx.m2 em 100% da rodovia, no final do 5º ano. Em nenhuma situação, após serviços de recuperação, a rodovia será liberada ao tráfego sem a sinalização adequada que garanta a segurança dos usuários, ainda que provisória ou de obras. | Os serviços a serem executados nos elementos de proteção e segurança referentes à fase de recuperação deverão ter início imediatamente após a conclusão dos trabalhos iniciais e deverão se desenvolver com a seguinte distribuição: − Dispositivos de segurança: cerca de 25% ao ano, até o final do 5º ano, priorizando os locais mais críticos; − Sinalização vertical e aérea: cerca de 25% ao ano, até o final do 5º ano, priorizando a sinalização de segurança e os locais mais críticos; − Sinalização horizontal: cerca de 25% ao ano, até o final do 5º ano, de acordo com a recuperação do pavimento. A distribuição percentual dos serviços prevista é indicativa. A execução anual dos serviços deve corresponder às necessidades de acordo com os parâmetros de desempenho exigidos e nos resultados do estudo realizado nos Trabalhos iniciais e na Monitoração da Rodovia. |
Nos trechos sujeitos à neblina ou de maior incidência de precipitação pluviométrica, deverão ser utilizadas macro-tachas (tachões), com índice de retrorefletância superior às tachas. As especificações técnicas deverão obedecer às normas do DNIT. | |||
Nas curvas, como auxiliares às demais sinalizações de solo, deverão ser implantados balizadores, com elementos refletivos que, em condições atmosféricas favoráveis, devendo ser espaçados de acordo com as normas do DNIT. | |||
Para as placas de sinalização vertical e aérea, no caso de placas de regulamentação e de advertência, sua implantação será função das condições geométricas e topográficas da rodovia. | |||
Após a identificação dos locais de incidência de neblina, deverão ser implantadas sinalizações complementares às normais da rodovia, por meio de placas e sinais no pavimento, alertando os usuários sobre a distância mínima de visibilidade. | |||
As placas de sinalização vertical e aérea deverão ser confeccionadas de acordo com a NBR-11904. |
QUADRO 2.3 | OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS | RECUPERAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os trabalhos referentes à fase de recuperação para as OAE’s deverão contemplar, no mínimo, conforme a necessidade, a reparação, a reforma (alargamento) e o reforço (para adequação ao trem tipo TB-45) de todos as pontes e viadutos existentes na rodovia, a reparação e reforma (alongamento) das passagens inferiores, conforme a necessidade, e a reparação integral de todas as passarelas de pedestres. | Os trabalhos de recuperação abrangerão todas as pontes, viadutos, passagens inferiores e passarelas de pedestres, conforme a necessidade. A reparação envolverá as ações de restituição da integridade das OAE’s que não sejam de natureza estrutural, mas vinculadas à sua durabilidade, tais como a recomposição de recobrimento das armaduras, proteção de taludes e injeções de fissuras passivas. A reforma compreenderá as ações destinadas à melhoria da funcionalidade das OAE’s, tais como readequação de gabaritos, alargamento, reconstrução de barreiras rígidas e guarda-corpos, renivelamento entre aterros e lajes de transição, etc. O reforço contemplará o conjunto de todas as ações de caráter estrutural que objetivem a restituição da capacidade portante inicial das OAE’s ou mesmo elevação de sua classe, caso não tenha sido dimensionada para o trem tipo TB-45, da ABNT, mediante ações nos diversos componentes estruturais, tais como aumentos de seção transversal, elevação da capacidade das fundações, etc. Em uma mesma OAE, as intervenções relativas à reparação, reforma e reforço deverão ser realizadas em uma única etapa. Dessa forma, a recuperação das OAE’s deverão prever a eliminação de todas as manifestações patológicas existentes que possam comprometer seu bom desempenho, sua vida útil, sua segurança ou sua resistência, em nível global ou local, em seus elementos estruturais. Deverá incluir, também, as fundações, a drenagem dos tabuleiros, o pavimento e os taludes dos terraplenos adjacentes, além da implantação de barreiras rígidas tipo New Jersey e placas de transição, bem como a adequação às condicionantes viárias, topográficas e hidrológicas; As pontes e os viadutos da rodovia deverão ser alargados, de modo a incorporar acostamentos e faixas de segurança. A largura final das obras deverá ser igual à da rodovia, incorporando ainda a 3ª faixa, em trechos específicos onde ela já exista e, no caso de OAE’s em áreas urbanas, deverá ser prevista a implantação de passeios laterais em ambas as pistas, com, no mínimo, 1,5 m de largura, com barreiras separando-os das pistas. No caso das passagens inferiores, deverá ser executado o seu alongamento para atingir a largura final da rodovia. Os serviços correspondentes a alargamentos ou alongamentos adicionais, para incorporar implantações de novas faixas de rolamento, não deverão ser considerados como serviços de recuperação, mas como de melhoramento da rodovia. O reforço das pontes, viadutos e passagens inferiores corresponde ao aumento da capacidade portante das OAE’s que não foram originalmente dimensionadas para o TB-45, de modo a se enquadrar ao disposto nas atuais normas da ABNT. As OAE’s sem condições de aproveitamento, considerando o acentuado estado de degradação ou de deformação, a concepção inaceitável ou a existência de sérias deficiências funcionais, deverão ser demolidas e substituídas, sendo tais serviços considerados como recuperação. Os serviços de recuperação deverão ser executados dentro de programação definida pela monitoração da rodovia, submetida à aceitação da ANTT, considerando como prioritárias as obras de maior risco, com sérias deficiências estruturais e funcionais e em adiantado estado de degradação. Para cada OAE, deverão ser elaborados projetos executivos completos, acompanhados de memorial justificativo das intervenções propostas, os quais deverão ser acompanhados pelos respectivos projetos de sinalização provisória e desvio de tráfego. Todos os projetos deverão obedecer às normas da ABNT e ser submetidos à aceitação da ANTT. | As OAE’s da rodovia deverão receber os serviços previstos de recuperação, reforço e alargamento, com priorização estabelecida de acordo com a necessidade, baseada nos resultados da monitoração da rodovia. | Os serviços a serem executados nas OAE’s referentes à fase de recuperação deverão ter início imediatamente após a conclusão dos trabalhos iniciais, com realização de cerca de 25% do total a cada ano, até o final do 5º ano, priorizando as OAE’s mais críticas. |
QUADRO 2.4 | SISTEMA DE DRENAGEM E OBRAS-DE-ARTE CORRENTES | RECUPERAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Nesta fase, deverão ser realizados os serviços de recuperação e aumento da eficiência dos dispositivos de drenagem, além da recomposição ou substituição das obras-de-arte correntes – OAC’s, considerando o cadastro elaborado e apresentado à ANTT na fase dos trabalhos iniciais. Também deverão ser concluídos os trabalhos de recuperação da drenagem superficial, incluindo sarjetas, valetas, meios-fios, saídas d’água, caixas coletoras, descidas d’água, etc. A implantação ou complementação dos sistemas de drenagem, a partir da construção dos elementos necessários, conforme a monitoração venha a detectar a necessidade, deverá obedecer às Especificações de Serviços de Drenagem do DNIT. As obras de drenagem deverão ser orientadas em concordância com as obras de terraplenagem e pavimentação. | Deverá ser efetuada total recuperação dos dispositivos de drenagem e OAC’s existentes, com o restabelecimento de suas perfeitas condições de funcionamento, com a eliminação de todas as manifestações patológicas existentes que possam comprometer seu bom desempenho ou sua vida útil. Os serviços deverão seguir a Especificação DNIT ES-D 16/88. Conforme detectada sua necessidade pela monitoração da rodovia, serão implantados ou substituídos dispositivos de drenagem e OAC’s, devendo seus respectivos projetos serem submetidos à aceitação da ANTT. | Os sistemas de drenagem e OAC’s da rodovia deverão receber os serviços previstos de recuperação e de complementação, com priorização estabelecida de acordo com a necessidade, baseada nos resultados da monitoração da rodovia. | Os serviços a serem executados nos sistemas de drenagem e OAC’s referentes à fase de recuperação deverão ter início imediatamente após a conclusão dos trabalhos iniciais, com a realização de cerca de 25% do total a cada ano, até o final do 5º ano de concessão, priorizando os locais mais críticos. |
QUADRO 2.5 | TERRAPLENOS E ESTRUTURAS DE CONTENÇÃO | RECUPERAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os serviços programados para a fase de recuperação referentes aos terraplenos e às obras de contenção deverão dar continuidade às atividades estabelecidas para a fase dos trabalhos iniciais, em que deverão ter sido contempladas as obras caracterizadas como emergenciais. De acordo com os resultados da monitoração inicial, deverão ser realizadas todas as intervenções necessárias a resolver os problemas existentes e prevenir o surgimento de outros. Em conformidade com o cadastro, deverão ser elaborados e submetidos à aceitação da ANTT os projetos executivos das intervenções necessárias na fase de recuperação. | Deverá ser efetuada total recuperação dos terraplenos e obras de contenção existentes na rodovia. No caso dos terraplenos, deverão ser executados todos os serviços necessários ao estabelecimento de suas perfeitas condições de estabilidade, inclusive com a implantação de elementos de drenagem ou de contenção complementares, de modo a eliminar os problemas existentes e prevenir outros que possam comprometer sua integridade. As obras de contenção deverão ser totalmente recuperadas com o restabelecimento de suas perfeitas condições de funcionamento, com a eliminação de todas as manifestações patológicas existentes que possam comprometer seu bom desempenho ou sua vida útil. | Os sistemas de terraplenos e obras de contenção da rodovia deverão receber os serviços previstos de recuperação, com priorização estabelecida de acordo com a necessidade, baseada nos resultados da monitoração da rodovia. | Os serviços a serem executados nos sistemas de drenagem e OAC’s referentes à fase de recuperação deverão ter início imediatamente após a conclusão dos trabalhos iniciais, com a realização de cerca de 25% do total a cada ano, até o final do 5º ano, priorizando os locais mais críticos. |
QUADRO 2.6 | CANTEIRO CENTRAL E FAIXA DE DOMÍNIO | RECUPERAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os trabalhos referentes à fase de recuperação para o canteiro central e faixa de domínio deverão contemplar a regularização completa de todos os acessos e a eliminação das ocupações irregulares. | Os responsáveis por acessos não autorizados deverão ser notificados a regularizar a situação. A Concessionária deverá indicar as características técnicas necessárias à autorização dos acessos, a serem submetidas à autorização da ANTT. Os acessos não autorizados em que se configure situação de risco para o usuário da rodovia, deverão ser bloqueados e, se for possível, seus responsáveis notificados a regularizarem a situação, com as alterações necessárias. | Todos os acessos da rodovia deverão ser regularizados e a faixa de domínio livre de ocupações irregulares. | Os serviços a serem executados neste item referentes à fase de recuperação deverão ter início imediatamente após a conclusão dos trabalhos iniciais, com a realização de cerca de 25% do total a cada ano, até o final do 5º ano, priorizando os locais mais críticos. A distribuição percentual dos serviços é meramente indicativa. A execução anual dos serviços deve corresponder às necessidades, de acordo com os parâmetros de desempenho exigidos e nos resultados do estudo realizado nos Trabalhos Iniciais e na Monitoração da Rodovia. |
A Concessionária deverá proceder à remoção das ocupações irregulares dentro da faixa de domínio, recorrendo para isso a todos os recursos disponíveis, inclusive judiciais. A obrigação de remover as ocupações irregulares não se aplica aos trechos listados no item 1.2.2 da Seção I. | |||
A Concessionária deverá oferecer às pessoas desalojadas opções de moradia adequadas com garantia de posse, para que possam se reassentar legalmente sem ter que enfrentar o risco de despejo forçado. | |||
Caso essas pessoas desalojadas sejam proprietárias e ocupantes de edificações, a Concessionária as compensará pela perda dos bens, à exceção das terras, como, por exemplo, moradias e outras benfeitorias às terras, ao custo total de substituição, desde que essas pessoas já estivessem ocupando a área do projeto antes da Data da Assunção. | |||
A compensação em espécie será oferecida em lugar da compensação monetária quando viável. Com base na consulta a essas pessoas desalojadas, a Concessionária dará auxílio à mudança suficiente para que elas restaurem seus padrões de vida em um local alternativo adequado. A Concessionária não está obrigada a compensar ou auxiliar aqueles que invadirem a área do projeto após a Data da Assunção. | |||
A Concessionária deverá atender ao disposto no “Manual para Ordenamento do Uso do Solo nas Faixas de Domínio e Lindeiras das Rodovias Federais”, do DNIT, de 2005. |
QUADRO 2.7 | SISTEMAS ELÉTRICOS E DE ILUMINAÇÃO | RECUPERAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os sistemas elétricos e de iluminação existentes ao longo da rodovia devem ser sido integralmente recuperados na fase de trabalhos iniciais. Dessa forma, nesta fase, deverão ser implantados ou complementados os sistemas de iluminação nos principais acessos, trevos, entroncamentos, em todos os trechos urbanos e todas as passarelas. | Os locais que deverão receber os novos sistemas de iluminação deverão ser definidos nos estudos desenvolvidos nos trabalhos iniciais. Dessa forma, nesta fase de recuperação, deverão ser apresentados à ANTT os respectivos projetos para aceitação, de acordo com as normas da ABNT. Sua implantação deverá priorizar os aspectos de segurança dos usuários. | Os sistemas de iluminação previstos para a rodovia deverão ser implantados de acordo com os estudos realizados, aprovados pela ANTT, com a priorização estabelecida. | Os serviços a serem executados neste item referentes à fase de recuperação deverão ter início imediatamente após a conclusão dos trabalhos iniciais, com a realização de cerca de 25% do total a cada ano, até o final do 5º ano, priorizando os locais mais críticos. |
3. MANUTENÇÃO
3.1. A Manutenção compreende o conjunto de intervenções físicas programadas que a Concessionária deverá realizar com o objetivo de recompor e aprimorar as características técnicas e operacionais das estruturas físicas do Sistema Rodoviário dentro de padrões estabelecidos, ou, ainda, prevenir que sejam alcançados níveis indesejados, podendo envolver ações de reabilitação ou restauração de partes da rodovia. De modo geral, deverá iniciar-se após a fase de Recuperação e desenvolver-se até o final do Prazo da Concessão Patrocinada.
3.2. A estruturação dos serviços de Manutenção deverá ter como premissas básicas os resultados da Monitoração dos elementos físicos do Sistema Rodoviário, assim como os Parâmetros de Desempenho estabelecidos, considerados necessários para que a Concessionária possa oferecer um padrão de serviço adequado aos usuários.
3.3. Para a operacionalização dos serviços, a Concessionária deverá apresentar anualmente à ANTT o planejamento das ações de Manutenção, com detalhamento em programação mensalmente encaminhada. Tais ações deverão estar baseadas nos resultados da Monitoração do Sistema Rodoviário e consolidados em seus relatórios.
3.4. Sempre que os serviços de Manutenção resultarem na incorporação de qualquer elemento adicional ao Sistema Rodoviário, tais serviços deverão ser precedidos de projetos executivos, contendo o detalhamento de todas as soluções propostas, elaborados de acordo com as normas do DNIT e da ABNT e submetidos previamente à aprovação da ANTT com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência à data de início pretendida.
3.5. As ações de Manutenção deverão atender às normas ambientais cabíveis, conforme o estabelecido pelos órgãos gestores da política ambiental com jurisdição sobre o segmento da rodovia objeto de estudo. A aceitação do projeto executivo deverá estar condicionada à apresentação do respectivo licenciamento ambiental ou, caso não o necessite, de acordo com as normas ambientais vigentes.
3.6. Ao término dos trabalhos correspondentes a cada obra ou serviço, a Concessionária deverá apresentar à ANTT relatório detalhado, com registros fotográficos, consolidando todos os serviços efetivamente executados, com as respectivas quantidades, em projeto as built. Após análise desses relatórios e constatação da qualidade e suficiência dos trabalhos executados, a ANTT os aceitará e atestará sua conclusão.
3.7. Respeitadas eventuais alterações decorrentes do processo de evolução tecnológica, as ações da Concessionária deverão obedecer, em todos os seus aspectos, aos padrões técnicos e Parâmetros de Desempenho especificados nos Quadros 3.1 a 3.7 a seguir.
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QUADRO 3.1 | PAVIMENTO | MANUTENÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A manutenção do pavimento de pistas, acostamentos e faixas de segurança da rodovia, inclusive de acessos, trevos, entroncamentos e retornos, compreenderá o conjunto de intervenções programadas com base na monitoração, a partir das avaliações ali determinadas, de modo a garantir seu funcionamento adequado, com as condições mínimas de conforto e segurança estabelecidas. Terá, também, o objetivo de restaurar o pavimento, aumentando sua vida útil e estabelecendo um novo patamar de durabilidade, garantindo a preservação do patrimônio público, de maneira que, ao final da Concessão, a rodovia seja devolvida em boas condições. As soluções propostas deverão obedecer aos métodos previstos em normas e especificações do DNIT. O objetivo final de um pavimento é atender aos requisitos de conforto e segurança dos usuários, nas velocidades operacionais da via, além de manter os custos operacionais dos veículos e aqueles associados ao tempo de viagem no mínimo possível. Dessa forma, a programação da manutenção deverá garantir: − freqüência mínima de intervenções, utilizando técnicas que reduzam as interferências com o tráfego ao estritamente necessário; − irregularidade mínima e compatível com as velocidades operacionais, a fim de minimizar a resposta dinâmica na interação veículo-pavimento, de acordo com as avaliações previstas; − atrito adequado, mesmo sob chuvas intensas, sem causar desgaste excessivo dos pneus. | De modo geral, as soluções técnicas para a manutenção dos pavimentos serão as mesmas definidas para a fase de recuperação da rodovia, e deverão garantir, em princípio, vida de serviço superior a 5 anos, a contar da conclusão das respectivas obras, e, no mínimo, que até a próxima intervenção programada, o pavimento se mantenha em bom estado e com os critérios de aceitação relativos à deterioração de superfície plenamente atendidos. Assim, as condições funcionais das faixas de rolamento deverão ser verificadas pela monitoração prevista. A partir da análise dos resultados encontrados, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias de modo que sejam atendidos os limites prescritos nos Parâmetros de Desempenho. O atendimento aos limites estabelecidos não exime a responsabilidade da Concessionária quanto à solução de problemas de irregularidades localizados, contidos em lances que indiquem valores toleráveis. | Ao longo de toda a fase de Manutenção da rodovia, o pavimento flexível da rodovia deverá ser objeto de intervenções de forma que sejam sempre cumpridos os seguintes limites: − Ausência de desnível entre duas faixas de tráfego contíguas; − Ausência de desnível entre a faixa de tráfego e o acostamento; − Ausência de áreas excessivamente remendadas; − Ausência de flechas nas trilhas de roda, medidas sob corda de 1,20 m, superiores a 7 mm; − Irregularidade longitudinal máxima de 3,0 (três) m/km, em 100% da rodovia. O cálculo da Irregularidade longitudinal deverá ser feita por análise estatística, realizada por faixa de tráfego, em segmentos homogêneos de 1 (um) até 10 (dez) km de extensão, obedecendo os seguintes critérios: − 100% dos valores individuais devem atender ao limite estabelecido, com tolerância de 10%; − 80% dos valores individuais devem atender ao limite estabelecido; − A média dos valores individuais deve atender ao limite estabelecido. Entende-se por valores individuais a média das medidas do IRI nas trilhas de roda interna e externa de cada lance de integração. − Ausência de áreas afetadas por trincas interligadas de classe 3; − Percentagem de área trincada (TR) máxima de 10%, em 100% da rodovia; − Número Estrutural Mínimo (SNC) de 4,7 (quatro inteiros e sete décimos). − IGG < 40 (quarenta) − VRD (valor da resistência à derrapagem) situado no intervalo de 47 (quarenta e sete) a 75 (setenta e cinco). Para camadas porosas de atrito dispensa-se o limite máximo. − Valor de HS (Altura de Areia) situado na faixa de 0,60 (seis décimos) a 1,20 (um inteiro e dois décimos) mm. Para camadas porosas de atrito dispensa-se o limite máximo. Os segmentos homogêneos devem atender simultaneamente condições de tráfego, estrutura do pavimento e respostas de natureza estrutural e funcional, com extensões de até 10 (dez) km justificadas pelo método das diferenças acumuladas da AASHTO. Para os pavimentos rígidos, o ICP – Índice de Condição do Pavimento, calculado a cada trecho de 1 (um) km de extensão deverá ser superior a 70 (setenta) em 100% da rodovia. Além disso, qualquer amostra individual deverá apresentar valor superior a 40 (quarenta), em qualquer período de avaliação. Para a avaliação do ICP, deverá ser seguida a Norma DNIT 062/2004-PRO. Três meses antes do advento do termo contratual e até o final do Prazo da Concessão Patrocinada, os pavimentos das vias que integram o Sistema Rodoviário deverão apresentar, para cada um dos segmentos definidos na Tabela I do Anexo 5, os seguintes limites para os indicadores TR, IRI e SNC: - Percentagem de área trincada (TR) máxima: 0% em 100% das rodovias - IRI < 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) m/km em pelo menos 80% da extensão das rodovias e IRI < 3,0 (três) m/km no restante - SNC mínimo de 5,2 (cinco inteiros e dois décimos) em pelo menos 80% da extensão das rodovias e pelo menos 4,7 (quatro inteiros e sete décimos) no restante. | Os serviços a serem executados no pavimento referentes à fase de Manutenção da rodovia deverão ter início a partir do término da fase de Recuperação e deverão estender-se até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. A distribuição percentual dos serviços deve corresponder às necessidades, de acordo com os Parâmetros de Desempenho exigidos e nos resultados da monitoração da rodovia. |
QUADRO 3.2 | ELEMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA | MANUTENÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A manutenção dos elementos de proteção e segurança da rodovia compreenderá o conjunto de intervenções programadas com base em sua monitoração, a partir das avaliações ali determinadas, de modo a garantir seu funcionamento adequado. | Os serviços de manutenção de barreiras de proteção rígidas ou maleáveis deverão obedecer à programação a ser estabelecida anualmente, a partir dos dados e informações fornecidos pela monitoração da rodovia. Em princípio, as barreiras de concreto requererão poucos serviços de manutenção, uma vez que os serviços de conservação deverão assumir a preservação da integridade física desses elementos. A manutenção das defensas metálicas deverá ser realizada através de uma programação mensal, especialmente no que se refere ao aspecto da ocorrência de corrosão nos suportes, postes, afastadores, lâminas e elementos de fixação, conformação geométrica, ancoragens e balizadores refletivos. Em termos de execução dos serviços, a manutenção das defensas metálicas deverá substituir esses elementos. Na execução dos serviços de manutenção da sinalização horizontal deverão ser observadas características de aplicação de materiais, de linearidade das faixas, espessuras, temperatura de aquecimento e aplicação do material termoplástico, equipamento de agitação da máquina aplicadora, condições dos bicos espargidores e granulometria das microesferas de vidro, devendo esta avaliação ser repetida periodicamente, para a adequada preservação da sinalização horizontal da rodovia. | Ao longo de toda a fase de Manutenção da rodovia, a sinalização horizontal, vertical e aérea não deverá ter, em nenhum momento, em qualquer elemento, índice de retrorefletância inferior a 120 mcd/lx.m2. Em nenhuma situação, após serviços executados no pavimento, a rodovia será liberada ao tráfego sem a sinalização adequada que garanta a segurança dos usuários, ainda que provisória ou de obras. | Os serviços a serem executados nos elementos de proteção e segurança referentes à fase de Manutenção da rodovia deverão ter início a partir do término da fase de Recuperação e deverão estender-se até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. A distribuição percentual dos serviços, em princípio uniforme, fisicamente deve corresponder às necessidades, de acordo com os parâmetros de desempenho exigidos, conforme os resultados da monitoração da rodovia. |
Os serviços de manutenção da sinalização horizontal deverão ser executados sempre fora dos horários de pico, de preferência à noite, quando as condições atmosféricas permitirem, e antes da retirada da sinalização dos serviços de pavimentação, seguindo rigorosamente o “Manual de Sinalização de Obras, Serviços e Emergências” do DNIT. | |||
Em nenhuma situação, após serviços de manutenção, a rodovia será liberada ao tráfego sem a sinalização adequada que garanta a segurança dos usuários, ainda que provisória ou de obras. | |||
A qualidade dos sinais e elementos refletivos e as condições de retrorefletância deverão ser os critérios para a definição do programa de manutenção da sinalização horizontal, tachas e tachões. Além desses casos, sempre que houver manutenção do pavimento, deverá ser implantada nova sinalização horizontal e tachas. | |||
Nos serviços de manutenção da sinalização vertical e aérea, todas as mensagens e películas refletivas de fundo deverão ser substituídas em caso de dano ou perda de refletância. Também deverão ser substituídos ou tratados os perfis que apresentarem corrosão ou desgaste, utilizando a mesma solução adotada na recuperação. |
QUADRO 3.3 | OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS | MANUTENÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A manutenção das obras-de-arte especiais da rodovia compreenderá o conjunto de intervenções programadas com base em sua monitoração, a partir das avaliações ali determinadas, de modo a garantir seu desempenho estrutural e funcional adequado, assim como sua boa aparência e condições de durabilidade. | Entende-se por manutenção o conjunto de atividades que têm como objetivo a preservação do desempenho estrutural e funcional de todo o conjunto das OAE’s da rodovia, inclusive passarelas, tanto em nível corretivo como preventivo. A curto e médio prazos, estabelecem-se níveis de segurança e padrões de qualidade dos serviços. A longo prazo constitui-se em fator determinante da vida útil das estruturas. A manutenção tem interfaces com a conservação. A diferenciação entre essas atividades está na escala, na amplitude e na periodicidade dos serviços envolvidos. Tendo em vista que os serviços previstos na recuperação deverão enquadrar as estruturas das OAE’s em níveis elevados de desempenho, conforme exigido, os serviços continuados de manutenção deverão manter esse desempenho, de modo que não mais sejam necessários serviços de recuperação. A monitoração deverá, portanto, exercer a vigilância e requisitar os serviços de manutenção, sempre que o padrão de qualidade das OAE’s atingir níveis inadequados. Dessa forma, a Concessionária deverá atuar mais intensamente em caráter preventivo, sobre as manifestações patológicas latentes, do que em caráter corretivo, nas já instaladas, que deverão ser poucas, em função das ações de prevenção. Estabelece-se, portanto, que os serviços de manutenção exigem suporte técnico, ao contrário da conservação que, em geral, os dispensa, não sendo periódica, mas vinculada às necessidades, conforme mobilização por parte da monitoração. Neste contexto, serão consideradas como atividades típicas de manutenção, os seguintes principais serviços: − reparos em elementos estruturais, inclusive barreiras; − reparos ou substituição de juntas; − modificações ou reparos nos sistemas de drenagem das OAE’s; − pintura das OAE’s, exceto barreiras e passeios; − recomposição e proteção de taludes dos encontros; − intervenções para eliminação de trincas e desníveis na entrada e saída das OAE’s; − outros serviços que exijam suporte técnico para garantia do padrão de qualidade. | Ao longo de toda a fase de Manutenção da rodovia, as OAE’s deverão ser objeto de intervenções de forma que se apresentem sempre com alto padrão de desempenho estrutural, funcional e de durabilidade, além de boa aparência. | Os serviços a serem executados nas OAE’s referentes à fase de Manutenção da rodovia deverão ter início a partir do término da fase de Recuperação e deverão estender-se até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. A distribuição percentual dos serviços, em princípio uniforme, fisicamente deve corresponder às necessidades, de acordo com os parâmetros de desempenho exigidos, conforme os resultados da monitoração da rodovia. |
QUADRO 3.4 | SISTEMA DE DRENAGEM E OBRAS-DE-ARTE CORRENTES | MANUTENÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A manutenção do sistema de drenagem e obras-de-arte correntes da rodovia compreenderá o conjunto de intervenções programadas com base em sua monitoração, a partir das avaliações ali determinadas, de modo a garantir seu funcionamento adequado. A manutenção da rodovia compreenderá um amplo conjunto de atividades que visarão, sobretudo, preservar o funcionamento pleno e adequado do seu sistema de drenagem, principalmente nos aspectos referentes à sua durabilidade. O prolongamento da vida útil dos dispositivos deverá ser obtido a partir dos procedimentos de manutenção, através da proteção física das estruturas. Dessa forma, o objetivo principal da manutenção será evitar a deterioração de partes da estrutura do referido sistema, promovendo sua reabilitação, com intervenções eventuais. O planejamento da manutenção compreenderá, basicamente, as mesmas etapas da conservação. Assim, a partir das necessidades deflagradas, tanto na monitoração quanto nas inspeções da conservação, deverão ser imediatamente realizadas as seguintes atividades: − determinação dos padrões de desempenho; − planejamento das intervenções; − acompanhamento e avaliação. No tocante à drenagem e obras-de-arte correntes, os procedimentos de manutenção deverão enfocar intervenções concernentes a: − recomposição de sarjetas, valetas e meio-fios; − recomposição de saídas, descidas d’água e dissipadores de energia; − recomposição de caixas coletoras; − recomposição de bueiros; − recomposição de drenos. | Para as atividades de manutenção, a partir das necessidades deflagradas na monitoração e nas inspeções da conservação, deverão ser realizadas tarefas de reparos dos dispositivos deteriorados, de forma a restabelecer integralmente as condições de serventia dos mesmos, prolongando suas vidas úteis. Assim, deverão ser recompostos os segmentos de sarjetas, valetas e meio-fios que estejam danificados. A recomposição deverá englobar a retirada total dos pontos danificados e a reconstrução, conforme os procedimentos convencionais, em concreto de cimento, da seção transversal. As valetas e sarjetas deverão obedecer às seções transversais dos dispositivos originais, bem como seus revestimentos. Sua recomposição deverá ser in loco, dentro de um esquema programado de sinalização controladora do tráfego. Da mesma forma ocorrerá com os meio-fios, os quais deverão ser pré-moldados em canteiro de obras e assentados nos devidos locais, também conforme os procedimentos convencionais. Os procedimentos de manutenção das saídas, descidas d’água e dissipadores de energia deverão ser os mesmos adotados para as valetas e sarjetas. Sendo assim, deverá ser retirado todo o material deteriorado e recomposto o dispositivo. Cuidados especiais deverão ser tomados nas descidas d’água, considerando a incidência do deslocamento de seus corpos, no sentido de restabelecer uma base nos taludes apropriada a seus assentamentos. As equipes de monitoração deverão indicar, a partir das vistorias de controle, as caixas coletoras danificadas que deverão sofrer recomposição pelas equipes de manutenção. Desta forma, no caso destes dispositivos, todo o seu interior deverá ser constantemente recomposto, a fim de que se mantenham superfícies (de paredes e fundos) adequadas ao acúmulo constante das águas incidentes, além da execução de reparos localizados, a serem realizados a partir de procedimentos convencionais. As tampas de vedação dessas caixas, independentemente de sua constituição, deverão ser mantidas em perfeitas condições de funcionamento. Da mesma forma que nos outros dispositivos, as equipes de monitoração, a partir do inventário realizado, deverão indicar os bueiros a serem reparados. As equipes de manutenção deverão agir nos locais estruturalmente danificados, ocasionados devido a problemas específicos de sua própria estrutura, ou mesmo por movimentações do próprio corpo estradal, impactos, etc. Os trabalhos referentes a esta tarefa consistirão em reparos, substituição ou reconstrução de trechos danificados, incluindo os componentes de suas bocas de entrada e saída, ou seja, alas, calçadas e muros de testa. Os drenos profundo, devido à sua localização, necessitarão de maior precisão na indicação dos problemas existentes, pelas equipes de controle e monitoração da Concessionária. Uma vez localizados os problemas relativos a trechos de drenos danificados, as equipes de manutenção deverão estabelecer um programa específico de ataque aos serviços. Cuidados especiais com relação aos trabalhos deverão ser tomados, tendo em vista as dificuldades de execução e pela presença das equipes na pista. | Ao longo de toda a fase de Manutenção da rodovia, o sistema de drenagem e OAC’s deverão ser objeto de intervenções de forma que se apresentem sempre com alto padrão de desempenho estrutural, funcional e de durabilidade, além de boa aparência. | Os serviços a serem executados no sistema de drenagem e OAC’s referentes à fase de Manutenção da rodovia deverão ter início a partir do término da fase de Recuperação e deverão estender-se até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. A distribuição percentual dos serviços, em princípio uniforme, fisicamente deve corresponder às necessidades, de acordo com os parâmetros de desempenho exigidos, conforme os resultados da monitoração da rodovia. |
QUADRO 3.5 | TERRAPLENOS E ESTRUTURAS DE CONTENÇÃO | MANUTENÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A manutenção dos terraplenos e obras de contenção da rodovia compreenderá o conjunto de intervenções programadas com base em sua monitoração, a partir das avaliações ali determinadas, de modo a garantir seu funcionamento adequado e prevenir o surgimento de problemas, em especial os de instabilidade dos cortes, aterros e de segurança de obras de contenção. | Para a manutenção das obras de contenção, a Concessionária deverá intervir, em caráter eventual, visando recuperá-las às condições normais de funcionalidade, abrangendo recomposição de peças estruturais, substituição de tirantes e seus dispositivos de proteção, reprotensão, reconstrução de partes dos muros de gabiões, sistema de drenagem e demais elementos componentes do conjunto. Para a manutenção dos taludes de cortes e aterros, a Concessionária deverá programar atividades incluindo regularização manual ou mecânica da superfície dos taludes, complementação da cobertura vegetal e do sistema de drenagem existente e, em caso de taludes estéreis, impróprios para o desenvolvimento de vegetação, proteção dos mesmos com argamassa armada ou redes de alta resistência, ou, ainda, outros processos que sejam adequados e se justifiquem tecnicamente. Os casos não convencionais, tanto de instabilidade de cortes e aterros, como de problemas nas obras de contenção existentes, deverão ser objeto de tratamento especial, compreendendo estudos e projeto executivo, a ser submetido à ANTT para aceitação, e posterior implantação. As soluções a serem adotadas para manutenção dos terraplenos e das estruturas de contenção da rodovia são basicamente as mesmas preconizadas na recuperação. | Ao longo de toda a fase de Manutenção da rodovia, os terraplenos e obras de contenção deverão ser objeto de intervenções de forma que se apresentem sempre com alto padrão de desempenho estrutural, funcional e de durabilidade, além de boa aparência. | Os serviços a serem executados nos terraplenos e obras de contenção referentes à fase de Manutenção da rodovia deverão ter início a partir do término da fase de Recuperação e deverão estender-se até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. A distribuição percentual dos serviços, em princípio uniforme, fisicamente deve corresponder às necessidades, de acordo com os parâmetros de desempenho exigidos, conforme os resultados da monitoração da rodovia. |
QUADRO 3.6 | CANTEIRO CENTRAL E FAIXA DE DOMÍNIO | MANUTENÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A manutenção do canteiro central e da faixa de domínio da rodovia compreenderá o conjunto de intervenções programadas com base em sua monitoração, a partir das avaliações ali determinadas, de modo a preservar suas condições e, especialmente, garantir a integridade do patrimônio da rodovia. | A natureza de vários serviços de manutenção que poderiam ser enquadrados para execução dentro da faixa de domínio, tais como reparos de cerca, vegetação com crescimento desordenado, etc, confunde- se com a dos serviços de conservação rotineira. Portanto, a Concessionária deverá manter permanentemente, um nível adequado de conservação para a área situada até os limites da faixa de domínio, incluindo as cercas delimitadoras, de modo a tornar desnecessária qualquer programação adicional de serviços de manutenção nestes itens. Quanto à permissão de novos acessos, caberá à Concessionária a análise do projeto específico, conforme normas do DNIT a respeito, a verificação de sua viabilidade e respectiva submissão à ANTT, além do acompanhamento e ANTT de sua execução. Da mesma forma, deverão cumprir o mesmo procedimento as solicitações de ocupações da faixa de domínio. É responsabilidade da Concessionária manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros. A obrigação de remover as ocupações irregulares não se aplica aos trechos listados no item 1.2.2 da Seção I. Além disso, nas duas fases, também deverão ser tratados os casos de acessos novos e aqueles cujas modificações venham a ser decorrentes de futuras ampliações da capacidade física da rodovia. A Concessionária, na medida em que os acessos forem remodelados, terá a incumbência de mantê-los com suas características estruturais e funcionais inalteradas, abrangendo também os demais acessos existentes e os novos que forem se incorporando ao sistema, no período de Concessão. A partir do término dos serviços de melhorias físicas e operacionais dos acessos da rodovia, a manutenção deverá incorporar às suas atividades a continuidade dos serviços de remodelação dos acessos, decorrentes da ampliação da capacidade da rodovia. Relativamente aos acessos existentes, a Concessionária deverá adotar, no mínimo, os seguintes procedimentos: − manutenção dos componentes estruturais, das áreas sob a responsabilidade da Concessionária; − para a manutenção das áreas pavimentadas e demais componentes, deverão ser realizadas as mesmas operações definidas para as pistas e acostamentos da rodovia; − para estudos de adequação da geometria, deverão ser realizados levantamentos topográficos e contagens de tráfego, sempre que necessário; − ação permanente junto aos lindeiros, no sentido de que sejam mantidas e conservadas as áreas de sua responsabilidade. Tratando-se de novos acessos, a análise dos projetos propostos deverá contemplar as seguintes atividades: − a verificação da interferência com o tráfego da rodovia e com os acessos vizinhos existentes; − a verificação da influência do acesso pretendido em relação aos sistemas de proteção do corpo estradal da rodovia. | Ao longo de toda a fase de Manutenção da rodovia, o canteiro central e a faixa de domínio deverão ser objeto de intervenções de forma que se apresentem sempre com suas funcionalidades preservadas, de modo a prestar serviço adequado aos usuários. | Os serviços a serem executados no canteiro central e faixa de domínio referentes à fase de Manutenção da rodovia deverão ter início a partir do término da fase de Recuperação e deverão estender-se até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. A distribuição percentual dos serviços, em princípio uniforme, fisicamente deve corresponder às necessidades, de acordo com os parâmetros de desempenho exigidos, conforme os resultados da monitoração da rodovia. |
QUADRO 3.7 SISTEMAS ELÉTRICOS E DE ILUMINAÇÃO | MANUTENÇÃO | ||
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A manutenção dos sistemas de energia e iluminação da rodovia compreenderá o conjunto de intervenções programadas com base em sua monitoração, a partir das avaliações ali determinadas, de modo a preservar suas condições e, especialmente, garantir a integridade do patrimônio da rodovia. | As atividades de manutenção da iluminação deverão abranger os sistemas implantados na rodovia, nas Praças de Pedágio, nos Postos de Pesagem e demais instalações. Deverão abranger também os sistemas de alimentação de energia elétrica. A equipe de manutenção deverá dar ênfase aos procedimentos preventivos, visando minimizar as intervenções corretivas nos sistemas e aumentar a confiabilidade do sistema. No decorrer dos trabalhos, deverá haver integração entre as equipes de conservação e manutenção, visando um maior controle da qualidade e da confiabilidade dos serviços e um contínuo aperfeiçoamento nas rotinas e processos de manutenção desses sistemas. A metodologia executiva para a manutenção dos sistemas de energia e iluminação deverá abranger: − organização de arquivos e atualização de todos os projetos de iluminação, inclusive dos sistemas de energia elétrica; − estabelecimento de rotinas de manutenção; − execução de manutenção em campo; − catalogação e arquivo das intervenções de manutenção em campo. Deverão ser enquadrados na manutenção apenas os serviços de maior porte, que envolvam aumento de capacidade da rede, extensão expressiva de linha ou eventualmente, mudança do sistema. Os demais serviços rotineiros deverão estar alocados nas atividades de conservação. | Ao longo de toda a fase de manutenção da rodovia, os sistemas de energia e iluminação deverão ser objetos de intervenções de forma que se apresentem sempre com suas funcionalidades preservadas, de modo a prestar serviço adequado aos usuários. | Os serviços a serem executados nos sistemas de energia e iluminação referentes à fase de Manutenção da rodovia deverão ter início a partir do término da fase de Recuperação e deverão estender-se até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. A distribuição percentual dos serviços, em princípio uniforme, fisicamente deve corresponder às necessidades, de acordo com os parâmetros de desempenho exigidos, conforme os resultados da monitoração da rodovia. |
4. CONSERVAÇÃO
4.1. A atividade de Conservação compreende o conjunto de operações rotineiras e de emergência realizadas com o objetivo de preservar as características técnicas e físico- operacionais do Sistema Rodoviário e das instalações da Concessionária, obedecendo aos Padrões de Desempenho estabelecidos.
4.2. Para a determinação do programa de Conservação do Sistema Rodoviário, foi contemplada a execução dos serviços de correção e prevenção de defeitos e inconformidades, executados de forma rotineira, com programação regular, diariamente, em ciclos de curta duração e, geralmente, de baixa complexidade, executados por equipes qualificadas, alocadas permanentemente aos mesmos.
4.3. As atividades de conservação deverão terão início logo após a conclusão dos Trabalhos Iniciais, estendendo-se até o final do Prazo da Concessão Patrocinada.
4.4. As atividades de Conservação deverão abranger:
a) Conservação corretiva rotineira: conjunto de operações de conservação, realizadas de forma permanente, com programação regular e rotineira, para corrigir um defeito ou inconformidade;
b) Conservação preventiva periódica: conjunto de operações de conservação realizadas de forma periódica, para evitar o surgimento ou agravamento de defeitos; e
c) Conservação de emergência: conjunto de operações de conservação destinadas a reparar, repor, reconstruir ou restaurar elementos obstruídos ou danificados do Sistema Rodoviário, corrigindo defeitos de surgimento repentino, provocado por eventos extraordinários e imprevisíveis.
4.5. As duas primeiras, que também podem ser classificadas como ordinárias, deverão se basear em um programa de inspeções sistemático e contínuo dos elementos físicos e sistemas gerenciais do Sistema Rodoviário, de modo a avaliar suas condições de serviço, visando à programação de ações de conservação preventivas e corretivas.
4.6. A conservação preventiva periódica deverá ser feita em ciclos mais longos do que a conservação corretiva rotineira, quase sempre próxima do fim da vida útil ou quando o desempenho do elemento ou sistema possa comprometer a segurança ou o conforto dos usuários.
4.7. Os serviços de conservação de emergência, também designada extraordinária, caracterizam-se pela imprevisibilidade de ocorrências. Podem ser acionados pela equipe de inspeção de conservação ou pela operação de tráfego, em casos de acidentes de trânsito ou naturais, como quedas de barreiras, e garantir desta maneira a segurança do usuário.
4.8. Antes do início de qualquer das atividades de Conservação, deverá ser implantado um sistema de sinalização provisória de obra, obedecendo ao que preceituam as normas e instruções da ANTT a respeito, de modo a propiciar total segurança aos usuários, aos operários e à população lindeira.
4.9. As atividades de Conservação a serem realizadas pela Concessionária deverão obedecer, em todos os seus aspectos, aos padrões técnicos e Parâmetros de Desempenho especificados nos Quadros 4.1 a 4.7 a seguir.
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QUADRO 4.1 | PAVIMENTO | CONSERVAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A conservação do pavimento de pistas, acostamentos e faixas de segurança da RODOVIA, inclusive de acessos, trevos, entroncamentos e retornos, compreenderá o conjunto de operações rotineiras e periódicas destinadas a manter e preservar boas condições de serviço do pavimento, garantindo aos usuários adequadas condições de limpeza, conforto e segurança à circulação dos veículos. Além das ações de limpeza, a conservação deverá se limitar, basicamente, a reparos na superfície do pavimento betuminoso e a correção de defeitos localizados nas placas do pavimento de concreto. Apenas eventualmente, reparos mais profundos deverão ser realizados em áreas muito específicas e localizadas. Os serviços de conservação deverão ser sempre consistentes com o programa de manutenção, em termos de técnicas, materiais e procedimentos. | O objetivo da limpeza será manter a RODOVIA, seus acessos, trevos, entroncamentos e retornos, Praças de Pedágio, Postos de Pesagem e demais instalações livres de quaisquer elementos que possam ser caracterizados como lixo ou escória, além de cargas derramadas ou caídas de veículos. Deverá haver dois tipos de limpeza: rotineira ou emergencial. A limpeza rotineira consistirá nos serviços de varredura das pistas e de limpeza e desobstrução dos dispositivos de drenagem das pistas. A limpeza emergencial será acionada pela operação da RODOVIA sempre que se verificar sua necessidade imediata, especialmente quando houver cargas caídas ou derramadas na pista ou problemas de acidentes de veículos. Neste último caso, uma equipe deverá ser disponibilizada prontamente, e suas ações deverão ser planejadas para a máxima eficácia de atendimento. Seus componentes deverão receber equipamento individual e treinamento técnico adequados para execução destes serviços, que levem em consideração os vários tipos de carga, inclusive perigosas, compostas por substâncias agressivas ao pavimento ou às estruturas, ou que necessitem a utilização de equipamentos especiais para seu manuseio e remoção. Sempre que necessário, as pistas deverão ser lavadas. Cuidados especiais deverão ser tomados de forma a preservar as condições ambientais do local e a segurança dos operários, dos usuários e da população lindeira. A varredura das pistas e acostamentos deverá ser mecanizada, com aspirador, com periodicidade definida pelas inspeções realizadas, porém, no mínimo, quinzenal nos trechos urbanos e mensal no restante da RODOVIA, ou acionadas pela operação da RODOVIA, quando detectada sua necessidade emergencial. O serviço rotineiro deverá ser executado sempre fora dos horários de maior fluxo, e deverá usar sistema de sinalização próprio. A remoção de animais acidentados, dependendo do porte do animal, poderá ser feita por processo manual ou mecânico. Os serviços de conservação dos pavimentos flexíveis deverão incluir: − tapa-buracos e remendos localizados; − remendos profundos; − selagem de trincas. Deverá ser prevista também, a ocorrência de defeitos causados pela ação de grandes intempéries, tais como enchentes e trombas d’água, que poderão ocasionar acidentes como quedas de barreiras e deslizamentos. Nestes casos, os serviços de emergência para reparar imediatamente os defeitos causados por esses acidentes, restabelecendo o mais rapidamente possível as condições de funcionalidade da via, abrangerão: − correção de afundamentos e grandes depressões; − remoção de barreiras; − recomposição da plataforma. Entretanto, a recuperação definitiva desses locais deverá ser tratada como serviço de Manutenção, pois dependerá, certamente, da elaboração de projetos específicos, envolvendo trabalhos que demandarão um maior controle de qualidade e uma programação executiva detalhada, exigindo maiores prazos para sua conclusão. A tarefa de tapa-buracos consistirá em reparar degradações localizadas (panelas, depressões secundárias, etc.) no revestimento, evitando maior dano ao pavimento, além de se obter uma | O programa de inspeções das condições do pavimento da RODOVIA deverá ser sistemático e contínuo, de modo a avaliar suas condições de serviço, visando a programação de ações de conservação preventivas e corretivas. Estas inspeções deverão ter programação regular, e deve ser intensificada em períodos chuvosos, de modo a reduzir o tempo de permanência de possíveis defeitos. | Os serviços de conservação dos pavimentos de pistas, acostamentos e faixas de segurança da RODOVIA, inclusive de acessos, trevos, entroncamentos e retornos, deverão ter início imediato, a partir da conclusão da fase de TRABALHOS INICIAIS e deverão se estender até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. |
A eficácia dos trabalhos de conservação deverá estar intimamente relacionada com a qualidade do programa de inspeções visuais permanentes das superfícies do pavimento, que detectará pontos críticos, que poderão vir a se constituir um defeito, exigindo intervenções preventivas, ou defeitos já constituídos, requerendo intervenções corretivas. Este programa deverá indicar a melhor solução de procedimento a ser aplicada a cada caso, e ditará a necessidade da intervenção imediata dos trabalhos da equipe de conservação. | Deverão ser cumpridos os seguintes limites: − Permanência de lixo, escória ou detritos orgânicos, inclusive animais mortos, nas pistas, acostamentos e faixas de segurança, com dimensões ou em condições que representem risco à | ||
Tão logo sejam identificados defeitos, a equipe de conservação deverá ser mobilizada para os reparos necessários. No caso dos pavimentos flexíveis, trincas, panelas e depressões, abaulamentos ou deformações plásticas em pontos localizados, entre outros, deverão ser prontamente sanados. Quanto à conservação dos pavimentos de concreto, deverão ser corrigidas deficiências no sistema superficial de drenagem e recalques de aterros, e, permanentemente, realizadas operações de selagem de juntas e reparos localizados nas placas. | segurança do tráfego: prazo máximo de 3 horas; − Permanência de lixo, escória ou detritos orgânicos, inclusive animais mortos, nas pistas, acostamentos e faixas de segurança, nas demais | ||
Se necessário, de modo a manter o pavimento em condições adequadas, as operações de conservação deverão contemplar, ainda: − remoção total ou parcial do pavimento, seguida de reconstrução, em áreas localizadas; − fresagem de parte da camada betuminosa e recomposição, em áreas localizadas; | situações: prazo máximo de 12 horas; − Sepultamento de animais mortos removidos das pistas: prazo máximo de 24 horas; − Remoção de cargas caídas ou | ||
− reparos, em áreas localizadas; | derramadas na pista: tempo máximo | ||
− selagem de trincas ou rejuvenescimento da camada betuminosa. | compatível com a magnitude da ocorrência e a natureza da carga, | ||
As atividades de conservação do pavimento compreenderão, ainda, a varredura das pistas, acostamentos e faixas de segurança, com a retirada de elementos indesejáveis, tais como areia, pedras, fragmentos de pneus, animais acidentados, vegetação, detritos orgânicos e quaisquer outros prejudiciais à segurança dos usuários, inclusive os detritos lançados por veículos ou pela população lindeira. | demonstrado em relatório individual a ser apresentado em cada situação; − Permanência de panelas, depressões, abaulamentos ou deformações plásticas no pavimento |
superfície de rolamento segura e confortável. Esta operação deverá ser feita de forma criteriosa, de tal maneira que o ponto recuperado se incorpore sem sobressaltos ao revestimento existente, já que o objetivo da conservação será garantir os níveis de serventia exigidos para o pavimento. | flexível: prazo máximo de 12 horas, em tempo seco, ou de 24 horas, no caso de tempo chuvoso; | ||
O remendo profundo, em pontos localizados, consistirá na remoção de toda a estrutura do pavimento, incluindo a base ou sub-base defeituosa, substituindo o material de suporte deficiente por outro, de suporte adequado. O serviço de selagem de trincas e fissuras no revestimento flexível consistirá no enchimento das mesmas com material asfáltico e agregado fino, ou outra composição que se mostre eficiente no intuito de impedir a penetração de água nas camadas inferiores do pavimento. | − Ausência de selagem em juntas e trincas do pavimento rígido: prazo máximo de 7 dias; − Permanência de placas de pavimento rígido com panelas, buracos | ||
ou, ainda, bordos quebrados em que se | |||
A conservação dos pavimentos rígidos deverá priorizar a correção de defeitos construtivos, tais como deficiências no sistema de drenagem e recalques de aterros, além da selagem de juntas e dos reparos rotineiros e localizados nas placas de concreto. No que se refere aos problemas de drenagem e aos recalques, os serviços de conservação deverão atuar imediatamente após sua identificação, evitando, deste modo, um comprometimento maior do pavimento. | caracterize, à critério da ANTT, problema de segurança dos usuários: prazo máximo de 12 horas, em tempo seco, ou de 24 horas, no caso de tempo chuvoso. | ||
Relativamente aos reparos em placas trincadas ou desgastadas, em que se caracterize a necessidade de imediata intervenção de modo a preservar a segurança dos usuários, deverá ser efetuada injeção de nata de cimento sob as mesmas, além de outras medidas eventualmente necessárias, reservando-se os trabalhos de maior amplitude e que podem ser programados, para os serviços de Manutenção. | |||
A prática de execução para a correção dos defeitos nos pavimentos flexível e rígido deverá obedecer às prescrições dos Manuais de Conservação do DNIT. Quaisquer procedimentos que não se encontrem ali especificados deverão ser previamente submetidos à ANTT, que deverá se pronunciar por sua não objeção, sem que esta implique em qualquer responsabilidade a respeito, assumida solitariamente pela Concessionária quanto a possível insucesso. |
QUADRO 4.2 | ELEMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA | CONSERVAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A avaliação do padrão de serviço dos elementos de proteção e segurança – EPS estará vinculada à conservação da sinalização horizontal, vertical e aérea (incluindo tachas e tachões refletivos, balizadores, delineadores e meio-fios), e dos variados dispositivos de segurança, tais como defensas metálicas, barreiras de concreto, dispositivos anti-ofuscantes e atenuadores de impacto. O controle de qualidade sobre os serviços de sinalização viária deverá ser feito através da avaliação permanente do respeito às normas e com base na análise do desempenho de cada dispositivo utilizado. | A sinalização horizontal deverá ser periodicamente avaliada, especialmente em pontos críticos de desgaste ou de deposição de detritos, com o objetivo de, independentemente das operações de manutenção, programadas de acordo com as inspeções de Monitoração efetuadas, programar sua limpeza, através de varredura mecânica ou aplicação de jato de ar comprimido ou mesmo repintura, quando detectada sua necessidade imediata. Com relação aos dispositivos de segurança, as inspeções rotineiras deverão verificar possíveis danos ou deteriorações, quando deve ser providenciado seu reparo ou sua substituição. No caso da sinalização vertical, aérea e demais elementos refletivos, deverão ser verificadas sua limpeza, possíveis danos e seu inventário. No caso de ausência (em geral provocado pelo tráfego, no caso de tachas e tachões, ou por furto, especialmente a sinalização vertical), a mesma deverá ser imediatamente reposta ou reconstituída. | O programa de inspeções das condições da sinalização e dos dispositivos de segurança deverá avaliar suas condições de serviço, visando a programação de ações de conservação preventivas e corretivas. Deverão ser cumpridos os seguintes limites: − Recomposição ou reposição de sinalização horizontal deficiente, a partir de evento que a tenha comprometido ou da constatação de desgaste normal: prazo máximo de 72 horas; | Os serviços de conservação dos elementos de proteção e segurança deverão ter início imediato, a partir da conclusão da fase de TRABALHOS INICIAIS e deverão se estender até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. |
− Reposição ou recuperação de | |||
As equipes de inspeção operacional deverão receber treinamento técnico específico que as capacite a avaliar rotineiramente a qualidade da sinalização e dos dispositivos de segurança implantados, acionando, quando necessário, o corpo técnico para análise e solução de algum problema. | sinalização vertical ou aérea ausente ou deteriorada: prazo máximo de 7 dias para a sinalização de informação e orientação e de 72 horas para a sinalização vertical de advertência | ||
e de regulamentação; | |||
Nenhum trecho que tenha sido contemplado com obras no pavimento poderá ser entregue ao tráfego sem estar devidamente sinalizado, de acordo com o Manual de Sinalização e com o Projeto do trecho onde ocorreu a intervenção, elaborado pela Concessionária e submetido à ANTT para aceitação. | − Recomposição ou reparo em dispositivos de segurança (defensas metálicas, barreiras em concreto, etc.): prazo máximo de 24 horas em situações que ofereçam risco ao usuário e de 72 | ||
horas nos demais casos e para os demais itens | |||
complementares. |
QUADRO 4.3 | OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS | CONSERVAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A conservação, atividade rotineira e que dispensa apoio técnico para a execução dos serviços, terá como objetivo, a preservação da qualidade e características das obras-de- arte especiais – OAE’s da RODOVIA, incluindo pontes, viadutos e passarelas, e deverá abranger os seguintes serviços principais: − limpeza da superfície; − roçada e capina dos encontros; | A freqüência com que esses serviços deverão ser realizados deverá ser estabelecida pelas inspeções rotineiras, tendo sempre em vista a oferta de serviços de elevado padrão de qualidade aos usuários da RODOVIA. Desta forma, as inspeções, realizadas de forma sistemática e contínua, alimentarão o programa de conservação, definindo a necessidade de ações preventivas e corretivas, como pequenos reparos, limpeza, pintura, etc. Os serviços de conservação das OAE’s deverão ser executados de modo a não afetar a segurança e a fluidez do tráfego, evitando-se dias e horários de maior fluxo de veículos em circulação na RODOVIA. | O programa de inspeções das condições das OAE’s deverá avaliar suas condições de serviço, visando a programação de ações de conservação preventivas e corretivas. Deverão ser cumpridos os seguintes limites: − Permanência de junta de dilatação danificada: xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias; | Os serviços de conservação das OAE’s da RODOVIA deverão ter início imediato, a partir da conclusão da fase de TRABALHOS INICIAIS e deverão se estender até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. |
− pintura de barreiras; | − Permanência de aparelho de apoio danificado ou com deformação excessiva: prazo máximo de 7 (sete) dias; | ||
− limpeza e desobstrução dos dispositivos de drenagem; | − Permanência de vegetação nas juntas de dilatação ou junto | ||
− limpeza e remoção de vegetação nas juntas de dilatação e junto aos | aos aparelhos de apoio: prazo máximo de 7 (sete) dias; | ||
aparelhos de apoio; | − Permanência de áreas deterioradas, com vestígio de oxidação | ||
− remoção de vestígios de óleo ou graxa no pavimento; | ou com pintura danificada nas barreiras: prazo máximo de 7 (sete) | ||
− substituição eventual de juntas de dilatação e aparelhos de apoio danificados; | dias; | ||
− pequenos reparos em barreiras e no sistema de drenagem; | − Permanência de dispositivo de drenagem obstruído: prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; | ||
− pequenas recomposições em taludes de encontro; | − Permanência de áreas danificadas nas barreiras, por | ||
− pequenas recomposições no pavimento; | acidentes ou outra situação em que se caracterize, a critério da ANTT, ameaça à segurança dos usuários ou da população lindeira: | ||
− pequenos reparos em passarelas. | prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; | ||
A Concessionária deverá, ainda, efetuar, o mais prontamente possível, a recomposição de barreiras e outros elementos, em caso de acidentes ou outra situação emergencial, em que se caracterize ameaça à segurança dos usuários ou da população lindeira. De qualquer forma, imediatamente após a constatação desta condição, a equipe de conservação deverá providenciar, por meio de solução provisória, isolar o local e minimizar o risco de acidentes. | − Limpeza da superfície: no mínimo, 1 vez a cada 2 anos; − Limpeza dos dispositivos de drenagem: no mínimo, 2 vezes ao ano; − Pintura das barreiras: no mínimo, 1 vez a cada 2 anos; | ||
Visando facilitar os trabalhos da equipe de Monitoração, quando estas forem inspecionar as partes sob as obras-de-arte especiais, a equipe de conservação deverá manter os acessos a estas áreas em perfeitas condições, através da limpeza periódica dos taludes dos aterros das cabeceiras e da área sob a obra. A equipe de conservação deverá, também, verificar a presença e providenciar a retirada de colméias de abelhas e vespeiros, comuns na parte inferior de tabuleiros. | Em nenhuma situação, após serviços de conservação, a RODOVIA será liberada ao tráfego sem a sinalização adequada que garanta a segurança dos usuários, ainda que provisória ou de obras. |
QUADRO 4.4 | SISTEMA DE DRENAGEM E OBRAS-DE-ARTE CORRENTES | CONSERVAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os dispositivos de drenagem da RODOVIA são constituídos de materiais de diversos tipos, cuja vida útil varia não só pela sua natureza como também pela sua condição de exposição. Alguns, devido às características próprias, estarão sujeitos, além das intervenções rotineiras e preventivas, a intervenções emergenciais, em alguns casos de maior intensidade, principalmente durante o período chuvoso. Dentre as principais atividades de conservação do sistema de drenagem e das obras-de-arte correntes – OAC’s da RODOVIA, destacam-se as seguintes operações: − limpeza e enchimento de juntas; − selagem de trincas; | A conservação dos dispositivos de drenagem e OAC’s da RODOVIA deverá garantir boas condições de captação, escoamento e destinação das águas, para manter as características de aderência das pistas, preservar as estruturas e oferecer conforto e segurança aos usuários. Para estas operações, deverão ser obedecidas as especificações e o Manual de Conservação do DNIT. Nas inspeções de rotina das condições físicas dos dispositivos de drenagem e OAC’s, deverão estar contempladas atividades de verificação do estado de operação dos mesmos, incluindo sarjetas, valetas, canaletas, escadas, descidas d’água, meio-fios, caixas de passagem, bocas de lobo, drenos de superfície e profundos, bueiros e galerias, etc, através de avaliação direta sobre suas reais condições de funcionamento, inclusive a presença de locais específicos de alagamento observados no sistema viário. A limpeza rotineira dos dispositivos de drenagem deverá ser, no mínimo, mensal, efetuada manual ou mecanicamente. Nos períodos de maior intensidade das chuvas, a inspeção deverá ser diária, com imediata desobstrução, reparo ou recuperação dos dispositivos, no caso de constatação de problemas que prejudiquem seu funcionamento pleno. São detalhadas, a seguir, as principais operações para manutenção da drenagem e obras-de-arte correntes da RODOVIA: − Limpeza e enchimento de juntas: consistirá em limpar as juntas, calafetando-as com material apropriado que permita sua livre dilatação, evitando a penetração de água e de materiais estranhos; − Selagem de trincas: consistirá no enchimento de trincas e fissuras no revestimento dos dispositivos, com argamassa ou concreto cimento; − Limpeza de sarjetas e meio-fios: consistirá na desobstrução do caminho a ser percorrido pela água incidente sobre sarjetas e meio-fios, que deverá ser dirigida para um adequado escoamento; − Limpeza manual de valetas: consistirá na remoção do entulho e sedimentos existentes, devendo, no caso de valetas não revestidas, ser evitada a total remoção da vegetação, mas apenas a que impeça o fluxo da água; − Limpeza de bueiros: consistirá na desobstrução dos canais das bocas de entrada e de saída, até o limite da faixa de domínio, além da remoção de qualquer material sedimentar acumulado em seu interior; − Recomposição de obras de drenagem superficial: consistirá na recomposição dos trechos danificados, mantendo a sua forma e declividades originais; − Recomposição de bueiros: consistirá no reparo ou reconstrução de pequenos trechos danificados. | O programa de inspeções das condições do sistema de drenagem e OAC’s deverá avaliar suas condições de serviço, visando a programação de ações de conservação preventivas e corretivas. Deverão ser cumpridos os seguintes limites: − Permanência de dispositivo de drenagem ou OAC obstruído ou com problemas que prejudiquem seu funcionamento pleno: prazo máximo de 72 horas; | Os serviços de conservação do sistema de drenagem e OAC’s deverão ter início imediato, a partir da conclusão da fase de TRABALHOS INICIAIS e deverão se estender até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. |
− limpeza de sarjetas e meios-fios; − limpeza manual de valetas; − limpeza de bueiros; | − Permanência de dispositivo de drenagem ou OAC com problemas, sem prejuízo de seu funcionamento pleno: prazo máximo de 7 dias. | ||
− recomposição de obras de drenagem superficial; − recomposição de xxxxxxx. | − Limpeza geral do sistema de drenagem e OAC’s da plataforma: no mínimo, 4 vezes ao ano; | ||
− Limpeza geral do sistema de drenagem e OAC’s fora da plataforma; no mínimo, 1 vez ao ano, antecedendo a temporada de chuvas; | |||
− Limpeza geral de drenos: no mínimo, 1 vez ao ano, antecedendo a temporada de chuvas; | |||
− Limpeza geral de bueiros e galerias: no mínimo, 1 vez ao ano. |
QUADRO 4.5 | TERRAPLENOS E ESTRUTURAS DE CONTENÇÃO | CONSERVAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
Os aterros e cortes deverão ser permanentemente vistoriados pela equipe de inspeção de conservação, de modo a prevenir, impedir a evolução ou corrigir processos erosivos que possam afetar, direta ou indiretamente, a estrutura física ou a operação da RODOVIA. As equipes de inspeção deverão receber treinamento e instruções para observar e registrar, rotineiramente, a situação do solo na faixa de domínio da RODOVIA e na área de influência dos aterros, especialmente nos pontos de captação, escoamento e destinação das águas. Esta rotina de inspeção da situação do solo deverá estar associada a rotinas de inspeção dos dispositivos de drenagem e do revestimento vegetal. | A limpeza e a desobstrução dos drenos das obras de contenção deverão ser feitas de forma a permitir o livre caminho preferencial da água, cuidando principalmente das saídas e utilizando procedimentos manuais. Também a remoção de vegetação e de outros elementos nocivos (terra, lixo, materiais orgânicos, etc) deverá utilizar ferramentas manuais. A equipe responsável pelos serviços de inspeção e controle de erosões deverá observar permanentemente os locais críticos e avaliar a possibilidade de deslizamentos. As atividades de conservação compreenderão a recomposição de erosão em cortes e aterros, a remoção de deslizamentos, e a limpeza dos dispositivos de drenagem, inspeção e reparos das estruturas de contenção da RODOVIA. | Os padrões dos serviços de conservação dos terraplenos e estruturas de contenção deverão respeitar os seguintes limites: − Remoção de material proveniente de deslizamento em corte e limpeza da plataforma: no máximo, 6 (seis) horas, em geral, ou compatível com a magnitude da ocorrência, demonstrado em relatório individual a | Os serviços de conservação dos terraplenos e estruturas de contenção deverão ter início imediato, a partir da conclusão da fase de TRABALHOS INICIAIS e deverão se estender até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. |
A constante inspeção e a conservação das obras de contenção é de fundamental importância, tendo em vista a relevância destes elementos com relação à segurança do terrapleno e do corpo estradal. As inspeções sistemáticas e regulares das estruturas de contenção deverão definir as atividades rotineiras de conservação, alertando sistematicamente quanto aos locais e situações que deverão merecer atenção da equipe de conservação. As atividades pertinentes à conservação destas estruturas deverão contemplar a limpeza de seus dispositivos de drenagem, permitindo o fluxo normal da água de percolação, evitando seu acúmulo nos maciços junto às obras, bem como a remoção de vegetação e outros detritos. | ser apresentado em cada situação; − Selagem de trincas em terraplenos: 24 (vinte e quatro) horas; − Execução de reparos nas estruturas de contenção: prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; | ||
Apesar dos serviços de maior monta estarem previstos para execução como Manutenção, pequenos reparos e recomposição de concreto danificado, a reposição localizada de armaduras oxidadas, a proteção ou substituição de capacetes de proteção de tirantes trincados e o reparo ou substituição parcial ou total de gaiolas (gabiões), se necessários, deverão ser executados pela equipe de conservação. | − Recomposição de erosão em corte ou aterro: no máximo, 72 (setenta e duas) horas, exceto quando necessário o retaludamento, programado como serviço de | ||
Manutenção; | |||
− Limpeza dos dispositivos de | |||
drenagem das estruturas de contenção: | |||
no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano; | |||
− Execução de reparos nas | |||
estruturas de contenção: prazo máximo | |||
de 7 (sete) dias. |
QUADRO 4.6 | CANTEIRO CENTRAL E FAIXA DE DOMÍNIO | CONSERVAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
O canteiro central e a faixa de domínio da RODOVIA, por possuírem uma variedade de tipos de proteção vegetal, gramas, arbustos e árvores de pequeno e médio porte, exigirão trabalhos regulares de conservação, que deverá envolver operações que se caracterizam como atividades rotineiras das equipes, no que se refere a áreas verdes. A conservação do canteiro central e da faixa de domínio compreenderá, basicamente, as seguintes atividades: − poda manual ou mecanizada; | Os serviços de limpeza do canteiro central e da faixa de domínio deverão ser rotineiros e, eventualmente, acionados pela operação da RODOVIA, quando detectada sua necessidade emergencial. Os serviços de poda manual ou mecanizada do revestimento vegetal devem ser executados em toda a extensão da RODOVIA, numa largura mínima de 4 metros em relação ao bordo da pista. No bordo interno das curvas, a poda deverá ter largura suficiente para assegurar adequada visibilidade aos usuários. A roçada consistirá no corte da vegetação de pequeno porte, na faixa de domínio e no canteiro central, quando houver, com a finalidade de torná-las livres de vegetação daninha, dando-lhes melhor aspecto, facilitar a drenagem, evitar o fogo ou, ainda, assegurar a adequada visibilidade da sinalização. Esta tarefa poderá ser feita manual ou mecanicamente. Nos acessos, trevos e entroncamentos, os serviços de roçada e poda manual e mecanizada devem ser executados em toda a área gramada e, no mínimo, até 10 metros de seus entornos. Também nas edificações e áreas operacionais e de suporte, os serviços de roçada e poda manual e mecanizada devem ser executados até, no mínimo, 10 metros de seus entornos. A capina manual consistirá na erradicação da vegetação em locais onde seu crescimento não seja desejável, objetivando evitar sua expansão nos acostamentos e facilitar a drenagem, devendo, no entanto, ser criteriosamente utilizada, para evitar condições que facilitem a erosão. O material resultante da capina, poda ou roçada do revestimento vegetal deve ser recolhido para local predeterminado, que não afete o sistema de drenagem da RODOVIA, nem lhe cause mau aspecto. O despraguejamento manual de gramados consiste na eliminação de pragas e ervas daninhas em áreas gramadas. Este serviço só deve ser executado em áreas nobres da faixa de domínio, tais como instalações operacionais (Praças de Pedágio, Postos de Pesagem, Postos de Policiamento, etc), trevos, monumentos, áreas de descanso e paisagísticas. Somente será admitida a utilização de inseticida na faixa de domínio, quando não for possível a eliminação de pragas por técnicas biológicas. O uso de herbicida somente poderá ser adotado nos locais onde seja essencial manter-se livre de vegetação, especialmente junto aos apoios de estruturas de obras-de-arte, instalações de drenagem, apoios de sinalização e defensas. Não será admitida utilização de herbicida próximo a cursos d’água e, em qualquer situação, a utilização de queimada como atividade de correção ou conservação. A conservação das faixas de proteção das cercas (aceiros) consiste na erradicação de toda a vegetação, por meio de capina manual, presente em uma largura mínima de 2 metros em toda a extensão das cercas delimitadoras da faixa de domínio. O corte e remoção de árvores na faixa de domínio deverá ser realizado quando aquelas afetarem a visibilidade dos usuários, representarem perigo à segurança de tráfego, estruturas, linhas elétricas ou telefônicas, dutos, etc, ou que estejam mortas ou, ainda, afetadas por doença. A conservação de árvores e arbustos consiste nos tratos agrícolas às árvores e arbustos que devam ser mantidos, visando à preservação da flora e do paisagismo. Inclui os serviços de poda, capina e adubação, podendo também ser incluído o plantio ou replantio em pequenas quantidades anuais, desde que não se constituam impedimentos à visibilidade da sinalização e sejam protegidas por defensas. Nos locais do canteiro central onde for constatada vegetação rala, deverá ser realizado o replantio, com mudas da mesma espécie ou mesmo de outras, desde que comprovada a adaptação destas últimas às condições locais. A cobertura vegetal das áreas externas às pistas de rolamento contidas na faixa de domínio da RODOVIA deverá ser mantida de acordo com suas funções estéticas e de preservação ambiental, incluindo proteção de taludes contra erosões e delimitação de espaços visuais complementares à sinalização das rodovias. No entanto, cuidados especiais deverão ser tomados de modo a evitar que arbustos com uma função específica na RODOVIA se desenvolvam de forma a prejudicar as condições de segurança | Deverão ser cumpridos os seguintes limites: − Vegetação rasteira nas áreas nobres (acessos, trevos, Praças de Pedágio e Postos de Pesagem) com comprimento inferior a 10 cm; − Vegetação rasteira com comprimento inferior a 30 cm nos demais locais da faixa de domínio, numa largura mínima de 4,0 m do bordo da pista; − Remoção de vegetação que afete a visibilidade dos usuários ou cause perigo à segurança de tráfego, estruturas, linhas elétricas ou telefônicas, dutos, etc, ou que estejam mortas ou, ainda, afetadas por doença: prazo máximo de 24 horas; − Remoção da massa verde, produto dos serviços de capina, poda ou roçada do revestimento vegetal da faixa de domínio para local previamente determinado: prazo máximo de 48 horas; − Reparos, substituição ou implantação de cercas em locais com problemas: prazo máximo de 24 horas; − Comunicação à PRF e notificação do autor, no caso de ocupação irregular da faixa e domínio ou acesso não autorizado à RODOVIA: prazo máximo de 48 horas; − Execução de roçada: no mínimo, 4 vezes ao ano; − Execução de capina manual: no mínimo, 4 vezes ao ano; | Os serviços de conservação do canteiro central e da faixa de domínio da RODOVIA deverão ter início imediato, a partir da conclusão da fase de TRABALHOS INICIAIS e deverão se estender até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. |
− roçada; | |||
− capina manual; | |||
− recomposição de cobertura vegetal; | |||
− despraguejamento manual de gramados; | |||
− conservação das faixas de proteção das cercas (aceiros): | |||
− corte e remoção de árvores; | |||
− conservação de árvores e arbustos; | |||
− limpeza e remoção de lixo, entulho e materiais orgânicos; | |||
− conservação das cercas delimitadoras da faixa de domínio; | |||
− preservação da faixa de domínio com relação a novas ocupações irregulares. |
oferecidas aos usuários. | − Recomposição de cobertura | ||
A utilização de equipamentos nos serviços de paisagismo deverá estar condicionada à garantia de segurança dos usuários da RODOVIA, principalmente no que se refere a manobras e lançamento ou recolhimento de elementos e materiais. | vegetal: no mínimo, 1 vez ao ano; − Despraguejamento manual de | ||
As cercas de vedação da faixa de domínio deverão oferecer durabilidade e confiabilidade na função de definir o território da RODOVIA, preservar o patrimônio público, prevenir situações que possam afetar o padrão de segurança na operação e evitar a passagem de animais. A respeito, a Concessionária deverá adotar os seguintes procedimentos: | gramados: no mínimo, 2 vezes ao ano; − conservação de aceiros: no mínimo 1 vez ao ano; | ||
− verificação permanente de seu correto posicionamento, com relação à largura da faixa de domínio, através de exame | − conservação de árvores e | ||
da documentação existente e por coleta de informações, com as relocações necessárias; | arbustos: no mínimo, 1 vez ao ano. | ||
− identificação dos segmentos em mau estado, verificando as condições dos mourões e alinhamento, o estado dos fios | |||
de arame e dos esticadores e a condição do esticamento, efetuando os reparos necessários ou substituição; | |||
− identificação de segmentos faltantes, com imediata implantação de nova cerca nestes locais; especial atenção deve | |||
ser dada nestes casos, verificando-se a possível existência de acesso não autorizado à RODOVIA. | |||
A Concessionária deverá verificar permanentemente a preservação da faixa de domínio quanto a possíveis tentativas de sua ocupação irregular, tanto com relação à construção de moradias e pontos comerciais quanto à implantação de equipamentos, torres, dutos, cabos, posteamentos, entre outros tipos. Da mesma forma, deverá ser permanentemente verificada a possível abertura de acessos não autorizados à RODOVIA. Em qualquer caso, deverá a Concessionária, além de comunicar, prontamente, o fato à Polícia Rodoviária Federal – PRF, notificar o autor da ação irregular e tomar todas as demais medidas necessárias a evitá-la. | |||
A Concessionária deverá, ainda, em suas inspeções rotineiras, observar a possível ocupação irregular nas áreas não edificantes da RODOVIA, comunicando, prontamente, qualquer irregularidade à ANTT. | |||
Os acessos autorizados também deverão ser permanentemente vistoriados de modo a verificar suas condições de conservação. Caso necessário, a Concessionária executará os serviços necessários ao restabelecimento das condições mínimas requeridas, especialmente quando se configurem situações de risco à segurança dos usuários, ressarcindo-se posteriormente junto ao responsável. |
QUADRO 4.7 | SISTEMAS ELÉTRICOS E DE ILUMINAÇÃO | CONSERVAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A conservação rotineira dos sistemas elétricos (incluindo as linhas de alta e baixa tensão) e de iluminação da RODOVIA abrangerá, além da limpeza, a substituição ou conserto de qualquer peça ou componente defeituoso, desgastado pelo uso ou avariado, quando observados problemas como lâmpadas apagadas, reatores avariados, defeitos nas caixas de equipamento, defeitos nas luminárias, defeitos na tubulação de passagem de cabos, verticalidade dos postes, tratamento antiferruginoso dos postes e substituição dos danificados. O sistema de iluminação deverá oferecer um padrão de iluminação compatível com as funções específicas e condições climáticas nos períodos requeridos, durante o dia e à noite. Deverá, também, ser permanentemente verificados os sistemas de proteção contra descargas atmosféricas que forem implantadas nas edificações e torres de iluminação, com os devidos reparos ou substituições, quando necessário. Dentre as atividades a serem desenvolvidas, destacam-se: − limpeza de luminárias; − substituição de lâmpadas ou luminárias; − tratamento anti-ferruginoso de postes; − substituição de postes; − conservação de postes para garantir sua verticalidade; − substituição de conectores, disjuntores ou fusíveis; − substituição de contactores; − substituição de cablagem; − reparos na tubulação de passagem de cabos; − substituição de reatores; − reparo ou substituição de painéis de comando e quadros elétricos; − medição da resistência de aterramento de pára-raios; − conservação dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas; − reparo e substituição de subestações e transformadores; − reparo e substituição de conjuntos motogeradores. | Os serviços de conservação dos sistemas elétricos e de iluminação deverão ser rotineiros e, eventualmente, acionados pela operação da RODOVIA, quando detectada sua necessidade emergencial. A programação dos serviços de conservação dos sistemas elétricos e de iluminação deverá ser tal que sua continuidade seja mantida ao longo de todo o período da Concessão, apresentando, permanentemente, um índice mínimo de degradação. Os sistemas deverão ser permanentemente vistoriados e conservados em ideais condições de uso, além de constantemente submetidas a um processo de rejuvenescimento, providenciando-se sua atualização e modernização, de modo a prestar serviço adequado aos usuários da RODOVIA. | Deverá ser cumprido o seguinte limite: − Presença de qualquer condição (ausência de providências relacionadas aos serviços previstos) que demonstre deficiência de conservação em sistema específico: no máximo, 1 vez a cada 3 meses. | Os serviços de conservação sistemas elétricos e de iluminação da RODOVIA deverão ter início imediato, a partir da conclusão da fase de TRABALHOS INICIAIS e deverão se estender até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. |
5. MONITORAÇÃO
5.1. A Monitoração é o processo sistemático e continuado de acompanhamento do desempenho, de avaliação prospectiva, do estabelecimento de padrões, de controle e mobilização de intervenções para ações preventivas e corretivas voltadas a dois elementos fundamentais: (i) gestão da funcionalidade dos elementos físicos; e (ii) gestão da operação e ações de gerenciamento do Sistema Rodoviário.
5.2. A primeira visa a resguardar a integridade do patrimônio e a funcionalidade das estruturas físicas do Sistema Rodoviário. A segunda visa a aprimorar o nível de serviço, com fundamentação em dados e informações advindas do Sistema Rodoviário, tanto no que se refere ao aspecto operacional, como ao aspecto administrativo da Concessionária.
5.3. Neste contexto, a Monitoração do Sistema Rodoviário atuará em nível gerencial, especialmente sobre as atividades de Manutenção de seus elementos físicos e as ações de gerenciamento operacional e administrativo, permitindo a definição de programação das intervenções necessárias, de modo a manter as condições do Sistema Rodoviário dentro dos padrões estabelecidos.
5.4. Os trabalhos de Monitoração deverão ter início após a conclusão da fase de Trabalhos Iniciais e deverão abranger as seguintes atividades principais:
a) coleta de dados e informações;
b) transformação e processamento dos dados;
c) análise e avaliação prospectiva dos resultados obtidos;
d) programação das ações preventivas ou corretivas; e
e) controle e atualização dos cadastros.
5.5. O gerenciamento dos dados que darão sustentação à Monitoração do Sistema Rodoviário deverá contar com um Sistema de Informações Georeferenciadas (SIG), utilizando tecnologia de geoprocessamento, que fará a integração entre os sistemas de monitoração das estruturas físicas e dos processos gerenciais.
5.6. O SIG deverá ser implantado durante a fase de Trabalhos Iniciais, devendo estar em funcionamento a partir do final do 12° (décimo segundo) mês do Prazo da Concessão Patrocinada.
5.7. Como primeira etapa para a implantação do SIG, deverá ser realizado um recobrimento aerofotogramétrico de todo o Sistema Rodoviário.
5.8. Deverão ser cadastrados todos os elementos pertinentes à gestão do Sistema Rodoviário, inclusive: Praças de Pedágio, Postos da Polícia Rodoviária Federal, Postos de Fiscalização, Postos de Pesagem, edificações, obras de arte especiais, passarelas para pedestres, trevos, interseções e acessos.
5.9. Os dados serão incorporados ao SIG mediante restituição digital. Desta maneira, será obtida a base de dados primária do Sistema Rodoviário, incluindo-se os arquivos gráficos (contendo as informações espaciais cadastradas) e os arquivos tabulares (contendo os atributos de cada elemento cadastrado).
5.10. Em caso de elementos não cadastrados, deverá ser utilizado equipamento do Sistema de Posicionamento Global (GPS – Global Position System), de modo a prover os dados de localização com aproximação suficiente para sua perfeita definição.
5.11. As atividades de Monitoração a serem realizadas pela Concessionária deverão obedecer, em todos os seus aspectos, aos padrões técnicos especificados nos Quadros 5.1 a 5.7 a seguir.
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QUADRO 5.1 | PAVIMENTO | MONITORAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A monitoração do padrão de serviço do pavimento envolverá a avaliação prospectiva das condições funcionais e estruturais dos pavimentos flexíveis e rígidos da RODOVIA, de forma a possibilitar a definição das ações corretivas e, especialmente as preventivas, de modo a assegurar o atendimento aos padrões de desempenho estabelecidos. Todas as informações relativas à Monitoração deverão compor banco de dados informatizado e atualizar, imediatamente, o cadastro elaborado nos Trabalhos Iniciais. | Com os dados cadastrais existentes, a RODOVIA deverá ser dividida em segmentos homogêneos com extensão máxima de 1 (um) km. Estes segmentos serão numerados e suas extremidades amarradas topograficamente. Os segmentos homogêneos serão numerados de acordo com a pista e associados à quilometragem. Os critérios para a definição dos segmentos homogêneos, em princípio, serão os seguintes: − estrutura do pavimento (dimensões e materiais); − características estruturais e funcionais; − tráfego do trecho; − geometria do trecho; − características de suporte do subleito; − clima (pluviometria). No que se refere à deficiência estrutural dos pavimentos flexíveis, deverá ser levantado o percentual de área do pavimento que se apresenta trincada, caracterizada pela soma de trincas de classes 2 e 3 (FC2 + FC3). O percentual de área trincada (TR) é um indicador de fadiga do revestimento asfáltico e importante na determinação da vida restante dos pavimentos. | A monitoração deverá ser realizada, no mínimo, na periodicidade estabelecida, por pessoal técnico qualificado, com apresentação dos correspondentes relatórios imediatamente após a conclusão da monitoração. Os parâmetros e processos de monitoração previstos não devem ser entendidos como limitadores de outras possíveis avaliações que se mostrem necessárias. O fundamental é o oferecimento de serviço adequado aos usuários, com conforto e segurança. | Os serviços de monitoração das condições funcionais do pavimento, efetuadas por meio da medição do IRI, deverão ter início ao final dos TRABALHOS INICIAIS, com a realização de monitoração inicial, e, após, ao final do 1º ano da concessão e, a partir de então, anualmente, até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. Os serviços de monitoração das condições estruturais do pavimento, efetuados por meio da medição do percentual de área trincada (TR), deverão ter início ao final dos TRABALHOS INICIAIS e, a partir de então, ao final de cada ano de concessão, até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. Os serviços relativos à medição da Deflexão Característica (Dc) deverão ter início ao final dos TRABALHOS INICIAIS, com a realização de monitoração inicial, e, após, ao final do 5º ano do Prazo da Concessão Patrocinada, ao final do 10o ano do Prazo da Concessão Patrocinada e, então, anualmente, até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. Os serviços de monitoração da resistência à derrapagem e da macro-textura nos segmentos críticos do pavimento deverão ter início ao final dos TRABALHOS INICIAIS, com a realização de monitoração inicial, e, após, ao final do 1º ano do Prazo da Concessão Patrocinada e, a partir de então, anualmente, até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. Os serviços de monitoração das condições do pavimento rígido, efetuadas por meio de levantamento de defeitos e cálculo do ICP para cada placa e segmentos de 1 km, deverão ter início ao final dos TRABALHOS INICIAIS, com a realização de monitoração inicial, e, após, ao final do 1º ano da concessão e, a partir de então, anualmente, até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. |
As Deflexões Características (Dc) do pavimento flexível deverão ser medidas de forma dinâmica, através de equipamento tipo Falling Weight Deflectometer – FWD, de acordo com a norma DNIT PRO 273/96, com espaçamentos máximos em uma mesma faixa de tráfego de 200 m. | |||
As condições funcionais das faixas de rolamento do pavimento flexível deverão ser verificadas a partir da medição da irregularidade longitudinal, com utilização de equipamento do tipo Perfilográfo Laser, Classe I da ASTM E950, contendo, no mínimo, 2 sensores lasers e 2 acelerômetros, que permitam a obtenção de valores na escala internacional de irregularidade em tempo real, durante os levantamentos de campo. Os valores de irregularidade longitudinal para a obtenção do IRI - International Roughness Index deverão ser integrados em intervalos de 200 m, em todas as faixas de tráfego. | |||
A resistência à derrapagem e a macro-textura são características intrínsecas às condições de contato entre pneus e pavimentos, que podem ser afetadas tanto por defeitos de superfície macroscópicos (desgaste e exsudação) como por defeitos microscópicos (polimento dos agregados). O levantamento das condições de aderência deverá ser realizado somente nos segmentos críticos pelos métodos do Pêndulo Britânico e da Mancha de Areia, conforme preconiza o Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos, de 2006, do DNIT. | |||
Para os pavimentos rígidos, o levantamento de defeitos deverá ser efetuado de acordo com o “Manual de Pavimentos Rígidos do DNIT”, com o cálculo do ICP (Índice de Condição do Pavimento). Para fins de monitoração, todas as placas deverão ser codificadas e representadas graficamente, associadas aos marcos quilométricos. | |||
Para a avaliação do ICP, deverá ser seguida a Norma DNIT 062/2004-PRO. | |||
Os defeitos considerados na determinação do ICP, a serem levantados, são: | |||
− Alçamento de placa; |
− Fissuras de canto; − Placa dividida; − Escalonamento ou degrau nas juntas; − Falta de selagem nas juntas; − Desnível pavimento-acostamentos; − Fissuras lineares; − Grandes reparos (área maior que 0,45 m2); − Pequenos reparos (área menor ou igual a 0,45 m2); − Desgaste superficial; − Bombeamento; − Punção localizada; − Passagem de nível; − Fissuras superficiais distribuídas e escamação; − Fissuras de retração plástica; − Esborcinamento ou quebra de canto; − Esborcinamento ou quebra de junta; − Placa bailarina. Todas as medidas realizadas deverão ser compiladas em bancos de dados informatizado, indispensável para o conhecimento do estado geral do pavimento, o seu nível de qualidade e seu comprometimento com relação ao adequado nível de funcionalidade requerido. Para questões de visualização e interpretação dos resultados, deverão ser apresentados à ANTT sob a forma de esquema retificado do itinerário (unifilar). Deverão compor os relatórios o histórico de intervenções realizadas pela Concessionária desde o início da concessão. As monitorações efetuadas, incluindo o banco de dados anteriormente referido, deverão definir a programação das intervenções necessárias, de modo a manter as condições da RODOVIA dentro dos padrões estabelecidos. A Concessionária deverá identificar os segmentos prioritários para sofrerem intervenções programadas para o período futuro, especialmente no ano de concessão seguinte, apresentando o critério utilizado na escolha dos mesmos. Deverão ser especificados os tipos de intervenção para cada local. Um modelo de previsão de desempenho deverá ser utilizado no cálculo da vida restante do pavimento. As equações desse modelo deverão compor banco de dados informatizado e seus resultados apresentados, anualmente, à ANTT. No caso de pavimentos rígidos, deverão ser apresentados os tipos de intervenção previstos para cada placa, relacionada ao tipo de defeito apresentado, e as prioridades de execução, além dos critérios utilizados para a escolha da ordem de prioridades. |
QUADRO 5.2 | ELEMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA | MONITORAÇÃO | |
ESCOPO DOS SERVIÇOS | PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS | PARÂMETROS DE DESEMPENHO | CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
A monitoração do padrão de serviço dos elementos de proteção e segurança – EPS envolverá a avaliação da sinalização horizontal, vertical e aérea (incluindo tachas e tachões refletivos, balizadores, delineadores e meio-fios), e dos variados dispositivos de segurança, tais como defensas metálicas, barreiras de concreto, dispositivos anti-ofuscantes e atenuadores de impacto. | Os dispositivos de segurança, além das inspeções de conservação feitas diariamente, serão objeto de monitoração quanto aos aspectos de segurança ao tráfego e que deverá observar os aspectos específicos de fixação, corrosão e balizamento retrorefletivo. Com relação à sinalização horizontal, a Concessionária deverá executar controle permanente do índice de retrorefletância das marcas viárias, por inspeção através de equipamento retrorefletômetro, executado à luz do dia. Essa monitoração indicará a curva de desgaste da sinalização horizontal, podendo indicar falhas executivas, propiciando o desenvolvimento de materiais mais adequados e permitindo o planejamento das intervenções, com maior precisão. Para os elementos refletivos (tachas e tachões), sua monitoração será executada, inicialmente, por inspeção visual, que buscará detectar falhas ou deficiência em seu funcionamento adequado. Quando observados locais desgastados, sua verificação deverá ser feita com a utilização do retrorefletômetro para tachas, em laboratório, que deverá permitir área de medição de 10 x 25 cm, com campo de medição de 0,01 até 199 cd/lx , e permitir sua utilização à luz do dia. A monitoração da sinalização vertical e aérea deverá ser executada quanto a refletividade, através de equipamento retrorefletômetro, executado à luz do dia. | A monitoração deverá ser realizada, no mínimo, na periodicidade estabelecida, por pessoal técnico qualificado, com apresentação dos correspondentes relatórios imediatamente após a conclusão da monitoração. Os parâmetros e processos de monitoração previstos não devem ser entendidos como limitadores de outras possíveis avaliações que se mostrem necessárias. O fundamental é o oferecimento de serviço adequado aos usuários, com conforto e segurança. | Os serviços de monitoração da sinalização horizontal, vertical e aérea deverão ter início ao final dos TRABALHOS INICIAIS, com a realização de monitoração inicial, e, após, ao final do 1º ano do Prazo da Concessão Patrocinada e, a partir de então, semestralmente, até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. Os serviços de monitoração dos demais elementos de proteção e segurança deverão ter início ao final dos TRABALHOS INICIAIS, com a realização de monitoração inicial, e, após, ao final do 1º ano da concessão e, a partir de então, anualmente, até o final do Prazo da Concessão Patrocinada. |