CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PLENA EM AÇÕES DE MEIO AMBIENTE
CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PLENA EM AÇÕES DE MEIO AMBIENTE
Por este instrumento, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 93.859 817/0001- 09, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, XX, representada neste ato por seu Diretor – Presidente, Sr. (a). Xxx Xxxxx Xxxxxxx, a seguir denominada FEPAM, e do outro lado, o Município de Canoas CNPJ n° 88.577416/0001-18 com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxx x. 700, Canoas/RS, doravante denominado CONVENIADO - Nivel B (PLENO), neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx com a interveniência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, representada por seu Secretário, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, que ao fim assinam o presente Xxxxxxxx, com base na Lei Complementar nº.140/2011; Lei Federal nº. 6.938/1981; na Resolução CONAMA Nº 237/1997, no disposto pela Resolução do Conselho de Administração da FEPAM Nº 08/2006 e Instrução Normativa da CAGE-RS Nº01/2006, têm justo acertado entre si as cláusulas e condições a seguir:
Considerando:
Que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente disciplinada pela Lei Federal n. 6.938 de 31 de agosto de 1981;
Que a Lei Complementar n. 140 de 08 de dezembro de 2011 fixou normas de cooperação entre a União, Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VIII do art. 23 da Constituição Federal;
Que a Lei Complementar Federal n. 140, em seu art. 3º, I, dispõe que constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum, proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo a gestão descentralizada, democrática e eficiente;
Que a Lei Complementar Federal n. 140, em seu art. 4, II, determina que os entes federativos possam valer-se, entre outros, de instrumentos de cooperação institucional como convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgão e entidades do poder público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO, a delegação de competências plenas, visando a cooperação técnica e administrativa entre as partes de atribuições de licenciamento, fiscalização e controle ambientais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
A FEPAM delega ao MUNICÍPIO CONVENIADO, conforme autorização legal dada pela Lei Complementar nº. 140/2011 e Resolução CONAMA nº. 237/1997 as competências para a realização do licenciamento, fiscalização e controle ambiental das atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas no seu território, arroladas no Anexo I deste Convênio inserem-se na competência do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LICENCIAMENTO E MONITORAMENTO AMBIENTAL
O MUNICÍPIO CONVENIADO obriga-se a realizar o licenciamento, monitoramento, fiscalização e o controle ambiental das atividades delegadas pelo presente Convênio, arroladas no Anexo I deste termo.
Parágrafo primeiro - No procedimento de licenciamento ambiental deverá o MUNICÍPIO CONVENIADO, no mínimo, realizar a avaliação prévia da atividade, emitir parecer técnico e, se for caso, a devida licença ambiental, assim como fiscalizar o cumprimento dos termos da licença emitida.
Parágrafo segundo – As licenças a que se refere o presente Convênio são as definidas pelo Decreto Federal n º 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, pela Resolução CONAMA nº 237/97, pela Lei Estadual n° 7.488/81, Lei Estadual nº 11.520/00, pelas Resoluções CONSEMA nº 288/2014 e suas alterações posteriores, pela Resolução do Conselho de Administração da FEPAM nº 01/1995 e suas alterações posteriores, e pela legislação municipal pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES
O licenciamento e fiscalização ambiental das atividades delegadas pelo presente Convênio são de inteira responsabilidade do CONVENIADO, respondendo esse, civil, penal e administrativamente por quaisquer danos que, por sua ação ou omissão, eventualmente venham a causar a terceiros ou ao meio ambiente, sem prejuízo da ação supletiva que vier a ser exercida pela FEPAM.
Parágrafo Primeiro – O Município durante a vigência do Convênio deverá comprovar, nos termos da Lei Complementar nº. 140/2011, estar apto ao desempenho das ações voltadas ao licenciamento, controle e fiscalização das atividades delegadas.
Parágrafo Segundo – O Município será o único responsável pelas informações dadas ou quaisquer atos e fatos que impliquem em ajuizamento de ações jurídicas ou em respostas a essas por todo e qualquer empreendimento, cujo funcionamento tenha sido por ele licenciado ou autorizado, nos termos do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CUSTOS DO LICENCIAMENTO
O ressarcimento dos custos do licenciamento ambiental terá como referência os valores cobrados pela FEPAM.
Parágrafo Único – Deverá o CONVENIADO repassar à FEPAM, semestralmente, até o 15º dia dos meses de janeiro e junho, 10% (dez por cento) dos valores arrecadados. Tal repasse objetiva a reposição dos custos assumidos pela FEPAM nas ações de coordenação e gerenciamento do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, das obrigações descritas na Cláusula Sexta do presente Convênio, bem como dos trabalhos de assessoramento técnico e monitoramento ambiental dos Municípios para o exercício das atividades de licenciamento, fiscalização e controle ambiental.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
Para a execução do presente Xxxxxxxx são firmados os seguintes procedimentos e obrigações:
I – Caberá à FEPAM:
a) Organizar, coordenar, orientar e integrar, enquanto órgão do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, o cumprimento da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como estabelecer as diretrizes fixadas para a administração ambiental quando voltadas à execução deste Convênio;
b) Transferir, ao CONVENIADO, informações e dados disponíveis referentes aos licenciamentos ambientais das atividades delegadas pelo presente Convênio;
c) Prestar suporte técnico ao CONVENIADO através de reuniões técnicas a serem acordadas entre as partes;
d) Repassar ao CONVENIADO códigos, terminologias, categorias e critérios padronizados e disponíveis no Sistema de Informações (banco de dados) da FEPAM para as atividades licenciadas;
e) Realizar, auditoria dos procedimentos adotados pelo CONVENIADO no licenciamento e fiscalização das atividades delegadas no presente Convênio, repassando cópia do Relatório contendo as informações ao conveniado.
f) atuar supletivamente quando o Município omitir-se em relação ao licenciamento ou a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I deste Convênio.
g) promover o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I deste Convênio, quando o Município aferir que os impactos ambientais, ainda que indiretos, ultrapassam ou possam ultrapassar os limites territoriais do Município.
II – Caberá ao CONVENIADO:
a) manter e operar uma Estação de Monitoramento Automático da Qualidade do Ar, composta, no mínimo, pelos parâmetros partículas inaláveis (PI10), monóxido de carbono, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, ozônio e sensores meteorológicos, integrada à Rede Ar do Sul da FEPAM, para disponibilizar em tempo real os dados do monitoramento, atendendo aos padrões e requisitos técnicos de equipamentos e de calibração estabelecidos pela Rede, sendo passível de vistoria técnica pela FEPAM para atendimento destes requisitos tendo o conveniado a obrigação de realizar as adequações apontadas. Ficará a critério do Município Conveniado, mediante anuência da FEPAM, a aquisição de uma nova estação de monitoramento, o recebimento, em regime de comodato de uma estação de monitoramento da FEPAM ou a recuperação da estação de monitoramento da FEPAM, se existente no Município, sendo que os custos decorrentes de transporte, melhorias, atualizações e demais ações necessárias para colocá-la em pleno funcionamento correrão às expensas do Conveniado. O prazo para aquisição, manutenção e operação da referida Estação, deverá ser definido pelo Município, em cronograma a ser apresentado no prazo máximo de 60 dias.
b) implantar e manter a infraestrutura legal, administrativa e técnica necessária para a viabilização do sistema de licenciamento, fiscalização e controle ambiental, dispondo de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho municipal de meio ambiente.
c) analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realizar vistorias e inspeções, quando necessárias, observando a legislação federal, estadual e municipal que regem o licenciamento e a fiscalização ambiental, bem como a normas e diretrizes procedimentais da Fepam.
Convênio;
d) licenciar e fiscalizar as atividades constantes no Anexo I deste
e) acrescentar dados e relatórios ao Sistema SISAUTO e SIGECORS,
mediante procedimento a ser determinado pela Fepam, com ciência do Município Conveniado das providências a serem implementadas, em prazo a ser definido pela Fepam.
f) apresentar Relatório Semestral à FEPAM, contendo o número de atividades licenciadas, diferenciando-as por atividades, porte e grau de poluição, das licenças e autorizações ambientais emitidas e demais documentos referentes aos atos de fiscalização concedidos pelo CONVENIADO, baseado na Delegação de Competência do presente Convênio. Tal Relatório deverá ser apresentado através de meio digital, em sistema compatível, utilizando os mesmos códigos, terminologias, categorias e outros critérios adotados pelo banco de dados da FEPAM das atividades licenciadas;
g) repassar as informações pertinentes, bem como o histórico dos procedimentos de licenciamento e fiscalização, relativos às atividades licenciadas ou sob fiscalização no âmbito do Município;
h) Compatibilizar a legislação municipal específica das atividades a serem licenciadas, não podendo essa ser menos restritiva do que a legislação estadual pertinente;
i) Manter lotada, junto ao órgão ambiental municipal, equipe técnica apta a realizar o licenciamento e a fiscalização ambiental das atividades relacionadas neste Convênio, devendo atender os seguintes requisitos mínimos:
- a equipe deverá ser constituída, preferencialmente, por servidores públicos do quadro municipal, com formação profissional de nível superior, abrangendo Biólogo(s), Geólogo(s), Engenheiro(s) Civil(is), Engenheiro(s) Xxxxxxx(s), Engenheiro(s) Agrônomo(s), Engenheiro(s) Ambiental(ais) e Advogado(s), Químico(s) e Arquiteto(s), entre outros julgados necessários, emitindo-se a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
- a equipe poderá contar também com servidores com formação de nível médio e/ou técnico para apoio técnico, administrativo e operacional;
- os servidores não poderão, nos termos deste Convênio, ter participação em atividades relacionadas aos processos de licenciamento, na condição de técnicos, consultores, peritos, associados, ou outra condição profissional, atividades essas de natureza pública ou privada no Município CONVENIADO.
j) oferecer todo o apoio logístico, operacional e pessoal necessário como materiais, veículos e equipamentos adequados, em espécie e número, para a realização das atribuições e ações delegadas no presente Convênio;
k) Informar e manter atualizado o endereço de correspondência (e-mail) oficial e preferencial, bem como os dados de identificação dos gestores e profissionais com atribuições nas atividades delegadas, além de outros dados julgados relevantes;
l) realizar as atuações e a aplicação de penalidades por infrações ambientais, devendo atender a Lei Federal nº. 9.605/98, ao Decreto Federal nº. 6.514/08, a Lei Estadual nº. 11.520/00, a Portaria FEPAM nº. 65/08 com atualizações e alterações posteriores, bem como legislação municipal específica.
m) Informar à FEPAM, semestralmente, sobre as autuações realizadas no âmbito municipal, concernentes às atividades delegadas no Convênio, e o andamento dos processos administrativos.
n) Repassar à FEPAM, semestralmente, 10% (dez por cento) dos valores arrecadados com o licenciamento ambiental daquelas atividades delegadas pela FEPAM, conforme Anexo I deste Convênio, da seguinte maneira:
- os valores de repasse calculados deverão ser pagos através de boleto bancário, emitido pelo Serviço de Arrecadação da FEPAM, o qual será enviado ao CONVENIADO por e-mail ou correio convencional, podendo esse procedimento ser modificado, a qualquer momento, de acordo com novas orientações do citado Xxxxxxx, as quais serão repassadas ao CONVENIADO;
o) Dar, obrigatoriamente, publicidade às licenças municipais emitidas;
p) Repassar os valores arrecadados oriundos da aplicação das penalidades impostas, integralmente, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
q) Ouvir previamente a FEPAM, na hipótese de assinatura de Termos de Ajustamentos de Condutas (TAC’s).
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
O Município Conveniado responderá civil, penal e administrativamente pela infringência à legislação ambiental na execução deste Instrumento, devendo ser avaliada a responsabilidade, pela Fepam, quando for o caso, em procedimento próprio, podendo motivadamente, denunciar o presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento, bem como a hipótese da ocorrência de quaisquer danos que, por ação ou omissão, eventualmente venham a ser causados a terceiros ou ao meio ambiente, poderá a FEPAM aplicar penalidades por infração ambiental previstas no Decreto Federal n. 6.514 de 22 de junho de 2008, e Lei Estadual n. 11.520 de 03 de agosto de 2000.
Parágrafo Segundo – é assegurada à FEPAM a prerrogativa de manter a autoridade normativa e de retomar o licenciamento ambiental, controle e fiscalização da atividade ou empreendimento, caso constate a prática irregular do processo no âmbito municipal.
Parágrafo Terceiro – fica facultado à FEPAM revogar a qualquer tempo a delegação das ações descritas neste Convênio, no caso de penalização ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do licenciamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Xxxxxxxx poderá ser rescindido por qualquer das partes, desde que comunicado com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, ou denunciado a qualquer momento, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições.
CLÁUSULA NONA - DO ADITAMENTO
As situações não previstas no presente Convênio, bem como qualquer alteração posterior, deverão ser estabelecidas de comum acordo pelo CONVENIADO, mediante celebração de Termo Aditivo ao presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
A divulgação dos atos, ações e atividades do presente Xxxxxxxx deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Xxxxxxxx será publicado no Diário Oficial do Estado às expensas da FEPAM, no prazo máximo de 30 dias, contados de sua assinatura, como condição da respectiva eficácia, podendo o Município conveniado responsabilizar-se mediante comprovação, pela promoção da referida publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Xxxxxxxx será de quatro anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado tacitamente por igual período, no caso de não haver manifestação em contrário de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
Fica eleito o Foro de Porto Alegre, RS, para todas as questões eventualmente emergentes do presente Xxxxxxxx, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, mesmo competente para tal fim.
E, por assim terem justo e acordado, FEPAM e Município firmam o presente Convênio em três vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Porto Alegre, 30 agosto de 2015.
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Diretor-Presidente da FEPAM
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: