ANEXO 1 – Minuta do Contrato CONTRATO Nº [●]/[●]
ANEXO 1 – Minuta do Contrato CONTRATO Nº [●]/[●]
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, QUE FIRMAM ENTRE SI:
A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ- CAGECE, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.040.108/0001-57 e com endereço [●], doravante denominado PODER CONCEDENTE ou CAGECE; e a [●], sociedade [●], com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na [●], n.º [●], [●], CEP [●], neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu [●], o Sr. [●], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da carteira de identidade RG n.º [●], [órgão emissor], inscrito no CPF/MF sob o n.º [●], com endereço comercial na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na [●], n.º [●], [●], CEP [●], doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, com a interveniência do ESTADO DO CEARÁ, doravante denominado INTERVENIENTE, neste ato representado pela SECRETARIA DAS CIDADES, inscrita no CNPJ No. 05.541.424/0001-87 com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, xxxxxxxx X, x/x, Xxxxxxxx XXXXXX, 0x. Andar, Centro Administrativo Governador Xxxxxxxx Xxxxxx, Cambeba, Fortaleza-CE.
CONSIDERANDO
I. A necessidade de assegurar o acesso sustentável à água de qualidade, em quantidade adequada à manutenção dos meios de vida, do bem-estar humano e do desenvolvimento socioeconômico;
II. As diretrizes para a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, que envolvem incentivos ao papel do PODER CONCEDENTE no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os referidos serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano, bem como com a promoção da sustentabilidade econômica e financeira e da segurança hídrica no Estado do Ceará, em especial nos municípios direta ou indiretamente beneficiados com o projeto;
III. O Edital de Licitação da Concorrência Pública Internacional n.º [●], publicado pelo PODER CONCEDENTE e que teve o seu objeto adjudicado à licitante vencedora, a qual apresentou a melhor proposta para prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
RESOLVEM, na melhor forma de direito, celebrar o presente Contrato de Concessão Administrativa, que será regido pelas cláusulas a seguir redigidas e pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste instrumento, os termos mencionados abaixo, sempre que grafados em letras maiúsculas, no singular ou no plural, terão os significados a seguir transcritos, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
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AGENTE AUTORIZADO: empresa do setor privado que recebeu autorização no
âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI por meio da Resolução nº 06/2016 do Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas do Estado do Ceará e nos termos do Decreto nº 30.328, de 27 de setembro de 2010, para a elaboração dos estudos apresentados ao PODER CONCEDENTE, os quais foram parcialmente aproveitados na elaboração da LICITAÇÃO, proporcionalmente aos valores de ressarcimento homologados;
AGENTE DE GARANTIA: banco responsável pela gestão da GARANTIA PÚBLICA e pelo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, nos termos deste contrato e do ANEXO VI;
ÁREA BENEFICIADA: são as áreas correspondentes ao âmbito dos Contratos de Concessão de Serviço Público de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto dos quais a Cagece é Concessionária e que serão beneficiadas pelos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO: é a área identificada nos termos do ANEXO VII;
AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO: é a autorização expressa que permite à CONCESSIONÁRIA dar início à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a partir da qual a CONCESSIONÁRIA faz jus à CONTRAPRESTAÇÃO, tudo nos termos deste CONTRATO;
BENS DA CONCESSÃO: são todos os bens necessários à continuidade dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO nos termos aqui dispostos.
BENS REVERSÍVEIS: são todos os BENS VINCULADOS necessários à continuidade dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, que serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, mediante indenização dos investimentos não amortizados à CONCESSIONÁRIA;
BENS VINCULADOS: são todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, englobados os bens sobre os quais a CONCESSIONÁRIA detém o domínio, aqueles em relação aos quais o PODER CONCEDENTE cede o uso à CONCESSIONÁRIA e aqueles em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tem o dever de guarda;
CGPPP: Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas
COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS: é o comitê de prevenção e solução amigável de controvérsias, a ser instaurado nos termos do presente CONTRATO;
CONCESSÃO: é a outorga feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos do EDITAL e do CONTRATO;
CONCESSIONÁRIA: é a sociedade de propósito específico (SPE) constituída pela LICITANTE VENCEDORA para prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
CONTA RESERVA: é a conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta junto ao AGENTE DE GARANTIA, não movimentável pelo PODER CONCEDENTE, com movimentação exclusiva pelo AGENTE DE GARANTIA, de acordo com os termos e condições deste CONTRATO, na qual ficará depositado o valor estabelecido na subcláusula 30.5.1.
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CONTA VINCULADA: é a conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE,
aberta junto ao AGENTE DE GARANTIA, não movimentável pelo PODER CONCEDENTE, com movimentação exclusiva pelo AGENTE DE GARANTIA, de acordo com os termos e condições deste CONTRATO, na qual transitará a RECEITA CEDIDA e a partir da qual será realizado o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL (CPM): é a contraprestação pecuniária mensal a ser efetivamente paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO e composta por PARCELA FIXA
e por PARCELA VARIÁVEL nos termos do presente CONTRATO;
CONTRATO: é este contrato de concessão, incluindo os seus ANEXOS, celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, e que tem por objeto disciplinar as condições de prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
CONTROLE SOCIETÁRIO: é a titularidade de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da CONCESSIONÁRIA, assim como a utilização efetiva desse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da CONCESSIONÁRIA;
CRONOGRAMA: é o cronograma de execução contratual proposto pela CONCESSIONÁRIA nos termos do presente CONTRATO;
DIREITOS CEDIDOS: são os direitos mencionados na CLÁUSULA 30ª – do presente CONTRATO, cuja titularidade foi transferida pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, em caráter fiduciário e resolúvel, como garantia de pagamento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme os termos e condições deste CONTRATO;
EDITAL: é o Edital de Licitação da Concorrência Pública Internacional nº [●], incluindo os seus ANEXOS, que convocou os interessados e apresentou os termos e condições da LICITAÇÃO, cujo objeto foi a outorga, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
EMPRESA DISTRIBUIDORA: é agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica na ÁREA DE IMPLANTAÇÃO ou agente autorizado a atuar no ambiente de contratação livre;
FINANCIADOR: significa cada um dos bancos, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos, agentes financeiros ligados ou não a fornecedores e outras entidades que ou representem as partes credoras ou que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA, em quaisquer das modalidades admitidas pela legislação;
GARANTIA DA EXECUÇÃO: é a garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos neste CONTRATO;
GARANTIA PÚBLICA: são as garantias a serem prestadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma do presente CONTRATO, em garantia do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL bem como de quaisquer outras obrigações pecuniárias, multas e/ou indenizações derivadas do CONTRATO, nos termos do ANEXO VI;
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INTERVENIENTE: é o Estado do Ceará;
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo, por meio do qual foi selecionada a melhor proposta para o PODER CONCEDENTE com vistas à celebração deste CONTRATO;
MARCO ESPECÍFICO: são as datas finais para conclusão de projetos e de cada unidade ou grupo de unidades integrantes das obras indicados no CRONOGRAMA;
MARCO FINAL DE OBRA: é a data final para conclusão das obras pela CONCESSIONÁRIA, que ocorre ao final do prazo de 36 (trinta e seis) meses após emissão da ORDEM DE SERVIÇO, já inclusos os prazos de análise e emissão de licença instalação pelo órgão ambiental competente;
MARCO DE INÍCIO DE OPERAÇÃO: é data de início de operação da Planta de Dessalinização;
MATRIZ DE RISCO: é a matriz definidora de riscos e responsabilidades entre as PARTES e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
ORDEM DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO: Documento de aviso emitido pelo PODER CONCEDENTE para interrupção do fornecimento de água pela CONCESSIONÁRIA.
ORDEM DE PRODUÇÃO: Documento de aviso à CONCESSIONÁRIA de início de fornecimento de água nas condições ali descritas;
ORDEM DE SERVIÇO: Documento que deflagra o início do PRAZO DA CONCESSÃO, conferindo eficácia ao contrato;
ORDEM DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO: Documento de aviso emitido pelo PODER CONCEDENTE para suspensão do fornecimento de água pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
PARCELA FIXA: é a parcela fixa da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
PARCELA VARIÁVEL: é a parcela variável da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL em razão do volume de água efetivamente fornecido e do desempenho obtido, nos termos da CLÁUSULA 26ª –;
PARTES: são o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa controladora, coligada ou controlada, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
PLANO DE NEGÓCIO: documento não vinculante apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a licitação para fins de verificação da adequação da PROPOSTA COMERCIAL aos elementos e condições dispostos no edital, bem como servir de referencial, sem que isso altere a matriz de risco estabelecida, para a hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro, nos casos em que assim dispuser o CONTRATO;
PLANO DE NEGÓCIO PARA EXPLORAÇÃO DE RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS:
plano de negócio com o qual a CONCESSIONÁRIA proporá ao poder concedente a modelagem de negócio para exploração de SERVIÇOS COMPLEMENTARES com expectativas de ganhos compartilhados.
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PODER CONCEDENTE ou CAGECE: é a Companhia de Água e Esgoto do Ceará –
CAGECE;
PONTOS DE ENTREGA: são os pontos de entrega de água nos termos delimitados pelo ANEXO VII.
PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo de vigência contratual, fixado em 30 (trinta) anos a contar da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO: é o conjunto de elementos caracterizadores das obras, bem como informações, desenhos e dados que permitem a operação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA com base no PROJETO REFERENCIAL;
PROJETO REFERENCIAL: é o anteprojeto apresentado pelo XXXXX X.
PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta oferecida pela LICITANTE VENCEDORA, de acordo com o estipulado no XXXXX XX.
RECEITA ARRECADADA: é a arrecadação tarifária do PODER CONCEDENTE que é arrecadada pela instituição financeira que funcionará como AGENTE DE GARANTIA, decorrente dos direitos creditórios emergentes da prestação dos serviços aos usuários, abrangendo o principal, bem como os acessórios eventualmente devidos pelos usuários, tais como multas e juros;
RECEITA CEDIDA: é a parcela mensal da RECEITA ARRECADADA, correspondente a uma CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, cedida fiduciariamente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em garantia ao cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de acordo com os termos e condições deste CONTRATO;
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados da CONCESSIONÁRIA, cujo auferimento de forma direta ou indireta, vier a ser autorizado pela CAGECE, nos termos deste CONTRATO;
REGULAÇÃO SETORIAL: é a atividade exercida pela agência competente para regular os contratos de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto no âmbito da ÁREA BENEFICIADA, cujos normativos, naquilo que se aplicam aos serviços objeto desse contrato, deverão ser observados;
RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS: é o relatório a ser elaborado mensalmente pela CONCESSIONÁRIA e enviado ao PODER CONCEDENTE, demonstrando a relação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO prestados no mês de referência e o valor da CONTRAPRESTAÇÃO a que faz jus, calculada de acordo com este CONTRATO e com o relatório de indicadores previsto pela CLÁUSULA 26ª –;
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, geradores de RECEITA EXTRAORDINÁRIA e de prestação pela CONCESSIONÁRIA mediante autorização da CAGECE;
SERVIÇOS DA CONCESSÃO: são os serviços que compreendem o SERVIÇO DE DESSALINIZAÇÃO a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA na forma do CONTRATO, excluindo-se os SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
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SERVIÇOS DE DESSALINIZAÇÃO: são os serviços que compreendem a construção, operação e manutenção de Planta de Dessalinização de água marinha
com capacidade de 1m³/s (um metro cúbico por segundo), a serem prestados pela concessionária nos termos descritos no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, excluídos os SERVIÇOS COMPLEMENTARES. Incluem-se nos SERVIÇOS DE DESSALINIZAÇÃO a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e entrega de água potável, obedecendo a legislação pertinente, e ainda as ligações até os PONTOS DE ENTREGA, seus respectivos instrumentos de medição e a disposição final dos rejeitos gerados pela planta.
SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios, presentes e futuros, integrantes do sistema de produção de água dessalinizada e sua entrega ao SISTEMA EXISTENTE necessários à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, cujos BENS REVERSÍVEIS reverterão ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO, mediante indenização dos investimentos não amortizados à CONCESSIONÁRIA;
SISTEMA EXISTENTE: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do atual sistema de abastecimento de água potável, pertencente à CAGECE, no qual será injetada água dessalinizada nos termos do CONTRATO;
USUÁRIOS DO PODER CONCEDENTE: são os usuários finais dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos à CAGECE no âmbito do Estado do Ceará;
VERIFICADOR INDEPENDENTE: empresa especializada, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE, que auxiliará as PARTES em processos sensíveis, conforme previstos no CONTRATO, emitindo manifestações técnicas para tentar mitigar as assimetrias e os custos de transação e, assim, contribuir para a atratividade, financiabilidade, eficiência e efetividade do projeto.
CLÁUSULA 2ª –DOS ANEXOS
2.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição, os seguintes ANEXOS:
ANEXO I – Termo de Referência
ANEXO II – Proposta Comercial e Plano de Negócio ANEXO III – Parâmetros de Desempenho
ANEXO IV – Diretrizes Ambientais
ANEXO V – Diretrizes para Cessão de Uso
ANEXO VI – Diretrizes para Estruturação de Garantia e para Contratação de Agente de Garantia
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ANEXO VII – Área de Implantação ANEXO VIII – Matriz de Riscos
CLÁUSULA 3ª – INTERPRETAÇÃO
3.1. Em caso de divergência na interpretação das normas aplicáveis à relação contratual, prevalecerá o disposto no presente CONTRATO sobre os demais documentos.
3.2. Em caso de divergência entre os Anexos do presente Contrato, prevalecerão os Anexos elaborados pelo Poder Concedente e, havendo divergência entre estes, prevalecerá o mais recente.
CLÁUSULA 4ª – DO REGIME JURÍDICO
4.1. A CONCESSÃO e o presente CONTRATO serão regidos pela Constituição da República Federativa do Brasil; pela Lei Federal nº 11.079/2004; pela Lei Federal nº 8.987/1995; pela Lei Federal nº. 8.666/1993; pela Lei Estadual n.º 14.391/2009 e pelas demais normas aplicáveis.
4.1.1. Regem este CONTRATO preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado que lhe sejam específicas.
4.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE as prerrogativas de:
a. Alterá-lo, unilateralmente, mediante justificativa, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado o imediato equilíbrio econômico-financeiro como pressuposto da respectiva alteração;
b. Promover sua extinção nos casos legais e observadas todas e consequências decorrentes da legislação em vigor; e
c. Fiscalizar a sua execução, aplicando as penalidades contratualmente previstas.
CLÁUSULA 5ª – DO OBJETO
5.1. Este CONTRATO tem por objeto:
a. SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
b. SERVIÇOS COMPLEMENTARES autorizados para fins de obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
CLÁUSULA 6ª – VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor do presente instrumento contratual é de R$ [●] ([●]), correspondente ao montante total da receita fixa e variável da CONCESSIONÁRIA pelo PRAZO DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 7ª – DO PRAZO DA CONCESSÃO
7.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
7.1.1. A emissão da ORDEM DE SERVIÇO será condicionada a:
7.1.1.1. Efetiva assinatura da Cessão de Uso nos termos da minuta indicada no ANEXO V;
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7.1.1.2. Plena constituição dos mecanismos de pagamento e garantia
pública nos termos da CLÁUSULA 30ª – do CONTRATO;
7.1.1.3. Integralização de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do capital social subscrito, montante correspondente a R$ [●] ([●]).
7.1.1.4. Constituição da garantia de execução da CONCESSIONÁRIA, conforme CLÁUSULA 25ª –.
7.2. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado apenas para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, consoante estabelecido na subcláusula 35.7, desde que esta hipótese seja a que melhor realize o interesse público, conforme demonstrado em pareceres econômico-financeiro, técnico e jurídico, que analisem a economicidade da continuidade do serviço e o cumprimento dos padrões e indicadores de desempenho contratuais por parte da CONCESSIONÁRIA.
7.2.1. Em nenhuma hipótese, o PRAZO DA CONCESSÃO poderá superar 35 (trinta e cinco) anos, já computadas todas as eventuais alterações de prazos para fins de reequilíbrio que forem feitas.
CLÁUSULA 8ª –DA CONCESSIONÁRIA
8.1. A CONCESSIONÁRIA foi constituída nos termos estabelecidos no EDITAL e deverá manter todas as características de habilitação durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
8.2. Na prestação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologias, observada a legislação específica, as normas regulamentares, as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE, respeitadas as prescrições deste CONTRATO.
8.3. O saldo remanescente do capital social subscrito a ser integralizado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser realizado até a AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO.
8.3.1. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado, em bens ou dinheiro, observadas as disposições da Lei Federal n.º 6.404/76.
8.3.2. No caso de integralização por conferência de bens, o processo avaliativo deverá observar as normas da Lei federal n.º 6.404/76.
8.3.3. Qualquer irregularidade porventura apurada no processo de integralização que denote meios fraudulentos importará a caducidade da CONCESSÃO, caso não seja sanado em 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa.
8.4. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá às leis brasileiras em vigor.
CLÁUSULA 9ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
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9.1. Ressalvadas as hipóteses de intervenção e de direito de entrada, o controle societário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE e depois de decorridos 5 (cinco) anos da assinatura do contrato.
9.2. O PODER CONCEDENTE, em conjunto com o CGPPP, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da CONCESSIONÁRIA, manifestar-se por escrito a respeito do pedido de transferência do controle, autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização, sempre de maneira fundamentada.
9.3. O PODER CONCEDENTE deverá conceder tal anuência se o pretendente à aquisição do CONTROLE SOCIETÁRIO:
a. Atender a todas as exigências de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e capacidade econômico-financeira nos termos previstos no EDITAL; e
b. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
9.4. Alterações societárias que não impliquem a alteração do controle societário da CONCESSIONÁRIA deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias após sua formalização, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 10ª – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, bem como a implantação de projetos associados, desde que tal contratação não ultrapasse o PRAZO DA CONCESSÃO.
10.1.1. No caso da subcontratação de atividades inerentes aos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá fazê-lo com pessoa jurídica que detenha experiência pregressa pertinente e compatível em características, quantidades e prazos conforme atestados que serviram à habilitação da CONCESSIONÁRIA.
10.2. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros não estabelecem nenhum vínculo entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE, sendo a CONCESSIONÁRIA a única responsável perante o PODER CONCEDENTE por eventuais prejuízos causados por seus subcontratados.
10.2.1. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
10.2.2. Os contratos com terceiros serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE ou o INTERVENIENTE.
10.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 11ª – DA GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA CONCESSIONÁRIA
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11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança
corporativa, durante sua constituição e por todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecidas a Lei n.º 6.404/1976, a Lei nº 11.638/2007, a Lei n.º 9.430/1996, a Lei nº 11.941/2009, a Lei nº 12.973/2014 e as deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do fim do exercício contábil, para o relatório anual.
11.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
11.4. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
a. Transações com PARTES RELACIONADAS;
b. Depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
c. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
d. Relatório da Administração;
e. Parecer do Conselho Fiscal;
f. Declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária no período.
11.5. Todos os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seu acionista controlador e/ou pessoas sujeitas ao mesmo controle acionário que a CONCESSIONÁRIA ou subsidiárias ou controladas da CONCESSIONÁRIA deverão ser submetidos à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, sendo tal contratação condicionada à comprovação da sua pertinência e da consonância dos termos e condições da contratação com a prática comum de mercado para operações semelhantes.
11.6. Compõe a estrutura de governança da CONCESSIONÁRIA a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, a ser instituída nos termos do seu Estatuto Social como órgão integrante da estrutura administrativa da CONCESSIONÁRIA, com atribuição para acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO, com prerrogativa de solicitar informações diretamente para as áreas da CONCESSIONÁRIA e de elaborar estudos econômicos, técnicos e relatórios pertinentes para fiscalização do CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª – DOS BENS DA CONCESSÃO
12.1. Integram os BENS DA CONCESSÃO todos os bens necessários à continuidade dos serviços relacionados à CONCESSÃO, transferidos pelo PODER CONCEDENTE, adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao fim do CONTRATO.
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12.1.1. São BENS DA CONCESSÃO todos os bens que integram ou venham a integrar o SISTEMA, assim considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios e demais bens
necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
12.2. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão realizar vistoria conjunta em todos os bens, instalações e infraestruturas já existentes do SISTEMA, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do CONTRATO e a registrar o estado em que se encontram tais bens, instalações e infraestruturas.
12.3. O PODER CONCEDENTE continuará responsável pela manutenção e operação do SISTEMA EXISTENTE que não integrar o SISTEMA, devendo permitir que a CONCESSIONÁRIA o acesse para realizar, mediante autorização, as intervenções necessárias ao atingimento das metas e cumprimento de suas obrigações, nos termos do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, assumindo o ônus das suas intervenções.
12.4. Os BENS DA CONCESSÃO diretamente afetos à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA sem a prévia e expressa autorização pelo PODER CONCEDENTE.
12.5. Quando a alienação e/ou oneração de que trata a subcláusula acima for decorrente de substituição e melhoria de equipamentos, máquinas ou materiais, não será necessária a prévia autorização do PODER PÚBLICO.
12.6. Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar diferentes alternativas de equipamentos, mobiliário e instalações aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
12.7. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO com atualidade será proposta na ocasião da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, garantida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, desde que essa solicitação tenha provocado comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO.
12.8. Os bens do CONCESSIONÁRIO que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como BENS DA CONCESSÃO essenciais à execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO – tais como, mas não limitados a, veículos, escritórios, material e equipamento de escritório e similares –, poderão ser onerados ou alienados livremente pelo CONCESSIONÁRIO, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais do CONCESSIONÁRIO.
12.9. Os BENS DA CONCESSÃO deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA.
12.10. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS DA CONCESSÃO de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização nos termos do presente contrato e seus ANEXOS.
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12.11. Os BENS DA CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso,
12.12. Sem prejuízo da obrigação da CONCESSIONÁRIA de garantir a manutenção e de realizar os investimentos necessários nos BENS DA CONCESSÃO e nos BENS VINCULADOS, o PODER CONCEDENTE poderá vistoriar os BENS DA CONCESSÃO, a qualquer tempo, para aferição do cumprimento da subcláusula acima, com vistas a verificar o estado de uso e conservação destes bens, de forma a assegurar a adequada prestação dos serviços, bem como para verificar que os bens estarão em bom estado quando de sua reversão.
12.13. O PODER CONCEDENTE reterá os pagamentos à CONCESSIONÁRIA no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
CLÁUSULA 13ª – DO FINANCIAMENTO
13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES ou dos necessários para viabilizar projetos associados ou assemelhados vinculados a RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis no mercado, em moeda nacional ou estrangeira, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais FINANCIAMENTOS.
13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de FINANCIAMENTO, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme previsto na legislação aplicável e desde que não afete a qualidade dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO prestados e não cause a diminuição das suas condições econômicas, técnicas ou operacionais.
13.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder aos FINANCIADORES os seus direitos creditórios à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL. Poderá, ainda, ceder ou dar em garantias outros créditos ou recebíveis existentes de sua titularidade, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO, conforme previsto neste CONTRATO.
13.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha cedido ao FINANCIADOR parte de seus direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ou demais créditos ou recebíveis existentes de sua titularidade, os pagamentos respectivos poderão ser efetuados diretamente ao FINANCIADOR, desde que a CONCESSIONÁRIA notifique o PODER CONCEDENTE para tanto.
13.3. Para garantir contratos de FINANCIAMENTO, ou outros mútuos, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
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13.3.1. Os acionistas da CONCESSIONÁRIA poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de FINANCIAMENTO.
13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, notas promissórias, títulos de crédito, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
13.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, em seus CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e instrumentos de garantia, outorgar aos seus FINANCIADORES o direito de intervir, diretamente ou através de suas controladas ou mesmo terceiros por ele nomeados, na CONCESSÃO e na gestão das atividades da CONCESSIONÁRIA, desde que previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou execução definitiva das garantias reais outorgadas, garantida a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
13.6. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO será efetivada mediante notificação do FINANCIADOR ao PODER CONCEDENTE, que deverá atender aos seguintes requisitos:
a. Nomear a si próprio ou a terceiro como interventor,
b. Indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da notificação pelo PODER CONCEDENTE,
c. Descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e respectivas garantias,
d. Especificar a forma e particularidades da intervenção e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte,
e. Conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO aplicáveis à CONCESSIONÁRIA,
f. Prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
13.7. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO não deverá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sua implementação não depende de anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
13.7.1. Para a intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE exigirá do FINANCIADOR, ou terceiros por este indicado, que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL, podendo exigir ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei n 8.987/1995.
13.8. Observado o procedimento previsto neste CONTRATO, poderá ocorrer transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seu(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da CONCESSÃO.
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13.8.1. Em notificação conjunta a CONCESSIONÁRIA o(s) FINANCIADOR(ES), apresentarão as justificativas para a transferência, bem como elementos que tenham subsidiado a decisão de transferência, tais como: cópias de atas de reunião de acionistas, conselheiros e diretores da CONCESSIONÁRIA,
correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras auditadas e outros documentos pertinentes.
13.8.2. A transferência será formalizada, por escrito, indicando as condições e os requisitos para sua implementação.
13.8.3. Em caso de ocorrência da transferência, o PODER CONCEDENTE exigirá do(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, que atenda(m) às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL e que assinem termo de aditivo contratual se comprometendo a cumprir todas as regras do CONTRATO e seus ANEXOS.
13.9. Nos termos do art. 5°, IX, da Lei Federal n° 11.079/2004, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na razão de 50% (cinquenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
CLÁUSULA 14ª – CRONOGRAMA E PROJETOS
14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, submeter o CRONOGRAMA à aprovação do PODER CONCEDENTE, no qual serão indicadas as atividades a serem desenvolvidas, os prazos para apresentação dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO e dos Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), os prazos para a execução das obras, e os respectivos MARCOS ESPECÍFICOS, devendo ser estritamente observado o MARCO FINAL do CRONOGRAMA.
14.1.1. Para desenvolvimento do CRONOGRAMA, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar os prazos de aprovação de PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO e, se for o caso, de sua alteração, previstos nesta cláusula.
14.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá ainda considerar no CRONOGRAMA os prazos de análise e emissão, pelo Órgão Ambiental competente, da Licença Prévia, de Instalação e de Operação.
14.1.3. O cronograma apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá respeitar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para término de OBRAS (MARCO FINAL DE OBRA) e INÍCIO DA OPERAÇÃO (MARCO DE INÍCIO DE OPERAÇÃO).
14.1.4. O desenvolvimento do CRONOGRAMA deverá considerar, ainda, que as OBRAS somente poderão ser iniciadas após a aprovação, expressa, dos respectivos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO pelo PODER CONCEDENTE.
14.2. O CRONOGRAMA apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser analisado pelo PODER CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA.
14.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá, mediante justificativa técnica, solicitar correções ou alterações dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
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14.2.2. As correções e alterações ao CRONOGRAMA solicitadas pelo PODER CONCEDENTE deverão ser apresentadas pela CONCESSIONÁRIA no prazo de
até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual prazo, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
14.2.3. A partir do protocolo das alterações efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE terá novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise e aprovação do CRONOGRAMA.
14.2.4. A partir da aprovação expressa do CRONOGRAMA, inicia-se a contagem dos prazos para andamento e cumprimento das obrigações nele indicadas.
14.3. Aprovado o cronograma nos termos da subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA apresentará PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO distintos para cada unidade ou conjunto de unidades integrantes das OBRAS, observados os MARCOS ESPECÍFICOS, devendo os PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO, em conjunto, contemplar todo o escopo das OBRAS e atender ao MARCO FINAL DA OBRA.
14.4. Para a elaboração dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO, a CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração as disposições deste CONTRATO e do EDITAL.
14.5. A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar, em seus PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO, alterações em relação ao PROJETO REFERENCIAL, desde que respeitados seus elementos basilares e que as mudanças propostas se fundamentem na melhor execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, sendo certo que tais mudanças, ou eventual aumento de custos ou prazos delas decorrentes, não ensejarão reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14.6. Para fins de verificação do atendimento das premissas e diretrizes estabelecidas para a CONCESSÃO, especialmente referente à conexão com o SISTEMA EXISTENTE e observância às diretrizes ambientais, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar sobre a aprovação dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO em até 20 (vinte) dias úteis contados da sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA.
14.6.1. O PODER CONCEDENTE poderá, mediante justificativa técnica, solicitar correções ou alterações dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO apresentados pela CONCESSIONÁRIA, resguardando-se o direito ao reequilíbrio contratual em favor da CONCESSIONÁRIA nos casos em que as alterações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE não estiverem em consonância com as diretrizes do PROJETO REFERENCIAL.
14.6.2. As correções e alterações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE nos termos da subcláusula acima, deverão ser apresentadas pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual prazo, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
14.6.3. A partir do protocolo das alterações efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE terá novo prazo de 10 (dez) dias úteis para análise e aprovação dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO.
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14.7. Aprovado o projeto, a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a dar início à execução das OBRAS correspondentes aos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO aprovados, desde que emitidas as licenças e autorizações pelos órgãos competentes, caracterizando-se este como o início do prazo de cada MARCO ESPECÍFICO
referente às obras previstas nos cronogramas.
14.8. A aprovação dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO pelo PODER CONCEDENTE não implica qualquer responsabilidade a esta atribuída, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das obrigações oriundas deste CONTRATO.
14.9. A CONCESSIONÁRIA terá direito à repactuação do CRONOGRAMA em caso de atrasos imputáveis ao PODER CONCEDENTE ou cujo risco seja atribuído ao PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO.
14.9.1. Até a efetivação de novo cronograma contratual, os prazos previstos no CRONOGRAMA originalmente proposto serão automaticamente postergados pelo mesmo período referente ao atraso.
14.10. Os PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO deverão utilizar preferencialmente as normas técnicas da ABNT em sua última versão. Quando necessário, poderão ser adotadas normas internacionais.
CLÁUSULA 15ª – DAS OBRAS
15.1. É obrigação da CONCESSIONÁRIA a perfeita execução das OBRAS, observado o disposto no ANEXO I, e em consonância com os PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO aprovados nos termos da CLÁUSULA 14ª – e nas normas regulamentadoras brasileiras.
15.1.1. As OBRAS devem ser realizadas de acordo com o CRONOGRAMA proposto pela CONCESSIONÁRIA, cujo descumprimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas no CONTRATO.
15.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução das OBRAS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que o MARCO ESPECÍFICO das OBRAS possa vir a ser comprometido ou, ainda, que a qualidade das OBRAS se encontra comprometida.
15.3.1. Na hipótese de a vistoria indicar que não há condições de recebimento da respectiva OBRA, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo razoável e não inferior a 30 (trinta) dias para a realização das correções.
15.3.2. A partir do protocolo das alterações efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE analisará as correções realizadas e emitirá nova manifestação.
15.4. O recebimento é condição para o início da prestação de serviços pela CONCESSIONÁRIA, cabendo ao PODER CONCEDENTE emitir a respectiva AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO em até 10 (dez) dias contados da decisão de recebimento.
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15.5. Será facultado à CONCESSIONÁRIA requerer a antecipação da entrega das OBRAS em relação ao cronograma previsto, desde que a antecipação seja requerida com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da entrega pretendida e seja autorizada
previamente pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 16ª – DO SERVIÇO ADEQUADO
16.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da emissão da AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO e durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES de acordo com o disposto neste CONTRATO.
16.2. Na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia e observará as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações técnicas pertinentes.
16.3. A prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO deverá ser efetivada em conformidade com a legislação aplicável, atendendo-se aos indicadores de desempenho previstos para este CONTRATO, às normas técnicas e aos demais regulamentos aplicáveis.
16.4. Para os efeitos do que estabelece este CONTRATO, considera-se serviço adequado o que atende as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e modicidade da contraprestação pública, a saber:
16.4.1. Regularidade: a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO nas condições estabelecidas neste CONTRATO;
16.4.2. Continuidade: a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, na legislação aplicável e nas demais normas;
16.4.3. Eficiência: a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões de desempenho definidos no ANEXO III, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e metas da CONCESSÃO;
16.4.4. Segurança: a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS DO PODER CONCEDENTE, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações dos serviços;
16.4.5. Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO nos termos do CONTRATO;
16.4.6. Modicidade da contraprestação pública: a justa correlação entre os encargos do CONTRATO e a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL paga pelo PODER CONCEDENTE.
16.5. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção nas hipóteses previstas na legislação aplicável e no presente CONTRATO e em seus ANEXOS, especialmente nas seguintes situações:
16.5.1. manutenção corretiva e preventiva necessárias à garantia de segurança, preservação e conservação dos bens da concessão, observados os parâmetros de desempenho estabelecidos no ANEXO III.
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16.5.2. descontinuação, paralisação ou redução do volume dos SERVIÇOS DA
CONCESSÃO em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica imputável exclusivamente à EMPRESA DISTRIBUIDORA; e
16.5.3. caso fortuito e ou força maior.
16.6. As interrupções ocorridas nos termos da subcláusula acima não poderão impactar a avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA e nem acarretar a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA 17ª – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
17.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
17.1.1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
17.1.2. Operar e manter o SISTEMA EXISTENTE de forma eficiente, mantendo diretamente a relação com os USUÁRIOS DO PODER CONCEDENTE, a permitir que a CONCESSIONÁRIA detenha o pleno exercício de suas obrigações.
17.1.3. Alterar unilateralmente este CONTRATO desde que concomitantemente resguardado o seu equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, e previamente justificado, na forma deste CONTRATO.
17.1.4. Manifestar-se, sempre que demandado, nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
17.1.5. Intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos na legislação e no CONTRATO.
17.1.6. Extinguir a CONCESSÃO, nos casos previstos em lei e no CONTRATO.
17.1.7. Adotar providências para garantir a cessão de uso da área prevista no ANEXO VII durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da minuta indicada no ANEXO V.
17.1.8. Declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, instituir servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens móveis e imóveis para assegurar a realização e a conservação de SERVIÇOS DA CONCESSÃO e obras vinculadas à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO.
17.1.9. Firmar os termos aditivos ao CONTRATO.
17.1.10. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação.
17.1.11. Apoiar a CONCESSIONÁRIA na plena utilização dos BENS DA CONCESSÃO em face de qualquer instância da Administração Pública de quaisquer de suas esferas.
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17.1.12. Responsabilizar-se pela qualidade da água fornecida pela CONCESSIONÁRIA após os respectivos PONTOS DE ENTREGA, nos termos do presente CONTRATO.
17.1.13. Pagar à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL nos termos previstos pelo CONTRATO;
17.1.14. Zelar pela preservação e higidez da GARANTIA PÚBLICA, em conjunto com o INTERVENIENTE.
17.1.15. Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas;
17.1.16. Não exercer nenhum ato que possa prejudicar ou, de alguma forma, diminuir as garantias prestadas no âmbito do presente CONTRATO.
17.1.17. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
17.1.18. Proceder a aplicação de penalidades nos casos previstos no EDITAL e CONTRATO, respeitado o devido processo legal e suas garantias do contraditório e da ampla defesa, vedada a ocorrência de bis in idem.
17.1.19. Realizar retenção de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL nos casos previstos no CONTRATO;
17.1.20. Garantir condições adequadas para injeção da água produzida pela CONCESSIONÁRIA no sistema geral de distribuição de água (SISTEMA EXISTENTE), nos termos do EDITAL, do CONTRATO e de seus respectivos ANEXOS.
17.1.21. Vistoriar os BENS DA CONCESSÃO, direta ou indiretamente.
17.1.22. Remunerar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e adotar as providências cabíveis necessárias à sua contratação nos termos deste CONTRATO, em prazo de até 6 (seis) meses da AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO.
17.2. O PODER CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por todos os atos relativos à operação e manutenção do SISTEMA EXISTENTE bem como por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade a CONCESSIONÁRIA, salvo se expressamente comprovada a existência de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 18ª – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ
18.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbirá ao ESTADO DO CEARÁ (INTERVENIENTE):
18.1.1. A assunção das obrigações imputadas ao PODER CONCEDENTE em caso de extinção ou processo de desestatização do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 19ª – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
19.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e das normas administrativas de REGULAÇÃO SETORIAL.
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19.2. Além das demais disposições deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e
deveres da CONCESSIONÁRIA:
19.2.1. Prestar adequadamente os SERVIÇOS DA CONCESSÃO, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO e seus ANEXOS, nas normas administrativas de REGULAÇÃO SETORIAL e nas demais disposições técnicas aplicáveis, bem como em Plano de Operação a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA até a data da AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO, devendo ser revista após 180 (cento e oitenta) dias de operação.
19.2.2. Xxxxxxx as solicitações de fornecimento de vazão demandadas pelo PODER CONCEDENTE em um prazo de até 24 horas após solicitado.
19.2.3. Instalar e manter sistema de aquisição e medição de dados para fins de comercialização de água e de supervisão operacional do sistema, bem como adequar meios para disponibilizar essas informações ao PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO e seus ANEXOS.
19.2.4. Fornecer ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
19.2.5. Informar ao PODER CONCEDENTE a respeito das interrupções programadas e emergenciais dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados, conforme o caso;
19.2.6. Cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO, das normas administrativas de REGULAÇÃO SETORIAL e demais normas aplicáveis;
19.2.7. Manter atualizado o inventário e o registro dos bens integrantes do SISTEMA;
19.2.8. Realizar cadastro de interferências e mantê-lo atualizado em caso de realização de novas obras após o início da operação;
19.2.9. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
19.2.10. Manter à disposição do PODER CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
19.2.11. Não obstar, por qualquer meio, o acesso do PODER CONCEDENTE às obras, aos equipamentos, às instalações, aos BENS VINCULADOS e aos documentos e demais registros pertinentes à CONCESSÃO, para os fins de fiscalização;
19.2.12. Não obstar, por qualquer meio, o acesso dos órgãos e entidades estatais no exercício de suas competências e na forma dos respectivos procedimentos previstos na legislação, nos quais se inclui o órgão de REGULAÇÃO SETORIAL quando pertinente e necessário para a atividade de regulação dos contratos de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto no âmbito da ÁREA BENEFICIADA;
19.2.13. Zelar pela integridade dos BENS DA CONCESSÃO mediante, mas não se limitando a, contratação dos seguros indicados no presente CONTRATO;
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19.2.14. Identificar os veículos, funcionários, imóveis e outros BENS DA
CONCESSÃO, de acordo com os padrões que xxxxxx ser apresentados ou aprovados pelo PODER CONCEDENTE;
19.2.15. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
19.2.16. Sempre que for necessário, informar ao PODER CONCEDENTE sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
19.2.17. Comunicar aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes, obedecendo a legislação vigente;
19.2.18. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolvam os SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
19.2.19. Acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE, o uso comum do solo e do subsolo, quando estas ocorrerem em condições diversas das originalmente previstas no presente EDITAL e CONTRATO.
19.2.20. Informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões e outras intervenções necessárias, encaminhando as minutas dos atos públicos necessários no momento da informação.
19.2.21. Publicar as suas demonstrações financeiras nos termos do seu plano de contas e da legislação.
19.2.22. Empenhar-se para evitar transtornos à população em geral na operação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, ainda quando da execução destes, com o apoio dos operadores de trânsito locais, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas do Município de Fortaleza e normas do PODER CONCEDENTE.
19.2.23. Ter acesso, por meio de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo no SISTEMA EXISTENTE e outros equipamentos envolvidos direta ou indiretamente na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
19.2.24. Ter acesso ao SISTEMA EXISTENTE operado pelo PODER CONCEDENTE, mediante autorização expressa do PODER CONCEDENTE, podendo realizar as intervenções necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
19.2.25. Manter e operar o SISTEMA.
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19.2.26. A CONCESSIONÁRIA responderá, apenas, pelas questões relativas aos SERVIÇOS DA CONCESSÃO e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
19.2.27. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar e manter até o término da CONCESSÃO um Sistema de Gestão da Qualidade, tanto em processos quanto em gestão, iniciando pela Certificação ISO 9001 num prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data em que for dada a AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO.
CLÁUSULA 20ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL
20.1. O PODER CONCEDENTE obriga-se a solicitar a licença prévia ao Órgão Ambiental competente e transferir a titularidade desta à CONCESSIONÁRIA, a partir da constituição da SPE.
20.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar e submeter ao Órgão Ambiental o EIA/RIMA para posterior obtenção da licença ambiental prévia para execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
20.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se ainda a obter as licenças de instalação e de operação.
20.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção e controle ambiental.
20.5. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter-se às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências.
20.6. O PODER CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental decorrente da operação do SISTEMA EXISTENTE, desde que a CONCESSIONÁRIA observe regularmente os procedimentos de operação e fornecimento da água dessalinizada nos PONTOS DE ENTREGA, inclusive quanto aos padrões de qualidade.
20.6.1. O PODER CONCEDENTE será responsável pelos eventos cujo fato gerador tenha ocorrido em período anterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO que não decorram de qualquer ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ainda que sua manifestação seja posterior a esta emissão.
20.7. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelo passivo ambiental gerado durante ou em decorrência da execução da obra e da operação do SISTEMA.
20.8. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o passivo ambiental cujo fato gerador tenha ocorrido em período anterior à EXTINÇÃO do contrato e esteja alocado na matriz como seu risco, ainda que sua manifestação seja posterior àquela data.
CLÁUSULA 21ª –SEGUROS
21.1. Além dos seguros exigidos pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, perante o PODER CONCEDENTE a contratação de seguros com seguradoras que operem no Brasil, com as seguintes características:
21.1.1. Durante a execução das OBRAS deve ser contratado e mantido seguro de risco de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de tumulto, de erros do projeto, cobertura de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante);
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21.1.2. Durante a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, que se inicia na emissão da AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO, deve ser contratado
e mantido seguro de riscos operacionais, do tipo “todos os riscos”, incluindo no mínimo cobertura de riscos de danos patrimoniais à planta de dessalinização, danos materiais de incêndio, inundação, danos decorrentes de tumulto, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos e cobertura de lucros cessantes, com período indenitário mínimo de 6 (seis) meses no que toca às despesas fixas necessárias à continuidade dos SERVIÇOS, sendo a importância mínima segurada correspondente a 40% (quarenta por cento) da PARCELA FIXA no que se refere aos riscos de danos patrimoniais à planta de dessalinização.
21.1.3. Durante a execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, seguro de responsabilidade civil e ambiental, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, delegados e terceiros contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos, decorrentes das atividades realizadas durante a construção das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS;
21.1.4. Pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do CONTRATO, seguro garantia de perfeito funcionamento dos BENS REVERSÍVEIS e dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO com limite de indenização correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
21.2. Competirá à CONCESSIONÁRIA assegurar a contratação e vigência das apólices de seguros exigidos pela legislação para o desempenho de atividades relacionadas às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
21.3. Nenhum SERVIÇO ou OBRA poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros pertinentes indicados nesta cláusula encontram-se em vigor, devendo estar devidamente ressegurados em seu valor total, e observam as condições estabelecidas pelo presente CONTRATO.
21.4. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento ou compromisso de que serão renovadas.
21.6. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada das apólices dos seguros contratados e renovados, bem como dos comprovantes autenticados de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias após seu respectivo pagamento.
21.7. A CONCESSIONÁRIA, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO e às circunstâncias do mercado de seguros.
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21.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
21.9. A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de caso fortuito e de força maior, sempre que forem seguráveis.
CLÁUSULA 22ª – DAS DESAPROPRIAÇÕES
22.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar bens como de utilidade pública para fins de eventuais desapropriações, cabendo à CONCESSIONÁRIA elaborar as minutas e promover os atos executórios, inclusive no que se refere às servidões e à ocupação provisória dos bens necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
22.1.1. Os ônus e custos para a realização das desapropriações, servidões e ocupações provisórias, desocupações e remanejamentos são de responsabilidade integral da CONCESSIONÁRIA e não ensejarão pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
22.2. O disposto na subcláusula anterior se aplica também à autorização para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à execução de atividades objeto da CONCESSÃO.
22.3. Compete ao PODER CONCEDENTE e ao INTERVENIENTE, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
22.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar ao PODER CONCEDENTE, de forma justificada, com antecedência, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou como aptas a servidões administrativas ou ocupações temporárias, encaminhando minuta dos referidos atos com 30 (trinta) dias de antecedência, para que o PODER CONCEDENTE possa efetivar tempestivamente os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública.
22.5. A ocorrência de atrasos imputáveis ao PODER CONCEDENTE poderá ensejar direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, bem como a imediata adequação dos cronogramas contratuais, hipótese em que restará afastada a aplicação de quaisquer penalidades à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 23ª –DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E OUTROS INSUMOS ESSENCIAIS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSÃO
23.1. A CONCESSIONÁRIA atuará em nome próprio junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos e entidades competentes a fim de assegurar as condições operacionais para a prestação adequada dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, cabendo-lhe, em especial:
23.1.1. Caso necessário, negociar e celebrar acordo operativo diretamente com a EMPRESA DISTRIBUIDORA;
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23.1.2. Adquirir ou viabilizar o provimento da energia elétrica necessária à execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO e realizar os respectivos
pagamentos, por meio da assunção do contrato de fornecimento de energia com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
23.1.3. Adquirir ou viabilizar o provimento de outros insumos.
23.1.4. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável pela gestão e eficiência energéticas do SISTEMA, não ensejando direito a reequilíbrio, na contraprestação, as falhas, os erros ou as deficiências nas escolhas estratégicas e na operação que afetem os custos relacionados à energia.
23.1.4.2. Não serão objeto de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as variações dos custos de energia em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL.
23.1.4.2.1. A variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as características da planta e com as regras de mercado do setor elétrico;
23.1.4.2.2. A variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
23.2. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE cópia de todos os acordos ou termos aditivos, que, porventura, venham a ser celebrados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, em até 30 (trinta) dias da data de sua assinatura.
23.3. Caberá à CONCESSIONÁRIA requerer junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA as providências para instalação e homologação de equipamentos de medição de consumo de energia.
23.4. A CONCESSIONÁRIA deverá desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE em relação a qualquer prejuízo decorrente da execução do acordo operativo ou do contrato de fornecimento de energia.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá reassumir imediata e automaticamente os direitos, prerrogativas e responsabilidades definidos no contrato de fornecimento de energia e demais documentos firmados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, nos casos de intervenção ou extinção do contrato de CONCESSÃO.
CLÁUSULA 24ª –DA FISCALIZAÇÃO
24.1. A fiscalização do CONTRATO será exercida pelo PODER CONCEDENTE nos termos previstos.
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24.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado nos termos do presente CONTRATO, conferindo livre acesso ao PODER CONCEDENTE a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, nos prazos contratuais.
24.2.1. As atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
24.3. O PODER CONCEDENTE poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
24.4. A fiscalização do CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 25ª – GARANTIA DA EXECUÇÃO
25.1. É condição para emissão da ORDEM DE SERVIÇO a apresentação da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA no valor de R$ [●] ([●]), correspondente a 1% (um por cento) do valor do CONTRATO a ser efetuada em qualquer uma das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
25.1.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO será atualizada pelo mesmo índice, pela mesma data base e no mesmo prazo previsto para ajuste da PARCELA FIXA da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.
25.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída em até 30 (trinta) dias após a extinção do CONTRATO.
25.3. O PODER CONCEDENTE poderá executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO das obrigações contratuais quando:
25.3.1. A CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO e após decisão final em procedimento administrativo específico, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste CONTRATO, conforme seus termos;
25.3.2. Ocorrer a CADUCIDADE, nos termos do presente CONTRATO;
25.3.3. Outras hipóteses de ressarcimento ou indenizações previstas neste CONTRATO.
25.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir a sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
25.5. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
25.6. Qualquer modificação nos termos e condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 26ª – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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26.1. A partir da data da AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO a CONCESSIONÁRIA deverá cumprir, nos termos deste CONTRATO, os índices de desempenho previstos no ANEXO III.
26.2. O desempenho da CONCESSIONÁRIA será mensurado através dos seguintes indicadores:
26.2.1. O Índice de qualidade da água produzida (IQA);
26.2.2. O Índice de continuidade da produção (ICA); e
26.2.3. O Índice de satisfação do cliente (ISC).
26.3. Sem prejuízo das atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE, a avaliação do desempenho será, também, realizada por VERIFICADOR INDEPENDENTE, que deverá:
26.3.1. Desenhar, acompanhar e revisar periodicamente os processos de monitoramento e controle dos indicadores, em consonância com as exigências regulamentares indicadas no ANEXO III.
26.3.1.1. Para o caso dos indicadores IQA e ICA, caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE:
a. amostragem e realização de análises laboratoriais em contraprova àquelas realizadas pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE;
b. acesso e análise dos dados gerados em laboratório e pelo sistema online de monitoramento da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
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c. avaliação dos processos de calibração dos equipamentos de medição e das análises laboratoriais da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
26.3.1.2. enquanto para o ISC:
a. aplicação de questionário de pesquisa de satisfação ao PODER CONCEDENTE pelos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
b. atendimento às demandas e condições de fornecimento de água dessalinizada nos PONTOS DE ENTREGA;
c. atendimento às exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais quanto à regularidade ambiental da planta.
26.3.2. analisar o relatório de indicadores da CONCESSIONÁRIA;
26.3.3. desenvolver e atualizar periodicamente painel de controle informatizado para a governança dos indicadores de desempenho.
26.4. A CONCESSIONÁRIA enviará mensalmente o relatório de indicadores, ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE, em prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês de competência.
26.4.1. O relatório de indicadores deve conter, além das atualizações periódicas previstas para cada indicador de desempenho, o histórico dos indicadores, assim como a lista detalhada de indicadores e respectivas medições realizadas durante o período.
26.4.3. Durante o prazo referido na subcláusula 26.4.2, o PODER CONCEDENTE poderá apresentar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE comentários a respeito do relatório entregue pela CONCESSIONÁRIA.
26.5. De posse do parecer técnico do VERIFICADOR INDEPENDENTE, decidirá o PODER CONCEDENTE sobre o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL nos termos do presente CONTRATO.
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26.5.2. Excepcionalmente, para efeito de pagamento da primeira CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, será atribuída nota máxima ao desempenho do primeiro mês que, em não se confirmando, o valor divergente será abatido do pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA 27ª – DAS FONTES DE RECEITAS
27.1. A CONCESSIONÁRIA terá como fontes de receitas:
27.1.1. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
27.1.2. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes de serviços que vierem a ser autorizados pelo PODER CONCEDENTE, as quais poderão ser auferidas com exclusividade pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO, devendo os ganhos de tais receitas ser compartilhados em proporção previamente definida pelo PODER CONCEDENTE, conforme aprovado em PLANO DE NEGÓCIO PARA EXPLORAÇÃO DE RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e descontados das respectivas CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS.
CLÁUSULA 28ª –DA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA
28.1. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, será devida após a AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO, conforme disposições desta cláusula.
28.2. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL (CPM) a ser paga mensalmente equivale à soma da PARCELA FIXA (Pf), com uma PARCELA VARIÁVEL (Pv), sobre a qual incide o Índice de Desempenho da Operação (IDO). A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL deverá ser calculada conforme a seguinte fórmula:
CPM = Pf + Pv x IDO
Onde:
CPM: CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
Pf: PARCELA FIXA equivalente à remuneração dos investimentos e custos fixos realizados pela Concessionária (em R$)
Pv: PARCELA VARIÁVEL equivalente à remuneração dos custos variáveis do objeto contratual (em R$)
IDO: Nota do Índice de Desempenho de Operação da Concessionária, calculado conforme as metas e Indicadores de Desempenho, conforme ANEXO III.
28.3. A PARCELA FIXA corresponde a R$ [●] ([●]), considerando os valores fixados nos termos do ANEXO II a ser devidamente atualizada nos termos do presente CONTRATO.
28.4. A PARCELA VARIÁVEL é calculada em virtude do efetivo volume de água fornecido nos PONTOS DE ENTREGA, considerando os valores fixados nos termos do ANEXO II, observada a seguinte fórmula:
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Pv = V x Tf
Onde:
V = Volume total efetivo fornecido nos PONTOS DE ENTREGA (m3)
Tf = Tarifa em R$/m3 definida como a razão entre a CONTRAPRESTAÇÃO VARIÁVEL da PROPOSTA COMERCIAL e a produção máxima mensal de
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2.520.000 m3 já considerando uma taxa de disponibilidade da planta de 95,89%.
28.5. O volume de água consumido será medido de forma automática mensalmente, por medidores instalados pela CONCESSIONÁRIA nos PONTOS DE ENTREGA, descontadas eventuais perdas ocorridas entre tais pontos.
28.5.1. Os medidores a serem instalados pela CONCESSIONÁRIA para totalização dos volumes, deverão possuir certificado de calibração vigente, mantendo um erro máximo de +/- 1%.
28.5.2. O PODER CONCEDENTE e/ou o VERIFICADOR INDEPENDENTE, a qualquer tempo, poderá avaliar o nível de precisão dos medidores.
28.6. Para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA enviará ao PODER CONCEDENTE, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS, acompanhado da respectiva Nota Fiscal e das certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
28.6.1. O RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS discriminará os valores devidos referentes à PARCELA FIXA e à PARCELA VARIÁVEL;
28.6.2. O PODER CONCEDENTE disponibilizará o respectivo valor na CONTA VINCULADA, em 10 (dez) dias corridos contados da apresentação do RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS e da Nota Fiscal correspondente.
28.6.3.1. Antes de efetivar o pagamento, seja via CONTA VINCULADA ou CONTA RESERVA, conforme a hipótese, o AGENTE DE GARANTIA deve verificar se existe notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE a respeito de medições anteriores, decorrentes de descontos ou multas impostas por este, hipótese em que deve cumpri-la.
28.6.4. Sem prejuízo do pagamento previsto na subcláusula 28.6.3, o PODER CONCEDENTE examinará o RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS e as certidões referidas acima, tendo o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento para se manifestar formalmente a respeito.
28.6.5. No caso de o PODER CONCEDENTE identificar a necessidade de descontos e/ou discordar do RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS, na manifestação acima, deverá indicar os aspectos da medição dos quais discorda e os valores que deseja descontar, devendo as eventuais diferenças de valor ser compensadas na CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL devida no mês subsequente ou do mês em que restar definida a questão, corrigidas com base no IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo.
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28.6.5.2. Eventual diferença devida de uma PARTE à outra, em razão da decisão que vier a ser adotada por qualquer dos mecanismos previstos na CLÁUSULA 48ª –, será compensada na CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA
MENSAL devida no mês subsequente à decisão correspondente, corrigida monetariamente com base no IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo.
28.6.6. No caso de ausência de certidão exigível que ateste regularidade, independentemente de ser possível realizar o pagamento, conforme entendimento dos órgãos de controle então em vigor, deverá ser aberto processo para apurar a conduta da CONCESSIONÁRIA e, sendo o caso, aplicar a sanção incidente na espécie.
28.7. No caso de atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE arcará com juros moratórios simples de 1% (um porcento) pro rata die, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor, sem prejuízo da utilização da GARANTIA PÚBLICA de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.
CLÁUSULA 29ª – PRODUÇÃO DE ÁGUA
29.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, expedir ORDEM DE PRODUÇÃO, determinando a CONCESSIONÁRIA que inicie o fornecimento de água em 30 (trinta) dias, estabelecendo, desde sua emissão, a vazão de água requisitada.
29.2. O PODER CONCEDENTE poderá expedir ORDEM DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO, determinando a CONCESSIONÁRIA que paralise o fornecimento de água ao PODER CONCEDENTE sempre que situações de manutenção do SISTEMA EXISTENTE, de má qualidade da água fornecida, de risco à saúde pública ou ao meio ambiente o exigirem.
29.3. O PODER CONCEDENTE expedirá ORDEM DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO, sempre que cessarem as condições que determinaram a emissão da ORDEM DE PRODUÇÃO.
CLÁUSULA 30ª – GARANTIA PÚBLICA
30.1. Para a constituição da GARANTIA PÚBLICA, o PODER CONCEDENTE, de forma irrevogável e irretratável, até o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias previstas no presente CONTRATO:
30.1.1. Cede fiduciariamente, em favor da CONCESSIONÁRIA, os direitos creditórios DIREITOS CEDIDOS:
30.1.1.1. Emergentes dos Contratos de Concessão de Serviço Público de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto que possui na ÁREA BENEFICIADA, correspondentes à RECEITA CEDIDA, a ser operacionalizada por meio da CONTA VINCULADA, e ao valor depositado na CONTA RESERVA, nos termos deste CONTRATO.
30.2. A GARANTIA PÚBLICA será implementada até a data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, devendo ser mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE.
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30.3. A operacionalização da GARANTIA PÚBLICA será disciplinada por meio de contrato a ser firmado pelo PODER CONCEDENTE com instituição financeira, que assuma a qualidade de AGENTE DE GARANTIA, e interveniência da CONCESSIONÁRIA, nos moldes do ANEXO VI.
30.4. O AGENTE DE GARANTIA deverá abrir e manter aberta, durante toda a vigência deste CONTRATO, uma CONTA VINCULADA, na qual deverá transitar a RECEITA CEDIDA.
30.4 A receita futura decorrente dos recebíveis deverá transitar pela CONTA VINCULADA de forma exclusiva, não podendo ser objeto de garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
30.4.1. O PODER CONCEDENTE se obriga a transitar pela CONTA VINCULADA as receitas futuras decorrentes dos recebíveis que correspondam ao montante mensal mínimo de uma CONTRAPRESTAÇÃO FIXA MENSAL, a partir do INÍCIO DA OPERAÇÃO.
30.5. Os recursos depositados na CONTA RESERVA são destinados exclusivamente a garantir as obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, ficando indisponíveis e vinculados ao presente CONTRATO, em caráter irrevogável e irretratável, desde sua assinatura até final liquidação de tais obrigações, não podendo, portanto, ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
30.5.3. Caso haja, em determinado momento, recursos na CONTA RESERVA que excedam o montante definido na subcláusula 30.5.1, o AGENTE DE GARANTIA deverá transferir os recursos excedentes para o PODER CONCEDENTE.
30.5.4. Os prazos de resgate das aplicações financeiras mencionadas na subcláusula 30.5.2 deverão ser compatíveis com as obrigações deste contrato.
30.5.5. Os riscos das aplicações financeiras mencionadas na subcláusula 30.5.2 serão integralmente assumidos pelo PODER CONCEDENTE, cabendo-lhe a responsabilidade imediata e integral pela reposição de eventuais perdas.
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30.6. Na hipótese de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de qualquer obrigação pecuniária prevista nesse CONTRATO ou dele decorrente, a GARANTIA PÚBLICA prevista na presente Xxxxxxxx poderá ser executadas pela CONCESSIONÁRIA diretamente junto ao AGENTE DE GARANTIA, independentemente da realização de qualquer medida judicial ou extrajudicial, mediante a utilização do crédito decorrente dos direitos cedidos no pagamento das prestações vencidas e não pagas de principal e acessórios da dívida decorrente
desse CONTRATO, entregando o saldo remanescente ao PODER CONCEDENTE, se houver.
CLÁUSULA 31ª – DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
31.1. Até o fim do primeiro trimestre de cada exercício financeiro a partir da AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar relatório de prospecção do mercado para identificação de possíveis RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, devendo informar a inexistência de oportunidades, motivando-a, ou, se existente, apresentar um PLANO DE NEGÓCIO PARA EXPLORAÇÃO DE RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, a fim de que o modelo institucional e comercial possa ser avaliado e deliberado pelo PODER CONCEDENTE e aprovado pelo CGPPP.
31.1.2. No referido plano deve ser previsto o arranjo de compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS com o PODER CONCEDENTE, o prazo de duração das atividades referentes às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, que não deve ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, além de pareceres que apontem a viabilidade jurídica, técnica e econômica da exploração;
31.2. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 32ª – DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PÚBLICA E OUTROS VALORES MONETÁRIOS
32.1. O valor das contraprestações fixa e variável é irreajustável pelo período de 12 (doze) meses da assinatura do contrato. Após e a cada período de 12 (doze) meses o valor das contraprestações fixa e variável será reajustado, a partir de requerimento da CONCESSIONÁRA para apuração pelo PODER CONCEDENTE, para pagamento quando das contraprestações mensais.
32.2. A PARCELA VARIÁVEL será reajustada por meio da aplicação da seguinte fórmula paramétrica, no caso do fornecimento de energia pelo mercado cativo:
IRPv = P1 x (IEEi – IEEo)/(IEEo) + P2 x (IPAi – IPAo)/(IPAo)
Onde:
IEEi = (21 x TFPi + 3 x TPi)/24, IEEo = (21 x TFPo + 3 x TPo)/24,
IRPv é o índice de reajuste da contraprestação mensal variável;
IEEi é o índice de energia elétrica resultante das tarifas praticadas pela concessionária local no segundo mês anterior ao da alteração;
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IEEo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data
base definida neste instrumento;
TFPi é tarifa média mensal horo-sazonal azul (com ICMS, PIS/COFINS) do subgrupo A3 Fora Ponta, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
TPi é tarifa média mensal horo-sazonal azul (com ICMS, PIS/COFINS) do subgrupo A3 na Ponta, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
TFPo é tarifa horo-sazonal azul (com ICMS, PIS/COFINS) do subgrupo A3 Fora Ponta, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento;
TPo é tarifa horo-sazonal azul (com ICMS, PIS/COFINS) do subgrupo A3 na Ponta, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento;
IPAi é o índice IPA- Origem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação – Produtos Químicos (1006820), correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IPAo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento;
32.2.1. Os pesos expressos por P1 e P2 serão definidos da seguinte forma:
a. até o primeiro ano após a AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO serão consideradas as frações obtidas no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA,
b. para os demais anos serão consideradas as frações apuradas no ano anterior à data base do reajuste.
32.3. A PARCELA FIXA será reajustada anualmente, por meio da aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, conforme a fórmula abaixo:
Pfr = Pf x (1 + (IGP-Mi – IGP-Mo)/(IGP-Mo))
Onde:
Pfr é a PARCELA FIXA reajustada (em R$);
Pf é a PARCELA FIXA vigente a reajustar (em R$);
IGP-Mi é o Índice Geral de Preços do Mercado publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, correspondente ao mês de aniversário anual do contrato;
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IGP-Mo é o mesmo índice acima, correspondente ao mês da assinatura do contrato;
32.4. A aplicação do reajuste se fará a partir do 13º mês após a data-limite da assinatura do contrato, sendo que o seu valor percentual (calculado com a aplicação da fórmula acima) se manterá fixo por 12 meses, e assim sucessivamente a cada 12 meses.
32.5. A data base de referência da proposta de preços será a data da assinatura do contrato, e os possíveis reajustes, calculados a partir desta.
32.6. As PARTES poderão, de comum acordo e por meio de termo aditivo ao CONTRATO, determinar a substituição do indexador indicado na subcláusula por outro indexador ou modificar a sua composição desde que estas alterações revelem maior economicidade ou maior adequação ao objeto do CONTRATO.
32.7. Caso o IGP-M venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão por meio de termo aditivo ao CONTRATO novo índice oficial, para reajustamento.
CLÁUSULA 33ª –EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
33.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e desde que respeitada a matriz de risco prevista no ANEXO VIII, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, podendo qualquer das PARTES postular sua recomposição nos casos e mediante o procedimento e metodologia previstos neste CONTRATO.
33.1.1. É vedada a concessão de qualquer forma de reequilíbrio econômico- financeiro por risco que esteja alocado exclusivamente na PARTE que o reclama.
33.2. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA e que não ensejam a revisão do presente CONTRATO:
33.2.1. A variação ordinária dos valores de investimentos e reinvestimentos, dos custos e das despesas relacionados à execução do CONTRATO, tais como as decorrentes:
33.2.1.1. De falhas na concepção de PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO ou na execução do CONTRATO, incluídas as causadas por contratados da CONCESSIONÁRIA;
33.2.1.2. De mudanças no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA ou nos projetos, por iniciativa ou por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA, ainda que aceitas ou aprovadas pelo PODER CONCEDENTE;
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33.2.1.3. As variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, inclusive aduaneiros, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição;
33.2.1.4. Os atrasos na conclusão dos projetos e obras contratados nos termos do CRONOGRAMA, quando tal atraso decorra de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
33.2.2. A variação dos investimentos e reinvestimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento dos Indicadores de Desempenho em função de sua performance, bem como nas obrigações contratuais;
33.2.2.1. A redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.3. As variações na PARCELA VARIÁVEL da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
33.2.4. Os passivos e ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, desde que não relacionados à atuação do PODER CONCEDENTE, na forma das previsões deste CONTRATO;
33.2.5. As variações em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL para atendimento às condicionantes contidas nas licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.5.1. a variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as prescrições do Termo de Referência do Órgão Ambiental e demais diretrizes do PROJETO REFERENCIAL constantes do Edital;
33.2.5.2. a variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.6. Obtenção das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.7. O atraso na elaboração do EIA/RIMA, na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do CONTRATO por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
33.2.9. Os riscos relacionados à exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, em especial a sua redução, frustração ou a variação de custos e das despesas para a sua obtenção;
33.2.10. Os custos e as despesas decorrentes das desapropriações, e da instituição de servidões administrativas necessárias à execução do presente CONTRATO;
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33.2.11. A variação dos custos e da produtividade da mão-de-obra empregada pela CONCESSIONÁRIA na consecução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.2.12. A danos causados aos imóveis localizados em áreas próximas à execução das obras;
33.2.13. A contratação de financiamentos, observado o dever de compartilhamento de eficiência nos termos da CLÁUSULA 13ª –;
33.2.14. O aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.2.15. A variação cambial;
33.2.16. A indisponibilidade da água a ser fornecida, salvo hipóteses de força maior e caso fortuito ou ainda, no caso de impedimento do fornecimento de água por causas atribuíveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE;
33.2.17. O atendimento aos padrões técnicos existentes para prestação dos serviços, nos termos destacados pelo ANEXO I;
33.2.18. A adequação da tecnologia empregada às necessidades dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO que não exceda os parâmetros ordinários de atualidade tecnológica aplicáveis ao CONTRATO nos termos do ANEXO I;
33.2.19. O perecimento, a destruição, o roubo, o furto, a perda ou quaisquer outros tipos de danos, perdas ou avarias causadas aos BENS VINCULADOS, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, caso não tomadas as ordinárias e razoáveis medidas de vigilância, guarda, segurança e proteção, incluída a contratação dos seguros previstos no CONTRATO;
33.2.20. Os ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA após assinatura do CONTRATO, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.2.21. As decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
33.2.22. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por ações, omissões ou fatos relacionados à CONCESSÃO e imputáveis exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
33.2.23. A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
33.2.24. A não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, especialmente quando eventuais prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela atribuídos;
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33.2.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências calculadas, caso fortuito ou força maior que em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 1 (um) ano, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
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33.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nos casos abaixo relacionados:
33.3.1. Não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações contratuais ou regulamentares relacionadas à execução do CONTRATO, tais como:
33.3.1.1. o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA;
33.3.1.2. exame de cronogramas, projetos e obras realizados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos assinalados pelo CONTRATO; e
33.3.1.3. O atraso na obtenção das demais autorizações, licenças, certidões, alvarás, permissões ou congêneres, inclusive as de natureza ambiental, e que sejam necessárias à execução do CONTRATO, que cause atrasos nos cronogramas estabelecidos no CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da Administração Pública ou de terceiros, sem que tenha havido culpa concorrente da CONCESSIONÁRIA e desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os correspondentes órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos conferidos para a respectiva manifestação.
33.3.2. A modificação unilateral do CONTRATO, tal como:
33.3.2.1. A imposição pelo PODER CONCEDENTE de novos parâmetros de qualidade e disponibilidade ou ainda, novos parâmetros tecnológicos a serem empregados em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS em conformidade com os indicadores de desempenho, ressalvadas as hipóteses de revisão ordinária;
33.3.2.2. A alteração dos encargos estabelecidos no ANEXO I e dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO III.
33.3.3. Em caso de determinações ou omissões, judiciais ou administrativas, relacionadas ao objeto do CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas as referidas decisões, tais como:
33.3.3.1. As que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os SERVIÇOS;
33.3.3.2. As que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, seu reajuste ou revisão de acordo com o estabelecido neste CONTRATO;
33.3.3.3. As que comprometam o sistema de pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e GARANTIA PÚBLICA previsto no CONTRATO.
33.3.4. Determinações, pelos órgãos ambientais competentes, de atendimento à compensação ambiental que extrapolem em valor daqueles estimados ou não previstas no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS;
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33.3.5. A criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos legais que tenham comprovada repercussão nos preços contratados, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
33.3.6. As alterações normativas ou da REGULAÇÂO SETORIAL que representam aumentos de custos dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.3.7. Em razão de fato do príncipe ou de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais;
33.3.8. Alteração do CRONOGRAMA e dos custos de execução das obras em virtude de interferências imprevistas com serviços públicos ou com bens do patrimônio natural, histórico, arqueológico cultural e ou artístico, desde que demonstrada a realização de cadastro de interferências e sua constante atualização pela CONCESSIONÁRIA, mediante consulta aos órgãos competentes;
33.3.9. Determinação expressa pelo PODER CONCEDENTE de desapropriações e instituição de servidões administrativas diversas daquelas promovidas pela CONCESSIONÁRIA para execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a incluir custos e despesas relacionados e o respectivo impacto no CRONOGRAMA;
33.3.10. A remoção ou a supressão de infraestrutura relacionada a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO ou de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em razão de solicitação expressa feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA por necessidade de modificações ou intervenções realizadas no sistema viário do Município de Fortaleza;
33.3.11. A eventual regulamentação da cobrança pelo uso do espaço aéreo, do solo, do subsolo, das vias públicas, obras de arte e outras estruturas municipais ou da União, para instalação de equipamentos e materiais utilizados na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
33.3.12. Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil; e
33.4. Além das disposições do presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável pelos riscos abaixo relacionados:
33.4.1. Descumprimento de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
33.4.2. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ou ainda que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e outros valores pecuniários devidos pelo PODER CONCEDENTE, seu reajuste e revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
33.4.3. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados por comprovada omissão ou ação do PODER CONCEDENTE;
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33.4.4. A não adoção das providências a seu cargo concernentes à cessão de uso, à declarações de interesse social, às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, nos prazos indicados neste CONTRATO;
33.4.5. Eventos decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do CONTRATO;
33.4.6. Eventos resultantes das atividades exercidas pelo PODER CONCEDENTE no SISTEMA EXISTENTE;
33.4.7. Alteração nas regras contábeis que modifiquem os tributos incidentes na CONCESSIONÁRIA, exceto os referentes à renda.
33.4.8. Eventos de álea econômica extraordinária;
33.4.9. Ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos, adquiridos ou entregues pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.4.10. Alteração dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO a pedido do PODER CONCEDENTE quando estes estiverem de acordo com o estabelecido no ANEXO I;
33.7. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal anual projetado em razão do evento que ensejou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerando:
33.7.1. Os fluxos dos dispêndios e receitas marginais anuais, conforme for o caso, resultantes do evento que deu origem à recomposição deflacionados, anualmente, para o primeiro ano do fluxo de caixa marginal anual a partir do índice de correção do CONTRATO.
33.7.2. Os fluxos das receitas marginais anuais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deflacionados, anualmente, para o ano de ocorrência do evento.
33.7.3. Uma vez calculados os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio, tais valores serão atualizados para o ano em que se efetiva a recomposição pela taxa conhecida de reajuste do contrato, considerando a mesma data-base.
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33.7.4. Os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio quando for o caso, serão reajustados, a partir da data de efetivação da recomposição do reequilíbrio, pelo mesmo índice e na mesma data base do reajuste do CONTRATO.
33.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula acima serão descontados segundo a seguinte fórmula:
Onde:
VPL: Valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
t: Período de referência (ano) para a instituição dos efeitos dos eventos.
C: Valor monetário constante do impacto dos eventos no fluxo de caixa marginal livre em cada período t.
r: Taxa de desconto adotada na PROPOSTA COMERCIAL.
33.9. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados os dados apresentados pela CONCESSIONÁRIA relacionados à comprovação dos custos efetivamente incorridos ou a ocorrer, sempre considerando valores teto construídos, preferencialmente, a partir dos seguintes critérios:
a. Dados oriundos dos sistemas oficiais de custos, eventualmente incidentes;
b. Dados oriundos do PLANO DE NEGÓCIO apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a licitação, nos termos do ANEXO II;
c. Relatório de perícia técnica ou avaliação análoga; e
d. Outros critérios de mercado ou metodologias referenciadas.
33.10. Para fins de determinação das premissas tributárias para aferição dos fluxos de dispêndio e receita marginais, poderão ser considerados como referência os dados constantes do PLANO DE NEGÓCIO apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a licitação, nos termos do ANEXO II.
33.11. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de demanda, será utilizado o seguinte procedimento em duas etapas:
00.00.0.Xx momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o “cálculo inicial” para o dimensionamento da recomposição considerará a demanda ajustada.
33.11.2. Periodicamente, o referido “cálculo inicial” será revisado para o fim de substituir a demanda projetada pelos volumes reais constatados.
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33.12. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e projeto de
implantação dos novos serviços, considerando que os referidos projetos deverão conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado.
33.14. A revisão será alcançada quando o valor da nova contraprestação (fixa e/ou variável), para fazer frente à compensação do evento gravoso de que trata a subcláusula 33.13, atingir a TIR apresentada originalmente na PROPOSTA COMERCIAL, desde que sempre observada a matriz de risco.
33.15. O processo de recomposição para cálculo da compensação será realizado da seguinte forma:
33.15.1.A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o valor gerado pelo evento gravoso.
33.15.2.Caso o PLANO DE NEGÓCIO tenha sido apresentado a preços constantes (deflacionado), o valor do evento gravoso deverá ser deflacionado da data de pagamento até a data da assinatura do contrato, utilizando os índices de reajustes das contraprestações fixas e variáveis, devendo ser aplicado entre tais índices o mais adequado para o evento gravoso, de acordo com suas características e a repercussão para as despesas fixas ou variáveis.
33.15.3.Após o cálculo do valor do evento gravoso deflacionado, o mesmo deverá ser lançado na Planilha Eletrônica utilizada no PLANO DE NEGÓCIO no ano de ocorrência do mesmo, observando suas características e a repercussão para as despesas do PLANO DE NEGÓCIO.
33.15.4. Em seguida, deverá ser simulada a alteração no novo valor das contraprestações (fixa e/ou variável) para fazer frente à compensação do evento gravoso, de modo a atingir a TIR necessária à revisão.
33.15.6.A diferença de valor calculada na subcláusula 33.15.5 deverá ser somada ao valor das contraprestações (fixa e/ou variável) praticadas no contrato na data do evento gravoso.
33.15.7.Os valores lançados na Planilha Eletrônica farão parte do PLANO DE NEGÓCIO, a partir do evento gravoso, e passará a ser a referência que representa o estado de equilíbrio do contrato.
CLÁUSULA 34ª – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR.
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34.1. São considerados de força maior ou caso fortuito os eventos assim definidos pela legislação aplicável.
34.2. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar por escrito à outra PARTE a ocorrência do evento dessa natureza. Após o recebimento da notificação, as PARTES deverão acordar o modo e o prazo para a remediação do ocorrido.
34.2.1. Xxxxxxx PARTE será considerada inadimplente quando o descumprimento do CONTRATO decorrer de um evento de caso fortuito ou força maior.
34.3. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para a recomposição de danos diretos ou, ainda, o PODER CONCEDENTE poderá optar pela extinção da CONCESSÃO.
34.4. A extinção poderá ocorrer desde que comprovado que:
34.4.1. as medidas razoavelmente aplicáveis para remediar os efeitos do evento foram tomadas; e,
34.4.2. a manutenção do CONTRATO é impossível ou é inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa, a representar percentual significante em relação ao valor do contrato.
34.5. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto nesta subcláusula aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção antecipada da CONCESSÃO. As PARTES se comprometem a empregar as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA 35ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
35.1. A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição a outra PARTE, considerando a distribuição objetiva de riscos nos termos deste CONTRATO.
35.1.1. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
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35.2. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
35.2.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
35.2.2. A comprovação ou, diante da sua impossibilidade, a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
35.2.3. Qualquer alteração necessária nos serviços objeto do CONTRATO;
35.2.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
35.2.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
35.3. Formulado o pedido de recomposição por qualquer das PARTES, a PARTE contrária deverá se manifestar no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do que deverá ser encaminhado o respectivo processo ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
35.3.1. Recebido o processo, o VERIFICADOR INDEPENDENTE emitirá laudo não vinculante a respeito do pleito em até 60 (sessenta) dias, para deliberação das PARTES, respeitada a competência do CGPPP, sobre o acatamento ou não do pleito tal como formulado.
35.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE e o PODER CONCEDENTE terão livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, para os fins dessa Cláusula.
35.5. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA a emissão de laudos complementares, bem como requerer que sejam elaborados estudos por órgãos ou entidades da Administração Pública.
35.6. O processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação da PARTE interessada.
35.7.1. Indenização;
35.7.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
35.7.3. Revisão no VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, em sua PARCELA FIXA e/ou PARCELA VARIÁVEL;
35.7.4. Alteração no cronograma de investimentos;
35.7.5. Alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO contidas no ANEXO I;
35.7.6. Alteração dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III.
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35.7.7. Alteração de quaisquer outras condições estabelecidas no CONTRATO e;
35.7.8. Outros mecanismos admitidos em lei;
35.8. Uma vez reconhecido o direito ao reequilíbrio, quando em favor do PODER CONCEDENTE, será promovida a devida redução da contraprestação. Quando reconhecido o direito em favor da CONCESSIONÁRIA, as PARTES elegerão entre os mecanismos de recomposição previstos na subcláusula anterior o que será aplicado.
CLÁUSULA 36ª – REVISÃO ORDINÁRIA
36.1. Após 12 (doze) meses, contados da AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da concessão abaixo previstos, a fim de verificar a atualidade e pertinência dos mesmos para realização dos fins esperados com o projeto:
36.1.1. Análise crítica e eventual alteração do sistema de mensuração do desempenho;
36.1.2. Análise crítica e eventual alteração da alocação de riscos contratuais;
36.1.3. Análise das especificações mínimas dos BENS DA CONCESSÃO para incorporar eventuais avanços tecnológicos;
36.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE apoiará o presente processo por meio de análise de conjuntura, cenários e de dados históricos da CONCESSÂO.
36.3. As revisões seguintes ocorrerão nos termos da subcláusula anterior, a cada 5 (cinco) anos da primeira revisão.
36.4. A implementação de eventuais alterações do sistema de mensuração ou das especificações mínimas dos BENS DA CONCESSÃO, em função da revisão prevista na presente subcláusula deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável.
36.5. O processo de revisão será instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE.
36.5.1. Após a instauração do processo, as PARTES poderão apresentar suas considerações sobre os aspectos do CONTRATO a serem revistos, em até 60 (sessenta) dias da respectiva intimação.
36.5.2. Recebido o processo, o VERIFICADOR INDEPENDENTE emitirá laudo não vinculante a respeito do pleito em até 60 (sessenta) dias, para deliberação das PARTES, respeitada a competência do CGPPP, sobre o acatamento ou não do pleito tal como formulado.
36.5.3. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
36.5.4. O processo de revisão será concluído mediante decisão do PODER CONCEDENTE e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
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36.5.6. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
36.5.7. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
CLÁUSULA 37ª – PERÍODO DE CURA
37.1. Somente será caracterizado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para todos os fins previstos neste CONTRATO, se tal descumprimento não for inteiramente sanado ou não tiverem sido adotadas todos os atos voltados ao seu equacionamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do inequívoco conhecimento do descumprimento pela CONCESSIONÁRIA.
37.1.1. O prazo de 15 (quinze) dias poderá ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado da CONCESSIONÁRIA, permitindo-se ainda concessão de prazo adicional para correção das irregularidades a ser estipulado a critério do PODER CONCEDENTE.
37.2. Para casos relacionados ao não cumprimento dos padrões de potabilidade, não será admitido PERÍODO DE CURA, incorrendo automaticamente em inadimplemento.
37.3. Obrigações referentes ao cumprimento de prazos específicos, à prestação de informação ou outras que, em virtude de sua natureza, não possam ser sanadas por qualquer razão, não se sujeitam ao PERÍODO DE CURA.
CLÁUSULA 38ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
38.1. A CONCESSIONÁRIA sujeita-se à aplicação das seguintes penalidades contratuais, observado o disposto nesta cláusula em caso de violação do CONTRATO, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação:
38.1.1. Advertência;
38.1.2. Multa;
38.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
38.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; e
38.1.5. Declaração de caducidade.
38.2. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua razoabilidade e proporcionalidade:
38.2.1. A natureza e a gravidade da infração;
38.2.2. Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS DO PODER CONCEDENTE, para o meio ambiente, o erário e para o PODER CONCEDENTE;
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38.2.3. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração; e
38.2.4. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
38.2.5. Outras circunstâncias atenuantes e agravantes.
38.3. Não ensejarão aplicação de penalidades:
38.3.1. Descumprimento de marcos e prazos intermediários;
38.3.2. Resultados de Avaliação de Desempenho, ressalvado o disposto na subcláusula 38.9.8;
38.3.3. Regularização do inadimplemento identificado durante o PERÍODO DE CURA determinado pela CLÁUSULA 37ª –, se cabível.
38.4. A instauração do processo de aplicação de penalidades ocorrerá com a lavratura do Auto de Infração respectivo pelo PODER CONCEDENTE, que deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
38.4.1. Data da autuação
38.4.2. Responsável pela autuação
38.4.3. Declaração de descumprimento da notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE no período de cura
38.4.4. Dispositivo contratual infringido e caracterização da infração
38.4.5. Indicação fundamentada da gravidade da infração e cominação provisória das penalidades cabíveis.
38.5. Lavrado o Auto de Infração, a CONCESSIONÁRIA será intimada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
38.5.1. Recebida a defesa, os autos serão encaminhados, devidamente instruídos, para decisão.
38.6. Da decisão que confirmar a penalidade caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
38.6.1. O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de 10 (dez) dias ou, não reconsiderando, encaminhar o recurso à autoridade superior competente.
38.7. A CONCESSIONÁRIA terá prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, a partir da decisão final de aplicação de penalidade.
38.8. Todos os prazos indicados na presente subcláusula serão contados na forma estabelecida na CLÁUSULA 50ª –.
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38.9. São aplicáveis as seguintes penalidades, nos valores a seguir explicitados, em virtude da ocorrência do descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no CONTRATO ou em seus ANEXOS, configurando infração contratual específicas as seguintes irregularidades:
38.9.1. Não observância das obrigações de transparência técnica, econômica, contábil e financeira previstas neste Contrato, incluindo-se manutenção de regularidade fiscal e trabalhista: multa diária 0,02% (dois centésimos por cento) da PARCELA FIXA;
38.9.3. Não contratação de seguros exigidos neste CONTRATO: multa diária de 0,1% (um décimo por cento) da PARCELA FIXA;
38.9.4. Não obtenção de licenças e autorizações de responsabilidade da Concessionária: multa diária 0,2% (dois décimos por cento) da PARCELA FIXA;
38.9.5. Não constituição, recomposição ou manutenção da GARANTIA DA EXECUÇÃO contratual exigida neste CONTRATO: multa diária 0,2% (dois décimos por cento) da PARCELA FIXA;
38.9.6. Não atendimento às ORDEM DE PRODUÇÃO, ORDEM DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO e ORDEM DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO: multa diária 5% (cinco por cento) da PARCELA FIXA;
38.9.7. Não cumprimento do MARCO FINAL DE OBRA: multa diária de 5% (cinco por cento) da PARCELA FIXA, não ensejando extensão do PRAZO DA CONCESSÃO, nem direito à indenização por eventual não amortização dos BENS REVERSÍVEIS no prazo original;
38.9.9. Fraudes no relatório de desempenho emitido pela Concessionária: multa equivalente a uma PARCELA FIXA vigente;
38.10. As demais multas eventualmente aplicadas pelo PODER CONCEDENTE por infrações não citadas na subcláusula acima, deste CONTRATO, deverão ser avaliadas tendo como valor mínimo possível de 0,02% (dois centésimos por cento) da PARCELA FIXA e o valor máximo permitido equivalente a uma PARCELA FIXA vigente.
38.11. A gradação das sanções observará a seguinte escala:
38.11.1. Leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie: aplicável sanção de advertência
38.11.2. Média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito: aplicação de sanção de advertência e ou de multa no valor de 0,2% (dois décimos por cento) da PARCELA FIXA.
38.11.3. Grave, quando o PODER CONCEDENTE constatar a ocorrência de um dos seguintes fatores abaixo:
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a. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b. decorrer da infração benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c. for a CONCESSIONÁRIA mais de uma vez, no período de um ano, reincidente em infração de gravidade média;
d. ter a CONCESSIONÁRIA prejudicado a execução do Contrato, sem possibilidade de remediação; ou
e. ter a Concessionária causado prejuízo econômico significativo para ao PODER CONCEDENTE.
38.11.4. No caso de penalidade grave poderão ser aplicadas sanções de advertência e ou multa de até 20% (vinte por cento) da PARCELA FIXA.
38.11.5. Gravíssima: Quando o PODER CONCEDENTE constatar que o comportamento da Concessionária se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS DO PODER CONCEDENTE, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a própria execução do Contrato: aplicação cumulativa ou alternada das sanções previstas neste CONTRATO, respeitado o limite de uma CONTRAPRESTAÇÃO FIXA.
38.12. O PODER CONCEDENTE poderá adotar medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a. Risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO;
b. Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
38.13. O PODER CONCEDENTE poderá converter as multas aplicadas pelo estabelecimento de novas obrigações que atinjam às finalidades previstas na subcláusula acima, desde que sejam, no mínimo, iguais ao valor da multa correspondente à infração.
38.15. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
38.16. Afastam a aplicação das penalidades, o que não importa em alteração da matriz de risco nem dos efeitos obrigacionais que dela decorrem, a ocorrência de força maior, caso fortuito e de inexigibilidade de conduta diversa, dentre outras causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade previstas no CONTRATO, na legislação pertinente, desde que devidamente demonstradas e inequivocamente comprovadas no correspondente processo.
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38.16.1. Entende-se como inexigibilidade de conduta diversa a situação que, apesar de aparentar a configuração de uma infração, não resulta de atuação
dolosa nem omissiva, imperita ou imprudente da CONCESSIONÁRIA, que inequívoca e diligentemente adotou as medidas que lhe cabiam para produzir resultado diverso, devidamente demonstradas e inequivocamente comprovadas no correspondente processo.
CLÁUSULA 39ª – DA INTERVENÇÃO
39.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, por ato do CGPPP, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
39.2. A intervenção se dará por ato específico, no qual constará o nome do interventor e será definido o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida, sendo instaurado o procedimento administrativo para avaliar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
39.2.1. O PODER CONCEDENTE, entendendo que esta é a melhor forma, poderá consultar o FINANCIADOR para exercer o direito de entrada (step-in right).
39.2.2. O procedimento administrativo a que se refere esta cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
39.2.3. Para conclusão do procedimento administrativo referido, no âmbito do CGPPP, O VERIFICADOR INDEPENDENTE emitirá parecer opinativo sobre a regularidade da medida.
39.3. A intervenção não altera as obrigações financeiras da CONCESSIONÁRIA.
39.4. Deverá constar no estatuto social da SPE previsão de que, em caso de intervenção, todos os poderes dos órgãos societários ficam delegados ao interventor, que deve ostentar a qualidade de órgão societário.
39.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, devendo o interventor prestar contas, respondendo o interventor e o PODER CONCEDENTE, solidariamente, por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 40ª – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
40.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
40.1.1. Advento do termo contratual;
40.1.2. Encampação;
40.1.3. Caducidade;
40.1.4. Rescisão;
40.1.5. Anulação da CONCESSÃO; e
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40.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
40.2. Extinta a CONCESSÃO:
40.2.1. Opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos BENS REVERSÍVEIS livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas;
40.2.2. Haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE.
40.3. Verificadas as hipóteses de caducidade, rescisão e anulação da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, antes de extinguir o CONTRATO e a seu exclusivo critério, manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos BENS REVERSÍVEIS, obriga- se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
40.4.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE elaborará parecer econômico- financeiro referente à situação prevista no caput, inclusive quanto ao valor de indenização que subsidiará as PARTES na negociação para fins de pagamento.
40.4.2. Havendo concordância da CONCESSIONÁRIA, poderá a indenização ser paga em uma única vez ou de modo parcelado, inclusive com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei n.º 8.987/1995.
40.4.2.1. As PARTES poderão acordar o pagamento da indenização acima mencionada por meio do mecanismo de pagamento e garantia, pela fixação de parcelas mensais.
40.4.3. Em qualquer caso previsto neste contrato de indenização à CONCESSIONÁRIA por extinção do CONTRATO, deverão ser descontados do valor indenizatório apurado os valores das multas, indenizações e outros a que tenha direito o PODER CONCEDENTE, bem como as indenizações que a CONCESSIONÁRIA receber por tais fatos em decorrência de seguros contratados.
CLÁUSULA 41ª – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
41.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
41.2. Em até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação e dos serviços de apoio à gestão comercial pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado
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41.3. O pagamento da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA observará o previsto na subcláusula 40.4 e seguintes deste CONTRATO.
CLÁUSULA 42ª – DA ENCAMPAÇÃO
42.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica expedida pelo INTERVENIENTE.
42.2. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga na forma prevista na subcláusula 40.4 e seguintes deste CONTRATO, bem como pagamento da indenização devida nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 8.987/1995, que deverá cobrir, ao menos:
42.2.1. As parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;
42.2.2. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis ao praticado no mercado;
42.2.3. Eventuais danos emergentes, desde que devidamente comprovados.
CLÁUSULA 43ª –DA CADUCIDADE
43.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO.
43.2. Considera-se inexecução reiterada para fins de declaração de caducidade as seguintes situações:
43.2.2. No caso do cometimento reiterado de infração classificada nos termos deste CONTRATO como grave ou gravíssima, por mais de três vezes no período de dois anos;
43.3. Ensejará ainda a declaração de caducidade:
43.3.1. A condenação da CONCESSIONÁRIA em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais, falência e corrupção;
43.3.2. Descumprimento da obrigação de contratar, manter e repor suas garantias e seguros previstos no contrato.
43.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes.
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43.5. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações
contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
43.6. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada nos termos da legislação aplicável.
43.7. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização prevista na subcláusula 40.4 e seguintes, sendo que da indenização devida, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela garantia do CONTRATO.
43.8. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
43.8.1. Execução da garantia do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados;
43.8.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados;
43.9. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 44ª – DA RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA
44.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante procedimento judicial intentado para este fim.
44.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, será paga pelo PODER CONCEDENTE indenização à CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 40.4 e seguintes deste CONTRATO, bem como os eventuais danos emergentes que restarem devidamente comprovados.
CLÁUSULA 45ª – DA ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
45.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus ANEXOS, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus ANEXOS, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 40.4 e seguintes deste CONTRATO.
CLÁUSULA 46ª – DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
46.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
46.2. Neste caso, será devida indenização nos termos do previsto na subcláusula
40.4 e seguintes deste CONTRATO, a qual será paga à massa falida.
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46.3. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, com o auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE e mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS DA CONCESSÃO à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 47ª – DA REVERSÃO
47.1. Na extinção do CONTRATO, todos os BENS REVERSÍVEIS reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
47.1.1. Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a reverter ao PODER CONCEDENTE os BENS DA CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, a ponto de atender plenamente os requisitos de qualidade e continuidade previstos no ANEXO I, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação.
47.3. Na extinção do CONTRATO, será promovida uma vistoria prévia dos BENS DA CONCESSÃO e elaborado o termo de reversão dos BENS DA CONCESSÃO com a emissão de laudo econômico sobre os referidos bens pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, para deliberação das PARTES, respeitada a competência do CGPPP, quanto à aceitação ou não do mesmo.
47.4. Em caso de discordância quanto ao laudo, as PARTES poderão acionar os mecanismos de solução de conflitos previstos na CLÁUSULA 48ª –.
CLÁUSULA 48ª – DOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS (Dispute Review Board)
48.1. Para a prevenção de desacordos e/ou solução de eventuais divergências durante a execução do CONTRATO, as PARTES deverão instaurar COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, em até 30 (trinta) dias após a data de assinatura do CONTRATO, atuando de acordo com as regras estabelecidas no presente CONTRATO e, supletivamente, naquilo que não conflitar com este CONTRATO, pelo Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (ICC) em suas disposições relativas à instauração de Dispute Review Boards, na versão em português, disponibilizado pelo ICC.
a. Para possíveis disputas envolvendo matérias sobre as quais o CGPPP deva opinar, a saber, alterações, aditamentos, revisões, reajustes, prorrogação ou extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE submeterá a proposta de solução do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ao CGPPP, para deliberação deste em conjunto com o PODER CONCEDENTE sobre o acatamento da sugestão de solução apresentada.
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b. Para possíveis disputas que não envolvam as matérias da alínea “a”, o COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS apresentará a proposta de solução para deliberação das PARTES sobre o acatamento da
sugestão.
48.1.2. Em caso de dúvida sobre o enquadramento da matéria em discussão nas alíneas “a” e “b” acima, caberá ao CGPPP deliberar sobre sua competência.
48.2. Não será objeto do presente mecanismo a aplicação de sanções, que já possuem rito próprio com contraditório e ampla defesa, nem questões de direitos indisponíveis.
48.3.1. Um membro será indicado pelo PODER CONCEDENTE;
48.3.2. Um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
48.3.3. Um membro, recomendado em comum acordo pelos dois membros eleitos para o COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, e aprovado pelas PARTES, que atuará como presidente do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS.
48.4. As PARTES terão 10 (dez) dias para discutir a indicação dos membros mencionada na subcláusula 48.3. Ultrapassado este prazo, as PARTES deverão realizar a nomeação dos membros escolhidos, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO para referida nomeação.
48.5. Cada um dos membros indicados terá direito a um voto nas deliberações.
48.6. Em caso de renúncia de algum membro, de morte, incapacidade, afastamentos eventuais ou término da nomeação, um substituto deverá ser nomeado da mesma maneira que a pessoa substituída.
48.7. Na hipótese de desacordo sobre a composição do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, ocorrendo alguma das situações elencadas abaixo, a Câmara Internacional de Comércio (ICC), a pedido de uma PARTE ou das PARTES em conjunto, e após a devida consulta com ambas as PARTES, deverá nomear o membro do COMITÊ sob o qual se instaurou desacordo. Essa nomeação deverá ser final e conclusiva. Cada Parte será responsável pelo pagamento de metade da remuneração da Câmara Internacional de Comércio (ICC) nessas circunstâncias.
48.7.1. Considera-se desacordo sobre a composição do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS as seguintes situações:
a. Qualquer uma das PARTES não nomear um membro para aprovação da outra Parte, ou não aprovar um membro nomeado pela outra Parte para o COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS;
b. As PARTES não acordarem a nomeação do terceiro membro para atuar como presidente do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou
c. As PARTES não acordarem a nomeação de substituto dentro de 30 (trinta) dias após a data na qual um dos três membros recusar-se ou ficar impossibilitado de agir em caso de morte, incapacidade, renúncia ou término da nomeação.
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48.8. Todas as despesas necessárias ao funcionamento do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da
remuneração eventualmente devida ao membro indicado pelo PODER CONCEDENTE.
48.9. O procedimento para prevenção de desacordos e ou solução de eventuais divergências durante a execução do CONTRATO descrito na presente cláusula, iniciar-se-á mediante solicitação de pronunciamento a ser enviada ao COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS na pessoa do seu presidente, com cópia à outra PARTE, fazendo menção a esta subcláusula, e será processado da seguinte forma:
48.9.1. O COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS poderá se reunir em local disponibilizado pelo PODER CONCEDENTE, em sua sede. Na ausência de tal disponibilização fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a indicar local para instalação do COMITÊ;
48.9.2. O COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS deverá providenciar o registro e autuação de todas as informações recebidas, bem como de suas decisões;
48.9.3. O COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS deverá notificar a parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento desta notificação, apresente as suas alegações relativamente à questão formulada;
48.9.4. A proposta de solução do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS será emitida em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pelo presidente, das alegações apresentadas pela parte reclamada; e deverá ser arrazoada e estabelecer que foi tomada de acordo com esta subcláusula.
48.9.5. Em até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento formal da proposta de solução emitida pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, as PARTES, preservadas as competências do CGPPP nos termos da subcláusula 48.1.1, poderão alternativamente:
48.9.5.1. aceitar a solução amigável proposta, reduzindo-a a termo e, eventualmente, incorporando-a ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo;
48.9.5.2. instaurar procedimento arbitral, quando manifestar formalmente a rejeição da solução amigável proposta ou deixar transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação formal de aceitação.
48.10. Se uma das PARTES deixar de cumprir a solução a que se comprometeu no âmbito do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, a outra parte poderá submeter esse descumprimento à arbitragem, sem necessidade de apresentá-lo novamente ao COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS.
48.11. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada ao COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
48.12. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS não exonera às PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
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ARBITRAGEM
48.15. Sem prejuízo do disposto na subcláusula anterior, também serão submetidas à arbitragem eventuais divergências entre as Partes que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelas PARTES ou pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS previsto neste CONTRATO, dentre as quais, pela relevância, desde já se elencam as seguintes matérias:
a. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
b. Cálculo e aplicação do reajuste previsto no CONTRATO;
c. Acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
d. Valor da indenização e avaliação dos BENS DA CONCESSÃO no caso de extinção do CONTRATO;
e. Inconformismo de qualquer das Partes com a solução proposta do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS;
48.16. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO.
48.17. A arbitragem será conduzida em língua portuguesa junto à Câmara Internacional de Comércio - ICC, de conformidade com o Regulamento da referida Câmara, observada a ressalva aplicável aos direitos indisponíveis.
48.18. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, cabendo a cada parte indicar um membro, sendo certo que o terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES, devendo ter experiência profissional mínima de 10 (dez) anos na especialidade objeto da controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
48.19. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
48.20. Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, aplicando-se o disposto na Lei Federal nº 9.307/1996.
48.20.1.Será competente o Foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais eventualmente cabíveis ou a ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/1996.
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48.21. Ressalvada a determinação em sentido diverso pelo Poder Judiciário ou pelo Tribunal Arbitral, nos termos da subcláusula anterior, a submissão de qualquer questão à solução prevista nesta subcláusula não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da
questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
48.22. As decisões finais do Tribunal Arbitral possuem autoridade de coisa julgada material, não podendo ser rediscutidas em quaisquer instâncias, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 9.307/1996.
CLÁUSULA 49ª – DAS COMUNICAÇÕES
49.1. As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e o INTERVENIENTE, por escrito e remetidas sob protocolo ou por meio eletrônico previamente indicado pelas PARTES.
49.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta subcláusula, os seguintes endereços:
PODER CONCEDENTE: [•]. CONCESSIONÁRIA: [•].
INTERVENIENTE: [•].
49.3. Qualquer das partes acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito às outras.
49.4. O PODER CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos, quando exigíveis, na imprensa oficial e no sítio que mantiver na internet.
CLÁUSULA 50ª – DA CONTAGEM DOS PRAZOS
50.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente prevista a contagem apenas dos dias úteis.
50.2. Os prazos só se iniciam ou terminam em dias de expediente normal do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 51ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
51.1. O PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e o INTERVENIENTE se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
51.2. A tolerância de uma das partes, no que tange ao descumprimento, pelas demais partes envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
51.3. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no CONTRATO e ANEXOS, serão entregues ao PODER CONCEDENTE, respeitados os direitos autorais e de propriedade industrial. Todos os sistemas supervisórios, de automação e controle operacional, deverão ser obrigatoriamente de código aberto.
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51.4. Em suas deliberações, nos termos deste CONTRATO, que possam impactar na tarifa dos serviços de abastecimento de água, o CGPPP poderá consultar, a seu
critério e previamente, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE).
CLÁUSULA 52ª – DA INVALIDADE PARCIAL
52.2. No caso de a declaração de que trata a subcláusula 52.1 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal situação, caso não seja oportuno e conveniente que esta se resolva por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
CLÁUSULA 53ª – DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
53.1. No prazo legal, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA.
53.2. Inteiro teor do conteúdo deste CONTRATO, e de seus aditamentos, será publicado no sítio que o PODER CONCEDENTE possuírem na internet, para acesso de qualquer um do povo, por todo o período em que o ajuste vigorar e pelos 24 (vinte e quatro) meses seguintes.
CLÁUSULA 54ª – DO FORO DE ELEIÇÃO
54.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO que não possam ser resolvidas perante o COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou por procedimento de ARBITRAGEM, nos termos deste CONTRATO.
E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[•]
PODER CONCEDENTE
[•]
Secretaria das Cidades do Estado do Ceará
[•] CONCESSIONÁRIA NOME:
Cargo:
TESTEMUNHAS: NOME:
RG N. º: CPF/MF N. º: NOME:
61
RG N.º: CPF/MF N.º: