Assinaturas da Convenção e do Protocolo
outras disposições no sentido de garantir o regular fun- cionamento do Centro e a salvaguarda dos seus interesses.
Artigo 23.º
1 — Em todos os contratos por escrito — diferentes dos concluídos de acordo com o Regulamento do Pesso- al — em que seja parte e que se refiram a matérias em que goze de imunidade de jurisdição, o Centro é obrigado a incluir uma cláusula de arbitragem segundo a qual todo o litígio decorrente da interpretação ou execução do contrato é, a pedido de qualquer das partes, sujeito a arbitragem. 2 — O Centro é obrigado a submeter a arbitragem, a pedido da parte lesada, mediante compromisso, qualquer outro litígio decorrente de perdas ou danos causados pelo
Centro a pessoas ou bens.
3 — A cláusula de arbitragem ou o compromisso de- finem o método de nomeação dos árbitros e do terceiro árbitro, a legislação aplicável e o país onde funcionará o tribunal arbitral. O procedimento de arbitragem é o que vigorar nesse país.
4 — A aplicação da sentença de arbitragem rege-se pelas normas em vigor no Estado em que a sentença deva ser aplicada.
eficazmente os seus objectivos e a exercer as funções a ele atribuídas pela Convenção.
Assinaturas da Convenção e do Protocolo
Estado | Data de assinatura |
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 22 de Janeiro de 1974. |
Alemanha, República Federal da . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda, República da . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jugoslávia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 11 de Outubro de 1973. |
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2009
Artigo 24.º
1 — Todo o Estado membro pode submeter ao tribunal arbitral previsto no artigo 17.º da Convenção qualquer litígio que:
Decorra de danos causados pelo Centro;
Envolva responsabilidade não contratual do Centro;
ou
Envolva um membro do pessoal ou um perito do Centro e no qual o indivíduo em causa possa reclamar imunidade de jurisdição ao abrigo do disposto no artigo 13.º ou no artigo 14.º, a menos que tal imunidade seja levantada de acordo com o disposto no artigo 19.º
2 — Caso um Estado membro pretenda submeter um litígio a arbitragem, deve notificar o Director-Geral que, por seu turno, informará cada um dos Estados membros de tal notificação.
3 — O procedimento estabelecido no n.º 1 não se aplica a litígios entre o Centro e membros do pessoal relativa- mente às respectivas condições de serviço.
4 — Não há lugar a recurso da sentença do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para as partes. Em caso de litígio sobre o sentido ou o âmbito da sentença, compete ao tribunal arbitral interpretá-la a pedido de qual- quer das partes.
Artigo 25.º Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão «actividades oficiais do Centro» abrange a sua administração e as actividades exercidas na pros- secução dos seus objectivos, definidos no artigo 2.º da Convenção;
b) A expressão «membros do pessoal» abrange o Director-Geral do Centro.
Artigo 26.º
O presente Protocolo é interpretado à luz do seu ob- jectivo primordial de habilitar o Centro a atingir total e
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Quí- micas, assinado na Haia em 5 de Julho de 2001.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado na Haia em 5 de Julho de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxx Xxxx.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ORGANISATION FOR THE PROHIBITION OF CHEMICAL WEAPONS ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE OPCW.
Whereas article VIII, paragraph 48, of the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpi- ling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruc- tion provides that the OPCW shall enjoy on the territory and in any other place under the jurisdiction or control of a State Party such legal capacity and such privileges and immunities as are necessary for the exercise of its functions;
Whereas article VIII, paragraph 49, of the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpi- ling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruc- tion provides that delegates of States Parties, together with their alternates and advisers, representatives appointed to the Executive Council together with their alternates and advisers, the Director-General and the staff of the Orga- nisation shall enjoy such privileges and immunities as are necessary in the independent exercise of their functions in connection with the OPCW;
Whereas notwithstanding article VIII, paragraphs 48 and 49 of the Convention on the Prohibition of the De- velopment, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction, the privileges and immunities enjoyed by the Director-General and the staff of the Secretariat during the conduct of verification acti- vities shall be those set forth in part II, section B, of the Verification Annex;
Whereas article VIII, paragraph 50, of the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Sto- ckpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Des- truction specifies that such legal capacity, privileges and immunities are to be defined in agreements between the Organisation and the States Parties;
Now, therefore, the Organisation for the Prohibition of Chemical Weapons and the Portuguese Republic have agreed as follows:
Article 1
Definitions
In this Agreement:
a) «Convention» means the Convention on the Prohi- bition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on Their Destruction of 13 January 1993;
b) «OPCW» means the Organisation for the Prohibition of Chemical Weapons established under paragraph 1 of article VIII of the Convention;
c) «Director-General» means the Director-General re- ferred to in paragraph 41 of article VIII of the Convention, or in his absence, the acting Director-General;
d) «Officials of the OPCW» means the Director-Gene- ral and all members of the staff of the Secretariat of the OPCW;
e) «State Party» means the State Party to this Agreement;
f) «States Parties» means the States Parties to the Con- vention;
g) «Representatives of States Parties» means the accre- dited heads of delegation of States Parties to the Confe- rence of the States Parties and/or to the Executive Council or the Delegates to other meetings of the OPCW;
h) «Experts» means persons who, in their personal ca- pacity, are performing missions authorised by the OPCW, are serving on its organs, or who are, in any way, at its request, consulting with the OPCW;
i) «Meetings convened by the OPCW» means any mee- ting of any of the organs or subsidiary organs of the OPCW, or any international conferences or other gatherings con- vened by the OPCW;
j) «Property» means all property, assets and funds belon- ging to the OPCW or held or administered by the OPCW in furtherance of its functions under the Convention and all income of the OPCW;
k) «Archives of the OPCW» means all records, corres- pondence, documents, manuscripts, computer and media data, photographs, films, video and sound recordings be- longing to or held by the OPCW or any officials of the OPCW in an official function, and any other material which the Director-General and the State Party may agree shall form part of the archives of the OPCW;
l) «Premises of the OPCW» are the buildings or parts of buildings, and the land ancillary thereto if applicable, used for the purposes of the OPCW, including those referred to
in part II, subparagraph 11(b), of the Verification Annex to the Convention.
Article 2
Legal personality
The OPCW shall possess full legal personality. In par- ticular, it shall have the capacity:
a) To contract;
b) To acquire and dispose of movable and immovable property;
c) To institute and act in legal proceedings.
Article 3
Privileges and immunities of the OPCW
1 — The OPCW and its property, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process, except in so far as in any particular case the OPCW has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.
2 — The premises of the OPCW shall be inviolable. The property of the OPCW, wherever located and by whom- soever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of inter- ference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.
3 — The archives of the OPCW shall be inviolable, wherever located.
4 — Without being restricted by financial controls, re- gulations or moratoria of any kind:
a) The OPCW may hold funds, gold or currency of any kind and operate accounts in any currency;
b) The OPCW may freely transfer its funds, securities, gold and currencies to or from the State Party, to or from any other country, or within the State Party, and may con- vert any currency held by it into any other currency.
5 — The OPCW shall, in exercising its rights under paragraph 4 of this article, pay due regard to any repre- sentations made by the Government of the State Party in so far as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the OPCW.
6 — The OPCW and its property shall be:
a) Exempt from all direct taxes; it is understood, xxxx- ver, that the OPCW will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;
b) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the OPCW for its official use; it is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the State Party, except in accordance with conditions agreed upon with the State Party; in full respect of its national laws and regulations;
c) Exempt from duties and prohibitions and restric- tions on imports and exports in respect of its publications.
7 — While the OPCW will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the OPCW is making
important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, the State Party will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.
Article 4
Facilities and immunities in respect of communications and publications
1 — For its official communications the OPCW shall enjoy, in the territory of the State Party and as far as may be compatible with any international conventions, regula- tions and arrangements to which the State Party adheres, treatment not less favourable than that accorded by the Government of the State Party to any other Government, including the latter’s diplomatic mission, in the matter of priorities, rates and taxes for post and telecommunications, and press rates for information to the media.
2 — No censorship shall be applied to the official cor- respondence and other official communications of the OPCW.
The OPCW shall have the right to use codes and to dispatch and receive correspondence and other official communications by courier or in sealed bags, which shall have the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags.
Nothing in this paragraph shall be construed to pre- clude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between the State Party and the OPCW.
3 — The State Party recognises the right of the OPCW to publish and broadcast freely within the territory of the State Party for purposes specified in the Convention. 4 — All official communications directed to the OPCW and all outward official communications of the OPCW, by whatever means or whatever form transmitted, shall be inviolable. Such inviolability shall extend, without li- mitation by reason of this enumeration, to publications, still and moving pictures, videos, films, sound recordings
and software.
Article 5
Representatives of States Parties
1 — Representatives of States Parties, together with al- ternates, advisers, technical experts and secretaries of their delegations, at meetings convened by the OPCW, shall, without prejudice to any other privileges and immunities which they may enjoy, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of the meeting, enjoy the following privileges and immunities:
a) Immunity from personal arrest or detention;
b) Immunity from legal process of any kind in respect of words spoken or written and all acts done by them, in their official capacity; such immunity shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned may no longer be engaged in the performance of such functions;
c) Inviolability for all papers, documents and official material;
d) The right to use codes and to dispatch or receive papers, correspondence or official material by courier or in sealed bags;
e) Exemption in respect of themselves and their spouses from immigration restrictions, alien registration or natio- nal service obligations while they are visiting or passing through the State Party in the exercise of their functions;
f) The same facilities with respect to currency or ex- change restrictions as are accorded to representatives of foreign governments on temporary official missions;
g) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of compa- rable rank of diplomatic missions, in accordance with the Vienna Convention on diplomatic relations.
2 — Where the incidence of any form of taxation de- pends upon residence, periods during which the persons designated in paragraph 1 of this article may be present in the territory of the State Party for the discharge of their duties shall not be considered as periods of residence. 3 — The privileges and immunities are accorded to the persons designated in paragraph 1 of this article in order to safeguard the independent exercise of their functions in connection with the OPCW and not for the personal benefit of the individuals themselves. It is the duty of all persons enjoying such privileges and immunities to observe in all other respects the laws and regulations of
the State Party.
4 — The provisions of this article apply irrespective of whether the State Party maintains or does not maintain diplomatic relations with the State of which the persons designated in paragraph 1 of this article are nationals and irrespective of whether the State of which that person is a national grants a similar privilege or immunity to the diplomatic envoys or nationals of the State Party.
5 — The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article are not applicable in relation to a person who is a national of the State Party.
Article 6
Officials of the OPCW
1 — During the conduct of verification activities, the Director-General and the staff of the Secretariat, including qualified experts during investigations of alleged use of chemical weapons referred to in part XI, paragraphs 7 and 8 of the Verification Annex to the Convention, enjoy, in accordance with article VIII, paragraph 51, of the Con- vention, the privileges and immunities set forth in part II, section B, of the Verification Annex to the Convention or, when transiting the territory of non-inspected States Parties, the privileges and immunities referred to in part II, paragraph 12, of the same Annex.
2 — For other activities related to the object and purpose of the Convention, officials of the OPCW shall:
a) Be immune from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;
b) Be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;
c) Enjoy inviolability for all papers, documents and official material, subject to the provisions of the Con- vention;
d) Enjoy the same exemptions from taxation in respect of salaries and emoluments paid to them by the OPCW and on the same conditions as are enjoyed by officials of the United Nations;
e) Be exempt, together with their spouses from immi- gration restrictions and alien registration;
f) Be given, together with their spouses, the same repa- triation facilities in time of international crises as officials of comparable rank of diplomatic missions;
g) Be accorded the same privileges in respect of ex- change facilities as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.
3 — The officials of the OPCW shall be exempt from national service obligations, provided that, in relation to nationals of the State Party, such exemption shall be confi- ned to officials of the OPCW whose names have, by reason of their duties, been placed upon a list compiled by the Director-General of the OPCW and approved by the State Party. Should other officials of the OPCW be called up for national service by the State Party, the State Party shall, at the request of the OPCW, grant such temporary deferments in the call-up of such officials as may be necessary to avoid interruption in the continuation of essential work.
4 — In addition to the privileges and immunities spe- cified in paragraphs 1, 2 and 3 of this article, the Direc- tor-General of the OPCW shall be accorded on behalf of himself and his spouse, the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic agents on behalf of themselves and their spouses, in accordance with international law. The same privileges and immu- nities, exemptions and facilities shall also be accorded to a senior official of the OPCW acting on behalf of the Director-General.
5 — Privileges and immunities are granted to officials of the OPCW in the interests of the OPCW, and not for the personal benefit of the individuals themselves. It is the duty of all persons enjoying such privileges and immunities to observe in all respects the laws and regulations of the State Party. The OPCW shall have the right and the duty to waive the immunity of any official of the OPCW in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the OPCW.
6 — The OPCW shall cooperate at all times with the appropriate authorities of the State Party to facilitate the proper administration of justice, and shall secure the ob- servance of police regulations and prevent the occurrence of any abuse in connection with the privileges, immunities and facilities mentioned in this article.
Article 7
Experts
1 — Experts shall be accorded the following privileges and immunities so far as is necessary for the effective exercise of their functions, including the time spent on journeys in connection with such functions.
a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;
b) In respect of words spoken or written or acts done by them in the performance of their official functions, immunity from legal process of every kind, such immunity to continue notwithstanding that the persons concerned are no longer performing official functions for the OPCW;
c) Inviolability for all papers, documents and official material;
d) For the purposes of their communications with the OPCW, the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;
e) The same facilities in respect of currency and ex- change restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;
f) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of compa- rable rank of diplomatic missions, in accordance with the Vienna Convention on diplomatic relations.
2 — The privileges and immunities are accorded to experts in the interests of the OPCW and not for the per- sonal benefit of the individuals themselves. It is the duty of all persons enjoying such privileges and immunities to observe in all other respects the laws and regulations of the State Party. The OPCW shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the OPCW.
Article 8
Abuse of privilege
1 — If the State Party considers that there has been an abuse of a privilege or immunity conferred by this Agre- ement, consultations shall be held between the State Party and the OPCW to determine whether any such abuse has occurred and, if so, to attempt to ensure that no repetition occurs. If such consultations fail to achieve a result satisfac- tory to the State Party and the OPCW, the question whether an abuse of a privilege or immunity has occurred shall be settled by a procedure in accordance with article 10. 2 — Persons included in one of the categories under articles 6 and 7 shall not be required by the territorial autho- rities to leave the territory of the State Party on account of any activities by them in their official capacity. In the case, however, of abuse of privileges committed by any such person in activities outside official functions, the person may be required to leave by the Government of the State Party, provided that the order to leave the country has been issued by the territorial authorities with the approval of the Foreign Minister of the State Party. Such approval shall be given only in consultation with the Director-General of the OPCW. If expulsion proceedings are taken against the person, the Director-General of the OPCW shall have the right to appear in such proceedings on behalf of the
person against whom they are instituted.
Article 9
Travel documents and visas
1 — The State Party shall recognise and accept as valid the United Nations laissez-passer issued to the officials of the OPCW, in accordance with special OPCW arrange- ments, for the purpose of carrying out their tasks related to the Convention. The Director-General shall notify the State Party of the relevant OPCW arrangements.
2 — The State Party shall take all necessary measures to facilitate the entry into and sojourn in its territory and shall place no impediment in the way of the departure from its territory of the persons included in one of the categories under articles 5, 6 and 7 above, whatever their nationality, and shall ensure that no impediment is placed in the way of their transit to or from the place of their official duty or
business and shall afford them any necessary protection in transit.
3 — Applications for visas and transit visas, where re- quired, from persons included in one of the categories under articles 5, 6 and 7, when accompanied by a certificate that they are travelling in their official capacity, shall be dealt with as speedily as possible to allow those persons to effectively discharge their functions. In addition, such persons shall be granted facilities for speedy travel.
4 — The Director-General, the Deputy Director(s)-Ge- neral and other officials of the OPCW, travelling in their official capacity, shall be granted the same facilities for travel as are accorded to members of comparable rank in diplomatic missions.
5 — For the conduct of verification activities visas are issued in accordance with paragraph 10 of part II, section B, of the Verification Annex to the Convention.
Article 10
Settlement of disputes
1 — The OPCW shall make provision for appropriate modes of settlement of:
a) Disputes arising out of contracts or other disputes of a private law character to which the OPCW is a party;
b) Disputes involving any official of the OPCW or ex- pert who, by reason of his official position, enjoys immu- nity, if such immunity has not been waived in accordance with article 6, paragraph 5, or article 7, paragraph 2, of this Agreement.
2 — Any dispute concerning the interpretation or ap- plication of this Agreement, which is not settled amicably, shall be referred for final decision to a tribunal of three arbitrators, at the request of either party to the dispute. Each party shall appoint one arbitrator. The third, who shall be chairman of the tribunal, is to be chosen by the first two arbitrators.
3 — If one of the parties fails to appoint an arbitrator and has not taken steps to do so within two months following a request from the other party to make such an appointment, the other party may request the President of the Internatio- nal Court of Justice to make such an appointment.
4 — Should the first two arbitrators fail to agree upon the third within two months following their appointment, either party may request the President of the International Court of Justice to make such appointment.
5 — The tribunal shall conduct its proceedings in accor- dance with the Permanent Court of Arbitration Optional Rules for Arbitration Involving International Organisations and States, as in force on the date of entry into force of this Agreement.
6 — The tribunal shall reach its decision by a majority of votes. Such decision shall be final and binding on the parties to the dispute.
Article 11
Interpretation
1 — The provisions of this Agreement shall be inter- preted in the light of the functions which the Convention entrusts to the OPCW.
2 — The provisions of this Agreement shall in no way limit or prejudice the privileges and immunities accorded to members of the inspection team in part II, section B, of the Verification Annex to the Convention or the privile-
ges and immunities accorded to the Director-General and the staff of the Secretariat of the OPCW in article VIII, paragraph 51, of the Convention. The provisions of this Agreement shall not themselves operate so as to abrogate, or derogate from, any provisions of the Convention or any rights or obligations which the OPCW may otherwise have, acquire or assume.
Article 12
Final provisions
1 — This Agreement shall enter into force on the date of deposit with the Director-General of an instrument of ratification of the State Party. It is understood that, when an instrument of ratification is deposited by the State Party it will be in a position under its own law to give effect to the terms of this Agreement.
2 — This Agreement shall continue to be in force for so long as the State Party remains a State Party to the Convention.
3 — The OPCW and the State Party may enter into such supplemental agreements as may be necessary.
4 — Consultations with respect to amendment of this Agreement shall be entered into at the request of the OPCW or the State Party. Any such amendment shall be by mu- tual consent expressed in an agreement concluded by the OPCW and the State Party.
Done in The Hague in duplicate on …, in the English language.
For the Portuguese Republic:
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, ambassador of Portugal to the Kingdom of The Netherlands.
For the Organisation for the Prohibition of Chemical Weapons:
Xxxx X. Xxxxxxx, director-general.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS
RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA OPAQ
Considerando que o artigo VIII, n.º 48, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Arma- zenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição estipula que a OPAQ gozará, em seu território e em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo de um Estado Parte, das competências legais ou de quaisquer privilégios e imunidades necessárias para o exercício das respectivas funções;
Considerando que o artigo VIII, n.º 49, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Arma- zenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição estipula que os delegados dos Estados Partes, conjuntamente com os respectivos substitutos e conselhei- ros, representantes nomeados para o Conselho Executivo, bem como os respectivos substitutos e conselheiros, o director-geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o exercício in- dependente das funções relacionadas com o OPAQ;
Considerando que, apesar do artigo VIII, n.os 48 e 49, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, indicar que os privilégios e as imunidades gozadas pelo director-geral e o pessoal do
Secretariado durante a execução de actividades de veri- ficação são os previstos na parte II, secção B, do Anexo sobre Verificação;
Considerando que o artigo VIII, n.º 50, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Arma- zenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição estabelece que a referida competência legal, os privilégios e as imunidades devem ser definidos nos acordos entre a Organização e os Estados Partes;
Assim e por conseguinte, a Organização para a Proibição de Armas Químicas e a República Portuguesa acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
a) Por Convenção entende-se Convenção sobre a Proi- bição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, de 13 de Janeiro de 1993;
b) Por OPAQ entende-se a Organização para a Proi- bição de Armas Químicas, criada nos termos do n.º 1 do artigo VIII da Convenção;
c) Por director-geral entende-se o director-geral referido no n.º 41 do artigo VIII da Convenção e, na sua ausência, o director-geral interino;
d) Por funcionários da OPAQ entende-se o director-
-geral e todos os membros do pessoal do Secretariado da OPAQ;
e) Por Estado Parte entende-se o Estado Parte neste Acordo;
f) Por Estados Partes entende-se os Estados Partes na Convenção;
g) Por representantes dos Estados Partes entende-se o chefe de delegação dos Estados Partes acreditados para a Conferência de Estados Partes e ou para o Conselho Executivo ou os delegados a outras reuniões da OPAQ;
h) Por peritos entende-se as pessoas que, pela sua competência pessoal, executam missões autorizadas pela OPAQ, prestam serviço nos seus órgãos e que, em qual- quer caso, quando solicitado pela mesma, desempenham as funções de consultor da OPAQ;
i) Por reuniões convocadas pela OPAQ entende-se qual- quer reunião de qualquer órgão ou órgãos subsidiários da OPAQ ou quaisquer conferências internacionais ou outros encontros convocados pela OPAQ;
j) Por propriedade entende-se todos os bens, proprie- dades e fundos pertencentes, possuídos ou administrados pela OPAQ, no âmbito das suas funções, ao abrigo da Convenção, e todos os rendimentos da OPAQ;
k) Por arquivos da OPAQ entende-se todos os regis- tos, correspondência, documentos, manuscritos, dados informáticos dos média, fotografias, filmes, vídeo e gra- vações audiovisuais que pertençam ou que se encontrem em posse da OPAQ ou de qualquer funcionário da OPAQ no exercício de funções, e qualquer outro material que o director-geral e o Estado Parte acordem fazer parte dos arquivos da OPAQ;
l) Por instalações da OPAQ entende-se os edifícios ou parte de edifícios, e os terrenos adjacentes, se for o caso, utilizados para prosseguir os objectivos da OPAQ, in- cluindo aqueles referidos na parte II, alínea 11 b) do Anexo sobre Verificação da Convenção.
Artigo 2.º
Personalidade jurídica
A OPAQ usufruirá de personalidade jurídica total. Em particular, terá capacidade para:
a) Celebrar contratos;
b) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;
c) Xxxxxxxx e ser demandada em tribunal.
Artigo 3.º
Privilégios e imunidades da OPAQ
1 — A OPAQ e a sua propriedade, independentemente da sua localização ou de quem a detenha, gozará de imuni- dade perante qualquer forma de processo judicial, excepto no caso especial da OPAQ ter expressamente renunciado a essa imunidade. Todavia, fica entendido que qualquer renúncia de imunidade não será extensível a qualquer medida de execução.
2 — As instalações da OPAQ são invioláveis. A pro- priedade da OPAQ, independentemente da sua localização ou de quem a detenha, será imune a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de interferência, resultante de acções de natureza executiva, administrativa judicial ou legislativa.
3 — Os arquivos da OPAQ são invioláveis, indepen- dentemente da sua localização.
4 — Sem que sejam restringidos através de controlo financeiro, regulamentos ou moratórias de qualquer tipo:
a) A OPAQ pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer divisa;
b) A OPAQ pode transferir os seus fundos, títulos, ouro e divisas livremente, de ou para o Estado Parte, de e para qualquer outro país, ou dentro do Estado Parte, e pode converter qualquer divisa que possua por qualquer outra divisa.
5 — No exercício dos seus direitos nos termos do n.º 4.º deste artigo, a OPAQ deverá prestar a devida consideração a qualquer declaração do Governo do Estado Parte, desde que tais declarações possam produzir efeitos sem prejuízo dos interesses da OPAQ.
6 — A OPAQ e a sua propriedade serão:
a) Isentas de todos os impostos directos; entende-se, no entanto, que a OPAQ não irá requerer a isenção de impostos que, com efeito, não passem de mera tributação de serviços de utilidade pública;
b) Isentas de taxas alfandegárias, de proibições e res- trições às importações e exportações no que respeita os artigos importados ou exportados pela OPAQ para seu uso oficial; entende-se, no entanto, que os artigos importados sob tais isenções não serão vendidos no Estado Parte, excepto de acordo com as condições acordadas com o Estado Parte, em total respeito pelas suas leis e regula- mentos nacionais;
c) Isentas de taxas, de proibições e restrições às impor- tações e exportações no que respeita às suas publicações.
7 — A OPAQ não requererá, em regra geral, a isenção de impostos indirectos ou taxas sobre a venda de bens móveis e imóveis que façam parte do preço a pagar. To- davia, quando a OPAQ fizer aquisições importantes para uso oficial de bens, sobre os quais os referidos impostos sejam ou possam ser cobrados, o Estado Parte deverá,
sempre que possível, tomar as medidas administrativas apropriadas para a remissão ou devolução do valor do imposto ou taxa.
Artigo 4.º
Facilidades e imunidades a respeito das comunicações e publicações
1 — Para as suas comunicações oficiais, a OPAQ go- zará, dentro do território do Estado Parte e enquanto tal estiver em conformidade com convenções internacionais, regulamentos e disposições a que o Estado tenha aderido, de tratamento não menos favorável do que o disposto pelo Governo do Estado Parte para qualquer outro Governo, incluindo a missão diplomática deste último, no que res- peita a matéria de prioridades, tarifas e taxas sobre serviços postais ou de telecomunicações e tarifas de imprensa para informação aos media.
2 — Não se aplicará qualquer tipo de censura à cor- respondência oficial ou a outras comunicações oficiais da OPAQ.
A OPAQ deverá ter o direito a usar códigos e enviar e receber correspondência e outras comunicações oficiais por mensageiro ou mala selada que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades de que gozam os correios e as malas diplomáticas.
Nada neste número deverá ser interpretado como impe- dimento à adopção de precauções de segurança apropriadas a serem determinadas por acordo entre o Estado Parte e a OPAQ.
3 — O Estado Parte reconhece o direito da OPAQ de publicação e difusão livres dentro do território do Estado Parte para os fins especificados na Convenção.
4 — Todas as comunicações oficiais dirigidas à OPAQ e todas as comunicações oficiais emitidas pela OPAQ, seja qual for o meio ou a forma de transmissão, serão in- violáveis. Tal inviolabilidade deverá abranger, sem limite por motivo desta enumeração, as publicações, imagens estáticas ou animadas, vídeos, películas, gravações sonoras e software.
Artigo 5.º
Representantes dos Estados Partes
1 — Os representantes dos Estados Partes, bem como os seus substitutos, conselheiros, peritos e secretários das suas delegações, deverão, em reuniões convocadas pela OPAQ, e sem prejuízo de quaisquer outros privilégios e imunidades de que beneficiem, no exercício das suas fun- ções e durante o percurso de e para os locais das reuniões, gozar dos privilégios e imunidades seguintes:
a) Imunidade de prisão ou detenção;
b) Imunidade de processos judiciais de qualquer tipo relativamente a palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas no âmbito da sua competência oficial. Tal imunidade deverá continuar a ser atribuída, ainda que as pessoas em causa deixem de desempenhar essas funções;
c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e material oficial;
d) O direito a utilizar códigos e a enviar ou receber do- cumentos, correspondência ou material oficial por correio ou em malas seladas;
e) Isenção destes e dos seus cônjuges de restrições à entrada, registo de estrangeiros ou obrigações de serviço nacional enquanto estiverem de visita ou de passagem pelo Estado Parte, no exercício das suas funções;
f) As mesmas facilidades a respeito de divisas ou res- trições cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;
g) As mesmas imunidades e facilidades relativamente à sua bagagem pessoal que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, de acordo com a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.
2 — Sempre que a incidência de qualquer forma de imposto depender da residência, os períodos durante os quais as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo se en- contrarem presentes no território do Estado Parte para cumprimento das suas funções não serão considerados períodos de residência.
3 — Os privilégios e imunidades são concedidos às pessoas designadas no n.º 1 deste artigo para salvaguardar o exercício independente das suas funções ligadas à OPAQ e não para benefício pessoal dos indivíduos. Constitui um dever das pessoas que gozam destes privilégios e imuni- dades a observância de todos os outros aspectos das leis e regulamentos do Estado Parte.
4 — As disposições deste artigo aplicam-se independen- temente do Estado Parte manter ou não relações diplomá- ticas com o Estado de que as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo são nacionais, e independentemente do Estado de que estas pessoas são nacionais conceder privilégios ou imunidades semelhantes aos enviados diplomáticos ou aos nacionais do Estado Parte.
5 — As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplicam em relação aos nacionais do Estado Parte.
Artigo 6.º
Funcionários da OPAQ
1 — Durante a condução das actividades de verificação, o director-geral e o pessoal do Secretariado, incluindo peritos qualificados no decurso de investigações de ale- gado uso de armas químicas referido na parte XI, n.os 7 e 8 do Anexo sobre Verificação da Convenção, gozam, de acordo com o n.º 51 do artigo VIII da Convenção, de pri- vilégios e imunidades referidos na parte II, secção B, do Anexo sobre Verificação da Convenção ou, quando em trânsito por Estados Partes não inspeccionados, gozam dos privilégios e imunidades referidos na parte II, n.º 12, do mesmo Anexo.
2 — Para outras actividades relacionadas com o objecto e objectivo da Convenção, os funcionários da OPAQ go- zarão das condições seguintes:
a) Imunidade de prisão ou detenção e de confisco da sua bagagem pessoal;
b) Imunidade de processos judiciais por palavras pro- feridas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas, dentro da sua competência legal;
c) Inviolabilidade relativamente a todos os papéis, do- cumentos e material oficial nos termos das disposições da Convenção;
d) Das mesmas isenções de impostos relativas aos seus salários e emolumentos pagos pela OPAQ e nas mesmas condições de que gozam os funcionários das Nações Uni- das;
e) Xxxxxxx, assim como aos seus cônjuges, de restrições à imigração e registo de estrangeiros;
f) Atribuição, assim como aos seus cônjuges, das mesmas facilidades de repatriação, em tempo de crise internacional,
que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente;
g) Atribuição dos mesmos privilégios relativamente às facilidades de câmbio que os concedidos aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente.
3 — Os funcionários da OPAQ estão isentos das obriga- ções de serviço nacional desde que, no que respeita aos na- cionais do Estado Parte, a referida isenção seja circunscrita aos funcionários cujos nomes constem, por exigência das suas funções, duma lista elaborada pelo director-geral da OPAQ e aprovada pelos Estados Partes. No caso de outros funcionários da OPAQ serem chamados a prestar serviço nacional pelo Estado Parte, este deve, mediante pedido da OPAQ, conceder o adiamento temporário indispensá- vel para a convocação desses funcionários, quando tal se considere necessário para evitar interrupção de actividades essenciais.
4 — Em aditamento aos privilégios e imunidades espe-
cificados nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, ao director-geral da OPAQ serão concedidos, em seu nome e do seu cônjuge, os privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos e seus cônjuges, de acordo com o direito internacional. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades deverão também ser concedidos a um alto funcionário da OPAQ que se encontre a substituir o director-geral.
5 — Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários da OPAQ no interesse da OPAQ, e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades observar em todas as matérias as leis e regu- lamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito, em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem detrimento dos interesses da OPAQ.
6 — A OPAQ deverá cooperar permanentemente com as autoridades do Estado Parte para facilitar a boa ad- ministração da justiça, deverá assegurar a observância da regulamentação de polícia e impedir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os privilégios, imunidades e facilidades mencionados neste artigo.
Artigo 7.º
Peritos
1 — Aos peritos serão concedidos os seguintes privi- légios e imunidades, desde que tal seja necessário para garantir o exercício eficaz das suas funções, incluindo o tempo despendido em viagens relacionadas com as refe- ridas funções:
a) Imunidade de prisão ou detenção e de confisco da sua bagagem;
b) Imunidade quanto a processos judiciais de qualquer tipo, respeitantes a palavras proferidas ou escritas ou actos realizados no decurso das suas funções oficiais, imunidade esta que se mantém mesmo quando as pessoas mencio- nadas deixaram de exercer funções oficiais no âmbito da OPAQ;
c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e outro material oficial;
d) O direito de usar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou mala selada, nas suas co- municações com a OPAQ;
e) As mesmas facilidades atribuídas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, quanto a divisas e restrições cambiais;
f) As mesmas imunidades e facilidades que são atribuí- das aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, no que respeita à sua bagagem pessoal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Di- plomáticas.
2 — Os privilégios e imunidades são atribuídos aos peritos no interesse da OPAQ e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aque- les que gozam de tais privilégios e imunidades observar em todas as restantes matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito e em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses da OPAQ.
Artigo 8.º
Abuso de privilégios
1 — Se o Estado Parte considerar existir um abuso dos privilégios ou imunidades atribuídos por este Acordo, devem ser efectuadas consultas entre o Estado Parte e a OPAQ no sentido de determinar se ocorreu algum abuso e, em caso afirmativo, tentar evitar que o mesmo se repita. Se tais consultas não produzirem um resultado satisfatório para o Estado Parte ou para a OPAQ, a forma de se escla- recer se o abuso de privilégio ou imunidade ocorreu será sujeita ao procedimento previsto no artigo 10.º
2 — As autoridades territoriais não solicitarão às pes- soas constantes de uma das categorias referidas nos arti- gos 6.º e 7.º que abandonem o território do Estado Parte em função de qualquer actividade desempenhada no âmbito do exercício das suas funções oficiais. No entanto, no caso de abuso de privilégios cometido por qualquer das pessoas em actividades fora das suas funções oficiais, o Governo poderá solicitar que essa pessoa abandone o território, desde que a ordem de abandono do país tenha sido emitida pelas autoridades territoriais com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado Parte. Tal aprovação deverá ser concedida após consulta com o director-geral da OPAQ. No caso de serem tomadas medidas de expul- são contra alguma das pessoas referidas, o director-geral da OPAQ terá o direito de participar no processo judicial em nome da pessoa contra a qual o referido processo é instituído.
Artigo 9.º
Documentos de viagem e vistos
1 — O Estado Parte deverá reconhecer e aceitar como válido o laissez-passer das Nações Unidas concedido a fun- cionários da OPAQ, em conformidade com as disposições especiais da OPAQ, com o objectivo de executar as suas tarefas relacionadas com a Convenção. O director-geral da OPAQ deverá notificar o Estado Parte dos acordos relevantes da OPAQ.
2 — O Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para facilitar a entrada e estadia temporária no seu território e não colocará qualquer impedimento à saída do território das pessoas constantes duma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º supracitados, qualquer que seja a sua nacionali- dade e garantirá, igualmente, que não lhes será colocado
qualquer impedimento às deslocações de e para o local das suas obrigações ou tarefas oficiais, concedendo-lhes toda a protecção necessária nessas deslocações.
3 — Os requerimentos de vistos e vistos de trânsito, quando requeridos pelas pessoas constantes de uma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, desde que acompa- nhados por um documento que ateste o facto de viaja- rem oficialmente, devem ser processados com a maior brevidade possível, por forma a permitir a essas pessoas o cumprimento eficaz das suas funções. Além disso, dever-lhes-ão ser atribuídas facilidades para deslocações rápidas.
4 — Ao director-geral, ao(s) vice-director(es)-geral(ais) e a outros funcionários da OPAQ que se desloquem em serviço oficial serão concedidas as mesmas facilidades para viajar que as concedidas aos membros de categoria equivalente nas missões diplomáticas.
5 — Para os efeitos de executar as actividades de veri- ficação serão emitidos vistos ao abrigo do n.º 10 da parte I, secção B, do Anexo de Verificação da Convenção.
Artigo 10.º
Resolução de conflitos
1 — A OPAQ tomará as providências apropriadas para a resolução de:
a) Conflitos decorrentes de contratos ou outros con- flitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja Parte;
b) Conflitos que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito que, devido à sua posição oficial, goze de imunidade, se tal imunidade não houver sido retirada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º ou com o n.º 2 do ar- tigo 7.º deste Acordo.
2 — Qualquer conflito que envolva a interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido amigavel- mente, deverá ser remetido, para decisão final, para um tribunal composto por três árbitros, a pedido de qualquer das Partes no conflito. Cada Parte nomeará um árbitro. O terceiro, que presidirá ao tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros.
3 — Caso uma das Partes não logre nomear um árbi- tro e não tenha tomado quaisquer medidas nesse sentido nos dois meses seguintes ao pedido da outra Parte para que proceda à nomeação, a outra Parte poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda à nomeação.
4 — Se os primeiros dois árbitros não chegarem a acordo em relação ao terceiro árbitro num prazo de dois meses seguintes à sua nomeação, qualquer das Partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação.
5 — O Tribunal conduzirá o processo, de acordo com as Regras Opcionais para Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem relativamente a processos de arbitragem que envolvam organizações internacionais e Estados, segundo as disposições vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo.
6 — O Tribunal decidirá por maioria de votos. Esta decisão será final e vinculativa para as Partes no conflito.
Artigo 11.º
Interpretação
1 — As disposições deste Acordo serão interpretadas à luz das funções que a Convenção confere à OPAQ.
2 — As disposições deste Acordo não deverão, em caso algum, limitar ou prejudicar os privilégios e imunidades atribuídos aos membros da equipa de inspecção na parte II, secção B, do Anexo sobre Verificação, da Convenção, ou os privilégios e imunidades atribuídos ao director-geral e ao pessoal do Secretariado da OPAQ pelo n.º 51 do artigo VIII da Convenção. As disposições deste Acordo não poderão, por si próprias, revogar ou derrogar quaisquer disposições da Convenção ou quaisquer direitos ou obrigações que a OPAQ possa, de outra forma, adquirir ou assumir.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 — Este Acordo entrará em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação do Estado Parte junto do director-geral. Entende-se que, quando um instrumento de ratificação é depositado pelo Estado Parte, o mesmo possui as condições necessárias ao abrigo da respectiva legislação nacional para produzir efeitos nos termos do presente Acordo.
2 — Este Acordo permanecerá em vigor enquanto o Estado Parte continuar a ser Estado Parte na Convenção. 3 — A OPAQ e o Estado Parte poderão celebrar os
acordos suplementares que considerarem necessários.
4 — As consultas relativas a emendas a este Acordo deverão ser iniciadas a pedido da OPAQ ou do Estado Parte. Qualquer emenda deverá resultar de consenso mútuo das Partes, expresso num acordo assinado pela OPAQ e pelo Estado Parte.
Feito na Haia, em duplicado, no dia ... de ... de ..., em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, embaixador de Portu- gal acreditado no Reino dos Países Baixos.
Pela Organização para a Proibição de Armas Químicas:
Xxxx X. Xxxxxxx, director-geral.
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenó- foba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Infor- máticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxx Xxxx.