CAPÍTULO I
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Do Sindicato e das Finalidades
Art. 1º. O Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Minas Gerais, com foro e sede à Xxx Xxxxx 000, xxxx 0.000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000 — XX, é entidade sindical de 1º grau dotado de personalidade jurídica, de direito privado, constituído por tempo indeterminado, sem fins econômicos, integrante do sistema confederativo de representação sindical com base territorial e jurisdicional em todos os municípios do Estado de Minas Gerais, constituído nos termos do Artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, com âmbito de coordenação e representação dos integrantes da categoria profissional, sempre se submetendo aos princípios da LIBERDADE, UNICIDADE, E AUTONOMIA SOCIAL.
Parágrafo Único. O Sindicato dos Nutricionistas de Minas Gerais tem como sigla "SINDNUTRI-MG”.
Art. 2°. São integrantes da categoria profissional todas as pessoas físicas habilitadas por Conselho Regional de Nutricionistas que exerçam a profissão de Nutricionistas regulamentada pela Lei 8.234/91 no setor público ou privado, na qualidade de empregados ou de profissionais liberais na base territorial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. Para ingressar como associado do Sindicato será exigido do Nutricionista o registro no Conselho Regional de Nutricionistas da Região de sua atuação profissional, na forma da Lei nº 6.583/78 e do Decreto Federal nº 84.444/80.
Art. 3º. Para a realização das suas finalidades e prerrogativas, incumbe ao Sindicato:
a) promover os interesses econômicos, sociais, profissionais e culturais dos integrantes da categoria;
b) assegurar por todos os meios ao seu alcance o efetivo cumprimento dos direitos dos profissionais.
Art. 4º. São e prerrogativas do Sindicato:
a) nos termos do Artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, substituir, representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciarias ou coletivos profissionais nutricionistas;
b) firmar, contratos, acordos, convenções e instaurar dissídio coletivo de trabalho, para reger as condições de salário e de trabalho da categoria;
c) eleger, designar ou indicar representantes da categoria profissional;
d) mediante pronunciamento da Assembleia Geral estabelecer e arrecadar contribuições dos integrantes da categoria;
e) filiar-se ou desfiliar-se de organizações sindicais nacionais ou internacionais, por decisão da Assembleia Geral;
f) estabelecer negociações com a representação patronal, visando à obtenção de melhorias salariais e de condições de trabalho para categoria profissional;
g) manter os serviços de assistência judiciária, atendendo a consultas ou prestando essa assistência aos associados;
h) ter a iniciativa perante as autoridades, de pleitear leis, portarias e regulamentaç6es que interessem à categoria profissional;
i) promover congressos, seminários, assembleias e outros eventos visando aumentar o nível de organização da categoria assim como participar de eventos intersindicais e outros fóruns;
j) cuidar dos interesses gerais da categoria profissional, utilizando todos os instrumentais disponíveis e divulgar sua ação através dos meios de comunicação.
CAPÍTULO II
Do Quadro Social
Art. 5º. Dividem-se os associados em:
a) FUNDADORES: Os associados que tenham assinado a lista de presença;
b) EFETIVOS: Aqueles que apresentarem seu pedido de filiação, subscrevendo formulário fornecido pela secretaria da Entidade;
c) SÓCIOS SOLIDÁRIOS: os formandos que apresentarem seu pedido de filiação, os quais não terão obrigações contributivas até doze meses após a colação de grau. O sócio solidário não terá direito a voto em Assembleias ou eleições.
Art. 6º. A todo o profissional nutricionista, satisfazendo as exigências do presente Estatuto, assiste o direito de filiação.
Art. 7º. A desfiliação voluntária será apresentada por escrito junto à secretaria do Sindicato e somente será aceita após quitados os débitos por ventura existentes.
Art. 8º. Dos direitos e deveres dos associados em dia com suas obrigações sociais:
a) votar e ser votado, nas reuniões e Assembleias Gerais;
b) requerer, mediante a subscrição de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites em gozo dos seus direitos sociais, a realização de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a pormenorizadamente;
c) não responder subsidiária ou solidariamente pelas obrigações que forem contraídas pelo Sindicato;
d) os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
e) gozar de todos os serviços do Sindicato, criados ou que venham a ser criados;
f) pagar pontualmente todas as contribuições estabelecidas pela Assembleia GeraI;
g) comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
h) não tornar deliberações que interessem profissional o prévio pronunciamento da Assembleia Geral ou da Diretoria.
i) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
§1°. O pagamento da anuidade será feito no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do vencimento
§2º. Após o vencimento o valor principal fica sujeito a acréscimos legais.
§3. Os membros efetivos da Diretoria e do Conselho Fiscal ficam isentos do pagamento da anuidade;
§4. O valor da anuidade será fixado pela Assembleia Geral.
Art. 9º. Ficam sujeitos às penas de suspensão e de eliminação do quadro social, os associados incursos no disposto nos incisos e alíneas seguintes:
I - Serão suspensos os benefícios dos associados que:
a) desacatarem as decisões da Assembleia Geral, especialmente as concernentes a contratos, acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho;
b) os associados que sem motivo justificado, atrasarem em mais de 60 (sessenta) dias o pagamento da anuidade ou contribuições previstas neste Estatuto;
c) As penas de suspensão não poderão ser superiores a 120 (cento e vinte) dias, exceto no caso de reincidência, que poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias.
II - Serão eliminados do quadro social os associados que:
a) negarem a pagar a anuidade estabelecida pela Assembleia Geral;
b) por ato prejudicarem a categoria ou a Entidade;
c) lesarem o património material da Entidade;
Art. 10. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, que cancelará a inscrição ou suspenderá o associado, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas nos incisos e alíneas anteriores.
Art. 11. A aplicação das penalidades aos associados deverá sempre, preceder do mais amplo direito de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva notificação, sob pena de nulidade de pleno direito. Assegurado ainda, o direito de recurso à Assembleia Geral com última instância, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, após a aplicação da pena pela Diretoria.
Art. 12. Os associados que tenham sido suspensos ou eliminados poderão reingressar no quadro social, desde que se a juízo da ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.
CAPÍTULO III
Da composição e da administração
Art. 13. O Sindicato será composto pelos seguintes órgãos:
I - ASSEMBLEIA GERAL; II - DIRETORIA;
III - CONSELHO FISCAL;
IV - DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO AO CONSELHO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS
V - DELEGADOS REGIONAIS
CAPITULO IV
Da Assembleia Geral
Art. 14. A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano do Sindicato, e será formada pela totalidade dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais cabendo a cada associado um voto.
Art. 15. A Assembleia Geral é soberana nas resoluções não contrárias às leis e a este Estatuto, e suas deliberações tomadas com maioria de votos em relação ao total de associados quites e em condições de voto, em primeira convocação e em segunda convocação, a qualquer tempo com qualquer número de associados quites com a tesouraria, exceto a exigência de "quorum" qualificado, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 15. A Assembleia Geral compete:
a) Eleger ou destituir membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal do sindicato, efetivos e suplentes, em conformidade com o presente Estatuto;
b) Propor emenda, reforma ou alteração parcial ou total do Estatuto inclusive no tocante a administração;
c) Dispor das verbas provenientes das receitas do Sindicato;
d) Xxxxxx em grau de recurso, os atos da Diretoria, quando apresentado
ex officio, ou a requerimento de qualquer associado;
e) Quando reunidos, designar entre si o Presidente dos trabalhos e este indicará o secretário;
f) Reunir-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do balanço geral e previsão orçamentária, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Art.16. A convocação da Assembleia Geral compete ao Presidente do Sindicato, e será feita através de edital publicado em jornal ou através de boletins volantes, com antecedência mínima de 3 (três) dias da sua realização;
Art.17. Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias ou Especiais:
a) para instauração de dissídio ou convenção coletiva de trabalho;
b) por convocação do presidente do sindicato;
c) quando a maioria dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites e no pleno gozo de seus direitos sociais, julgarem conveniente, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação;
Art.18. A convocação de Assembleia Geral Extraordinária, quando feita na forma do artigo anterior, alínea "c", o Presidente do Sindicato não poderá opor-se, e deverá promovê-la dentro de 15 (quinze) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria da Entidade.
Art.19. Deverão comparecer à respectiva Assembleia, a maioria absoluta dos que deliberaram promovê-la, sob pena de serem nulas suas deliberações.
Art. 20. Na falta de convocação pelo Presidente do Sindicato, expirado o prazo definido neste Estatuto a realizarão aqueles que a deliberaram.
Art. 21. O sistema de votação, salvo quando se tratar de eleições para renovação dos órgãos de administração e de fiscalização do Sindicato, será decidido peta maioria dos associados presentes na Assembleia Geral.
Parágrafo único. Ressalvado no caso de inscrição da chapa única, em que a eleição será realizada por aclamação e votação online.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 22. O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros titulares e de 01 (um) suplente para o cargo de Diretor de Finanças, que terão um mandato de 04 (quatro) anos, e será assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Diretor de Finanças. IV- Secretario
Art. 23. A Diretoria compete:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e a legislação em vigor, administrar o patrimônio social constituído peta totalidade dos bens que a Entidade possuir;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, este Estatuto e as deliberações emanadas da Assembleia Geral;
c) Organizar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o balanço geral do exercício anterior, com o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
d) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
e) Elaborar os regimentos internos do Sindicato, da Assembleia Geral, da Diretoria, das Delegacias e das Comissões, como também, para realizar reuniões online ou presencial da diretoria e das Comissões;
f) Reunir-se mensalmente, e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria entender necessário;
g) Recorrer ex-officio das suas decisões à Assembleia Geral;
h) Designar outro Diretor para juntamente com o Presidente e o Diretor de Finanças, movimentarem as contas bancárias da Entidade;
i) Quando para o exercício do cargo, o dirigente sindical tiver que se afastar do trabalho, por tempo parcial ou integral, ajuízo da Diretoria, ser-lhe-á arbitrada uma gratificação nunca excedente ao de sua remuneração no emprego, sem prejuízo do reembolso
das despesas, ajuda de custo, verba de representação ou outra vantagem;
j) Fazer, ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão, no exercício financeiro correspondente, levantando os balanços de receitas e despesas, no livro diário e caixa, a contribuição sindical, das rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além da assinatura deste, conterão as do Presidente, e do Diretor financeiro; com os devidos registros em cartório;
k) Propor emenda, reforma ou alteração do Estatuto;
l) Deliberar sobre contratos, convênios, ajuste e obrigações do Sindicato, dentro das dotações orçamentárias;
m) No período compreendido entre o dia da eleição e a posse da nova administração, a Diretoria em exercício não poderá exercer quaisquer atos que impliquem em: despesas extraordinárias; contratos diversos; investimentos de capital ou patrimonial;
n) Criar comissões de trabalho, comissões extraordinárias ou comissões técnicas, indicando ou elegendo seus integrantes;
o) Resolver os casos omissos no presente estatuto;
p) Nomear os funcionários e fixar seus salários, consoante as necessidades dos serviços.
Parágrafo único - As decisões deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
Art. 24. Ao Presidente e ao vice-Presidente competem:
a) Representar o Sindicato ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, perante a administração pública em todos os escalões e em juízo, podendo delegar poderes;
b) Convocar as reuniões da Diretoria, as Assembleias Gerais, presidindo às da Diretoria e instalando as demais;
c) Assinar as atas das reuniões, o balanço geral, e todos os documentos que dependam de sua assinatura;
d) Ordenar as despesas autorizadas e assinar juntamente com o Diretor de Finanças em exercício, os cheques e outros documentos pertinentes a tesouraria;
e) Coordenar a produção e a circulação dos órgãos de divulgação da Entidade;
f) Supervisionar o encaminhamento junto aos órgãos externos de divulgação o material de informação e de promoção das atividades sindicais;
g) Organizar e superintender as atividades do Departamento Jurídico;
h) Elaborar e propor a Diretoria a execução de projetos sindicais;
i) Promover atividades que congreguem a categoria;
j) Informar a Diretoria das ações do movimento sindicais;
k) Representar o Sindicato com o Presidente nos movimentos e atos sindicais;
l) Implementar as atividades sindicais; junto às universidades;
m) Propor a Diretoria a realização de cursos de formação sindical, elaborando os respectivos programas;
n) Substituir o presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia;
Art. 25. Ao Diretor de Finanças compete:
a) Ter sob sua responsabilidade os bens patrimoniais e os valores do Sindicato;
b) Assinar com o Presidente ou outro Diretor designado pela Diretoria, os cheques e supervisionar efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados.
Art. 26. Ao Secretário compete:
a) Organizar os trabalhos das reuniões da Diretoria e da assembleia Geral;
b) Manter organizado os arquivos do sindicato;
c) Elaborar as atas das reuniões da Diretoria;
d) Supervisionar a administração do pessoal e todos os serviços da Secretaria;
e) Providenciar de acordo com a Diretoria, os profissionais que se tornem necessários à coordenação e execução dos trabalhos;
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 27. O Sindicato terá um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto, com mandato de 04 (quatro) anos, limitando-se sua competência a fiscalização da gestão financeira.
Art. 28 Ao Conselho Fiscal compete:
a. Reunir-se ordinariamente, a cada mês;
b. Reunir-se extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente da Entidade, ou por deliberação da maioria de seus membros;
c. Eleger um Presidente, dentre si, o qual compete as convocações ordinárias;
d. Opinar sobre transações ou operações que importem em alteração do patrimônio imobiliário do Sindicato;
e. Registrar suas reuniões em atas, transcritas em livro próprio;
f. Opinar sobre os balancetes mensais;
g. Dar Parecer sobre o balanço geral e previsão orçamentária.
Parágrafo único - O parecer a que se refere à alínea "g" deste artigo, deverá constar da ordem do dia do edital que convocar a Assembleia Geral em que serão apresentadas as contas.
CAPÍTULO VII
Dos Delegados Representantes
Art. 29. 0 Sindicato terá uma delegação Federativa, constituída de 02 (dois) delegados titulares, eleitos juntamente com a Diretoria, Conselho Fiscal e terão um mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único: E dever do delegado representante junto ao Conselho da Federação, participar das reuniões sempre que for por ela convocados, votar e ser votado em consonância com as disposições Estatutárias que regem aquela Entidade.
Art. 30. O SINDNUTRI-MG poderá instituir Delegacias Regionais, com objetivo de integrar a Entidade, seus associados e a categoria.
Parágrafo único. O número de Delegacias e sua área de abrangência serão definidas pela Diretoria.
Art. 31. Os Delegados Regionais, poderão ser eleitos juntamente com a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação e terão um mandato de 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO VIII
Da Comissão Eleitoral
Art. 32. A Comissão Eleitoral, será composta de 02 (dois) membros efetivos e de 01 (um) suplente, eleitos na reunião da Diretoria que anteceder o período de realização das eleições para renovação dos órgãos de Administração, Fiscalização e de Representação, sendo seus membros obrigatoriamente integrantes do grupo profissional.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos às eleições, cumulativamente. Nessa hipótese deverá ocorrer o licenciamento do membro da Comissão Eleitoral, assumindo a vacância o suplente imediato.
Art. 33. A Comissão Eleitoral compete:
a. Apreciar e decidir em grau de recurso as impugnações de candidaturas;
b. Receber o registro de chapas concorrentes, e ao final do respectivo prazo, afixa-las em local visível na sede da Entidade;
c. Confeccionar a lista dos eleitores e após, afixá-la em local visível no recinto da votação;
d. Em caso votação presencial ou por correspondência confeccionar a cédula única, que deverá conter todas as chapas inscritas, com a nominata dos candidatos, acrescida da designação do cargo a que concorrem e numeradas pela ordem de inscrição;
e. Adotar todas as providências necessárias à votação de tal modo que seja resguardado o sigilo do voto;
f. Apurar (contabilizar) os votos e divulgar o resultado da apuração;
g. Indicar o Presidente da Mesa Apuradora;
h. Indicar auxiliares de sua confiança;
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral se autodissolverá tão logo seja empossada a chapa proclamada eleita.
CAPÍTULO IX
Das eleições sindicais
Art. 34. O processo de votação poderá ser executado de cinco formas distintas, a saber:
a) presencial;
b) online;
c) mista;
d) por aclamação.
Parágrafo único: A forma mista compreende a adoção simultânea do processo presencial e online.
Sessão I Dos Prazos
Art. 35. A convocação das eleições será realizada pela comissão eleitoral, por edital, com antecedência máxima de 60 dias e mínima de 30 dias, contados da data de realização do pleito.
Art. 36 As eleições serão realizadas no prazo máximo 60 dias e mínimo de 30 dias do término dos mandatos vigentes.
Sessão II Do eleitor
Art. 37. É eleitor todo o associado que:
a) Na data do pleito estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto; e
b) Contar ininterruptamente, com no mínimo os últimos seis meses de inscrição no quadro social, até a data das eleições; e
c) Xxxxx quitado as contribuições dos últimos seis meses anteriores à data do pleito; ou
d) Ser nutricionista inscrito e regular perante o CRN9.
Art. 38. São inelegíveis os associados que:
a) Não contarem com no mínimo os últimos seis meses de inscrição no quadro social, até a data da eleição;
b) Não estiverem em dia com todas as contribuições devidas ao Sindicato.
Art. 39. O prazo para quitação da anuidade será de até 10 (dez) dias antes da data da eleição.
Art. 40. A relação dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da eleição e será nesse mesmo prazo afixada em local visível e de fácil acesso, na sede da entidade, para consulta de todos os interessados, e fornecida mediante recibo, a um representante de cada chapa concorrente.
Sessão III Do voto
Art. 41. O exercício do voto é assegurado a todos os associados, inclusive aos aposentados.
Art. 42. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências, quando presencial ou por correspondência:
a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
c) Uso de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
d) Quando presencial deverá ser realizado o isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
Parágrafo único. A organização para o exercício do voto não presencial, por correspondência ou por meio eletrônico, deverá garantir a segurança e confidencialidade do voto.
Art. 43. A cédula única, contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Art. 44. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Art. 45. As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes e já discriminados os cargos na Diretoria.
Seção IV
Do Voto Presencial
Art. 46 As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um Presidente e um Xxxxxxx, escolhidos em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.
Parágrafo único: As mesas coletoras deverão estar compostas até 03 (três) dias antes da eleição.
Art. 47. Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários pré-determinados, mediante acordo escrito com os representantes das chapas concorrentes.
Parágrafo único. Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Seção V
Do Voto Online
Art. 48. Será utilizada a votação por meio eletrônico, com manifestação do voto através do e-mail cadastrado.
Art. 49. Na votação por meio eletrônico os votos são criptografados para não permitir sua identificação por terceiros e o procedimento é automático a cada voto lançado no sistema, com atuação possível e necessária em termos de fiscalização.
Parágrafo único. O voto eletrônico online, a que se refere o caput é dado mediante o uso da rede de computadores, via internet.
Art. 50. Estarão aptos a votar pelo sistema online aqueles descritos no artigo 37 deste Estatuto, bem como aqueles que:
a) não tenham votado por correspondência;
b) estejam com seus dados atualizados perante o Sindicato o que criará as condições para que esteja apto a votar.
Art. 51. Associado que esteja apto a exercer o seu direito de voto poderá fazê-lo a partir de qualquer aparelho eletrônico ligado à internet, no horário de sua preferência, dentro do período definido para a votação.
Seção VI
Da Eleição Por Aclamação
Art. 54. No caso de chapa única, regularmente inscrita, por questões de economia, celeridade e eficiência, a eleição será realizada por aclamação, através da manifestação dos sócios presentes em Assembleia Geral, convocada para este fim, por meio de palmas, levantando as mãos, ou outro meio eficiente capaz de aferir-se a vontade da maioria dos presentes, ficando dispensados todos os demais requisitos e procedimentos relativos ao processo eleitoral.
Seção VII
Do registro de chapas
Art. 55. O prazo para registro de chapa será de 01 (um) dia útil antes da data de convocação das eleições.
§1º. O registro de chapas far-se-á exclusivamente na Secretaria da Entidade a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.
§2º. A Secretaria do Sindicato, no período destinado ao registro de chapas, terá um expediente de no mínimo 6h (seis horas), devendo permanecer na sede da Entidade pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.
§3º. Requerimento de registro de chapas, em duas vias, será endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, e será instruído com os seguintes documentos:
a) ficha contendo a qualificação civil de cada candidato, devidamente assinada;
b) Fotocópia do registro do Conselho Regional dos Nutricionistas (CRN);
c) relação contendo o nome e o cargo a que cada candidato concorre, assinada pelo requerente.
§3º. Nenhum associado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua candidatura em todas as chapas.
§4º. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Assembleia Geral, decidirá pela eleição de Junta Governativa provisória ou prorrogação do mandato, providenciando, dentro de 60 (sessenta) dias a convocação de novas eleições, nos termos deste Estatuto.
Art. 56. Encerrado o prazo de registro de chapas a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Art. 57. Dentro de 03 (três) dias o Presidente da Entidade fará a divulgação da relação nominal das chapas registradas, pelos mesmos meios de divulgação utilizados para o edital de convocação, e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias para a impugnação de candidaturas.
Art. 58. A chapa da qual fizerem parte candidatos renunciantes ou impugnados poderão concorrer desde que os demais candidatos preencham todos os cargos efetivos
.
Art. 59. A chapa regularmente registrada, da qual algum candidato renuncie, poderá inscrever novo candidato, se isto ocorrer dentro do período de registro de chapas.
Art. 60. A comissão eleitoral, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) comunicará por escrito e individualmente, o dia e hora do registro da chapa, a cada representante das chapas concorrentes.
Seção VIII
Da Impugnação de Candidaturas
Art. 61. A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto.
§1. A impugnação será proposta através de requerimento com fundamentação comprovada, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do Sindicato.
§2º. O prazo para impugnação de candidaturas é de 03 (três) dias contados da publicação da relação das chapas registradas.
§3º. A impugnação poderá ser requerida por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
§4º. Cientificado oficialmente, dentro de 48h (quarenta e oito horas) pela Comissão Eleitoral, o candidato que tiver requerida sua impugnação terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar suas contrarrazões.
§5º. Expirados os prazos, havendo requerimentos de impugnação de candidaturas, a Comissão Eleitoral notificará o Presidente da Entidade que convocará Assembleia Geral Extraordinária, dentro dos prazos previstos neste Estatuto, que examinará os requerimentos e as contrarrazões se houverem, e proferirá decisão final.
Seção IX
Da apuração de votos
Art. 62. A sessão eleitoral de apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de membro indicado pela Comissão Eleitoral, o qual receberá as atas de encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votação e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§1º. A mesa apuradora de votos será composta por um Presidente e de tantos mesários quantos forem necessários ao bom andamento dos trabalhos. É facultado as chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa.
§2º O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, para contagem das cédulas de votação. Em tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos impugnados.
Art. 63. Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§2º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
§3º Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
I – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral, realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitadas aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.
Art. 64. Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver na primeira votação a maioria simples dos votos, em relação ao total dos votos apurados, e fará lavrar uma ata dos trabalhos de apuração. A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia, hora e local da abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
b) o resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos.
c) o número de votantes por correspondência e por meio eletrônico online, respectivamente: o total de cédulas apuradas, o de cédulas anuladas e o de cédulas em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa, o número de votos atribuídos a cada candidato;
d) o resultado geral da apuração;
e) proclamação dos eleitos, com a discriminação dos respectivos cargos;
f) a ata geral de apuração será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e pelos fiscais.
Art. 65. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se á nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Parágrafo único. Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores inscritos na primeira convocação, ressalvado o direito dos associados que votaram em separado ou que tiveram seus votos impugnados.
Art. 66. A fim de assegurar eventual recontagem de votos as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora, ou de quem ele designar, até a proclamação final do resultado da eleição.
Seção X Do quórum
Art.67. As deliberações em Assembleia serão tomadas por maioria de votos, pelos 50% dos participantes presentes em 1ª chamada ou com qualquer quórum em 2ª chamada.
Art. 68. Para o processo eleitoral ser considerado válido no caso de as eleições ocorrerem em assembleia da Categoria, o quórum considerado válido será o mesmo previsto no artigo 67.
Art. 69. Será nula a eleição quando:
a) for realizada em dia, hora e local diverso dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) for realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) não forem cumpridos os prazos ou quando forem preteridas qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
d) ocorrer vício ou fraude que comprometa sua legitimidade importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação a urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da uma não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 70. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 71. Anulada a eleição em primeira votação, outra será realizada nos termos do edital de convocação.
Seção XI
Do processo eleitoral
Art. 72. A Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias. Constituída a primeira via dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital de convocação das eleições;
b) Requerimento de registro de chapa e as respectivas fichas de qualificação civil e demais documentos de cada candidato;
c) Edital de publicação das chapas registradas;
d) Relação dos associados em condições de votar e as folhas de votação;
e) Exemplar da cédula única;
f) Atas de encerramento da votação e ata geral de apuração;
g) Cópias das impugnações, dos recursos e respectivas contrarrazões, se houver;
h) Ata de posse dos associados eleitos.
Parágrafo único: Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretária da Entidade.
CAPÍTULO X
Dos recursos
Art. 73 0 prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias contados da data do término da realização do pleito.
Art. 74. Os recursos, serão propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 75. O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na Secretaria da Entidade e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra recibo, em 24h (vinte quatro horas) ao recorrido que terá prazo de 03 (três) dias para oferecer contrarrazões.
Art. 76. Expirados os prazos, recebidas ou não, as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral notificará o Presidente da Entidade que convocará uma Assembleia Geral Especial, que proferirá decisão final sobre o recurso.
Art. 77. As atribuições e providencias relativas ao processo eleitoral de competência do Presidente da Entidade, passarão na sua ausência automaticamente à responsabilidade do seu substituto legal, ou aos membros da Junta Governativa.
Art. 78. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos salvo se provido.
CAPÍTULO XI
Da perda do mandato
Art.79. Os membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Violação deste Estatuto;
c) Aceitação ou solicitação de transferência de emprego que importe no afastamento da base territorial ou da categoria;
d) Abandono do cargo mediante a ausência não justificada a pelo menos 6 (seis) reuniões do órgão a que pertencer;
Art. 80. A perda do mandato será declarada pela Assembleia geral especialmente convocada para este fim.
Art. 81. Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto, em ambos os casos dentro do prazo de 10 (dez) dias da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XI
Das substituições
Art. 82. Havendo renúncia, destituição, falecimento ou licenciamento de qualquer membro da administração, fiscalização ou de representação, assumirá o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto, sendo em seguida convocado para completar o número legal de cada órgão, o suplente imediato.
§1º. Os suplentes serão convocados, por escrito, pela ordem de sua menção na chapa eleita.
§2º. As renúncias e licenciamentos, serão comunicados por escrito ao Presidente da Entidade.
§3º. Em se tratando de renúncia do Presidente da Entidade, será esta notificada igualmente por escrito, ao seu substituto legal, o vice-Presidente, que dentro de 48h (quarenta e oito horas) reunirá a Diretoria, para dar ciência do ocorrido, e adotará todas as medidas para preenchimento do cargo vacante.
Art. 83. A convocação dos suplentes quer para os órgãos de administração ou de fiscalização, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal.
Art. 84. Ocorrendo renúncia coletiva dos órgãos de administração e/ou fiscalização e/ou de representação, e não havendo suplentes, o Presidente
da Entidade, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, 48h (quarenta e oito horas) após o fato ocorrido, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Art. 85. A Junta Governativa Provisória adotará todas as medidas e providencias administrativas necessárias ao funcionamento da Entidade e realização de novas eleições na forma do Regimento Eleitoral.
Art. 86. O membro da administração ou fiscalização que houver renunciado ou abandonado o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação profissional, nas duas eleições subsequentes a do seu mandato.
Art. 87. A destituição de membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou de associado, se dará mediante pronunciamento da Assembleia Geral, convocada, obedecido o quórum de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e em segunda chamada com a presença dos associados presentes desde que a proposta de destituição seja aprovada por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites presentes.
CAPÍTULO XII
Do patrimônio, das fontes de receita
Art. 89. Constitui-se patrimônio do Sindicato:
I - As contribuições dos associados; II - As doações e legados;
III - As rendas eventuais;
IV - Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
Art. 90. Os bens imóveis, só poderão ser alienados, locados, vendidos ou comprados, mediante permissão expressa da Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos, serão feitas, obrigatoriamente no mínimo 3 (três) avaliações, por órgão competente.
CAPÍTULO XII
Da dissolução
Art. 91. No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, para esse fim convocada, obedecido o "quórum" de comparecimento da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e em segunda chamada com o número de associados presentes.
Parágrafo único: A dissolução só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites presentes.
Art. 92. No caso de dissolução, o patrimônio paga as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade e, em se tratando de numerário em caixa ou em poder de credores, será depositado em conta especial, em nome da FEDE Ao NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS que as
restituirá, acrescida de juros bancários, se houverem, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser organizado.
Art. 93. Não havendo disposição especial em contrário prescreve em 3 (três) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
CAPÍTULO XII
Das disposições finais
Art. 94. Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste Estatuto.
Art. 95. O presente Estatuto entrará em vigor na data da Assembleia Geral que o aprovar, e só poderá ser reformado ou alterado em outra Assembleia Geral, para esse fim convocada, obedecido o quórum de comparecimento da maioria absoluta es com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais em primeira convocação e, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos mesmos em segunda convocação. A reforma ou alteração só será válida se contar com a aprovação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos associados presentes.