A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO À LUZ DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
XXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO À LUZ DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Cidade Ano
Rondonópolis 2022
A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO À LUZ DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à instituição de ensino Unic – Universidade de Cuiabá, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito.
Orientador: Xxxxxxx Xxxxxx.
Rondonópolis 2022
A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO À LUZ DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à instituição de ensino UNIC- Universidade de Cuiabá, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito.
BANCA EXAMINADORA
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Rondonópolis, 04 de dezembro 2022.
Este trabalho de pesquisa só foi possível através do apoio e suporte da minha família. Por este motivo, dedico este projeto ao meu marido Xxxxxx Xxxxxxx que além de cuidar dos nossos filhos e da manutenção do lar enquanto eu permanecia ocupada, foi capaz de me incentivar todos os dias. Igualmente agradeço e dedico-o à minha mãe, que por muitas vezes me deu suporte com as crianças a fim de tornar a minha jornada muito mais fácil. Gratidão eterna.
AGRADECIMENTOS
Ao meu marido e companheiro Xxxxxx Xxxxxxx, meu eterno agradecimento por acreditar e embarcar nos meus sonhos junto comigo. Pelo carinho, pela compreensão e principalmente pela cumplicidade. Por acumular responsabilidades nestes últimos tempos e por compreender todos os meus momentos e dificuldades.
À minha mãe Xxxxx minha gratidão e profundo apreço por todo o apoio durante toda a minha vida e, sobretudo, nos momentos mais difíceis, suprindo minhas ausências junto aos meus filhos e permitindo que me dedicasse aos estudos.
Ao meu irmão Xxxxxxxx, agradeço pelas numerosas vezes que se dispôs a deixar os seus compromissos pessoais para cuidar e brincar com meus filhos, pelo amor, carinho, mas, sobretudo pela disponibilidade em ajudar.
A minha filha Xxxxxxx, agradeço a preocupação com o meu bem estar, as demonstrações de afeto ao requisitar a minha presença e também o esforço em tentar entender a minha ausência.
Ao meu pequeno Xxxxx, que ainda não consegue entender o motivo da minha ausência, agradeço o carinho e o amor incondicional. Seu anseio por minha presença aquece o meu coração.
Por fim, quero agradecer àquelas pessoas amadas que reservaram uma fração de suas vidas para me apoiar, incentivar e me ajudar a superar um momento difícil.
Todos vocês foram peças fundamentais, que me deram coragem para aos poucos voltar à minha trajetória e ter forças para continuar.
A Administração não pode proceder com a mesma desenvoltura e liberdade com que agem os particulares, ocupados na defesa de suas próprias conveniências, sob pena de trair sua missão própria e sua razão de existir.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
XXXXXXX, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. A atuação do Órgão de assessoramento jurídico à luz da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativo. 2022. 37 folhas. Trabalho de Conclusão de Curso de Direito. Instituição de ensino Anhanguera. Rondonópolis, 2022.
RESUMO
Todo ato aquisitivo dentro da administração pública é passível de licitação e destas derivam o ato de contratação. Mediante a inúmeros fatores que influenciaram de forma negativa o setor da administração pública, a área de licitação e contratação de serviço tem passado por constantes transformações, visando, ofertar tanto a gestores, como sociedade uma segurança em tais atos administrativos. Onde cabe aos gestores optarem pela proposta mais vantajosa considerando o princípio constitucional da isonomia e os demais princípios básicos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e eficiência. Estas mudanças exigem por parte dos gestores uma atenção redobrada, pois, são diversos instrumentos normativos que regem as referidas ações e, estes são passiveis de entendimentos jurisprudenciais variados. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios trouxe inúmeras inovações em relação ao procedimento licitatório, sobretudo no que se refere à atuação do Órgão de Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública. Sendo o objetivo deste estudo bibliográfico, analisar a atuação do Órgão de Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. E, mediante este estudo, pode-se concluir que, Anteriormente a aprovação da Lei 14.133/2021 este órgão tinha mais um caráter de controle, mas mediante ao delineamento do novo teor legal, as assessorias jurídicas passou a exercer seu papel de orientação, aos gestores. Não cabe a assessoria impetrar a palavra final, pois a mesma encontra no poder do gestor, mas, lhe é cabível mostrar a estes pontos que poderão dentro de um contrato, de um edital, vícios jurídicos que permita a nulidade do ato administrativo.
Palavras-chave: Assessoria Jurídica. Administração Pública. Licitação. Contratos. Lei.
XXXXXXX, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. The role of the Legal Advisory Body in the light of the new Law on Public Tenders and Administrative Contracts. 2022. 37 sheets. Work Completion of Law Course. Anhanguera educational institution. Rondonopolis, 2022.
ABSTRACT
Every act of acquisition within the public administration is subject to bidding and from these derive the act of contracting. Due to numerous factors that negatively influenced the public administration sector, the bidding and service contracting area has undergone constant transformations, aiming to offer both managers and society security in such administrative acts. Where it is up to the managers to opt for the most advantageous proposal considering the constitutional principle of isonomy and the other basic principles, namely: legality, impersonality, morality, equality, publicity, administrative probity, linkage to the convening instrument, objective judgment and efficiency. These changes require increased attention from managers, since there are several normative instruments that govern the aforementioned actions and these are subject to varied jurisprudential understandings. The New Law on Tenders and Administrative Contracts, which establishes general rules for bidding and contracting for direct, autarchic and foundational Public Administrations of the Union, States, Federal District and Municipalities, brought numerous innovations in relation to the bidding procedure, especially in terms of refers to the performance of the Legal Advisory Body in Public Procurement Processes. The objective of this bibliographical study is to analyze the performance of the Legal Advisory Body in Public Procurement Processes in the light of the New Law on Tenders and Administrative Contracts. And, through this study, it can be concluded that, prior to the approval of Law 14.133/2021, this body had more of a control character, but through the outlining of the new legal content, legal advisors began to exercise their role of guidance, to managers. It is not up to the advisory to file the final word, as it is in the power of the manager, but it is appropriate to show these points that may, within a contract, a public notice, legal defects that allow the nullity of the administrative act.
Keywords: Legal Advice. Public administration. Bidding. Contracts. Law.
SUMÁRIO
2. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA 15
3. MUDANÇAS OCORRIDAS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 20
4. POSICIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONCERNENTE A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA 27
1. INTRODUÇÃO
No decorrer da instituição das assessorias jurídicas de licitações e de contratos administrativos, pode ser observado que a mesma foi regida por algumas normas e legislações sendo algumas de forma infraconstitucional e, por fim constitucionalmente. Mesmo possuindo delegação constitucional, foi buscando melhorias dentro do contexto, com a intencionalidade de favorecer a celeridade e legalidade aos processos licitatórios, assim como as contratações.
Com o surgimento da nova lei de licitação e contratos públicos sancionada em 2021, é perceptível muitas mudanças dentro do contexto. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios trouxe inúmeras inovações em relação ao procedimento licitatório, sobretudo no que se refere à atuação do Órgão de Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública.
Consoante disposição legal contida no § único do artigo 38 da Lei nº 8666/93, as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, ao passo que na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) se observa relevante amplificação das atribuições inerentes à função, portanto a problemática deste estudo girou em torno de: Qual o papel do Órgão de Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública de acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos?
Portanto, pretendeu mediante a este novo contexto, uma análise deste novo ordenamento e delineamento deste órgão perante aos legisladores, logo o objetivo geral do estudo foi em, analisar a atuação do Órgão de Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Contando com o delineamento do estudo em partes menores a fim de compreender o macro. Logo, os objetivos específicos girou em torno de, abordar acerca da atuação do Órgão de Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública. Examinar as inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no que tange a atuação desses agentes e, de averiguar o
posicionamento dos Órgãos de Controle concernente a atuação do Órgão de Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública.
A metodologia adotada foi a bibliográfica, meio utilizado por diversos acadêmicos, com a intencionalidade de verificação e comprovação dos temas abordados, sendo analisados, artigos, monografias, dissertações e teses que abordam o tema, assim como legislações e doutrinas, além de livros que versam sobre o tema. Nos dias contemporâneo os pesquisadores contam com a facilidade de diversos acervos proporcionados de forma virtual, o que facilita o sua pesquisa, cabendo ao mesmo o cuidado de verificação da veracidade das fontes. Foram utilizadas palavras chaves nesta busca, como, contratos públicos, licitações, assessoria jurídica, leis que abrange o setor e acima de tudo a nova lei, sancionada em 2021, portanto, a pesquisa abrangeu um período diversificado, pelo fator de verificação de documentos que balizava anteriormente o setor, mas também aborda um período bem recente, pelo período recente de aprovação da nova legislatura concernente ao contexto.
2. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Para aquisição de insumos, materiais, serviços e obras os órgãos públicos apropriam destes, por intermédio de licitação e contratos administrativos. O processo de licitação pode ser compreendido como um ato administrativo formal, onde a administração pública, seguindo regras e observando os princípios básicos administrativos, busca solucionar suas necessidades mediante a proposta que lhe oferte maior vantagem, para uma pretensão contratual. “Para que se promova a escolha de propostas de contratos de execução de obras, serviços, compras e alienações no âmbito da administração pública, deve ser realizado procedimento administrativo denominado licitação” (XXXXXX, 2016, p.11).
É um termo derivativo do latim licitatione, com um significado de arrematar em leilão. Fazendo jus, portanto, a este ato administrativo, por conotar em sua origem a ideia de disputa de hasta pública e, no direito, na doutrina administrativa encontra relacionada a prélio, certame, disputa, procedimento licitatório (XXXXX, 2007).
Segundo Nóbrega (2020) mediante as necessidades públicas, a administração buscará meios para solucioná-las e, a licitação é um dos mecanismo utilizado pelos legisladores, pois, por seu intermédio os órgãos requerentes poderão ter em mãos de forma segura a precificação pelo serviços necessários e, poder optar pela melhor proposta, com base nos dados que lhe serão repassados mediante o processo licitatório.
As entidades privadas ou particulares gozam da liberdade de compra para aquisição de bens e contratação de serviços, mas os órgão públicos adotam a licitação e, este fator é decorrente do princípio de igualdade e da moralidade administrativa, onde abre espaço à todos para contratar a Administração (MENDAUR, 2014).
No Direito Administrativo, a licitação equivale a uma oferta dirigida a toda coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais constantes do edital; dentre estas, algumas apresentarão suas propostas, que equivalerão a uma aceitação da oferta de condições por parte da Administração; a esta cabe escolher a que for mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório (DI XXXXXX, 2014, p. 374).
A licitação é um processo administrativo que engloba diversas fases do ato de contratação de bens e serviços da administração pública. Nela encontra inseridos sujeitos diversos (licitantes) que possui direitos, deveres, ônus e sujeições a serem
seguidas, mediante a todo decorrer do processo licitatório e, a observância destes, proporciona a realização dos fins previstos e proposto pela administração pública (DI PIETRO, 2014; MEDAUAR, 2014).
No decorrer do tempo, desde a promulgação da Constituição Federal do Brasil que reza em seu inciso XXI do artigo 37, de que, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, mudanças foram sendo acrescida e legislações específicas foram sendo elaboradas e sancionadas na intencionalidade de evitar lapsos na contratação destes itens para utilização pública (NIEBUHR et al., 2021).
Percebe-se que, mediante a um despontar de novas necessidades que emergiam dentro do setor público, novos ordenamentos foram sendo elaborados com a intencionalidade de cercear a administração pública de um caráter fidedigno e confiabilidade perante a sociedade. Em constituições anteriores a de 1988, a assessoria jurídica ela não prefigurava os textos constitucionais, somente em normas infraconstitucionais e, com a promulgação da nova lei mor do país a assessoria foi instituída no setor da advocacia geral da União a nível federal e estadual e, este ocorrido acontece mediante ao reconhecimento da relevância e importância em conceder legalidade as propostas de embates eleitorais (OLIVEIRA, 2016).
De acordo com Xxxxxx Xxxxx (2011), Xxxx (2015) e Xxxxxx (2016) a obrigatoriedade de licitar ocorre mediante a imposição de diversos meios que exigia a legalidade ao ato de aquisição ade bens e serviços por parte da administração pública e, antes da promulgação da Constituição brasileira de 1988, os cuidados devotado ao setor era apenas por intermédio de atos infraconstitucionais.
Sendo válido ressaltar que é necessário compreender que o direito brasileiro concede a liberdade de criação de normas retiradas de forma direta e indireta dos textos constitucionais. Os atos normativos primários, são aqueles que originam-se de forma direta dos textos da Constituição, enquanto que, os regulamentos, são textos oriundo e baseados na validade de leis. Pode ser observado por intermédio desta liberdade hierarquizada a criação de portarias, orientações e deliberações normativas, assim como de despachos normativos (AMORIM, 2021)
Esta compreensão ela é válida e necessária, dentro do setor licitatório, mediante a necessidade de entendimento da complexidade do poder regulamentar do sistema legal para as ações que envolve os diversos tipos de licitações. Dentro de um
processo licitatório a fases que o delimita, fases internas e externas. Cabendo a assessoria jurídica o papel de análise integral do processo, pois, este engloba além de formalidade, conteúdo material e substancial de teor legalmente amplo. Por isso, segundo Xxxxxx (2016) o exame de forma superficial por parte da assessoria jurídica pública, não garante a capacidade de verificação adequada ao ponto de apontar omissões legais em relação aos documentos que balizam o ato.
A assessoria jurídica dentro do departamento de licitação e contratos administrativos é delineada pelo regime jurídico da Lei nº 8.666/1993 e, Lei nº 12.462/2011 e a nova Lei nº 14.133/21 que, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta nova Lei de Licitações veio para substituir a Lei de Licitações, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratação, revogando, as Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11.
Pode ser observado os artigos 131 e 132 da Constituição federal do Brasil, que estabelece que a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo, das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal, para a Advocacia Geral da União, outorgando o poder-dever às assessorias, frente ao princípio da legalidade.
Todavia, há que se averiguar qual é a base legal, haja vista o princípio da legalidade estrita, para a existência desse poder-dever de manifestação por parte das assessorias jurídicas. A resposta, após a promulgação da Constituição de 1988, é que a base última da atuação das assessorias jurídicas está nos artigos 131 e 132, os quais estabelecem para a Advocacia Geral da União a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131) e às Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal, uma vez que o art. 132 incumbiu estes órgãos da consultoria daquelas unidades federadas.
De acordo com Xxxxxxx et al. (2021) embora o legislador tenha estabelecido um período de dois anos de “tolerância” para uma assimilação e convivência da nova Lei com as lei anteriores (Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e a Lei nº 12.462/2001) o artigo 193 da nova lei (Lei nº 14.133/2021) prescreve que após a sua sanção e publicação ela entraria em vigor, não ocorrendo a vacância da lei, que segue a regra do artigo 1º da lei de Introdução do Direito Brasileiro que delega que após a sanção de uma lei, esta terá um período de 45 dias a contar de sua publicação para entrar em vigor. No caso da nova lei de licitação e contratos sua vigência foi imediata,
concedendo aos legisladores a permissão de atuarem mediante as normas e regras estabelecidas pela nova legislação.
Xxxxxxx ressaltar que a administração pública conta sim, com o direito de utilizar-se das leis anteriores (Lei n. 8.666/1993, Lei n. 10.520/2002, que trata da modalidade pregão, e os dispositivos da Lei nº 12.462/2001 que versam sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas) pois estas serão substituídas de forma definitiva após dois anos de período de convivência, onde será permitido a administração pública o convívio entre os regimes antigo e novo de licitação e contratação. Dando aos legisladores as três opções: (1) aplicar o regime novo, (2) aplicar o regime antigo ou (3) alternar os regimes, ora promovendo licitações sob o regime antigo e ora promovendo licitações sob o regime novo (NIEBUHR et al., 2021).
Sendo este posicionamento firmado mediante consulta ao que está descrito no caput do artigo 191 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso
Com o sancionamento desta nova lei, mudanças impactantes foram direcionadas ao setor da assessoria jurídica deste setor. Um peso maior foi direcionado àqueles que atuam dentro deste contexto, de forma que, diferente da Lei nº 8.666/93 que tinha apenas um único parágrafo de um artigo referente ao órgão de assessoria, a nova lei dispende uma atenção relevante aos advogados públicos, no que tange ao contexto licitatório e da firmação de contratos, acordos, convênios e ajustes (TORRES, 2016).
Xxxxxxx Xxxxxxxx (2016) a atuação das assessorias jurídicas encontra-se relacionada a um poder não no sentido restrito da palavra, mas referente a percepção que este departamento deve ter em relação a ação do agente público. Pois, a intencionalidade do exercício deste poder sobre as ações realizadas pelos legisladores é de evitar lapsos nos instrumentos convocatórios e nos ajustes celebrados pela administração pública. Sendo relevante ponderar que a descoberta de defeitos a posteriori, pode demandar a invalidação dos referidos atos.
Dentro da nova lei de licitação e contrato administrativo, discorre que ao final
da fase preparatória o processo deve seguir para análise da assessoria jurídica. É exigível a avaliação de todo processo licitatório (estudos técnicos preliminares e termos de referência), análise orçamentária e de qualificação, sendo todo esse percurso necessário com a intencionalidade prévia de dar ao processo legalidade juridicamente falando e, também emitir aos advogados públicos ausência de culpabilidade mediante a erros crasso ou dolo dentro de um processo licitatório (NIEBUHR, 2021).
No que tange à análise de minutas dos editais licitatório é notório a vasta discussão que envolve o termo, quanto a responsabilidade atípica do órgão de assessoramento jurídico dentro deste contexto. De acordo com Xxxxxx (2016) a Lei nº 8.993/94 conferia às assessorias jurídicas a função atípica de análise, aprovação ou desaprovação destas. Esta premissa pode ser confirmada por Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx (2012) que arrazoa sobre estas afirmações em que é cabível as assessoria jurídicas o papel de análises destas minutas, cuja intencionalidade é de revestir de legalidade
o processo licitatório. Mas, este posicionamento reveste esta ação de caráter obrigatório em prestar um serviço que não lhe é compatível, com um “fim” de eximir os legisladores de suas responsabilidades.
Com a sanção da nova lei de licitação e contratos (Lei nº 14.133/21) o papel conferido e delegado às assessorias jurídicas de controle dos agentes públicos é desposta e, o verdadeiro papel do setor é evidenciado e, os advogados públicos retomam a sua essência de representatividade judicial e extrajudicial na consultoria e assessoramento dos agentes públicos no que tange ao processo de contratação pública (MENDONÇA, 2022).
3. MUDANÇAS OCORRIDAS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O ano de 2021, foi marcado para a administração pública, com a aprovação da Nova Lei de Licitações 14.133/21, que chegou para implementar diversas mudanças, concernente ao processo de licitações e tornar a compra ou contratação de bens e serviços mais rápida e eficiente. A lei surge depois de 25 anos da lei em vigência, a Lei nº. 8.666/1993, que, no decorrer deste tempo, sofreu diversas alterações, sempre visando ofertar melhorias, que ofertasse ao setor público a aproximação do processo de compras públicas condizente a realidade do mercado e estado (XXXXX, 2021).
Todo esse esforço é visando que, a administração pública vista como ao decorrer histórico enriquecimento indevido, mediante a manipulação dos cofres públicos, no tocante as transações ocorridas mediante o processo de compra, tivesse maior respaldo regulatório no que tange aos atos praticados dentro da administração pública. Mesmo que ao longo do período, alguns pontos foram sendo debatidos e medidas foram sendo tomadas na intencionalidade de evitar ocorrências de atos lesivos, algumas brechas eram passiveis de abertura para ocorrência destes, dentro desta esfera (SANTOS, 2022).
Segundo Xxxxxx (2022) dentro do contexto da Lei nº 12.846/13, já começou a se delinear esta preocupação, pois passou a utilizar o compliance como recurso para incentivo as empresas que pretendiam contratar prestação de serviço com entes da administração pública. O termo Compliance vem do verbo inglês to comply, que significa cumprir, executar, concordar, adequar-se, satisfazer o que lhe foi imposto. Compliance, portanto é entendido como o dever de cumprir e estar em conformidade com diretrizes estabelecidas na legislação, normas e procedimentos determinados, interna e externamente, para uma empresa, de forma a mitigar riscos relacionados a reputação e a aspectos regulatórios (LAMBOY, 2018).
Esta “preocupação” da Administração Pública em ter programas internos e praticar essa gestão ética e integra internamente, indubitavelmente, surge do poder normativo desta, utilizando assim, o Tone from the top, traduzido por “exemplo que vem de cima”. Assim, fica mais viável para a Administração cobrar programas de integridade das empresas que contratam com ela (SANTOS, 2022, p. 29).
Segundo Remédio (2021) a nova lei de licitação pública ela veio com o objetivo de extinguir a morosidade, decorrente do excesso de procedimentos ocorridos dentro do processo licitatório. Tem como objetivo conceder maior transparência e diminuir esses processos burocráticos, mesmo sem isentar a efetividade e segurança jurídica nas relações entre os entes administrativos e prestadores de serviços a administração pública. “Destaca-se a simplificação das contratações e formalismo moderado, pautados no princípio da eficiência, já que a Lei buscou se aproximar ao máximo das relações contratuais recorrentes [...] isso tudo, no âmbito da Administração Pública” (SANTOS, 2022, p.30).
Xxxxx (2021) descreve que dentre as mudanças ocorridas, a nova lei de licitações, veio para substituir as seguintes normas, que deixarão de existir a partir de 2023. A Lei do Pregão (Lei nº. 10.520/2002), que introduziu, no cenário nacional, uma nova modalidade de licitação, mais célere (por meio da inversão de fases) e que abriu a possibilidade à forma eletrônica de contratações; e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº. 12.462/2011), que instituiu um regime, inicialmente limitado às obras dos jogos olímpicos e da copa do mundo e depois ampliado a outras finalidades, que buscava mais eficiência, competitividade e inovação nas contratações. A nova lei virá substituir essas três normas, que deixarão de existir no ordenamento jurídico nos próximos 2 anos. Com a nova lei de licitação todas estas modalidades serão geridas por ela, pois, ela foi criada para regulamentar sobre o Sistema de registro de Preços.
Segundo Remédio (2021) a nova lei de licitação, Lei 14.133/2021 tem como objetivo disciplinar as licitações e contratos administrativos, não apenas como um instrumento de unificação do regime jurídico regulamentado anteriormente pelas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, mas também como um instrumento normativo que adotou tanto os princípios e valores que conformam as tendências da Administração Pública, como os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública brasileira.
As modalidades de licitação que ficaram descritas na Lei 14.133/2021 são: o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo, diferentemente do previsto na legislação anterior revogada pela nova lei, como a Lei 8.666/1993, que previu a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, e a Lei 10.520/2002, que previu o pregão, embora referidas leis permaneçam ainda em vigor
por dois anos contados da data da publicação da nova lei, como previsto no art. art. 193, inciso II, da Lei 14.133/2021. De acordo com caput do artigo 28, é vedada a criação de outras modalidades de licitação, ou mesmo a combinação das modalidades ou seja, pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (REMÉDIO, 2021).
A modalidade licitatória Pregão, passa a ser disciplinado pelo projeto da nova lei de licitações, junto das demais modalidades de licitação. A Lei n. 10.520/2002, que regia esta modalidade será revogada após dois anos de vigência da nova lei (inciso II do artigo 190). “[...] a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto” (BRASIL, 2021).
Segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (2015, p. 491), o pregão, em termos sumários, “é uma modalidade de licitação destinada a contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor de que podem participar quaisquer interessados (exceto na forma eletrônica)”.
Para Niebuhr (2021) o pregão é definido como a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto” (inciso XLI do artigo 6º). Ele passa a ser expressamente obrigatório para a contratação de todo e qualquer bem e serviço comum e os critérios de julgamento poderão ser o de menor preço ou o de maior desconto.
O caput do artigo 29 do projeto da nova lei de licitações afirma que o pregão seguirá o rito procedimental previsto no artigo 17. O referido dispositivo apresenta em seus incisos as fases da licitação, com a seguinte ordem: Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: preparatória; divulgação do edital de licitação; apresentação de propostas e lances, quando for o caso; julgamento; habilitação; recursal e, de homologação
O § 2º do artigo 17 consolida o entendimento jurisprudencial de que os pregões devem ser realizados sob a forma eletrônica. Não torna obrigatória, mas preferencial, em que pese a necessidade de motivação expressa para adotar a forma presencial (que deverá ser motivada e a sessão registrada em ata e com gravação de áudio e vídeo). O § 5º do artigo 17, por sua vez, é redundante ao tratar da necessidade de
gravação da sessão presencial, acrescentando tão somente que ela será juntada aos atos do processo licitatório após o seu encerramento (NIEBUHR, 2021).
Segundo Remédio (2021) a modalidade pregão não poderá ser aplicada em relação às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quanto aos serviços comuns de engenharia, isto pode ser observado no art. 29, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, Serviço comum de engenharia, nos termos da alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei 14.133/2021, é “todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens” (BRASIL, 2021).
A outra modalidade descrita pela nova lei é a concorrência, definida pelo inciso XXXVIII do artigo 6º do projeto da nova lei de licitações como a “modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia” e cujos critérios de julgamento podem ser: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto (NIEBUHR, 2021).
Xxxxxxx Xxxxx (2015, p. 491), a concorrência “é uma modalidade de licitação de que podem participar quaisquer interessados, promovendo-se o exame da presença dos requisitos de participação no curso do procedimento licitatório”, e que pode ser utilizada para qualquer tipo de contrato administrativo, inclusive aqueles que tenham como objeto a alienação de bens e direitos.
O concurso é a “modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor”. O artigo 30 da nova lei de licitações dispõe que o concurso respeitará as regras previstas no edital, que deverá indicar a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e formas de apresentação do trabalho técnico, científico ou artístico, as condições de realização e o prêmio ou remuneração do vencedor (XXXXXXXX, 2015).
Quando se tratar de concurso para a elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública os direitos patrimoniais relativos a ele e autorizar que ele seja executado conforme juízo de oportunidade e conveniência dos agentes públicos responsáveis (parágrafo único do artigo 30) (NIEBUHR, 2021).
O leilão, para os fins da Lei 14.133/2021 e como previsto no art. 6º, inciso XL, corresponde à “modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance” (BRASIL, 2021).
Xxxxxxx Xxxx (2014, p. 201) o leilão consiste em uma “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação”.
De acordo com Xxxxxxx (2021) dentro da modalidade do leilão o edital, será publicado em site oficial e afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração Pública, podendo ser utilizados outros meios que propiciem a ampliação da publicidade e competitividade (§ 3º do artigo 31). Os interessados em participar do leilão não precisarão se cadastrar previamente e não haverá fase de habilitação. O leilão terá o seguinte rito: fase de lances, pagamento pelo vencedor e homologação, conforme será estipulado em edital (§ 4º do artigo 31).
Como foram algumas mudanças procuraremos apontar algumas destas. Dentre elas pode ser observado que, no art. 6º, inciso XLII, da Lei 14.133/2021, foi instituído o diálogo competitivo, como modalidade de licitação destinada à contratação de obras, serviços e compras, por meio da qual a Administração Pública “realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos” (BRASIL, 2021).
Considerando que o diálogo competitivo é a grande inovação no campo das modalidades licitatórias, cabe destacar a sua definição, constante do artigo 6º, XLII, da nova lei:
[...]modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (BRASIL, 2021).
Segundo Brasil (2021) O processo de licitação, passará ser integrado pelas seguintes fases: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso para que só depois seja feita a análise dos documentos de habilitação apenas da empresa vencedora. É uma forma de agilizar o processo; de julgamento; de habilitação; recursal; e de homologação. Estas fase podem ser observadas no art. 17, caput e incisos I a VII, da Lei 14.133/2021. Dentro deste aspecto é válido ressaltar que após a ocorrência da aprovação da proposta o processo terá continuidade online, somente as licitações presenciais que dirime ser como descreve o nome presencial, mas necessitando da apresentação de uma justificativa. Outra questão importante abordada também no art. 17, em seu §1º, é a autorização da realização da etapa de habilitação antes das propostas, quando for devidamente justificada a vantagem e desde que esteja previsto de forma clara no edital.
A Nova Lei de Licitações também traz disposições a respeito de alguns procedimentos auxiliares que poderão ser utilizados e adotados pelos órgãos públicos. São eles: Credenciamento - que pode ser muito útil quando estamos falando de mercados flutuantes; Pré-qualificação - para ser usado em licitações futuras; Manifestação de interesse - que acontecerá por meio de chamamento público; Registro de preços - para controle e fiscalização; Registro cadastral - que deverá ser unificado a todos os órgãos e, mudanças na habilitação (BRASIL, 2021).
O procedimento auxiliar da pré-qualificação é o procedimento técnico- administrativo utilizado para selecionar previamente (Lei 14.133/2021, art. 80, incisos I e II): I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. Em relação ao procedimento de manifestação de interesse, dispõe o art. 81, caput, da Lei 14.133/2021 que, a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento (BRASIL, 2021).
Percebe que, são diversas mudanças, não tendo o presente estudo apontado a todas, mas algumas dentre elas. Ressaltando que algumas modalidades de licitações deixaram de existir (Carta convite; tomada de preço), todas estas mudanças tem como objetivo a celeridade e também transparência dentro dos processos licitatórios e, também como forma de promover facilitação a todas empresas que queiram ter relação com o ente governamental, pois, ocorreu por intermédio desta nova lei a possibilidade de expansão no alcance dos mecanismo proposto a busca pelo interesse em prestação de serviço a Administração.
4. POSICIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONCERNENTE A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Com o advento da aprovação da nova lei de licitação, pode ser observado uma gama de mudanças inerentes ao processo licitatório. No que tange a atuação dos órgãos de assessoramento jurídico, é perceptível que mudanças também ocorreram, sendo da alçada deste órgão a, avaliação dos contornos inovadores traçados pelo legislador para sua atuação, seus novos deveres, suas novas responsabilidades e também quais os possíveis reflexos sistêmicos dessas mudanças legislativas. Sendo uma conquista aos órgãos, pois na lei anterior, este viés era visto por parte do legislador, de que este órgão marcava presente somente mediante a uma desconfiança processual (PEDRA; TORRES, 2021).
Segundo Xxxxxxx (2021) as mudanças previstas pela nova Lei nº 14.133/2021, para o contexto jurídico não são novidades absolutas, pois muitas destas novidade implementadas pela nova lei licitatória, já havia no decorrer dos anos sendo produzidas por documentos que foram sendo adicionado como cobertura a Lei 8.666/1993, mas, é válido ressaltar que algumas disposições foram agregadas no ordenamento jurídico.
Com a aprovação da nova lei de licitação o assessoramento jurídico dentro da esfera pública alça um patamar diferenciado. Destaque-se o papel conferido ao órgão em auxiliar o agente público na tomada de decisões, deixando o papel de controlador, que foi delegada a outros órgão competentes e, consequentemente como pondera Mendonça (2022) o medo disseminado entre os agentes públicos decorrente da atuação dos órgãos de controle e a reconstrução da sua natureza como órgão de assessoramento.
A Lei 8.666/1993 aclara a importância do parecer jurídico no processo de contratação pública. Pode ser observado no inciso VI do seu art. 38, que descreve sobre a necessidade de juntar ao processo administrativo pareceres jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. No parágrafo único do mesmo dispositivo legal destaca que "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração". Logo, para o contexto da Lei 8.666/1993, o parecer jurídico é indispensável quando da análise do instrumento
convocatório (edital e seus anexos), bem assim nos casos de contratação direta. Esta função era exercida, atipicamente, pelos membros da Assembleia Geral da União, que por fim, acabaram por subverter a finalidade do instituto, que era de auxiliar o Administrador Público de modo a aperfeiçoar suas funções (SANTOS; SILVA, 2021). Segundo Xxxxxx (2021) a Lei nº 8.666/1993, não negava a importância da atuação do advogado público no controle da legalidade dos atos administrativos, com especial relevo, aqueles relacionados aos atos de realização de despesa pública. O art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, ainda vigente por mais dois anos, prevê como condição de regularidade processual que as minutas de editais e de contratos e afins sejam examinadas previamente e aprovadas por parecer jurídico. Tal condição sempre gerou controvertidos debates acerca do grau de responsabilização que o advogado público assumiria na hipótese de o gestor, com fulcro em seu parecer, viesse a realizar ato lesivo ao erário ou ilegal. A Lei nº 14.133/2021 veio aclarar alguns pontos sobre a matéria, trazendo um novo olhar sobre a atuação das assessorias
jurídicas dos órgãos e entidades do Poder Público
Com a promulgação da nova lei de licitações, Lei 14.133/2021, percebe um viés mais centrado no que diz respeito ao parecer jurídico, divididas em dois grandes blocos: o primeiro deles inserto no artigo 10, caput, e §§ 1º e 2º, cujas vicissitudes ainda serão abordadas ao longo de outros textos nesta mesma coluna; o outro bloco tem previsão no art. 53, § 1º e respectivos incisos, que cuidaremos de analisar neste texto, bem como nos §§ 3º, 4º e 5º, os quais, apartadamente, serão objeto de outro artigo.
Segundo Pedra e Torres (2021) anteriormente a promulgação da nova lei de licitações, ocorria uma atribuição atípica aos órgão de assessoramento jurídico, a função de controle. Com a nova medida tomada pela nova lei, essa função passa a ser delgada aos órgãos de controle interno e externo, que ganham um novo protagonismo no ambiente das contratações públicas, em comparação com aquilo vivenciado em 1993. Diante da notável atuação de tribunais de contas, controladorias e órgãos de controle interno, o deslocamento do órgão de assessoramento jurídico para esta atividade não parece ser mais uma medida necessária.
Segundo Xxxxxxxx (2022) a retomada da essência da assessoria jurídica, a nova lei de contratação e licitação, não apenas muda o paradigma de atuação dos advogados públicos, mas, antes enaltece o exercício de suas funções essencialmente
típicas, principalmente, o modo de agir e de decidir dos agentes públicos auxiliados diretamente por eles.
Na Lei nº 8.666/1993, as funções delegadas as assessoria jurídica nos processos de contratação da administração pública, eram descritas pelo regime geral ou tradicional de licitação, e, ainda, no regime jurídico da Lei nº 12.462/2011, instituidora do regime diferenciado de contratações públicas. De acordo com o primeiro regime, o geral, cumpre à assessoria jurídica da administração analisar e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes (art. 38, parágrafo único). Nas contratações diretas, cumpre-lhe o exame das hipóteses de exceção à regra da licitação (dispensa ou inexigibilidade), como bem preceitua o inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 e, ainda, segundo esse mesmo dispositivo, a emissão de pareceres jurídicos pontuais acerca da licitação. O regime diferenciado de contratações públicas, da Lei nº 12.462/2011, como medida de racionalização das atividades administrativas e jurídicas, estabelece a diretriz da padronização de minutas de instrumentos convocatórios e contratos, subordinando- as, contudo, à prévia análise e aprovação pelo órgão jurídico (DOTTI, 2021).
De acordo com Pedra e Xxxxxx (2021) cabe aos órgão de assessoramento jurídico, a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica. Devendo ser por estes órgãos corretamente exercidas a fim de sua atuação possa alcançar os objetivos pretendidos dentro da esfera administrativa, pelo constituinte e pelo legislador. Sendo que este ponto de vista também e destacado por Xxxxxxxxx (2015) que já destacava que cabe aos órgão de assessoramento jurídico a orientação aos agentes públicos sobre a aplicabilidade do direito administrativo dentro das ações realizadas pelo ente governamental.
Em meio ao processo de transição das leis, é válido ressaltar que ambas as leis podem ser tomada como base para as licitações e contratações pelos órgãos públicos e, segundo consta do citado dispositivo, caberá ao gestor fazer a opção do regime normativo a cada caso concreto. Mas ainda pesam discussões acerca da extensão dessa discrição. Isso porque o art. 191 refere da seguinte forma: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a
aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. Sendo facultado ao gestor, optar por uma das alternativas apontadas: aplicar a nova lei imediatamente; manter-se no regime anterior durante o período de 2 anos ou, alternar os regimes a cada caso, ora adotando a nova lei, ora adotando a lei antiga (CHAVES, 2021).
A Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93), delegava que a função a ser desempenhada pela assessoria jurídica era de examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes. Onde na análise das minutas, deveria estar pautada na identificação de eventuais falhas, a indicação do caminho para a correção e a entrega de possíveis soluções mais eficazes à eficiência do processo de contratação, o que não se confunde aqui, frise-se, com imiscuirse em questões eminentemente técnicas do objeto e do mérito administrativo da gestão. Como visto, na versão da nova lei, pode ser observado a preocupação do legislador federal, de esmiuçar não apenas o papel da assessoria jurídica, mas o de revelar quais os requisitos devem ser atendidos para o exercício da função (MENDONÇA, 2022).
A nova lei no art. 53, caput e § 4º, dispõe que ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá, como regra geral, para o órgão de assessoramento jurídico que fará o controle prévio de legalidade mediante a análise jurídica da contratação, o que também ocorrerá nos casos de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos (CHAVES, 2021).
Segundo Pedra e Torres (2021) nessa análise jurídica da legalidade da contratação, não deve o órgão de assessoramento jurídico imiscuir-se em matéria técnica ou opção discricionária do gestor, exceto quando descambarem para evidente ilegitimidade ofensiva aos princípios publicitas e desde que perceptível, prima facie, para um “agente público médio” com formação estritamente jurídica.
Dito de outra forma, embora tenha o parecerista jurídico a incumbência de realizar controle prévio de legalidade e análise jurídica da contratação, não lhe cabe substituir a decisão do setor técnico, em relação, por exemplo, à solução escolhida do mercado ou mesmo à decisão político-administrativa do gestor público, autoridade competente que, diante das nuances envolvidas no caso concreto, opta por um determinado modelo de contratação admitido pela legislação. A aferição da conveniência e da oportunidade pertence à autoridade competente pela tomada de decisão, não ao órgão de assessoramento jurídico ou mesmo aos órgãos de controle (PEDRA; TORRES, 2021, p.19).
Segundo Chaves (2021) no caput percebe-se maior precisão do que será o alvo da análise jurídica, dirimindo as dúvidas que permeou os assessores jurídicos, sobre
quais atos deveriam ser submetidos à sua análise. Com a nova redação, vê-se que a análise é de legalidade da contratação, enquanto, na Lei nº 8.666/1993, a referência era de aprovação de minutas de edital, contratos e seus aditamentos. Logo, compete ao órgão de assessoramento ao escrever o parecer, uma análise jurídica do processo de contratação, onde deverá se posicionar sobre todos artefatos de planejamento, da minuta do edital, termos de referência entre outros. Destacando que, a análise prender-se-á aos requisitos de cunho técnico e jurídico. Não cabe ao assessor concordar ou discordar da metodologia empregada para apuração do valor estimado da contratação (média mediana, uso de coeficiente de variabilidade), mas se a pesquisa apresenta dados razoáveis, se foi buscado o maior número de fontes e dados possível ou se há justificativa para a coleta de poucos dados de precificação.
Xxxxxxxx (2022) critica esta função atribuída aos órgão de assessoramento, pois de acordo com a autora, os avanços tecnológicos, por intermédio da inteligência artificial (IA) promove pelo sistema este tipo de serviço, pois o programa permite que análise de atos, de documentos realizando o comparativo à lei e as normas infra legais aplicáveis ao contexto. Logo, não se constitui, tarefa aos órgãos este tipo de trabalho burocrático e mecânico e, incorrendo o risco de ser relegado a segundo plano como na lei anterior mediante a demanda morosa deste tipo de ação.
O papel de um assessor jurídico dentro da esfera pública, não é de decisão direta, mas cabe lhe o papel de auxiliar, apontando opções alternativas, frente a verificação de possíveis irregularidades ou ilegalidades, indique as possíveis soluções a partir da análise de risco que poderá acarretar ao ente administrativo. A atuação da assessoria jurídica, será mais abrangente, da análise (controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação), o poder de efetivamente conduzir a atuação do gestor, onde este assessoramento produzirá reflexos e repercussão nos caso o ato administrativo (MENDONÇA, 2022).
Mediante a aprovação da nova lei, o órgão de assessoramento jurídico, recebe de fato o exercício de sua função que é a atividade de consultoria jurídica, para além da análise de conformidade e avaliação de eventuais erros. É papel do assessor jurídica dentro da administração pública, enfrentar o dilema da decisão, analisando se há respaldo jurídico para a pretensão administrativa, a solução desejada ou a decisão aventada pela autoridade, avaliando os riscos e, quando for o caso, apresentando opções alternativas (PEDRA; TORRES, 2021).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após discorrer diversos artigos e até mesmo as leis que envolve o tema abordado, pode-se concluir que, o processo de licitação pode ser compreendido como um ato administrativo formal, onde a administração pública, seguindo regras e observando os princípios básicos administrativos, busca solucionar suas necessidades mediante a proposta que lhe oferte maior vantagem, para uma pretensão contratual. Logo, percebe-se que a, a licitação é um dos mecanismo utilizado pelos legisladores, pois, por seu intermédio os órgãos requerentes poderão ter em mãos de forma segura a precificação pelo serviços necessários e, poder optar pela melhor proposta, com base nos dados que lhe serão repassados mediante o processo licitatório.
Este processo por um período de vinte e cinco anos foi regido por uma lei geral, tendo outras que a complementavam, sempre na intencionalidade de balizar todo processo de licitação nas diversas modalidades e também o ato de contratação. Após este período delongado, o ano de 2021, marca um diferencial ao setor da administração pública, no quesito licitação e contratação, com a aprovação da Nova Lei de Licitações 14.133/21, que chegou para implementar diversas mudanças, concernente ao processo de licitações e tornar a compra ou contratação de bens e serviços mais rápida e eficiente.
Ao estudar a nova lei, pode-se notar que, ela veio com o objetivo de extinguir a morosidade, decorrente do excesso de procedimentos ocorridos dentro do processo licitatório, assim com o objetivo de conceder maior transparência e diminuir esses processos burocráticos, mesmo sem isentar a efetividade e segurança jurídica nas relações entre os entes administrativos e prestadores de serviços a administração pública.
Outro ponto importante, que mereceu destaque nos diversos estudos e artigos revisto, no decorrer deste estudo foi sobre o posicionamento dos órgãos de assessoria jurídica. É perceptível as mudanças que também ocorreram, sendo da alçada deste órgão, mediante a pauta da nova lei, a avaliação dos contornos inovadores traçados pelo legislador para sua atuação, seus novos deveres, suas novas responsabilidades e também quais os possíveis reflexos sistêmicos dessas mudanças legislativas. Sendo uma conquista aos órgãos, pois na lei anterior, este viés era visto por parte do
legislador, de que este órgão marcava presente somente mediante a uma desconfiança processual.
O assessor jurídico que tinha um papel de controle e de escrita de parecer, adquire um papel diferenciado dentro da perspectiva da nova lei. Sendo válido ressaltar que, a palavra final sempre será do gestor, mas aquele papel de controle, foi outorgado a outro departamento e, ainda que, a palavra do assessor jurídico não seja a final e, de sua alçada apontar aos gestores, as diversas alternativas que este possui, não eximindo de apontar possíveis irregularidade e até mesmo ilegalidades dentro dos processos de licitações e de contratação de bens e serviços para os órgãos públicos.
Conclui-se, que, mediante a aprovação desta nova lei, que passara a vigorar como base legal de forma única em abril de 2023, pois, até este período, os gestores, tem a liberdade de escolha como licitar se sob o regime legal anterior ou já sob o regime em apreço. Dentro deste contexto, percebe-se, que, a administração pública terá mais celeridade nos processos licitatórios e também contratuais, pois muitos, processos burocráticos serão eliminados e outros serão informatizados, permitindo aos licitantes a agilização de diversos documentos solicitados.
Assim como foi possível entender que, a nova lei busca dar maior transparência a sociedade em todos atos licitatórios realizados pela administração pública e, que atuação da assessoria jurídica, compete um papel mais abrangente, partindo da análise, ao assessoramento direto aos gestores com o intuito de atuar no auxilio destes, na intencionalidade de evitar prejuízos no seus atos administrativos.
REFERÊNCIAS
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. 4. ed. Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2021.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Da responsabilidade do advogado público por parecer jurídico emitido em processo licitatório. 2016, 51p. Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Brasília, 2016.
BRASIL. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/X00000.xxx. Acesso em: 04 nov.2022.
XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. A nova lei de licitação e contratos e o exame prévio de legalidade dos processos de contratação. 2021. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/x-xxxx-xxx-xx-xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx-x-x-xxxxx- previo-de-legalidade-dos-processos-de-contratacao/. Acesso 04 nov. 2022.
XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
DOTTI, Marinês Restelatto. O papel da assessoria jurídica na nova lei de licitações. 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/x-xxxxx-xx- assessoria-juridica-na-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso 04 nov.2022.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo. Dialética, 2011.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx xx. Manual de Compliance. 1. ed. 2018 ISBN: 978-85- 00000-00-0. São Paulo, VIA ETICA, 2018.
XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. A Nova Lei de Licitações: 5 mudanças trazidas pela norma aprovada. 2021. Disponível em: xxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxx-xxx- de-licitacoes. Acesso 4 nov. 2022.
XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Advocacia Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 304.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito administrativo brasileiro. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
MENDONÇA, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx. A retomada da essência da assessoria jurídica na nova lei de licitações: ampliação do seu papel para defesa de agentes públicos como incentivo à atuação proativa e eficiente dos tomadores de decisão. Informativo Premium, p.3-29, 2022.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx (cord.) et al. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021. 1. 283p.
XXXXXXX, Xxxxxx. Direito e economia da infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx. Atuação e responsabilidade da assessoria jurídica nas licitações e contratos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 15, n. 174, p. 9-16, jun. 2016.
XXXXX, Xxxxxxxx Sant’Ana; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. O papel da Assessoria jurídica na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. In. XXXXX, Xxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx X. xx (Coord.). Temas controversos na nova Lei de Licitações. Salvador: Jus Podivm, 2021.
XXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. Políticas Públicas nas Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Lei de licitações e contratos administrativos (lei 14.133/2021): o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública. e-ISSN: 2526-0073. Encontro Virtual. v. 7, n. 1, p. 01 – 21, Jan/Jul. 2021.
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Veras dos. Administração pública, Compliance e lei de licitações. 2022, 39 p. Monografia, Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS). Goiana, 2022.
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx; XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx da. Nova lei de licitações e suas principais alterações: um norte ao administrador público. RECIMA - REVISTA CIENTÍFICA MULTIDISCIPLINAR, ISSN 2675. v.2, n.8,2021.
XXXXX, Xx Xxxxxxx e. Vocabulário jurídico. 27. ed. rev. e atual. por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Divisão da licitação: item, lote ou grupo? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4669, abr. 2016. Não paginado. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xxxx-xxxx-xx-xxxxx. Acesso em: 20 out. 2022