Capítulo i – do fundo
Capítulo i – do fundo
Artigo 1° - O NEXT FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Multimercado Alocação Dinâmica, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo ii - do público alvo
Artigo 2° - O FUNDO é destinado a receber aplicações do público em geral que façam parte dos segmentos comerciais definidos pelo ADMINISTRADOR, doravante denominados (“Cotistas”).
Capítulo iii - da política de investimento e identificação dos fatores de risco
Artigo 3° - O FUNDO tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em cotas de fundos de investimento ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (“FUNDOS INVESTIDOS”), negociados nos mercados interno e/ou externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica, para tanto, os “FUNDOS INVESTIDOS” poderão alocar seus investimentos em qualquer classe de ativos financeiros disponíveis no mercado, dentre elas renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de outros fundos de investimento, negociados nos mercados interno e/ou externo, com ou sem compromisso de concentração em classe específica, desde que respeitadas as regras e os limites impostos pela legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial e renda variável.
Parágrafo Segundo - O FUNDO buscará manter carteira em cotas de fundos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, possibilitando a caracterização do FUNDO como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4° - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín | Máx | Limites | |||
Max. | Min. | Max. | |||
Nível 1 | Nível 2 | ||||
1) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14. | 0% | 100% | 100% | 95% | 100% |
2) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 100% | |||
3) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 20% | 20% | ||
4) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 20% | |||
5) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP. | 0% | 5% | |||
6) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM n° 539/13 e posteriores alterações. | 0% | 20% | |||
7) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM n° 539/13 e posteriores alterações. | Vedado | ||||
8) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | ||||
9) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 5% | 5% | 0% | 5% |
10) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras. | 0% | 5% | |||
11) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas nos itens (9) e (10) acima. | 0% | 5% | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. | ||||
1) Os FUNDOS INVESTIDOS podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos FUNDOS INVESTIDOS. | 0% | Ilimitado | |||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |||
1) Cotas de Fundos de Investimento. | 0% | 100% | |||
Operações com o Administrador, Gestora e ligadas. | MÍN | MÁX | Total | ||
1) Ativos Financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | 5% | ||
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com ADMINISTRADOR e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a GESTORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. | |
Cotas de fundos de investimento negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior desde que registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor, observado o disposto no Art. 7º deste Regulamento, detidos indiretamente pelos FUNDOS INVESTIDOS. | 0% | 20% | |
Crédito Privado | MÍN. | MÁX. | |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal, detidos indiretamente pelos FUNDOS INVESTIDOS. | 0% | 50% | |
Outras Estratégias | |||
Day trade | Vedado | ||
Operações a descoberto | Vedado | ||
Operações diretas no Mercado de derivativos | Vedado | ||
Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada | Vedado | ||
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO | Vedado |
Parágrafo Único - Os limites estabelecidos neste artigo não devem ser observados pelos FUNDOS INVESTIDOS, desde que respeitado a legislação vigente.
Artigo 5o – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADOR, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil.
Parágrafo Único – Sem prejuízo dos limites dispostos neste Regulamento é facultado ao FUNDO aplicação em Fundos de Investimento que possuam limites de investimentos superiores, desde que sejam administrados pela ADMINISTRADOR e/ou empresas ligadas, considerando a viabilidade de consolidação das carteiras a fim de garantir a observância dos limites máximos descritos neste Regulamento, bem como os Riscos assumidos pelo FUNDO definidos no Artigo 7º abaixo.
Artigo 6o – O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu patrimônio líquido.
Artigo 7º – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Primeiro do Artigo 3º, o Cotista deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo FUNDO, a saber:
I - Risco de Mercado. O valor dos ativos que integram a carteira do Fundo pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados;
II - Risco de Liquidez. O Fundo poderá adquirir ativos que apresentam baixa liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são negociados. Desta forma, existe a possibilidade do fundo não estar apto a efetuar pagamentos relativos ao resgate de cotas solicitado pelos cotistas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes solicitados. Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos;
III - Risco de Crédito. Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do Fundo não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o Fundo. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do Fundo;
IV - Risco de Mercado Externo. O Fundo poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos que invistam no exterior consequentemente sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativos a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do Fundo poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais;
V - Risco de Derivativos. Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um "hedge" perfeito ou suficiente para evitar perdas ao fundo;
VI - Risco decorrente da concentração da carteira. O Fundo poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode afetar o desempenho do Fundo;
VII - Risco Tributário. O Administrador e o Gestor buscarão manter a composição de carteira do FUNDO enquadrada no regime tributário aplicável aos Fundos de Longo Prazo. Entretanto, não há garantias para manutenção de tal procedimento, de modo que o FUNDO poderá passa a ser caracterizado como Fundo de Investimento de Xxxxx Xxxxx, ficando os cotistas sujeitos a maiores alíquotas de IR.
Capítulo iv - da administração e dos prestadores de serviços
Artigo 8 - O FUNDO é administrado Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1085 de 30.8.1989, doravante denominado ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela BRAM - Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ sob o nº 62.375.134/0001-44, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 9Z49KK.00000.SP.076, com sede social na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 – 0x xxxxx – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx, XX, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório nº 2669 de 06/12/1993, doravante denominada GESTORA.
Parágrafo Segundo - A custódia dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo ADMINISTRADOR, credenciado como custodiante de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório CVM nº 1432 de 27/06/1990, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, exceto cotas de fundos de investimento, serão devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Quarto - As atividades de escrituração da emissão e resgate de cotas, tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros e distribuição de cotas são realizadas pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Xxxxxx – A relação completa dos prestadores de serviços do FUNDO está à disposição dos Cotistas no Formulário de Informações Complementares.
Capítulo v – da remuneração e demais despesas do fundo
Artigo 9º - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual fixo de 1% (um por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo FUNDO a taxa máxima de custódia correspondente a 0,03% (três centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração estabelecida no “caput” compreende às taxas de administração dos fundos investidos.
Artigo 10 - O FUNDO possui taxa de performance correspondente a 20% (vinte por cento) da valorização das cotas do FUNDO que exceder 100% (cem por cento) do CDI - Certificados de Depósito Interfinanceiros, divulgada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, apurada de acordo com o Parágrafo abaixo, já descontada todas as despesas do FUNDO, inclusive a remuneração referida no Artigo 9º.
Parágrafo Primeiro - A taxa de performance será provisionada diariamente, por dia útil, apurada anualmente por períodos vencidos.
Parágrafo Segundo - Não há cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO na data base respectiva for inferior ao valor da cota do FUNDO por ocasião da última cobrança da taxa de performance efetuada no FUNDO ou da aplicação do investidor no FUNDO se ocorrido após a data base de apuração.
Parágrafo Terceiro – As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil de cada semestre civil.
Parágrafo Quarto – Para efeito do cálculo da taxa de performance em cada data base, será considerado como início do período a última data base utilizada para a aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento.
Parágrafo Quinto – Em caso de resgate, a data base para aferição da taxa de performance a ser efetivamente paga com relação a cada cota corresponderá à data de conversão do resgate. Para tanto, a taxa de performance será calculada com base na quantidade de cotas a ser resgatada.
Parágrafo Sexto - A taxa de performance será paga até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao término do período de apuração. Ocorrendo resgate dentro do período de apuração desta taxa, a apuração será realizada até a data da conversão das cotas do respectivo resgate, e o valor apurado será pago até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do pagamento do referido resgate.
Parágrafo Sétimo – O FUNDO não possui taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 11 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADOR, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou GESTORA.
Capítulo vi - da emissão e do resgate de cotas
Artigo 12 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (“Cota de Fechamento”).
Artigo 13 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Único – Os valores mínimos ou máximos de aplicação inicial, movimentação adicional ou saldo de manutenção no FUNDO, se houver, encontram-se estabelecidos na Lâmina de Informações Essenciais.
Artigo 14 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer conforme critério definido pelo ADMINISTRADOR, estabelecido na Lâmina de Informações Essenciais para efeito dos prazos previsto neste Capítulo:
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+1 dia útil | -- |
Resgate | D | D+1 dia útil | D+2 dias úteis |
Artigo 15 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede do ADMINISTRADOR os cotistas não poderão efetuar aplicações. As solicitações de resgates, entretanto, serão acatadas normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelos feriados somente será efetivado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - Para efeito de emissão de cotas, de conversão de cotas para fins de resgates, e de contagem de prazo entre a data de cotização e a data de liquidação de resgates, efetuados em feriados estaduais e municipais na localidade da sede do ADMINISTRADOR serão processados normalmente em outras localidades.
Artigo 16 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Capítulo vii – da assembleia geral de cotistas
Artigo 17 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pelo ADMINISTRADOR, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
II - a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Capítulo viii - das disposições gerais
Artigo 18 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 19 - Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 20 – As informações adicionais relativas ao FUNDO estão descritas no Formulário de Informações Complementares disponível no site do ADMINISTRADOR xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
Artigo 21 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.