DECRETO Nº 733/2016
DECRETO Nº 733/2016
Regulamenta, no âmbito do Município de ITARANA/ES, a utilização da Modalidade de Licitação denominada “PREGÃO ELETRÔNICO”, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA/ES, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 84, V, da Lei Orgânica Municipal n° 676, de 29 de novembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º. Este regulamento estabelece normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destinados à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal poderão, realizar licitações na modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação.
§ 1º. O pregão poderá ser utilizado na forma eletrônica ou
presencial.
§ 2º. Na hipótese de aquisição por dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica.
Art. 3º. A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 4º. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 5º. Para efeito deste Decreto, os termos abaixo são definidos:
I - métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam a garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando as informações do sistema e das informações que estão sendo disponibilizadas;
II - recursos de criptografia: recursos de tecnologia da informação e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela possa decifrar ou compreender esses dados e informações;
III - sistema eletrônico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia de informação para autorizar rotinas e processos;
IV - provedor: uma organização pública ou privada que proveja serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet e a garantia de segurança e integridade de informações, dentre outros serviços;
V - chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;
VI - credenciamento: situação na qual os envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de identificação e senha para acesso ao mesmo.
Art. 6º. O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º. O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional de entidades devidamente qualificadas e credenciadas, inclusive as Bolsas de Mercadorias, devendo estas, estarem organizadas sob a forma de Sociedades Civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregão.
Art. 7º. Xxxxx previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico.
§ 1º. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2 º. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
§ 3º. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão
promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 8º. À autoridade competente, ordenador de despesas, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio;
II - solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
§ 1º. A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§ 2º. A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente por membros da CPL.
Art. 9º. Caberá ao pregoeiro, em especial: I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, bem como:
I - verificar a disponibilidade de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da compra eletrônica;
II - elaborar o instrumento convocatório para a compra eletrônica submetendo à análise prévia da Procuradoria Geral do Município, quando o edital utilizado não estiver padronizado.
III - efetuar o registro do instrumento convocatório, no sistema eletrônico de compras, para divulgar e realizar a respectiva compra, informando a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;
IV - promover todas as etapas do processo eletrônico de compra, conforme prazos estabelecidos no instrumento convocatório e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema; e
V - providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos os processos de compra eletrônica por eles promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna e externa.
Art. 11. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica;
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
VIII – submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos e participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no sistema eletrônico terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 12. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa a:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
VI - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Único - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá - mediante regra expressa em edital, ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 13. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 14. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico- financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do
contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 15. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Parágrafo único. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 16. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial do Município; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)
a) Diário Oficial do Município;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação;
§ 1º. Os valores estipulados nos incisos I e II acompanharão as alterações verificadas nos limites indicados nas alíneas “b” e “c” do artigo 23, inciso II, da Lei Federal 8.666/93.
§ 2º. O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 3º. A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5º. Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
§ 6º. Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso II.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1º. Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até quarenta e oito horas.
§ 2º. Caso o pregoeiro decida pela não impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o processo para a autoridade competente – ordenadora da despesa - a quem competirá, nesse caso, ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro.
§ 3º. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se- á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1º. A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º. Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3º. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4º. Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5º. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º. No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6º. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro, após comunicar a todos os participantes.
§ 7º. O sistema eletrônico encerrará, aleatoriamente, dentro de um período de até trinta minutos, a recepção de lances, após encerramento do tempo normal pelo pregoeiro.
§ 8º. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9º. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1º. A habilitação dos licitantes será verificada por meio da documentação enviada pelos licitantes, via postal ou entrega da mesma na entidade ou órgão responsável pela licitação, por prepostos ou responsáveis diretos da licitante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 2º. Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax ou por meio eletrônico, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da sessão de disputa.
§ 3º. Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 4º. No caso de contratação de serviços comuns em que à legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 5º. Constatado o atendimento quanto à compatibilidade do preço, em relação ao estimado para contratação, e quanto às exigências do edital, o licitante que ofertou o menor preço será declarado vencedor.
§ 6º. Se a proposta não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, ou se recusar a assinar o contrato, o pregoeiro examinará a oferta subsequente e a respectiva documentação de habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda às exigências do edital. Caso em que o pregoeiro convocará o licitante
proponente para negociar o preço, tendo sempre como meta o preço da menor oferta obtida no pregão.
§ 7º. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços - previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 690, de 25 de janeiro de 2016, poderão ser efetuadas na modalidade pregão.
§ 8º. No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários - respeitada a ordem de classificação -, para alcançar o total estimado, observadas as mesmas condições exigidas da licitante vencedora e também a sua proposta comercial.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, manifestação imediata é aquela efetuada via eletrônica –internet -, no período máximo de 30 (trinta) minutos após o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final; e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer.
§ 3º. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 4º. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1º. Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2º. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3º. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de Itarana/ES, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, caso o município utilize-o e, em todo caso, constarão, também, dos registros próprios de controle do município.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes
documentos:
I - justificativa da contratação; II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio; VII - edital e respectivo anexo, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico, nos casos previstos no inciso II, do art. 10 deste
Decreto;
X - documentação exigida para a habilitação; XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - documentos comprobatórios das publicações, a saber:
caso.
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e.
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o
§ 1º. O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º. Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3º. A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 31. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e.
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação;
Art. 32. Caberá à entidade ou órgão requisitante:
I - elaborar termo de referência com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara;e
II - apresentar justificativa da necessidade da contratação;
Parágrafo Único. O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
Art. 33. Objetivando a correta aplicação deste Decreto, caberá à
SEMAF:
I - promover treinamento às Comissões de Licitação e demais responsáveis pelas unidades de compras dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; e
II - formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no instrumento convocatório.
Art. 34. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para a modalidade pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Itarana/ES, 28 de junho de 2016.