ANEXO II
ANEXO II
MINUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Número do Contrato - CILSJ xx/xxxx Número do Processo CILSJ 310/2024
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL LAGOS SÃO JOÃO - CILSJ, com sede na Rod
Amaral Peixoto, Km 107, Horto Escola Artesanal, Balneário, São Pedro da Aldeia, RJ, CEP 28948-934, inscrito no CNPJ sob o nº 03.612.270/0001-41, neste ato representado por sua representante legal, o presidente , brasileiro, portadora da Carteira de Identidade N.º , expedida em
/ / pelo , inscrito pelo CPF sob o nº doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado
, com sede e foro na cidade de
, estabelecida na
, inscrito no CNPJ sob o nº
,nesse ato representado pela sua
, brasileiro(a), portador da Carteira de Identidade N.º xxxxxxxxxxxxxxxx, expedida em pelo , inscrita pelo CPF sob o n.º , doravante denominada CONTRATADA têm entre si justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços de agência de viagens para reserva, marcação, emissão, cancelamento e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito dos Contratos de Gestão nº 61/2022 – CBHLSJ e nº 62/2022 - CBHMO, firmados junto ao INEA.
1.2. O presente contrato fica vinculado às especificações do Ato Convocatório XX/2024 e à proposta do contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O valor total do presente contrato não deverá ultrapassar o montante de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) conforme limitação orçamentária estipulada nos PAADs – Planos Anuais de Atividades e Desembolsos oriundos aos contratos de gestão nº 61/2022 – CBHLSJ, e nº 62/2022 - CBHMO
2.2. O presente contrato visa a prestação de serviços sob demanda, e para a realização do serviço, a CONTRATADA receberá x,xx% (xxxxxxxx) sobre o valor total das passagens aéreas nacionais e x,xx% (xxxxxxxx) sobre o valor total das passagens aéreas internacionais, referente à taxa de agenciamento, incluído encargos e taxas, por serviço prestado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO
3.1. O orçamento está previsto nos Contratos de Gestão INEA, conforme detalhamento a seguir:
Contrato de Gestão INEA nº 61/2022 – PAAD – Plano Anual de Atividades e Desem- bolso – Ano II:
Ações de Diretoria – R$ 80.000,00 Custeio da Delegatária – R$ 12.000,00
Contrato de Gestão INEA n° 62/2022 – PAAD – Plano Anual de Atividades e Desem- bolso – Ano II:
Ações de Diretoria – R$ 80.000,00 Custeio da Delegatária – R$ 16.000,00
3.2. O valor máximo a ser pago pelo presente contrato é de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), conforme disposto na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses a contar da data da emissão da ordem de início de serviço, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses se houver disponibilidade orçamentária, e interesse da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE INÍCIO DO SERVIÇO
5.1. O início do serviço dar-se-á em 48 (quarenta e oito) horas a partir da emissão da Ordem de Início de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Havendo prorrogação de prazo ao final do período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser reajustado com base no índice do IPCA, mediante solicitação da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
7.1. O contrato poderá ser alterado com acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado conforme disposto no Capítulo II – Dos Contratos – Seção I – Da formalização e da Execução dos Contratos - Resolução INEA n° 160/2018.
CLÁUSULA OITAVA – DA ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO
8.1. Emissão, reservas, marcação e remarcação de bilhetes para transporte aéreo;
8.2. Assessoramento para definição do melhor roteiro, horário, frequência de voos, tarifas promocionais à época da emissão dos bilhetes, melhor plano de viagem para acesso de cortesia das empresas aéreas, desembaraço de bagagens, proximidade de aeroportos aos locais de destino visando à otimização de recursos;
8.3. Entrega de bilhetes de passagem fora do horário de expediente, em local indicado ou por e-mail;
8.4. Elaboração de plano de viagens para passagens nacionais e eventualmente internacionais, incluindo diferentes alternativas para os usuários;
8.5. Execução de reserva automatizada, “on-line” e emissão de seu comprovante;
8.6. Emissão de bilhetes automatizados, “on-line”;
8.7. Consulta e informações de melhor rota ou percurso, “on-line”;
8.8. Cancelamentos;
8.9. Solicitação de reembolso;
8.10. Emissão e entrega dos bilhetes eletrônicos, com o respectivo código localizador;
8.11. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do (membro/colaborador) no evento, o tempo translado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
a) I – Os horários de partida e de chegada devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo a inexistência que atendam a estes horários;
b) II – A escolha deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando- se, sempre que possível trechos com escalas e conexões;
c) III – Deve-se priorizar o horário de chegada que anteceda em no mínimo 3h o início previsto dos trabalhos, eventos, seminários, entre outros; e
d) IV – A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica.
e) V – Deverá ser apresentado à CONTRATANTE às opções de passagens disponíveis para o destino desejado, com seus respectivos horários e valores. Caberá ao CILSJ a opção de escolha.
8.12. Emitir os bilhetes de passagem aérea somente após autorização do (a) Secretário (a) Executivo (a) ou do (a) Coordenador (a) Administrativo (a) do CILSJ.
a) Os bilhetes eletrônicos de passagens aéreas deverão ser encaminhados à CONTRATANTE por correio eletrônico (e-mail) ou ser entregue conforme o local que será informado na solicitação.
8.13. Efetuar o endosso de passagem respeitando o regulamento das companhias aéreas.
8.14. Fornecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação dos valores vigentes das tarifas à data da emissão das passagens, por companhia.
8.15. Manter um preposto da empresa, durante todo o período do contrato, responsável pelo atendimento das requisições de serviços da CONTRATANTE.
8.16. O preposto da empresa deverá estar munido de comunicação que permita sua localização imediata para atendimento das requisições da CONTRATANTE, em horário comercial, de segunda-feira a sexta-feira, e em situações excepcionais.
8.17. O preposto deverá dispor de autonomia para fazer reservas, emitir bilhetes e permutar horários de voos.
8.18. A CONTRATADA deverá fornecer as tabelas com as tarifas praticadas pelas companhias aéreas, inclusive com desconto, bem como informar à CONTRATANTE, mediante envio de correspondência oficial ou mensagem eletrônica, quando houver aumento no valor(es) da(s) passagem(ens) aéreas, indicando seu percentual, assim como deverá informar quaisquer alterações em operações de companhias aéreas.
8.19. A aquisição das passagens aéreas eletrônicas será efetuada de acordo com o interesse da CONTRATANTE, dentre as companhias aéreas por ela indicadas e em operação regular de voo no território nacional e internacional.
CLÁUSULA NONA – DOS CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES DO AGENCIAMENTO DE VIAGEM
9.1. O serviço de agenciamento de viagens compreende a cotação, reservas, marcação, remarcação, emissão e cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais;
9.2. O custo pelo serviço de agenciamento de viagens é fixo e único, por passagem aérea, sendo que eventuais ocorrências com remarcações ou cancelamentos estão inclusas no preço inicialmente cobrado;
9.3. Serão ressarcidos à contratada eventuais valores de multas comprovadamente aplicadas pelas companhias aéreas por ocasião de remarcação ou cancelamento por ordem da CONTRATANTE;
9.4. A remuneração total e ser paga à contratada serão apurados pelo custo fixo e único contratado multiplicado pela quantidade de passagens emitidas no período faturado;
9.5. A CONTRATADA deverá emitir nota fiscal/fatura, contendo o valor das passagens aéreas, da taxa de embarque e ou outras taxas acrescidas da porcentagem do serviço de agenciamento, comprovadamente, que deverão ser pagas;
9.6. Os preços cobrados pelas passagens deverão estar em acordo com as tabelas praticadas pelas companhias de transporte aéreo, estabelecidas pelos órgãos governamentais reguladores, inclusive as promocionais, vigentes à época das requisições de passagens.
9.7. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério MENOR TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, sendo:
I - No máximo de xx% (xx) de taxa de administração, sobre o valor da passagem aérea
nacional;
II - No máximo de 3xx% (xx) de taxa de administração, sobre o valor da passagem aérea internacional.
9.7.1. Será aceita taxa de administração 0% (zero por cento) sobre o valor da passagem, o que corresponde a não cobrança da taxa administrativa, sendo efetuado apenas o pagamento do valor da passagem aérea;
9.7.2. Será aceita taxa de administração negativa sobre o valor da passagem, o que corresponderá a desconto no valor da passagem aérea;
9.8. As propostas deverão considerar todas as despesas necessárias à execução dos serviços, incluindo impostos, taxas e demais encargos incidentes;
9.9. A aceitação e a classificação das propostas se darão da seguinte forma:
9.9.1. As propostas comerciais que atenderem os requisitos serão verificadas pela comissão de licitação quanto a erros aritméticos, que, caso seja necessário, será corrigido da seguinte forma:
a) Se for constatada discrepância entre valores grafados em algarismos e por extenso, prevalecerá o valor por extenso quando indicado;
b) Caso a licitante não aceite as correções realizadas, sua proposta comercial será desclassificada.
9.9.2. Caso duas ou mais propostas escritas apresentem preços iguais, será realizado sorteio para determinação da ordem de classificação;
9.9.3. Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências especificadas neste termo de referência;
9.10. A fase de lances se dará da seguinte forma:
9.10.1. Serão qualificados para ingresso na fase de lances o autor da proposta de menor taxa administrativa e todos os demais licitantes que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) a de menor preço.
9.10.2. Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, serão classificadas as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas, inclusive aqueles que apresentarem-se acima do valor estimado no item 9.7., sendo vetado, entretanto, a adjudicação de valores se superior àquela estimativa.
9.10.3. A desistência em apresentar lance verbal, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas.
9.10.4. O presidente da Comissão de Licitação poderá negociar diretamente com a licitante que apresentar a proposta com menor preço para torná-la mais vantajosa à Administração, devendo a negociação se dar em público.
9.10.5. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá a Comissão de Licitação decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade, sendo vedada a adjudicação de propostas, cujos preços unitários sejam superiores aos estimados no item 9.7.
9.11. Para os fins desta contratação, consideram-se:
I - Agenciamento de viagens: serviço prestado por agência de turismo, compreendendo a venda comissionada ou a intermediação remunerada na comercialização de passagens, viagens e serviços correlatos, conforme especificações contidas no instrumento convocatório.
II - Bilhete de passagem: compreende a tarifa e a taxa de embarque;
III - Companhia aérea: empresas de prestação de serviços aéreos comerciais de transporte de passageiros;
IV - Passagem aérea: compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação;
V- Tarifa do serviço de transporte aéreo de passageiros: valor único cobrado pela companhia aérea em decorrência da prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, de acordo com o itinerário determinado pelo adquirente;
VI - Taxa de embarque: tarifa aeroportuária cobrada ao passageiro, por intermédio das companhias aéreas;
VII - Trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma companhia aérea.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO
10.1. Após a conferência e o aceite da planilha de medição pelo Fiscal do Contrato, a empresa emitirá nota fiscal para pagamento:
10.2. Os pagamentos serão realizados em até 10 (dez) dias úteis após apresentação da Nota Fiscal.
10.2.1. As Notas Fiscais/Faturas emitidas obrigatoriamente deverão vir acompanhadas das certidões negativas da Receita Federal/Previdência Social e FGTS emitidas e válidas na data do pagamento da prestação do serviço, em conformidade com a legislação vigente, sendo condicionante para a efetivação do pagamento.
10.2.2. As notas fiscais deverão ser emitidas separadamente por Fonte Orçamentária conforme estipulado no item 2 – DO ORÇAMENTO do presente Ato Convocatório.
10.2.3. No corpo das Notas Fiscais deve constar:
10.2.3.1. Nº do Contrato de Serviço;
10.2.3.2. Nome do projeto;
10.2.3.3. Dados bancários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1. A CONTRATANTE irá nomear um fiscal do contrato designado para acompanhar a sua execução dentro dos termos contratados, dispondo de autoridade para determinar a adoção das medidas necessárias à regularização de faltas constatadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Executar fielmente o contrato de acordo coma as cláusulas avençadas;
12.2. Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste termo de referência, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
12.3. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do CILSJ cujas obrigações deverão atender prontamente;
12.4. Xxxxxx preposto para representá-la quando da execução do contrato;
12.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
12.6. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da CONTRATANTE;
12.7. Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do contrato;
12.8. Xxxxxx um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto para tratar com a CONTRATANTE, sobre assuntos relacionados à execução do contrato;
12.9. Reservar, emitir, marcar, cancelar bilhete de passagens aéreas nacionais e internacionais, com fornecimento do referido bilhete ao interessado por meio de posto de atendimento ou bilhete eletrônico;
12.10. Efetuar pesquisa nas companhias aéreas, por meio de sistema informatizado de pesquisa própria, indicando obrigatoriamente o menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;
12.11. Entregar / enviar bilhete de passagem fora do horário de expediente, em local ou na forma indicada pela CONTRATANTE;
12.12. Solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, tarifas de embarque e quaisquer outras logísticas de embarque, em aeroportos;
12.13. Reembolsar a CONTRATANTE o valor correspondente ao preço da passagem aérea, subtraído do valor referente à multa de reembolso e demais taxas fixadas por dispositivos legais que regulam a matéria, devidamente comprovado, em virtude da não utilização do bilhete, no prazo de até 60 (sessenta) dias, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção contratual, nestes últimos independentemente de número de dias que já tenham passado;
12.14. Fornecer juntamente com o faturamento, os créditos decorrentes de passagens e ou trechos não utilizados no período a que se refere o faturamento, efetuando, no mesmo, o respectivo abatimento;
12.15. Reembolsar, pontualmente, as companhias, independentemente da vigência do contrato, não respondendo a CONTRATANTE solidária ou subsidiariamente por este reembolso, que é de inteira responsabilidade da contratada;
12.16. Manter atualizada a relação das companhias filiadas e com as quais mantenha convênio, informando periodicamente ao órgão ou entidade as inclusões e ou exclusões;
12.17. Empregar, na execução dos serviços, profissionais capacitados no trato de tarifas e emissão de passagens aéreas;
12.18. Arcar e responsabilizar-se, com as despesas diretas e indiretas, tais como: salários, transporte, alimentação, diárias, assistência médica, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, e de ordem de classe, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho dos serviços, ficando ainda a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
12.19. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes sofridos pelos empregados quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades;
12.20. Comunicar de imediato a CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação de serviços, prestando os esclarecimentos que julgar necessários;
12.21. Fornecer a qualquer momento, quando solicitado pela CONTRATANTE, declaração expedida por companhias aéreas legalmente estabelecidas no país, de que é autorizada a comercializar passagens em seu nome; que possui idoneidade creditícia; que se encontra em dia com as suas obrigações contratuais e financeiras perante as mesmas e que dispõe de terminal para reservas;
12.22. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
12.23. Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto do termo de referência, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
12.24. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência do contratante;
12.25. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado;
13.2. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o termo de referência;
13.3. Proceder ao pagamento do contrato na forma e no prazo pactuado;
13.4. Comunicar à CONTRATADA, a quantidade de bilhetes a serem fornecidos, indicando trechos e locais;
13.5. Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados;
13.6. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
13.7. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, a disposição de aplicação de eventuais penalidades, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
13.8. Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens não utilizadas deverão ser consideradas;
13.9. Realizar pesquisas nas companhias aéreas, bem como solicitar e verificar a pesquisa de preços das passagens feitas pela contratada, comparando-os com os praticados no mercado;
13.10. Solicitar formalmente à contratada, no caso de não utilização de bilhete de passagem, em seu percurso total ou parcial, o ressarcimento do valor correspondente ao trecho (crédito), situação em que a contratada deverá emitir a correspondente Nota de Crédito que, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela CONTRATADA;
13.11. Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela CONTRATADA;
13.12. Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, o montante a ser glosado poderá ser deduzido dos valores apresentados na contratação;
13.13. Definir a reserva da passagem aérea ou terrestre ao menor preço e em classe econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES
14.1. Durante a execução dos serviços contratados, assume a CONTRATADA integral responsabilidade pelos danos que causar à CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e representantes na execução dos serviços, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.
14.2. A CONTRATADA assumirá integral e exclusivamente todas as responsabilidades no que diz respeito às obrigações fiscais, bem como dos demais encargos que xxxxxxxxxx xxxxxx a incidir sobre o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. A CONTRATADA, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, atraso na execução do objeto contratado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e justificado, atos ilegais ou irregulares praticados durante a
seleção das propostas visando frustrar seus objetivos, ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades:
15.1.1. Advertência, em virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, podendo a Administração, no caso de haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
15.1.2. Multa de mora de 1% (um décimo por cento) ao dia, incidente sobre o valor total da respectiva nota fiscal, em virtude de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de cinco dias;
15.1.3. Multa de 10% (dois por cento), sobre o valor integral da nota fiscal, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial.
15.1.4. Suspensão temporária de participação em seleção de propostas e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por 2 (dois) anos.
15.2. A multa a que alude a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - parágrafo 15.1. não impede a CONTRATANTE de rescindir unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas.
15.3. Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 05 (cinco) dias do indicado para entrega do objeto.
15.4. Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
15.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantes, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
15.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
16.1. O encerramento do contrato dar-se-á por edição pela CONTRATANTE do Termo de Recebimento do Objeto conforme disposto no Capítulo II – Dos Contratos – Seção I – Da Formalização e da Execução dos Contratos – Art. 29 da Resolução INEA nº 160/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1. Este contrato estará automaticamente rescindido no caso de extinção, cancelamento, suspensão ou encampação dos Contratos de Gestão n° 61/2022 – CBHLSJ e nº 62/2022 – CBHMO firmados entre a CONTRATANTE e o INEA - Instituto Estadual do Ambiente. Na ocorrência do previsto neste item, as partes deverão apurar os valores da fase do projeto até
então executado, não cabendo a CONTRATANTE qualquer indenização a título de perdas e/ou lucros neste caso:
§ 1° A rescisão operar-se-á, também de pleno direito e imediatamente, quando a Contratada infringir quaisquer das cláusulas contratuais.
§ 2° A rescisão não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais contados até a data da efetiva apresentação de relatórios.
§ 3° As partes acordam que ocorrendo à rescisão aludida na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Parágrafo 17.1., não será devido indenização para qualquer das partes.
§ 4° A CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato em qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Fica eleito o Foro da Cidade de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro, para as questões que porventura decorram do presente contrato, não obstante qual seja o domicílio da CONTRATADA.
18.2. E por estarem assim acordados, foi lavrado este instrumento, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado, na presença das testemunhas abaixo, em DUAS vias de igual teor e forma.
São Pedro da Aldeia de de 2024.
Consórcio Intermunicipal Lagos São João | Empresa |
Testemunha 1 | Testemunha 2 |
Nome | Nome |
Nº do CPF | Nº do CPF |
Nº do R.G. | Nº do R.G. |
OBS: Está página é parte integrante do contrato de serviço CILSJ nº xx/2024.