DECRETO Nº 098/2023.
Decretos
Prefeitura Municipal de Fátima
Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX: 00.000-000.
DECRETO Nº 098/2023.
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Fátima, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo de Fátima, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 4º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação dos agentes públicos de licitação e dos componentes da respectiva equipe de apoio para a condução do certame, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público ou por empresa com notória especialização na área.
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III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º O encargo de agente de contratação de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 4º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 6º Se o órgão ou entidade não contar com servidores efetivos aptos a assumirem tais funções essenciais, como, por exemplo, de agente de contratação, membro de comissão de contratação e/ou fiscal de contrato, poderão, ser designados servidores comissionados para exercerem tais funções, desde que estes estejam qualificados para tanto.
Subseção I
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 5º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, possui ainda as seguintes atribuições:
I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II - receber, examinar e decidir as impugnações esclarecimentos ao edital e aos anexos; III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
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VII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; VIII - verificar e julgar as condições de habilitação:
IX - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XI - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances: XII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIII - indicar o vencedor do certame;
XIV - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XV - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço; XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XVIII - instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
XIX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação:
XXI - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXII - devendo ficar responsável por inserir os dados referentes procedimento licitatório e/ou à contratação direta no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
§1º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§2º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual não sendo o responsável operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.
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Subseção II
Da Equipe de Apoio
Art. 6º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação e o pregoeiro nas etapas do processo licitatório e contratações públicas.
Parágrafo único. A equipe de apoio, também, poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Subseção III
Da Comissão de Contratação
Art. 7º A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no art. 4º deste Decreto, cabendo a esta, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 8º São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, a autoridade máxima dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Regulamento.
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Art. 9º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial, composta de agentes públicos, que poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; exceto quando contratados profissionais em razão do conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam acompanhados pelos profissionais designados conforme os requisitos dispostos no art. 4º deste Decreto.
Subseção IV
Do Gestor de Contrato
Art. 10. O gestor do contrato será representante da administração designado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei n. 14.133/21, para exercer as funções administrativas do contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III- acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos o registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatórios respectivos;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos necessários;
VI - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VII - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
VIII - analisar o documentos referentes a recebimento definitivo do objeto contratado;
VIII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
IX - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
X - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
XI - outras atividades compatíveis com a função.
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§1º O gestor de contratos deverá ser previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
§2º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§3º Na designação de que trata o parágrafo segundo, serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 4º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade máxima.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 7º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
§ 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II- a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§9º O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, projeto básico, no instrumento contratual ou por portaria específica.
§10º O recebimento definitivo do objeto fica ao cargo do gestor de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento definitivo serão definidos nos termos do art. 145 deste regulamento.
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Subseção V
Do Fiscal de Contrato
Art. 11. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei n. 14.133/21, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, não eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
§4º O recebimento provisório do objeto fica ao cargo do fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento provisório serão definidos nos termos do art. 145 deste regulamento.
§5º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação jurídica do órgão de assessoramento jurídico, e ou técnica de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§6º O fiscal de contratos poderá ser designado no termo de referência, projeto básico, do respectivo objeto, no instrumento contratual ou por portaria específica.
Art. 12. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização da execução do contrato, especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços; para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
III - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
IV - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
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V - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VI - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
VIII - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IX - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
X - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
XI - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
XII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
XIII - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, se for necessário promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XIV - verificar a correta aplicação dos materiais;
XV - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XVI - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XVII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XVII - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV;
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aspectos ambientais; XIX - outras atividades compatíveis com a função.
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§1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis
§3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
1 - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VI da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o
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empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, §3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior,
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior,
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
¡) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias;
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público
- OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§8º Além do cumprimento do $7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
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Subseção VI
Da Autoridade Máxima
Art. 13. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar, a que se refere este Regulamento, de acordo com as atribuições previstas em Lei, Regulamento e no Regimento Interno do órgão ou da entidade promotora da licitação:
I - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
II - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;
III - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; VI - homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
VIII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julga- lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Seção l
Do Plano Contratações Anual
Art. 14. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual (PCA), documento que consolida todas as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, quando for o caso, de cada contratação, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também devem constar do Plano de que trata o caput.
Art. 15. O Plano de Contratações Anual tem como objetivo;
I - Aumentar a eficiência e celeridade dos processos de compras:
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II - Fomentar as participações das diversas unidades administrativas indicando suas necessidades com as quantificações, através da comunicação entre as áreas finalísticas e as unidades responsáveis pela realização de compras;
II - Realizar contratações alinhadas ao Planejamento Estratégico Institucional do Município, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
IV - Ampliar a gestão interna de compras por meio da previsibilidade das demandas vistas à eficiência e economicidade nas aquisições;
V - Evitar o fracionamento de despesas;
VI - Antecipar as demandas, consolidar volumes e reduzir o número de processos, gerando economia para o Município, permitindo, ainda, evitar desabastecimento, garantindo a prestação de serviços e reduzindo as compras emergenciais que farão parte dos registros de preços, ora relacionados;
VII - Viabilizar a economia de recursos, tomando as compras públicas mais assertivas e eficientes, por meio da redução de processos, com quantidades mais próximas da realidade de consumo e consequente diminuição de preço em razão do aumento da quantidade adquirida, gerando economia de escala;
VIII - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade;
IX - Possibilitar a divulgação das expectativas de compras para o mercado fornecedor contribuindo, principalmente, para a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras públicas municipais;
X - Subsidiar as ações e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, assim como na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
XI - Definir um cronograma das aquisições que melhor atenda às necessidades requeridas dentro do planejamento financeiro da Prefeitura;
XII - Realizar treinamento com os agentes responsáveis pelos processos de compras governamentais do município, buscando o atendimento ao que estabelece os instrumentos legais vigentes, a proposta mais vantajosa e ao desenvolvimento local sustentável;
XIII - Aperfeiçoar e intensificar o processo de divulgação relacionadas a compras governamentais do município;
XIV - Promover e zelar pela eficiência dos estoques em almoxarifados, com redução de desperdícios;
XV - Consolidar as demandas dos diversos órgãos do Município a fim de antecipar suas necessidades e, a partir daí, elaborar estudos e projetos que garantam a regularidade, continuidade, qualidade e segurança das compras públicas;
Art. 16. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com as contratações para o ano subsequente pelos setores requisitantes, contendo as seguintes informações:
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I - número do objeto;
II - tipo de objeto, de acordo com os Sistemas de Catalogação Fornecimento, prestação de serviços, obras, serviços de engenharia, ser contratado;
III - descrição sucinta do objeto;
IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;
V - grau de prioridade da compra ou contratação;
VI - se é um processo vigente e qual situação se encontra; VII - previsão de data desejada para a contratação;
VIII - unidade responsável
Art. 17. Até a primeira quinzena de junho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, as Secretarias ou quaisquer entidades com unidades de execução descentralizada elaborarão os seus Planos de Contratações Anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133/21 e, incluídas as contratações diretas, que serão objeto de consolidação posterior em documento único pela Secretaria de Administração e posterior aprovação pela autoridade competente do órgão ou entidade ou a quem está delegar.
§1º A Secretaria Administração deverá analisa as planilhas das contratações que subsidiarão o PCA, encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para:
a) agregação, sempre possível, das planilhas com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
b) adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;
c) construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;
d) definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;
§ 2º Após a consolidação do Plano de Contratações Anual pela Secretaria de Administração deverá haver o envio do PCA para a contabilidade ou setor correspondente , para reavaliação e compatibilização da lei orçamentária anual (LOA), posto orçamento aprovado para o exercício de 2023. Na confecção do PCA dos anos subsequentes, observar as regras previstas nos parágrafos seguintes.
§ 3º Até o dia 30 de julho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente deverá aprovar o Plano ou quem ela delegar.
§4º A autoridade máxima poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para a Secretaria de Administração realizar adequações, observada a data limite definida no parágrafo terceiro
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Art. 18. O Plano de Contratações Anual será publicado no Site do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando obrigatório a sua utilização, garantindo rápido acesso às informações e acompanhando as inovações do mercado, que estão cada vez mais digitais e de fácil manuseio disponível a todos.
§ 1º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:
a) no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
b) na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.
§ 2º Os itens e os quantitativos que compõem os objetos do Plano a serem realizados pelo Município, poderão ser reajustados a qualquer tempo conforme a necessidade da Administração Pública, objetivando melhor atender as suas especificidades; todavia a inclusão de uma nova contratação, não prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada pela Secretaria demandante e aprovada pela autoridade máxima, por ocasião do documento de formalização da demanda.
§ 3º Os prazos do cronograma do Plano de Contratações Anual de que trata esta Seção poderão ser alterados por meio de ato do Secretário de Administração a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Seção II
Do Documento de Formalização de Demanda
Art. 19. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de Formalização de Demanda - DFD, que indicará: a justificativa da necessidade da área requisitante, quantidade, data de entrega, indicação da fonte de recursos para a contratação e a previsão da demanda no Plano de Contratação Anual; devendo o DFD ser encaminhado à autoridade competente para autorização acerca do prosseguimento da contratação.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 20. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
I - O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica
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socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação.
II - O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
III - O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante.
§1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se:
a) área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza
b) requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la.
§2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico
- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto na alínea "a do § 1º deste artigo.
§3º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 21. Deverá conter no ETP os seguintes conteúdos:
1 - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade. observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando- se arranjos inovadores em sede de economia circular,
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
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V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
Art. 22. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízo à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei n. 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei n. 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei no 14.133, de 2021.
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Art. 23. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $1º do art. 36 da Lei n. 14.133, de 2021.
Art. 24. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 25. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - em todas as hipóteses de contratação direta previstas nos art. 74 e 75, incisos I e II da Lei 14.133/21, quando for o caso;
II - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
IV - em demandas repetidas ou conhecidas de baixa complexidade, assim entendidas, aquelas comumente ofertadas pelo mercado e facilmente descrita pela Administração;
V - contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
VI - Licitação deserta ou fracassada;
VII - Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII - Nos casos de emergência ou de calamidade pública;
Parágrafo único. Apenas poderá ser dispensado o ETP nas hipóteses acima, quando não houver complexidade do objeto e necessidade de mapeamento de mercado, assim como quando houver pleno conhecimento da solução para a resolução da demanda.
Seção IV
Do Termo de Referência
Art. 26. O termo de referência é o documento elaborado a partir de estudo técnico preliminar (se elaborado) e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação, a-permitindo à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução gestão e fiscalização do contrato, devendo ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, contendo as seguintes informações:
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I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado
X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade competente. §3º Os modelos de TR instituídos pela Secretaria demandante, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, conterão os elementos previstos no art. 26 e deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades.
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§4º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fenecimentos contínuos.
§5º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 27. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
1 - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
II - percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;
II - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
IV - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
V - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;
VI - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;
VII - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.
Seção V
Da Análise de Risco
Art. 28. Deverá, ser elaborado na fase preparatória, um mapa de Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes elementos:
I - Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos; II - Ações para controle e mitigação dos riscos.
Parágrafo único. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
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Seção VI
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 29. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Seção VII
Dos artigos de luxo Subseção I
Art. 30. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
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IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§1º O Município considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 30:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
§2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 30:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Subseção II
Da vedação a aquisição de bens e artigos de luxo
Art. 31. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto
§1º As Secretarias Municipais identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes do encaminhamento ao Setor de Compras e/ou Licitações.
§2º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Seção VIII
Da Pesquisa de Preços Subseção I
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Das disposições gerais Art. 32. A pesquisa de preço tem como objetivos:
I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação; III - definir a forma de contratação;
IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar n. 123/2006, e suas alterações;
V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;
VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados; VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores.
Art. 33. Desde que justificado, o preço estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto; não sendo adotado tal sigilo quando o critério for melhor técnica ou conteúdo artístico.
§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;
III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Subseção II Dos Critérios
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Art. 34. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Subseção III Dos Parâmetros
Art. 35. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado, definido com base no melhor preço, em processo licitatório para a alocação de bens móveis, aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente ao Banco de Preço desenvolvido ou contratado pelo município;
II - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
III – Contratações similares feitas pela Administração Pública Municipal e/ou localidades vizinhas, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
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II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado: e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente
Subseção IV
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 36. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de no mínimo 03 (três) preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 35 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§4º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 35, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Subseção V Da Formalização
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Art. 37. A pesquisa de preços será consolidada em mapa comparativo de preços, elaborado pelo Setor de Compras, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo; II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos preços utilizados e indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;
VI - indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores; VIII - data, identificação e assinatura do servidor responsável.
§1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa.
§2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.
Subseção VI
Da pesquisa de preço para contratações diretas
Art. 38. Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na subseção anterior, quando cabível.
Art. 39. Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
§1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido.
§2º Em se tratando de contratação serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, a pesquisa de preços deverá ser realizada mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo próprio contratado junto a outros entes públicos ou privados de porte similar, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto
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similar, ou ainda quando for o caso, observando os valores referencias em tabelas dos conselhos de classe.
§3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§4º O procedimento do §3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Subseção VI
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 40. O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;
II - nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso,
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas.
§ 2º Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 3º No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
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Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX: 00.000-000.
§ 4º Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso II do caput deste artigo.
Art. 41. A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Administração, poderá desenvolver novo(s) sistema(s) de referência de custos, desde que demonstrada a necessidade por meio de justificativa técnica e submetida à aprovação da autoridade competente, para aplicação no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas mencionados no artigo anterior deste Decreto, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do SINAPI e SICRO.
§ 1º Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do art. 40 deste Decreto e do sistema de referência previsto no caput deste artigo, a Administração Pública poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados ou o Distrito Federal.
Art. 42. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 43. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado nos termos do art. 40 deste Decreto acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto
Art. 44. Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput.
Art. 45. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Subseção VII
Da pesquisa de preço para contratação de serviços com dedicação de mão de Obra exclusiva
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Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX: 00.000-000.
Art. 46. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, em normas correlatas a serem editadas ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 35 deste Decreto para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
Art. 47. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação, com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.
Subseção VII
Da pesquisa de preço para contratação de fornecedores registrados em ata de registro de preços
Art. 48. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão, carona, o Órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade qualitativa e quantitativa da adesão nos termos deste Decreto.
Subseção VIII
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
Art. 49. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação oficial da Secretaria Municipal de Administração ou por pessoa ou comissão constituída para esse fim, indicado em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis.
§ 1º Os demais órgãos e entidades da Administração Pública poderão elaborar os laudos oficiais de forma autônoma se contarem com corpo técnico qualificado e desde que autorizados em ato normativo específico
§ 2º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Município
Art. 50. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.
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Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX: 00.000-000.
Art. 51. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I - Do Processo de Contratação Direta
Art. 52. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável e de previsão no Plano de Contratação Anual; II - autorização da autoridade competente;
III - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e demais leis que disponha sobre contratação
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 53. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 54. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses abaixo nos termos do §5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
I - nas contratações abaixo do limite disposto no § 2º do art. 95 da Lei 14.133/21;
II - nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, estas consideradas no prazo de até 30 dias contato da ordem de fornecimento, independentemente de seu valor.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam em caso de contratações que resultem em obrigações futuras.
Art. 55. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
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Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX: 00.000-000.
Parágrafo único. Enquanto não obrigatória a disponibilidade de dados do Município no PNCP, a publicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita somente no sítio eletrônico oficial.
Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 56. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Seção III - Da Dispensa de Licitação
Art. 57. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não haja obrigações futuras.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 58. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos l e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§2º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133. de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e suas sucessivas alterações previstas, conforme art. 155 deste decreto, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
§3º Os valores referidos nos incisos | e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
§5º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
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Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX: 00.000-000.
Art. 59. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município poderão adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º Ato da Secretaria de Administração regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
§2º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º deste artigo.
§3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses: I - contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
Seção I
Dos critérios de desempate
Art. 60. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Parágrafo único. Caso a regra prevista no caput deste artigo não solucione o empate será realizado sorteio.
Seção II
Do julgamento por técnica e preço
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Art. 61. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Seção III
Da negociação de preços mais vantajosos
Art. 62. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado, inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado. Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver acima do limite máximo, poderá ser negociado com os demais licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser divulgado a todos os licitantes.
§1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação, deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a exequibilidade do preço.
§3º A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do pregoeiro, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Seção IV Da habilitação
Art. 63. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/21, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 64. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico
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operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 65. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 66. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar Federal n. 123/2006.
Art. 67. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção l
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 68. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§1º O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:
I- quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
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III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via a compra centralizada; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
Art. 69. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§1º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
§2º A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I- existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 70. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado
Art. 71. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 72. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original;
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
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§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
a) quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
b) quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas.
Art. 73. Após os procedimentos de que trata o 72, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n. 14.133/21.
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Art. 74. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no caput, e observado o disposto no § 3º do art. 72, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 75. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 76. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 77. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
§ 1º Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 78. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
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§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 72.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos estabelecidos neste decreto, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 79. No caso do preço de mercado se tomar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos deste regulamento, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n. 14.133/21.
§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 72.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos deste regulamento, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado, desde que devidamente justificada e comprovada.
§ 6º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 80. O edital e a ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
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Art. 81. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador e do fornecedor.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º O órgão gerenciador poderá condicionar a aceitação da participação de outros órgãos ou entidades à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador e do fornecedor, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa trinta dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 82. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior aqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos iII ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante
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decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 83. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor
Seção II
Do Credenciamento
Art. 84. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Art. 85. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§1º Caberá ao edital de chamamento público definir:
I - o objeto do credenciamento;
II - as condições de habilitação do credenciado;
III - o valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço; IV - as cláusulas padronizadas do negócio;
V - a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração;
VI - a duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação;
VII - o critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso:
VIII - a possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado:
IX - a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de credenciante.
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X - as hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias.
§2º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessado, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§3º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§4º No caso em que houver estabelecimento de valo fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
§5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
§6º A inscrição de interessado no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste Decreto.
§7º Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
§8º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto da prestação.
§9º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição do serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§10 O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados são poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
§11 O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, nesse decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa.
§12 O credenciante poderá a qualquer tempo solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
§13 A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§14 O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento das atividades até a assinatura do termo de credenciamento, das responsabilidades assumidas e das responsabilidade a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§15 Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preço de mercado, a Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para determinado serviço ou produto.
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§16 Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação da tabela de preços fixa, considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Administração Pública.
§17 Para utilização do credenciamento em mercado fluidos a Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 86. A administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadores que contribuam com questões de relevância pública.
Art. 87. A estrutura de empreendimento públicos por maio de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 88. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio de comissão especial de seleção, composta de pelo menos 3 (três) servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade da Administração Pública, chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborá-la o termo de referência e o edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.
Art. 89. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 90. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
Art.91. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 92. A autorização deverá ser publicada no diário oficial do município e informará: I – O empreendimento público objetos dos estudos autorizados;
II – a indicação de ressarcimento, se for o caso, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório o projeto de parceria.
§1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
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§3º o termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 93. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade e qualificação técnica do interessado, nos termo definidos no edital de chamamento público.
Art. 94. A idoneidade, a regularidade jurídica e qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 95. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte dos destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
Art. 96. Durante a elaboração dos estudos, dos destinatários da autorização poderá, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I – a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e II – a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 97. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:
I – de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação;
II – a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 98. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurando o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§1º As autorização poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
§2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorização.
Art. 99. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 100. O órgão demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das resposta.
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Parágrafo único. O órgão demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 101. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste regulamento:
I – Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; III – Não obrigará o poder público a realizar a licitação;
III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.
IV – Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 102. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 103. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Seção IV
Do Registro Cadastral
Art. 104. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no Art. 87 da lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do município poderá ser regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia Nº 3/2018.
Parágrafo Único. Para realização de licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput, o município deverá prever no próprio edital de chamamento critérios, condições e limites, sendo que será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de proposta.
Seção V
Pré-qualificação
Art. 105. A Administração Púbica poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
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I – fornecedores que reúnem condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidas; e
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela administração Pública;
§1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnicas necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§2º A Pré-qualificação de que trata do inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especificações dos fornecedores.
Art. 106. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 107. A pré-qualificação terá validade de no máximo 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo Único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 108. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I – publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando obrigatório pelo município;
II - Publicação de extrato no diário oficial; e
III – divulgação em sítio eletrônico oficial do município e do órgão ou entidade licitante;
§2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 109. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 100. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira o pedido de pré-qualificação de interessados, observando os art. 165 a 168 da lei 14.133/2021.
Art. 111. A Administração poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificando que:
I – a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
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Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX: 00.000-000.
II – na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§1º o registro cadastral de pré-qualificação deverá ser amplamente divulgado e deverá estra permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes quem na data da publicação do respectivo instrumento convocatório;
I – Já tenha apresentado a documentação exigidas para pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II – estejam regularmente cadastrados.
§3º no caso de realização de licitação restrita, a Administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§4º O convite de que trata o parágrafo anterior não excluir a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Seção VI
Do Agente Competente
Art. 112. Os procedimentos auxiliares previstos poderão ser conduzidos pelo agente ou comissão de contratação.
CAPÍTULO VII DO PREGÃO
Art. 113. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 114. O pregão não se aplica em âmbito municipal às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviços comum de engenharia, nos termos do Art. 6º, inciso XXI, alínea “a” da lei federal nº 14.133/2021.
Art. 115. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poder é ser o de menor preço ou de maior desconto.
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Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX: 00.000-000.
§1º Na licitação por lote, o preço da proposta de preço vencedora de cada um dos itens que compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, o lote em seu preço global for vantajoso para a Administração.
§2º No pregão, desde que devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva.
§3º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Art. 116. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 117. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é preferencialmente em âmbito municipal, nos termos do art. 17 §2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se critérios do art. 48, §3º da Lei Complementar nº 123/06, quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.
Art. 118. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório.
Art. 119. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração municipal adota por ocasião do lançamento do processo, não estando o município adstrito a utilização de uma única plataforma.
Art. 120. No planejamento do pregão, será observado o seguinte:
I – elaboração de estudo técnico preliminar, salvo nos casos que este é dispensável conforme esse regulamento, e do termo de referência;
II – aprovação do estudo técnico preliminar, se for o caso, e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas sua particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
V – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de proposta, lances e julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
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Art. 121. A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexo no PNCP, quando for obrigatório, no sítio eletrônico do órgão e o aviso de licitação no diário oficial do município.
Art. 122. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital e licitação no sítio eletrônico oficial do órgão municipal e no PNCP, quando for obrigatório.
Art. 123. A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado, aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio eletrônico.
§1º A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo pregoeiro.
§2º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, mesmo quando a proposta esteja abaixo do valor orçado, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§3º Todas as referências de tempo constantes no edital do pregão, no aviso durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da licitação e o horário de Brasília.
§4º Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes deste Decreto.
§5º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado deverá negociar condições mais vantajosas.
§6º A negociação a que se refere o §5º deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§7º A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste decreto e legislação pertinentes.
Art. 124. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referente ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
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§2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexo, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
§3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 125. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, definido no edital, de forma imediata após o término de julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 126. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
Art. 127. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos, das fases procedimentais do pregão:
a) julgamento das propostas;
b) atos de habilitação ou inabilitação de licitantes;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da administração.
Art. 128. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 129. O recurso do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou preferido a decisão recorrida, que não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento;
§2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o esmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 130. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
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Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 131. A indicação o lande vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicada prevista neste decreto e legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII DA CONCORRÊNCIA
Art. 132. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I – menor preço;
II – melhor técnica ou conteúdo artístico; III – técnica e preço;
IV – Maior desconto.
Art. 133. A concorrência seguirá o rito procedimento comum a que se refere o art. 17 da lei federal nº 14.133/2021
Art. 134. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte: I – Elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II – Aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por tem esta delegar;
III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa, e quando necessário o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV – Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de proposta, lances e julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 135. A fase externa da concorrência, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexo no PNCP, quando for obrigatório, no sítio eletrônico do órgão e o aviso de licitação no diário oficial do município.
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Art. 136. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital e licitação no sítio eletrônico oficial do órgão municipal e no PNCP, quando for obrigatório, enquanto não houver integração do PNCP aos sistemas de gestão, o edital poderá ser publicado tão somente no site do município e na impressa oficial
Art. 123. A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado, aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 137. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para a divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 138. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referente ao processo licitatório serão protocolados, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexo, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
§3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 139. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos, das fases procedimentais da concorrência:
a) julgamento das propostas;
b) atos de habilitação ou inabilitação de licitantes;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da administração.
Art. 140. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em prazo estipulado no edital, sob pena de preclusão e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou ata de julgamento no caso de inversão das fases
Art. 141. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
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Xxx Xxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX: 00.000-000.
Art. 142. O recurso do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou preferido a decisão recorrida, que não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento;
§2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o esmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 143. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 144. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III da lei nº 14.063/2020.
CAPÍTULO X
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 145. O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato;
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
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b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou a alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à administração.
§2º Para fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da lei federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 146. A possibilidade de subcontratar, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve ainda informar o limite máximo permitido para subcontratação.
§1º. É vedado a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agentes públicos que desempenhe função na licitação ou que atue na fiscalização ou na gestão do contrato ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente no edital de licitação.
§2º É vedado cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigia apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviços, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
CAPÍTULO XII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 147. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá desde que justificado no estudo técnico preliminar exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica ou oriundos ou egressos do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
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Art. 148. O processo de gestão estratégica das contratação de software de uso disseminado no município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada as reais necessidades do município, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XIV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 149. Para efeitos da participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetros normativos, no que couber e quando previsto no edital, o disposto na instrução normativa da secretaria de Gestão do Ministério da Economia Nº 03/2018.
CAPÍTULO XV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 150. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pela licitante vencedor no prazo de 6 (seis) meses contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro para elaboração e implementação o decreto federal nº 8.420/2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o inicio da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XVI DAS SANÇÕES
Art. 151. Observado o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da lei 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pelo contrato.
CAPÍTULO XVII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 152. A controladoria do município regulamentará, por ato próprio o disposto no art. 169 da lei federal nº 14.133/2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processo licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito
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de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente integro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 153. A Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação, desde que aprovado pela autoridade superior.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fátima – BA, 28 de dezembro de 2023.