CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 46/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 46/2021
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO A PREFEITURA DE ORLEANS E A EMPRESA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA - FACISC NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA.
Contrato que entre si celebram a PREFEITURA DE ORLEANS, Estado de Santa Catarina sito à Xxx XX xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx inscrita no CNPJ sob o nº 82.926.544/0001- 43, neste ato representada pelo Senhor XXXXX XXXX XXXX, PREFEITO MUNICIPAL DE ORLEANS, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA, com sede à
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 78.354.636/0001-29 neste ato representada por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação Nº 40/2021, PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2021, homologado em 22/03/2021, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, ao Edital antes citado, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a CONSULTORIA TÉCNICA PARA APOIO A MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DAS CÂMARAS TÉCNICAS POR MEIO DE MODERAÇÃO E ENFOQUE PARTICIPATIVO EM COLETIVOS.
11.1. Atividades Técnicas Previstas
Etapa I Atualização da Análise Situacional Econômica;
▪ Definição da matriz de competitividade de Orleans (setores e ramos estratégicos, tamanho da amostra, entrevistados, fontes e referências);
▪ Levantamento de necessidades e potencialidades;
▪ Análise econômica, compilação de dados coletados e geração de informações;
▪ Preparação e realização da oficina de validação.
Etapa II Revisão da Política de Desenvolvimento Sócio Econômico
▪ Oficina de alinhamento do conselho de desenvolvimento;
▪ Treinamento para conselheiros, membros de câmaras técnicas e demais lideranças e agente de articulação do Programa de Desenvolvimento Econômico Local;
▪ Revisão e redefinição das Câmaras técnicas;
▪ Definição dos planos de trabalhos do conselho e operacionalização por meio de regimento interno.
Etapa III Campos de Competência
▪ Estudo preliminar;
▪ Mapeamento da competência ao longo da cadeia produtiva ou tema;
▪ Mapeamento do número de empresas (e empregos) ao longo da cadeia produtiva ou tema;
▪ Análise do potencial de crescimento do “campo de competência” (e do grau de inovação);
▪ Validação dos Campos de Competência;
▪ Desenvolvimento dos Campos de Competência.
Etapa IV Indicadores do DEL
▪ Demografia;
▪ Riqueza e situação social;
▪ Mercado de Trabalho;
▪ Competitividade e Inovação; Etapa V Marketing Municipal
▪Áreas do Marketing Municipal (Atração de investidores, Manutenção de empresas, Citymarketing, Marketing de Bairro, Marketing de Turismo, Marketing administrativo e Marketing local);
▪Atração de Investidores e manutenção de empresas;
▪Elaboração do plano de Marketing Municipal.
Produtos finais a serem entregues:
▪ 01 Análise Situacional econômica atualizada;
▪ Documento Técnico com validação dos projetos e objetivos estratégicos junto ao Mapa Estratégico
▪ Documento Técnico com a Política de Desenvolvimento Econômico atualizada
▪ 01 estudo de Campos de Competência identificados
▪ 03 Campos de competências mapeados e validados
▪ 01 Plano de trabalho estruturado
▪ 01 painel de bordo dos Indicadores do Programa de Desenvolvimento Econômico de Orleans estruturado
▪ Documento Técnico com a identificação das Áreas do Marketing Municipal
▪ 01 Plano de Atração de Investidores e manutenção de empresas montado e validado
▪ 01 Plano de Marketing Municipal montado e validado
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2.1. Fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Proposta da CONTRATADA, PREGÃO PRESENCIAL, especificações complementares, além das normas e instruções legais vigentes no País, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Indireta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o preço proposto que é R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais).
4.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
4.3. Os pagamentos serão efetuados através de Ordem Bancária.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5.1. O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a prestação dos serviços não será reajustado.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1. O prazo para prestação dos serviços será de 12 (doze) meses após recebimento da Autorização de Fornecimento, e terá vigência de 22/03/2021 á 22/03/2022, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, desde que seja acordado entre as partes e de conformidade com o estabelecido nas Leis Nº. 8.666/93 e 8.883/94.
6.2. O início deve ser imediato a partir da assinatura deste instrumento.
6.3. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
6.4. Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
6.5. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal.
6.6. O contratado deverá manter seu cadastro atualizado perante o Município de Orleans enquanto estiver vigente o contrato e/ou enquanto perdurar a garantia contratual e/ou legal do produto ou da execução da obra e/ou serviço. Eventuais comunicações enviadas para o endereço da empresa constante no processo licitatório serão consideradas como recebidas e aplicar-se-á os dispositivos previstos na legislação caso retornem por modificação do endereço que não tenha sido comunicado oficialmente no processo.
6.7. O contratado deverá manter endereço eletrônico (EMAIL) atualizado para que seja possível o encaminhamento de autorizações de fornecimento, notificações e todos os atos necessários para a garantia da celeridade processual ao licitante.
6.8. O contratado deverá providenciar a inclusão dos Emails (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx e xxxxxxxxx0@xxxxxxx.xx.xxx.xx) na lista de remetentes confiáveis a fim de evitar o encaminhamento para ‘lixeira virtual’ ou ‘caixa de spam’ para recebimento dos Emails ou comunicações virtuais encaminhados pela equipe da administração acerca do presente contrato.
6.9. O contratado deverá registrar a confirmação de leitura dos Emails enviados pela administração municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
3/2021 – 02.001.04.122.0002.2002.3.3.90.00.00 – MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO E VICE
CLÁUSULA OITAVA - DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
8.1. Os serviços somente serão considerados devidamente aceito após analisado e aprovado pelo Órgão competente da CONTRATANTE.
8.2. No caso de não aceitação dos serviços pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a substituição do mesmo no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação recebida.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
casos:
9.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes
9.1.1. Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.93
9.1.2. Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens.
9.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS
10.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
10.1.1. Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
10.1.2. Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, a PREFEITURA DE ORLEANS poderá aplicar a multa em dobro da forma do item 10.1.1.
10.1.3. Advertência
10.1.4. Suspensão do direito de licitar, junto a PREFEITURA DE ORLEANS.
10.1.5. Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXX XXXX para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
10.2. O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 10.1.1. e 10.1.2. será contados em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
10.3. Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
11.1.1. A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
11.1.2. A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado na prestação dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, da prestação dos serviços da
CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na prestação dos serviços;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência
civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
11.1.3. No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade à prestação dos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais conveniente;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a prestação dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.2. Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
11.2.1. O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, de fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes da entrega dos materiais, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local para prestação dos serviços, nos prazos contratuais.
11.2.2. Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – NOVAÇÃO
12.1. A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Orleans, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
ORLEANS, 22 de Março de 2021.
MUNICÍPIO DE ORLEANS FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SC XXXXX XXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL PRESIDENTE
Testemunhas:
Nome: FRANCIELLI CEOLIN BELTRAME | Nome: XXXXXX X. X. XXXXXXXXXXX |
CPF: 000.000.000-00 | CPF: 000.000.000-00 |
R.G: 6.036.792 | R.G: 3.011.253 |