MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EM INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E...
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EM INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Ministério das Comunicações da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações (doravante denominada Anatel) da República Federativa do Brasil e o Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação da República Popular da China (doravante denominadas coletivamente como as Partes):
Tendo em vista a amizade de longa data e a parceria estratégica profunda entre Brasil e China;
Reconhecendo o papel cada vez mais importante das tecnologias de informação e comunicação na promoção do desenvolvimento socioeconômico nos últimos anos;
Considerando que as Partes têm introduzido uma série de estratégias e políticas para promover o desenvolvimento da informação e comunicação, e que a cooperação entre empresas dos dois países nesse campo tem se intensificado nos últimos anos;
Concordando que ampliar o fortalecimento e a cooperação em informação e comunicações contribuirá para desenvolver a capacidade dos dois países nesse campo e aprofundará a parceira bilateral econômica e comercial;
Concordam o seguinte:
Artigo 1º Propósito
Sujeito às leis, regulamentos e provisões dos dois países, e de acordo com as suas respectivas responsabilidades e o princípio de igualdade de consultas e benefício mútuo, as Partes concordam em se engajar em intercambiar políticas, regulamentos e padrões técnicos em informação e comunicações, promover a cooperação entre institutos de pesquisa e empresas dos dois países e contribuir para a indústria da informação e comunicações dos dois países.
Artigo 2º Âmbito da Cooperação
A troca e cooperação entre as Partes incluem, mas não está limitada, às seguintes áreas:
1. Melhores práticas e compartilhamento de experiências sobre leis, regulamentos e políticas de telecomunicações e tecnologias de informação e das comunicações (telecomunicações/TICs);
2. Tecnologias de comunicações móveis e desenvolvimento da indústria como também o de tecnologias-chave, padronização e aplicações na próxima geração das comunicações;
3. Desenvolvimento e implementação de novas tecnologias incluindo tecnologias de comunicações sem fio, computação em nuvem, big data, Internet das Coisas e energia fotovoltaica inteligente;
4. Tecnologias-chave, algoritmos, padrões e aplicação de cenários em inteligência artificial;
5. Aplicação industrial de redes de Internet, software industrial e suas aplicações, internet industrial, automação industrial, computação de borda e equipamentos inteligentes;
6. Aplicação da transformação digital e tecnologia digital na economia, incluindo aplicação para indústria, educação, saúde e meio ambiente;
7. Implementação de infraestrutura de comunicação, especialmente redes de banda larga e data centers;
8. Segurança e integridade das redes de comunicações;
9. Medidas para promoção do serviço universal e melhores práticas nas telecomunicações/TICs;
10. Melhores práticas e compartilhamento de experiências sobre regulação dos mercados de telecomunicações, incluindo o mercado de teste de equipamentos de telecomunicações;
11. Melhores práticas sobre gerenciamento do espectro de radiofrequência, especialmente em áreas como planejamento de espectro e compartilhamento de informações relacionadas aos itens da Conferência Mundial de Radiocomunicação;
12. Melhores práticas sobre soluções de satélite, monitoramento e controle; e
13. Cooperação entre países em desenvolvimento em capacitação em informação e comunicação e transformação digital.
Artigo 3º Formas de Cooperação
As Partes concordam em cooperar nas seguintes formas:
1. Enviar delegações para visitas de intercâmbio;
2. Organização de seminários e diálogos nos tópicos que dizem respeito à indústria da informação e comunicação no âmbito do Comitê de Coordenação e Cooperação de Alto Nível China-Brasil;
3. Encorajar o intercâmbio e cooperação entre organizações da indústria, instituições de pesquisa e universidades;
4. Encorajar e promover empresas dos dois países, especialmente as de pequeno e médio porte, para que realizem intercâmbios e cooperações de várias formas;
5. Promover a formação de talentos em comunicação e informação;
6. Comunicar e trocar pontos de vista sobre questões chave de interesse comum no âmbito da União Internacional de Telecomunicações, o G20 e BRICS; e
7. Outras formas de cooperação que sejam determinadas pelas Partes.
Cada Parte deve arcar com os seus custos em atividades sob este Memorando de Entendimento (doravante referido como MOU).
Artigo 4º Implementação
O Departamento de Cooperação Internacional do Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação da República Popular da China e o Departamento de Política Setorial do Ministério das Comunicações e a Assessoria Internacional da Anatel da República Federativa do Brasil serão responsabilizados pela implementação do que foi determinado neste MOU. Cada Parte deve designar um agente oficial para ser responsável pela coordenação e implementação desse MOU.
Artigo 5º Confidencialidade
Sem o consentimento por escrito das outras Parte, nenhuma Parte deve prover uma terceira Parte com informação ou documentos fornecidos pela outra Parte na implementação desse MOU e devem ser mantidos em sigilo, a menos que seja exigido pela Lei onde a outra Parte se encontra.
Artigo 6º Resolução de Conflitos
No caso de disputas ou desacordos surgindo da implementação desse MOU, as partes deverão resolvê-los através de negociações amigáveis.
Artigo 7º Emenda
Este MOU poderá sofrer emendas desde que de comum acordo, e qualquer emenda deve ser considerada como parte integrante desse MOU e entrará em conformidade com o Artigo 8º desse MOU.
Artigo 8º Entrada em vigor, validade e extinção
Esse MOU entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes e terá validade de cinco (5) anos.
Se uma Parte decidir encerrar antecipadamente esse MOU deverá notificar a outra Parte por escrito com 90 dias de antecedência; o encerramento antecipado desse MOU não afetará projetos ou atividades em andamento; caso nenhuma das Partes proponha o encerramento antecipado desse MOU em forma escrita antes do término do prazo de validade, esse MOU será automaticamente prorrogado por três (3) anos e renovado em conformidade.
Esse MOU é assinado em / /2023 em três versões em chinês, português e inglês. Todas as três versões serão consideradas autênticas. Em caso de divergência na interpretação do texto, prevalecerá a versão em inglês.