CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 0002/2019
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 0002/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0002/2019 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0002/2019-DI
O MUNICIPIO DE MONTE SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Professor Salgador, nº 200 – Centro – Monte Santo - Bahia, CNPJ nº 13.698.766/0001-33, representado pelo Senhor Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 81 – Centro – Monte Santo – Bahia, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 1.510.703 SSP/BA, doravante denominado LOCATÁRIO e o Senhor XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXX brasileiro, maior, portador do RG n° 13.154.01-06 SSP/BA e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua dos vereadores, SNCS 18CD – residencial univilas – parque jockey clube – Lauro de Freitas - Bahia, doravante denominado LOCADOR, firmam o presente contrato de locação de bem imóvel, ratificado pelo Prefeito Municipal no dia 02/01/2019, e com Dispensa de Licitação nº 0002/2019-DI, sujeitando-se os contratantes a Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores e a Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991, bem como, as cláusulas abaixo descritas:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1 - O objeto do presente contrato tem por fim, a locação de 01 (um) imóvel, um deposito comercial localizado na rua piquaraça, s/n, alto são Francisco CEP: 48.800-000 – Monte Santo - Bahia, destinado a servir como almoxarifado para materiais de iluminação pública, conforme solicitação da secretaria municipal de infraestrutura.
CLÁUSULA 2ª - REGIME E FORMA DE EXECUÇÃO
1 – O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as condições avençadas no presente contrato e principalmente observando a Lei Federal nº 8.666/93, com suas modificações e a Lei nº 8.245/91, respondendo a parte inadimplente pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA 3ª - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE.
1- O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR, pela locação do objeto do presente contrato, o valor global de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), ressaltando que será pago o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais)
2- O pagamento será efetuado mensalmente pelo Município de Monte Santo, até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, em parcelas mensais.
3 - O recibo não aprovado pelo locatário será devolvido ao LOCADOR, para as necessárias correções, contando-se os prazos acima estabelecidos a partir da data de sua reapresentação para efeito de pagamento.
4 - Os pagamentos decorrentes deste contrato serão quitados, através da tesouraria na Secretaria de Finanças em nome do LOCADOR.
5 - Não haverá reajustamento de preço, no período da vigência deste contrato.
6 - O pagamento será creditado em nome do locador, através de Ordem Bancária, no Banco Bradesco, Agência nº 1580-6, Conta Corrente nº 34349-8.
CLÁUSULA 4ª - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1 – O Contratante atenderá as despesas decorrentes deste contrato com recursos alocados na seguinte Dotação Orçamentária:
ÓRGÃO: 03.09.00
UNIDADE: 03.09.09
FUNÇÃO: 15
SUB-FUNÇÃO: 451
PROGRAMA: 008
AÇÃO: 2.035
ELEMENTO: 3.3.90.36.00
FONTE: 00
CLÁSULA 5ª - DA VIGÊNCIA
1 – Este Contrato terá vigência, de 12 (doze) meses, a partir do dia 02 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, podendo ser renovado por períodos sucessivos, mediante lavratura de termo aditivo, e cujo valor do aluguel será calculado com base no IGP-M, ou índice de reajuste do Governo vigente a época.
CLÁUSULA 6ª - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
1 - Ao Locador cabe:
a) garantir, durante o tempo de locação o uso pacífico do imóvel locado;
b) manter durante a locação, a forma, e o destino do imóvel;
c) responder em até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, solicitação de autorização para obras de pequeno porte, visando melhor adaptar o imóvel a finalidade contratada, entendendo-se a não manifestação como aprovação tácita da mesma;
d) em caso de alienação do imóvel locado, comunicar por escrito ao LOCATÁRIO, para que possa exercer o seu direito de preferência ou, caso contrário, conjuntamente com o comprador comunicar a alienação supra, garantido o cumprimento total do contrato ora celebrado;
2 - Ao Locatário cabe:
a) Manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir ao Locador, quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, vidraças, vitrais, trincos, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelho sanitários, e quaisquer outras que tenha sido relacionadas, inclusive obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com tintas e cores iguais as existentes; tudo de acordo com o laudo de vistoria assinado e anexado a este contrato, fazendo parte integrante do mesmo;
b) Não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminoso, placa, letreiros e cartazes sem prévia obtenção de autorização, por escrito, do LOCADOR, observado o disposto na letra “e” da cláusula 6ª do presente contrato;
c) não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação sem autorização do locador, não constituindo o decurso de prazo, por si só, na demora do locador reprimir a infração;
d) Xxxxxxxxxx ao Locador todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações daqueles poderes;
e) Facultar ao Locador ou seu representante legal examinar ou vistoriar o imóvel, mediante combinação prévia, de dia e hora;
f) E por ocasião da entrega efetiva das chaves, no caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, devidamente autorizada pelo LOCADOR, o imóvel locado, em estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização;
g) É de responsabilidade do Munícipio arcar com as contas de água e energia do imóvel locado.
CLÁUSULA 7ª - RESCISÃO CONTRATUAL
1- A infração das obrigações consignadas na cláusula sexta, sem prejuízo de qualquer outra prevista em Lei, por parte do LOCATÁRIO e do LOCADOR, é considerada como de natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com a consequente obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais;
Parágrafo Primeiro: Incidindo desapropriação sobre o imóvel objeto do presente, ficam, LOCADOR e LOCATÁRIO, desobrigados do cumprimento de todas as cláusulas deste instrumento.
Parágrafo Segundo - Poderá também ocorrer rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes, precedida de autorização escrita e fundamentada pelo Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa, na forma estabelecida no art. 79, inciso II e parágrafo 1º, a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 8ª - DAS PENALIDADES
1 - CLÁUSULA PENAL: O LOCADOR e o LOCATÁRIO obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual a 10% do valor total da locação que será sempre paga integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão, do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
2 - Fica estipulada entre as partes contratantes que o valor da cláusula penal será reajustado toda vez que ocorrer alteração do valor do aluguel, ficando sempre respeitada igual proporcionalidade, reajustamento esse que será automaticamente, bem como seu pagamento não exime, no caso de rescisão, a obrigação do pagamento dos alugueis e danos ocasionados no imóvel locado.
CLÁUSULA 9ª - DISPOSIÇÕES GERAIS:
1 - O LOCATÁRIO declara ter procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em perfeito estado de uso;
2 - As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção;
3 - As benfeitorias voluntárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do local.
4 - Fica convencionado que o LOCATÁRIO deverá fazer pagamento do aluguel mensal pontualmente até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, ficando esclarecido que, passado este prazo estará em mora, sujeito às penas impostas neste contrato, sem prejuízo das prevista em Lei.
Parágrafo Único - Em caso de mora no pagamento dos aluguéis e encargos previstos no presente contrato, ficará o LOCATÁRIO obrigado, ao pagamento do principal, acrescidos de juros de mora 1% ao mês e correção monetária, na forma da lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas cláusulas anteriores.
CLÁUSULA 10ª - DA PUBLICIDADE
1 - O CONTRATANTE providenciará a publicação, em resumo, no diário oficial do município ou no mural da Prefeitura Municipal de Monte Santo, do extrato do contrato, bem como, publicações de extratos de termos aditivos, se for o caso, e outras determinadas em Lei, na forma prescrita no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 11ª - DO FORO
1 - Para todas as questões oriundas do presente contrato, será competente o foro da Comarca de Monte Santo - Bahia.
E por estarem justos e acordados, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os efeitos de Lei.
Monte Santo - Bahia, 02 de janeiro de 2019.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL (LOCATÁRIO)
XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXX
PROPRIETARIO (LOCADOR)
TESTEMUNHAS: