SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-CONTRATOS) CONTRATO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-CONTRATOS) CONTRATO
CONTRATO No 02/2020
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, SEM GÁS, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ, COMO CONTRATANTE, E A EMPRESA CAMILA FRAGOSO AGUIAR DOS ANJOS, COMO CONTRATADA, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NO PROCESSO Nº 4857-44.2019.4.05.7600.
A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO ESTADO DO CEARÁ,
inscrita no CNPJ sob o nº 05424487/0001-53, com sede instalada no Edifício Xxxx Xxxxxxx, s/n, Praça Xxxxxx Xxxxxx, Centro, na Cidade de Fortaleza, Capital do Estado de Ceará, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, e, de outro lado, a empresa CAMILA FRAGOSO AGUIAR DOS ANJOS (ACQUA DISTRIBUIDORA), inscrita no CNPN sob o nº 27.761.457/0001-75, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 X, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx-Xx, XXX: 00000-000, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, representada neste ato por sua Representante Legal, Sra. CAMILA FRAGOSO AGUIAR DOS ANJOS, CPF Nº 000.000.000-00, no uso de suas atribuições, celebram o presente contrato de fornecimento de água mineral sem gás, nos termos do Pregão Eletrônico nº 52/2019, da Lei nº 10.520/02, e da Lei nº 8.666/93, e que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Contratação de empresa especializada no fornecimento de água mineral sem gás, para atender a demanda da Subseção Judiciária de Maracanaú, no Município de Maracanaú, no decorrer do exercício de 2020, conforme especificações a seguir:
ITEM | UNID | QUANTIDADE ESTIMADA (MÊS) | ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO |
1 | Garrafão (20 litros) | Até 40, observado o limite anual | a) Água mineral sem gás, envasilhada em garrafões de policarbonato/polipropileno transparentes fornecidos pela JFCE, contendo protetor na parte superior e lacre de segurança personalizado pelo fabricante, sem avarias, aprovado pelo órgão de fiscalização e controle, para entrega no prédio da Subseção Judiciária de Maracanaú. |
b) Marca: Límpida. |
1. Das Especificações
1. Da água mineral em garrafões de 20 litros
1. A Água Mineral não gasosa envasilhada em garrafões de polipropileno, policarbonato ou politereftalato de etileno (PET) retornáveis, com capacidade de 20 litros, lacrados, devendo estar em conformidade com a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de Dezembro de 2011, Resolução RDC n.º 274, de 22 de setembro de 2005 e Anexo: Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Água Mineral Natural e com os padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
1. A água deverá ser entregue em vasilhames de 20 litros, retornáveis, plenamente preenchidos, munidos de lacre de inviolabilidade intactos e ter validade mínima de 60 (sessenta) dias a partir da data de entrega.
1. Os Garrafões de 20 litros deverão atender aos seguintes critérios:
1. Os garrafões, a tampa plástica descartável e lacre de segurança deverão atender às exigências dos parâmetros estabelecidos nas Normas Técnicas NBR 14.222/2011, 14.328/2011 e 14.638/2011.
1. Os garrafões (retornáveis) devem ser de material atóxico confeccionado em polipropileno, policarbonato ou politereftalato de etileno (PET), próprios para o acondicionamento de água mineral, resistentes, em excelente estado de conservação, sem ranhuras, e/ou amassados, e/ou remendo, com tampa protetora e lacre de segurança para evitar contaminações externas.
1. Os garrafões devem apresentar rótulo-padrão registrado no Ministério da Saúde e aprovado pelo DNPM (de acordo com Art. 29 do Decreto Lei nº 7.841/1945 e Portaria nº 470 de 1999).
1. A empresa deverá, ainda, seguir o que determina a Resolução RDC nº 173, de 13/09/2006, da ANVISA, que afirma que não é permitido transportar água conjuntamente com outras cargas que comprometam a sua qualidade higiênico-sanitária. Os veículos destinados ao transporte de água devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, sem odores indesejáveis, livre de vetores e pragas urbanas, dotado de cobertura e proteção lateral limpas, impermeáveis e íntegras. O empilhamento máximo de carga deve ser feito de maneira a evitar danos nas embalagens.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, como se nele estivesse transcrito, naquilo que não o contrarie: o Edital do Pregão Eletrônico nº 52/2019 e seus anexos e a Proposta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À execução do presente contrato e especialmente aos casos omissos aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
As alterações que porventura possam ocorrer deverão atender ao disposto no art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. A água mineral natural sem gás deverá ser entregue acondicionada adequadamente, de forma a permitir completa segurança durante o transporte. Será fornecida de forma parcelada, com entrega diária conforme necessidade da Contratante, bem como termos e condições estipulados neste Termo de Referência;
5.2. A água mineral natural sem gás deverá ser entregue sempre obedecendo à marca indicada na proposta da Contratada, atendendo os prazos previstos, quantidades solicitadas e locais designados neste Termo de Referência;
5.3. O fornecimento deverá ser executado de forma contínua, sem interrupção por parte da Contratada, conforme regras estabelecidas neste Termo de Referência;
5.4. A água mineral deverá atender aos procedimentos de exploração e critérios de qualidade descritos no Decreto-Lei nº 7.841/1945, bem como da Resolução RDC nº 173 – ANVISA, de 13.09.2006, que dispõe sobre o Regulamento de boas práticas para industrialização e comercialização de água mineral natural;
5.5. Não devem ser estocados próximos a gás liquefeito de petróleo e outros produtos potencialmente tóxicos para evitar a contaminação ou impregnação de odores indesejáveis.
5.6. Quanto ao transporte da água mineral, conforme a Resolução RDC nº 173, de 13.09.2006, da ANVISA, a Contratada deverá observar:
5.6.1. Não é permitido transportar, conjuntamente com outras cargas que comprometam a sua qualidade higiênico-sanitária;
5.6.2. Os veículos destinados ao transporte de água mineral devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, sem odores indesejáveis, livre de vetores e pragas urbanas, dotado de cobertura e proteção lateral limpas, impermeáveis e íntegras;
5.6.3. O empilhamento máximo de carga deve ser feito de maneira a evitar danos nas embalagens.
CLÁUSULA SEXTA – DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA
6.1. O fornecimento deverá ser efetivado nos endereços a seguir indicados:
Sede da Subseção Judiciária de Maracanaú, localizada à Av. I Nº 17, Torre I-Jereissati I- Maracanaú- CE - CEP: 61900-410.
6.1.1. Do cronograma de fornecimento
6.1.1.1. O fornecimento do produto ocorrerá em dias úteis que sejam expediente normal de trabalho na(s) unidades da JFCE. Deverá ser efetuado nos horários e dias conforme a seguir indicados:
(¹) 09h00 às 14h00 de segunda a sexta-feira.
(²) 09h00 às 14h00 de segundas/quartas e sextas-feiras. (³) 09h00 às 14h00 as terças e quintas-feiras.
(4) 09h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO
7.1. O descarregamento do produto ficará a cargo do fornecedor, devendo ser providenciada a mão de obra necessária.
7.2. O recebimento dar-se-á em duas etapas distintas:
a) mediante simples conferência dos volumes, no ato da entrega, por servidor gestor/fiscal do Contrato através de aposição de assinatura na guia de entrega. Produtos que não atenderem às especificações requeridas neste Termo serão rejeitados.
b) Definitivamente no prazo de 03 (três) dias úteis, por servidor gestor/fiscal do contrato, após a verificação da qualidade e quantidade do produto e consequente aceitação.
7.3. Os produtos serão recusados, nos seguintes casos:
a) Se entregues com as especificações técnicas diferentes das contidas neste Termo de Referência e da proposta da licitante vencedora;
b) Se apresentar qualquer defeito durante os testes de aceitação, conformidade e verificação;
7.4. Caso algum produto seja enquadrado em quaisquer das situações do item anterior a Contratante informará a Contratada para que o objeto seja substituído em, no máximo, 01 (um) dia útil, por outro de iguais características contratadas.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTROLE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
8.1. Nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos, registrando todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
8.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o Art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.3. O representante da Administração anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
8.4. São atividades a serem realizadas pelo gestor/fiscal do contrato:
• Acompanhar o correto cumprimento do contrato, nos termos descrito no presente Termo de Referência;
• Verificar a conformidade do produto fornecido com as normas específicas e quantitativos, bem como demais procedimentos empregados para garantir a qualidade do produto;
• Acompanhar o prazo de entrega do produto;
• Notificar formalmente a Contratada, quando houver atraso no prazo de entrega do produto;
• Atestar a Nota Fiscal conforme procedimentos da Contratante, quando tudo atender ao especificado neste Termo e no Contrato;
• Comunicar a Contratada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, quando houver alguma providência a ser tomada por esta;
• Encaminhar à Administração os casos de sanções ou outras situações legais para os procedimentos formais necessários;
• Solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
• A ação da Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais;
• O Gestor/Fiscal do contrato poderá solicitar, em qualquer etapa do cronograma de entrega estabelecido, verificação direta da qualidade do produto e embalagens fornecidas pela Contratada, podendo solicitar a substituição do produto (água e/ou vasilhame), que não esteja de acordo com as condições estipuladas nesta Especificação, como também sugerir que seja rescindido o contrato. O ônus da possível análise ficará a expensas da Contratada.
• Encaminhar a nota fiscal, após atesto, juntamente com os documentos relativos ao recebimento e aceitação ao Núcleo Financeiro e Patrimonial para fins de pagamento.
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO CONTRATADO
O preço do garrafão de 20l de água mineral natural, sem gás, é de R$ 6,66.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente Contrato correrá à conta de recursos específicos consignados no orçamento federal de 2020, no Programa de Trabalho 02.061.0569.4257.0001 (Julgamento de Causas) e elemento de despesa 3390.30.07 – Gêneros de Alimentação, Nota de Empenho nº 2020NE000013, de 09/01/2020, no valor estimado de R$ 532,80.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE
11.1. O reajuste de preços poderá ser utilizado na presente contratação, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano da data-limite para apresentação das propostas constante do edital, em relação aos custos com insumos e materiais necessários à execução do objeto.
11.2. Será considerado índice inicial o da data da apresentação de proposta, com base na seguinte fórmula (Decreto nº 1.054/94 e Lei nº 10.192/01):
R= V x I – Io
Io
Sendo:
R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual da locação;
I = Índice relativo ao mês do reajuste;
Io = Índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondentes ao mês da entrega da proposta da licitação;
11.3. O índice a ser utilizado para o cálculo do reajustamento do contrato é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
11.4. Os reajustes serão precedidos obrigatoriamente de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de memorial do cálculo, conforme for a variação de custos objeto do reajuste.
11.5- É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste de itens de insumos e materiais não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
11.6- A decisão sobre o pedido de reajuste deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
11.7- Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos.
11.8- O prazo referido no item 11.6 ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
11.9- Os novos valores contratuais decorrentes dos reajustes terão suas vigências iniciadas do interregno mínimo de 01 (um) ano da data de ocorrência do fato gerador que deu causa ao reajuste, ou seja, do aniversário da data-limite para apresentação das propostas constante do edital, em relação aos custos com insumos e materiais necessários à execução do objeto contratado.
11.10- Os efeitos financeiros do reajuste ocorrerão exclusivamente para os itens que o motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
11.11- O reajuste não interfere no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
12.1. O pagamento será efetuado por meio de ordem bancária, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, após o recebimento definitivo, desde que a Contratada:
a) Entregue a nota fiscal ou documento equivalente;
b) Indique os dados bancários para depósito.
12.2. Por ocasião de cada pagamento, a Contratada deverá comprovar a regularidade perante o FGTS (CRF), a Seguridade Social (CND) e a Fazenda Federal (Tributos Federais e Dívida Ativa), sob pena de aplicação das penalidades contratuais.
12.3. A Contratante, na condição de contribuinte substituto, reterá na fonte os tributos e contribuições, nos termos estabelecidos pela legislação.
12.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, e salvo por insuficiência de recursos orçamentários, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Justiça Federal no Ceará, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento VP = Valor a ser pago
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX) I= (6/100) I= 0,0001644 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6% (seis por cento)
12.5. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída, a requerimento do interessado, na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATADO
A vigência do contrato terá início na data de sua assinatura e terá seu término no respectivo exercício financeiro (31.12.2020).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
14.1. A empresa contratada deverá proceder à primeira coleta de vasilhames vazios em até dois dias após o início da vigência do contrato, e à primeira entrega de garrafões cheios em até 24 horas após o recolhimento dos vasilhames.
14.2. Nomear preposto para representá-lo na execução do contrato, bem como informar nº de telefone, e-mail e outros dados para comunicação entre a Contratante e a Contratada, na data de assinatura do Contrato, bem assim qualquer alteração desses contatos.
14.3. Entregar de forma parcelada, diariamente, sem obrigatoriedade de consumo mínimo, nos endereços, horários e dias indicados no item 6 deste Termo de Referência, a quantidade de água mineral natural necessária.
14.4. Atender aos pedidos de fornecimento emergencial, ainda que fora do horário habitual de entrega, no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, contado do recebimento da solicitação.
14.5. Transportar os garrafões com água mineral em transporte adequado para evitar a incidência solar sobre eles.
14.6. Manter os vasilhames, que serão reutilizáveis, absolutamente higienizados e sem amassados, sem remendos e sem ranhuras, de forma que não comprometa a qualidade da água fornecida.
14.7. Acondicionar os garrafões nos locais indicados pela Fiscalização, de maneira ordenada, a fim de facilitar a conferência.
14.8. Não será permitido rolar, arrastar, tombar ou qualquer tipo de agressão que possa danificar os garrafões no ato da entrega ou de sua retirada.
14.9. Garantir a qualidade do produto fornecido, em conformidade com as exigências legais de higiene, composição e classificação de águas minerais.
14.10. Manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da Contratante, porém sem qualquer vínculo empregatício com a Contratante.
14.11 Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Contratante.
14.12. Fornecer a seus técnicos todas as condições necessárias para a execução dos serviços, como também materiais de segurança, conforme legislação pertinente, assumindo todos os riscos concernentes à execução do contrato.
14.13. Os entregadores deverão estar devidamente uniformizados e identificados através de crachá com foto quando da entrega do produto nas Unidades da Contratante.
14.14. Orientar os representantes da Contratante quanto à correta armazenagem, manuseio e higiene dos garrafões.
14.14. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
14.15. A Contratada deverá apresentar, ao gestor do Contrato, no primeiro, no quinto e no nono mês de vigência do contrato: a) 01 (um) relatório de análise físico-química, emitido por algum órgão público especializado, com validade de 1 (um) ano; b) 01 (um) relatório de análise bacteriológica da água, a ser fornecida por órgão público especializado ou laboratório credenciado ao governo, sem qualquer ônus para a Contratante, com validade de 3 (três) meses com análise conclusiva; esta documentação também são exigidas na fase de habilitação, conforme retro mencionado;
14.16. A Contratada deverá apresentar, até a data do início da vigência do Contrato: a) licença de operação expedida pelo CPRH (Agência Estadual de Meio Ambiente); b) licença de funcionamento atualizada;
14.17. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não têm qualquer vínculo empregatício com a JFCE.
14.18. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar à Contratante ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus empregados e/ou prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
14.19. A qualquer tempo, desde que ocorram reclamações sobre a qualidade da água mineral por parte do público consumidor, serão tomadas as providências cabíveis, sendo o custo de uma possível análise do controle de qualidade realizada a expensas da Contratada.
14.20. Substituir, sem custos adicionais, eventuais unidades porventura recusadas pela Contratante.
14.21. Providenciar imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pela Fiscalização, quando da execução do contrato.
14.22. Substituir, a qualquer tempo, durante a vigência do Contrato os vasilhames que vierem a apresentar quaisquer defeitos (ranhura, amassado, consertado, desbotado), sem ônus para Contratante.
14.23. Devolver, ao final do contrato, os vasilhames de propriedade da Contratante, em iguais condições aos recebidos no início da vigência contratual e, em perfeito estado de higienização, conservação e quantidade.
14.24. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação.
14.25. Aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias, conforme preceitua o art. 65 § 1º da Lei 8.666/93.
14.26. Manter estoque do produto de modo a assegurar o fornecimento à Contratante sem interrupções ou atrasos.
14.27. Entregar o quantitativo de garrafões contendo água mineral natural sem gás, nos locais indicados, independente da existência de vasilhames vazios disponíveis.
14.28. Responsabilizar-se por eventuais danos ocorridos nos garrafões, no interior ou fora do espaço físico das dependências da Contratante.
14.29. Efetuar a substituição em até 2 (dois) dias, após comunicação da Contratante, do produto entregue, quando for comprovada a impossibilidade de utilização, quando forem detectadas substâncias ou impurezas no conteúdo, falta de higiene das embalagens e/ou quando forem detectadas embalagens violadas (Art. 69 da lei 8666/93) amassadas ou consertadas.
14.30. Observar as normas legais de segurança a que está sujeita a atividade de distribuição do produto contratado.
14.31. Realizar trimestralmente a higienização completa interna e externa de todos os geláguas da Contratante através de uso de equipamento tipo ozonizador, devendo serem substituídas a expensas da contratada mangueiras e torneiras sempre que necessário. A higienização deverá iniciar no primeiro mês de vigência contratual. O cronograma de execução deverá ser previamente apresentado à aprovação do Gestor/Fiscal do Contrato.
14.32. Seguir as normas para estocagem de água mineral natural na própria empresa, observando, entre outras, as seguintes recomendações:
a) Estocar garrafões com água mineral natural em local arejado e livre da incidência solar;
b) Usar estrados/palites apropriados;
c) Guardar vasilhames em lugar suspenso.
14.33. Permitir a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, visitas da Contratante à fonte de onde provêm as águas minerais fornecidas.
14.34. Não será permitido à Contratada substituir a marca do produto fornecido ou do vasilhame sem prévia consulta e autorização expressa da Contratante.
14.35. São expressamente vedadas a CONTRATADA:
a) A veiculação de publicidade acerca do futuro contrato, salvo se houver prévia autorização da Contratante;
• A subcontratação para a execução do objeto deste Termo de Referência;
• A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da Contratante, durante a vigência do contrato.
• Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação especifica de acidente de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante o fornecimento/execução ainda que ocorrido em dependências da Contratante;
• Apresentar mensalmente a Nota Fiscal/Fatura.
• A Contratada será responsável pelos danos causados ao patrimônio da Contratante (seus bens) ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, dolo, negligência, omissão, imperícia ou imprudência de seus empregados, na execução do objeto deste Termo de Referência, na forma e termos da
• Ao final do contrato, a empresa contratada deverá devolver a Contratante os referidos garrafões, sendo atestadas pela Fiscalização as condições de uso.
• Não serão aceitos garrafões que estiverem danificados ou quebrados.
• Os garrafões de posse da empresa contratada eventualmente danificados deverão ser repostos imediatamente a Contratante.
• Garantir a qualidade do produto fornecido, em conformidade com as exigências legais de higiene, composição e classificação de águas minerais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
15.1. A Seção Judiciária do Ceará se comprometerá:
• Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa vencedora, de acordo como os termos deste Termo de Referência;
• Reservar local apropriado para o recebimento do material objeto deste Termo;
• Ter pessoal disponível para o recebimento do material no horário previsto neste documento;
• Receber o material de acordo com as especificações descritas neste Termo de Referência;
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuado;
• Solicitar à Contratada as medidas saneadoras de irregularidades constatadas durante o fornecimento de água mineral, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
• Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por intermédio de um servidor especialmente designado;
• Rejeitar, no todo ou em parte, o material fornecido em desacordo com este Termo de Referência;
• Disponibilizar estacionamento para descarga (até 30 minutos) do objeto deste Termo;
• Cumprir as demais disposições contidas neste Contrato.
• Sempre que julgar necessário e sem aviso prévio, a Contratante efetuará visitas técnicas à Contratada para fins de verificação das instalações e procedimentos adotados na produção dos objetos contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
• Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
• Ensejar o retardamento da execução do objeto;
• Fraudar na execução do contrato;
• Comportar-se de modo inidôneo;
• Cometer fraude fiscal;
• Não mantiver a proposta.
16.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
• Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
• Multa moratória de 0,33 % por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
• Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
• Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
• Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a JFCE, pelo prazo de até dois anos;
• Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
• Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
16.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais que:
• Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
• Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
• Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
16.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
16.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
17.1. A CONTRATADA deverá atender no que couber, os critérios de sustentabilidade ambiental previstos na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19/01/2010.
17.2.Deverá adotar as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
17.2.1. Sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15.448-1 e 15.448-2.
17.2.2. Sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
17.2.3. Sejam preferencialmente acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento.
17.2.4. Não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr (VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
17.2.5. Que sejam adotadas medidas para evitar o desperdício de água tratada.
17.2.6. Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada.
17.2.7. Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível.
17.2.8. Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
18.1. No caso de descumprimento das condições estabelecidas por parte da CONTRATADA, ou o fizer fora das especificações e/ou condições avençadas, a contratante poderá rescindir o contrato e aplicar as disposições contidas na seção V do capítulo III da Lei 8.666/93 e alterações.
18.2. Na hipótese de ocorrer a sua rescisão administrativa, são assegurados à Justiça Federal os direitos previstos no artigo 80 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CÓDIGO DE CONDUTA
O Código de Conduta da Justiça Federal do Ceará, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014, integra o presente contrato para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÈSIMA - DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Está eleito o Juízo Federal da Seção Judiciária do Ceará, para dirimir as questões derivadas do presente contrato.
E por estarem assim ajustadas, foi lavrado o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes CONTRATANTES e pelas testemunhas abaixo firmadas.
ALCIDES SALDANHA LIMA
Juiz Federal Diretor do Foro
CAMILA FRAGOSO AGUIAR DOS ANJOS
Representante Legal Contratada
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF:
ANEXO – DO CONTRATO
CÓDIGO DE CONDUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
Alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014 (transcrita no final).
Institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2010.16.11758, na sessão realizada em 28 de março de 2011,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:
I – tornar claras as regras de conduta dos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
II – assegurar que as ações institucionais empreendidas por gestores e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus preservem a missão desses órgãos e que os atos delas decorrentes reflitam probidade e conduta ética;
III – conferir coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais. CAPÍTULO I
Dos Destinatários
Art. 2º O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (redação dada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014).
Parágrafo único. Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar, como um exemplo de conduta a ser seguido, os preceitos estabelecidos no Código e garantir que seus subordinados – servidores, estagiários e prestadores de serviços – vivenciem tais preceitos.
Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios de Conduta
Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
CAPÍTULO III
Da Prática de Preconceito, Discriminação, Assédio ou Abuso de Poder
Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
CAPÍTULO IV
Do Conflito de Interesses
Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos ou prejuízos.
Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.
CAPÍTULO V
Do Sigilo de Informações
Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.
Parágrafo único. Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
CAPITULO VI
Do Patrimônio Tangível e Intangível
Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
CAPÍTULO VII
Dos Usos de Sistemas Eletrônicos
Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.
Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus.
CAPÍTULO VIII
Da Comunicação
Art. 12. A comunicação entre os destinatários do Código ou entre esses e os órgãos governamentais, os clientes, os fornecedores e a sociedade deve ser indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.
CAPÍTULO IX
Da Publicidade de Atos e Disponibilidade de Informações
Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.
CAPÍTULO X
Das Informações à Imprensa
Art. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
Dos Contratos, Convênios ou Acordos de Cooperação
Art. 15. Os contratos, convênios ou acordos de cooperação nos quais o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias sejam partes devem ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem haver a possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer das partes interessadas.
CAPÍTULO XII
Das Falhas Administrativas
Art. 16. Servidores ou gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que cometerem eventuais erros deverão receber orientação construtiva, contudo, se cometerem falhas resultantes de desídia, má-fé, negligência ou desinteresse que exponham o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias a riscos legais ou de imagem, serão tratados com rigorosa correção.
CAPÍTULO XIII
Da Responsabilidade Socioambiental
Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO XIV
Do Comitê Gestor do Código de Conduta
Art. 18. Fica instituído o comitê gestor do Código de Conduta, ao qual compete, entre outras atribuições, zelar pelo seu cumprimento.
Art. 19. Cada tribunal terá um comitê gestor formado por servidores nomeados pelo seu presidente; outro tanto no Conselho da Justiça Federal.
Art. 20. As atribuições do comitê gestor do Código de Conduta serão formalizadas por ato do presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ARI PARGENDLER
Publicada no Diário Oficial da União De 18/04/2011 Seção 1 Pág. 133
RESOLUÇÃO 308, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
(DO-U 13-10-2014)
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, que instituiu o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº CF-PPN-2012/00033, julgado na sessão realizada em 29 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 2º da Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus."
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Min. FRANCISCO FALCÃO
Documento assinado eletronicamente por Camila Fragoso Aguiar dos Anjos, Usuário Externo, em 14/01/2020, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ALCIDES SALDANHA LIMA, DIRETOR DO FORO, em 14/01/2020, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf5.jus.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1366476 e o código CRC DB91651D.
0004857-44.2019.4.05.7600 1366476v6