Pacto Antenupcial
Pacto Antenupcial
Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, destinado à regulamentação das relações patrimoniais do futuro casal. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, estando a eficácia condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
Previsão Legal: artigos 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 178 e 244 da Lei n. 6.015/1973.
52.1 FORMA DE COBRANÇA:
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Registro com valor fixo (Item 77, IV) – Pacto Antenupcial; Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel, se houver; Averbações (Item 78), se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
52.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
• Escritura Pública de pacto antenupcial, na forma original, no qual deve constar, entre outras disposições, a qualificação completa das partes. Caso não conste na escritura a qualificação necessária ao registro, qual seja: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
• Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo os dados do pacto;
• Declaração dos contratantes, com firma reconhecida, informando seus endereços, caso estes domiciliem na circunscrição deste Ofício Imobiliário e na escritura foi citado o domicílio em outra circunscrição*;
• Requerimento do interessado solicitando a averbação de casamento e a averbação do pacto antenupcial nos imóveis de propriedade dos contratantes, pertencentes a circunscrição deste Ofício Imobiliário*.
*A escritura de pacto antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis de competência do domicílio conjugal e averbada em cada um dos imóveis de propriedade do casal.
52.3 UNIFORMIZAÇÕES
• PACTO ANTENUPCIAL – DIA 08/04/2015
Nos casos em que o casal tiver celebrado o matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, da separação convencional ou da participação final nos aquestos, na vigência da Lei nº 6.515/1977 e não tenha sido celebrado pacto antenupcial, o Registro Civil, onde tenha sido celebrado o matrimônio, deverá certificar a falta do pacto. Nesse caso, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial, conforme art. 258 do Código Civil de 1916, com a redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977, e art. 1.640 do Código Civil de 2002, exigindo-se, sempre, a concordância do cônjuge do vendedor (como outorgante ou como anuente). A ausência de pacto deve ser mencionada no ato de registro (da aquisição ou transmissão) ou de averbação (dos dados de qualificação), nos seguintes termos: “casado sob o regime da
…, no entanto sem lavratura de pacto antenupcial, conforme certifica o Oficial de Registro Civil de …”.
• PACTO ANTENUPCIAL – DIA 12/06/2015
Não é necessária a apresentação de requerimento para o registro do pacto antenupcial. Na escritura, caso não conste o endereço dos contratantes ou conste o endereço antigo e atualmente eles residam na circunscrição desta Serventia, deverá ser solicitado declaração de residência, não sendo necessário o reconhecimento da firma dos contratantes nessa declaração. Para averbação de pacto antenupcial registrado em outra Serventia, continua sendo necessário o requerimento, com firma reconhecida, do interessado, acompanhado do original ou de cópia autenticada do pacto antenupcial, no qual conste o seu registro, ou de certidão do pacto antenupcial, expedida pelo Tabelionato de Notas, e certidão do Registro de Imóveis em que este foi registrado.