CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 45/2015
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 45/2015
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO/SC E A EMPRESA RODA BRASIL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO, inscrito no CNPJ sob o nº 83.102.780/0001-08, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx/XX, XXX: 00000-000, representado pelo seu Prefeito Municipal Senhor XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 4.682.051-5 e CPF nº 000.000.000-00, daqui pra frente denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa RODA BRASIL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.889.977/0001-98,
com sede na Xxx Xxxxxxxx X. Neves, nº 5.056, Município de CONCORDIA/SC, representado por XXXXXXXX XXXXXXXXXXX TONIELLO, portador da Carteira de Identidade nº 5.359.397 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, devidamente autorizado nos autos do Processo de Licitação – Pregão nº 18/2015, tem entre si justo e contratado o que segue:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente contrato tem por objeto o(a) AQUISIÇÃO PARCELADA DE PNEUS, CAMARAS DE AR E PROTETORES NOVOS PARA VEICULOS E MAQUINAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS, com as características e quantidades assim especificadas:
Itens da Licitação | ||||||
Item | Quantidade | Unidade | Preço Unitario | Preço Total | Descrição | Marca |
3. | 8,0 | PC | 685,00 | 5.480,00 | PNEU 900X20, 14 LONAS, BORRACHUDO, CONVENCIONAL | GOODRIDE CL9 |
4. | 8,0 | PC | 613,00 | 4.904,00 | PNEU 900X20, 14 LONAS, LISO, CONVENCIONAL | GOODRIDE CR9 |
5. | 4,0 | PC | 890,00 | 3.560,00 | PNEU 12,4X24, 06 LONAS, GARRA BAIXA, PARA TRATOR AGRICOLA VALMET | SUPERGUIDER |
6. | 4,0 | PC | 1.790,00 | 7.160,00 | PNEU 18,4X30, 10 LONAS, GARRA NORMAL, PARA TRATOR AGRICOLA VALMET | MARCHER R1 |
10. | 2,0 | PC | 390,00 | 780,00 | PNEU 750X16, 12 LONAS, BORRACHUDO CONVENCIONAL | LINGLONG LL5 |
11. | 2,0 | PC | 370,00 | 740,00 | PNEU 750X16, 12 LONAS, LISO CONVENCIONAL | LINGLONG LL9 |
12. | 4,0 | PC | 520,00 | 2.080,00 | PNEU 12X16,5, 12 LONAS, CONVENCIONAL | MARCHER SKS |
15. | 4,0 | PC | 1.850,00 | 7.400,00 | PNEU 17,5X25, 12 LONAS, BORRACHUDO, BANDA DE RODAGEM L-2 | DOUBLE HAPPI |
18. | 35,0 | PC | 134,00 | 4.690,00 | PNEU 165/70R 13 | LINGLONG GRE |
19. | 25,0 | PC | 136,00 | 3.400,00 | PNEU 175/70R 13 | SAILUN ATREZ |
20. | 24,0 | PC | 162,00 | 3.888,00 | PNEU 175/70 R 14 | LINGLONG LL7 |
21. | 4,0 | PC | 215,00 | 860,00 | PNEU 185 R14, RADIAL | LINGLONG LMC |
22. | 4,0 | PC | 189,00 | 756,00 | PNEU 195/60R 15 | TRIANGLE TR9 |
27. | 8,0 | PC | 315,00 | 2.520,00 | PNEU 225/70R 15, RADIAL | LINGLONG R66 |
29. | 30,0 | PC | 60,00 | 1.800,00 | CAMARA DE AR 1000X20 | BBW V30605 |
30. | 10,0 | PC | 58,00 | 580,00 | CAMARA DE AR 900X20 | BBW V30605 |
32. | 20,0 | PC | 155,00 | 3.100,00 | CAMARA DE AR 17,5X25 | BBW TR218 |
33. | 6,0 | PC | 145,00 | 870,00 | CAMARA DE AR 19,5X24 | BBW TR218 |
34. | 8,0 | PC | 60,00 | 480,00 | CAMARA DE AR 12.5/80-18 | BBW TR218 |
36. | 4,0 | PC | 35,00 | 140,00 | CAMARA DE AR 750X16 | BBW TR15 |
37. | 4,0 | PC | 95,00 | 380,00 | CAMARA DE AR 12,4X24 | BBW TR218 |
38. | 4,0 | PC | 180,00 | 720,00 | CAMARA DE AR 18,4X30 | BBW TR2118 |
40. | 20,0 | PC | 55,00 | 1.100,00 | CAMARA DE AR 12X16,5 | BBW TR15 |
41. | 8,0 | PC | 55,00 | 440,00 | CAMARA DE AR 10X16,5 | BBW TR15 |
42. | 30,0 | PC | 20,00 | 600,00 | PROTETOR PARA PNEU 1000X20 | CARRETEIRO R |
1.2 A forma de fornecimento do objeto deste Contrato será parcelada de acordo com as necessidades, durante o
período de vigência contratual.
Parágrafo Único: O presente contrato, assim como a licitação da qual ocorreu, não abriga o CONTRATANTE á aquisição de todos os objetos/serviços nas quantidades licitadas, sendo solicitadas de acordo com as suas reais necessidades.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1 Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização do fornecimento, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a) Edital de Pregão nº 18/2015 e seus Anexos;
b) Proposta de Preços da CONTRATADA.
2.2 Os documentos referidos no item 2.1, são considerados suficientes para, em complemento à este Contrato, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE EXECUÇAO
3.1 O presente contrato tem o regime de execução indireta, empreitada por preços unitários, de acordo com o art. 10ª da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
4. CLÁUSULA QUARTA - PREÇO
4.1 O preço para o fornecimento do objeto deste Contrato, é o apresentado na proposta da CONTRATADA, devidamente aprovado pelo CONTRATANTE, tendo os seus valores unitários especificados no item 1.1 (um ponto um) do presente Contrato.
4.2 O preço retro-referido é final, não se admitindo qualquer acréscimo, estando incluídos no mesmo todas as despesas e custos, diretos e indiretos, como também os lucros da CONTRATADA.
4.3 No caso de acréscimo em até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo total estimado de cada item, fica o fornecedor obrigado a aceitar o acréscimo.
4.4 Os preços constantes no presente contrato serão reajustados pelo IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, após 12 meses da data de realização do orçamento básico do edital que originou o presente contrato, de acordo com o art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 10.192/01.
4.5 A recomposição dos preços unitários em razão de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato somente poderá ser dada se a sua ocorrência era imprevisível no momento da contratação, e se houver a efetiva comprovação do aumento pela CONTRATADA (requerimento, planilha de custos e documentação de suporte).
5. CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 Os recursos necessários à presente contratação, acha-se classificados na dotação orçamentária que se segue:
01.001.01.031.0010.2001.339030390000.1000000 – Recursos ordinários
02.001.04.122.0020.2002.339030390000.1000000 – Recursos ordinários
03.001.04.122.0031.2006.339030390000.1000000 – Recursos ordinários
04.001.10.301.0041.2017.339030390000.1020000 – Receitas de impostos - saúde 04.001.10.304.0041.2018.339030390000.1020000 – Receitas de impostos - saúde 04.001.10.305.0041.2019.339030390000.1020000 – Receitas de impostos - saúde 04.002.08.244.0042.2020.339030390000.1000000 – Recursos ordinários
04.002.08.243.0042.2023.339030390000.1000000 – Recursos ordinários
05.001.12.361.0051.2025.339030390000.1010000 – Receitas de impostos - educação 05.001.12.365.0051.2029.339030390000.1010000 – Receitas de impostos - educação 06.001.27.812.0060.2039.339030390000.1000000 – Recursos ordinários
07.001.20.606.0071.2041.339030390000.1000000 – Recursos ordinários
07.002.15.452.0072.2043.339030390000.1000000 – Recursos ordinários
08.001.26.782.0080.2050.339030390000.1000000 – Recursos ordinários
09.001.04.121.0090.2052.339030390000.1000000 – Recursos ordinários
6 - CLÁUSULA SEXTA - PRAZO CONTRATUAL, LOCAL DE ENTREGA E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
6.1 - O contrato vigorará da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2015, ou até a total entrega das quantidades licitadas, prevalecendo o que vencer primeiro, não podendo ser prorrogado.
6.2 - A CONTRATADA deverá entregar os objetos deste Contrato, no local indicado na autorização de fornecimento - AF.
6.3 - Os objetos deverão ser entregues conforme a necessidade da municipalidade, que procederá a solicitação nas quantidades que lhe convier, através de autorizações de fornecimento - AF, que serão encaminhadas dentro do prazo de vigência do Contrato.
6.4 - Após o encaminhamento e o recebimento por parte do fornecedor da AF, os objetos relacionados na mesma deverão ser entregues no prazo máximo de até 20 (vinte) dias após a solicitação do objeto, em horário de expediente, nas condições estipuladas no presente Edital e seus Anexos, nos locais indicados na AF – Autorização de Fornecimento.
6.5 - No ato da entrega dos objetos a proponente deverá apresentar Nota Fiscal/Fatura correspondente às quantias solicitadas, que será submetida à aprovação do órgão responsável pelo recebimento.
6.6 - Somente será encaminhada a nota fiscal para pagamento após o recebimento definitivo do objeto, que se dará em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento provisório.
6.7 - Fica aqui estabelecido que os objetos deste contrato serão recebidos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do que foi entregue com o que foi solicitado;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do objeto entregue e a consequente aceitaçã
o.
6.8 - Os objetos que forem recusados (tanto no recebimento provisório ou antes do recebimento definitivo) deverão ser substituídos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de notificação apresentada à fornecedora, sem qualquer ônus para o Município.
6.9 - Se a substituição dos objetos entregues não forem realizados no prazo estipulado, a fornecedora estará sujeita à s sanções previstas neste Edital, na Minuta do Contrato e na Lei.
6.10 - Caso seja comprovado que os objetos entregues não estejam de acordo com as especificações do Edital, a fornecedora deverá ressarcir todos os custos com perícia à Administração, bem como os prejuízos e danos eventualmente causados à Administração.
6.11 - O recebimento não exclui a responsabilidade da Contratada pela perfeita entrega, ficando a mesma obrigada a substituir, no todo ou em parte, o objeto se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
7.1 O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias após o recebimento do material e da Nota Fiscal, referente as quantias solicitadas, datada e assinada por responsável dos órgãos municipais; através de depósito na conta corrente da CONTRATADA.
7.2 Não haverá, em hipótese alguma, pagamento antecipado.
8. CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADES
8.1 A CONTRATADA é responsável, direta e exclusivamente, pela execução do objeto deste Contrato e, conseqüentemente responde, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar para o CONTRATANTE ou à terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelo CONTRATANTE.
8.2 A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 71 da Lei 8.666/93.
8.3. As contribuições sociais e os danos contra terceiros são de responsabilidade da CONTRATADA.
8.4 A CONTRATADA é responsável também pela qualidade dos objetos fornecidos, cabendo-lhe verificar o atendimento das especificações, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a alegação de que terceiros quaisquer, antes da entrega dos objetos/materiais, tenham adulterado ou fornecido os mesmos fora dos padrões exigidos.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
9.1 Constituem obrigações da CONTRATADA:
I) fornecer os objetos licitados de acordo com a qualidade exigida pelos órgãos de controle governamental;
II) responsabilizar-se integralmente pelos objetos ora contratados, nos termos da legislação vigente;
III) comunicar a Prefeitura, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, quaisquer alterações ocorridas no Contrato Social, durante o prazo de vigência do Contrato, bem como apresentar documentos comprobatórios;
IV) sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do servidor autorizado da Prefeitura, encarregado de acompanhar a execução do Contrato, prestando todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
V) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato nos termos do artigo 71 da Lei nº 8666/93.
9.2 Constituem obrigações da CONTRANTANTE:
I) oferecer todas as informações necessárias para que a empresa possa realizar a do objeto licitado dentro das especificações solicitadas;
II) realizar o pagamento na forma estipulada no Edital;
III) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
IV) rejeitar no todo ou em parte os objetos entregues em desacordo com o objeto deste Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
10.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato estará a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa:
1- De 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, no caso de não cumprimento do prazo de entrega ou de execução do serviço contratado, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato;
2- De até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de descumprimento do Contrato, ressalvado o disposto no item 1 (um) acima citado;
c) Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, DF e Municípios pelo período de até 5 (cinco) anos consecutivos.
10.2 As eventuais multas aplicadas por força do disposto nos subitens precedentes não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração da rescisão do pacto em apreço.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1 A inexecução total ou parcial deste Contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente enunciadas, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
11.1.1 No caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da lei 8.666/93, fica assegurado e reconhecido o direito do CONTRATANTE ao ressarcimento de eventuais prejuízos ou ônus adicionais decorrentes de novas contratações ou outros gastos imprevistos, além do atraso na entrega dos objetos, conforme art. 55, inciso IX da lei 8.666/93.
11.2 A rescisão do Contrato poderá se dar sob quaisquer das formas delineadas no art. 79 da Lei nº 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou à terceiros, por si ou seus sucessores e representantes, na execução do objeta CONTRATADA, isentando o município de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência do mesmo.
12.2 Aplicam-se à este Contrato as disposições da Lei nº 8.666/1993, e suas posteriores modificações, que regulamentam as licitações e contratações promovidas pela Administração Pública.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALOR DO CONTRATO
13.1 As partes contratantes dão ao presente Contrato o valor global de R$ 58.428,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais), para todos os legais e jurídicos efeitos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
14.1 Para efetuar o acompanhamento, fiscalização e recebimento do objeto deste Contrato, por parte do CONTRATANTE, fica nomeado o Senhor XXXXXX XXXXX, Mecânico, conforme determina o art. 67 da Lei nº 8666/93.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
15.1 Elegem as partes o Foro da Comarca de Timbó/SC, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Prefeitura Municipal de Benedito Novo, em 12 de março de 2015.