TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 35/2015
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 35/2015
INQUÉRITO CIVIL Nº 003.0.84948/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que, abaixo, subscreve, com fulcro no quanto disposto nos artigos 129, inciso II, e 138, inciso II, respectivamente, da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia, bem como o artigo 25, inciso I, da Lei Federal no 8.625/93 e o artigo 83, parágrafo único, da Lei Complementar no 11/96-Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, e, por fim, com esteio no quanto estipulado pelo dispositivo 5o, parágrafo 6o, da Lei no 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei no 8.078/90, considerando que:
1) O art.6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8078/90 dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, tendo, em seu inciso III, que o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”;
2) Conforme o Princípio da Informação e da Transparência, princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve prestar informação adequada e clara sobre os seus serviços facilitando as relações de consumo;
3) O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8078/90 , em seu inciso I, veda ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento
de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, sendo isto uma prática abusiva;
4) O art. 2º, caput do Decreto 5093 de 20 de setembro de 2006 deixa claro que “os preços de de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas”;
5) Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público”, conforme dispõe o art.4º do Decreto n. 5093 de 20 de setembro de 2006;
6) Ao Fornecedor de serviços, é proibido recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, conforme o artigo 35, caput do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
7) O dever institucional do Ministério Público de zelar pela claridade e veracidade das informações fornecidas aos consumidores referentes ao produtos, tais como: características, preço, quantidade, qualidade, composição, garantia, validade e riscos à saúde;
8) O objetivo da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor desta Capital de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o fornecedor, evitando a desnecessária judicialização da situação e resguardando, de forma efetiva, os interesses e direitos dos consumidores.
I – DAS PARTES COMPROMITENTES
Na condição de COMPROMITENTE, o Parquet vem formalizar o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com a
ACADEMIA INFINITY, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 16.858.097/0001-08, com endereço na Xxx Xxxx Xxxxx, XX, Xxxxxxxxxx, XX X0 Xxxx 0 Xxxxx, através de seu representante, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, portador de CPF nº 000.000.000-00,
conforme cláusulas e condições a seguir aduzidas:
II – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA COMPROMISSÁRIA CLÁUSULA PRIMEIRA
Obriga-se a Compromissária a não impor nem induzir o consumidor à contratação de avaliação física e médica ou qualquer outra modalidade contratual para a adesão à academia, constituindo a denominada “venda casada” um ilícito, coibida pelo art. 39, inciso I, da Lei Federal n. 8.078/90, ressalvada a necessidade de apresentação de avaliação física compatível com a metodologia FMS (Functional Movement Screen), que poderá ser realizada na própria Academia, por prestador habilitado ou em qualquer estabelecimento, contanto que credenciado a realizar o exame levando em consideração a referida metodologia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Compromissária esclarece que utiliza para prestação dos serviços da academia metodologia diferenciada FMS (Functional Movement Screen), que consiste na realização de 07 (sete) testes dinâmicos, os quais possibilitarão a identificação de disfunções biomecânicas dos padrões de movimento humano, direcionando desta forma a uma prescrição de treinamento individualizada e otimizada, tanto para tratamento, rendimento, prevenção e promoção da saúde.
Visando a obtenção de informações precisas sobre a fisiologia e composição corporal do cliente, é necessária a realização de avaliação com base no FMS (Functional Movement Screen), com o objetivo de subsidiar o professor, que com esse resultado será capaz de saber quais os exercícios são indicados e contraindicados, além de ter estratégias de correção para cada padrão de movimento que não estiver perfeito, numa escala de prioridades. Esclareça-se, que o FMS consiste em teste qualitativo e quantitativo, que possibilita o aluno saber quais padrões foram corrigidos e no que impactou na prática.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Compromete-se a Compromissária a orientar e advertir todos os seus funcionários, agentes e colaboradores, no sentido de que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços o condicionamento da disponibilização desses à contratação de outro (s) que não sejam solicitados pelo consumidor, orientando, entretanto, que por conta da prestação de serviços com base na FMS, o cliente deverá apresentar avaliação de acordo com essa metodologia, o quel poderá ser realizado na Academia, através de prestadores habilitados ou em qualquer estabelecimento, contanto que credenciado a realizar o exame levando em consideração a referida metodologia.
CLÁUSULA SEGUNDA
Obriga-se a Compromissária a cumprir integralmente as normas previstas na Lei n. 8.078/90, não efetivando cobranças arbitrárias que não correspondam aos serviços efetivamente contratados e usufruídos pelos consumidores, evitando-se engendrar para esses prejuízos materiais e morais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Compromete-se a Compromissária a orientar e advertir todos os seus funcionários, agentes e colaboradores, assim como sinalizar ao consumidor, de que é possível à realização da avaliação física (FMS) e médica em outro estabelecimento, sendo ambos essenciais para a realização dos exercícios.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Compromissária declara que não impõe a cobrança de valor atinente à matrícula dos consumidores, visto que não corresponde a nenhum serviço
efetivamente prestado, o que violaria as normas jurídicas estatuídas pela Lei n. 8.078/90.
CLÁUSULA TERCEIRA
A Compromissária não se negará a fornecer valores dos serviços prestados, devendo afixar em local visível preço referente a uma mensalidade, para cada serviço prestado, dando atenção, desta forma, para o principio da transparência e o direito à informação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Obriga-se a Compromissária a colocar em locais visíveis e de fácil acesso o valor dos serviços oferecidos, equivalente a uma mensalidade, comprometendo-se a esclarecer para o cliente as variações de preço, por pacotes em vigor no momento da venda, de acordo com a sazonalidade imposta à atividade.
III – DO PRAZO, FORMA E MODO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA QUARTA
A Compromissária deverá adotar as providências pertinentes para que o Termo de Ajustamento de Conduta seja fielmente cumprido no prazo de 90 dias, contados da assinatura.
IV – DA SANÇÃO COMINATÓRIA CLÁUSULA QUINTA
Não obstante a Compromissária não reconheça o cometimento de práticas
abusivas prejudiciais aos consumidores, concorda em colaborar espontaneamente com a realização do I Congresso Baiano de Defesa do Consumidor, arcando com os custos módicos referentes à confecção de 300 (trezentas) unidades de pastas referentes ao evento, bem como 300 (trezentos) blocos de anotação, 300 (trezentas) canetas e 300 (trezentos) crachás, conforme layout a ser indicado pela 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor em parceria com a Associação Baiana de Defesa do Consumidor – ABDECON. Serão apresentados três orçamentos para que o fornecedor possa selecionar livremente o que for considerado mais interessante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A partir da comprovação do descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) é exigível e pertinente a multa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de denúncia referente ao descumprimento do ajuste, o Ministério Público do Estado da Bahia, antes de promover a execução, empreenderá diligências para verificar se realmente houve ofensa ao quanto pactuado, respeitando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
V – DA NATUREZA DESTE INSTRUMENTO E DA NECESSÁRIA FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA SEXTA
O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 585, inciso II, do Código de Ritos Cíveis Pátrio, bem como no art. 5o, parágrafo 6o, da Lei n. 7.347/85.
PARÁGRAFO ÚNICO
Este termo não afetará os interesses difusos ou mesmo os individuais homogêneos dos consumidores que já tenham ingressado em juízo com demandas individuais, e nem daqueles que ainda venham a adentrar com feitos judiciais.
CLÁUSULA SÉTIMA
Compete ao Órgão do Ministério Público infrafirmado, ou àquele que o suceder, fiscalizar a execução do compromisso de ajustamento em epígrafe, uma vez homologado, adotando todas as providências pertinentes para o seu fiel e estrito respeito.
E, por estarem justo e acordados, firmam o presente compromisso de ajustamento de conduta, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que, uma vez homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, possa produzir os devidos efeitos jurídicos, de acordo com o quanto previsto no Código de Ritos Cíveis Pátrios.
Cidade de Salvador, Estado da Bahia, Ano 2015, 11 de dezembro.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Promotora de Justiça