CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 02/2010
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 02/2010
CONTRATO DE PROGRAMA CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAÇADOR E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO VALE DO RIO DO PEIXE-CIS-AMARP.
Pelo presente instrumento de Contrato de Programa que celebram entre si o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Rio do Peixe-CIS-AMARP, Associação Pública com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 11.023.771/0001-10, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxx, Xxxxxxx X/X, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, e o Município de Caçador, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.074.302/0001-31, com sede administrativa na Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, 000, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Saulo Sperotto:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Clausula Primeira-Aplica-se ao presente Contrato de Programa as disposições da Legislação Federal de Licitações, Lei nº 8.666/93, e de Consórcios Públicos, Lei 11.107/05, bem como a Legislação Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções do CIS-AMARP, Lei Municipal nº 2.623, de 18 de julho de 2009.
Clausula Segunda-O presente contrato é celebrado com dispensa de licitação, com fundamento no art.24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.
DO OBJETO
Clausula Terceira-Constitui objeto do presente Contrato de Programa:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo município;
III - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CIS- AMARP;
VIII - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
X - viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Claúsula Quarta-O CIS-AMARP será responsável pela execução do objeto deste contrato, cuja prestação do serviço observará:
a) A capacidade instalada do CIS-AMARP de acordo com o Credenciamento de Prestadores de Serviço;
b) Assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz.
DAS RESPONSABILIDADES:
Claúsula quinta-É Responsabilidade do Contratado:
a) Disponibilizar ao Contratante, os Serviços Relacionados no Objeto do presente contrato, limitados a Capacidade Instalada e de acordo com Planilha com a cota de cada Município Consorciado.
Claúsula sexta-É Responsabilidade do Contratante:
a) Transferir, de acordo com o Contrato de Rateio, os recursos financeiros necessários à execução do objeto do consórcio.
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Cláusula sétima-A fim de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira do objeto previsto neste contrato, serão observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, sendo que o CIS-AMARP deverá, especialmente:
a) Elaborar e encaminhar ao Município a Prestação de Contas anual quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores;
b) Disponibilizar ao Município as informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto deste contrato.
DA VIGÊNCIA
Cláusula oitava-O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura, e vigorará enquanto o Município de Caçador for consorciado ao CIS-AMARP, ou enquanto este existir.
DAS PENALIDADES
Cláusula nona-O consorciado inadimplente com o CIS-AMARP será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação.
Cláusula décima-Uma vez notificado da inadimplência, serão suspensos os serviços do consórcio ao respectivo consorciado até a regularização da dívida.
Claúsula décima primeira-Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de seis meses, o ente consorciado poderá ser excluído do consórcio, mediante deliberação da Assembléia Geral.
DA RESCISÃO
Claúsula décima segunda-O presente Contrato de Programa poderá ser rescindido por:
a) Descumprimento de qualquer obrigação para execução do objeto;
b) Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexeqüível;
c) Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 dias, respeitando as metas em curso constante em contrato de rateio.
DO FORO
Claúsula décima terceira-Fica eleito o foro da Comarca de Videira S/C para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Claúsula décima quarta-Por estarem assim contratadas as partes, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Videira, 04 de janeiro de 2010.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Presidente CIS-AMARP Prefeito de Caçador