LEI Nº 7.123, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI Nº 7.123, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o procedimento de celebração de acordos destinados a encerrar, mediante negociação, ações judiciais ou a prevenir a propositura destas, relativamente a débitos e créditos do Município de Caruaru.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Caruaru, o procedimento para a celebração de acordos, mediante negociação, destinados a encerrar ações judiciais ou a prevenir a propositura destas, relativamente a débitos ou créditos do Município.
§ 1º O procedimento de negociação de que trata esta Lei pressupõe a obtenção de benefícios mútuos para os envolvidos e obedecerá aos princípios da legalidade, da voluntariedade, da autonomia, da boa-fé, da desburocratização, da eficiência e da economicidade.
§ 2º A formalização do acordo não implica o reconhecimento do direito discutido no litígio, nem acarreta a desistência da tese defendida pelo Município de Caruaru em casos semelhantes, não podendo o acordante se valer da avença para obter proveitos no âmbito do processo judicial existente ou futuro.
§ 3º As negociações que envolvam obrigação de fazer e Termos de Ajustamento de Conduta são regidas por esta Lei quando resultem na assunção de efeitos financeiros diretos pelo Município de Caruaru.
§ 4º Para os fins desta Lei, equipara-se a acordo a hipótese em que o Município de Caruaru apresenta memória de cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, e o credor manifesta anuência aos seus termos a fim de encerrar o litígio, renunciando a eventuais diferenças a maior.
§ 5º As disposições desta Lei não se aplicam às negociações tributárias, que serão regidas pelas leis específicas atinentes aos respectivos programas de Recuperação Fiscal de Caruaru - REFIS Municipais e pelas disposições do Código Tributário Municipal ou da legislação
esparsa acerca da matéria.
§ 6º O acordo celebrado entre as partes sem aquiescência dos Procuradores Municipais não lhes prejudica a percepção dos honorários.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - negociação: técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador;
II - negociação preventiva: negociação utilizada para prevenção de litígios ainda não judicializados;
III - acordo: resultado do entendimento recíproco a que chegam as partes para eliminação de conflito a respeito de débitos ou créditos do Município de Caruaru;
IV - termo de acordo: documento que estabelece as cláusulas e condições mediante as quais as partes firmam o acordo, fixam a sistemática de cumprimento e estabelecem as consequências de eventual descumprimento.
V - Plano de Negociação: documento que padroniza parâmetros de acordo sobre determinada matéria litigiosa.
VI - órgão ou Procurador Municipal competente para atuar em matéria de negociação: aquele que possua competência, de acordo com os normativos vigentes na unidade de execução da Procuradoria Geral do Município de Caruaru, para atuar em negociações envolvendo determinado assunto ou tema.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Caruaru e seus órgãos de execução resolverão os conflitos de interesses, sempre que possível, de forma consensual e pela via da negociação, mediante:
I - negociação preventiva, que prevenirá o ingresso da demanda na esfera judicial; ou II
- acordo judicial, que ocorrerá em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito
em julgado da fase de conhecimento.
§ 1º Considera-se acordo judicial toda autocomposição formalizada quando exista processo judicial em trâmite, independente de as tratativas serem conduzidas em juízo ou na via administrativa.
§ 2º O acordo judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, nos termos do §2º do art. 515 do Código de Processo Civil.
§ 3º Podem ser realizados acordos parciais, que não versem sobre a integralidade do litígio.
Art. 4º A resolução consensual dos conflitos poderá englobar, além da negociação relativa ao objeto do acordo, a celebração de negócio jurídico processual, na forma dos arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil.
§ 1º O negócio jurídico processual poderá ter por objeto:
I - calendarização dos atos processuais;
II - ordem de realização dos atos processuais em geral, inclusive quanto à produção de prova;
III - prazos processuais;
IV - cumprimento de decisões judiciais;
V - delimitação consensual das questões controvertidas do processo, observado o disposto no art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 2º É vedada a celebração de negócio jurídico processual:
I - em desconformidade com os arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil;
II - cujo cumprimento dependa de ato a cargo de outro órgão ou entidade municipal, salvo prévia e expressa anuência deste;
III - que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo; IV - que viole os princípios norteadores da Administração Pública.
Art. 5º A celebração de acordo visando a prevenir ou a encerrar processo judicial observará as seguintes etapas:
I - exame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes; II - análise de viabilidade jurídica do acordo;
III - exame de economicidade do acordo para o Município de Caruaru;
IV – autorização prévia do Procurador Geral do Município e do Prefeito Municipal, nos termos do inciso IV do Anexo II da Lei Municipal nº 6.496, de 30 de dezembro de 2019
V - homologação em juízo, quando necessário.
VI – deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, para tratar dos assuntos de maior complexidade e interesse institucional, nos termos do inciso XXIII do Anexo II da Lei Municipal nº 6.496, de 30 de dezembro de 2019.
§ 1º O processo de negociação será conduzido pela unidade da Procuradoria Geral do Município competente para atuar, em juízo, no processo principal ou, nos casos de negociação preventiva, por aquele potencialmente competente para atuar em juízo.
§ 2º A produção de manifestação jurídica escrita relativamente aos incisos I, II, III e VI do caput é dispensável para acordos de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou em matérias objeto de Planos de Negociação, salvo, neste último caso, quando se tratar de ação coletiva.
§ 3º As análises de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser objeto de reavaliação, caso se alterem as circunstâncias do processo judicial ou a proposta de acordo.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE PROBABILIDADE DE ÊXITO
Art. 6º O exame de probabilidade de êxito consiste na análise individualizada das teses jurídicas efetivamente utilizadas, no caso concreto, pelo órgão de representação judicial do Município de Caruaru e pela parte contrária, a fim de estimar a possibilidade de manutenção ou reversão das decisões proferidas no processo judicial.
§ 1º O exame de que trata o caput deverá:
I - abranger todas as teses não preclusas, incluídas as preliminares, as prejudiciais e as de mérito;
II - indicar se a tese analisada visa a fulminar a pretensão ou se eventual êxito apenas postergará a obtenção do direito pleiteado pelo autor.
§ 2º O exame de probabilidade de êxito deverá ser realizado pelo órgão competente para orientar a atuação em juízo a respeito da matéria litigiosa.
Art. 7º A probabilidade de êxito de cada tese deverá ser classificada como alta, baixa, indefinida ou oscilante, e terá por objeto a análise dos seguintes parâmetros indicativos:
I - existência de precedentes vinculantes;
II - aplicabilidade de precedentes proferidos em demandas análogas por Tribunais de Justiças, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
III - condições de admissibilidade dos recursos interpostos e pendentes de apreciação; IV
- tendência de conclusão de eventuais julgamentos colegiados em curso; ou V - entendimento doutrinário sobre a matéria discutida.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se a classificação da probabilidade de êxito:
I-alta: quando os parâmetros indicativos se mostram favoráveis ao Município de Caruaru; II - baixa: quando os parâmetros indicativos se mostram desfavoráveis ao Município de
Caruaru;
III - indefinida: quando não se verifica a ocorrência de nenhum dos parâmetros indicativos enumerados no caput; e
IV - oscilante: quando se verifica, em relação aos parâmetros indicativos do caput, a existência de posicionamentos favoráveis e desfavoráveis ao Município de Caruaru, sem que haja preponderância de um deles.
§ 2º A classificação da tese em decorrência da existência de precedentes vinculantes, de Parecer Referencial, de Orientação em Matéria Constitucional, ou de jurisprudência consolidada sobre a matéria, dispensa a realização de novos exames de probabilidade de êxito, sendo suficiente a remissão à classificação anteriormente definida.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE VIABILIDADE JURÍDICA DO ACORDO
Art. 8º A análise de viabilidade jurídica do acordo verificará se existem óbices legais para a sua formalização.
§ 1º Deverão ser solicitados subsídios técnicos aos órgãos públicos interessados, caso necessários para a análise de viabilidade jurídica do acordo.
§ 2º O acordo que inclua o cumprimento de obrigação de fazer de natureza não- pecuniária deverá ser precedido de manifestação expressa do órgão público responsável a respeito da viabilidade técnica e operacional do compromisso a ser assumido.
§ 3º A análise poderá concluir pela viabilidade total ou parcial do acordo ou pela sua inviabilidade jurídica.
§ 4º Caso se entenda que o acordo é juridicamente inviável, o processo administrativo será arquivado, sendo essa informação comunicada:
I - ao órgão jurisdicional competente, quando se tratar de proposta apresentada nos autos de demanda judicial; ou
II - diretamente ao requerente, quando se tratar de pedido administrativo.
CAPÍTULO IV
DO EXAME DE ECONOMICIDADE DO ACORDO
Art. 9º A economicidade do acordo para o Município de Caruaru estará configurada quando:
I-o acordo resultar em redução no valor estimado do pedido ou da condenação;
II - o acordo resultar em condições de pagamento mais benéficas ao Município de Caruaru;
III - o acordo resultar na transferência do ônus de pagamento ou de cumprimento de obrigação para outra parte ou interessado;
IV - o custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento; V - a obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável ao Município de
Caruaru;ou
VI - houver interesse social na solução célere da controvérsia.
§ 1º O interesse social de que trata o inciso VI do caput deverá ser justificado pela Secretaria Municipal cuja área de competência estiver afeto o assunto.
§ 2º O exame de que trata o caput levará em consideração:
I - o juízo de probabilidade de êxito do Município de Caruaru, observando os termos do Capítulo II;
II - a perspectiva média de duração do processo de conhecimento até que haja decisão definitiva de mérito, bem como da respectiva fase de execução.
§ 4º A classificação da probabilidade de êxito da matéria como indefinida ou oscilante não afasta, por si, a existência de economicidade.
§ 5º A redução do valor estimado de que trata o inciso I do caput deve considerar, entre outros elementos, critérios de incidência de atualização monetária e de juros mais favoráveis ao Município de Caruaru, não se limitando ao deságio obtido por meio da negociação.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU
Art. 10. É dispensada a autorização prévia do Prefeito Municipal prevista no inciso IV do Art. 5º nas causas de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 11. O valor de que trata o caput do art. 10, para fins de alçada, corresponderá ao efetivo desembolso a ser realizado pelo Município de Caruaru com o acordo, após a devida atualização monetária e a incidência de juros de mora, incluindo honorários advocatícios e periciais, multas, custas e demais despesas processuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou de substituição processual em ação coletiva os limites de alçada serão considerados com relação ao valor individualmente devido a cada autor.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO PARA EXAME DE PROPOSTA DE ACORDO E PARA RESPECTIVA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO
Art. 12. Iniciadas as tratativas com o objetivo de prevenir ou encerrar o litígio mediante acordo, as partes, caso necessário:
I - assinarão termo de confidencialidade comprometendo-se a manter sigilo em relação às informações produzidas no curso do procedimento, inclusive o teor da proposta oferecida e dos documentos anexos, que não poderão ser divulgados nos meio de comunicação ou utilizados para fins diversos daqueles previstos pelos envolvidos, observando a Lei Geral de Proteção de Dados, mantendo a publicidade e demais princípios da Administração Pública resguardos pela Constituição Federal de 1988; e
II - solicitarão ao juízo competente a suspensão do curso do processo e dos prazos, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Art. 13. São cláusulas obrigatórias nos acordos celebrados pelo Município de Caruaru: I - qualificação das partes e de seus respectivos representantes;
II - objeto do acordo e, quando for o caso, da demanda judicial;
III - fundamentação jurídica; IV - beneficiários;
V - valor do acordo, se houver; VI - forma de cumprimento;
VII- renúncia, pelo credor, dos direitos oriundos da mesma causa de pedir da demanda, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil;
VIII- desistência de eventuais recursos e ações individuais ou coletivas com mesmo objeto da demanda, inclusive pedidos e procedimentos administrativos;
IX - autorização de reposição ao Erário caso a parte tenha recebido ou venha a receber os valores referentes ao objeto do acordo em duplicidade ou além do devido; e
X - forma de pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Art. 14. O termo de acordo será levado à homologação judicial:
I - nas negociações preventivas, requerendo-se a homologação do termo de acordo, na forma do art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, e a formação do título executivo judicial,conforme o disposto no art. 515, II e § 2º, do Código de Processo Civil, quando necessário ao seu cumprimento;
II - nos acordos judiciais, requerendo-se a extinção do processo com resolução de mérito com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e a formação do título executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, II e § 2º, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VII
DOS PLANOS DE NEGOCIAÇÃO
Art. 15. A padronização de propostas de acordo a respeito de determinada matéria litigiosa poderá ser feita mediante a elaboração de Planos de Negociação.
Parágrafo único. Os planos de negociação conterão os fundamentos para o acordo, a metodologia de cálculo a ser empregada, a indicação de deságio mínimo ou padrão e a forma de cumprimento da obrigação.
Art. 16. A negociação embasada em Plano de Negociação, aprovado nos termos do parágrafo único do art. 15, dispensa a produção de manifestação escrita quanto ao exame de probabilidade de êxito, à análise de viabilidade jurídica do acordo e ao exame de
economicidade do acordo para o Município de Caruaru, de que tratam o artigo 5º, salvo nos casos de ações coletivas.
Art. 17. A expedição de orientação, pelos Procuradores Municipais, que verse sobre o reconhecimento de pedido, a não apresentação de contestação e a não interposição ou a desistência de recursos, quando baseada na existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria de mérito, deverá ser previamente encaminhada ao órgão competente para avaliação quanto à elaboração de Plano de Negociação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Compete às Secretarias Municipais instituir, em suas respectivas esferas de atribuições, mecanismos de controle das obrigações assumidas nos acordos ou transações firmados, encaminhando os comprovantes de seu atendimento para posterior juntada aos autos pela Procuradoria Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Xxxxx Xxxxxx, 07 de dezembro de 2023; 202º aniversário da Independência; 135º aniversário da República.
XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXXX DOS
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX
XXXXXX:039574 SANTOS:0395747244
72440 0
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO