ESTADO DO ACRE
ESTADO DO ACRE
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxx, Xxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000
PARECER Nº 1/2022/CBMAC - DIVLIC (DLPF)/CBMAC - DLPF
PROCESSO Nº 0609.012094.00047/2021-16
Senhor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Secretário Adjunto de Licitações - SELIC.
I. PARECER TÉCNICO
O parecer técnico é o documento utilizado para determinar se as especificações do material/serviço apresentadas pelos licitantes estão de acordo com as exigências ou restrições técnicas descritas no Edital. Desta forma essa análise e parecer técnico se refere estritamente às propostas e/ou prospéctos dos itens do Pregão Eletrônico SRP Nº 072/2022, cujo objeto é a aquisição de materiais para uso em prevenção e combate a Incêndios Florestais, para atender às necessidades das unidades que compõem o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC, conforme especificado no OFÍCIO Nº 5004/2022/SEPLAG - SELIC (4110713).
O presente documento, elaborado pela Diretoria de Logística, Patrimônio e Finanças - DLPF, visa atender aos requisitos legais e indica as “boas práticas” nas contratações públicas, garantindo a continuidade dos serviços prestados pelo CBMAC.
Por se tratar se parecer técnico estritamente quanto à descrição dos itens que compõem o edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 072/2022, entende-se que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado isoladamente, antes, deve ser interpretado e sopesado
conjuntamente com outros importantes princípios, tais como a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência nas contratações. O que se pretende é primar pela melhor proposta mas pensando também em uma contratação que garanta o atendimento ao Interesse Público. Vale ressaltar que a Administração Pública, não pode restringir em demasia o objeto do contrato sob pena de frustrar a competitividade, mas por outro lado, ela não precisa definir o objeto de forma excessivamente
ampla, haja vista que, nesse caso, os critérios para julgamento das propostas falecem, em virtude da própria administração admitir propostas díspares (grifo nosso), inclusive as que podem não satisfazer ao interesse público. A respeito das especificações do objeto citado, vale destacar que se a especificação for insuficiente (grifo nosso), o licitante terá dificuldade de atender plenamente aos interesses da administração pública e poderá oferecer um produto incompatível com as reais necessidades, bem como, se a proposta ou prospécto apesentado pelo licitante for insuficiente, acaba gerando um prejuízo para a administração pública no sentido da demora no processo de contratação. Veja o que diz Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
A descrição do ‘objeto da licitação’ contida no edital não pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite complementação a posteriori. Entre a opção de uma descrição sucinta e uma descrição minuciosa, não pode haver dúvida para a Administração Pública: tem de escolher a descrição completa e minuciosa. Certamente, a descrição deve ser clara. No caso, ‘sucinto’ não é sinônimo de ‘obscuro’. Se a descrição do objeto da licitação não for completa e perfeita, haverá nulidade, nos termos adiante apontados. (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Pág. 490. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012).
Também a Súmula 177 do Tribunal de Contas da União:
A definição precisa e suficiente do objeto ofertado constitui regra indispensável, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
Já ficou demonstrado que a Administração Pública precisa de um equipamento com as características mínimas descritas, portanto algumas propostas colocadas
como "Não atende plenamente o descrito no edital" ou "Não atende o descrito no edital" acabam sendo subjetivas e gerando dúvidas se realmente o fornecedor tem o equipamento para fornecer. Enfim, a isonomia será respeitada para estes pretensos licitantes que possuem os equipamento nas características pretendidas
como ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos", 10º edição, Editora Dialética, São Paulo, 2004, pg. 50.
(...)Há equívoco em supor que a isonomia veda a diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração. A Administração necessita contratar com terceiros para realizar seus fins. Logo, deve escolher o contratante e a proposta. Isso acarreta inafastável diferenciação entre os particulares. Quando a
Administração escolhe alguém para contratar, está efetivando uma diferenciação entre os interessados. Em termos rigorosos, está introduzindo um tratamento diferenciado para os terceiros. A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na
seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes distinguindo-se-as na medida em que exista diferença. Essa fórmula acarreta inúmeras consequências. ”(grifo nosso).“
Neste mesmo sentido, ao definir Licitação, coaduna Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx em Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2007., p. 27):
“O procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”. (grifo nosso).
Não bastando o entendimento dos doutrinadores também á pacificado em sumula pela nossa Superior Corte de Contas no Acórdão 1631/20017 Plenário que:
O princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em
caráter de generalidade, a admitir, por óbvio, excepcionalidades que sejam conduzidas por circunstâncias ensejadoras de determinada feição fora do comum. Não se admite a discriminação arbitrária na seleção do contratante, sendo insuprimível o tratamento uniforme para situações uniformes, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993, a licitação destina-se a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, como também realizar a aquisição de forma eficiente. (grifo nosso).
Como se vislumbra na lição dos doutrinadores e da Suprema Corte de Contas, não é o fornecedor que vai dizer o que necessita a administração pública e sim o
contrário, afinal é o servidor público que conhece as peculiaridades e dificuldade dos seus serviços e de seu Estado/município/Instituição. O princípio da Isonomia é aplicado aos licitantes e não ao objeto pleiteado pela Administração.
Onde com base na proposta mais vantajosa, não busca apenas o melhor preço e sim o melhor custo benefício alinhado com a sua necessidade e ao Princípio de Eficiência.
A administração não pode procurar apenas o menor preço e se eximir de buscar a eficiência do serviço público que cairá no jargão popular onde “o barato que sai caro”. Assim nos ensina Bandeira de Mello em Curso de Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011. P. 884:
“O princípio da eficiência consubstancia a exigência de que os gestores da coisa pública não economizem esforços no desempenho dos seus encargos, de modo a otimizar o emprego dos recursos que a sociedade destina para a satisfação das suas múltiplas necessidades; numa palavra, que pratiquem a “boa administração”, de que falam os publicitas italianos”.
Segue abaixo a análise acerca dos itens descritos no edital.
ITEM | DESCRIÇÃO | ANÁLISE |
1 | Balaclava | PRPOPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA HERCULES EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA, CNPJ 60.042.686/0001-05, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. SALIENTAMOS A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALGUNS CERTIFICADOS E NORMAS PARA FINS DE CONTRATAÇÃO. |
2 | Rede de descanso em Nylon com bolsa de transporte | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL. ALÉM DE TER APRESENTADO APENAS IMAGENS, SEM ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO OFERTADO, A ÚNICA CARACTERÍSTICA APRESENTADA DIFERE DA REQUERIDA NO EDITAL. A EMPRESA CITOU QUE A COBERTURA É DE NYLON, MAS A COBERTURA SOLICITADA DEVERÁ SER DE POLIAMIDA. PROPOSTA 2: A EMPRESA AC EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ 22.173.882/0001-20 NÃO APRESENTOU OS ANEXOS, POR ISSO ESTÁ DESCLASSIFICADA. PROPOSTA 3: A PROPOSTA DA EMPRESA ULISSES GUIMARAES ANACLETO LOJA DE VARIEDADES, CNPJ 34.290.686/0001-14, ATENDE ÀS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO ESTABELECIDO NO EDITAL. PELA PROPOSTA APRESENTADA, A EMPRESA ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
3 | Saco de dormir | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, ATENDEU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
4 | Bússola com ponto luminoso | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA ALTITUDE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ 11.456.144/0001-73, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
5 | Mochila costal flexível | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 61.089.835/0001-54, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
6 | Óculos de proteção | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA CLNA7 COMERCIAL LTDA, CNPJ 44.837.833/0001-87, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL. PROPOSTA 2: A EMPRESA AC EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ 22.173.882/0001-20 NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL. PROPOSTA 3: A PROPOSTA DA EMPRESA GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 61.089.835/0001-54, ATENDE E SUPERA AS CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS. SALIENTANDO O DISPOSTO PREVISTO NO ITEM 12.4 DO EDITAL: Só será aceito item ofertado na proposta inicial ou superior, salvo se o custo e benefício for viável para o CBMAC, não gerando custos adicionais; |
7 | Facão 14’’ com bainha | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA J. M. ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 28.436.059/0001-46, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
8 | Enxada com cabo | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL, TENDO EM VISTA QUE NO ANEXO APRESENTOU APENAS IMAGENS, SEM ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO OFERTADO, DESCUMPRINDO TAMBÉM O COMUNICADO FEITO PELO PREGOEIRO DIA 01/06/2022 (DURANTE O PREGÃO) ÀS 12H 58MIN E 40 SEG, QUE DISSE O SEGUINTE: A ausência das especificações mínimas será passível de desclassificação das propostas consideradas subjetivas. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA J. M. ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 28.436.059/0001-46, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
9 | Lima chata com cabo | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA J. M. ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 28.436.059/0001-46, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
10 | Machado | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL, TENDO EM VISTA QUE NO ANEXO APRESENTOU APENAS IMAGENS, SEM ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO OFERTADO, NÃO OBEDECENDO TAMBÉM AO COMUNICADO FEITO PELO PREGOEIRO DIA 01/06/2022 (DURANTE O PREGÃO) ÀS 12H 58MIN E 40 SEG, QUE DISSE O SEGUINTE: A ausência das especificações mínimas será passível de desclassificação das propostas consideradas subjetivas. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA SINAI TRANSPORTES E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, CNPJ 29.174.236/0001-26, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
11 | Pá de bico com cabo de madeira | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL, TENDO EM VISTA QUE NO ANEXO APRESENTOU APENAS IMAGENS, SEM ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO OFERTADO, NÃO OBEDECENDO |
TAMBÉM AO COMUNICADO FEITO PELO PREGOEIRO DIA 01/06/2022 (DURANTE O PREGÃO) ÀS 12H 58MIN E 40 SEG, QUE DISSE O SEGUINTE: A ausência das especificações mínimas será passível de desclassificação das propostas consideradas subjetivas. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA J. M. ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 28.436.059/0001-46, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. | ||
12 | Rastelo | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL, TENDO EM VISTA QUE NO ANEXO APRESENTOU APENAS IMAGENS, SEM ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO OFERTADO, NÃO OBEDECENDO TAMBÉM AO COMUNICADO FEITO PELO PREGOEIRO DIA 01/06/2022 (DURANTE O PREGÃO) ÀS 12H 58MIN E 40 SEG, QUE DISSE O SEGUINTE: A ausência das especificações mínimas será passível de desclassificação das propostas consideradas subjetivas. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA J. M. ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 28.436.059/0001-46, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
13 | Luva de vaqueta (par). | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL, TENDO EM VISTA QUE NO ANEXO APRESENTOU APENAS IMAGENS, SEM ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO OFERTADO, NÃO OBEDECENDO TAMBÉM AO COMUNICADO FEITO PELO PREGOEIRO DIA 01/06/2022 (DURANTE O PREGÃO) ÀS 12H 58MIN E 40 SEG, QUE DISSE O SEGUINTE: A ausência das especificações mínimas será passível de desclassificação das propostas consideradas subjetivas. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA ARP RESGATE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI, CNPJ 07.076.643/0001-68, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL, TENDO EM VISTA QUE NO ANEXO APRESENTOU ESPECIFICAÇÕES INCOMPLETAS ACERCA DO PRODUTO OFERTADO, NÃO OBEDECENDO TAMBÉM AO COMUNICADO FEITO PELO PREGOEIRO DIA 01/06/2022 (DURANTE O PREGÃO) ÀS 12H 58MIN E 40 SEG, QUE DISSE O SEGUINTE: A ausência das especificações mínimas será passível de desclassificação das propostas consideradas subjetivas. PROPOSTA 3: A PROPOSTA DA EMPRESA J. M. ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 28.436.059/0001-46, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
14 | Garrafa térmica | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL, TENDO EM VISTA QUE NO ANEXO APRESENTOU APENAS IMAGENS, SEM ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO OFERTADO, NÃO OBEDECENDO TAMBÉM AO COMUNICADO FEITO PELO PREGOEIRO DIA 01/06/2022 (DURANTE O PREGÃO) ÀS 12H 58MIN E 40 SEG, QUE DISSE O SEGUINTE: A ausência das especificações mínimas será passível de desclassificação das propostas consideradas subjetivas. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA J. M. ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 28.436.059/0001-46, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
15 | Capacete de Combate a Incêndio Florestal | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA RESGATECNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA, CNPJ 15.453.449/0001-82, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. SALIENTAMOS QUE DEVERÁ SER APRESENTADO ALGUNS CERTIFICADOS E NORMAS PARA FINS DE CONTRATAÇÃO. |
16 | Abafador | PROPOSTA 1: A EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, SOLICITOU DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, 61.089.835/0001-54, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
17 | GPS | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA AC EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA, CNPJ 22.173.882/0001-20, ATENDEU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
18 | Drone | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA NW DRONES COMERCIO E MANUTENCAO DE DRONES LTDA, CNPJ 32.907.435/0001-00, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
19 | Bota para combate a incêndio florestal | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ATENDE PLENAMENTE AS ESPECIFICAÇÕES NECESSÁRIAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. HÁ AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS AO ITEM. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA J. M. ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 28.436.059/0001-46, NÃO APRESENTOU A PROPOSTA CORRETA DE ACORDO COM O QUE FOI PEDIDO NO EDITAL E TAMBÉM AO QUE FOI ORIENTADO PELO PREGOEIRO. PROPOSTA 3: A PROPOSTA DA EMPRESA AGUIA REALIZACOES LTDA, CNPJ 11.060.708/0001-54, NÃO ATENDE PLENAMENTE ÀS CARACTERÍSTICAS SOLICITADAS NO EDITAL. PROPOSTA 4: A PROPOSTA DA EMPRESA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA, CNPJ 03.928.511/0001-66, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
20 | Lanterna de cabeça | NENHUMA DAS PROPOSTAS ATENDEM PLENAMENTE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O ITEM DESCRITOS NO EDITAL. |
21 | Xxxxxxxx LED recarregável | NENHUMA DAS PROPOSTAS ATENDEM PLENAMENTE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O ITEM DESCRITOS NO EDITAL. |
22 | Cinto N.A. vermelho | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ATENDE PLENAMENTE AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL. ALÉM DISSO, NO ANEXO A EMPRESA APRESENTOU POUCAS ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO OFERTADO, NÃO DESCUMPRINDO O COMUNICADO FEITO PELO PREGOEIRO NO DIA 01/06/2022 (DURANTE O PREGÃO) ÀS 12H 58MIN E 40 SEG, QUE DISSE O SEGUINTE: A ausência das especificações mínimas será passível de desclassificação das propostas consideradas subjetivas. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA QUALITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS OPERACIONAL EIRELI, CNPJ 00.876.928/0001-34, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
23 | Suspensório vemelho | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ATENDE PLENAMENTE AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA QUALITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS OPERACIONAL EIRELI, CNPJ 00.876.928/0001-34, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
24 | Mochila com reservatório de hidratação | NENHUMA DAS PROPOSTAS ATENDEM PLENAMENTE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O ITEM DESCRITOS NO EDITAL. |
25 | Cantil | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA JR DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 33.412.571/0001-92, NÃO ATENDE PLENAMENTE AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL. PROPOSTA 2: A PROPOSTA DA EMPRESA QUALITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS OPERACIONAL EIRELI, CNPJ 00.876.928/0001-34, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
26 | Máscara de proteção respiratória semifacial com filtro PFF2 | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA ULISSES GUIMARAES ANACLETO LOJA DE VARIEDADES, CNPJ 34.290.686/0001-14, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
27 | Cartucho baioneta advantage para máscara de proteção respiratória semifacial advantage 200. | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA ULISSES GUIMARAES ANACLETO LOJA DE VARIEDADES, CNPJ 34.290.686/0001-14, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
28 | Filtro para cartucho baioneta advantage para máscara de proteção respiratória semifacial advantage 200. | PROPOSTA 1: A PROPOSTA DA EMPRESA ULISSES GUIMARAES ANACLETO LOJA DE VARIEDADES, CNPJ 34.290.686/0001-14, ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. |
Atenciosamente,
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – 1° TEN BM
Dir. Log. Pat. Finanças do CBMAC Portaria 130/2022
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Diretor(a), em 06/06/2022, às 12:05, conforme horário oficial do Acre, com fundamento no art. 11, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGA/CGE nº 001, de 22 de fevereiro de 2018.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 4131268 e o código CRC
1D6A9E34.