Definição
Definição
O Contrato de Transação é um instituto do Direito Civil composto pela prevenção ou o término de um litígio referente à uma obrigação através de concessões mútuas. Isso significa que ambas as partes do contrato se comprometem a ceder ou sacrificar algum aspecto da obrigação anterior para extingui-la.
A transação pode ser pactuada antes do conflito sobre uma obrigação acontecer. Portanto, ao observar uma controvérsia sobre um contrato de compra e venda, por exemplo, as partes podem optar por ceder mutuamente para evitar a relação jurídica que seria controvertida.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Classificação
O contrato de transação é bilateral e oneroso, tendo em vista que ambas as partes diminuem o seu patrimônio para atingir um determinado objetivo. Além disso, é um contrato consensual e comutativo, porque depende da vontade das duas partes e as prestações recíprocas (o que cada parte cede à outra) são equivalentes.
Objeto
O Código Civil é explícito ao determinar que só serão objeto de transação os direitos patrimoniais de caráter privado. Portanto, não é possível dispor de direitos personalíssimos ou de caráter público.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Forma e Afetação
Quanto à sua forma, entende-se que não é um contrato solene. Via de regra, é celebrado por meio de instrumento particular simples, mas pode existir exigência legal para lavratura
em escritura pública ou ainda por termo nos autos da disputa judicial em questão.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
A transação é interpretada restritivamente, de forma que os direitos são somente reconhecidos ou declarados. Vale dizer que este contrato não pode afetar outros sujeitos que não sejam os envolvidos na relação jurídica.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Por fim, vale lembrar que o contrato de transação é considerado nulo se qualquer uma das suas cláusulas assim for declarada.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados,
independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.