CONTRATO DE FINANCIAMENTO BENEFICIÁRIO INTERMEDIÁRIO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BENEFICIÁRIO INTERMEDIÁRIO
INVESTIMENTO RE-C03-i06.01 – “Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto – Subinvestimento Programa Bairros Saudáveis”
ENTRE:
A Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL", com sede na Av. ª Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 86, 3º Andar, 0000-000 Xxxxxx, número de identificação fiscal 600 087 590, representada neste ato por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador do Cartão de Cidadão nº 8259378 7 ZX1, válido até 27/01/2029, que outorga na qualidade de Presidente, cargo para o qual foi nomeado pelo despacho n.º 4977/2021, de 17 de maio, adiante designada por "RECUPERAR PORTUGAL" ou "Primeiro Outorgante";
E
SECRETARIA - GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Avenida Xxxx Xxxxxxxxxx, Nº 9, 0000-000 Xxxxxx, número de identificação fiscal 600 080 684, neste ato representada por Xxx Xxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx, portadora do Cartão de Cidadão nº 00000000 0 XX0, válido até 27/04/2022, que outorga na qualidade de Beneficiário Intermediário, nos termos e para os efeitos do disposto na RCM nº 90/2020 de 27 de outubro e na RCM nº 106/2021 de 9 de agosto, adiante designado por SGMS ou "Segundo Outorgante".
E, CONJUNTAMENTE, DESIGNADOS POR "Partes".
Considerando o apoio financeiro para a realização do investimento RE-C03-i06 “Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto”, identificado no Plano de Recuperação e Resiliência.
É acordado e reciprocamente aceite o presente contrato de financiamento para a realização do Investimento com o código RE-C03-i06.01 “Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto – Subinvestimento Programa Bairros Saudáveis” enquadrado na Componente C03 – Respostas Sociais, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que se rege pela legislação nacional e comunitária aplicável, assim como pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.ª (OBJETO DO CONTRATO)
1. O presente contrato tem por objeto a concessão de um apoio financeiro destinado a financiar a realização do Investimento com o código RE-C03-i06.01 “Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto – Subinvestimento Programa Bairros Saudáveis”, enquadrado na Componente C03 – Respostas Sociais, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) em que o Segundo Outorgante é o Beneficiário Intermediário, entidade globalmente responsável pela execução do Investimento ora contratualizado.
2. Fazem parte integrante do presente contrato os seguintes anexos:
a) Anexo I – Ficha do Investimento;
b) Anexo II – Estrutura dos Avisos de Abertura dos Concursos de operações de Beneficiários Finais/Orientação Técnica/Convite;
c) Anexo III – Informações sobre os Beneficiários Finais e a execução das operações (a reportar pelo Beneficiário Intermediário à Estrutura de Missão Recuperar Portugal).
CLÁUSULA 2.ª (OBJETIVOS DO INVESTIMENTO)
1. Os objetivos do Investimento contratualizado a que se refere a cláusula primeira estão descritos na Ficha do Investimento do Anexo I, com o grau de detalhe possível à data da celebração do presente contrato, que inclui as especificações técnicas e identificação das tipologias dos Beneficiários Finais, visando contribuir para a concretização do Investimento com o código RE-C03-i06.01 “Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto – Subinvestimento Programa Bairros Saudáveis”.
2. A concretização e a operacionalização do Investimento é da responsabilidade do Segundo Outorgante, na qualidade de Beneficiário Intermediário, através do financiamento de operações executadas pelos Beneficiários Finais que deverão ser selecionadas, em regime de concorrência, por Avisos de Abertura de Concursos validados pelo Primeiro Outorgante e contendo as informações indicadas no Anexo II.
3. Os casos em que as operações dos beneficiários finais se encontrem pré- determinadas ou identificadas no PRR, é dispensada a formalidade da emissão de Avisos de Abertura de Concursos, podendo as condições a verificar serem definidas pelo Segundo Outorgante através de Orientação Técnica aprovada pelo Primeiro Outorgante.
CLÁUSULA 3.ª
(CUSTO TOTAL DO INVESTIMENTO E O SEU FINANCIAMENTO)
1. Pela execução do contrato, o Segundo Outorgante receberá um montante global de 7.000.000,00€ (sete milhões de euros), correspondente à totalidade do subinvestimento com o código RE-C03-i06.01 “Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto –
Programa Bairros Saudáveis”, inserido no investimento RE-C03-i06, de acordo com o previsto no Anexo I;
2. Os pagamentos serão efetuados ao Segundo Outorgante, nos termos do protocolo previsto no nº 1 da cláusula 6.ª, em função do:
a) Cumprimento dos marcos e metas globais do Grupo A previstos na calendarização definida no Anexo I;
b) Montante de custos efetivamente suportados e comprovados pelo Segundo Outorgante, relativos aos pagamentos efetuados aos Beneficiários Finais por contrapartida da realização das operações.
3. O valor referido no n.º 1 não inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado suportado pelos Beneficiários Finais, podendo, no caso do mesmo imposto não ser deduzido ou restituído a favor do Segundo Outorgante, o Primeiro Outorgante, assegurar o seu financiamento, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 4.ª
(PRAZO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO)
O Investimento tem conclusão em 31/12/2022, obrigando-se o Segundo Outorgante ao cumprimento integral do Investimento nos termos do cronograma incluído no Anexo I do presente contrato.
CLÁUSULA 5.ª
(XXXXXX E METAS DE EXECUÇÃO)
Constitui obrigação do Segundo Outorgante tomar as medidas que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento dos marcos e metas definidos no Anexo I ao presente contrato, assumindo a responsabilidade de:
a) Cumprir integral e plenamente os respetivos marcos e metas nos calendários previstos incluídos no Grupo A, considerados pela Comissão Europeia para efeitos da avaliação dos desembolsos do apoio do PRR;
b) Apresentar para efeitos de monitorização e acompanhamento da execução do Investimento a informação relativa aos indicadores incluídos no Grupo B.
CLÁUSULA 6.ª (PAGAMENTOS AO SEGUNDO OUTORGANTE)
1. Os pagamentos ao Segundo Outorgante são efetuados pelo Primeiro Outorgante, nos termos dos procedimentos de tesouraria a estabelecer em protocolo entre a estrutura de missão Recuperar Portugal, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C) e o Beneficiário Intermediário, nas seguintes modalidades:
a) A título de adiantamento, após assinatura do presente contrato, numa percentagem máxima de 13% sobre o valor anual da distribuição prevista do financiamento;
b) A título de reembolso dos pagamentos efetuados aos Beneficiários Finais, na sequência da confirmação pelo Primeiro Outorgante dos pedidos de pagamento apresentados pelo Segundo Outorgante através da realização dos marcos e metas globais do Grupo A contratualizados e da informação relativa à execução financeira das operações dos Beneficiários Finais.
2. O pagamento dos apoios financeiros ao Segundo Outorgante será efetuado por transferência para a conta bancária com o IBAN XX00000000000000000000000 por ele titulada.
3. A AD&C, entidade pagadora, assegurará a execução das ordens de pagamento emitidas pelo Primeiro Outorgante, no prazo de 15 dias, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) No que se refere ao pagamento referido na alínea a) do n.º 1, ter recebido o adiantamento do PRR proveniente da União Europeia;
b) A existência de disponibilidade de tesouraria;
c) As condições de regularidade do Segundo Outorgante face à Administração Fiscal e à Segurança Social;
d) Existência de situação regular do Segundo Outorgante em matéria de dívidas a Fundos Europeus, não sendo para este efeito consideradas as reposições
por dívidas dos Beneficiários Finais não recuperadas pelo Segundo Outorgante, na condição deste demonstrar ter realizado todos os procedimentos necessários à sua recuperação.
4. O Primeiro Outorgante compromete-se a criar as condições necessárias para a liquidez necessária para o Segundo Outorgante assegurar a continuidade e a fluidez dos pagamentos aos Beneficiários Finais, nos termos dos procedimentos de tesouraria a estabelecer no protocolo previsto no n.º 1 da presente Cláusula.
CLÁUSULA 7.ª (PAGAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS)
Os pagamentos dos apoios pelo Segundo Outorgante aos Beneficiários Finais seguem os termos fixados nos correspondentes Avisos de Abertura de Concursos ou Orientações Técnicas identificadas no n.º 2 e nº 3 da cláusula 2ª e restantes procedimentos estabelecidos pelo Segundo Outorgante.
CLÁUSULA 8.ª
(OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE)
O Segundo Outorgante, na qualidade de responsável global pela implementação física e financeira do Investimento identificado na Cláusula 1.ª, obriga-se perante o Primeiro Outorgante a:
a) Concretizar o Investimento através da contratualização com os Beneficiários Finais da realização de operações nos termos dos Avisos de Abertura dos Concursos ou das Orientações Técnicas conforme estabelecido na Cláusula 2.ª;
b) Assegurar o cumprimento das condições previstas nos Avisos e Orientações Técnicas dirigidas aos Beneficiários Finais e respetivas operações, bem como recolher junto daqueles as informações listadas no Anexo III, a reportar posteriormente ao Primeiro Outorgante, conforme indicado na Cláusula 10.ª;
c) Apresentar ao Primeiro Outorgante os relatórios de progresso desenvolvidos em modelo a definir, que incluam informação acerca das entidades executoras e Beneficiários Finais, quando aplicável, com uma periodicidade trimestral ou sempre que tal seja solicitado pelo Primeiro Outorgante;
d) Assegurar a transmissão, por via eletrónica, dos dados relativos aos Beneficiários Finais, bem como a informação relacionada com o Investimento, designadamente as condições contratualizadas, incluindo os resultados e respetivos marcos e metas com identificação da calendarização e das unidades de medida;
e) Colocar à disposição do Primeiro Outorgante a documentação necessária à realização de ações de controlo, incluindo as pertinentes pistas de auditoria, até ao respetivo encerramento do Investimentos;
f) Comunicar ao Primeiro Outorgante alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa a realização do Investimento;
g) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do Investimento, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
h) Efetuar as notificações, em articulação com o Primeiro Outorgante, e enviar as informações necessárias às entidades legalmente competentes em matéria de auxílios de Estado;
i) Proceder ou promover junto dos Beneficiários Finais a publicitação dos apoios concedidos ao abrigo do PRR, nos termos da regulamentação e legislação aplicáveis.
CLÁUSULA 9.ª
(OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO SEGUNDO OUTORGANTE)
1. O Segundo Outorgante, na qualidade de Beneficiário Intermediário é responsável global perante o Primeiro Outorgante pela execução do Investimento identificado na Cláusula 1ª, obriga-se a criar e manter as condições para assegurar as funções de intermediação no âmbito do PRR, designadamente:
a) Criar e manter as capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercer as funções de forma eficiente e profissional, até ao encerramento do Investimento identificado;
b) Adotar um sistema de controlo interno que previna, detete e corrija irregularidades, que internalize procedimentos de prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e do duplo financiamento, assegurando o princípio da boa gestão e salvaguardando os interesses financeiros da União Europeia;
c) Utilizar formulários, documentos, instruções, check-lists de análise e sistemas de informação e registo definidos pelo Primeiro Outorgante;
d) Adotar os procedimentos de verificação e controlo junto dos Beneficiários Finais, de modo a assegurar o cumprimento das metas e marcos globais contratualizados;
e) Disponibilizar as evidências dos procedimentos utilizados na análise, aprovação, contratualização, implementação, controlo, pagamento e recuperações;
f) Facultar ao Primeiro Outorgante, as condições para a realização de ações de controlo nas instalações do Segundo Outorgante, designadamente, a disponibilização de instalações, equipamentos e apoio técnico e administrativo;
g) Definir no sistema de gestão e controlo o circuito de gestão completo das operações, incluindo a forma de submissão e análise das candidaturas;
h) Assegurar o cumprimento, nas operações dos Beneficiários Finais, do princípio do “não prejudicar significativamente” o ambiente, bem como as condições para o cumprimento pelo Investimento dos requisitos digital, climático e indicadores comuns, nos termos previstos no PRR, no Regulamento (UE) 2021/241 e respetivos atos delegados;
i) Velar pela observância das disposições legais aplicáveis em matéria de Contratação Pública, Auxílios de Estado e Igualdade de Oportunidades e de Género.
2. Para cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do número anterior, o Segundo Outorgante pode recorrer a parcerias institucionais com outras entidades públicas nas respetivas áreas de competência ou recorrer à subcontratação de serviços para suprir necessidades pontuais de capacidade de resposta, desde que esteja previsto nos requisitos do sistema de gestão e controlo.
CLÁUSULA 10.ª
(RECOLHA E REGISTO DE DADOS DO BENEFICIÁRIO FINAL)
1. O Segundo Outorgante está obrigado ao registo no sistema de informação do Primeiro Outorgante dos dados necessários de suporte à gestão, à monitorização, ao acompanhamento, à prestação de contas à Comissão Europeia, aos órgãos de governação e às atividades de avaliação, auditoria e controlo.
2. O Segundo Outorgante obriga-se a reportar ao Primeiro Outorgante, todas as informações relativas às operações dos Beneficiários Finais, nos termos do Anexo III.
3. No registo da informação referida nos pontos anteriores devem as partes assegurar as condições para garantir a interoperabilidade do seu sistema de informação com o sistema de informação do Primeiro Outorgante.
CLÁUSULA 11.ª (ALTERAÇÕES AO INVESTIMENTO)
1. O investimento ora contratualizado poderá ser alterado, caso haja necessidade de introduzir modificações de carácter financeiro, temporal, material ou legal, que tenham sido aprovadas pelo Primeiro Outorgante, desde que não alterem de forma significativa o Investimento referido na cláusula 1ª e os seus objetivos previstos no PRR aprovado pela Comissão Europeia.
2. Os pedidos de alteração que sejam suscetíveis, pela sua profundidade, de determinar alterações contratuais devem ser formalizados por adenda, nas condições e nos termos definidos pelo Primeiro Outorgante.
CLÁUSULA 12.ª (RECUPERAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO)
1. Os apoios financeiros atribuídos pelo Primeiro Outorgante podem ser recuperados, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
a) Se o Investimento não for executado ou concluído tal como consta no cronograma constante do Anexo I;
b) Não cumprimento, por facto imputável ao Segundo Outorgante, de obrigações estabelecidas no presente contrato e na legislação aplicável, no âmbito da realização do Investimento;
c) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do Segundo Outorgante ou dos Beneficiários Finais;
d) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação e realização do Investimento;
e) Ocorrência de situações de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção ou duplo financiamento.
2. A recuperação dos apoios financeiros prevista no número anterior apenas pode ter lugar após deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação
3. A deliberação referida no número anterior é precedida de audiência dos interessados, realizada pelo Primeiro outorgante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4. As recuperações dos apoios financeiros em situações de incumprimento de obrigações dos Beneficiário Finais perante os Beneficiários Intermediários são reguladas no protocolo previsto no nº 1 da cláusula 6.ª, não sendo o Segundo Outorgante obrigado à reposição dos apoios, desde que demonstre ter realizado
todos os procedimentos necessários à sua recuperação junto dos Beneficiários Finais.
CLÁUSULA 13.ª (VIGÊNCIA)
1. O presente contrato produz efeitos na data da sua assinatura e mantém-se em vigor até ao integral cumprimento de todas as obrigações dele emergentes.
CLÁUSULA 14.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS)
1. Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente contrato, são aplicadas as disposições legais europeias e nacionais vigentes.
2. O presente contrato será assinado em dois exemplares, a entregar a cada um dos Outorgantes, valendo ambos como originais.
Primeiro Outorgante
Assinado por: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Num. de Identificação: 08259378 Data: 2021.09.16 20:14:13+01'00'
Certificado por: Diário da República Eletrónico.
Atributos certificados: Presidente - Estrutura de Missão Recuperar Portugal.
Segundo Outorgante
Assinado de forma
Pedroso
Ana
digital por Xxx Xxxxxxx
Dados: 2021.09.16
12:30:56 +01'00'
Anexo I - Ficha Investimento
(Dados inseridos pelo Beneficiário no sistema de informação da Recuperar Portugal)
C03-i06.01 - Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto
1. Tipologia de Beneficiário
C03
Direto Código Componente
C03-i06.01
Intermediário Código Investimento
SGMS
141100000
2. Identificação Entidade - Beneficiário
600080684
NIPC
Nº SIOE
Sigla
Ministério/secretaria regional
Sigla Designação
MS
Ministério da Saúde
AVª JOÃO CRISOSTOMO Nº 9
SECRETARIA - GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Nome ou Designação Social Morada (Sede Social)
1049-062
Avenidas Novas
Freguesia Código Postal
Lisboa
Lisboa
Concelho Distrito
LISBOA
Localização (georeferência Google maps)
Órgão de soberania/Governo/Administração Direta - SPA |
Serviço Central |
Secretaria-geral |
Autonomia Administrativa |
Informação geral Âmbito
Âmbito territorial
Tipo de entidade Tipo de autonomia
Contactos Sites públicos
000000000
Telefone E-Mail
84121
CAE
Administração Central/Estado
S13111
Subsetor contas nacionais Código
Designação
2897
Código de orçamento de estado Código OE
Regime de pessoal
Total de nº de trabalhadores Data
46
2021/06/30
C03-i06.01 - Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Por
3. Descrição do Investimento
7,00
Investimento Total M€
3.1. - Repartição anual do Investimento Total M€
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 |
3,50 | 3,50 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
3.2. - Medidas
Código | Designação |
C03-i06.01-m01 | Programa Bairros Saudáveis |
3.3. - Especificações técnicas e cronograma
Código | Nº | Descrição | Inicio período | Fim período |
1 | Início das intervenções nos territórios | 2021_T3 | ||
2 | Apresentação de relatórios de progresso | 2022-T3 | ||
3 | Apresentação de relatórios finais | 2022-T4 |
Ficha Resumo do Investimento
Tomei conhecimento
Ficha do Investimento
C03-i06.01 - Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto – Programa Bairros Saudáve
4. Medidas e indicadores
4.1. - Xxxxxx e Metas para desembolsos despesa CE - Grupo A
Código | Tipologia | Designação | Unidade | Objectivo | Prazo |
593 | Marco | Publicação de um relatório de acompanhamento relativo às medidas tomadas em cada intervenção | 2022_T4 |
4.2. - Xxxxxx e Metas - Grupo B
Código | Tipologia | Designação | Unidade | Objectivo | Prazo |
469 | Xxxxx | Xxxxxx das intervenções nos territórios | 2021_T3 | ||
470 | Xxxxx | Apresentação de relatórios de execução que incluam a publicidade das milestones e metas propostas nas reformas e nos investimentos | 2022_T2 |
4.3. - Contributos para o Requisito Climático e Digital
N/A
Custos estimados para os quais o financiamento do RRF é solicitado | Objetivos Climáticos e Digitais | |||||||
Montante total requerido | Objetivos | Climáticos | Objetivos Digitais | Contributo do PRR para a etiquetagem | ||||
Montante Tipologia (M€) | Domínio da Intervenção | Contributo Climático | Contributo Xxxxxxx da Contributo Digital Ambiental Intervenção | Climática Digital | ||||
7,00 | 115 - Medidas de promoção da igualdade de oportunidades e da participação ativa na sociedade | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00 |
Ficha do Investimento
C03-i06.01 - Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto – Pr
5. Tipo de apoios a conceder aos Beneficiários Finais
5.1. - Tipologias de Beneficiários finais
Empresas Autarquias e Áreas Metropolitanas
Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Entidades Públicas
Escolas Empresas Públicas
Famílias Instituições de Ensino Superior
Instituições da Economia Solidária e Social
5.2. - Auxílios de estado
Sim Indicar enquadramento
Não
N/A
Notificação Sim Indicar Não
5.3. - Natureza do Apoio
Empréstimo Taxa (%)
Subvenção Limites
6. Informação adicional do Beneficiário
O Programa Bairros Saudáveis (PBS), criado pela RCM 52-A/2020, de 1.7.2020, visa (art. 2.º do seu Regulamento) “dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em articulação, nomeadamente, com as autarquias, as autoridades de saúde ou demais entidades públicas”.
Através da RCM 10-B/2021, de 17.2.2021, foi determinado financiar o PBS, na medida em que a despesa fosse elegível, “no âmbito dos instrumentos financeiros do ‘Next Generation EU’, designadamente no ‘REACT -EU’ e no Instrumento de Recuperação e Resiliência ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo, neste âmbito, ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor”, o que efetivamente sucedeu, no quadro da portaria 48/2021, de 4.3.2021.
De baixo custo (10M€) e curto prazo (até final de 2022, segundo a RCM 106/2021 de 9.8.2021), o PBS tem um caráter experimental e demonstrativo.
Cabe à Entidade Responsável, criada pela RCM 52-A/2020, com apoio das equipas de coordenação nacional e regional, implementar o PBS. As parcerias locais foram promovidas por concurso, realizado entre 29.10.2020 e 2.12.2020, conforme Aviso de abertura.
O investimento previsto traduz-se no apoio financeiro aos 246 projetos mais bem pontuados da lista final de classificação homologada por despacho ministerial conjunto de 14.5.2021. Selecionados entre os 774 entrados, aqueles projetos esgotam a dotação do PBS. O valor máximo para cada projeto é de 50.000 €. Dos 246 projetos referidos, 86 situam-se na Área Metropolitana de Lisboa e 41 na Área Metropolitana do Porto, com um valor de financiamento de 4,5M€.
As parcerias locais integram obrigatoriamente uma ou mais entidades promotoras e uma ou mais entidades parceiras. O apoio do PBS é atribuído às entidades promotoras, obrigatoriamente privadas e sem natureza
empresarial.
Os financiamentos do PBS (artigo 32.º do Regulamento) podem ser complementados com outros apoios, devidamente previstos e confirmados na submissão das candidaturas, sendo vedado o recurso a situações de duplo financiamento das mesmas atividades ou o reforço de projetos financiados por outras fontes.
O PBS tem um ciclo de sete etapas: 1 - Preparação; 2 - Divulgação e capacitação; 3 - Apresentação de candidaturas; 4 - Apreciação e avaliação de candidaturas; 5 - Divulgação de resultados e assinatura de protocolos de parceria; 6 - Execução dos projetos; 7 - Prestação de contas e avaliação.
Mais informação sobre o PBS em xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
7. Dotação global
7,00
Montante dotação M€
INVESTIMENTO C03-i06 “Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto”
Programa Bairros Saudáveis
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. Descrição dos objetivos
A natureza multifatorial dos fenómenos de pobreza e exclusão social a que estão sujeitas as pessoas que se encontram nesta situação está particularmente presente no quadro de territórios desfavorecidos das Áreas Metropolitanas, as quais são simultaneamente espaços com forte capacidade de criação de oportunidades de inovação, de conhecimento, de criatividade e cultura, mas também espaços de aprofundamento da pobreza e da exclusão social (a título de exemplo, é nas duas áreas metropolitanas que residem 60% dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, sendo este peso superior ao destas duas áreas na população total de Portugal Continental – 47%).
Esta dinâmica social, económica e territorial cria as condições certas para o desenvolvimento de comunidades de indivíduos que acumulam défices de qualificações e competências, baixa empregabilidade e grande exposição à precariedade laboral, problemas de saúde e exposição a várias dependências, problemas de integração social e baixos níveis de participação cívica, entre outros.
Dado o alcance limitado observado nas intervenções de base setorial para a resolução deste conjunto de problemas, visto focarem-se apenas na dimensão do problema que lhes está mais próxima, importa promover uma abordagem integrada, concertada e síncrona que dê resposta, na dimensão física e na dimensão material, aos problemas experienciados pelos residentes destes territórios e respetivas comunidades.
Este investimento pretende, deste modo, dar corpo às reformas acima enunciadas, promovendo, por um lado, uma abordagem focada aos problemas de pobreza e exclusão
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social que se desenvolvem em território metropolitano e que são aprofundados pelas características próprias desses territórios; por outro lado, garantindo a execução dos novos mecanismos de contratualização entre níveis de governo baseado na integração de respostas múltiplas (multinível, multisector, multiactor e multi-objetivo) que desenvolvam o potencial de emancipação daquelas populações e potenciem a quebra do círculo de pobreza em que muitas daquelas pessoas e famílias se encontram.
Procura implementar-se respostas integradas que, garantindo que se reforçam mutuamente, atuem de forma articulada sobre os múltiplos fatores de exclusão de determinados territórios nas áreas metropolitanas.
Este investimento visa desenvolver um conjunto de ações, associadas às necessidades específicas de cada um dos territórios-alvo destas intervenções, de modo a assegurar o combate à pobreza e à exclusão social daquelas populações, das suas comunidades e do território enquanto espaço físico estigmatizado perante o resto do município e da Área Metropolitana em que se enquadra.
Deste modo, serão apoiadas intervenções (nomeadamente o Programa Bairros Saudáveis), que visem promover o desenvolvimento de parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em articulação, nomeadamente, com as autarquias, as autoridades de saúde ou demais entidades públicas [atendendo à possibilidade de estas parcerias assumirem um carater experimental e demonstrativo, excecionalmente este tipo de intervenções pode ter lugar fora das áreas metropolitanas].
2. Implementação
O investimento integrado nesta submedida será assegurado pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde (SGMS), sendo que a implementação do Programa incumbe à
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Entidade Responsável, criada pela RCM 52-A/2020 de 1 de julho, com o apoio das equipas de coordenação nacional e regionais, nos termos do Regulamento do Programa.
3. Natureza do investimento
A atividade em causa faz parte das funções essenciais do Estado português. Nos casos em que seja necessário recorrer a entidades privadas serão sempre ativadas as normas de contratação pública, com base em regras objetivas, transparentes e não discriminatórias, com recurso ao critério da proposta economicamente mais vantajosa, impedindo qualquer sobrecompensação das entidades em causa.
Sempre que aplicável, as regras de contratação pública serão integralmente cumpridas na contratação de fornecimento de bens e prestação de serviços junto de entidades terceiras, impedindo qualquer auxílio de Estado a jusante.
4. Dimensão Verde da Componente / Investimento Não aplicável.
593 | Tipologia | Marco |
Publicação de um relatório de acompanhamento relativo às medidas tomadas em cada intervenção. | Indicadores qualitativos | Publicação de um relatório de acompanhamento |
Prazo | 4T-2022 | |
Fonte/Metodologia | SGMS - Secretaria Geral do Ministério da Saúde | |
Reporte e implementação | SGMS - Secretaria Geral do Ministério da Saúde | |
Descrição | Publicação de um relatório de acompanhamento descrevendo a evolução realizada na aplicação das medidas financiadas pelo programa em cada domínio de intervenção, incluindo a execução orçamental e o desempenho em relação aos indicadores escolhidos para cada medida. | |
Mecanismo de verificação | Relatórios das intervenções |
5. Xxxxxx e Metas GRUPO A
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GRUPO B
469 | Tipologia | Marco |
Início das intervenções nos territórios | Indicadores qualitativos | Início das intervenções nos territórios |
Prazo | 3T-2021 | |
Fonte/Metodologia | SGMS - Secretaria Geral do Ministério da Saúde | |
Reporte e implementação | SGMS - Secretaria Geral do Ministério da Saúde | |
Descrição | Início das intervenções nos territórios | |
Mecanismo de verificação | Relatórios das intervenções |
470 | Tipologia | Marco |
Apresentação de relatórios de execução que incluam a publicidade das milestones e metas propostas nas reformas e nos investimentos | Indicadores qualitativos | Apresentação de relatórios de execução que incluam a publicidade das milestones e metas propostas nas reformas e nos investimentos |
Prazo | 2T-2022 | |
Fonte/Metodologia | SGMS - Secretaria Geral do Ministério da Saúde | |
Reporte e implementação | SGMS - Secretaria Geral do Ministério da Saúde | |
Descrição | Apresentação de relatórios de execução que incluam a publicidade das milestones e metas propostas nas reformas e nos investimentos | |
Mecanismo de verificação | Relatórios das intervenções |
6. Cumprimento do Princípio de “NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE”
Mitigação das alterações climáticas.
Considera-se não existirem impactes negativos, diretos ou indiretos, significativos ao longo do ciclo de vida da medida neste objetivo ambiental.
Adaptação às alterações climáticas
Considerando que Portugal é um dos países europeus mais afetados pelas alterações climáticas, destacando-se entre os principais impactes e vulnerabilidades o aumento da temperatura máxima e o aumento da frequência e da intensidade de ondas de calor, bem como de eventos meteorológicos extremos, investir na construção e reabilitação de edifícios com elevado desempenho energético e de necessidades quase nulas de energia, contribui para a melhoria do conforto térmico, tornando os edifícios mais preparados e adaptados para fazer face aos referidos impactes, reduzindo a vulnerabilidade da
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população. Acresce que a medida contribui para dar resposta a situações de pobreza energética que afetam sobretudo a população mais vulnerável e desfavorecida.
O Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (RCM n.º 130/2019, de 2 de agosto) identifica os principais impactes e vulnerabilidades do território nacional em resultado dos efeitos das alterações climáticas, bem como as principais linhas de ação para a adaptação no território nacional. Neste quadro identifica como linha de ação “Redução da vulnerabilidade das áreas urbanas às ondas de calor e ao aumento da temperatura máxima”. O investimento na eficiência energética dos edifícios enquadra-se assim neste contexto uma vez que permite tornar mais resilientes os edifícios já existentes, reduzindo a vulnerabilidade da população, em particular às ondas de calor.
Considera-se assim não existirem impactes negativos, diretos ou indiretos, significativos ao longo do ciclo de vida da medida neste objetivo ambiental.
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos
As obras serão promovidas ao abrigo do novo regime geral da gestão de resíduos e do novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que transpôs para a legislação nacional as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Conclui-se que não são expectáveis impactes negativos, diretos ou indiretos, significativos ao longo do ciclo de vida da medida neste objetivo ambiental.
Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo
Considera-se não existirem impactes negativos, diretos ou indiretos, significativos ao longo do ciclo de vida da medida neste objetivo ambiental:
• Os operadores que efetuam renovações devem garantir que os componentes e materiais de construção utilizados na renovação dos edifícios não contêm amianto nem substâncias que suscitam elevada preocupação, identificadas com
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base na lista de substâncias sujeitas a autorização constante do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
• Os operadores que efetuam renovações devem garantir que os componentes e materiais de construção utilizados na renovação dos edifícios que possam entrar em contacto com ocupantes emitam menos de 0,06 mg de formaldeído por m3 de material ou componente e menos de 0,001 mg de compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m3 de material ou componente, após ensaio em conformidade com as normas CEN/TS 16516 e ISO 16000-3 ou com outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados comparáveis.
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
Considera-se não existirem impactes negativos, diretos ou indiretos, significativos ao longo do ciclo de vida da medida neste objetivo ambiental.
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
Considera-se não existirem impactes negativos, diretos ou indiretos, significativos ao longo do ciclo de vida da medida neste objetivo ambiental.
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Anexo II
Estrutura dos Avisos de Abertura dos Concursos de operações de Beneficiários Finais
Dos Avisos de Abertura dos Concursos ou as Orientações Técnicas previstas na Cláusula 2.ª; devem constar, quando aplicável e em função das tipologias das operações em causa, os seguintes elementos:
1. Os objetivos e as prioridades visadas pelo Aviso (descrição dos objetivos e prioridades relacionadas com a concretização do Investimento).
2. As condições de acesso e de elegibilidade dos Beneficiários Finais.
3. A área geográfica de aplicação e o âmbito setorial dos projetos.
4. As despesas elegíveis e não elegíveis e seus valore mínimos ou máximos.
5. As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos de apoio.
6. Os critérios de seleção das operações a financiar, especificando a metodologia de seleção e/ou avaliação, designadamente do apuramento do mérito e a pontuação mínima necessária para a seleção, entre outros.
7. Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão do financiamento.
8. A indicação da exigibilidade de pareceres de entidades externas, para efeitos de admissão das operações.
9. O prazo para apresentação de candidaturas, modo de submissão e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão aos Beneficiários Finais.
10. A forma de contratualização da concessão do apoio ao Beneficiário Final.
11. Metodologia de pagamento do apoio financeiro do Beneficiário Intermediário ao Beneficiário Final.
12. Descrever, em função do aplicável, a forma da observância das disposições legais aplicáveis em matéria de Contratação Pública, Auxílios de Estado e Igualdade de Oportunidades e de Género.
13. A dotação do fundo a conceder no âmbito do concurso.
14. Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos Beneficiários Finais.
Anexo III
Informações sobre os Beneficiários Finais e a execução das operações
(a reportar pelo Beneficiário Intermediário à Estrutura de Missão Recuperar Portugal)
O Beneficiário Intermediário, recolhe informações junto dos Beneficiários Finais, para efeitos de obrigações de reporte ao Primeiro Outorgante, sobre:
1. Identificação e caraterização dos Beneficiários Finais, dando cumprimento ao estabelecido, quer no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, quer no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241, designadamente:
i. Nome, NIF e restante identificação do Beneficiário Final;
ii. Atividade económica desenvolvida
iii. Localização geográfica: freguesia, concelho e distrito
iv. Os detentores do capital e beneficiários efetivos
2. Descrição das operações aprovadas, objetivos a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com grau de cumprimento, nos termos exigidos pela regulamentação comunitária e nacional aplicável:
i. Investimento
ii. Cronograma de realização do investimento associada à operação
iii. Plano de financiamento que suporta a realização da operação identificando as fontes de financiamento para cobrir custos não financiáveis pelo PRR
iv. Postos de trabalho a criar, direta e indiretamente com a realização a operação (identificação do valor pré e pós projeto por nível de qualificação e género)
v. Nome e identificação do contratante e do subcontratante, caso o destinatário final dos fundos seja uma entidade adjudicante (contratação pública) ou fornecedores nos restantes casos.
3. Natureza, taxa e montante de financiamento do PRR
4. Concursos ou convite, no âmbito do qual obteve o apoio e demonstração do cumprimento das condições de acesso, de elegibilidade e critérios de seleção da operação
5. Indicadores, marcos e metas contratadas
6. Identificação e número de participantes nas ações de formação apoiadas pelo PRR
7. Dados sobre os documentos de despesa que comprovam o custo da operação: NIF fornecedor, montante com e sem IVA, data do documento
8. Informação complementar e relevante para dar cumprimento ao estabelecido na regulamentação nacional e comunitária aplicável.
De forma a mitigar a carga administrativa, a recolha desta informação será efetuada através de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema dos Beneficiários Intermediários e o sistema de informação do Primeiro Outorgante.
Os dados pessoais relativos à informação a recolher junto dos Beneficiários finais, só podem ser tratados pelo Beneficiário Intermediário para os fins, e pela correspondente duração, das auditorias de quitação e dos processos de controlo relacionados com a utilização dos fundos no âmbito da execução do PRR.