CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (GRADUAÇÃO EAD)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (GRADUAÇÃO EAD)
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (GRADUAÇÃO EAD), de um lado, Metropolitan Educação Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 13.411.192/0003-32, estabelecida na cidade de Franca - SP, na Av. Doutor Xxxxxx Xxxxxx X. Xxxxxx, 1826, Franca/ SP – CEP. 14.403-000, neste instrumento denominada CONTRATADA, e de outro lado, o(a) aluno(a) e/ou seu responsável qualificado(a) no instrumento “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA/TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (GRADUAÇÃO EAD)” ao qual
passa a ser denominado simplesmente “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, no qual lança(m) sua(s) assinatura(s) e que fica fazendo parte integrante deste instrumento, onde passa a ser denominado(a) de CONTRATANTE, com base na legislação brasileira vigente, em especial nos artigos 206, II e III da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei 9.870/99, e Lei 8.078/90 (CDC), ajustam entre si o seguinte:
OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
– A CONTRATADA compromete-se a ministrar durante o período da duração do respectivo curso, ao(à) CONTRATANTE, os serviços educacionais constantes do “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, mediante o ministério de aulas e outras atividades escolares na modalidade EAD, segundo seu Plano Escolar, Programas, Currículo, Calendário Escolar, Regimento Escolar, e Proposta Pedagógica, cujos conteúdos são colocados à disposição do último, desde que respeitadas as regras desta contratação.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA SEGUNDA
– A CONTRATADA compromete-se a ministrar aulas e atividades escolares pelo sistema de Educação a Distância, via Internet de alta velocidade, cabendo ao(à) aluno(a), no ato do preenchimento de seu “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, indicar o Polo Conveniado ao qual ficará vinculado(a).
Parágrafo Primeiro – As vídeo-aulas transmitidas pela CONTRATADA, serão disponibilizadas aos alunos, via Internet, no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, existente na Plataforma Eletrônica da Faculdade Metropolitana de Franca EAD.
Parágrafo Segundo — O(a) aluno(a) não poderá frequentar atividades em Polo diverso daquele que indicou no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, sem autorização expressa da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro — A prestação dos serviços educacionais ora contratados se dará na modalidade "a distância", sendo obrigatório para o(a) aluno(a) o acesso ao AVA, da Faculdade Metropolitana de Franca EAD, bem como o comparecimento ao Polo de Apoio Presencial nas datas previstas no calendário escolar.
Parágrafo Quarto - É de inteira responsabilidade do(a) aluno(a) o cuidado com uso, manuseio e guarda de equipamentos, aparelhos e materiais de sua propriedade, nos locais onde se desenvolvem as atividades do curso, ficando a CONTRATADA e terceiros isentos de qualquer responsabilidade de substituição ou ressarcimento dos mesmos, em qualquer hipótese.
Parágrafo Quinto – Eventuais aulas e/ou atividades presenciais serão ministradas nas salas de aula ou locais em que a CONTRATADA indicar, segundo a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica correspondentes.
Parágrafo Sexto - Os Trabalhos de Conclusão de Curso elaborados pelo(a) aluno(a) pertencerão exclusivamente a CONTRATADA passando a compor o acervo da biblioteca da Faculdade Metropolitana de Franca.
Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA expedirá diploma do curso ao(à) aluno(a), observando o aproveitamento no curso, de acordo com suas normas regimentais e a legislação pertinente.
MATRÍCULA
CLÁUSULA TERCEIRA
– A contratação e a continuidade da prestação dos serviços dela objeto, somente se aperfeiçoam com o preenchimento e assinatura do(a) CONTRATANTE e de seu responsável legal quando menor, no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” e seu respectivo deferimento pela direção da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA
- O requerimento de matrícula somente serão encaminhados à direção da CONTRATADA para análise e eventual deferimento, após certificação pela tesouraria respectiva, de que o(a) CONTRATANTE não ostenta pendências financeiras para com a instituição.
CLÁUSULA QUINTA
– No ato do protocolo do “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” na secretaria da CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE ou seu responsável legal, deverá(ão) apresentar os documentos exigidos pela legislação aplicável, conforme consta no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, cuja autenticidade será de inteira responsabilidade deste(s) último(s).
CLÁUSULA SEXTA
— O ato da Matrícula condiciona uma vaga no curso indicado no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”.
INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS
CLÁUSULA SÉTIMA
– A CONTRATADA reserva-se do direito de não deflagrar cursos que não alcançarem, durante o processo seletivo/vestibular respectivo, número mínimo de
30 (trinta) alunos por turma até 15 dias anteriores ao início das aulas, conforme calendário letivo, data em que o candidato deve procurar pela instituição para confirmar a viabilidade do curso garantindo ao CONTRATANTE ou seu responsável legal, a restituição de valores já recebidos.
DISCRICIONARIEDADE - RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA OITAVA
– Constituem-se atos exclusivos da CONTRATADA, os quais não sofrerão qualquer ingerência do CONTRATANTE, aqueles que impliquem no planejamento, definição de calendário, definição do planejamento de provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, fusão de turmas cujo número originário se torne inviável, e outros relacionados às atividades docentes, respeitadas as previsões legais pertinentes, aos quais se submete o CONTRATANTE, que também se obriga a respeitar o Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica e as regras que orientam o convívio escolar, abstendo-se de qualquer prática que possa segundo critério discricionário da CONTRATADA, contribuir para seu desequilíbrio.
PREÇO
em decorrência
– A contraprestação a ser paga pelo CONTRATANTE à CONTRATADA
CLÁUSULA NONA
dos serviços educacionais objeto desta contratação - obedecida,
exclusivamente a carga horária prevista no Plano Escolar, a forma de quitação, eventuais descontos, incidências decorrentes de inadimplência (correção monetária, juros, multas, etc), são aquelas fixadas no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, e os valores respectivos serão divulgados anualmente e com antecedência, através do edital que será afixado no quadro de avisos da CONTRATADA.
Parágrafo Único - O(a) aluno(a) e/ou CONTRATANTE deverá manter sob sua guarda os respectivos comprovantes de pagamento para apresentá-los a CONTRATADA sempre que lhe for solicitado, a fim de dirimir eventuais dúvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA
– A não fruição pelo CONTRATANTE dos serviços objeto da contratação, não o eximirá de qualquer pagamento.
SERVIÇOS EXTRA-CURRICULARES
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
disposição do CONTRATANTE
– Eventuais serviços extracurriculares colocados à pela CONTRATADA, terão o valor da contraprestação
respectiva ajustados previamente, e não terão caráter obrigatório.
INADIMPLÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
– Incorrendo o CONTRATANTE em eventual inadimplência, poderá a CONTRATADA optar pela rescisão da contratação, sem prejuízo do recebimento dos valores da contraprestação regrada neste instrumento, ou então pela manutenção da mesma, ficando, desde já, e em qualquer das hipóteses, autorizada a encaminhar a documentação respectiva para empresa de cobrança de sua livre escolha, sem prejuízo de optar por outras formas legais de alcançar a quitação, ficando, em qualquer hipótese, o CONTRATANTE responsável pelos custos decorrentes. Manifesta o CONTRATANTE, expressamente, conhecimento acerca da previsão contida no artigo 43 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e de suas consequências, em especial acerca dos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC).
RESTITUIÇÃO DE VALORES
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
– Após iniciado o ano-letivo, não haverá restituição de valores eventualmente pagos pelo CONTRATANTE, ficando, outrossim, obrigada a CONTRATADA a restituir valores eventualmente pagos, caso manifeste o primeiro, antes do início do ano-letivo, desistência formal da matricula praticada (mediante protocolo na sede da instituição), retendo, neste caso, multa compensatória de 2% (dois por cento) do valor total do contrato.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
– Eventual desequilíbrio contratual decorrente de mudança legislativa, normativa, convenção ou dissídio coletivos que altere a equação econômico- financeira da contratação, será objeto de repactuação entre os contratantes.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
– O prazo de vigência da presente contratação será coincidente com a duração do curso constante do “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, e estará condicionada à renovação semestral pactuada na CLÁUSULA TERCEIRA.
GARANTIA DE SEMESTRALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
– Não havendo restrições contratuais ou legais, o CONTRATANTE terá garantido pela CONTRATADA, o direito à renovação da matrícula para os semestres subsequentes. A garantia à renovação da matricula deixará de existir, caso o CONTRATANTE:
a) Não a postule no prazo respectivo.
b) Esteja inadimplente.
c) Tenha pendência relativa a entrega de documentos necessários, descritos como tal no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”.
RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
- A rescisão da contratação poderá ser deflagrada pela
CONTRATADA:
a) Em razão de desligamento nos termos do Regimento Escolar ou legislação aplicável.
b) Por inadimplência do CONTRATANTE, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA- SEGUNDA.
c) Por indeferimento do requerimento de matrícula.
d) Por não observação pelo CONTRATANTE, das regras contidas na CLÁUSULA SÉTIMA parte final.
DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA
CONTRATANTE ou por seu
– A rescisão da contratação poderá ser deflagrada pelo representante legal, em razão de desistência formal ou
transferência formal, ficando obrigado, no entanto, em qualquer caso, a solver eventuais débitos para com a CONTRATADA.
§ 1º - No caso de rescisão contratual por parte do CONTRATANTE após o início do período letivo, fica este obrigado a pagar à CONTRATADA, multa compensatória pela rescisão contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor integral do contrato, ou do valor remanescente, caso já tenha efetuado pagamento parcial.
§ 2º - Caso haja cancelamento de matrícula por parte da CONTRATANTE antes do início do período letivo, fica este obrigado a pagar à CONTRATADA, multa compensatória pela rescisão correspondente a 2% (dois por cento) do valor integral do contrato.
FATALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA– A CONTRATADA fica isentada de qualquer fatalidade que possa acometer o CONTRATANTE, durante a duração do respectivo curso, seja a verificada em atividades curriculares ou extracurriculares.
USO DE IMAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA
– A CONTRATADA poderá usar a imagem do CONTRATANTE, desde que de modo a não contrariar a moral, os costumes e a ordem pública, na divulgação de suas atividades, reproduzindo-a através de qualquer dos meios de comunicação público ou privado, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA
- O CONTRATANTE e seu responsável legal se responsabilizam por manter seu endereço de correspondência sempre atualizado junto a CONTRATADA, valendo o último informado, como hábil para o endereçamento de correspondências, notificações/citações/intimações judiciais ou extrajudiciais.
TÍTULO EXECUTIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA
– Atribuem as partes contratantes, força executiva ao presente contrato, renunciando, desde já, à qualquer invocação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade.
CIÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA
- O CONTRATANTE declara ter ciência da metodologia legal aplicável à aprovação e reconhecimento de cursos superiores de graduação, bem assim, de que, o reconhecimento pelo MEC poderá ocorrer antes ou após a formação da primeira turma. Declara ainda o CONTRATANTE, conhecer o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e as obrigações dele decorrentes.
FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA
– Elegem o foro da cidade de Ribeirão Preto - SP, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas que possam decorrer da contratação.
A ADESÃO AOS TERMOS DESTE INSTRUMENTO SE APERFEIÇOA COM A ASSINATURA DO
“REQUERIMENTO DE MATRÍCULA” pelo CONTRATANTE ou por ele e seu representante legal, quando menor, e o respectivo deferimento, pela direção da instituição, da matrícula nele requerida.
Franca, 28 de setembro de 2023.
Metropolitan Educação Ltda | |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor Geral | Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Diretora Acadêmica |
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Junior CPF. 000.000.000-00 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF. 000.000.000-00 |