COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E A AGÊNCIA DE FOMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – XXXXXX.XXX PARA OS FINS QUE ESPECIFICA
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS , autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no endereço Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx x.x 000/00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ-MF n.º 29.507.878/0001- 08, doravante denominada CVM, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, e a AGÊNCIA DE FOMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (XXXXXX.XXX) com sede em
Rio de Janeiro/RJ, no endereço Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx, XXX 00000- 000, inscrito no CNPJ 32.873.356/0001-26, doravante denominada XXXXXX.XXX, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO, sujeitando-se, no que couber, ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, Lei Federal nº 13.303/2016 e demais normas aplicáveis, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente acordo de cooperação técnica é o desenvolvimento e execução de projeto de formação de professores em educação financeira, incluindo outros públicos, por meio de plataforma eletrônica, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente acordo de cooperação técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste acordo;
b) executar as ações objeto deste acordo, assim como monitorar os
c) designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio e disponibilidades dos partícipes;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
l) obedecer a restrições legais relativas à propriedade intelectual, se
for o caso.
Subcláusula única. As partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CVM
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da
CVM:
a) executar as ações a seu cargo com recursos próprios ou com o
apoio de outros órgãos e entidades parceiras, em coordenação com a XXXXXX.XXX;
b) fomentar debates, reflexões e discussões relacionadas ao objeto deste Acordo, inclusive em suas conferências e seminários internacionais;
c) disseminar os resultados da iniciativa nos fóruns internacionais de educação financeira de que participe a CVM, incluindo a rede latino-americana de educação e letramento financeiro estabelecida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pela Autarquia;
d) divulgar junto aos professores, gestores e servidores da educação, os eventos educacionais do Centro OECD-CVM de Educação e Letramento Financeiro da América Latina; e
e) desenvolver iniciativas adicionais ao plano de trabalho que se mostrem necessárias para fomentar a educação financeira e de investidores do
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA XXXXXX.XXX
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da XXXXXX.XXX:
a) disponibilizar equipe técnica de colaboradores para construção e acompanhamento do projeto;
b) fomentar discussões e debates para agregar na construção do projeto objeto deste acordo;
c) desenvolver iniciativas adicionais ao plano de trabalho que se mostrem necessárias para fomentar a educação financeira dentro de sua competência territorial;
d) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; e
e) apoiar a divulgação dos eventos decorrentes deste acordo.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 30 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Os servidores serão indicados, na CVM, pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores e, na XXXXXX.XXX, pela Presidência da Companhia.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente acordo de cooperação técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por eles.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
decorrência das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste acordo de cooperação será de 5 (cinco) anos, a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS INTELECTUAIS
Os direitos intelectuais, decorrentes do presente acordo de cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste instrumento no DOU ficará a cargo da CVM, que deverá providenciá-la até 20 (vinte) dias, após a sua celebração.
A fim de dar cumprimento a eventual legislação municipal, a XXXXXX.XXX poderá, de igual modo, publicar o extrato deste instrumento no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente acordo de cooperação técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste acordo de cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem de pleno acordo, assinam digitalmente o presente
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente CVM Diretor Presidente XXXXXX.XXX
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx: Xxxxxxxx Xxxxxxx de
Medeiros
Matrícula: 756759 Matrícula: 7.001.804
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 22/03/2022, às 15:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx, Chefe, em 23/03/2022, às 11:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Testemunha, em 23/03/2022, às 11:46, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 1464960 e o código CRC 36188198.
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