SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
- SEGER -
PORTARIA SEGER/PGE/SECONT Nº 49-R/2010.
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à gestão de Contratos Administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO E OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS E DE CONTROLE E
TRANSPARÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem a legislação estadual e, considerando as disposições contidas nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002, e o que consta do processo administrativo nº 46102663/2009,
RESOLVEM:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Esta portaria tem como objetivo disciplinar a gestão dos contratos administrativos, pautadas nas ações e nos princípios da eficiência e economicidade, com expresso atendimento aos dispositivos legais complementando as normas disciplinadoras da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 8.666/93, e alterações posteriores, à Lei do Pregão – Lei nº 10.520/2002 e aos contratos administrativos firmados, após a publicação desta Portaria, desde que sua aplicação sejam previstas nos contratos, integrantes dos Editais de Licitações e nos respectivos instrumentos definitivos.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I. apostila: é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita diretamente no termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, ou juntada por meio de outro documento ao termo de contrato ou aos demais instrumentos hábeis.
II. contratante: órgão ou entidade da administração pública do Estado signatário do instrumento contratual;
III. contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Estadual;
IV. comissão de gestão contratual: grupo de, no mínimo, três servidores designados pela autoridade competente para gerenciar, acompanhar e fiscalizar contrato que for reputado de maior complexidade;
V. compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
VI. fiscal de contrato: representante da Administração designado ou pessoa física ou jurídica contratada, com as atribuições de subsidiar ou assistir o Gestor de Contrato;
VII. gestão de contratos - conjunto de atos e procedimentos voltados ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, com vista ao seu integral cumprimento e atendimento das necessidades dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
VIII. gestor de contrato: representante da Administração, designado para acompanhar a execução do contrato e promover as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no ato convocatório e no instrumento contratual;
IX. objeto do Contrato: o fornecimento, a obra ou a prestação de serviço, suficientemente caracterizado no contrato;
X. obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XI. reforma: é a obra de melhoramento nas construções. Caracteriza- se pela colocação de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliação de medidas originais de seus elementos;
XII. serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
XIII. serviço de engenharia: o serviço para o qual, por definição do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), seja exigida a participação de profissional de pelo menos uma dessas áreas de conhecimento;
XIV. termo de recebimento: documento emitido no momento do recebimento da compra, de obras, serviços e bens, podendo ser provisório ou definitivo, expedido sob a forma de termo circunstanciado
ou recibo;
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I. aos contratos celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração;
II. a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DOS CONTRATOS
Art. 3 o Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento e fiscalização dos contratos serão realizados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, aberto à consulta pública no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx - Portal de Compras Governamentais do Estado do Espírito Santo.
§1º. Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SIGA, serão nele registrados.
§2º. Os registros no SIGA dos atos e procedimentos relativos à execução, acompanhamento e fiscalização dos contratos é condição necessária à liberação do SIAFEM para os lançamentos dos eventos relativos ao pagamento das despesas contratadas.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora de Contratos que funcionará como órgão central de gestão, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I. Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER;
II. Procuradoria Geral do Estado – PGE;
III. Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT;
IV. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º. A Comissão Gestora de Contratos será coordenada pela SEGER.
§ 2º. Ao órgão central de gestão de contratos compete:
I. validar as normas e procedimentos estabelecidos pela SEGER por meio da Gerência de Gestão de Contratos e Xxxxxxxxx, visando o fiel cumprimento dos contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II. otimizar a interação entre órgãos e entidades no que se refere à gestão de contratos;
III. auxiliar os órgãos e entidades na execução das normas estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 5º O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único: É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 6º São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos:
I. celebração por autoridade competente;
II. forma escrita, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93, feitas em regime de adiantamento;
III. redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;
IV. estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira.
Art. 7º A publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, a indicação da modalidade de
licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa e prazo de duração.
§ 1º. Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária.
§ 2º. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei nº. 8.666/93.
Art. 8º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto neste capítulo deverão ser adotadas as minutas de instrumentos de contratos e respectivos termos aditivos padronizados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e disponibilizadas no SIGA, nos termos estabelecidos por norma específica.
CAPÍTULO III DA VIGÊNCIA
Art. 10. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada observado o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93.
§ 1º. O prazo mínimo previsto para início da prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada deverá ser o suficiente de modo a possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento do contrato.
§ 2º. Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar- se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E SUA SUBSTITUIÇÃO
Art. 11. Garantia de execução contratual é uma exigência que pode ser feita pela Administração para assegurar a execução do contrato, podendo ser utilizada para ressarcir prejuízos causados pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe seja aplicada, quando não houver pagamentos pendentes que possam ser objeto de glosa.
Art. 12. A Administração deve avaliar a necessidade de se exigir a garantia de execução contratual, mediante decisão fundamentada, de acordo com a complexidade do objeto do contrato, e, caso seja constatada a necessidade de sua prestação, o contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei 8.666, de 1993:
I. caução em dinheiro;
II. caução em títulos da dívida pública;
III. seguro-garantia; e
IV. fiança bancária.
§ 1º. A garantia de execução só será exigida se estiver prevista no ato convocatório e, caso não utilizada, será devolvida após a entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato que constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contratado.
§ 2º. O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quando se tratar de fornecimentos, obras e serviços de grande vulto nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.666/93, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, hipótese em que o valor da garantia pode ser elevado para até 10% do valor total do contrato.
§ 3º. No caso de garantia de execução prestada em dinheiro, o valor correspondente deverá ser depositado em caderneta de poupança e a devolução será feita com a respectiva atualização monetária.
Art. 13. Caso haja a utilização da garantia prestada para ressarcir prejuízos causados pelo contratado ou para o pagamento de multa que lhe tenha sido aplicada, acarretando a redução do seu valor original, a Administração exigirá a reposição para atingir o montante
contratualmente estabelecido, sob pena de rescisão do contrato existente.
Art. 14. O contratado pode solicitar a substituição da Garantia de execução contratual a qualquer tempo.
Parágrafo único: Cabe à Administração Pública decidir se aceita ou não a solicitação formulada pelo contratado nos termos do Art. 65, II, a, da Lei nº 8.666/93.
CAPÍTULO V
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 15. Subcontratação consiste na transferência, pelo contratado, da execução parcial do objeto contratual para outra pessoa, física ou jurídica.
Art. 16. A subcontratação somente será admitida se prevista de forma especificada no ato convocatório e no contrato e desde que haja autorização pela Administração, por escrito, assinada por quem detém competência para firmar termo aditivo.
§ 1º. Somente será deferida autorização para subcontratação quando a Administração constatar pertinência técnica e habilitação da pessoa indicada à subcontratação.
§ 2º. A avaliação de habilitação da pessoa indicada à subcontratação respeitará os mesmos critérios utilizados no processo de contratação da empresa titular no que tange à idoneidade financeira, à regularidade fiscal e aos aspectos técnicos em relação ao objeto repassado.
§ 3º. A competência de que trata o caput deste artigo poderá originar- se de delegação do ordenador de despesas.
Art. 17. A subcontratação sem autorização expressa e escrita configura falta grave a ser punida mediante rescisão de contrato, conforme o art. 78 da Lei 8.666, de 1993.
TÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 18. Considera-se alteração contratual toda e qualquer modificação no objeto contratado e nas demais disposições a ele relacionadas, como regime de execução, prazo, valor ou forma de pagamento e garantia oferecida.
Art. 19. A proposta de alteração contratual, encaminhada pelo requisitante com as devidas justificativas, será analisada pelo gestor de contrato e submetida à autoridade competente para celebrar o contrato para aprovação.
Art. 20. As alterações contratuais autorizadas em lei serão formalizadas por meio do instrumento jurídico denominado termo aditivo que será assinado por quem detenha capacidade jurídica de representação e publicado de forma resumida nos termos do § 1º do Art. 7º desta Portaria.
Art. 21. Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento constantes dos mesmos.
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DO OBJETO
Art. 22. O objeto contratado admite alterações qualitativas e quantitativas, desde que justificadas e nos limites da lei, sendo dever do gestor comunicar à Administração a necessidade de sua realização.
Art. 23. As alterações qualitativas somente serão admitidas quando não importem modificação das características básicas do objeto, nem reduzam seus atributos, resumindo-se em acrescer ou detalhar as especificações originais, sendo vedado que tais ajustes impliquem em vantagem exclusiva para o contratado.
Art. 24. As alterações quantitativas, no caso de obras, serviços ou compras, estão limitadas a acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, a acréscimos de até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 1º. As alterações no objeto contratado deverão repercutir em ajustes no preço, para cima ou para baixo, conforme haja acréscimo ou supressão, respeitando os valores unitários constantes no contrato e os limites referidos no caput deste artigo.
§ 2º. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as alterações quantitativas propostas pela Administração, dentro dos limites referidos no caput, sendo admitida, ainda, redução superior àqueles limites, desde que conte com a concordância do contratado.
Art. 25. Na hipótese de haver qualquer fato que enseje alteração quantitativa ou qualitativa no objeto contratual, de que resulte acréscimo de valor, deverá ser consultado o ordenador de despesas para prévia autorização.
Art. 26. Somente serão admitidas alterações no objeto do contrato após a formalização do devido termo aditivo, o qual deverá ser submetido à apreciação da PGE ou da consultoria jurídica da entidade contratante.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE PRAZO
Art. 27. Os contratos administrativos celebrados para compra de bens ou fornecimento de materiais e equipamentos, e para contratação de obras ou serviços terão prazo determinado, admitidas a ampliação e a redução nos termos da Lei nº 8.666/93.
Art. 28. A prorrogação constitui a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente.
§ 1º. A prorrogação de contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, quando for o caso.
§ 2º. A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à apreciação da PGE ou da consultoria jurídica da entidade contratante.
Art. 29. A redução constitui a diminuição do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, previamente justificada pelo gestor e autorizada pela autoridade competente, mediante a celebração de termo aditivo avaliado formalmente pela PGE ou órgão equivalente e publicado na imprensa oficial
CAPÍTULO III
DO REAJUSTE FINANCEIRO
Art. 30. Reajuste consiste na atualização monetária do valor contratual, mediante a aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado, após transcorrido o período constante do instrumento contratual, o qual não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.
Art. 31. A contagem de tempo para a aplicação do primeiro reajuste terá início a partir da data limite para apresentação da proposta do licitante contratado ou do orçamento a que esta proposta se referir.
Art. 32. A substituição do índice estabelecido no contrato é admitida, excepcional e justificadamente, em caso de acordo das partes, quando haja outro índice mais específico ao objeto da contratação ou quando ocorra a extinção do índice eleito, mediante termo aditivo, previamente analisado pela PGE ou Órgão equivalente.
Art. 33. O reajuste poderá ser formalizado pela Administração, mediante anotação ou registro do novo preço por Apostila Contratual.
Art. 34. Negociações que envolvam renúncia total ou parcial ao reajuste deverão constar de termo aditivo que registre este novo acerto financeiro.
CAPÍTULO IV
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 35. Reequilíbrio econômico-financeiro é um ajuste que se admite a qualquer tempo para, repondo perdas imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis, configuradoras de álea econômica extraordinária e extracontratual, restabelecer a relação entre encargos do contratado e a retribuição pela Administração.
Parágrafo único. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro obriga a abertura e avaliação de todos os preços do contrato constantes na planilha de custos, mediante pesquisa e comprovação documental pelo contratado.
Art. 36. O reequilíbrio econômico-financeiro não se presta a incrementar lucratividade real do contrato e tampouco a corrigir possível inexeqüibilidade constatada posteriormente à contratação, devendo, somente adicionar ou subtrair do contrato as variações reais e excepcionais verificadas após a apresentação da proposta e que inviabilizam a sua continuidade.
Art. 37. Para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, a contratada deverá comunicar à Administração a variação excepcional e grave nos custos e sua causa, por escrito, com pedido justificado de revisão do preço praticado.
Parágrafo único. O reequilíbrio econômico-financeiro não possui data- base para ocorrer, não exige a fluência de prazo mínimo de transcurso contratual e nem pode retroagir, senão, até o mês da data do protocolo do respectivo pedido.
Art. 38. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser formalizado por meio de termo aditivo, previamente justificado do ponto de vista técnico e jurídico, devendo ser avaliado previamente pela SECONT, quanto aos aspectos econômicos – financeiros e conclusivamente pela PGE ou órgão equivalente, quanto aos aspectos jurídicos, devendo depois de firmado, ser publicado na imprensa oficial do Estado.
Parágrafo único. A tramitação do pedido de que trata o caput deste artigo não interrompe ou suspende o contrato, cabendo ao contratado prestar o serviço, fornecer o produto ou realizar a obra e, à Administração, efetuar o pagamento, enquanto perdurarem os estudos e cálculos, sob pena de configurar infração contratual.
TÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 39. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e
73 da Lei nº 8.666/93, denominado gestor de contrato.
§ 1º. Quando necessário a administração poderá designar um representante ou pessoa física ou jurídica contratada, denominado fiscal de contrato, com as atribuições de subsidiar ou assistir o gestor de contrato.
§ 2º. Quando da designação do fiscal de contrato, a autoridade competente, no ato de designação, enumerará as atribuições incumbidas ao fiscal de contrato.
§ 3º. Na ausência, a qualquer título, do gestor de contrato, as providências de sua alçada ficarão a cargo de sua chefia imediata, caso não haja a indicação expressa do substituto, quando então este assumirá integralmente as atividades e responsabilidades do titular ausente.
Art. 40. Dada a alta complexidade da contratação, a execução dos contratos firmados por cada órgão poderá ser acompanhada e fiscalizada por comissão especialmente designada, permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar essa atribuição.
Parágrafo único. Nos casos de nomeação de comissão, esta será constituída de, no mínimo, três membros, podendo ser determinada expressamente a atribuição de cada um.
CAPÍTULO I
INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DO GESTOR, DO FISCAL E DA COMISSÃO
Art. 41. A designação do gestor de contrato, fiscal de contrato e da comissão prevista nos artigos 39 e 40 desta Portaria ocorrerão pela autoridade competente, por meio de proposição da unidade promotora.
Parágrafo único. As designações do gestor de contrato e fiscal de contrato e membros da comissão deverão, como regra geral, contemplar servidores efetivos compatíveis com as atividades funcionais da unidade em que o mesmo estiver lotado.
Art. 42. Quando a gestão não ficar a cargo de comissão, deverão ser designados gestores titular e substituto, ficando este responsável integralmente pelas atividades e responsabilidades do titular ausente.
§ 1º. O gestor titular deverá comunicar formalmente, com pelo menos três dias úteis de antecedência, qualquer afastamento ao seu substituto, exceto nos casos de férias que deverão ser acordadas.
§ 2º. Não será admitido, salvo por força maior, o afastamento de ambos simultaneamente.
Art. 43. O gestor e comissão de contrato ficam subordinados ao ordenador de despesas para tratar dos assuntos pertinentes ao gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos, por ocasião da execução das disposições desta Portaria.
Art. 44. A indicação do gestor de contrato, fiscal de contrato e comissão deverá ser realizada por contrato específico ou em razão do objeto
contratual.
Art. 45. Para os contratos de fornecimento de bens de pronta entrega, nos termos do § 4 º do artigo 62 da Lei nº 8 . 666 / 93 , atuará, preferencialmente, como gestor titular o responsável pela unidade de almoxarifado e como substituto um dos servidores lotado na referida unidade.
Art. 46. Para os contratos de prestação de serviços a serem executados em uma única parcela, atuará, preferencialmente, como gestor titular o Chefe do Grupo Administrativo ou equivalente e como substituto um dos servidores lotado na referida unidade.
Parágrafo Único. Constitui exceção à regra estabelecida no caput os contratos de prestação de serviços de manutenção corretiva de equipamentos de informática, cujo gestor titular será, preferencialmente, o Chefe do Núcleo de Informática ou equivalente e o substituto um dos servidores lotados na referida unidade.
Art. 47. Para os contratos de treinamento e capacitação de servidores, atuará, preferencialmente, como gestor titular o Chefe do setor requisitante e como substituto um dos servidores lotado na Unidade de Recursos Humanos.
Art. 48. Ocorrendo substituição ou dispensa de gestores, fiscais ou de toda a comissão durante a execução contratual, os substituídos deverão anotar no registro próprio do contrato todas as pendências verificadas até a data de sua dispensa conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º. Na hipótese do caput, o registro próprio do contrato deverá ser encerrado e encaminhado à autoridade competente para ser dada ciência aos novos gestores/comissão e posterior apensamento aos autos respectivos.
§ 2º. Ficam os novos gestores/comissão responsáveis em assumir, a partir da data da designação, a continuidade da solução das pendências apontadas no registro próprio do contrato.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DO GESTOR, DO FISCAL E DA COMISSÃO
Art. 49. No início da execução contratual, deverão ser entregues ao gestor de contrato, ao fiscal de contrato e aos membros da comissão de contrato, quando for o caso, todos os documentos necessários ao bom desempenho da função, tais como: cópias ou arquivos digitais do edital, da proposta, do contrato ou do instrumento que o supra, bem como de aditivos celebrados, se for o caso, acompanhados do ato de designação e da nota de empenho.
Art. 50. O gestor/comissão de contrato e o fiscal de contrato, antes do início da execução, com o objetivo de inteirar-se do conteúdo da contratação efetivada, deverão ler o contrato, o projeto básico ou termo de referência, se houver, bem como analisar as planilhas correspondentes.
Art. 51. Compete ao gestor/comissão, subsidiado pelo fiscal de contrato, dentre outras atribuições:
I. promover a juntada, no procedimento administrativo, de todos os documentos contratuais recebidos;
II. elaborar Plano de Ação em conjunto com o contratado;
III. manter arquivo com dados atualizados do representante da contratada, contendo documentos pertinentes à sua qualificação, ao desempenho de suas atribuições e a forma de contato;
IV. anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem cronológica, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
V. registrar os ajustes acordados com o representante da contratada, colhendo sua assinatura e promovendo a sua juntada aos autos;
VI. conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, especialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado e registrando os pontos críticos encontrados, inclusive com a produção de provas, datando, assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para instruir possível procedimento de sanção contratual;
VII. comunicar à Administração sobre o descumprimento, pela contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades;
VIII. exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por esses motivos, inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo contratante;
IX. comunicar imediatamente à contratada, quando o fornecimento seja de sua obrigação, a escassez de material cuja falta esteja dificultando a execução dos serviços;
X. recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e determinar desfazimento, ajustes ou correções;
XI. comunicar à contratada, mediante correspondência com aviso de recebimento, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos, eventuais irregularidades na execução do contrato, estabelecendo prazo para solução dos problemas apontados;
XII. comunicar à contratada os danos porventura causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras;
XIII. Receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas partes, de acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993, recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado;
XIV. testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;
XV. analisar, conferir e atestar as notas fiscais;
XVI. encaminhar a documentação à unidade correspondente para pagamento;
XVII. comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração;
XVIII. fiscalizar, pessoalmente, os registros dos empregados da contratada locados nos serviços, para verificar a regularidade trabalhista;
XIX. oficiar à contratada sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais supervenientes;
XX. verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, exigindo daquele a interdição do acesso ao local de trabalho, e na hipótese de descumprimento, comunicar à Administração para promoção do possível processo punitivo contratual;
XXI. exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachá e de uniforme pelos empregados da contratada, quando for o caso, e conduta compatível com o serviço público, pautada pela ética e urbanidade no atendimento;
XXII. comunicar à Administração, por escrito, sobre o término do contrato, observando o prazo de até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e dispensa de licitação, de até 90 (noventa) dias para os relativos à licitação nas modalidades de Convite e Pregão; e de até 120 (cento e vinte) dias para os relativos à licitação nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, apresentando as justificativas necessárias, caso se trate da realização de nova licitação, de prorrogação do contrato ou de contratação direta;
XXIII. comunicar à Administração, mediante provocação do requisitante, a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vista à economicidade e à eficiência na execução contratual;
XXIV. cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de execução dos serviços, na formatação padrão combinada, o Diário de Obra, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, e onde serão feitas as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início e término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de eventuais interrupções dos serviços, recebimento de material e demais assuntos que requeiram providências; e
XXV. zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item anterior no Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir como documento para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras;
XXVI. Remeter o registro próprio do contrato referido no inciso IV deste artigo à autoridade competente ao término de cada exercício financeiro, ou por ocasião do encerramento do contrato – o que ocorrer primeiro, para apensamento aos autos respectivos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 52. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a
verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI. a satisfação do usuário.
§ 1º. O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto na Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 53. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
I. exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
II. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
III. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
IV. considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
Art. 54. Após a assinatura do contrato de serviço ou de obra e serviço de engenharia o órgão ou entidade contratante deve promover reunião inicial, devidamente registrada em ata, para dar início à execução, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam presentes, preferencialmente, os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, o gestor/comissão e o fiscal do contrato, os técnicos da área requisitante, o preposto da empresa e os gerentes das áreas que executarão os objetos contratados.
Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá estabelecer ainda reuniões periódicas, de modo a garantir a qualidade da execução e o domínio dos resultados e processos já desenvolvidos por parte do corpo técnico do órgão contratante.
Art. 55. Na fiscalização do cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I. no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva,
acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
Art. 56. Para comprovar as obrigações estabelecidas no artigo 55 desta Portaria, respeitada a legislação que rege as respectivas organizações, deve-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I. no momento em que a execução do contrato é iniciada deve-se:
a) Elaborar planilha-resumo do contrato administrativo, contendo todos os empregados terceirizados que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, número de CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale transporte, auxílio-alimentação) e horário de trabalho;
b) Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados, por amostragem, e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa e pelo empregado, com atenção especial às datas de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração e todas as eventuais alterações dos contratos de trabalho;
c) Conferir se o número de terceirizados por função coincide com o previsto no contrato administrativo;
d) Certificar que o salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT).
e) Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na CCT para as empresas terceirizadas, em especial, se os empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito;
f) Verificar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados e ao fornecimento de determinados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
g) Exigir que o contratado efetue a matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI nos casos de contratos de obra, de acordo com as normas estabelecidas na legislação.
II. durante a fiscalização mensal a ser feita antes do pagamento das faturas deve-se:
a) Elaborar planilha-mensal, que conterá, no mínimo, os seguintes campos: nome completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências;
b) Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas trabalhados efetivamente e exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado. Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura;
c) Realizar a retenção da contribuição previdenciária e dos impostos incidentes sobre a prestação dos serviços, quando for o caso.
d) Exigir do contratado o relatório a ser apresentado mensalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO I, nos termos do Art. 1º da Lei Nº 5.383/97, acompanhado dos seguintes documentos:
1. Cópia da Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços, específica por contrato;
2. Relatório de movimentação funcional dos empregados da contratada vinculados ao contrato;
3. Cópia dos comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, bem como demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
4. Comprovantes de recolhimentos mensais dos encargos sociais - INSS e do FGTS, por meio dos seguintes documentos emitidos pelo SEFIP/GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, utilizando o código adequado para esses serviços e o CNPJ do órgão ou entidade contratante contemplando:
4.1 Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado via Internet;
4.2 Cópia da Guia da Previdência Social - GPS com a autenticação
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO
Vitória (ES), Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
devidas providências.
Art. 61 . Resultados “ Insuficientes” por 2 ( duas) avaliações subseqüentes ou 3 (três) alternadas, a contratada deverá ser advertida, segundo cláusula específica do contrato, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 62. Resultados “Insuficientes” por 3 (três) avaliações subseqüentes ou 4 (quatro) alternadas, deverá ser aplicada multa a Contratada, segundo cláusula específica do contrato, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 63. Atingidas quatro multas num período de 24 meses para um mesmo fornecedor, mesmo que em contratos diversos, o mesmo será suspenso temporariamente do cadastro de fornecedores do Estado, e impedido de participar de quaisquer tipos de licitações e de firmar contratos com o Governo do Estado por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da quarta multa, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A decisão quanto à aplicação da suspensão temporária prevista no caput ficará a cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER.
TÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
Art. 64. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 65. O recebimento definitivo do objeto do contrato constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo para a liberação do contratado.
Art. 66. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais, obedecido o disposto no artigo 70 desta Portaria.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§2º. O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§3º. Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se- ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
§4º. O recebimento definitivo de material e de obras e serviços de engenharia , cujo valor do objeto seja superior ao l imite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
Art. 67. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. obras e serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, conforme artigo 23, inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 68. Xxxxx disposições em contrário constantes do edital, do convite, ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 69. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
Art. 70. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 71. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Art. 72. É condição indispensável para o recebimento definitivo do objeto das contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, bem como, para devolução da garantia correspondente, a comprovação da quitação dos encargos trabalhistas, sociais/previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato nos termos dos artigos 55 a 57 desta Portaria.
TÍTULO V DO PAGAMENTO
Art. 73. Recebido o objeto do contrato o pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração.
§1º. A Nota Fiscal ou Fatura, quando for o caso, deverá ser obrigatoriamente acompanhada do relatório referido no inciso II, d - do Art. 56 desta Portaria, bem como dos demais anexos e documentos comprobatórios juntados ao processo de pagamento do respectivo contrato nos termos do Art. 57.
§2º. Caberá à Chefia do Grupo Financeiro Setorial - GFS do Órgão contratante, ou cargo equivalente nas entidades da administração indireta, proceder à conferência do relatório e da documentação definidas no parágrafo 1§.
Art. 74 . Somente à vista da comprovação e conferência da documentação indicada no artigo anterior, a unidade correspondente poderá liquidar a despesa e solicitar a autorização de pagamento ao Ordenador de Despesas.
Art. 75. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a imediata retenção dos créditos decorrentes do contrato e a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 a 87 da lei Federal nº 8.666, de 1993, e no art. 1º da Lei Estadual 5.383, de 1997.
§1º. Havendo retenção de crédito da contratada na forma do caput, o Ordenador de Despesa deverá imediatamente encaminhar à Procuradoria Geral do Estado o registro das ocorrências verificadas, para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.
§2º. Para evitar a descontinuidade na prestação dos serviços, os créditos da contratada, mediante expressa anuência desta, poderão ser diretamente utilizados no cumprimento de obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato.
§3º. O Ordenador de Despesas que não cumprir o disposto no caput e no § 1º deste artigo responderá pessoal e civilmente, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992.
Art. 76. O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua regular apresentação, na inexistência de outra regra contratual.
Art. 77. No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, cada unidade gestora executora da Administração deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada na imprensa oficial.
TÍTULO VI
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
Art. 78. Considera-se extinção contratual o término da relação obrigacional existente entre o contratado e a Administração.
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; e
V. impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§1º. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória prevista no inciso II;
§2º. Se a multa compensatória for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 90. Qualquer descumprimento contratual será penalizado, salvo se as justificativas na defesa apresentadas pelo contratado, quando for o caso, forem aceitas pela Administração.
Art. 91. A aplicação de sanções ao contratado cabe ao dirigente de maior nível hierárquico do órgão ou entidade contratante, observada a competência regulamentar específica, admitida a delegação.
§1º. A aplicação das sanções previstas nos incisos IV e V do artigo 89 desta Portaria são de competência exclusiva do respectivo Secretário de Estado.
§2º. Em se tratando de entidades da Administração Indireta, se apurada falta que justifique a aplicação da penalidade prevista nos incisos IV e V do artigo 89 desta Portaria, o processo deverá ser encaminhado para decisão secretarial da secretaria à qual a entidade se vincule.
Art. 92. As sanções previstas no artigo 89 desta Portaria deverão estar justificadas em processo administrativo, a ser conduzido pelo órgão ou entidade que celebrou o contrato.
§1º. O gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação representará à autoridade competente para aplicação da sanção administrativa, relatando a conduta irregular que teria sido praticada pelo contratado, os motivos que justificariam a incidência da penalidade, a sua duração e o fundamento legal.
§2º. A autoridade competente, quando pertinente, determinará a abertura de processo e designará o gestor do contrato para presidir a apuração.
§3º. O gestor responsável pela apuração, após colher os elementos que entender pertinentes, intimará o contratado para que se defenda da imputação no prazo de 05 (cinco) dias, em se tratando das penalidades previstas nos incisos I, II, III e V do art. 89 desta portaria, e no prazo de 10 (dez) dias, em se tratando de penalidade prevista no inciso IV do art. 89 desta Portaria, todos contados a partir do recebimento ou ciência da notificação, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo- se o do vencimento.
§4º. A notificação, acompanhada de cópia da representação, assegurará vista imediata dos autos e deverá ser efetuada mediante ciência do contratado, ou pelo correio, com aviso de recebimento devidamente assinado, que deverão ser juntados aos autos do processo respectivo.
Art. 93. A defesa prévia apresentada contra a notificação com vista à aplicação de sanção administrativa será dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade contratante e encaminhada ao gestor de contrato para se manifestar.
§1º. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, o gestor relatará o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com proposta quanto a tipificação e ao tempo de sua duração, e encaminhará o processo à decisão da autoridade competente para aplicação das sanções.
§2º. A autoridade competente, acatará a proposta do gestor ou indicará outra sanção ou medida mais adequada ao descumprimento.
§3º. Quando imposta uma das sanções previstas nos incisos III, IV e V do artigo 89, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
§4º. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
- SEGER, competirá ao órgão promotor da sanção, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
Art. 94. A aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado da autoridade competente, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado contemplando, no mínimo:
I. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II. o prazo do impedimento para licitar e contratar, quando for o caso;
III. o fundamento legal da sanção aplicada;
IV. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
§1º. Fica facultada a publicação no Diário Oficial do Estado das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 89 desta Portaria.
§2º. Após a publicação a autoridade competente providenciará a sua imediata divulgação no sistema eletrônico respectivo do Estado do ES. As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do art. 89 desta Portaria deverão ser também publicadas no SICAF e encaminhadas à Controladoria-Geral da União – CGU para divulgação no Cadastro de Empresas Suspensas e Inidôneas – CEIS
§3º. Na hipótese de o gestor sugerir a rescisão do contrato, ele deverá avaliar o efeito da medida e o impacto operacional da decisão sobre a continuidade dos serviços pertinentes.
Art. 95. Em se tratando da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, estabelecida no inciso IV do artigo 89 desta Portaria, a cessação dos efeitos da penalidade dependerá de ato da autoridade responsável pela aplicação da penalidade, reabilitando a punida, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 96. As penalidades aplicadas, assim como as possivelmente afastadas, em vista do teor da defesa apresentada, deverão integrar os registros do contratado.
Art. 97. Fica resguardado o direito de recurso do contratado, nas hipóteses em que os fatos ensejarem da aplicação de sanções, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93.
Parágrafo único. O recurso administrativo a que se refere caput será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE ou unidade equivalente em se tratando de entidades da Administração Indireta.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. As dúvidas eventualmente suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidas pela SEGER/SUBAD/GECOV, ouvida a PGE, quando for o caso.
Art. 99. A observância desta norma deverá constar como obrigação das partes nos contratos administrativos, que deverão referi-la como fazendo-lhes parte integrante.
Parágrafo único. As minutas de contratos, integrantes dos Editais de licitações, deverão contemplar expressamente a aplicação desta Portaria, como uma das normas aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, conforme autoriza o inciso XII do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
Art. 100. O servidor que deixar de atender ao disposto nesta norma, injustificadamente, responderá solidariamente pelos prejuízos que a Administração vier a sofrer, se apurada sua culpa ou dolo, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa.
Art. 101. O Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT.
Art. 102 . Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento e fiscalização dos contratos vigentes celebrados anteriormente à data da publicação desta Portaria, serão registrados, no que couberem, no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA.
Art. 103. A obrigatoriedade prevista no caput do artigo 3º desta Portaria será exigida gradualmente, Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA e o treinamento dos servidores que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Enquanto o SIGA não for disponibilizado para os usuários os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Portaria
serão realizados e registrados, no que couberem, utilizando-se dos formulários disponibilizados pela SEGER/SUBAD/GECOV no portal do Governo do Estado do ES.
Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Vitória (ES), 24 de agosto de 2010.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador Geral do Estado
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretária de Estado de Controle e Transparência
ANEXO I
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos
Relatório de comprovação de adimplência de encargos – RECAE
1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO | ||||
1.1 | CONTRATANTE: | CNPJ Nº | ||
1.2 | CONTRATADO: | CNPJ Nº | ||
(*) CEI nº | ||||
1.3 | OBJETO: | |||
1.4 | MÊS – REFERÊNCIA DO | |||
1.5 | MÊS – REFERÊNCIA DA | |||
2 – DOCUMENTOS ANEXOS ( encargos trabalhistas/saciais/previdenciários/fiscais) |
Folha de pagamento mensal do pessoal alocado na prestação dos serviços, por contrato;
Relatório de movimentação funcional dos empregados da contratada vinculados ao contrato;
Comprovantes dos pagamentos dos encargos trabalhistas, bem como demais benefícios previstos em legislação específica, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Guia de Recolhimento do FGTS – GRF com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet;
Guia da Previdência Social – GPS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet;
Relação dos Trabalhadores - RE; Relação de Tomadores/Obras - RET.
Comprovante de Declaração à Previdência;
Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social. Nota Fiscal do Mês – Referência do Faturamento;
Certidão Negativa de Débito junto ao INSS – CND;
Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Nacional
Certidão de Regularidade do FGTS - CRF
Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais
3 – OUTROS DOCUMENTOS
4 – DECLARAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Declaro sob as penas da Lei, que a empresa encontra-se em situação de adimplência em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, incidentes sobre o contrato acima referido conforme determinação contida na Lei Estadual nº 5.383/97 E
Decreto nº 1.938-R e cópia dos comprovantes de pagamentos em anexo.
, / /
Nome/Cargo e Assinatura do Representante Legal da Empresa (*) nos casos de contratos de obra, de acordo com normas específicas.
Protocolo 52507
www. xxx.xx. gov. xx
Xxxxxxxxx 00000
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - XXXXX
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
n.º 125/10, de 20/08/10. A DIRETORA PRESIDENTE DA ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.912, de 09 de junho de 1994, reorganizada pela Lei Complementar nº 333, de 27 de outubro de 2006 , regulamentada pelo Decreto 2469- R de 25 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx para, sob a presidência deste último, compor a Comissão de Credenciamento da ESESP, com o objetivo de coordenar os trabalhos de recebimento, análise, pontuação e outras manifestações pertinentes de inscrição, edital, títulos e currículo do Processo de Habilitação e Credenciamento de Docentes-Assistentes, no âmbito dos Programas de Capacitação da ESESP.
Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Vitória/ES, 20 de agosto de 2010. Maria Luiza dos Santos Vellozo Diretora Presidente / ESESP
Protocolo 52308
==================================================
Resumo do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais N.º 139/2010
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos Profissionais como Docente.
Contratado / Período / Curso / Carga Hor. Total / Xxxxx Xxxx / Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx / 24 a 26.08.10 / Gestão do Conhecimento e da Inovação / 20h/aula / R$ 80,00 Dotação Orçamentária: Atividade 2261FI0199 - Elemento de despesa 3.3.90.36 - Fonte 0101 - Proc.
49990101
Resumo do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais N.º 141 /2010
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos Profissionais como Palestrante.
Contratado / Período / Palestra /
Carga Hor. Total / Valor Hora Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx / 23 . 08 . 10 / Plano de Desenvolvimento 2025 / 02hs/ palestra / R$ 350,00
Dotação Orçamentária: Atividade 2261FI0199 - Elemento de despesa 3.3.90.36 - Fonte 0101 - Proc.
50055810
Resumo do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais N.º 140/2010
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos Profissionais como Palestrante.
Contratado / Período / Palestra / Carga Hor. Total / Xxxxx Xxxx / Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx / 26 . 08 . 10 / “Gestão Pública, dois caminhos: Inovar ou Inovar” / 08hs/aula / R$ 350,00
Dotação Orçamentária: Atividade 2261FI0199 - Elemento de despesa 3.3.90.36 - Fonte 0101 - Proc.
50012738
Vitória, 24 de agosto de 2010. Maria Luiza dos Santos Vellozo Diretora Presidente / ESESP
Protocolo 52329
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Resumo do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais N.º 137/2010
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos Profissionais como Docente.
Contratado / Período / Curso / Carga Hor. Total / Xxxxx Xxxx / Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx / 16.08.10 / Gestão do Suprimento / 08hs/aula
/ R$ 80,00
Dotação Orçamentária: Atividade 2261FI0199 - Elemento de despesa 3.3.90.36 - Fonte 0101 - Proc.
50237543
Resumo do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais N.º 138/2010
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos Profissionais como Docente.
Contratado / Período / Curso / Carga Hor. Total / Valor Hora / Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
/ 30.08 a 01.09.10 / Gestão de Convênios / 12h/aula / R$ 80,00 Dotação Orçamentária: Atividade 2261FI0199 - Elemento de despesa 3.3.90.36 - Fonte 0101 - Proc.
50229508
Resumo do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais N.º 142/2010
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos Profissionais como Docente.
Contratado / Período / Curso / Carga Hor. Total / Valor Hora / Xxxxxx Xxx Xxxx Xxxxxx/ 24.08 a
21.12.10 / Competência Lingüística para Aquisição de segunda língua
– Espanhol / 60h/aula / R$ 73,00 Dotação Orçamentária: Atividade 2261FI0199 - Elemento de despesa 3.3.90.36 - Fonte 0101 - Proc.
50369474
Resumo do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais N.º 143/2010
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos Profissionais como Docente.
Contratado / Período / Curso / Carga Hor. Total / Xxxxx Xxxx / Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
/ 23 . 08 a 27 . 08 . 10 /
Gerenciamento de Contratos na Administração Pública/ 20h/aula / R$ 80,00
Dotação Orçamentária: Atividade 2261FI0199 - Elemento de despesa 3.3.90.36 - Fonte 0101 - Proc.
50182501
Vitória, 24 de agosto de 2010. Maria Luiza dos Santos Vellozo Diretora Presidente / ESESP
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Instrução de Serviço
n.º 128/10, de 23/08/2010. DESIGNAR o servidor Xxxxx xx Xxxxxxxx para atuar como docente no Curso Elaboração do Orçamento e Finanças Públicas, referente ao Programa de Ambientação na Administração Pública, no período de 19 a 24 de agosto de 2010, carga horária total de 32 hrs/ aula e valor- hora de R$73,00 (setenta e três reais).
Vitória, 23 de agosto de 2010. Maria Luiza dos Santos Vellozo Diretora Presidente / ESESP
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Instrução de Serviço
n.º 129/10, de 24/08/2010. DESIGNAR a servidora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx para atuar como docente no Curso – Elaboração e Análise de Prestação de Xxxxxx Xxxxx, no período de 23 de agosto a 01 de setembro de 2010, carga horária total de 32hrs e valor-hora de R$93,00 (noventa e três reais).
Vitória, 24 de agosto de 2010. Maria Luiza dos Santos Vellozo Diretora Presidente / ESESP
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Instrução de Serviço
n.º 130/10, de 24/08/2010. DESIGNAR o servidor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, para atuar como docente no Curso Gerenciamento de Contratos na Administração Pública, no período de 24 a 26 de agosto de 2010, carga horária total de 20hrs/aula e valor-hora de R$80,00 (oitenta reais).
Vitória, 24 de agosto de 2010. Maria Luiza dos Santos Vellozo Diretora Presidente / ESESP
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Resumo da Ordem de Execução de Serviços n° 140/2010.
Contratante: Escola de Serviço Público do Espírito Santo – ESESP Credenciado: Alzira Bermudes Barcellos
Atividade / Curso / Período / Valor hora-aula / Carga Horária Total Docente / Gestão da Melhoria da Qualidade ao Atendimento ao Cidadão / 24 a 26.08.10/ R$ 93,00
/ 20hs-aula.
Dotação Orçamentária: Atividade 2261FI0199 - Elemento de despesa 3.3.90.36.00 - Fonte 0101 - Proc.
49992120
Resumo da Ordem de Execução de Serviços n° 136/2010.
Contratante: Escola de Serviço Público do Espírito Santo – ESESP Credenciado: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Atividade / Curso / Período / Valor hora-aula / Carga Horária Total
OS/SEJUS/GGP/N° 047/2010
RESUMO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
PROGRAMA JOVENS VALORES
ÓRGÃO CONCEDENTE: SECRETA- RIA DE ESTADO DA JUSTIÇA
Estagiários
XXX XXXXXXXX XXXXXX
A contar 16/08/2010
VALOR DA BOLSA: 70% (setenta
por cento) calculado sobre o valor da 1ª (primeira) referência, do pa- drão 01 a 04, da Tabela de Subsí- dio do padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo a título de Bolsa de Complementação Educacional.
NATUREZA DE DESPESA :
3.3.90.36.00 - outros serviços de terceiros - Pessoa Física.
RESPALDO LEGAL: Lei Federal nº 11 . 788 de 25 de setembro de
2008.
Vitória, 17 de agosto de 2010.
ALZEMIR CLETO DE JESUS
Subsecretário de Estado da Justiça para Assuntos Adminis- trativos
Protocolo 52374
================================= ORDEM DE SERVIÇO/SEJUS/ GGP Nº 048/2010
RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
Pelo presente, a SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS,
neste ato representado pelo Sub- secretario de Estado da Justiça para Assuntos Administrativos – XXXXXXX XXXXX DE JESUS, re-
solve rescindir o contrato firmado com o estagiário abaixo relaciona- do, conforme cláusula décima ter- ceira, letra “e”. (por mútuo inte- resse e acordo entre ambas as partes)
Nome
XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX- XXX XXXXXXXXX
A partir
16/08/2010
Vitória, 17 de agosto de 2010
ALZEMIR CLETO DE JESUS
Subsecretário de Estado da Justiça para Assuntos Adminis- trativos
Protocolo 52376
=========================================== ORDEM DE SERVIÇO/SEJUS/ GGP Nº 049/2010
RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
Pelo presente, a SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS,
neste ato representado pelo Sub- secretario de Estado da Justiça para Assuntos Administrativos –
ALZEMIR CLETO DE XXXXX, re-
solve rescindir o contrato firmado com o estagiário abaixo relaciona- do, conforme cláusula décima ter- ceira, letra “e”. (por mútuo inte- resse e acordo entre ambas as partes)
Nome
XXXXX XXXXX XXXXX
A partir
16/08/2010
Vitória, 17 de agosto de 2010
ALZEMIR CLETO DE JESUS
Subsecretário de Estado da Justiça para Assuntos Adminis- trativos
Protocolo 52377
================================= PORTARIA N.º 747-S, de 24 de
agosto de 2010
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 65, da Lei Complementar nº 46/94 e o De- creto 1709-S de 20 de dezembro de 2005, publicado em 21 de de- zembro de 2005, resolve:
EXONERAR, a pedido, de acordo com o Art. 61, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 46/94, MAR- CELO XXXXXXX XXXXXXXX
NASCIMENTO , nº funcional 2794470, do cargo em comissão, de Assessor Jurídico do Sistema Penal, Ref. QC-01, da Secretaria de Estado da Justiça, a contar de 23/08/2010.
ÂNGELO XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXX
Xxxxxxxxx 00000
===================================== PORTARIA Nº. 748, DE 24 DE
AGOSTO DE 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, resol- ve:
Art. 1- Designar os servidores abaixo indicados para, com obser- vância da legislação vigente, atu- arem como fiscais dos contratos Administrativos celebrados no âmbito da SEJUS a seguir enunci- ados:
CONTRATO : 082/2009 – SESP/SE- JUS
PROCESSO: 49533126
CONTRATADA: Instituto Nacional de Administração Prisional LTDA. OBJETO: Prestação de Serviços para a Operacionalização de Uni- dade Prisional, em regime de CO- GESTÃO, para atender ao Centro de Detenção Provisória de Serra.
FISCAL TITULAR: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx – Diretor do CDP de Serra;
MATRÍCULA: 391673;
FISCAL SUBSTITUTO: Xxxxxx Xxx-
nas Cavadas de Sousa – Diretor Adjunto do CDP de Serra; MATRÍCULA: 3043940.
Art. 2º.- O Fiscal substituto res- ponderá pela fiscalização do Con- trato quando da ausência do Titu- lar.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vi- gor na data de sua publicação, re- troagindo seus efeitos à data da assinatura do 1º. Termo de Apos- tilamento ao Contrato nº. 082/ 2009, de 23/07/2010.
Vitória, 24 de agosto de 2010.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Secretário de Estado da Justiça
Protocolo 52605
====================================== PORTARIA Nº. 749, DE 24 DE
AGOSTO DE 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, resol- ve:
Art. 1- Designar os servidores abaixo indicados para, com obser- vância da legislação vigente, atu- arem como fiscais dos contratos Administrativos celebrados no âmbito da SEJUS a seguir enunci- ados:
CONTRATO : 072/2009 – SESP/SE- JUS
PROCESSO: 49289110
CONTRATADA: Instituto Nacional de Administração Prisional LTDA. OBJETO: Prestação de Serviços para a Operacionalização de Unida- de Prisional, em regime de COGES- TÃO, para atender ao Centro de Detenção Provisória de Guarapari.
FISCAL TITULAR: Anderson Per- ciano Faneli – Diretor do CDP de Guarapari;
MATRÍCULA: 2689499.
FISCAL SUBSTITUTO: Xxxxx Xx-
xxxxx xxx Xxxxxx – Diretor Adjun- to do CDP de Guarapri.
MATRÍCULA: 391302.
Art. 2º.- O Fiscal substituto respon- derá pela fiscalização do Contrato quando da ausência do Titular.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vi- gor na data de sua publicação, re- troagindo seus efeitos à data da assinatura do 1º. Termo de Apos- tilamento ao Contrato nº. 072/ 2009, de 23/07/2010.
Vitória, 24 de agosto de 2010.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Secretário de Estado da Justiça
Protocolo 52606
Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES
RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. º 023 / 2009 - PROCESSO N°
44788070.
CONTRATANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCA- TIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES.
CONTRATADA: MCM CLIMATI- ZAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – ME.
DO OBJETO: Prorrogar a vigência do contrato primitivo pelo período de 12 (doze) meses.
DO VALOR: R$ 4.000,00 (quatro
mil reais).
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Natureza de Despesa nº 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Item de Programação 39099, através da Atividade 46.201.0812208004.812
– Administração da Unidade, Pla- no Interno 4812FI0099, Fonte 0101
– Recursos do Tesouro Estadual. DO PRAZO: 12 (doze) meses a contar da assinatura do Termo Aditivo Contratual.
Vitória, 19 de agosto de 2010.
Silvana Gallina
Diretora Presidente/IASES
Protocolo 52490
===================================== RESUMO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N.º 020/2009.
PROCESSO N° 44496613
CONTRATANTE: Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES. CONTRATADA: EMPRESA OBJE- TIVA ENGENHARIA LTDA.
DO OBJETO: Prorrogar a vigência do contrato primitivo pelo período de 12 (doze) meses, a contar da assinatura da Ordem de Serviço e reduzir o valor contratual para R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme planilha acosta- da às fls. 1636/1646.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Na-
tureza de Despesa nº. 3.3.90.39.00 Despesas com Cons- trução, Reforma, Adequação e/ou Ampliação da Unidade Central, Oficinas e Demais Unidades de Atendimento, Item de Programa- ção 33099, através da atividade 46.201.0812208004.812.
DO PRAZO: Prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da assi- natura da Ordem de Serviço.
Vitória, 13 de Julho de 2010.
Silvana Gallina
Diretora Presidente/IASES
Protocolo 52509
Vitória (ES), Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
CÂMARAS
Xxxxxxxx Xxxxxxx
Atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tornamos público
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões “Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx”, 19 de agosto de 2010.
XXXX XXXXX XXXXX
PRESIDENTE
dastro o nome, número da identida- de e do Cadastro de Pessoa Física, endereço completo e telefone de con- tato do comprador ou responsável. Parágrafo Único – O comprador ou responsável pela aquisição deve ter, no momento da compra, mais de
o Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2010, sendo que o mesmo
18(dezoito) anos.
Art. 5º - Os animais de estimação
encontra-se afixado no mural de avisos da Câmara Municipal, situada à Avenida Xxxx Xxxxx, nº 60 – Centro – Xxxxxxxx Xxxxxxx e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx no link Prestação de Contas.
LEI 3467
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO RECICLADOR E DA RECICLAGEM. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNI- CIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPI-
RÍTO SANTO, no uso de suas atri- buições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Municí- pio da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído no Município da Serra, em 05 de junho de cada ano, o “Dia Municipal do Reciclador e da Reciclagem”.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, esta- belecendo os procedimentos neces- sários para a sua execução.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx”, 19 de agosto de 2010.
XXXX XXXXX XXXXX
PRESIDENTE
que não forem adquiridos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatório a inclu- são, no registro, dos dados do ado- tante ou responsável.
Art. 6º - Os estabelecimentos abran- gidos por esta lei deverão fixar, em local visível, cartaz com o número de telefone do Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 7º - A infração a qualquer dis- positivo desta lei ou seus regulamen- tos sujeita o estabelecimento às se- guintes penalidades:
I – Notificação por escrito II – Multa
III – Cassação do alvará de funcio- namento.
Parágrafo Único – As penalidades previstas no caput deste artigo po- dem ser aplicadas isolada ou con- juntamente, levando-se em conta: I – o porte do estabelecimento
II – a reincidência
CAMARA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXXX RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 1º SEMESTRE DE 2009 RGF - ANEXO I (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00 | ||
DESPESA COM PESSOAL | DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 meses) | |
LIQUIDADAS | INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS | |
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) | 1.492.736,03 | - |
Pessoal Ativo | 1.492.736,03 | - |
Pessoal Inativo e Pensionistas | - | |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (+ 1ºdo Art. 18 da LRF) | - | |
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do Art. 19 da LRF) (II) | - | |
Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária | - | |
Decorrentes de Decisão Judicial | - | |
Despesas de Exercícios Anteriores | - | |
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados | - | |
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE – TDP (III) = (I – II) | 1.492.736,03 | - |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (IV) | 48.058.113,17 | - |
% DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE – TDP SOBRE A RCL (V) = (III/IV) * 100 | 3,11 | - |
LIMITE MÁXIMO (Incisos I, II e III, Art. 20 da LRF) – 6 % | 2.883.486,80 | - |
LIMITE PRUDENCIAL (§ Único, Art. 22 da LRF) – 5,70 % | 2.739.312,44 | - |
Art. 8° - O Poder Executivo Munici- pal regulamentará a presente lei, indicando o órgão competente para
fiscalizar e tomar as providências
referentes às penalidades estabele-
Fonte: Setor Contábil da Câmara/ Prefeitura Municipal de Domingos Mar- tins (RCL)
LEI 3470
CRIA O REGISTRO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PARA CONTROLE DE COMERCIALIZAÇÃO DO MU-
cidas no artigo anterior.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Xxxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Presidente da Câmara
Xxxxx xx Xxxxx X. Saibel
Chefe de Serviços Contábeis
Protocolo 52416
XXXXXXX XX XXXXX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNI- CIPAL DA SERRA, ESTADO DO ES-
Xxxxxx”, 19 de agosto de 2010.
XXXX XXXXX XXXXX
PRESIDENTE
RESUMO DO CONTRATO Nº 08/2010
tal xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e apoio ao setor de assessoria e co-
PIRÍTO SANTO, no uso de suas atri- buições legais conferidas no § 5º do
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx
CONTRATADO: H.A. Comunicações Ltda. – Montanhas Capixabas OBJETO: serviços de diagramação, finalização e impressão de periódico, inserção de um link na capa do por-
LEI 3388
FICA ATUALIZADO A DENOMINA- ÇÃO DOS LOGRADOUROS PUBLI- COS DO BAIRRO SERRA DOURA- DA I.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNI- CIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPI-
RÍTO SANTO, no uso de suas atri- buições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Municí-
municação da Câmara Municipal. VIGÊNCIA: 02/08/2010 a 31/12/ 2010
VALOR: R$ 7.000,00 (sete mil reais) RECURSOS: 3.3.90.39.000 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurí- dica
Serra
Protocolo 52409
xxx xx Xxxxx, promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam organizados e deno- minados os logradouros públicos do Bairro SERRA DOURADA I, locali- zado na área Urbana delimitada pelo perímetro estabelecido pela Lei Mu- nicipal 3.421, de 27 de julho de 2009, nos termos do anexo único desta Lei
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na
Art. 145 da Lei Orgânica do Municí- pio da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Todos os estabelecimentos comerciais e criadores que comerci- alizam animais de estimação, loca- lizados no Município da Serra, deve- rão manter cadastro atualizado de todos os animais comercializados. Parágrafo Único – Serão conside- rados criadores para efeito desta lei, todos aqueles que possuírem uma ou mais fêmeas aptas á reprodução.
Art. 2º - O registro dos animais deve ser feito no momento da entrada do animal no estabelecimento ou no momento da venda pelo criador.
Art. 3º - No registro deve constar a espécie, raça, sexo, cor, data de nas- cimento real ou presumida, marcas, sinais e cicatrizes peculiares, se exis- tirem.
Art. 4º - No momento da venda do animal deve ser acrescentado ao ca-
LEI 3480
FICA DECLARADA UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO METRO- POLITANA VIDA - AMEVI
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNI- CIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPI-
RÍTO SANTO, no uso de suas atri- buições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Municí- pio da Serra, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO METROPO- LITANA VIDA – AMEVI, com Sede
na Xxx Xxxxxxxxxx, 00, 0x xxxx, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx - XX.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revo- gadas as disposições em contrário. Sala das Sessões “Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx”, 19 de agosto de 2010.
XXXX XXXXX XXXXX
PRESIDENTE