ANEXO 1 TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO 1 TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1. Contratação de instituição financeira para operação de crédito, no valor de R$ 225.568.051,00 ( duzentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, cinquenta e um reais).
1.2. A União é garantidora da operação, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
1.3. O Estado do Rio de Janeiro oferece, em contragarantia à garantia da União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a”, do inciso I e o inciso II, do caput do art. 159, da Constituição Federal.
2. JUSTIFICATIVA E RESULTADOS ESPERADOS
2.1. Por meio da LC nº 159/2017, foi instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados, que envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para sanar os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime.
2.2. Conforme caput do art. 11 da LC nº 159/2017, a contratação de operação de crédito está autorizada enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, para finalidades específicas, dentre as quais: programa de desligamento voluntário de pessoal, reestruturação de dívidas com o sistema financeiro, modernização da administração fazendária e antecipação de receita da privatização de empresas.
2.3. De acordo com artigo 1º da Lei Estadual nº 7.940, de 17 de abril de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com a garantia da União, até o valor de
R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). A presente operação, todavia, terá o valor de R$ 225.568.051,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, cinquenta e um reais). Os recursos em tela serão destinados ao implemento de ações que permitirão a modernização da área de tecnologia da informação da Secretaria do Estado de Fazenda e Planejamento.
3. DO ESCOPO, PRAZO CONTRATUAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. A operação possui as características a seguir elencadas:
Operação | Contratação de operação de crédito pelo Estado do Rio de Janeiro de R$ 225.568.051,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, cinquenta e um reais), destinada à modernização da área de tecnologia da informação da Secretaria do Estado de Fazenda e Planejamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017 e a Lei Estadual nº 7.940, de 17 de abril de 2018. |
Forma de Seleção da Instituição Financeira | Licitação por meio de Pregão Eletrônico. |
Mutuário | Estado do Rio de Janeiro. |
Mutuante | Instituição financeira domiciliada no País, ou que possua conta domiciliada no Brasil, e autorizada(s) pelo Banco Central do Brasil a contratar operações financeiras. |
Consórcio ou outras formas de associações | Não há vedação em formação de consórcios ou outras formas de associações de instituições financeiras para apresentação de propostas, sendo 2 (dois) o limite máximo de participantes. |
Modalidade | O mútuo será considerado operação de crédito interna. |
Moeda | Reais (BRL). |
Liberação dos Recursos | A liberação de recursos ocorrerá sob o regime de garantia firme, por meio de repasse efetivo em reais (BRL) ao MUTUÁRIO, em três tranches, sendo a primeira no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua solicitação, desde que publicados os extratos dos Contratos de Garantia e Contragarantia no Diário Oficial da União. As demais parcelas deverão ser liberadas igualmente no prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva solicitação. |
Cronograma de Desembolso | 2018 R$ 36.787.350,00 (trinta e seis milhões, setecentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais) 2019 R$ 126.383.201,00 (cento e vinte e seis milhões, trezentos e oitenta e três mil, duzentos e um reais) 2020 R$ 62.397.500,00 (sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e sete mil e quinhentos reais) As datas previstas para os desembolsos na Planilha 1 do Anexo 2, Proposta Detalhe, são meramente estimadas e não vinculam o Mutuário ou o Mutuante a solicitar ou desembolsar os recursos nestas datas, devendo apenas ser observado o valor e o ano previsto para cada liberação. |
Destinação dos Recursos | Os recursos oriundos da operação serão destinados à modernização da área de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro – SEFAZ, conforme art. 1º, da Lei Estadual nº 7.940, de 17 de abril de 2018. |
Data de Vencimento | O prazo total da operação é de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, sendo 24 (vinte e quatro) meses de carência, quando serão pagas parcelas semestrais de juros e 120 (cento e vinte) meses para amortização do principal e juros, contado da data de publicação dos extratos dos Contratos de Garantia e Contragarantia no Diário |
Oficial da União. | |
Amortização e Juros Remuneratórios | O Principal e os Juros Remuneratórios deverão ser amortizados em parcelas semestrais calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC). |
Liquidação e/ou Amortização Antecipada | Poderá o Mutuário mediante notificação por escrito ao Mutuante, realizar o pagamento antecipado da totalidade ou parte do empréstimo. |
Vencimento Antecipado | Poderão ser negociadas pelas partes, quando da elaboração do instrumento contratual, hipóteses de vencimento antecipado. |
Proposta | A ser apresentada em % como Taxa Interna de Retorno (TIR), composta de taxas de juros e comissão, conforme Anexo 02 – Proposta Detalhe. |
Regime | Garantia Firme. |
Securitização/Cessão | Securitização está vedada. Operações realizadas por meio de contratos de participação (participation agreement), cessões (assignment), e/ou derivativos (total return swap) estão autorizadas, visto não serem consideradas operações de securitização. |
Garantias | A União concederá garantia às obrigações do financiamento contraídas pelo Estado do Rio de Janeiro, incluindo principal, juros, multas e outros encargos. |
Contragarantias | As contragarantias a serem concedidas pelo Estado do Rio de Janeiro à União referem-se às receitas de que trata o art. 155 e aos recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal. |
Cross Default | A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) autorizou a inclusão |
de cláusula de cross default no contrato a ser firmado, a ser aplicável exclusivamente à dívida contratual interna garantida pela União. | |
Lei de Regência | O contrato de mútuo e todos os instrumentos a eles relacionados serão regidos pelas leis brasileiras. |
4. MODALIDADE DO CERTAME
4.1 A seleção da instituição financeira será realizada por meio de licitação na modalidade pregão eletrônico, regido pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelos Decretos Estaduais n.º 31.863 e 31.864, ambos de 16 de setembro de 2002, e subsidiariamente pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
5. DA ESTRUTURA DO EMPRÉSTIMO E DAS CONDIÇÕES DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO
5.1 A autorização legislativa para contratação da operação de crédito consta da Lei Estadual nº 7.940, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2018.
5.2 Constitui operação de crédito interna os compromissos assumidos com MUTUANTES domiciliados no País, ou que possuam conta domiciliada no Brasil, e autorizada(s) pelo Banco Central do Brasil a contratar operações financeiras nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 43, de 2001, e nº 48, de 2007.
5.3 O contrato a ser celebrado tem por objeto a contratação de operação de crédito para a modernização da área de tecnologia da informação da Secretaria do Estado de Fazenda e Planejamento, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 7.940/2018.
5.4 A disponibilização do crédito realizar-se-á em conta bancária, aberta em nome do MUTUÁRIO, exclusivamente para receber os recursos oriundos do mútuo.
5.4.1 O MUTUANTE obriga-se a efetuar, sob regime de garantia firme, o desembolso dos recursos do crédito em no máximo 3 (três) dias úteis posteriores à solicitação do MUTUÁRIO, em observância ao cronograma de desembolso previsto. A primeira
solicitação de desembolso somente ocorrerá após a publicação dos extratos dos Contratos de Garantia e Contragarantia no Diário Oficial da União.
5.5 Está vedada a securitização da operação em qualquer mercado.
5.6 Operações realizadas por meio de contratos de participação (participation agreement), cessões (assignment), e/ou derivativos (total return swap) estão autorizadas, visto não serem consideradas operações de securitização. Para tanto, observar-se-ão as devidas formalidades para fins de registro e evidenciação da transação, conforme legislação aplicável, desde que mantidas as características e condições do instrumento contratual original que não venham a ser alteradas expressamente por eventual celebração de termo aditivo.
6. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
6.1 Sobre o saldo devedor do mútuo, apurado considerando os recursos efetivamente desembolsados e os valores amortizados pelo Estado, incidirão juros remuneratórios, expressos em moeda local (BRL), em percentual a ser determinado no pregão eletrônico.
6.1.1 Os juros serão calculados com a aplicação de percentual utilizado com 4 (quatro) casas decimais da taxa DI over, apurada e divulgada pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – Cetip, com base nos depósitos interfinanceiros prefixados, pactuados por um dia entre instituições de grupos econômicos distintos (extra-grupo), expressa ao ano de 252 dias úteis, utilizada com 2 (duas) casas decimais, em reais.
6.2 Para a determinação dos juros remuneratórios deverá ser apurado o DI-Cetip acumulado no período, considerando a data inicial (inclusive) até a data final (exclusive) observada a Metodologia1 divulgada pela Cetip:
𝑛
𝐶 = 𝖦(1 + 𝑇𝐷𝐼𝑘) × 100
𝑘=1
𝑝
1 Metodologia de cálculo acumulado de DI. Disponível em:
<xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xx_xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx0_x0.xxx> Acesso em 27 jul. 2018.
𝐶 - Produtório das taxas DI-Cetip Over com uso do percentual destacado, da data inicial (inclusive) até a data final (exclusive), calculado com arredondamento de 8 (oito) casas decimais.
𝑛 - Número total de taxas DI-Cetip Over, sendo “n” um número inteiro.
𝑝 - percentual destacado para a remuneração, informado com 4 (quatro) casas decimais.
𝑇𝐷𝐼𝑘 - Taxa DI-Cetip Over, expressa ao dia, calculada com arredondamento de 8 (oito) casas decimais.
1
𝐷𝐼𝑘
252
𝑇𝐷𝐼𝑘 = ( + 1) − 1
100
Onde k = 1, 2, ..., n
𝐷𝐼𝑘 - Taxa DI-Cetip Over, informada com 2 (duas) casas decimais.
Observações
a) O fator resultante da expressão (1 + 𝑇𝐷𝐼𝑘
× 𝑝 100
) é considerado com 16
(dezesseis) casas sem arredondamento.
b) Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + 𝑇𝐷𝐼𝑘
× 𝑝 100
), sendo que a cada
fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais e
aplica-se o próximo fator diário, assim por diante até o último fator diário considerado.
c) Uma vez os fatores diários estando acumulados como descrito acima, considera-se o fator resultante C com 8 (oito) decimais com arredondamento.
6.3 O instrumento contratual deverá estipular a possibilidade de liquidação antecipada total e de amortização antecipada de parte do saldo devedor, em que o Mutuário poderá, mediante notificação por escrito ao Mutuante, realizar o pagamento antecipado da totalidade ou de parte do empréstimo.
6.4 Poderão ser negociadas pelas partes, quando da elaboração do instrumento contratual, hipóteses em que o Mutuante poderá declarar vencido antecipadamente o contrato do empréstimo, com a exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, desde
que razoavelmente aceitáveis e que estejam em consonância com contratos similares no mercado.
6.5 A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) autorizou a inclusão de cláusula de cross default no contrato a ser firmado, a ser aplicável exclusivamente à dívida contratual interna garantida pela União.
7. TARIFA BANCÁRIA
7.1 Será permitida a cobrança da tarifa bancária: comissão de crédito. A tarifa bancária deve estar discriminada na proposta a ser apresentada pelos interessados no pregão eletrônico conforme as Planilhas eletrônicas do Anexo 2 – Proposta Detalhe do Edital nº 08/2018 disponíveis no portal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx ou no endereço xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx .
7.2 A comissão de crédito equivale a um percentual do valor do principal agregado, determinado no Pregão Eletrônico, conforme Anexo 2 – Proposta Detalhe, a ser paga pelo MUTUÁRIO, uma única vez, quando do primeiro desembolso do crédito.
7.3 A tarifa bancária mencionada será incluída na proposta ofertada pelos interessados, ao que será apurada, avaliada e selecionada aquela proposta contendo menor taxa interna de retorno da operação, observada sistemática contida no Anexo 2 do Edital nº 08/2018.
8. TAXA INTERNA DE RETORNO DA OPERAÇÃO
8.1 A Taxa Interna de Retorno da operação faz com que, trazidos a valor presente, os recursos desembolsados pelo MUTUANTE sejam iguais ao somatório do custo da operação que inclui as parcelas de amortização do principal e juros e dos custos da tarifa bancária descrita no item 7, a cargo do MUTUÁRIO.
8.2 A TIR será calculada com o uso da função TIR do editor de planilhas produzido pela Microsoft - Microsoft Office Excel.
9. CRITÉRIOS DE DESEMPATE
9.1 No caso de empate, será assegurada preferência como critério de desempate a) empresa brasileira; b) empresa que invista em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e c) empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Persistindo o empate, o sorteio público será utilizado como critério de desempate.
10. CONSÓRCIO OU OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
10.1 Será permitida a formação de consórcio ou outras formas de associações de instituições financeiras para a apresentação de proposta, limitado ao número de 2 (dois) participantes.
11. DAS OBRIGAÇÕES DA MUTUANTE
11.1 Entende-se por MUTUANTE o vencedor do certame, seja uma instituição financeira, seja um consórcio ou outras formas de associações de instituições financeiras, a quem cabe cumprir as seguintes obrigações:
11.2 Zelar pela perfeita execução do objeto deste Termo de Referência;
11.3 Manter, durante vigência do Contrato a ser formalizado, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação com a Administração Pública;
11.4 Informar à Secretaria de Estado de Fazenda e de Planejamento do Rio de Janeiro, quaisquer alterações no tocante a sua razão social ou qualificação de seus representantes;
11.5 Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e de Planejamento do Rio de Janeiro, compatíveis com o objeto do Contrato;
11.6 Xxxxxx sigilo acerca das informações que venha a obter em razão da operação para a qual foi MUTUANTE.
11.7 Antes de apresentar sua proposta, o MUTUANTE deverá analisar este Termo de Referência de modo a não incorrer em omissões que jamais poderão ser alegadas em função de eventuais pretensões de acréscimos de preços, alteração da data dos desembolsos ou de qualidade da prestação dos serviços.
11.8 Apresentar os documentos previstos no Edital nº 08/2018.
12. DAS OBRIGAÇÕES DO MUTUÁRIO
12.1 Entende-se por MUTUÁRIO o Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe cumprir as seguintes obrigações:
12.2 Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas do Contrato a ser formalizado;
12.3 Fornecer ao MUTUANTE todos os esclarecimentos necessários para a consecução do objeto;
12.4 Promover o acompanhamento da tramitação da operação, verificando se está em conformidade com o solicitado no detalhamento do objeto do Contrato;
12.5 Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, bem como realizar os pagamentos do principal e dos juros referentes ao empréstimo nos prazos previstos, especificamente determinados.
12.6 Comunicar ao MUTUANTE quaisquer irregularidades observadas na execução do objeto do Contrato;
12.7 Aplicar ao MUTUANTE multa de 1% (um por cento) do valor do principal agregado da operação no caso da não realização do empréstimo por causas atribuídas exclusivamente ao MUTUANTE, no prazo estipulado neste documento ou no caso de não assinatura do empréstimo pela instituição financeira, ou consórcio ou outras formas de associações de instituições financeiras.
13. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO DEFINITIVO DO OBJETO
13.1 Os pagamentos do principal e dos juros serão efetuados em parcelas semestrais calculadas conforme Sistema de Amortização Constante (SAC). Eventuais ônus financeiros
e/ou contratuais adicionais para abertura de conta bancária na instituição financeira mutuante serão suportados exclusivamente pelo MUTUANTE.
13.2 Os pagamentos das parcelas serão realizados na data de seus vencimentos, conforme definido no Instrumento Contratual a ser celebrado. O primeiro pagamento de amortização ocorrerá no vencimento subsequente ao término da carência.
13.3 Caso os pagamentos sejam realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível ao MUTUANTE, sofrerão a incidência de multa de até 1,0% (um por cento) aplicada sobre o valor inadimplido e juros de mora de até 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados pro rata die da data do respectivo inadimplemento até a data do efetivo pagamento, a serem estipulados em contrato.
14. DA VIGÊNCIA
14.1 O prazo de vigência total do Contrato será de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, não cabendo prorrogação, contados da data de publicação dos extratos dos Contratos de Garantia e Contragarantia no Diário Oficial da União com período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, quando serão devidas parcelas semestrais de juros, e um período de amortização de 120 (cento e vinte) meses, quando serão devidas parcelas semestrais de juros e amortização do principal, calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC).
14.2 No caso de a data de vencimento incidir em dia não útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente à data original.
14.3 Permanecerão exigíveis as obrigações assumidas no Instrumento Contratual, ainda não adimplidas, mesmo após o término do prazo previsto no item 14.1.
15. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1 A operação ora licitada é prevista no Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro e está consignada como receita orçamentária na Lei Orçamentária Anual nº 7.844, de 10 de janeiro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018 e no Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 7.211, de
18 de janeiro de 2016, publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na ação 5516
- Modernização Fazendária de Processos, Aplicações, Infraestrutura e Serviços.
16. DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
16.1 Após análise da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a contratação dependerá de prévia aprovação do Ministério da Fazenda, incluindo a análise das condições apresentadas pelas instituições interessadas e a verificação da inexistência de quaisquer limitações ao Estado do Rio de Janeiro.
16.2 Ante a possibilidade de não aprovação pelo Ministério da Fazenda, não caberá à adjudicada quaisquer direitos, deveres e obrigações no caso de não realização da contratação.
17. DA GARANTIA DA UNIÃO
17.1 A operação será garantida pela União, formalizada por meio de Contrato específico, apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Estado do Rio de Janeiro indicará, em outro Contrato específico, as contragarantias a serem oferecidas à União, conforme modelo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
17.2 A União arcará com os custos da operação na hipótese de não pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro, quando caberá ao MUTUANTE solicitar a execução do contrato de garantia da operação com a União.
17.3 Como disposto na LC nº 159/2017 e na Lei nº 7.940/2018, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal. Ou seja, na hipótese de não pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro após os vencimentos das parcelas, a União exercerá a contragarantia depois que executada a garantia pelo MUTUANTE.
18. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE E JULGAMENTO
18.1 A modalidade para realização do procedimento licitatório será o pregão eletrônico, já mencionado no item 4 deste Termo.
18.2 O critério de julgamento do pregão eletrônico será o de menor custo da operação, avaliado por meio da Taxa Interna de Retorno, composta de taxas de juros, em % de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e comissão, conforme Anexo 02 – Proposta Detalhe. Todas as variáveis deverão estar discriminadas na segunda página do referido Anexo e comporão a taxa efetiva total da proposta para fins de avaliação da menor taxa efetiva apresentada.
18.3 Para fins de elaboração e julgamento da Proposta no Pregão eletrônico, conforme Anexo 2 - Proposta Detalhe, será utilizada uma única Taxa DI over, referente ao dia útil anterior à publicação do edital, em planilha a ser disponibilizada nos portais xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx ou no endereço xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx a partir da publicação deste Edital.
18.4 Será desclassificada a proposta ou o lance com valor superior ao máximo admitido, com base na Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011.
19. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO
19.1 No caso de extinção, ausência de apuração e/ou divulgação por mais de 15 (quinze) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou impossibilidade legal de aplicação do índice determinado para este Contrato, fica desde já estabelecido que será utilizado o índice oficial que vier a sucedê-lo. Não havendo índice oficial, o MUTUANTE deverá, observada a regulamentação aplicável, definir, em conjunto com o MUTUÁRIO, novos parâmetros de atualização de principal e de rendimentos do Financiamento a serem aplicáveis com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro esperado do Contrato.
20. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
20.1 O licitante que, convocado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital, Contrato e das demais cominações legais.
21. ACEITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E RESPONSABILIDADE
21.1 Formalizado o contrato, o seu objeto será recebido na forma prevista no art. 587 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mediante o depósito dos valores referentes ao Financiamento em conta bancária do Estado do Rio de Janeiro a ser especificada pelo MUTUÁRIO.
21.2 O MUTUANTE é responsável por danos causados ao MUTUÁRIO ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
22. DO CONTRATO
22.1 O contrato de mútuo decorrente deste processo licitatório será negociado entre as partes, ressalvando-se a inalterabilidade das previsões contidas no Edital nº 08/2018 e seus anexos, as quais são consideradas inalteráveis, inclusive no que se refere à disponibilização dos recursos, atualização monetária dos juros remuneratórios, comissão, obrigações das partes, condições de pagamento e recebimento definitivo do objeto, garantia da União, alteração do critério de remuneração, e demais itens relevantes à contratação.
23. DOS CASOS OMISSOS
23.1 Rege-se este instrumento pelas normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 10.520/2002, suas alterações, e subsidiariamente à Lei Federal nº 8.666/93, princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do direito privado e do Sistema Financeiro Nacional.
24. DO FORO
24.1 Fica eleito o Foro da Comarca do Rio de Janeiro para discussões de litígios decorrentes do objeto desta especificação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que se configure.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2018.