CONCORRÊNCIA PÚBLICA EDITAL Nº [●]/20[●]/GS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA EDITAL Nº [●]/20[●]/GS
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO Nº [●]/2020
CAMINHOS DO MAR – PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [●]/[●]
SÃO PAULO – SP
CONTEÚDO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 8
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 8
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 16
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 18
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO 18
CLÁUSULA SEXTA – DA OUTORGA 21
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA CONCESSÃO 22
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PÚBLICO À CONCESSIONÁRIA 23
CLÁUSULA NONA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 24
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO 24
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FUNCIONAMENTO DAS CONTAS VINCULADAS 27
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA FIXA 28
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OUTORGA VARIÁVEL 28
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO 29
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 30
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 33
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INTERVENÇÕES E INVESTIMENTOS 36
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RESTAURO DOS MONUMENTOS 37
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO CAMINHOS DO MAR 38
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 38
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 40
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 45
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS 46
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 47
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA –DOS RISCOS DO CONCEDENTE 53
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 54
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 55
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 58
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 62
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 63
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 63
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 65
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 65
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 65
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 68
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 71
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PERANTE TERCEIROS 73
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS 73
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS REGRAS GERAIS 73
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS SEGUROS 74
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 83
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 85
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO 85
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA 85
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO RELACIONAMENTO COM A EMAE 88
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO CONCEDENTE 89
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO 96
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INTERVENÇÃO 96
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO 98
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 98
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 101
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ENCAMPAÇÃO 103
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CADUCIDADE 104
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO 108
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ANULAÇÃO 109
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 110
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 111
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO 112
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 112
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA DESMOBILIZAÇÃO 113
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSIÇÃO 115
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 115
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 115
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DA ARBITRAGEM 117
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – FORO 119
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 119
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS 119
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [●]
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento
De um lado, na qualidade de CONCEDENTE, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
– SIMA, órgão da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo criado pela Lei Estadual [●] e disciplinado pelo Decreto Estadual nº [●], sediado no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na [●], neste ato representado pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/MF sob o n.º [●], nomeado por decreto de nomeação do Governador, publicado no DOE de [●] de [●] de [●], e de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, a [●], sociedade por ações, sediada no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], neste ato representada por seu [●], Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/MF sob o nº [●], cujos poderes decorrem do seu Estatuto Social, com a interveniência-anuência da FUNDAÇÃO FLORESTAL – FF, [●], neste ato representada, na forma de seus estatutos sociais, por seu Diretor [●], Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/MF sob o nº [●] e da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE, [●], neste ato representada, na forma de seus estatutos sociais, por seu Diretor [●], Sr. [●], portador do RG nº [●] e inscrito no CPF/MF sob o nº [●].
CONSIDERANDO QUE:
A) Nos termos da Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016, o Estado de São Paulo, que neste CONTRATO DE CONCESSÃO figura como CONCEDENTE, foi autorizado a delegar o direito de uso do CAMINHOS DO MAR à iniciativa privada, cuja área territorial encontra-se inserida na Unidade de Conservação conhecida como Parque Estadual Serra do Mar;
B) O Conselho Diretor do Programa de Desestatização do Estado de São Paulo – CDPED, aprovou tal delegação em sua [●];
C) Para dar efetividade a tal decisão, o CONCEDENTE procedeu à realização de certame licitatório, na modalidade de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [●]/2020, disciplinada, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/93, pela Lei Estadual nº 6.544/1989, pela Lei Estadual nº 16.260/2016, pelas Leis Federais nº 8.987/1995, nº 9.074/1995 e pelas Leis Estaduais nº 7.835/1992 e nº 10.177/1998, e demais normas que regem a matéria, obedecendo, ainda, à inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, com fundamento no art. 40 da Lei estadual n° 6.544/1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei estadual n° 13.121/2008 e no Decreto estadual nº 54.010, de 12 de fevereiro de 2009;
D) A CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [●]/2020 teve como vencedora [●], conforme decisão publicada no DOE/SP, na data de [●], tendo sido, em razão disso, constituída a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE que assina o presente CONTRATO DE CONCESSÃO na qualidade de CONCESSIONÁRIA;
E) Foi acordada a celebração do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições.
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e seus ANEXOS e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido:
ADJUDICATÁRIA | LICITANTE à qual foi adjudicado o objeto da LICITAÇÃO, nos termos da legislação aplicável e do EDITAL. |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios. |
ANEXO | Conjunto de documentos, parte integrante do EDITAL e do CONTRATO, conforme listagem. |
ÁREA DA CONCESSÃO | Área objeto de delegação mediante CONTRATO DE CONCESSÃO, cujo perímetro encontra-se descrito no ANEXO I |
AUTO DE INFRAÇÃO | Documento contendo a aplicação de penalidades contratuais ou regulamentares decorrentes da apuração de irregularidades verificadas durante as fiscalizações realizadas no âmbito da CONCESSÃO. |
BANCO DEPOSITÁRIO | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, autorizada a prestar os serviços de custódia de recursos financeiros, nos termos do CONTRATO e ANEXOS. |
BENS DA CONCESSÃO | Bens afetados à concessão, conforme ANEXOS. |
BENS REVERSÍVEIS | São os bens vinculados à CONCESSÃO, indispensáveis à prestação dos serviços, que serão revertidos e/ou devolvidos ao CONCEDENTE, por ocasião do término do CONTRATO, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços. |
CAMINHOS DO MAR | Parcela territorial contida dentro dos limites da Unidade de Conservação Parque Estadual da |
Serra do Mar, delimitada conforme o perímetro estabelecido no ANEXO I, correspondente à ÁREA DA CONCESSÃO. | |
CDPED | Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização do Estado de São Paulo. |
CONCEDENTE | O Estado de São Paulo, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE. |
CONCESSIONÁRIA | Sociedade de Propósito Específico constituída pela ADJUDICATÁRIA, que firma o CONTRATO com o CONCEDENTE. |
CONTA CENTRALIZADORA | Conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA, com movimentação restrita, disciplinada no ANEXO X. |
CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO | Conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA, com movimentação restrita, disciplinada no ANEXO XI. |
CONTRATO DE CONCESSÃO ou CONTRATO | Contrato de concessão de uso de bem público, mediante a delegação à iniciativa privada das atividades de reforma, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO, correspondente à parcela territorial contida dentro dos limites da Unidade de Conservação Parque Estadual Serra do Mar, relativa ao Caminhos do Mar, delimitada de acordo com o perímetro descrito e detalhado no ANEXO I, incluindo a elaboração de projetos, a realização das obras e investimentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, observadas as condições estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO III. |
CONTROLE | Observados os termos do art. 116, da Lei 6.404/76, significa o direito de: (a) deter a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e (b) usar efetivamente seu poder para dirigir |
as atividades sociais e orientar o funcionamento ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar. | |
DATA DE ASSINATURA | Data de assinatura do CONTRATO, isto é [●] |
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO | Documentos que deverão ser apresentados pela LICITANTE no Envelope de Habilitação, relativos à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Qualificação Econômico-Financeira. |
DOE/SP | Diário Oficial do Estado de São Paulo |
EDITAL | O EDITAL de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº [●] e todos os seus ANEXOS. |
EMAE | Empresa Metropolitana de Águas e Energia S. A. |
EVENTO DE DESEQUILÍBRIO | Evento, ato ou fato, que desencadeia o desequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO e que enseje a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado à CONCESSIONÁRIA ou ao CONCEDENTE |
EVENTOS DE DESEMBOLSO | Eventos que materializam o dever de pagamento de parcelas dos RECURSOS DO RESTAURO, incluindo o valor depositado pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO, à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos ANEXOS III e IV. |
EVENTOS DE IMPACTO | Eventos que gerem ônus econômico-financeiros à CONCESSÃO, nos termos disciplinados neste CONTRATO, em relação aos quais constitui-se situação demonstrada tecnicamente pela CONCESSIONÁRIA indicando a inviabilidade da continuidade da exploração da CONCESSÃO pela impossibilidade de readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS a um patamar capaz de gerar a receita necessária para viabilização da CONCESSÃO. |
FINANCIADORES | Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, |
agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras neste financiamento | |
FUNDAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ou FF | Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. |
GARANTIA DE EXECUÇÃO | Garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO DE CONCESSÃO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO. |
GRUPO ECONÔMICO | Compõem o GRUPO ECONÔMICO da LICITANTE ou da CONCESSIONÁRIA as sociedades coligadas, controladas ou de simples participação, nos termos dos artigos 1.097 e seguintes, do Código Civil e do artigo 278, da Lei Federal n.º 6.404/76. São igualmente considerados grupo econômico as empresas ou fundos de investimentos que possuam diretores, gestores ou acionistas (com mais de 10% de participação) ou representantes legais comuns, bem como aquelas que dependem econômica ou financeiramente de outra empresa ou fundo de investimento. Finalmente, empresas ou fundos de investimento sujeitos a uma mesma estrutura global, incluindo compartilhamento global de conhecimento, governança e política corporativa, são aqui classificados de grupo econômico. |
INDICADORES DE DESEMPENHO | Conjunto de parâmetros medidores da qualidade dos serviços prestados, nos termos do ANEXO VII. |
INGRESSOS | Valores praticados pela CONCESSIONÁRIA para entrada dos USUÁRIOS no CAMINHOS DO MAR. |
INTERFERÊNCIAS | Instalações de utilidades públicas ou privadas de |
infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades a cargo da CONCESSIONÁRIA. | |
INTERVENIENTES-ANUENTES | A FF e a EMAE. |
INVENTÁRIO | Inventário dos bens, investimentos e obras a serem mantidos pela CONCESSIONÁRIA durante o PRAZO DA CONCESSÃO. |
INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS | São os investimentos mínimos exigidos da CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, os quais deverão ser realizados nos termos do ANEXO III |
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS | Compreendem todos os investimentos exigidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, abrangendo os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS e todos os demais investimentos que o CONCEDENTE exigir da CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO. |
IPC/FIPE | Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). |
LICENÇAS AMBIENTAIS | Licenças ambientais que autorizam a instalação do empreendimento ou atividade, sua operação e a aprovação da localização do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. |
LICITAÇÃO | CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº [●], promovida pela SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE para a outorga da CONCESSÃO. |
LICITANTE | Sociedade isolada ou sociedades, fundos e/ou entidades reunidas em consórcio, participantes da LICITAÇÃO. |
MONUMENTOS | São os Monumentos históricos tombados pelas autoridades competentes, objeto dos ANEXOS III e IV. |
ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO | Valor resultante da aplicação de alíquota de 0,5% |
(cinco décimos por cento) sobre a RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, a ser recolhido mensalmente à SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, nos termos do ANEXO X. | |
OUTORGA FIXA | Xxxxx ofertado na PROPOSTA DE PREÇO apresentada pelas LICITANTES durante o certame licitatório, o qual deverá ser depositado na CONTA DE RESTAURO como condição de assinatura de CONTRATO, até o limite do VALOR DO RESTAURO, sendo que o excedente será pago pela ADJUDICATÁRIA à FUNDAÇÃO FLORESTAL, conforme o regramento estabelecido no EDITAL. |
OUTORGA VARIÁVEL | Valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA à FUNDAÇÃO FLORESTAL, nos termos do ANEXO X, calculado em, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, devido a partir do 25º mês (vigésimo quinto mês) contado da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a título de preço pela CONCESSÃO, conforme disposto em CONTRATO, sendo que o percentual devido pode variar de acordo com o mecanismo descrito no ANEXO X do CONTRATO. |
PARTES | A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE e a CONCESSIONÁRIA. |
PARTES RELACIONADAS | Com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa do seu GRUPO ECONÔMICO, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes. |
PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO | Documento a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, submetido à aprovação da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, dispondo sobre processo de desmobilização ao final da CONCESSÃO, a fim de viabilizar a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e garantir a contínua e adequada |
prestação dos serviços. | |
PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO | Plano a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO II. |
PLANO DE INTERVENÇÕES | Plano a ser apresentado pela Concessionária, contendo todas as obras civis, atividades de RESTAURO, montagem de estruturas ou qualquer outra forma de intervenção física permanente na ÁREA DA CONCESSÃO, conforme a disciplina deste EDITAL, do CONTRATO e ANEXOS II e III. |
PLANO DE MANEJO | Documento técnico da Unidade de Conservação Parque Estadual da Serra do Mar, no qual se estabelecem, dentre outros, o zoneamento e as normas que disciplinam o uso da área e o manejo dos recursos naturais do Parque. |
PLANO DE SEGUROS | Documento contendo a relação de todos os seguros de contratação obrigatória, nos termos do CONTRATO e ANEXOS, cujas apólices deverão estar validas e vigentes durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sendo passível de revisão nos termos do CONTRATO. |
POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS | Documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração da CONCESSIONÁRIA que deverá conter as regras e condições para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nos termos deste CONTRATO. |
PRAZO DA CONCESSÃO | O prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da data de celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO. |
PROPOSTA DE PREÇO | Proposta na qual foi apresentado o valor da OUTORGA FIXA para exploração do objeto da CONCESSÃO, conforme regramento no EDITAL. |
RECEITA | Todas as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA pela realização de qualquer atividade econômica, direta ou indiretamente, na ÁREA DA CONCESSÃO. |
RECURSOS DO RESTAURO | Valor empenhado previamente pelo |
CONCEDENTE para o auxílio ao investimento da CONCESSIONÁRIA nas obras de RESTAURO, conforme disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 4.320/64 e a disciplina do EDITAL, deste CONTRATO e ANEXO XI. | |
RESTAURO | Obras especializadas que têm por fim o reparo dos MONUMENTOS HISTÓRICOS descritos nos ANEXOS II e III. |
XXXX | A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE. |
SERVIÇO ADEQUADO | É o serviço que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, dentro dos melhores parâmetros de qualidade, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, aos padrões e procedimentos estabelecidos no CONTRATO, àqueles determinados pelo CONCEDENTE. |
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE | Sociedade por ações, constituída na conformidade da lei brasileira, com a finalidade específica de prestar os serviços públicos objeto da presente CONCESSÃO. |
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE | Solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA, sujeita à prévia anuência pela SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, para a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da SPE, exceto nos casos previstos no acordo tripartite, caso este seja assinado. |
SUCESSORA | Concessionária, vencedora de processo licitatório já finalizado, que tenha por objeto, integral ou parcial, o CAMINHOS DO MAR, ou órgão ou entidade da Administração Pública, que suceda a CONTRATADA |
TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO | Documento assinado pelas PARTES que formaliza a ÁREA DA CONCESSÃO, permitindo o início da operação de tal trecho pela CONCESSIONÁRIA e a cobrança de INGRESSO correspondente, desde que cumpridas as condições previstas no |
CONTRATO. | |
TERMO DE FISCALIZAÇÃO | Documento contendo registro das eventuais ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas no CAMINHOS DO MAR, que deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO. |
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE | Qualquer modificação de composição societária que implique modificação do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA, observada o disposto na Lei Federal nº 6.404/76. |
TRIBUNAL ARBITRAL | Tribunal arbitral para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos da Cláusula Quinquagésima Terceira. |
UNIDADES GERADORAS DE CAIXA ou UGC | Ativo ou grupo de ativos que cuja exploração seja realizada no intuito de geração de RECEITAS. |
USUÁRIOS | Toda pessoa física ou jurídica que realize visita à ÁREA DA CONCESSÃO. |
VALOR DO RESTAURO | Quantia correspondente a R$ 4.251.853,45 (quatro milhões duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), fixo e irreajustável, sendo que eventual variação do valor efetivamente gasto na execução das obras configura risco da CONCESSIONÁRIA, conforme a repartição de riscos deste CONTRATO. |
VALOR ESTIMADO DO CONTRATO | Valor estimado do somatório dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS e da OUTORGA FIXA, conforme Cláusula 6.1. do CONTRATO. |
VERIFICADOR INDEPENDENTE | Empresa especializada, contratada pela CONCESSIONÁRIA, cujas atribuições estão previstas no CONTRATO. |
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
i. As definições deste CONTRATO, expressas na Cláusula Primeira, têm os significados atribuídos naquela Cláusula, seja no plural ou no singular;
ii. Todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
iii. Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais;
iv. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão considerar eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
v. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas alterações;
vi. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
vii. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO considerarão dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na SIMA o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
viii. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nessa Cláusula.
ix. Os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
i. Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO DE CONCESSÃO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual;
ii. Em caso de divergências entre os ANEXOS ao presente CONTRATO, prevalecerão os ANEXOS emitidos pelo CONCEDENTE, pela SIMA ou FF;
iii. Em caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo CONCEDENTE, pela SIMA ou FF, prevalecerá aquele de data mais recente.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como, no que couber pela Lei Estadual nº 16.260/2016; pela Lei Federal nº 8.666/1993; pela Lei Federal nº 9.985/2000; pela Lei Estadual nº 6.544/1989; pelas Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 9.074/1995 e pela Lei estadual nº 7.835/1992.
3.2. Salvo disposição em sentido contrário, considera-se [●] como data base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais, conforme o caso e pertinência, serão atualizados de acordo com a variação do IPC/FIPE ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS
4.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS:
I | Área da Concessão |
II | Caderno de Encargos |
III | Caderno de Engenharia |
IV | Projeto Executivo do Restauro e Manual de Uso e Conservação |
V | Diretrizes de Convivência entre a CONCESSIONÁRIA e a EMAE |
VI | Resolução Conjunta Estrada-Parque |
VII | Indicadores de Desempenho |
VIII | Termo de Entrega do Bem Público |
IX | Política de Ingressos |
X | Minuta de Contrato de Administração de Contas – Conta Centralizadora |
XI | Minuta de Contrato de Administração de Contas – Conta dos Recursos do Restauro |
XII | Documentos da Sociedade de Propósito Específico |
XIII | Cronograma de Integralização do Capital Social |
XIV | Plano de Desmobilização e Transição |
XV | Plano de Seguros e Apólices de Seguro |
XVI | Caderno de Fiscalização e Penalidades |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1. A presente CONCESSÃO visa à delegação à iniciativa privada das atividades de promoção de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO, correspondente à parcela territorial contida dentro dos limites da Unidade de Conservação Parque Estadual Serra do Mar, relativa ao CAMINHOS DO MAR, delimitada de acordo com o perímetro descrito e detalhado no ANEXO I, incluindo a elaboração de projetos, a realização das obras e investimentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, observadas as condições estabelecidas nos ANEXOS II e III, neste CONTRATO e seus demais ANEXOS, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável.
5.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá também se responsabilizar pela execução do RESTAURO dos MONUMENTOS, nos termos da Cláusula Décima Oitava e do ANEXO III.
5.2. A ÁREA DA CONCESSÃO poderá ser explorada livremente pela CONCESSIONÁRIA, desde que observadas as disposições constantes do ANEXO II deste CONTRATO, bem como:
(i) seja preservada a natureza de uso comum do povo e os objetivos da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, especialmente do CAMINHOS DO MAR;
(ii) sejam observados as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no PLANO DE MANEJO da Unidade de Conservação Parque Estadual Serra do Mar, neste CONTRATO e seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016;
(iii) seja observada a disciplina da Resolução Conjunta SLT-SIMA nº [●];
(iv) as obras e intervenções que envolvam demolição, reforma ou construção de novas estruturas deverão contar com a aprovação prévia por parte do CONCEDENTE, na forma do ANEXO III;
(v) sejam observadas as Diretrizes de Convivência entre a CONCESSIONÁRIA e a EMAE.
5.2.1. A aprovação tratada no item “iv” da Cláusula 5.2. tem por objetivo aferir a compatibilidade das obras, intervenções e atividades com a finalidade do Parque e do CAMINHOS DO MAR, seu PLANO DE MANEJO e o impacto na paisagem, não ensejando qualquer responsabilidade do CONCEDENTE nem alterando a matriz de riscos prevista neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.2.2. As reformas, restauros, melhorias ou qualquer outra intervenção realizada nos MONUMENTOS deverão observar os termos específicos para o RESTAURO dos MONUMENTOS, dispostos na Cláusula Décima Oitava
e nos ANEXOS III e IV, devendo observar as disposições constantes desta Cláusula 5.2 e respectivas subcláusulas, no que couber.
5.3. A CONCESSIONÁRIA assegurará acesso de representantes do CONCEDENTE, da SIMA, da FF e da EMAE na ÁREA DA CONCESSÃO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão ambiental do parque e ao exercício do poder de polícia, bem como para as atividades de apoio à atuação da EMAE na geração de energia elétrica, nos termos do ANEXO V.
5.4. A ÁREA DA CONCESSÃO, as atividades e usos permitidos, bem como os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS e os encargos da CONCESSÃO estão previstos e detalhados no ANEXO II.
5.5. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os seguintes marcos contratuais:
i. Até 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao CONCEDENTE sua proposta de PLANO DE INTERVENÇÕES que, após aprovado, passará a integrar o ANEXO III, devendo ser mantido sempre atualizado;
ii. Até 120 (cento e vinte) dias contados da DATA DE ASSINATURA deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao CONCEDENTE sua proposta de PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO que passará a integrar o ANEXO II, devendo ser mantido sempre atualizado;
iii. Até 60 (sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao CONCEDENTE sua proposta de PLANO DE IMPLANTAÇÃO e de PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO específicos para o trecho da SP-148 contido na ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as disposições da Resolução Conjunta [●], ou norma que venha a substitui-la, constante do ANEXO VI. Tão logo sejam os planos específicos referidos neste item aprovados, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO VI, passarão a integrar, respectivamente o PLANO DE INTERVENÇÕES e o PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO da CONCESSÃO;
iv. Até 90 (noventa) dias contados da DATA DE ASSINATURA deverão as PARTES celebrar o TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, contanto que observadas todas as condições para tanto estabelecidas neste CONTRATO;
v. Até 36 (trinta e seis) meses contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO deverá a CONCESSIONÁRIA concluir a realização dos INVESTIMENTOS
MÍNIMOS INICIAIS; e
vi. Até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO deverá a CONCESSIONÁRIA concluir a realização do RESTAURO dos MONUMENTOS.
CLÁUSULA SEXTA – DA OUTORGA
6.1. O preço devido pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE em razão da delegação da exploração do CAMINHOS DO MAR é composto pela OUTORGA FIXA e pela OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO e seus ANEXOS:
i. A OUTORGA FIXA com valor de R$ [●] ([●]), data base de [●], foi depositada pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DOS RECURSOS DE RESTAURO, até o limite do VALOR DO RESTAURO, e, o excedente empenhado pela FF, como condição para assinatura do presente CONTRATO; e
ii. A OUTORGA VARIÁVEL, que deverá ser paga ao CONCEDENTE, conforme os termos da Cláusula Décima Terceira, calculada em 0,5% (cinco décimos por cento) da RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
6.1.1. O preço da CONCESSÃO descrito na Cláusula 6.1 não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, regido na Cláusula Décima Quarta deste CONTRATO.
6.1.2. O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução pelo CONCEDENTE de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além da aplicação de penalidades e de eventual declaração da caducidade da CONCESSÃO.
6.1.3. A destinação dos valores pagos a título de OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL seguirá o quanto determinado na Lei estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016.
6.2. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos no ANEXO VII.
6.3. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a auferir remuneração compatível com os serviços e atividades que disponibilizar aos USUÁRIOS, observadas as diretrizes constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS, do PLANO DE MANEJO e da legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
7.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
7.1.1. A assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO é condição de eficácia plena do CONTRATO.
7.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e que sobrevenha autorização legislativa para tanto:
i. para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e
ii. para assegurar a continuidade da operação e funcionamento do atrativo Caminhos do Mar, nas hipóteses excepcionais nas quais não se lograr, previamente ao encerramento do prazo de vigência da CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão.
7.1.3. As PARTES envidarão seus maiores esforços para que a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra o mais breve possível.
7.1.4. A prorrogação do termo final de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e, complementar ou subsidiariamente, da legislação vigente à data de sua celebração.
7.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por iniciativa de qualquer das PARTES, quando da eventual ocorrência das seguintes hipóteses, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO:
i. Não disponibilização dos RECURSOS DO RESTAURO na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA;
ii. Imposição unilateral, pelo CONCEDENTE, de limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA
CONCESSÃO, inclusive os valores dos INGRESSOS, distintas das previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
iii. Ocorrência de EVENTOS DE IMPACTO na CONCESSÃO, resultantes exclusivamente da materialização dos riscos referidos nos itens xxxii ou xxxiii da Cláusula 24.1, alocados à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA;
iv. Ocorrência de evento(s) de desequilíbrio econômico-financeiro, cujo risco tenha sido alocado ao PODER CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 28.5, superarem o valor de [●];
v. Materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO.
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PÚBLICO À CONCESSIONÁRIA
8.1. A ÁREA DA CONCESSÃO será disponibilizada para a CONCESSIONÁRIA em até 90 (noventa) dias, contados da data de celebração deste CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, tornando-se, a partir de tal data, responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a manutenção da posse e o uso da ÁREA DA CONCESSÃO, obedecidas as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
8.1.1. O TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO será acompanhado de relatório fotográfico e memorial descritivo das instalações, equipamentos, bens e edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, elaborado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo CONCEDENTE. Após celebrado o termo e aprovado o relatório fotográfico e memorial descritivo, estes passarão a integrar este CONTRATO como XXXXX XXXX.
8.1.2. São condições para a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO: (i) a comprovação da contratação, pela
CONCESSIONÁRIA, dos seguros previstos na Cláusula Trigésima Sétima deste CONTRATO, de acordo com o PLANO DE SEGUROS estabelecido; e (ii) se aplicável, a comprovação pelo CONCEDENTE do depósito da diferença entre o valor da OUTORGA FIXA depositada pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DOS RECURSOS DO
RESTAURO e o montante definido como VALOR DO RESTAURO.
8.1.3. O prazo estabelecido na Cláusula 8.1 poderá ser prorrogado por mais sucessivos prazos de 60 (sessenta) dias, mediante decisão justificada do CONCEDENTE.
8.2. A posse direta das instalações e equipamentos existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, salvo eventual bem ou equipamento cuja posse não seja transferida à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO II deste CONTRATO, será transferida à CONCESSIONÁRIA simultaneamente à transferência de que trata esta Cláusula.
8.3. A partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO até a extinção da CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a execução das atividades, investimentos e encargos compreendidos no objeto da CONCESSÃO, cabendo também à CONCESSIONÁRIA a exploração do CAMINHOS DO MAR, na forma e nos limites do CONTRATO e seus ANEXOS, do PLANO DE MANEJO e da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
9.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [●] ([●]) na data base de [●] de [●].
9.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das PARTES, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO
10.1. Consideram-se RECEITAS da CONCESSIONÁRIA todos os valores auferidos pela CONCESSIONÁRIA, especialmente em razão da exploração direta ou indireta, nos termos deste CONTRATO, do CAMINHOS DO MAR e do restante da ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo, mas sem limitação, a exploração da bilheteria e UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, assim como demais bens e direitos a eles relacionados, tais como, mas não a isso se limitando, direitos de imagem e patrocínios.
10.1.1. Não serão consideradas RECEITAS para os fins ora propostos, aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores
recebidos de seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITA para fins deste CONTRATO.
10.1.2. A política de ingressos no CAMINHOS DO MAR deverá observar o quanto estabelecido no ANEXO IX, sendo certo que à CONCESSIONÁRIA será conferida liberdade para estabelecimento dos valores dos ingressos, observadas as políticas de isenções e de meia-entrada determinadas no referido ANEXO IX.
10.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
10.3. É vedada a exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, que envolva:
i. A instalação de antenas para uso exclusivo dos USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR;
ii. A exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais;
iii. A exploração de atividades ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental, tenham cunho político partidário, religioso ou que possam prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO;
iv. A comercialização de “naming rights” que altere a denominação oficial da Unidade de Conservação Parque Estadual Serra do Mar e do Caminhos do Mar.
10.4. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária – CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba.
10.5. É permitida a comercialização de “naming rights” para áreas específicas, equipamentos, trilhas e demais espaços do CAMINHOS DO MAR, desde que, além de observados os impedimentos da Cláusula 10.3 e as diretrizes da Cláusula 10.4, no que aplicável, não seja contrária aos bons costumes, não fira direitos de terceiros, respeite direitos autorais e que o adquirente do direito apresente à CONCESSIONÁRIA documentação que comprove não ter qualquer restrição no Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas do Estado – e-Sanções
(xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx), e que não se encontra enquadrado em sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, referente à Lei nº 9.605/98, à Lei Estadual nº 997/76 e ao Decreto Estadual nº 8.468/76.
10.5.1. A documentação exigida na Cláusula 10.5 deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser apresentada ao CONCEDENTE sempre que solicitada.
10.6. Todos os contratos relativos à exploração de RECEITAS pela CONCESSIONÁRIA devem ser firmados por escrito e apresentados ao CONCEDENTE para ciência.
10.6.1. Os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar com terceiros, inclusive para exploração de atividades no CAMINHOS DO MAR, serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
10.6.2. Ao fim do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a entrega das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, adotando, para tanto, todas as medidas necessárias
10.6.3. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a exploração de RECEITAS no âmbito deste CONTRATO DE CONCESSÃO poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo determinação ou autorização expressa dada pelo CONCEDENTE, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, por quaisquer tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade ao CONCEDENTE, assim como cobrar dele qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
10.6.4. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 10.6.3, deverão ser observadas as seguintes condições:
(i) o CONCEDENTE deverá fazer parte do ajuste como interveniente, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO; (ii) deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo restante da CONCESSÃO, e a remuneração prevista para o CONCEDENTE, no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO; e (iii) findo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a remuneração será devida ao CONCEDENTE.
10.7. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA, a frustração da
expectativa de RECEITAS ou qualquer outro insucesso na exploração do CAMINHOS DO MAR não poderão ser invocados para efeito de revisão do CONTRATO DE CONCESSÃO ou seu reequilíbrio econômico- financeiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA assumir integralmente o risco de sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FUNCIONAMENTO DAS CONTAS VINCULADAS
11.1. Como condição para a assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA abriu a CONTA CENTRALIZADORA perante o BANCO DEPOSITÁRIO, nos termos do ANEXO X, comprometendo-se a providenciar com que todas as RECEITAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA sejam vertidas para CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, de titularidade da CONCESSIONÁRIA e movimentação restrita, sendo que os encargos e taxas relacionados a contratação do BANCO DEPOSITÁRIO deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA, conforme os termos do referido ANEXO X.
11.1.1. As PARTES reconhecem que de todas as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, antes de sua destinação à conta bancária de livre movimentação pela CONCESSIONÁRIA, serão descontados os valores referentes à OUTORGA VARIÁVEL, ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO aos INDICADORES DE DESEMPENHO, e a qualquer valor devido ao CONCEDENTE em razão deste CONTRATO, já líquido e exigível após o encerramento, se o caso, de regular processo administrativo, observadas as condições estabelecidas neste CONTRATO.
11.1.2. Após a realização dos descontos mencionados na Cláusula 11.1.1 acima, o saldo remanescente deverá ser imediatamente transferido à conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de sua livre movimentação.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a contratação da abertura da CONTA CENTRALIZADORA com o BANCO DEPOSITÁRIO nos termos da minuta de contrato constante do ANEXO X. Caso haja qualquer modificação dos termos e condições apresentados na minuta ora referida, a contratação da abertura da CONTA CENTRALIZADORA dependerá de prévia anuência do CONCEDENTE.
11.3. Qualquer ato da CONCESSIONÁRIA que possa representar fraude à destinação obrigatória de suas RECEITAS para a CONTA CENTRALIZADORA ou redução fictícia das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, inclusive mediante celebração de contratos com PARTES RELACIONADAS sem a observância da disciplina prevista neste CONTRATO, ensejará, após o devido processo administrativo, aplicação de penalidade gravíssima à CONCESSIONÁRIA e a decretação da caducidade da CONCESSÃO.
Da Conta dos Recursos do Restauro
11.4. A CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO, de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de movimentação restrita foi constituída como condição para assinatura do presente CONTRATO e tem seu funcionamento regrado nos termos dispostos no ANEXO XI. Também como condição para assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA depositou o valor da OUTORGA FIXA na referida CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO, até o limite do VALOR DO RESTAURO.
11.5. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a contratação da abertura da CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO, comprometendo-se o CONCEDENTE, caso aplicável, a realizar o depósito da diferença entre o valor da OUTORGA FIXA depositada pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO e o VALOR DO RESTAURO. Caso haja qualquer modificação dos termos e condições apresentados na minuta constante do ANEXO XI, a CONCESSIONÁRIA deverá informar prontamente o CONCEDENTE. Tal alteração somente será admitida caso não haja qualquer desvirtuamento da finalidade e funções da referida CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA FIXA
12.1. Como condição à assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA ou a(s) ADJUDICATÁRIA(S) da LICITAÇÃO, conforme regrado pelo EDITAL, realizou(aram) o pagamento do montante devido à FF a título de OUTORGA FIXA, no valor de R$ [●], sendo que do montante da OUTORGA FIXA a CONCESSIONÁRIA realizou depósito do correspondente valor na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO, até o limite dos VALOR DO RESTAURO, e, no caso da existência de saldo remanescente, realizou o depósito de tal saldo em favor da FF.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OUTORGA VARIÁVEL
13.1. A CONCESSIONÁRIA pagará à FF OUTORGA VARIÁVEL correspondente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) de suas RECEITAS, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência deste CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 13.3.
13.1.1. A arrecadação e pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL estão disciplinados no ANEXO X, devendo as PARTES tomarem todas as medidas necessárias para seu efetivo cumprimento.
13.2. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação da OUTORGA VARIÁVEL decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, mediante apropriação desta RECEITA por terceiro(s), o CONCEDENTE poderá
utilizar como base de cálculo para apuração da OUTORGA VARIÁVEL o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de referidas RECEITAS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
13.2.1. Na hipótese da Cláusula 13.2 acima e após o devido processo administrativo, o CONCEDENTE deverá comunicar o BANCO DEPOSITÁRIO, na forma do ANEXO X, para que efetue o desconto adicional devido sobre a RECEITA da CONCESSIONÁRIA, até a liquidação do valor devido, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora equivalentes a 1% a.m. (um por cento ao mês) e atualização monetária pela variação do IPC/FIPE, pro rata die.
13.3. Anualmente, a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de vigência do CONTRATO, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada para até 1,5% das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO na exploração do CAMINHOS DO MAR, nos termos do ANEXO VII, conforme a fórmula a seguir:
13.3.1. Caso a nota dos indicadores de desempenho seja maior ou igual a 9 o percentual da outorga variável será de 0,5% da receita bruta.
13.3.2. Caso a nota seja menor que 9, o valor do percentual da outorga variável será dado pela seguinte fórmula:
Sendo:
1
𝑃 = 1,5 −
9
× 𝑁
P - o valor percentual, que variará entre, no máximo, 1,5% e, no mínimo, 0,5% da RECEITA da CONCESSIONÁRIA;
N - a nota dos Indicadores de Desempenho, conforme aferida anualmente pelo CONCEDENTE, com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
13.3.3. Caberá ao CONCEDENTE, nos termos do ANEXO X, comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO, na forma e periodicidade indicada no referido ANEXO, quanto ao percentual a ser descontado da RECEITA da CONCESSIONÁRIA em cada período anual.
13.3.4. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO e do ANEXO VII.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO
14.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) de
suas RECEITAS, durante todo o prazo da CONCESSÃO.
14.1.1. A arrecadação e pagamento dos valores devidos a título de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO estão disciplinados no ANEXO X, devendo as PARTES tomarem todas as medidas necessárias para seu efetivo cumprimento.
14.2. Aplicam-se ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO as disposições das Cláusulas 13.2 e 13.2.1.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.
15.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO.
15.3. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE terá como parâmetro o ANEXO VII e os relatórios por ele produzidos deverão ser encaminhados ao CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil de abril de cada ano.
15.4. Para fins de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas de reconhecida competência para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os requisitos dispostos nesta Cláusula Décima Quinta.
15.5. O CONCEDENTE se manifestará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da indicação de que trata a Cláusula
15.4 acima, acerca da adequação das empresas ou dos consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA, devendo homologar no máximo 3 (três) empresas ou consórcios de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a contratação de 1 (uma) entre as empresas ou consórcios de empresas homologados pelo CONCEDENTE, para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
15.5.1. Caso o CONCEDENTE rejeite a lista de indicações apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou homologue menos que 3 (três) empresas ou consórcios de empresas, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra lista com indicações complementares, nos termos das disposições acima.
15.5.1.1. Caso, após a apresentação da segunda lista com indicações de empresas ou consórcios para atuação como VERIFCADOR INDEPENDENTE, haja uma ou duas entidades homologadas, a CONCESSIONÁRIA ficará dispensada de apresentar novas indicações.
15.5.1.2. Caso, após a segunda lista de indicações, o CONCEDENTE não tenha homologado nenhuma empresa ou consórcio de empresas, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar outra relação de indicações, e assim sucessivamente, nos mesmos termos indicados na Cláusula 15.4, até que o CONCEDENTE realize a homologação de empresa(s) ou consórcio(s) de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE nesta CONCESSÃO.
15.5.2. A rejeição, pelo CONCEDENTE, das opções de VERIFICADOR INDEPENDENTE indicados pela CONCESSIONÁRIA, deverá ocorrer sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do(s) requisito(s) não atendido(s) pelas indicações da CONCESSIONÁRIA.
15.6. A CONCESSIONÁRIA poderá, a cada ciclo anual de verificação, substituir o VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado, desde que por outra empresa ou consórcio de empresas homologado previamente pelo CONCEDENTE.
15.6.1. Anualmente, com ao menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data de entrega do relatório produzido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da aferição anual dos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar novas indicações de VERIFICADOR INDEPENDENTE para homologação pelo CONCEDENTE, em complemento ou substituição dos já homologados, observando o mesmo prazo constante da Cláusula
15.4 acima, e devendo-se manter no máximo 3 (três) empresas ou consórcios de empresas homologados para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE da CONCESSÃO.
15.6.2. A relação de empresas ou consórcios de empresas homologados nos termos da Cláusula 15.4.1 acima será válida a partir do ciclo de verificação imediatamente posterior àquele no qual realizada a homologação pelo CONCEDENTE e pelo período em que perdurar a homologação.
15.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
i. ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
ii. ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
iii. apresentar Plano de Trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do CONTRATO, tendo como referência o ANEXO VII;
iv. não ser controladora, controlada ou coligada, estiver sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu GRUPO ECONÔMICO ou de seus acionistas;
v. não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET ou com falência decretada;
vi. contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
15.8. A capacitação técnica dos integrantes da equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE, que trata o item “vi” da Cláusula 15.7 deverá ser acompanhada de:
i. declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
ii. currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos de que participou com identificação do cliente;
iii. declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES do CONTRATO DE CONCESSÃO.
15.9. A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas, ou pelos membros da equipe técnica vinculada.
15.10. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser substituído por outro constante da lista homologada pelo CONCEDENTE na forma da Cláusula 15.4, se, no curso do CONTRATO DE CONCESSÃO, deixar de atender aos requisitos indicados nesta Cláusula.
15.11. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
15.12. A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao CONCEDENTE.
15.13. O CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
16.1. Integram a CONCESSÃO:
i. A ÁREA DA CONCESSÃO, compreendida nos termos do ANEXO I, com todas as edificações e instalações nela existentes, ressalvadas aquelas expressamente indicadas como excluídas do objeto da CONCESSÃO, nos termos do ANEXO II;
ii. Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral, assim como todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do CAMINHOS DO MAR transferidos à CONCESSIONÁRIA;
iii. Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios e que sejam utilizados na operação e manutenção do CAMINHOS DO MAR;
iv. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, inclusive quanto aos bens móveis necessários à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, na forma como explorada pela CONCESSIONÁRIA, desde que vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS.
16.1.1. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, assim como especificações sobre condições de realização de investimentos e intervenções em geral na ÁREA DA CONCESSÃO estão relacionados nos ANEXOS II e III e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento
contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
16.2. Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
16.3. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
16.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
16.5. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
16.6. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos bens integrantes da CONCESSÃO, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO.
16.7. Os BENS DA CONCESSÃO deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
16.8. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes.
16.9. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
16.9.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção
ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA DE PREÇO, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dons BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
16.10. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
16.10.1. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos investimentos da CONTRATADA observará o disposto no CAPÍTULO IX.
16.11. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao CONCEDENTE e futuras SUCESSORAS do CAMINHOS DO MAR, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
16.11.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
16.12. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando a manutenção da respectiva vida útil.
16.12.1. Quando for o caso, o CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
16.12.2. O CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que trata a Cláusula 16.12, desde que cumpridos
os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
16.12.3. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
16.12.4. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 2 (dois) anos do PRAZO DA CONCESSÃO, deverá contar com a não objeção do CONCEDENTE.
16.12.4.1. O CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de
15 (quinze) xxxx, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do CONCEDENTE, ter sido conferida a não objeção solicitada.
16.13. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do INVENTÁRIO e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INTERVENÇÕES E INVESTIMENTOS
17.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar, por sua conta e risco, direta ou indiretamente, os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS compreendidos no ANEXO II e observadas as condições constantes do ANEXO III, nos prazos e nas condições neles estabelecidos, sem prejuízo da realização de investimentos que julgar necessários para o pleno desenvolvimento desta CONCESSÃO.
17.1.1. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE o seu PLANO DE INTERVENÇÕES, o qual deverá conter CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e apresentação do detalhamento, por meio de marcos iniciais, intermediários e finais, para cada uma das intervenções previstas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS.
17.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos de engenharia referentes a todas as obras, intervenções e investimentos que assim o exijam, com observância das condições e especificações constantes do ANEXO III.
17.3. A aprovação ou recebimento, pelo CONCEDENTE, dos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o CONCEDENTE, nem exime a
CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo responsável pelas eventuais imperfeições do projeto ou da qualidade dos serviços realizados.
17.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à CONTRATANTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais, com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com eventuais subcontratados.
17.4. Todos os marcos e etapas, inclusive marcos iniciais e intermediários apresentados no PLANO DE INTERVENÇÕES, estabelecidos para acompanhamento do andamento dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, deverão ser devida e tempestivamente cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO e demais consequências cabíveis.
17.4.1. Os atrasos nos prazos estabelecidos para a realização dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS, tanto aqueles que indiquem o início quanto os que estabeleçam o final de cada etapa construtiva das obras, ensejarão a aplicação de procedimento estabelecido no ANEXO XVI.
17.5. Juntamente com a elaboração ou revisão do PLANO DE INTERVENÇÕES, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar o respectivo PLANO DE SEGUROS, que apontará a lista de providências e instrumentos que deverão ser celebrados pela CONCESSIONÁRIA, para assegurar, incondicionalmente, o cumprimento das suas obrigações e investimentos.
17.5.1. Figura como condição para início da execução de cada etapa de realização de investimento ou obra a contratação dos seguros e garantias correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RESTAURO DOS MONUMENTOS
18.1. Nos termos do ANEXO III, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar, direta ou indiretamente, as obras de RESTAURO dos MONUMENTOS que compõem o CAMINHOS DO MAR, os quais contam com tombamento determinado pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
18.2. Para a realização das referidas obras de RESTAURO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender ao projeto executivo devidamente aprovado perante as entidades competentes, nos termos apresentados no ANEXO IV deste CONTRATO.
18.3. Os custos com as obras de RESTAURO serão de risco e responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que receberá os recursos depositados na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO de acordo com o atingimento
dos EVENTOS DE DESEMBOLSO.
18.3.1. Os RECURSOS DO RESTAURO a serem disponibilizados pelo CONCEDENTE na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO corresponderão à diferença entre o VALOR DO RESTAURO e o valor depositado pela CONCESSIONÁRIA na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO, a partir da OUTORGA FIXA constante de sua PROPOSTA DE PREÇOS.
18.3.2. Qualquer variação entre o valor estimado neste CONTRATO como VALOR DO RESTAURO, e os gastos efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA para a execução do RESTAURO disciplinado no ANEXO III, será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não sendo devido qualquer reequilíbrio econômico-financeiro a favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE.
18.3.3. A determinação dos RECURSOS DO RESTAURO, assim como os EVENTOS DE DESEMBOLSO deverão observar o regramento constante do ANEXO IV.
18.4. A FF, direta ou indiretamente, será responsável pela fiscalização, verificação e acompanhamento das obras de RESTAURO dos MONUMENTOS, na forma dos ANEXOS III e IV.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO CAMINHOS DO MAR
19.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a realização das atividades de operação do CAMINHOS DO MAR e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, o PLANO DE MANEJO, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
19.1.1. Em até 90 (noventa) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE seu PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO, o qual deverá conter os processos e rotinas de operação, gestão e manutenção do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições do ANEXO II.
19.2. A partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do CAMINHOS DO MAR até a extinção do presente CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
20.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na
exploração do objeto deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e, observado o disposto na Cláusula 20.14, também das técnicas da prestação dos serviços e realização das atividades inerentes à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (i) obsolescência dos bens da CONCESSÃO previstos na Cláusula Décima Segunda ou (ii) necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
20.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do CONCEDENTE, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos bens da CONCESSÃO e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
20.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 20.3, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e as demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos bens da CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
20.5. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos bens da CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
20.6. Exclui-se do disposto na Cláusula 20.5 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS DA CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
20.7. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro.
20.8. O disposto nesta Cláusulas 20.1 a 20.7 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do CONCEDENTE.
20.9. Observado o disposto nesta Cláusula Vigésima, são consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor de exploração de parques, ativos ambientais ou demais ativos destinados ao uso público, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
20.10. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento do objeto, observado o disposto nesta Cláusula e na alocação de riscos deste CONTRATO, prevista na Cláusula Vigésima Quarta.
20.11. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do CONCEDENTE, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme disposto da Clausula Vigésima Oitava.
20.11.1. Na hipótese prevista na Cláusula 20.11, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pelo CONCEDENTE de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
20.12. A incorporação de inovações tecnológicas por determinação do CONCEDENTE, em qualquer hipótese e observado o disposto na Cláusula 20.10, somente poderá ocorrer no âmbito das revisões ordinárias ou extraordinárias, nos termos das Cláusulas Trigésima e Trigésima Primeira, e ensejará a prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
20.13. O disposto nesta Cláusula não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental, determinadas por agentes fiscalizadores distintos da SIMA ou da FF, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro em razão de tais medidas.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
21.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às penalidades cabíveis de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO:
i. usar e explorar a ÁREA DA CONCESSÃO em conformidade com o estabelecido neste CONTRATO, ANEXOS, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável;
ii. executar os INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS estabelecidos no ANEXO II;
iii. executar as obras de RESTAURO de acordo com as especificações e exigências constantes do presente CONTRATO e seus ANEXOS;
iv. utilizar a ÁREA DA CONCESSÃO conforme entender adequado, desde que tais atividades sejam compatíveis com o uso, com o PLANO DE MANEJO, com as posturas municipais que regem a matéria e não violem as vedações previstas no CONTRATO e nos ANEXOS;
v. arcar com todos os custos de energia elétrica, de água, e de todas as utilidades incidentes sobre a ÁREA DA CONCESSÃO, bem como de todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;
vi. assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas, pelo CONCEDENTE, da fiscalização às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO;
vii. prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo CONCEDENTE, nos prazos e periodicidade por esta determinados;
viii. apresentar, anualmente, um balanço geral das atividades realizadas ao Conselho Consultivo da Unidade de Conservação e, sempre que solicitada, comparecer às reuniões periódicas deste Conselho, com anuência do CONCEDENTE;
ix. tomar todas as providências e obter as licenças relacionadas à legislação ambiental e demais autorizações específicas para o exercício regular das atividades;
x. zelar pela integridade dos BENS DA CONCESSÃO;
xi. dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da CONCESSÃO, das disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas, e das disposições referentes à proteção ambiental e ao uso e exploração da ÁREA DA CONCESSÃO;
xii. reparar todos e quaisquer danos causados na ÁREA DA CONCESSÃO, em vias de comunicação, tubulações de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução dos serviços de sua responsabilidade;
xiii. efetuar o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL à FF e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ao CONCEDENTE;
xiv. informar o CONCEDENTE quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-lo em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
xv. manter o CONCEDENTE livre de qualquer litígio, assumindo o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
xvi. manter, durante a vigência da CONCESSÃO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO, que forem necessárias à continuidade da exploração dos BENS DA CONCESSÃO;
xvii. cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
xviii. manter à disposição do CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços subcontratados, bem como aqueles relativos aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos BENS DA CONCESSÃO;
xix. encaminhar imediatamente após celebrados e manter à disposição do CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais
celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços e atividades que geram ou possam gerar RECEITAS;
xx. manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações da ÁREA DA CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO;
xxi. em caso de concretização de eventos de movimentação de terra, ainda que abrangidos pelo risco assumido pelo CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 25.1, item ‘vii’, a CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas que estejam a seu alcance para a retomada das suas operações regulares, com o objetivo de reduzir o impacto do evento, garantido, na hipótese da Cláusula 25.1, item ‘vii’, o reequilíbrio econômico financeiro do CONTRATO.
xxii. indenizar e manter o CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros;
a. de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS ou determinações de órgãos de controle e fiscalização;
b. de ato praticado com culpa ou dolo pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c. de questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d. de danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO e seu entorno;
e. de despesa processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste item;
f. a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o CONCEDENTE
buscar o ressarcimento junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
xxiii. manter contabilidade e demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
xxiv. acompanhar eventuais propostas de modificação do PLANO DE MANEJO da unidade que possam resultar na hipótese da Cláusula 25.1, item ‘v’, bem como comunicar o CONCEDENTE, previamente à aprovação das alterações, sobre o impacto da alteração neste CONTRATO;
xxv. manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO contratual e os seguros necessários, nos termos dispostos neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
xxvi. garantir que seja afixada em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos USUÁRIOS da ÁREA DA CONCESSÃO, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias, de modo a deixar claro que é empresa diversa do CONCEDENTE;
xxvii. adotar medidas que impeçam a alimentação de animais pelos usuários;
xxviii. dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão, visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas áreas concedidas;
xxix. comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental da área concedida;
xxx. adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para impedir a ocorrência de qualquer dano ou acidente a USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, bem como adotar todas as providências ao seu alcance para mitigar quaisquer danos ocorridos ou socorrer pessoas acidentadas no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, comunicando imediatamente às autoridades competentes;
xxxi. adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para impedir a prática de qualquer espécie de furto, roubo, dano ou lesão a USUÁRIOS
do CAMINHOS DO MAR, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO;
xxxii. Apresentar, conforme pertinência, os dados e informações necessários à verificação dos INDICADORES DE DESEMEPENHO para o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
xxxiii. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da DATA DE ASSINATURA, implementar e manter programa de conformidade (compliance) em seu âmbito, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tudo em prestígio à Lei Federal nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
21.2. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o CONCEDENTE, a SIMA, a FF ou outra instituição competente, pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO, inclusive junto aos acionistas da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da SPE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
22.1. Constituem os principais direitos e obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
i. Transferir à CONCESSIONÁRIA, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, o controle da ÁREA DA CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
ii. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias;
iii. Fiscalizar os projetos das obras a serem implantados ou modificadas na ÁREA DA CONCESSÃO, para fins de comprovação do adequado cumprimento da execução do objeto;
iv. Fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO;
v. Fiscalizar a execução do CONTRATO, zelando pela boa qualidade na
exploração da CONCESSÃO, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
vi. Inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do patrimônio concedido, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na exploração da CONCESSÃO;
vii. Realizar auditorias periódicas, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a exploração da CONCESSÃO e a conservação e uso público do CAMINHOS DO MAR;
viii. Fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
ix. Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA;
x. Monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na realização do objeto deste CONTRATO;
xi. Acompanhar, de acordo com programa estabelecido em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, a elaboração dos projetos e estudos de engenharia, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos das aprovações necessárias;
xii. Dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO; e
xiii. Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
23.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR:
i. Receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
ii. Receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para
a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do CAMINHOS DO MAR;
iii. Receber da CONCESSIONÁRIA informações relativas aos valores praticados no CAMINHOS DO MAR, incluindo, mas não a isso se limitando, os valores de INGRESSOS praticados;
iv. Comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, especialmente pela OUVIDORIA, atendimento em mídias sociais, entre outros;
v. Dar conhecimento ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços, à gestão do CAMINHOS DO MAR e demais condições de visitação e uso público da ÁREA DA CONCESSÃO;
vi. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na exploração da CONCESSÃO;
vii. Contribuir para permanência das boas condições dos bens integrantes da CONCESSÃO, por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
viii. Cumprir as obrigações legais e regulamentares relativas à visitação e ao uso público do CAMINHOS DO MAR;
ix. Estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
24.1. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à operação e à execução dos serviços e atividades previstos no objeto deste CONTRATO, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamente deste CONTRATO e incluindo os principais riscos relacionados a seguir:
Riscos de Engenharia, Construção e Operação
i. Projeções de RECEITAS consideradas na PROPOSTA, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS estimadas;
ii. Xxxxx, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA;
iii. Restrições urbanísticas e ambientais no tocante aos projetos considerados pela CONCESSIONÁRIA para formação de sua
PROPOSTA;
iv. Riscos decorrentes da tecnologia(s) ou técnica(s) empregada(s) na execução das atividades objeto da CONCESSÃO e o insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA;
v. Embargo das obras ou atividades previstas no objeto da CONCESSÃO;
vi. Erros na realização das obras, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
vii. Erro de projetos, erro na estimativa de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras ou falhas no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados por ela contratados;
viii. Quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados, inclusive em relação às parcerias comerciais que estabelecer;
ix. Interface e compatibilização das obras, equipamentos e sistemas entre si e com os bens e equipamentos pertencentes ao CONCEDENTE;
x. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades objeto da CONCESSÃO, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA;
xi. Prover as utilidades públicas, como energia elétrica e água;
xii. Quaisquer interferências com órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer nível federativo, inclusive seus concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos ou delegatários de atividade econômica, para a execução das atividades objeto do CONCESSÃO;
xiii. Todos os riscos inerentes à execução do objeto da CONCESSÃO com a qualidade exigida neste CONTRATO, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO em função de sua performance, para o atendimento da obrigação de preservação da
atualidade na execução das atividades objeto do CONTRATO, bem como das normas técnicas e regras previstas em lei ou neste CONTRATO;
xiv. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xv. Problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à execução das atividades objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
xvi. Vícios ou defeitos aparentes na ÁREA DA CONCESSÃO e nos BENS DA CONCESSÃO;
xvii. Situação geológica da ÁREA DA CONCESSÃO, relacionada às obras a serem realizadas;
xviii. Movimentações de terra relativas a taludes que se encontrem dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
xix. Embargo do empreendimento, em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados das diretrizes e exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças;
xx. Intervenções parciais na via – SP-148 decorrentes de obras de utilidade pública ou interesse social, nos termos descritos no CADERNO DE ENCARGOS, referente ao Projeto de Reforço da Infraestrutura de Gás da Baixada Santista;
xxi. Valores que venham a ser devidos, inclusive danos materiais e/ou morais, a USUÁRIOS do CAMINHOS DO MAR, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, ainda que em razão de acidentes, inclusive os que resultarem em morte;
xxii. Tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas na execução de intervenções que não façam parte dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias.
Riscos Econômico-Financeiros
xxiii. Valores praticados pela CONCESSIONÁRIA ou terceiros que tenham contratado com a CONCESSIONÁRIA, na exploração de atividades no
CAMINHOS DO MAR;
xxiv. Custos com roubo, furto, destruição, ainda que parcial, oriundos de qualquer evento, ou perda de BENS DA CONCESSÃO;
xxv. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA, assim como aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades, realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
xxvi. Variações da demanda de visitantes em relação ao previsto em qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
xxvii. Variações nas RECEITAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
xxviii. Erros nas estimativas e possíveis variações no tocante aos custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de investimentos, de despesas com pessoal, ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, ao longo do tempo ou em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
xxix. Redução do valor total auferido a título de RECEITA em razão da ausência de registro eletrônico ou de qualquer tipo de fraude praticada por USUÁRIOS que se beneficiem de qualquer atividade executada pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão de falta de energia elétrica, falhas nos equipamentos, atos de vandalismo, e outros eventos cujo risco tenha sido alocado à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO, excepcionados somente os casos em que o risco de ocorrência do evento ensejador da redução da percepção de RECEITA seja exclusivamente atribuído ao CONCEDENTE;
xxx. Custos correspondentes a impostos e outros tributos incidentes sobre as atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA;
xxxi. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto da CONCESSÃO;
xxxii. Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, alteração nas taxas de juros praticadas no mercado e variação das taxas de câmbio;
xxxiii. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que tenham repercussão, direta ou indireta, nas receitas e despesas da CONCESSIONÁRIA;
xxxiv. Alterações na legislação e determinações estatais de caráter geral, provenientes de qualquer esfera da federação, ainda que caracterizadoras de fato do príncipe, que alterem o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, desde que não esteja relacionada com risco já expressamente assumido pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
xxxv. Constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA ou em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo CONCEDENTE;
xxxvi. Danos, intencionais ou não, nos BENS DA CONCESSÃO, decorrentes de vandalismo, depredação, furtos, pichações, ou outros atos praticados pelos usuários ou por terceiros;
xxxvii. Inadimplência dos USUÁRIOS ou de terceiros no pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA;
Riscos Jurídicos
xxxviii. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
xxxix. Greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
xl. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xli. Adequação à regulação vigente exercida pelo CONCEDENTE ou qualquer outro órgão ou entidade que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, quando meramente procedimentais;
xlii. Planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA;
xliii. Atendimento às decisões judiciais relacionadas à execução das atividades objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO, quando decorrerem de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA;
Riscos Ambientais
xliv. Multas ou compensações por passivo ambiental gerado durante a execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xlv. Embargo do empreendimento, novos custos, não cumprimento de prazos, necessidade de nova aprovação de projetos pelas autoridades competentes, incluindo o CONCEDENTE, emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes, quando em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados de todas as exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças ambientais, incluindo eventuais compensações;
xlvi. Custos socioambientais e com eventuais passivos ambientais relacionados às licenças ambientais e à execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xlvii. Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
xlviii. Custos diretos e indiretos e prazos da solução de invasões de imóveis pela CONCESSIONÁRIA;
24.2. Todos os riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO serão aplicáveis para todas as INTERVENÇÕES, inclusive o RESTAURO, não sendo excluídos ou alterados pelo fato de o CONCEDENTE ter disponibilizado o projeto executivo, com exceção do disposto na Cláusula 25.1.(xvi).
24.3. A CONCESSIONÁRIA declara expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA.
24.4. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA –DOS RISCOS DO CONCEDENTE
25.1. Sem prejuízo de outros riscos expressamente assumidos pelo CONCEDENTE em outras Cláusulas deste CONTRATO, o CONCEDENTE assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
i. Impactos econômico-financeiros, positivos ou negativos, resultantes de alteração unilateral dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS ou determinação de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
ii. Passivos ambientais decorrentes de atividades precedentes realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO e que não tenham sido identificados nos documentos da LICITAÇÃO;
iii. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de auferir as RECEITAS da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
iv. Modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, sobre as obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial dos custos ou da RECEITA, para mais ou para menos;
v. Alteração do PLANO DE MANEJO da unidade, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração substancial dos custos ou da RECEITA, para mais ou para menos;
vi. Disponibilidade dos recursos necessários para o adimplemento da obrigação, caso exista, de complementação dos valores a serem depositados na CONTA DOS RECURSOS DO RESTAURO;
vii. Impactos, sobre a ÁREA DE CONCESSÃO ou sobre as atividades da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de movimentação de terra referentes a taludes que se situem externamente à ÁREA DE CONCESSÃO;
viii. Impactos decorrentes de intervenções totais ou parciais na via – SP-148 na ÁREA DA CONCESSÃO decorrentes de obras de utilidade pública ou interesse social executadas por terceiros, excluídas as hipóteses previstas no CADERNO DE ENGENHARIA.
ix. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois)
anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere a média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado;
x. Danos causados aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao CONCEDENTE ou quando por sua culpa;
xi. Descobertas arqueológicas ou paleológicas nas áreas envolvidas com a CONCESSÃO;
xii. Tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias;
xiii. Modificações promovidas pelo CONCEDENTE nos INDICADORES DE DESEMPENHO que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o objeto do CONTRATO ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
xiv. Determinação à CONCESSIONÁRIA para a incorporação de novas tecnologias, nos termos da Cláusula 20.10;
xv. Tratamento de vícios ocultos identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, desde que decorram de atividades anteriores à celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
xvi. Necessidade de revisão do(s) projeto(s) executivo(s) para RESTAURO dos MONUMENTOS, na hipótese de vícios ou erros de projeto que inviabilizem, tecnicamente, sua execução;
xvii. Custos adicionais com a realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que decorram da necessidade de implementação de métodos construtivos não convencionais, fora dos padrões determinados em normativos técnicos e/ou neste CONTRATO ou seus ANEXOS, em razão de exigência formulada no processo de aprovação de LICENÇAS AMBIENTAIS, observado o disposto na Cláusula 27.2.5.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.2.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO DE CONCESSÃO, mas restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula.
26.2.2. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
26.2.3. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
26.2.4. Para além das hipóteses previstas na Cláusula 26.2, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva e substancial alteração dos custos ou da RECEITA da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
27.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.1.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.1.1.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
27.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
27.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao CONCEDENTE;
27.2.2. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula Vigésima Oitava, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.2.3. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados.
27.2.4. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
27.2.5. Caso no processo de aprovação de LICENÇAS AMBIENTAIS referentes à realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS seja exigida a implementação de métodos construtivos não convencionais, fora dos padrões determinados em normativos técnicos e/ou neste CONTRATO ou seus ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar (i) a natureza da determinação, caracterizando-a, fundamentadamente, como fora dos padrões construtivos esperados; e o (ii) impacto direto de referida exigência para fins de solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro.
27.3. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
27.3.1. Quando não justificada ou acolhida pelo CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
27.4. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
27.4.1. A critério do CONCEDENTE, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
27.5. O CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa do CONCEDENTE
27.6. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo CONCEDENTE deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
27.6.1. Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pelo CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido.
27.6.2. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do CONCEDENTE, este terá 30 (trinta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
27.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
27.7.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
27.7.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
27.7.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da
CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
27.8. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
27.9. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento de desequilíbrio, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
28.1. Quando da instauração de processo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
28.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do CONCEDENTE.
28.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a Taxa Interna de Retorno – TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
28.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS previstos no ANEXO II, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos nos estudos que embasaram a CONCESSÃO, conforme distribuição físico-executiva estabelecida, bem como a Taxa Interna de Retorno de [●]% ([●] por cento).
28.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio
da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o respectivo evento; e (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
28.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do respectivo termo aditivo, conforme Cláusula 28.5.3.
28.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme Cláusula 28.5.3.
28.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas vigentes para os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
28.5. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo De Caixa Marginal:
28.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
28.5.1.1. Para fins de cálculo do Valor Presente Líquido dos fluxos de caixa marginais calculados, ocorre incidência da taxa interna de retorno a cada novo ano contratual. Se o início de cada ano contratual não coincidir com o 1º dia do mês, para fins de incidência da TIR, considerar-se-á o 1º dia do mês subsequente.
28.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
28.5.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa do CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
28.5.2.1.1. Ressalvado o constante na Cláusula 28.3.1, a informação deve, preferencialmente, ter base nas bases de preços públicos vigentes, ou outro documento que venha a substituí-las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
28.5.2.2. O CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
28.5.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que tratam as Cláusulas 28.3.2.1 e 28.3.2.2 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em [●] ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a [●]% a.a. ([●]), ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
28.5.4. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
28.5.4.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa será feita, a partir dos dados reais de demanda de USUÁRIOS no momento do cálculo, a projeção de demanda para o CAMINHOS DO MAR e suas UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, que deverá ser multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO, tanto para valores de ingresso como em relação aos valores praticados nas UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, considerados os 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à data em questão, obtendo- se, assim, as estimativas de RECEITAS da CONCESSIONÁRIA no CAMINHOS DO MAR. Para realização das projeções aqui referidas, dever-se-á considerar a forma de exploração de cada uma das Unidades Geradoras de Caixa pela CONCESSIONÁRIA, de modo que a projeção reflita a receita e as despesas projetadas para a CONCESSIONÁRIA.
28.5.4.1.1. A projeção de receitas, resultante da demanda projetada, multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao cálculo, será substituída pela RECEITA efetivamente verificada, de acordo com o termo aditivo a ser firmado.
28.5.4.2. Para o cálculo da projeção de custos, despesas e RECEITAS da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
28.5.4.2.1. Os valores relativos aos custos, despesas e RECEITAS contabilizados pela CONCESSIONÁRIA entre os cinco anos imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa.
28.5.4.2.2. A média dos valores servirá como base para extensão do prazo de CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
28.5.4.3. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das eventuais novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
28.5.4.4. Os valores projetados para os custos, especialmente para o Fluxo de Caixa Marginal, serão considerados como risco da CONCESSIONÁRIA.
28.5.4.4.1. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
28.5.4.5. Para efeito do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
28.5.4.6. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno definida(s) na forma deste CONTRATO para cada fluxo de caixa.
28.5.4.6.1. Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
28.5.4.7. As parcelas de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO deverão ser consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
28.5.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
29.1. O CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em especial, mas não exclusivamente, dentre as seguintes modalidades:
i. Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
ii. Ressarcimento ou indenização;
iii. Revisão dos valores de OUTORGA VARIÁVEL ou do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
iv. Alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e/ou no EDITAL;
v. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do CONCEDENTE.
29.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 29.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
i. Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
ii. Assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO ao CONCESSIONÁRIO;
iii. Exploração de RECEITAS para além do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO;
iv. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
29.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
30.1. A cada ciclo quadrienal, a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, serão conduzidos os processos de REVISÃO ORDINÁRIA da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com:
(i) A revisão os INDICADORES DE DESEMPENHO e as metas estabelecidas, com o objetivo de estabelecer os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
(ii) A revisão do PLANO DE SEGUROS preparado pela CONCESSIONÁRIA;
(iii) Revisão ou inclusão de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
30.1.1. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
30.1.1.1. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 4 (quatro) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á a implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
30.1.2. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo o CONCEDENTE exigir, mediante sistemática prevista na Cláusula
30.2.1 e seguintes, para incorporação de novas tecnologias, a
adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO VII ou a criação de novos indicadores que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
30.2. No âmbito do processo de REVISÃO ORDINÁRIA, as PARTES apresentarão relatório que contenha:
30.2.1. Para a REVISÃO ORDINÁRIA dos INDICADORES DE DESEMPENHO, as PARTES realizarão avaliação conjunta dos indicadores vigentes e das metas estabelecidas, levando em conta a busca da melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO e estabelecendo prazo razoável para adequação dos novos padrões exigidos, culminando:
30.2.1.1. Na reformulação de INDICADORES DE DESEMPENHO que se mostrarem ineficazes para incentivar que as atividades e serviços da CONCESSIONÁRIA sejam desempenhados em atendimento à qualidade exigida pelo CONCEDENTE e pelos USUÁRIOS;
30.2.1.2. Na revisão das metas previstas para cada INDICADOR DE DESEMPENHO, a partir dos dados coletados das aferições periódicas de desempenho, fixando-as necessariamente em patamar equivalente ou superior ao vigente, observando-se sempre o objetivo de estimular o contínuo aprimoramento da qualidade das atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA; e/ou
30.2.1.3. Na criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO, nas hipóteses de exigência, pelo CONCEDENTE, de novos padrões de desempenho, motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões nacionais ou internacionais.
30.2.2. A REVISÃO ORDINÁRIA deverá ocorrer, preferencialmente, de forma a anteceder as discussões relativas à elaboração da Lei Orçamentária Anual que vigorará no ano subsequente à REVISÃO ORDINÁRIA.
30.2.3. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO, salvo se demonstrado que, tal como previsto nas projeções do CONCEDENTE que embasaram a licitação, o CONTRATO apresenta ineficiências insuperáveis.
30.2.4. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, caberá ao CONCEDENTE fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
31.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas nesta Cláusula e, no que couber, as disposições referentes à REVISÃO ORDINÁRIA.
31.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
31.3. O CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
32.1. Os atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA constam como ANEXO deste CONTRATO e seu objeto social, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, será a realização do objeto desta CONCESSÃO, tendo a CONCESSIONÁRIA sede e foro no Estado de São Paulo.
32.1.1. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar Cláusula que:
(i) Vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS;
(ii) Submeta à prévia autorização do CONCEDENTE os atos descritos na Cláusula 43.1;
(iii) Submeta à prévia autorização do CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO.
32.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem RECEITAS,
observadas as regras deste CONTRATO e do ANEXO X.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
32.2.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao CONCEDENTE, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização.
32.2.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas às PARTES RELACIONADAS, dispostas nas Cláusulas 32.8 a 32.10, independentemente do regime contábil ou de governança da CONCESSIONÁRIA.
32.3. O capital social subscrito mínimo da CONCESSIONÁRIA será de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), na data- base de setembro/2019.
32.3.1. Para assinatura do presente CONTRATO, deverá a CONCESSIONÁRIA contar com, no mínimo, R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), na data-base de setembro/2019, devidamente integralizados em seu capital social, em moeda corrente nacional.
32.3.2. A integralização do capital social remanescente obedecerá ao Cronograma de Integralização do Capital Social, apresentado no ANEXO XII deste CONTRATO.
32.3.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento, pelos acionistas da SPE, da integralização do capital social, podendo o CONCEDENTE realizar diligências e auditorias para a verificação da situação.
32.3.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
32.3.5. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos do ANEXO XII, os acionistas da CONCESSIONÁRIA são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações subscritas
por cada um, perante o CONCEDENTE, por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
32.3.5.1. Caso o capital social não esteja totalmente integralizado, se houver a assunção do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES, os antigos acionistas continuarão solidariamente responsáveis pelo valor da parcela faltante no limite de suas respectivas participações.
32.4. O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
32.5. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
32.6. A dissolução da CONCESSIONÁRIA apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no ANEXO XIII.
32.7. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula até a sua dissolução.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (mês) contado do início da vigência deste CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários
– CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
i. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
ii. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
iii. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
iv. indicação das instâncias de aprovação das transações com
PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
v. exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS; e
vi. dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
32.9. A Política de Transações com Partes Relacionadas deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 32.8, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
32.10. A Política de Transações com Partes Relacionadas da CONCESSIONÁRIA deverá prever os valores e hipóteses de transação com PARTES RELACIONADAS em que a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
i. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
ii. objeto da contratação;
iii. prazo da contratação;
iv. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
v. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação.
32.10.1. A divulgação a que se refere a Cláusula 32.10 deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia anuência do CONCEDENTE para qualquer modificação de sua composição societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário direto, nos termos deste CONTRATO.
33.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 33.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
33.1.2. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de controle da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
33.2. Não estão sujeitos à anuência prévia do CONCEDENTE os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do controle direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de controle da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o bloco de controle da CONCESSIONÁRIA.
33.3. A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo CONCEDENTE quando a transferência não prejudicar, nem tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO DE CONCESSÃO.
33.4. Para obter a anuência do CONCEDENTE, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar ao CONCEDENTE pedido formal de anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
i. Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
ii. Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
iii. Justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
iv. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da CONCESSIONÁRIA e seus CONTROLADORES;
v. Demonstração do quadro acionário da CONCESSIONÁRIA após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
almejada;
vi. Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à continuidade da exploração da CONCESSÃO;
vii. Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
viii. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE, conforme a pertinência em cada caso específico.
33.5. O CONCEDENTE examinará o pedido de anuência prévia, nos casos exigidos nesta Cláusula, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES, convocar os membros ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA, e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
33.6. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, o CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
33.7. A anuência prévia para a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
33.8. Os procedimentos de anuência prévia relacionados às hipóteses previstas na Cláusula 33.1 observarão ainda as seguintes regras:
(i) O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do CONCEDENTE;
(ii) O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos: (i) prova de não comprometimento da continuidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO; e (ii) prova de não comprometimento da qualidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
(iii) Caso o CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
33.9. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula, sem a obtenção da anuência do CONCEDENTE previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
i. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
ii. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária; e
iii. não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
33.10. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
34.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços previstos neste CONTRATO, assim como para a exploração do CAMINHOS DO MAR, promovendo sua ampla visitação e uso público dentro das diretrizes da legislação e do PLANO DE MANEJO.
34.1.1. A contratação de terceiros não poderá importar em detrimento da qualidade ou segurança dos serviços ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da prestação dos serviços.
34.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados ao CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
34.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar a contratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes e obras para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO, tais como elaboração dos projetos, manutenção, conservação, construção, prestação de serviços e realização de demais atividades que gerem RECEITA à CONCESSIONÁRIA.
34.3. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do CONCEDENTE.
34.4. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza por todos os atos praticados pelos terceiros com os quais contratar, não podendo invocar qualquer disposição em sentido contrário.
34.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o CONCEDENTE.
34.5.1. Os contratos de prestação de serviços ou qualquer outro congênere firmado com terceiros deverão garantir valor de contraprestação à CONCESSIONÁRIA compatível com o mercado.
34.6. Em caso de criação de subsidiária da CONCESSIONÁRIA para a exploração de alguma das atividades econômicas na ÁREA DA CONCESSÃO, deverá ser feita a consolidação das receitas para efeito do cálculo do valor da OUTORGA VARIÁVEL.
34.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
34.8. Fica vedado qualquer tipo de subconcessão em relação aos bens e serviços objeto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PERANTE TERCEIROS
35.1. Os serviços necessários para a perfeita adequação, exploração, operação, conservação e manutenção do CAMINHOS DO MAR serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto, conforme indicados: [●].
35.2. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceirizados ou subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não sendo assumida pelo CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza.
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS REGRAS GERAIS
36.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros listados no PLANO DE SEGUROS, os quais deverão ser tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA como condição para realização das etapas construtivas ou operacionais correspondentes, deverão, necessariamente, ser incondicionais, não podendo conter cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar o CONCEDENTE como beneficiário, assegurando a estes a possibilidade de execução dos seguros e das garantias de forma automática mediante simples comunicação para a seguradora acerca da inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto a determinada obrigação contratual garantida.
36.2. Para a efetiva contratação ou formalização dos documentos que configuram a estrutura de seguros e garantias para os investimentos a serem realizados, direta ou indiretamente, pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá submeter ao CONCEDENTE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das etapas construtivas correspondentes, toda a documentação que permita ao CONCEDENTE anuir tempestivamente com a celebração de cada um dos documentos necessários para constituir a estrutura de seguros e garantias indispensável ao início de cada um dos investimentos ou operação de serviços e atividades.
36.3. Uma vez aprovados, os seguros e garantias deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições previamente anuídas pelo CONCEDENTE, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal garantida subsistir.
36.4. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos
seguros e garantias pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos aqui previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS SEGUROS
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras, inclusive o RESTAURO, e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
37.1.1. O PLANO DE SEGUROS, que integra este CONTRATO como ANEXO XIV, deverá ser revisado de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
37.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
37.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, o CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo CONCEDENTE.
37.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
i. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer dos BENS DA CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a. danos patrimoniais;
b. pequenas obras de engenharia;
c. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
x. xxxxx e furto qualificado (exceto valores);
g. danos elétricos;
x. xxxxxxxx, fumaça;
i. danos materiais causados aos equipamentos;
j. danos causados a objetos de vidros;
k. acidentes de qualquer natureza; e
l. alagamento, inundação.
ii. Seguro de responsabilidade civil:
a. danos causados a terceiros;
b. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
d. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
e. danos decorrentes de poluição súbita.
iii. Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
a. cobertura básica de riscos de engenharia;
b. danos ambientais causados pelas obras; e
c. danos patrimoniais.
37.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
37.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
37.5. O CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
37.5.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao CONCEDENTE nos casos em que seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
37.6. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
37.7. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
37.8. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
i. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
ii. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a
autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
iii. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
iv. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
v. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
vi. As diferenças mencionadas no item ‘v’ acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
37.9. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do CONCEDENTE.
37.10. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
37.11. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o CONCEDENTE, a SIMA ou a FF, ainda que cabíveis.
37.12. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
37.13. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a
intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA
38.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula através de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.2. A CONCESSIONÁRIA prestou como condição à assinatura deste CONTRATO e deverá manter, em favor do CONCEDENTE, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO no valor de R$ [●], nos termos exigidos pelo EDITAL, devendo observar as disposições deste CONTRATO.
38.2.1. O montante indicado na Cláusula 38.2 acima deverá ser atualizado pelo IPC/FIPE anualmente, no mês de aniversário do CONTRATO.
38.2.2. As REVISÕES ORDINÁRIAS poderão ensejar na realização de novos investimentos pela CONCESSIONÁRIA, os quais poderão ser considerados para fins de adequação da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.3. Além das garantias a favor do CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização dos serviços e demais atividades a serem desempenhadas no CAMINHOS DO MAR, incluindo o CONCEDENTE como beneficiário.
38.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar o CONCEDENTE, caso opte por exigir a garantia estabelecida neste item, sobre os termos, e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços e demais atividades a serem desempenhadas no CAMINHOS DO MAR.
38.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO se destina à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à
CONCESSIONÁRIA ou para pagamento de outros valores por ela devidos ao CONCEDENTE.
38.4.1. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independentemente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.4.2. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 33.8, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
38.5. Os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pelo CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições, renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
38.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser ofertada e/ou substituída, mediante prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/93:
i. Caução em moeda corrente nacional;
ii. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
iii. Seguro-garantia;
iv. Fiança bancária; ou
v. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens
(i) a (iv) acima.
38.6.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada deverá ser incondicionada e não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertada nesta modalidade.
38.6.2. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
38.6.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada neste CONTRATO, inclusive ficando responsável por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
38.6.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente
nacional, deverá ser depositadas no Banco [●], Agência [●], conta corrente nº [●], de titularidade do CONCEDENTE, CNPJ/MF nº [●], apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de instituição financeira nacional.
38.6.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
38.6.6. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
38.6.7. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
i. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
ii. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
iii. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
iv. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
v. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C); e
vi. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F).
38.6.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
38.6.8.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
38.6.8.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013 e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
38.6.8.3. Das condições especiais ou das condições particulares da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de
todos os eventos descritos na Cláusula 33.8 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro- garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos na Cláusula 33.8 deste CONTRATO.
38.6.8.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro- garantia, deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pelo CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, bem como as hipóteses de responsabilização do CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
38.6.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por instituição financeira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original e estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento.
38.6.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao CONCEDENTE toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
38.7. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE documento comprobatório de renovação e atualização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência, sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
38.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer plenamente vigente até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto no ANEXO XIII, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
38.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em qualquer das modalidades previstas na Cláusula 38.6, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida,
que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
38.10. Sempre que a GARANTIA DE EXECUÇÃO for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação pelo CONCEDENTE.
38.10.1. Não ocorrendo a reposição, no prazo determinado na Cláusula 38.10, poderá o CONCEDENTE declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula Quinquagésma.
38.10.2. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação do CONCEDENTE para constituição em mora.
38.11. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo CONCEDENTE, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
i. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão da inexecução de qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou de execução de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
ii. Para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos;
iii. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, ou da ausência das providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
iv. Para adimplemento dos valores mensais devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente;
v. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao
CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues ao CONCEDENTE, ou a terceiro por ele indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
vi. Para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo CONCEDENTE ou SUCESSORA para colocar o CAMINHOS DO MAR nas condições definidas no ANEXO XIII;
vii. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recusar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO;
viii. Para ressarcimento dos valores despendidos se o CONCEDENTE for responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
38.12. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
38.13. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando da extinção da CONCESSÃO, somente será liberada após a comprovação de que a CONCESSIONÁRIA adimpliu todo e qualquer valor devido ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES
Do Financiamento
39.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
39.1.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) Contrato(s) de Financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, cujos
termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s).
39.2. Após anuência prévia do CONCEDENTE, os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
39.3. A CONCESSIONÁRIA também poderá prestar ao(s) FINANCIADOR(ES), após anuência prévia do CONCEDENTE, garantias com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma do art. 28 e art. 28-A da Lei nº 8.987/1995.
Da estruturação de garantias e da celebração de Contrato de Administração de Contas de movimentação restrita
39.4. O(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), poderão integrar a relação contratual estabelecida entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedora da CONTA CENTRALIZADORA, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas que consta como ANEXO X.
39.4.1. Caso o(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão ao contrato acima mencionado, a fim de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos FINANCIADOR(ES), contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao CONCEDENTE por meio do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
39.4.2. Em qualquer caso deverá ser respeitada a preferência do CONCEDENTE para recebimento dos créditos devidos a título de descontos decorrentes de indicadores de desempenho, bem como da OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÂO.
Das garantias constituídas com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO
39.5. A CONCESSIONÁRIA poderá prestar garantias decorrentes deste CONTRATO aos seus FINANCIADORES, nos termos permitidos pela legislação, desde que não comprometa a continuidade e a adequação na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, e desde que obtida prévia anuência do CONCEDENTE.
39.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer direitos creditórios eventualmente detidos perante o CONCEDENTE em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
39.5.2. As garantias previstas na Cláusula 39.5, com a anuência prévia do CONCEDENTE, poderão ser prestadas em contratos que tenham natureza acessória ou complementar aos contratos de financiamento, quando destinados a assegurar a financiabilidade da própria CONCESSÃO ou a mitigar riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo de contratos destinados à concessão de garantias reais ou fidejussórias, à captação de recursos financeiros em mercado, à obtenção de seguros ou à proteção da CONCESSIONÁRIA contra a variação de preço de um ativo (hedge).
39.5.3. Consideram-se direitos emergentes do CONTRATO DE CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis da CONCESSÃO, incluindo todas as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA.
39.6. Eventuais pagamentos devidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos FINANCIADORES.
39.6.1. No caso de realização de pagamentos diretos pelo CONCEDENTE aos FINANCIADORES, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos FINANCIADORES.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO
40.1. Pela execução da fiscalização da CONCESSÃO, o CONCEDENTE fará jus ao recebimento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previsto na Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA
41.1. O CONCEDENTE, com apoio da SIMA e da FF, exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a CONCESSIONÁRIA, tendo, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos
pela CONCESSÃO, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
41.1.1. A fiscalização durante a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, será executada pelo CONCEDENTE, por meio de comissão indicada em resolução da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente.
41.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
41.1.3. Sem prejuízo da fiscalização objeto desta Cláusula Quadragésima Primeira, o CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, um cronograma de fiscalização e acompanhamento da execução das obras que forem realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO.
41.2. As determinações pertinentes aos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO.
41.3. A fiscalização do CONCEDENTE observará o regramento constante do ANEXO XV deste CONTRATO quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da fiscalização da CONCESSÃO.
41.3.1. A fiscalização anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas no CAMINHOS DO MAR, na SPE e/ou na CONCESSÃO, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
41.3.2. O processo administrativo sancionatório seguirá o rito da Lei Estadual nº 10.177/98, ou outra que venha a substitui-la.
41.3.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
41.4. A fiscalização também poderá acompanhar a verificação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, a ser realizada por VERIFICADOR INDEPENDENTE.
41.4.1. O CONCEDENTE poderá acompanhar a prestação de serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, cronogramas vigentes e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO.
41.5. Sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, da elaboração de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo CONCEDENTE, os serviços ou atividades pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
41.5.1. O CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço ou atividade realizado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
41.5.2. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações do CONCEDENTE, a este último será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se das GARANTIAS previstas em CONTRATO, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
Das obrigações da CONCESSIONÁRIA para apoio à fiscalização
41.6. Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pelo CONCEDENTE e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
i. Dar conhecimento imediato ao CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes deste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção na CONCESSIONÁRIA, na declaração de caducidade da CONCESSÃO ou na rescisão contratual;
ii. Apresentar até 31 de agosto de cada ano relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados, correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
iii. Apresentar até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei nº 6.404/76 e da Lei nº 11.638/07, as demonstrações financeiras
relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer e Papéis de Trabalho dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SPE, se existentes, e ainda, caso a SPE seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
iv. Dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços ou da exploração relacionados ao CAMINHOS DO MAR, apresentando por escrito e no prazo mínimo necessário relatório detalhado sobre tal situação, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la;
v. Apresentar mensalmente ao CONCEDENTE relatório com informações detalhadas sobre a visitação verificada e RECEITAS auferidas no período, podendo o CONCEDENTE, caso entenda necessário, estabelecer padrões e/ou formulários para preenchimento de tais informações pela CONCESSIONÁRIA;
vi. Apresentar, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil, informações atualizadas das projeções financeiras da CONCESSÃO, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre encerrado e os resultados projetados até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO;
vii. Apresentar em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento de cada trimestre, as demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária, bem como os balancetes mensais de fechamento, devidamente assinados pelo contador responsável;
viii. Apresentar trimestralmente ao CONCEDENTE cronograma atualizado de atividades relacionadas à execução de obras e intervenções no CAMINHOS DO MAR, inclusive com a relação de obras concluídas, em andamento, com indicação do respectivo estágio e previsão de conclusão, e as obras a serem iniciadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO RELACIONAMENTO COM A EMAE
42.1. As PARTES reconhecem que o CAMINHOS DO MAR está localizado em área abrangida pelo sistema de geração de energia elétrica denominado UHE Xxxxx Xxxxxx, objeto do Contrato de Concessão de Geração
nº 002/2004 celebrado entre a União e a EMAE. Diante disso, as PARTES reconhecem que a EMAE é parte INTERVENIENTE-ANUENTE deste CONTRATO para os exatos limites do regramento acerca da interface necessária ente a CONCESSIONÁRIA e a EMAE para a convivência harmônica dos empreendimentos e respectivas operações, comprometendo-se as PARTES e a EMAE a atuar com seus maiores esforços a fim de garantir tal convivência.
42.2. O regramento da interface entre CONCESSIONÁRIA e EMAE está consubstanciado no ANEXO V deste CONTRATO, sendo certo e pactuado que a participação da EMAE nos assuntos referidos neste CONTRATO está limitada ao conteúdo do referido ANEXO, portanto, a participação da EMAE nos atos referentes à presente contratação somente será necessária quando estes atos disserem respeito às matérias tratadas no ANEXO V.
42.3. A EMAE não deverá fazer parte de, ou subcrever, qualquer termo aditivo a este CONTRATO, quando as disposições do termo aditivo não implicarem em qualquer alteração do regramento previsto no ANEXO V.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO CONCEDENTE
Hipóteses que demandam anuência prévia do CONCEDENTE
43.1. Dependem de prévia anuência do CONCEDENTE, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas no ANEXO XV, inclusive podendo ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO:
i. Alteração do Estatuto Social da SPE, salvo aquelas de natureza eminentemente formal e/ou procedimental, que deverão ser objeto de simples comunicação posterior ao CONCEDENTE;
ii. Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
iii. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do CONCEDENTE, os seguintes:
a. Celebração de acordo de acionistas;
b. Emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c. Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
iv. Alienação do CONTROLE ou transferência da SPE, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou Garantidores, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA;
v. Criação de subsidiárias, inclusive para exploração de RECEITAS;
vi. Redução do capital social da SPE em patamares inferiores ao mínimo estabelecido neste CONTRATO;
vii. Contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou nas garantias contratadas pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS;
viii. Alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, inclusive seus FINANCIADORES ou garantidores;
43.2. O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do CONCEDENTE.
43.3. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos:
i. Prova de não comprometimento da continuidade na prestação dos serviços ligados ao bem objeto deste CONTRATO; e
ii. Prova de não comprometimento da qualidade na prestação dos serviços ligados ao bem objeto deste CONTRATO;
43.3.1. Caso o pedido de anuência prévia tenha como escopo alguma operação que impacte os BENS DA CONCESSÃO, deverá ser apresentado o compromisso da CONCESSIONÁRIA em realizar, se for o caso, a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, salvo se houver expressa anuência do CONCEDENTE para a sua não realização.
43.3.2. O CONCEDENTE terá 60 (sessenta) dias contados do recebimento
do pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê-la.
43.4. Caso o CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
Operações e situações que devem ser comunicadas ao CONCEDENTE
43.5. Dependem de comunicação ao CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
i. Alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
ii. Alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
iii. Alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual BLOCO DE CONTROLE, desde que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
iv. Alteração do Estatuto Social da SPE, de natureza eminentemente formal e/ou procedimental;
v. Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE;
vi. Aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental; e
vii. Substituição de RESPONSÁVEL TÉCNICO da SPE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
44.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido pelo ANEXO XV e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, que obedecerá ao rito estabelecido na Lei Estadual
nº 10.177/98, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
44.2. O não cumprimento das disposições deste CONTRATO, de seus ANEXOS e do Edital, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
i. Advertência;
ii. Aplicação de multa pecuniária;
iii. Declaração de caducidade da CONCESSÃO;
iv. Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo por prazo não superior a 2 (dois) anos;
v. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
44.3. Para as hipóteses indicadas nos itens (iv) e (v), acima, a penalidade será aplicada tanto à SPE como ao seu(s) acionista(s) CONTROLADOR(ES) que exercia(m) o CONTROLE da sociedade na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição.
44.4. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato.
44.5. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências, previstas no ANEXO VII.
44.6. O CONCEDENTE poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e do cômputo de eventual multa diária em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade dos serviços, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado.
44.6.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa
em contrário.
44.6.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do CONCEDENTE.
44.6.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando-se as multas diárias devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e exigidas aquelas já aplicadas pelo CONCEDENTE e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
44.6.4. Findo o período adicional para correção de irregularidades, concedido nos termos da Cláusula 44.6 e resolvida a situação gravosa que o originou, cessada a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
44.7. Quando a penalidade decorrer do descumprimento de prazos iniciais ou intermediários de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o CONCEDENTE poderá aceitar nova programação dos serviços ainda não executados, de modo a permitir a recuperação do prazo descumprido, desde que não seja alterada a data final do cronograma originariamente prevista.
44.7.1. A decisão sobre a aceitação de nova programação, nos termos da Cláusula 44.7, será fundamentada e norteada por critérios técnicos.
44.7.2. Independentemente da aprovação a que alude a Cláusula 44.7.1, será observado o processo de aplicação de penalidades previsto neste CONTRATO, ficando suspensa a aplicação de penalidade, ou a exigibilidade caso se trate de multa.
44.7.3. A suspensão da aplicação de penalidade ou exigibilidade de multa somente poderá ser deferida quando o prazo previsto na programação a que alude a Cláusula 44.7 não implicar na prescrição da pretensão punitiva do CONCEDENTE.
44.7.4. O cumprimento do prazo estabelecido na nova programação de que trata a Cláusula 44.7, e a recuperação do cronograma original, importará no arquivamento do processo sancionatório e/ou na extinção da correspondente penalidade.
44.7.5. Não cumprido o prazo previsto na nova programação de que trata a Cláusula 44.7, será elaborado documento de cobrança no dia útil imediatamente posterior ao prazo não cumprido da nova programação, sendo o montante da multa descontado dos valores
devidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, incidindo juros de mora, hipótese em que não será permitida a apresentação de nova programação.
44.7.6. Os juros de mora serão indexados à TAXA SELIC e serão calculados “pro rata die”, compreendendo o período a que alude a Cláusula
44.7.3 e a data da elaboração do documento de cobrança.
44.8. O benefício eventualmente auferido pela CONCESSIONÁRIA, em razão da prática de ato tido como infração, deverá ser repassado ao CONCEDENTE, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA.
44.9. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação de multas comprovadamente devidas em processo administrativo transitado em julgado, reverterão em favor do CONCEDENTE, sendo descontadas, preferencialmente, diretamente da CONTA CENTRALIZADORA.
44.9.1. O não recolhimento de qualquer multa devida, quando impossível o desconto direto da CONTA CENTRALIZADORA, nos termos e prazo fixados, caracterizará falta grave e ensejará a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava,além de implicar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução SIMA n°30, de 10 de maio de 2019.
44.10. Constatado algum tipo de infração contratual no exercício da fiscalização, que importe em potencial aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, o responsável pela fiscalização do CONTRATO deverá lavrar TERMO DE FISCALIZAÇÃO, contendo:
(i) descrição do(s) fato(s) constatado(s);
(ii) indicação de eventual reincidência, constando a data da última ocorrência, se o caso;
(iii) enquadramento do fato constatado com os fatos geradores previstos no ANEXO VII, ou com descumprimento de obrigações prevista no CONTRATO, no EDITAL e em seus ANEXOS, na legislação e/ou regulamentação aplicáveis;
(iv) indicação da penalidade cabível, e a gradação da infração; e
(v) identificação do agente fiscalizador.
44.10.1. Eventuais erros de enquadramento ou de indicação da penalidade cabível pelo agente fiscalizador poderão ser sanados no âmbito do processo administrativo sancionador, sendo devolvido o prazo de defesa da CONCESSIONÁRIA, caso do saneamento resulte alguma nova
informação de natureza fática.
44.10.2. Caso não haja tipificação expressa da ação ou omissão praticada pela CONCESSIONÁRIA, o TERMO DE FISCALIZAÇÃO deverá conter as demais informações previstas no ANEXO VII.
44.11. Lavrado o TERMO DE FISCALIZAÇÃO, ele deverá ser encaminhado à SIMA, para fins de avaliação quanto à instauração de processo administrativo sancionador, seguindo-se o regular trâmite legal previsto no artigo 63 da Lei Estadual n.º 10.177/1998.
44.12. Citada mediante recibo ou por meio eletrônico, caberá à CONCESSIONÁRIA a apresentação de defesa no prazo previsto no artigo 63, inciso III, da Lei Estadual n.º 10.177/1998, instruindo-a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
44.13. Somente será apreciado pedido da CONCESSIONÁRIA de produção de provas, nos termos do artigo 63, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.177/1998, caso a CONCESSIONÁRIA, em sua defesa, indique especificamente quais provas pretende produzir, sua finalidade, e a justificativa para a dilação probatória.
44.14. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, e concluindo-se pela ocorrência de infração contratual, será aplicada a sanção cabível, mediante intimação da CONCESSIONÁRIA.
44.14.1. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de notificação escrita, mediante recibo ou enviada eletronicamente, determinando, quando se tratar de multa, o seu pagamento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento, se outro prazo não for definido.
44.14.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter atualizado junto ao CONCEDENTE o endereço eletrônico pelo qual receberá quaisquer notificações, intimações ou comunicações relativas ao presente CONTRATO, adotando-se como termo inicial para a contagem de prazos o dia útil imediatamente subsequente ao envio da comunicação eletrônica.
44.15. Na hipótese de eventual penalidade aplicada pelo CONCEDENTE, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da intimação pela CONCESSIONÁRIA, uma única vez, diretamente à autoridade hierarquicamente superior, no âmbito do CONCEDENTE, à que prolatou a decisão, observado o disposto nos artigos 40 e 47, §2º, ambos da Lei Estadual n.º 10.177/1998.
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INTERVENÇÃO
45.1. O CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir na CONCESSÃO para assegurar a regularidade e adequação das obras, a continuidade da prestação de serviços e/ou o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:
i. Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das obras relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou da prestação de serviços e atividades objeto deste CONTRATO, pela CONCESSIONÁRIA;
ii. Deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
iii. Deficiências graves no desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO;
iv. Situações nas quais a operação do CAMINHOS DO MAR pela CONCESSIONÁRIA ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados;
v. Situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública ou da população;
vi. Grxxxx x/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
vii. Não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
viii. Atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores
(a) a 30% (trinta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 05 (cinco) anos não consecutivos; e
ix. Utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para fins ilícitos.
45.1.1. A decisão do CONCEDENTE de realizar a intervenção na CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 45.1, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, podendo o CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando admissíveis.
45.1.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
45.1.2.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da intervenção ao Governador do Estado de São Paulo, que poderá decretá-la.
45.2. A intervenção na CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Governador do Estado de São Paulo, devidamente publicado no DOE/SP, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
45.3. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o INTERVENTOR da administração da CONCESSIONÁRIA.
45.3.1. A função do interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da respectiva remuneração.
45.4. Decretada a intervenção, o CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
45.4.1. O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
45.5. Com a intervenção, a CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar, imediatamente, ao CONCEDENTE, a ÁREA DA CONCESSÃO, os BENS DA CONCESSÃO e tudo que for necessário à plena prestação dos serviços objeto do CONTRATO.
45.6. No período de intervenção, a CONCESSIONÁRIA não fará jus à arrecadação da RECEITA. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos necessários para o normal desenvolvimento das atividades correspondentes ao objeto do CONTRATO, bem como do pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e ressarcimento dos custos de administração.
45.7. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o CONCEDENTE poderá utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do funcionamento adequado, manutenção e operação do CAMINHOS DO MAR, em regime de intervenção.
45.7.1. Caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o CONCEDENTE.
45.8. Cessada a intervenção, caso não extinta a CONCESSÃO, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo INTERVENTOR, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, retornando à CONCESSIONÁRIA a posse dos bens que tenham sido assumidos pelo interventor e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação.
45.9. A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES.
45.10. Se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do INTERVENTOR e da indenização eventualmente cabível.
45.11. O CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
46.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
i. Advento do termo contratual;
ii. Encampação;
iii. Caducidade;
iv. Rescisão;
v. Anulação decorrente de vício ou irregularidade não passível de convalidação, constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
vi. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial que impeça a execução do CONTRATO;
vii. Caso fortuito e força maior tratados neste Capítulo; e
viii. Configuração de qualquer das hipóteses de extinção antecipada elencadas na Cláusula 7.2 deste CONTRATO.
46.2. No caso de extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a depender do evento motivador da extinção do CONTRATO e conforme previsões deste Capítulo:
i. Assumir, direta ou indiretamente, a operação do CAMINHOS DO MAR, no local e no estado em que se encontrare;
ii. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
iii. Aplicar as penalidades cabíveis; e
iv. Reter e executar garantias e seguros, quando pertinente, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
46.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a assunção imediata das atividades objeto do presente CONTRATO e dos BENS REVERSÍVEIS pelo CONCEDENTE, revertendo-se os bens e direitos pertinentes, nos termos da Cláusula Quinquagésima Quinta.
46.3.1. No caso previsto na Cláusula 46.3, o CONCEDENTE poderá manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, observada a legislação vigente.
46.4. O CONCEDENTE poderá promover nova licitação do objeto do CONTRATO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.