POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE DA SUZANO S.A.
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE DA SUZANO S.A.
1. OBJETIVO
1.1. A presente Política tem como objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos a serem observados pela Companhia e Pessoas Sujeitas à Política (conforme definições abaixo) para a divulgação de Ato ou Fato Relevante, nos termos da Resolução CVM nº 44/21, a fim de evitar o uso indevido de Informações Privilegiadas e assegurar o tratamento equitativo aos investidores da Companhia.
1.2. A presente Política está de acordo com os seguintes princípios básicos:
(a) Obediência à legislação vigente e à regulamentação expedida pela CVM e SEC;
(b) Compromisso com as melhores práticas de governança corporativa; e
(c) Transparência e equidade de tratamento.
2. PESSOAS SUJEITAS À POLÍTICA
2.1. As seguintes pessoas (“Pessoas Sujeitas À Política”) estão obrigadas a observar as regras e diretrizes estabelecidas na presente Política:
(a) a Companhia;
(b) os Acionistas Controladores;
(c) os Administradores, membros dos Demais Órgãos da Administração;
(d) Colaboradores Relevantes; e
(e) Fornecedores e Prestadores de Serviços.
2.2. As pessoas naturais indicadas nos subitens “b”, “c”, “d”, e “e” acima deverão, no ato da sua contratação, eleição, promoção ou transferência, assinar Termo de Adesão nos termos do parágrafo 1º do artigo 17 da Resolução CVM nº 44/21, conforme modelo constante do Anexo 1 da Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia, pelo qual declararão conhecer também todos os termos desta Política e se obrigarão a observá-los.
2.2.1. O Termo de Adesão deve permanecer arquivado na sede da Companhia enquanto seu signatário mantiver vínculo com a Companhia e por, no mínimo, 5 (cinco) anos após seu desligamento.
2.3. Como garantia à observância de todos os termos contidos nesta Política, será facultada a celebração de contrato de confidencialidade com os Fornecedores e Prestadores de Serviços. No caso de Fornecedores e Prestadores de Serviços que atuem em profissão sujeita a regras de confidencialidade e sigilo profissional, nos termos das normas aplicáveis ao exercício da profissão, poderá ser dispensada, a critério da Companhia, a celebração de contrato de confidencialidade.
2.4. A Companhia, em ato de gestão discricionária da Política, poderá solicitar que outras pessoas não expressamente referidas no item 2.1 acima, mas que possam ter conhecimento de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado ao mercado, celebrem o Termo de Adesão e/ou contrato de confidencialidade.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Sempre que utilizados nesta Política, os termos com iniciais em maiúsculas terão, tanto no singular quanto no plural, os seguintes significados:
Acionista(s) Controlador(es): acionista ou grupo de acionistas que exerça, direta ou indiretamente, o Poder de Controle da Companhia, ainda que não estejam vinculados por acordo de acionistas.
Administradores: membros do Conselho de Administração e da Diretoria Estatutária.
Ato ou Fato Relevante: tem o significado que lhe foi atribuído no item 4 da presente Política.
Colaboradores Relevantes: qualquer colaborador que, independentemente de cargo, função ou posição exercida na Companhia, nos Acionistas Controladores, nas Coligadas, ou nas Controladas, tenha conhecimento, ou possa vir a ter conhecimento, de Ato ou Fato Relevante sobre os negócios sociais da Companhia ainda não divulgado ao mercado, ou, ainda, relativa às demonstrações financeiras trimestrais e anuais da Companhia que ainda não tenham sido divulgadas ao mercado.
Coligadas: sociedades em que a Companhia possua influência significativa, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
Companhia: Suzano S.A.
Cônjuge, Companheiro ou Dependente: cônjuges ou companheiros e/ou qualquer outro dependente incluído na declaração anual de imposto de renda.
Controladas: sociedades nas quais a Companhia é titular do Poder de Controle. CVM: Comissão de Valores Mobiliários.
Demais Órgãos da Administração: Membros e respectivos suplentes, quando aplicável, da Diretoria Não Estatutária, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria Estatutário, Comitês de Assessoramento do Conselho de Administração e quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados ou que venha a ser criados pela Companhia, por disposição estatutária ou por quaisquer dos Demais Órgãos da Administração aqui referidos.
Diretores Não Estatutários: aqueles diretores que ocupem altos cargos na administração da Companhia, mas que não possuam cargo estatutário, incluindo, mas sem limitação, os Diretores Funcionais.
Entidades Administradoras dos Mercados: bolsas de valores e, se for o caso, entidades do mercado de balcão organizado em que os Valores Mobiliários da Companhia sejam ou venham a ser admitidos à negociação, conforme aplicável, no País ou no exterior.
Fornecedores e Prestadores de Serviços: todas as pessoas naturais ou jurídicas que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia, tais como auditores independentes, consultores, instituições financeiras, analistas de Valores Mobiliários, instituições do sistema de distribuição, assessores, advogados, contadores, trabalhadores terceirizados e fornecedores que contratados pela Companhia, suas Controladas ou Coligadas, que tenham conhecimento, ou possam vir a ter conhecimento, de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado ao mercado ou, ainda, relativa às demonstrações financeiras trimestrais e anuais da Companhia que ainda não tenham sido divulgadas ao mercado.
Informação Privilegiada: informação relativa a Ato ou Fato Relevante até que seja divulgada aos órgãos reguladores, às Entidades Administradoras dos Mercados e outras entidades similares e, simultaneamente, aos acionistas e investidores em geral. Considera-se também como informação privilegiada aquela relacionada às demonstrações financeiras trimestrais ou anuais ainda não divulgadas ao mercado.
Lei das Sociedades por Ações: significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
Negociação Relevante: significa o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a participação de determinado acionista ou grupo de acionistas agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, direta ou indireta, ultrapassa, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social da Companhia, estendendo-se à (i) aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais Valores Mobiliários; (ii) celebração de quaisquer instrumentos financeiros derivativos referenciados em Ações, ainda que sem previsão de liquidação física. O enquadramento de uma operação como Negociação Relevante deverá observar os critérios estabelecidos pelo artigo 12 da Resolução CVM 44.
Pessoas Sujeitas à Política: pessoas identificadas no item 2.1 acima.
Poder de Controle: poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação ao acionista ou grupo de Acionistas que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas assembleias gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.
Política: significa a presente Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Suzano S.A.
Resolução CVM nº 44/21: significa a Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada. SEC: Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América.
Termo de Adesão: termo de adesão à Política é o documento a ser firmado na forma do artigo 17, § 1º da Resolução CVM nº 44/21, conforme modelo constante no Anexo 1 da Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia.
Valores Mobiliários: quaisquer ativos que, por lei, sejam considerados valor mobiliário, de emissão da Companhia ou a eles referenciados, incluindo ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias de emissão da Companhia, opções de compra ou de venda, índices e derivativos de qualquer espécie, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, bem como certificados de recebíveis do agronegócio lastreados em dívidas corporativas da Companhia, e quaisquer títulos conversíveis em ações e certificados de depósitos de ações emitidos no País e no exterior, como os American Depositary Receipts – ADRs. O termo definido “Valores Mobiliários” abrange também aqueles ativos referenciados em Valores Mobiliários de Controladas, Coligadas ou Controladoras, quando expressamente mencionado nos termos da Política.
4. DEFINIÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE
4.1. Para os fins desta Política, em consonância com o que dispõe a Resolução CVM no 44/21, considera-se ato ou fato relevante qualquer decisão de Acionista Controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da Companhia, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo,
técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
(a) na cotação dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados;
(b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou
(c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Valores Mobiliários.
4.1.1. Observada a definição acima e o disposto no item 4.1.2 abaixo, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:
(a) assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da Companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva;
(b) mudança no controle da Companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas;
(c) celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a Companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da Companhia;
(d) ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a Companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;
(e) autorização para negociação dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;
(f) decisão de promover o cancelamento de registro da Companhia como Companhia aberta;
(g) incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou empresas ligadas;
(h) transformação ou dissolução da Companhia;
(i) mudança na composição do patrimônio da Companhia;
(j) mudança de critérios contábeis;
(k) renegociação de dívidas;
(l) aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;
(m) alteração nos direitos e vantagens dos Valores Mobiliários emitidos pela Companhia;
(n) desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
(o) aquisição de Valores Mobiliários da Companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de Valores Mobiliários assim adquiridos;
(p) lucro ou prejuízo da Companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
(q) celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;
(r) aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
(s) início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço;
(t) descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da Companhia;
(u) modificação de projeções divulgadas pela Companhia; e
(v) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento de falência ou propositura de ação judicial, de procedimento administrativo ou arbitral que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da Companhia.
4.1.2. Esclarece-se que, em qualquer caso, os eventos ao serem divulgados como Ato ou Fato Relevante devem ter a sua materialidade analisada no contexto das atividades ordinárias, considerando a dimensão da Companhia, suas Coligadas e Controladas, bem como as informações anteriormente divulgadas, de modo que a ponderação sobre a avaliação do conceito de Informação Privilegiada não seja feita de forma abstrata, evitando-se, dessa forma, a banalização das divulgações de Atos ou Fatos Relevantes, em prejuízo à qualidade da análise, pelo mercado, das perspectivas da Companhia.
5. FORMA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE
5.1. A comunicação de Ato ou Fato Relevante à CVM, às Entidades Administradoras dos Mercados e ao mercado em geral deve ser feita imediatamente, por meio de documento escrito, de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor.
5.2. O Ato ou Fato Relevante deve ser divulgado ao público investidor em 1 (um) portal de notícias com página na rede mundial de computadores, que disponibilize, em seção disponível para acesso gratuito, a informação em sua integralidade.
5.3. O envio à CVM do arquivo com o texto do Ato ou Fato Relevante deve se dar por meio do Sistema de Divulgação de Informações da CVM, categoria “Fato Relevante”.
5.4. A Companhia divulgará o Ato ou Fato Relevante simultaneamente em português e inglês, sem prejuízo da utilização de outros idiomas, nos termos da regulamentação aplicável ou caso o Departamento de Relações com Investidores da Companhia julgue necessário. A Companhia envidará os melhores esforços para evitar potenciais divergências entre os idiomas, entretanto, em caso de divergência de interpretação entre o português e os outros idiomas, a informação em português é a que prevalece.
5.5. Sempre que for veiculado Ato ou Fato Relevante por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou formadores de opinião, no país ou no exterior, o Ato ou Fato Relevante será divulgado e enviado previamente ou simultaneamente à CVM, Entidades Administradoras dos Mercados e ao público investidor.
5.6. O Ato ou Xxxx Relevante deve, preferencialmente, ser divulgado após o encerramento dos negócios nas Entidades Administradoras dos Mercados. Caso seja necessária a divulgação antes da abertura da sessão de negociação, tal divulgação deve ser realizada, sempre que possível 1 (uma) hora antes do início
ou após, prevalecendo, no caso de incompatibilidade de horário de negociação em mercados de diferentes países, o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
5.7. Caso seja imperativo que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores pode solicitar, sempre simultaneamente às Entidades Administradoras dos Mercados, nacionais e estrangeiras, a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante.
5.8. A Companhia poderá, excepcionalmente, deixar de divulgar Ato ou Xxxx Relevante quando o Acionista Controlador ou os Administradores da Companhia entenderem que a revelação do Ato ou Fato Relevante naquele momento poderá pôr em risco o interesse legítimo da Companhia. Caso o Ato ou Fato Relevante esteja ligado a operações envolvendo diretamente o Acionista Controlador e este decida por sua não divulgação, deverá o Acionista Controlador informar o Diretor de Relações com Investidores da Companhia e/ou ao Departamento de Relações com Investidores.
5.9. Ainda que o Acionista Controlador ou os Administradores da Companhia decidam pela não divulgação de Ato ou Fato Relevante, na hipótese de o Ato ou Fato Relevante mantido em sigilo escapar ao controle, ou, caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, os Acionistas Controladores ou os Administradores ficam obrigados a, através do Diretor de Relações com Investidores ou diretamente, providenciar para que o Ato ou o Fato Relevante seja imediatamente comunicado à CVM, Entidades Administradoras dos Mercados e ao público investidor.
5.10. Os Acionistas Controladores ou os Administradores poderão submeter à apreciação da CVM a necessidade de prestação de informação que deixou de ser divulgada na forma do item 5.8.
6. MECANISMOS DE CONTROLE E RESTRIÇÃO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS
6.1. Para o propósito de preservação do sigilo de Informações Privilegiadas, sendo estas aquelas relacionadas a Ato ou Fato Relevante, ou ainda, às demonstrações financeiras trimestrais ou anuais ainda não divulgadas ao mercado, conforme acima definido, recomenda-se que as Pessoas Sujeitas à Política observem os seguintes procedimentos, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrem apropriadas diante de cada situação concreta:
(a) divulgar a Informação Privilegiada estritamente àquelas pessoas diretamente envolvidas com o assunto em pauta;
(b) não discutir a Informação Privilegiada (i) em lugares públicos ou na presença de terceiros que dela não tenham conhecimento, ou (ii) em conferências telefônicas nas quais não se possa ter certeza de quem efetivamente são as pessoas que podem dela participar;
(c) manter seguro o meio em que as Informações Privilegiadas são armazenadas e transmitidas, restringindo qualquer acesso não autorizado; e
(d) não comentar tais Informações Privilegiadas com terceiros, inclusive Cônjuges, Companheiros ou Dependentes.
7. ATENDIMENTO A INVESTIDORES
7.1. O atendimento a investidores e analistas de mercado será sempre feito pelo Diretor de Relações com Investidores e/ou por representante do Departamento de Relações com Investidores, podendo tais pessoas estar acompanhadas por outros Diretores da Companhia, a critério do Diretor de Relações com Investidores.
8. DIVULGAÇÃO SOBRE AQUISIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE
8.1. As Pessoas Sujeitas à Política que realizarem Negociações Relevantes devem enviar à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores, imediatamente após a operação, comunicado abrangendo todas as informações solicitadas pelo artigo 12, caput e incisos, da Resolução CVM nº 44/21.
8.2. O Diretor de Relações com Investidores, por meio da área de Relações com Investidores da Companhia, é o responsável pela transmissão das informações relativas às Negociações Relevantes, assim que recebidas pela Companhia, à CVM e às Entidades Administradoras dos Mercados.
8.3. Na comunicação sobre Negociações Relevantes que envolvam a aquisição de direitos sobre os Valores Mobiliários ou a celebração de instrumentos financeiros derivativos referenciados em ações, devem ser observadas as seguintes regras:
8.3.1. As ações diretamente detidas e aquelas referenciadas por instrumentos financeiros derivativos de liquidação física devem ser consideradas em conjunto para fins de verificação dos percentuais das Negociações Relevantes.
8.3.2. As ações referenciadas por instrumentos financeiros derivativos com previsão de liquidação exclusivamente financeira devem ser computadas independentemente das ações de que trata o item 8.3.1 para fins de verificação dos percentuais de Negociações Relevantes.
8.3.3. A quantidade de ações referenciadas em instrumentos derivativos que confiram exposição econômica às ações não pode ser compensada com a quantidade de ações referenciadas em instrumentos derivativos que produzam efeitos econômicos inversos;
8.4. As obrigações previstas no item 8.3 não se estendem a Certificados de Operações Estruturadas (“COE”), fundos de índice de Valores Mobiliários e outros instrumentos financeiros derivativos nos quais as ações de emissão da Companhia tenham peso inferior a 20% (vinte por cento).
8.5. Nos casos em que a Negociação Relevante resulte ou tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da Companhia, bem como nos casos em que a Negociação Relevante gere obrigação de realização de oferta pública, nos termos da regulamentação aplicável, o adquirente deverá, ainda, promover a divulgação de aviso contendo as informações previstas nos incisos I a V do caputdo artigo 12 da Resolução CVM nº 44/21, no mínimo, pelo mesmo canal de comunicação habitualmente adotado pela Companhia indicado no item 5.2 desta Política.
9. OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO
9.1. Na hipótese de oferta pública de distribuição de Valores Mobiliários da Companhia, decidida ou projetada, a Companhia e as Pessoas Sujeitas à Política deverão, sem prejuízo de outras obrigações previstas na regulamentação expedida pela CVM, e da divulgação pela Companhia das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM:
(a) até que a oferta pública seja divulgada ao mercado, limitar: (i) a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo os destinatários
sobre o caráter reservado da informação transmitida; e (ii) a utilização da informação reservada estritamente aos fins relacionados com a preparação da oferta;
(b) abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a divulgação do anúncio de encerramento de distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último; e
(c) a partir do momento em que a oferta se torne pública, ao divulgar informação relacionada à Companhia ou à oferta: (i) observar os princípios relativos à qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação; e (ii) esclarecer as suas ligações com a Companhia ou o seu interesse na oferta, nas suas manifestações em assuntos que envolvam a oferta, a Companhia ou seus Valores Mobiliários.
9.2. A vedação prevista no item 9.1(b) acima não se aplica (i) à divulgação de informações periódicas e eventuais pela Companhia, que deve ser realizada nos prazos estabelecidos pela legislação e regulamentação aplicável; e (ii) às informações habitualmente divulgadas no curso normal das atividades da Companhia. Caso a Companhia promova ações de comunicação por ocasião da divulgação dos resultados, tais como entrevistas coletivas ou individuais com a imprensa, teleconferência com analistas, publicação de peças oficiais e publicitárias, reuniões com investidores e divulgação de guidance, todo e qualquer evento ou ação de comunicação deverá ser acompanhado de um aviso, alertando o público quanto:
(a) à existência de oferta pública de distribuição em curso ou em vias de ser realizada, caso a operação já tenha sido divulgada ao mercado e nos limites do que foi divulgado; e
(b) à necessidade de qualquer pessoa interessada ler atentamente o prospecto divulgado ou a ser divulgado, especialmente a seção sobre fatores de risco, antes de tomar qualquer decisão com relação à oferta.
9.3. A Companhia e as Pessoas Sujeitas à Política deverão igualmente observar (i) as normas de conduta estabelecidas pelo assessor legal local no contexto de ofertas públicas de distribuição de Valores Mobiliários realizadas de acordo com a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada, ou com a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada, conforme o caso; e (ii) as regras de direito estrangeiro relativas às vedações e outras limitações de divulgação de informações no contexto de uma oferta pública de distribuição de Valores Mobiliários da Companhia, conforme orientações de assessor legal em direito estrangeiro, sempre que aplicável.
10. DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS TRIMESTRAIS E ANUAIS
10.1. A divulgação de resultados trimestrais e anuais da Companhia será feita fora do horário de pregão das Entidades Administradoras dos Mercados em que forem admitidos à negociação os Valores Mobiliários da Companhia.
10.2. As informações relacionadas aos resultados trimestrais e anuais serão (i) arquivadas na CVM e Entidades Administradoras dos Mercados, conforme aplicável, (ii) disponibilizadas na página da Companhia na Internet; e, subsequentemente, (iii) disponibilizadas aos analistas e investidores que integrem o cadastro da Companhia.
10.3. Nessas ocasiões, a Companhia deve realizar, em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação, apresentação pública sobre as informações divulgadas com analistas e investidores, nos termos da regulamentação aplicável, podendo realizar ainda, a seu critério, entrevistas coletivas com a imprensa
especializada, de modo a dar um amplo conhecimento acerca dos resultados trimestrais e anuais sem, contudo, divulgar outras informações não divulgadas amplamente ao mercado de capitais.
10.4. O "Período de Silêncio" antes da divulgação pública das demonstrações financeiras trimestrais ou anuais é a conduta utilizada pela Companhia de restringir informações sobre seus negócios a apenas aquelas consideradas sob perspectiva histórica, evitando-se discursos sobre projeções, estimativas, metas e realizações futuras, para que não haja risco de serem consideradas guidancede mercado.
10.5. A Companhia adota a sistemática do Período de Silêncio nos 15 (quinze) dias que antecederem a data da divulgação das informações trimestrais (“ITR”) e das informações anuais (“DFP”) da Companhia aos reguladores CVM e SEC, às Entidades Administradoras dos Mercados, bem como a sua divulgação pública.
10.6. A Companhia informará ao mercado por meio de seu calendário anual a data da divulgação de ITR e DFP e, na mesma oportunidade, divulgará internamente o início do Período de Silêncio.
10.7. Estão sujeitas ao Período de Silêncio as Pessoas Sujeitas à Política.
10.8. As informações que sejam caracterizadas como Ato ou Fato Relevante, e que não digam respeito diretamente ao teor das informações financeiras ainda não divulgadas, devem continuar a ser divulgadas normalmente ao mercado na forma desta Política.
11. PROJEÇÕES
11.1. A divulgação de projeções é informação de natureza relevante, sujeita às determinações da Resolução CVM nº 44/21. A divulgação de projeções e estimativas é facultativa, nos termos da regulamentação expedida pela CVM e, quando a Companhia decidir por divulgá-las, deverão ser: (a) incluídas no Formulário de Referência; (b) identificadas como dados hipotéticos que não constituem promessa de desempenho; (c) razoáveis; e (d) vir acompanhadas das premissas relevantes, parâmetros e metodologia adotadas, sendo que, caso estas sejam modificadas, a Companhia deverá divulgar, no campo apropriado do Formulário de Referência, que realizou alterações nas premissas relevantes, parâmetros e metodologia de projeções e estimativas anteriormente divulgadas.
11.2. Caso divulgadas, as projeções e estimativas deverão ser revisadas periodicamente, em intervalo de tempo adequado ao objeto da projeção que, em nenhuma hipótese, deve ultrapassar 1 (um) ano. A Companhia também deverá confrontar, trimestralmente, no campo “Comentário sobre o comportamento das projeções empresariais” dos Formulários ITR e DFP, as projeções divulgadas no Formulário de Referência com os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando as razões para eventuais diferenças.
11.3. Sempre que as premissas de projeções e estimativas forem fornecidas por terceiros, as fontes devem ser indicadas.
11.4. Caso as projeções divulgadas sejam descontinuadas, esse fato deverá ser informado no campo próprio do Formulário de Referência, acompanhado dos motivos que levaram à sua perda de validade, bem como divulgado na forma de Fato Relevante.
11.5. As projeções devem sempre vir acompanhadas de ressalvas usuais informando que se trata de previsões sujeitas a riscos e incertezas, tendo sido realizadas com base em crenças e premissas da administração da Companhia, de acordo com as informações disponíveis no mercado naquele momento.
12. RESPONSABILIDADES
12.1. É dever das Pessoas Sujeitas à Política, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(a) conhecer, ter acesso e entender a presente Política, bem como ter pleno conhecimento de suas respectivas obrigações em relação à sua aplicação;
(b) guardar sigilo sobre informações relativas a Ato ou Fato Relevante da Companhia ao qual tenha acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, sendo terminantemente vedada a utilização de tais informações com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável e a critério da Companhia;
(c) zelar para que seus subordinados e terceiros de sua confiança guardem xxxxxx sobre informações relativas a Ato ou Xxxx Relevante e delas não se utilizem, respondendo solidariamente com estes em hipótese de descumprimento;
(d) observado o disposto no item 2 acima, aderir à Política mediante assinatura do Termo de Adesão ou, alternativamente, celebrar contrato de confidencialidade, conforme aplicável;
(e) comunicar ao Diretor de Relações com Investidores e/ou ao Departamento de Relações com Investidores qualquer informação que entendam caracterizar Ato ou Fato Relevante, a quem caberá decidir sobre a necessidade de divulgar a matéria ao mercado e sobre o nível de detalhamento da divulgação; e
(f) atender prontamente às solicitações de esclarecimentos formuladas pelo Diretor de Relações com Investidores quanto à verificação da ocorrência de Ato ou Fato Relevante.
12.1.1. O dever de guardar sigilo, previsto no item 12.1 “b” acima, se aplica também aos ex- Administradores, ex-membros (efetivos e suplentes) do Conselho Fiscal da Companhia e ex-membros dos Demais Órgãos da Administração que tenham se afastado da Companhia antes da divulgação pública de Informação Privilegiada. O dever de guardar sigilo se estenderá até a divulgação, pela Companhia, do Ato ou Fato Relevante ao mercado.
12.2. É dever do Diretor de Relações com Investidores, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(a) enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às Entidades Administradoras dos Mercados qualquer Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia;
(b) zelar pela ampla e imediata disseminação do Ato ou Fato Relevante divulgado ou comunicado, simultaneamente em todos os mercados em que tais Valores Mobiliários sejam admitidos à negociação;
(c) fazer com que a divulgação de Ato ou Fato Relevante preceda ou seja feita simultaneamente à veiculação da informação por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior;
(d) inquirir as pessoas com acesso a Ato ou Fato Relevante, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado, caso ocorra
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, ou em caso de necessidade da prestação de esclarecimentos adicionais à CVM e, se for o caso, às Entidades Administradoras dos Mercados;
(e) divulgar Ato ou Fato Relevante, observado o disposto nos itens 5.6 e 5.7;
(f) divulgar imediatamente Ato ou Xxxx Relevante que tenha, excepcionalmente, deixado de ser divulgado por entenderem os Acionistas Controladores ou os Administradores que sua revelação poria em risco interesse legítimo da Companhia, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade dos Valores Mobiliários;
(g) prestar as informações solicitadas, caso a CVM ou as Entidades Administradoras dos Mercados venham a exigir esclarecimentos sobre a comunicação e a divulgação de Ato ou Fato Relevante;
(h) analisar eventuais rumores ou especulações sobre a Companhia e avaliar se uma comunicação oficial da Companhia ao mercado se faz necessária;
(i) uma vez que se constate a veiculação de notícia na imprensa envolvendo Informação Privilegiada ou a veiculação de notícia que acrescente fato novo sobre uma informação já divulgada, analisar o potencial de impacto da notícia sobre as negociações e, se for o caso, manifestar-se de forma imediata sobre as referidas notícias, por meio do Sistema de Divulgação de Informações da CVM;
(j) administrar a presente Política, bem como a transmitir à CVM e/ou às Entidades Administradoras dos Mercados em que os Valores Mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação as informações recebidas de acordo com a presente Política, conforme exigido nos termos da legislação aplicável;
(k) transmitir à CVM e, se for o caso, às Entidades Administradoras dos Mercados em que as ações da Companhia sejam admitidas à negociação, as informações relacionadas ao reporte de titularidade e negociações realizados com Valores Mobiliários da Companhia, suas Controladoras e Controladas, prestadas à Companhia nos termos do item 6 da Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia; e
(l) transmitir as informações referidas no item 8 acima, assim que recebidas pela Companhia, à CVM e, se for o caso, às Entidades Administradoras dos Mercados em que as ações da Companhia sejam admitidas à negociação.
12.3. Sem prejuízo do disposto no item 12.2 cumpre aos Acionistas Controladores, Diretores Estatutários, membros do Conselho de Administração e Demais Órgãos da Administração:
(a) comunicar imediatamente à CVM e, se for o caso, às Entidades Administradoras dos Mercados qualquer Ato ou Fato Relevante de que tenham conhecimento, caso constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação incluindo na hipótese do item 5.9; e
(b) informar previamente ao Diretor de Relações com Investidores o conteúdo de qualquer entrevista ou declaração à imprensa envolvendo a Companhia, que possa se configurar em Ato ou Fato Relevante.
12.3.1. Caso algum Administrador tenha intenção de comentar na mídia, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela internet ou redes sociais, alguma informação a qual tenham tido acesso e que exista dúvida sobre a sua qualificação como Informação Privilegiada, o Diretor de Relações com Investidores deverá ser previamente comunicado de maneira que este possa avaliar se a informação constitui Ato ou Fato Relevante e deve ser simultaneamente divulgada ao mercado.
12.4. É dever da Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(a) comunicar formalmente os termos desta Política às Pessoas Sujeitas à Política, delas obtendo a respectiva adesão formal mediante a assinatura do Termo de Adesão, que deverá ser arquivado na sede da Companhia enquanto a pessoa com ela mantiver vínculo, e por 5 (cinco) anos, no mínimo, após o seu desligamento;
(b) manter em sua sede, à disposição da CVM, lista com relação atualizada das Pessoas Sujeitas à Política, bem como daquelas pessoas que violarem a presente Política, e respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas; e
(c) indicar os Colaboradores Relevantes, que deverão aderir formalmente a esta Política, bem como Fornecedores e Prestadores de Serviços que deverão firmar o contrato de confidencialidade.
12.5. É dever do Departamento de Relações com Investidores, em conjunto com a Auditoria Interna, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(a) reportar à comissão de ética e conduta da Companhia os casos identificados de violação à Política; e
(b) assessorar o Diretor de Relações com Investidores no cumprimento desta Política.
12.5.1. O Departamento de Relações com Investidores, sob supervisão do Diretor de Relações com Investidores, tem permissão para divulgar Ato ou Fato Relevante.
12.6. É dever do Departamento Recursos Humanos, além das demais obrigações previstas nesta Política, atuar de forma auxiliar ao Departamento de Relações com Investidores, de forma a providenciar os Termos de Adesão dos Colaboradores Relevantes, bem como de outras pessoas não expressamente referidas no item 2.1 acima, e ser responsável pelo arquivamento e controle de tais adesões, mantendo-as arquivadas por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
12.7. É dever de todos os Colaboradores Relevantes, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(a) assinar o Termo de Xxxxxx, encaminhando ao Departamento de Relações com Investidores para devido arquivamento;
(b) providenciar a assinatura do contrato de confidencialidade, por quaisquer pessoas que este identifique como sendo Fornecedores e Prestadores de Serviços, e entregar referido contrato ao Departamento de Relações com Investidores para arquivamento;
(c) guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que os subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento; e
(d) não conceder entrevista ou declaração à imprensa envolvendo Ato ou Xxxx Relevante da Companhia, sem que estejam previamente autorizados a tanto pelo Diretor de Relações com Investidores.
12.8. Cabe ao Departamento de Relações com Investidores, sem prejuízo das suas demais atribuições, determinar o encaminhamento dos casos de violação à Comissão de Ética e Conduta ou ao Comitê de Auditoria Estatutário, conforme o caso, para ciência e deliberação, de acordo com o item 13.2 abaixo.
12.9. Cabe ao Conselho de Administração, após análise pela Comissão de Ética e Conduta da Companhia ou pelo Comitê de Auditoria Estatutário, conforme o caso, o dever de analisar os casos de violação encaminhados pelo Departamento de Relações com Investidores ou recebidos através dos demais canais de contato disponibilizados pela Companhia, e deliberar ou recomendar, quando aplicável, pelas medidas disciplinares cabíveis.
13. VIOLAÇÃO DA POLÍTICA
13.1. O descumprimento desta Política sujeita o infrator a sanções disciplinares, de acordo com as normas internas da Companhia, tais como sanções de orientação, advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, conforme a gravidade da infração, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
13.2. As sanções mencionadas no item 13.1 acima serão definidas conforme abaixo:
(a) aos Acionistas Controladores, Administradores, membros dos Demais Órgãos da Administração serão aplicadas as sanções deliberadas pelo Conselho de Administração da Companhia, com recomendações da Comissão de Ética e Conduta e do Comitê de Auditoria Estatutário, conforme o caso; e
(b) aos Colaboradores Relevantes, serão aplicadas as sanções deliberadas pela Comissão de Ética e Conduta.
13.3. A infração praticada por qualquer fornecedor ou prestador de serviços caracteriza inadimplemento contratual, podendo a Companhia, sem qualquer ônus, rescindir o respectivo contrato e exigir o pagamento da multa nele estabelecida, sem prejuízo das perdas e danos.
13.4. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação desta Política deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Departamento de Relações com Investidores ou à ouvidoria da Companhia, por meio dos canais de contato disponibilizados pela Companhia, para a tomada das providências necessárias.
14. APROVAÇÃO
14.1. A presente Política entra em vigor, por prazo indeterminado, na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração, em substituição à Política anteriormente vigente.
14.2. O Conselho de Administração da Companhia é o órgão da Companhia que possui competência exclusiva para a alteração, em qualquer hipótese, desta Política.
14.3. Qualquer alteração desta Política deverá ser comunicada pelo Diretor de Relações com Investidores à CVM e às Entidades Administradoras dos Mercados em que os Valores Mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação, devendo a comunicação ser acompanhada de cópia da deliberação e do inteiro teor dos documentos que disciplinem e integrem a Política.
14.4. As Pessoas Sujeitas à Política serão formalmente comunicadas sobre os termos da deliberação do Conselho de Administração que aprovar a revisão ou alteração da Política.
14.5. Não poderá ser aprovada revisão ou alteração desta Política na pendência de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado.
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