CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE
1ª Outorgante – “LIPOR – Associação de Municípios para a Gestão Sustentável de Resíduos do Grande Porto”, Associação de Municípios de fins específicos, com sede na Xxx xx Xxxxxx x.x 805-955, 4435-996 Baguim do Monte, Gondomar, pessoa coletiva n.º 501.394.192, aqui representada pelo Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, o qual outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e doravante tratada por “Primeira Outorgante”;
2.ª Outorgante – “XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX – CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM,
UNIPESSOAL LDA.”, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxxxx, 000-000-000, 0000-000 Xxxxxxxxx, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 507.468.368, aqui representada por Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, o qual outorga na qualidade de Representante Legal, e doravante tratada por “Segunda Outorgante”. --------------------
PRESSUPOSTOS:
* Considerando que o Conselho de Administração da XXXXX xxxxxxxxx, na sua reunião de 10 de julho de 2023, a abertura de um procedimento, por Concurso Público para a “Prestação de Serviços de Manutenção e Conservação na Casa do Corim”; ---------
* Considerando que nos termos do Artigo 125.º, n.º 2 do Decreto-Lei nº. 18/2008, de 29 de janeiro, diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), está dispensada a fase de Audiência Prévia;
* Considerando o teor do Projeto da Decisão de Adjudicação, de 05 de setembro de 2023, referente ao Concurso Público para a “Prestação de Serviços de Manutenção e Conservação na Casa do Corim”, elaborado pelo Júri competente; ---------------------
* Considerando que o Conselho de Administração da LIPOR, na sua reunião de 18 de setembro de 2023, deliberou adjudicar à Segunda Outorgante o Lote 2 referente ao Concurso Público para a “Prestação de Serviços de Manutenção e Conservação na Casa do Corim”;
* Considerando que, na mesma data, o Conselho de Administração aprovou em
Minuta o presente Contrato; -
* Considerando que não foram efetuados ajustamentos ao Contrato, nos termos do Artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP); ----------------------------------------------
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* Considerando o teor da Proposta e respetivos documentos, apresentados pela Segunda Outorgante, acordam os Outorgantes na celebração do presente Contrato para a “Prestação de Serviços de Manutenção e Conservação na Casa do Corim – Lote 2”, que se regerá, supletivamente pelo Decreto-Lei nº. 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), demais legislação aplicável, e ainda, pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes: -----------------------
Artigo 1º
(Objeto do Contrato)
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção e conservação na Casa do Corim, localizada na Rua D. Xxxxxx Xxxxxxxxx 2540, 4424- 057 Águas Santas, por parte da Segunda Outorgante, a qual deverá obedecer aos termos e condições estabelecidos no Programa do Procedimento, Caderno de Encargos e na Proposta, documentos que são parte integrante deste instrumento contratual.
Artigo 2º
(Âmbito da prestação de serviços)
A prestação de serviços objeto do presente Contrato contempla a recuperação de pavimento exterior em lajetas de granito, execução de rampa de acesso a pessoas com mobilidade condicionada e outros trabalhos de reparação, manutenção e conservação da casa (p.e. da cobertura).
Artigo 3º
(Disposições por que se rege a prestação de serviços)
1 – No âmbito do presente Contrato de prestação de serviços observar-se-ão:
a) As cláusulas do Contrato, e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) A tudo o que não esteja especialmente previsto neste Contrato aplica-se o regime previsto no CCP, com as necessárias adaptações considerando a natureza do procedimento concursal e da Primeira Outorgante, bem como a restante legislação e disposições regulamentares aplicáveis.
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2 – Para os efeitos estabelecidos na alínea a), do nº. 1, consideram-se integrados no Contrato, o Caderno de Encargos, os elementos constantes do Programa de Procedimento e a Proposta da Segunda Outorgante.
3 – Os diplomas legais e regulamentares que se encontrem em vigor e que se relacionem com os serviços a prestar, no âmbito do Contrato, serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo Contrato ou documentos que dele fazem parte integrante, devendo a Segunda Outorgante informar atempadamente a Primeira Outorgante das diligências e formalidades a cumprir.
4 – Terão ainda de ser respeitadas as disposições Comunitárias que vinculem o Estado Português, assim como as especificações e documentos de homologação de Organismos oficiais, as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes e as regras técnicas respeitantes a cada tipo de actividade a desenvolver. 5 – A Primeira Outorgante pode, em qualquer momento, exigir à Segunda Outorgante a comprovação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 4º
(Regras de Interpretação)
As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no presente Contrato, se não puderem ser solucionados pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as regras estabelecidas no n.º 5 e 6 do Artigo 96.º do CCP.
Artigo 5º
(Localização da Prestação de Serviços)
Os trabalhos serão concretizados na Casa do Corim, localizada na Rua D. Xxxxxx Xxxxxxxxx 2540, 4424-057 Águas Santas.
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Artigo 6º
(Início de Vigência e Prazo)
1 - O presente Contrato entrará em vigor no dia 23 de outubro de 2023, e vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do presente Contrato.
2 - O presente Contrato poderá ser renovado por mais 6 (seis) meses, se, entretanto, não for atingido o preço contratual fixado no artigo seguinte.
3 - A verificar-se o atingir do preço contratualmente fixado, antes do prazo previsto para a duração do Contrato, tal implicará a imediata cessação deste.
Artigo 7º
(Preço e Pagamento)
1 – O preço contratual a pagar pela Primeira Outorgante é de 31.958,98€ (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal.
2 – O preço contratado será pago, à Segunda Outorgante, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a receção das respetivas faturas ou documento equivalente, e só depois do vencimento da obrigação a que se referem.
Artigo 8º
(Confidencialidade e Proteção de dados pessoais)
1 – O Segundo Outorgante obriga-se, durante a vigência deste Contrato e mesmo após a sua cessação, a não ceder, revelar, utilizar ou discutir, com quaisquer terceiros, todas e quaisquer informações e/ou elementos que lhe hajam sido confiados pela Primeira Outorgante ou de que tenha tido conhecimento no âmbito do Contrato ou por causa dele.
2 – A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula mantem-se em vigor mesmo após a cessação do Contrato, independentemente do motivo porque ocorra.
3 – Os dados pessoais a que a Segundo Outorgante tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo deste Contrato, serão tratados em estrita observância das regras e normas da Primeira Outorgante.
4 – A Segunda Outorgante compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou
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por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo do Contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito pela mesma.
5 – A Segunda Outorgante obriga-se, em matéria de tratamento de dados pessoais, nomeadamente a:
a) Tratar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Primeira Outorgante única e exclusivamente para efeitos da realização das prestações compreendidas no objeto do Contrato e, se aplicável, na estrita observância das instruções documentadas que lhe forem impostas pela Primeira Outorgante para além das previstas nos números 3 e 4 do presente Artigo;
b) Assegurar que os seus Colaboradores cumprem todas as obrigações previstas no Contrato e que assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
c) Aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas previstas no Artigo 32.º do RGPD, para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento e o subcontratante aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco;
d) No caso em que seja autorizada pela Primeira Outorgante a subcontratar outras entidades para a realização da sua prestação contratual, ser o único responsável pela escolha das empresas subcontratadas, bem como por toda a atuação destas, designadamente a garantir que as empresas por si subcontratadas cumprirão o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei de Execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados), e demais legislações aplicáveis, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, devendo tal obrigação constar dos contratos escritos que o Segundo Outorgante celebre com outras entidades por si subcontratadas;
e) prestar assistência à Primeira Outorgante, através de medidas técnicas e organizativas adequadas, na medida do possível, para o cumprimento das suas
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obrigações, enquanto responsável pelo tratamento, de resposta aos pedidos de exercício dos direitos do titular de dados previstos no capítulo III do RGPD;
f) prestar assistência à Primeira Outorgante para assegurar o cumprimento da sua obrigação enquanto Responsável pelo Tratamento de:
o notificar a CNPD da violação de dados pessoais, sem demora injustificada e, se possível, no prazo máximo de 72 horas após ter tido conhecimento da mesma, a menos que a violação de dados pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
o comunicar, sem demora injustificada, a violação dos dados pessoais ao titular dos dados, sempre que a violação dos dados pessoais possa resultar num risco elevado para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
o efetuar uma avaliação do impacto das operações de tratamento previstas sobre a proteção de dados pessoais (avaliação do impacto na proteção de dados);
o consultar a CNPD, antes de proceder ao tratamento, quando a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que o tratamento resultaria num elevado risco na ausência de medidas adotadas pelo responsável pelo tratamento para atenuar o risco;
o Os dados pessoais a que o Segundo Outorgante tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo deste Contrato, serão tratados em estrita observância das regras e normas da Primeira Outorgante.
g) Em caso de cessação da prestação de serviços de tratamento de dados pessoais, apagar todos os dados pessoais tratados por conta da Primeira Outorgante, certificando-a que assim fez, a menos que o direito da União ou de um Estado-Membro exija a conservação dos dados pessoais;
h) disponibilizar à Primeira Outorgante todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no RGPD e no presente Contrato e contribuir para a realização de auditorias, incluindo inspeções, realizadas pela Primeira Outorgante ou por outro auditor por si mandatado.
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6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por “Colaborador” toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviço à Segunda Outorgante, incluindo, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o fornecedor e o referido colaborador.
7 – A Segunda Outorgante será responsável por qualquer prejuízo em que a Primeira Outorgante venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte do mesmo e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto neste Contrato.
8 – A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula mantem-se em vigor mesmo após a cessação do Contrato, independentemente do motivo porque ocorra.
Artigo 9º
(Subcontratações)
1 – A responsabilidade pela execução de todos os serviços prestados e contratados, seja quem for que os execute, salvo no caso de cessão de posição contratual devidamente autorizada pela Primeira Outorgante, será sempre da Segunda Outorgante e só dela, não se reconhecendo, a não ser para os efeitos indicados na Lei ou no Caderno de Encargos, a existência de quaisquer outros intervenientes que trabalhem por conta ou em combinação com a Segunda Outorgante.
2 – Caso se confirme a necessidade da Segunda Outorgante em recorrer, por razões de natureza excecional, à subadjudicação ou execução de tarefa específica por terceiros, requererá, para os casos em que tal não esteja claramente indicado na sua Proposta, prévia autorização à Primeira Outorgante, indicando o subadjudicatário ou tarefeiro a que pretende recorrer, fazendo acompanhar esse pedido dos elementos comprovativos da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário ou tarefeiro que propõe.
3 – A Primeira Outorgante reserva-se o direito de aceitar ou não as propostas indicadas no número anterior, nos termos do Artigo 320º do CCP, não acarretando, por outro lado, a sua aceitação qualquer diminuição de responsabilidade da Segunda Outorgante, tal como se encontra definido no número1.
4 – A Primeira Outorgante reserva-se o direito de ordenar a substituição de qualquer subadjudicatário ou tarefeiro, no caso de se verificar a falta de garantia de boa
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execução dos serviços que lhe foram cometidos ou, ainda, no caso em que o seu comportamento possa comprometer o bom andamento ou a boa execução das atividades.
Artigo 10º
(Cessão da posição contratual)
1 – A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
2 – Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve ser observado o Artigo 318.º e o Artigo 319.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 11º
(Caução)
Para a garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, a Segunda Outorgante prestou caução no montante de 639,18€ (seiscentos e trinta e nove euros e dezoito cêntimos), correspondente a 2% do montante da prestação de serviços, com exclusão do IVA, mediante transferência bancária, com data de 29 de setembro de 2023.
Artigo 12º
(Execução da caução)
1 – A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, pode ser executada pela Primeira Outorgante, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pela Segunda Outorgante das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2 – A resolução do Contrato pela Primeira Outorgante não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
3 – A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui a Segunda Outorgante na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da Primeira Outorgante para esse efeito.
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4 – A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do Artigo 295.º do CCP.
Artigo 13º
(Penalidades contratuais)
1 – Pelo incumprimento de obrigações emergentes do Contrato, por facto imputável à Segunda Outorgante, a Primeira Outorgante aplicará uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento dos serviços contratados e/ou pelo incumprimento das datas e prazos de execução dos serviços definidos para os mesmos, até 10% do Preço Contratual;
b) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos relatórios devidos e das reuniões de coordenação agendadas, até 5% do Preço Contratual.
2 – O previsto no número anterior aplica-se a todos os prazos contratualmente fixados. 3 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento da Segunda Outorgante, a Primeira Outorgante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 25% do Preço Contratual.
4 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela Segunda Outorgante ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução do contrato.
5 – Na determinação da gravidade do incumprimento, a Primeira Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa da Segunda Outorgante e as consequências do incumprimento.
6 – A Primeira Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos do presente artigo.
7 – As penas pecuniárias previstas no presente artigo não obstam a que a Primeira Outorgante exija uma indemnização pelo dano excedente.
8 - A Primeira Outorgante emitirá um documento, referente ao valor das penalizações, a descontar na faturação da Segunda Outorgante ou na caução.
9 - Caso não existam faturas que permitam efetuar o desconto da penalização, a
Segunda Outorgante fica obrigado à liquidação da dívida.
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Artigo 14º
(Força maior)
1 – Não podem ser impostas penalidades à Segunda Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 – Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 – Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da
Segunda Outorgante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades da Segunda Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pela Segunda Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pela Segunda Outorgante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações da Segunda Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da Segunda Outorgante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
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5 – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Artigo 15º
(Resolução por parte da Primeira Outorgante)
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do Contrato previstos na Lei, a Primeira Outorgante pode resolver o Contrato, a título sancionatório, no caso de a Segunda Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente em caso de atraso, total ou parcial, na execução do objeto do Contrato superior a dois meses ou declaração escrita do mesmo de que o atraso em determinada obrigação excederá esse prazo ou, ainda, em caso de desrespeito pelas normas legais aplicáveis à deposição das escórias em Aterro.
2 – O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada à Segunda Outorgante e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela Primeira Outorgante.
Artigo 16º
(Resolução por parte da Segunda Outorgante)
1– Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Segunda Outorgante pode resolver o Contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 3 (três) meses.
2 – O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Primeira Outorgante, que produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4 – A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pela Segunda Outorgante, cessando, porém,
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Artigo 19º
(Encargo Total e Classificação Orçamental)
Esta despesa está cabimentada com a classificação económica n.º D.00.00.00.00.00, com a designação de “Conservação de bens” com o número de compromisso 5023001163-1 com a data de 29 de setembro de 2023.
Artigo 20º
(Foro Competente)
Para a resolução de todas as questões emergentes do Contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Artigo 21º
(Disposições finais)
1 – Sempre que a Segunda Outorgante sofra impedimentos na execução dos serviços objeto do presente Contrato, em virtude de qualquer ato imputável a terceiro, deverá, no prazo de 24 horas a contar da data da ocorrência, informar a Primeira Outorgante, de modo a este ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.
2 – Em qualquer caso, o risco corre por conta da Segunda Outorgante.
Por ser esta a vontade livre dos Outorgantes, e depois de lido e achado conforme, vão eles assinar eletronicamente o presente Contrato, composto por 13 (treze) folhas.
Baguim do Monte, 04 de outubro de 2023
Pela Primeira Outorgante, O Presidente do Conselho de Administração;
[Assinatura Qualificada] Xxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx
Assinado de forma digital por [Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx] Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx: 2023.10.04
(Dr. José Manue1l 6R:3i4b:2e4 +ir0o1')00'
Pela Segunda Outorgante, O Representante Legal;
Assinado por: Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Data: 2023.10.10 14:44:05+01'00'
(Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx) CONTRATOS_2023_DJA_RM
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