Anexo IV
Anexo IV
Minuta de Garantia Bancária
(A que se refere a alínea d) do Ponto 25.º e o Ponto 26.º do Procedimento)
O Banco [•], com sede em [•], NIPC [•], com o capital social integralmente realizado de € [•], representado por [•] e [•], na qualidade de [•], com poderes para o ato, adiante designado por “Garante”, a pedido do seu cliente [□], adiante designado por “Ordenante”, e tendo pleno conhecimento de que:
(a) O Ordenante é outorgante, na qualidade de subconcessionário, do contrato de subconcessão relativo à Exploração de Publicidade através de painéis publicitários, tipo “mupi”, em áreas do domínio público ferroviário, pelo prazo de 10 (dez) anos, adiante designado por “Contrato de Subconcessão”, com o n.º [□], firmado em [□] com a IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, S.A., pessoa coletiva 502613092, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 5.500.000,00 € (cinco milhões e quinhentos mil euros), com sede na Avenida de Ceuta, Estação de Alcântara – Terra, 0000-000 Xxxxxx, adiante designada por “Beneficiário”;
(b) Nos termos do disposto no Contrato de Subconcessão, é obrigação do Ordenante a constituição de uma caução no valor máximo de [□] (extenso), destinada a assegurar o cumprimento de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem daquele contrato;
pela presente garante, na qualidade de principal pagador, e em favor do Beneficiário, o pontual cumprimento pelo Ordenante de todas as obrigações que para o Ordenante decorrem do Contrato de Subconcessão, nos seguintes termos e condições:
1. A presente garantia assegura o pagamento de qualquer quantia que seja pelo Beneficiário pedida ao Garante até ao montante máximo de [□] (extenso);
2. A presente garantia poderá igualmente ser acionada pelo Beneficiário no caso de ocorrer rescisão do Contrato de Subconcessão, nos termos aí previstos;
3. A presente garantia bancária é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, obrigando-se o Garante a pagar ao Beneficiário, por uma ou mais vezes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de solicitação que lhe seja por este dirigida, qualquer quantia por ele indicada até à concorrência do valor garantido;
4. No caso de o termo do prazo indicado em 3. supra ocorrer em dia em que os Bancos não estejam abertos ao comércio na cidade de Lisboa, o pagamento solicitado pelo Beneficiário deverá estar disponível, até às 12 (doze) horas do primeiro dia útil imediatamente seguinte, na conta bancária para o efeito indicada pelo Beneficiário na solicitação referida no número anterior;
5. O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não tem o direito de apreciar, em nenhuma circunstância, a legalidade ou a justeza dos pedidos que lhe forem endereçados pelo Beneficiário, renunciando, expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão dos bens do Ordenante e ao direito de contestar a validade dos pedidos efetuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo desta garantia;
6. O Xxxxxxx procederá ao pagamento das quantias que lhe forem solicitadas pelo Beneficiário independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, ou à prévia notificação deste;
7. O Garante não poderá opor ao Beneficiário qualquer meio de defesa ou exceção que o Ordenante pudesse invocar perante o Beneficiário, e não poderá operar qualquer compensação com créditos que eventualmente detenha sobre o Beneficiário;
8. Se o Garante for por lei obrigado a deduzir quaisquer quantias sobre os montantes pagos ao Beneficiário, obriga-se a entregar-lhe, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado, considerando-se nesse caso que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efetuado ao Beneficiário;
9. Os pedidos que, ao abrigo desta garantia, forem pelo Beneficiário dirigidos ao Garante, deverão respeitar os termos constantes do Apêndice A e ser-lhe-ão remetidos por carta registada enviada para o enderenço nela indicado, que lhe pertence.
10. O prazo de que o Garante dispõe para realizar o pagamento conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da receção da carta acima referida;
11. Os pagamentos a efetuar pelo Garante nos termos desta garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pelo Beneficiário, com data-valor não posterior ao prazo indicado em 3. supra;
12. A presente garantia constitui uma garantia a solicitação permanente e manter-se-á em vigor mesmo após a liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador da insolvência ou da emissão de despacho a declarar a insolvência, nos termos da legislação aplicável;
13. Sem prejuízo do disposto em 15. infra, as obrigações do Garante e os direitos do Beneficiário não serão afetadas por qualquer ato ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas que entre qualquer um dos Ordenante, Beneficiário, Garante ou qualquer terceiro se estabeleçam no futuro ou existam no momento de emissão desta garantia;
14. Se alguma das disposições da presente garantia for julgada nula ou ilegal, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se revelarem necessárias;
15. A presente garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito do Beneficiário;
16. A presente garantia poderá ser atualizada em função da variação do índice de preços no consumidor (nacional), excluída a habitação, com referência ao último período de doze meses de vigência do contrato.
17. A presente garantia permanecerá em vigor até à data referida no número 5 da cláusula 17.ª do Contrato de Subconcessão, não podendo ser atendida qualquer reclamação que ao Garante seja endereçada após as 17 (dezassete) horas do último dia daquele prazo;
18. Quando expirar o prazo da presente garantia ou se encontrar pago o montante total garantido, o original deste documento deverá ser devolvido pelo Beneficiário ao Garante;
19. A presente garantia está sujeita à lei Portuguesa e o foro da Comarca de Lisboa é exclusivamente competente para dirimir qualquer litígio que com ela se relacione.
O Garante declara ainda que:
(i) É-lhe possível e legal a emissão desta garantia nos termos nela exarados;
(ii) A emissão desta garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.
[Local e data de emissão]
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(Nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m).
[Reconhecimento das assinaturas na qualidade]
Apêndice A
Minuta do Documento de Acionamento da Garantia Referente à Caução
Ex.mos Srs.
[designação da instituição e morada para envio de eventual acionamento da garantia]
Lisboa, [•]
Ref.ª: Garantia Bancária nº [•] emitida em [•]
Pela presente, e nos termos da Garantia por V. Exas. emitida em [•] a favor da IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, S.A., pessoa coletiva 502613092, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 5.500.000,00 € (cinco milhões e quinhentos mil euros), com sede na Avenida de Ceuta, Estação de Alcântara – Terra, 0000-000 Xxxxxx em referencia ao pontual cumprimento das obrigações que para a Subconcessionária resultam do Contrato de Subconcessão n.º [•], vimos reclamar de V. Exas. a quantia global de [•], que nos é devida pelo Ordenante, e que nos deverá ser liquidada nos termos do disposto naquela Garantia por transferência bancária ordenada para a nossa conta IBAN [•] junto do [•].
Com os nossos melhores cumprimentos,
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(Nome completo do(s) signatário(s) e qualidade em que assina(m))