TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº 016/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19/2855-0000052-8
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº 016/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19/0000-0000000-0
Contrato celebrado entre a FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM ALTAS HABILIDADES
NO RIO GRANDE DO SUL – FADERS, sita à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.100.155/0001-18, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 633348280-34 e RG nº 9050814228 SJS/RS, doravante denominada CONTRATANTE, e INSTITUTO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO - INQC, sito na Xxx Xxxxx
Xxxxxx xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 20.120.933/0001-20, representada neste ato por seu Diretor Sr. XXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n° 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, para contratação de serviços de acordo com o objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo nº 19/0000-0000000-0, em decorrência da Dispensa Eletrônica nº 9018/2021, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.Contratação de empresa prestadora de serviços técnicos especializados para planejamento, organização e realização de Concurso Público destinado ao preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargo permanente, de Agente Institucional – Intérprete de Língua de Sinais, do quadro de pessoal da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades – FADERS, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência e neste instrumento.
1.2. Este contrato vincula-se ao Termo de Dispensa Eletrônico nº 9018/21 e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O valor global para o presente ajuste é de R$ 12.970,00 (doze mil e novecentos e setenta reais), constante na proposta vencedora do certame, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do objeto deste contrato.
2.1.1. Ao valor do contrato poderá ser acrescido o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cada inscrição excedente ao total previsto no Termo de Referência;
2.1.2. O valor total do serviço contratado será pago conforme descrito no item 6.2.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso
financeiro:
Unidade Orçamentária: 5501
Atividade/Projeto: 4286 – Apoio administrativo e Qualificação da Infraestrutura - FADERS Natureza da Despesa – NAD: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros
Recurso: 0002 – Tesouro-Educação Empenho:
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O prazo de duração do contrato é de 12(doze) meses, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
4.3. O prazo de duração do presente contrato ficará vinculado ao término da execução do objeto.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Será solicitada Garantia de Cumprimento do Contrato.
a) A garantia poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
b) O adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença, conforme disposto no art. 56 da Lei federal nº 8.666/1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
b.1) O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do contratante.
c) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive dos previstos nos itens “j” e “p”, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
d) O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993.
e) O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
f) Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
g) A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao
contratado.
h) A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
i) A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far- se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
j) A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
k) A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - prejuízos causados ao contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo contratante ao contratado.
l) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, com atualização monetária.
m) No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
n) O contratante fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
n.1)A autorização contida neste subitem é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
o) A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
p) Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
q) O contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I - caso fortuito ou força maior;
II - alteração, sem prévia anuência da entidade garantidora, das obrigações contratuais;
III - descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
IV - atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
r) Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens III e IV do item anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
s) Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo contratante ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
t) Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste Termo de Dispensa de Licitação.
u) Será considerada extinta a garantia:
I - com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II - no prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
v) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, contendo o detalhamento dos serviços executados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pelo contratado.
6.2. No pagamento da nota fiscal ou fatura será observado o seguinte:
a) após o encerramento das inscrições e sua aprovação pela FADERS, serão pagos 30% do valor global do contrato, acrescidos do valor descrito no item 2.1.1., se for o caso;
b) após a aplicação das provas objetivas e práticas, serão pagos 50% do valor global do contrato; e,
c) após a homologação e publicação do resultado final do concurso serão pagos 20% do valor global do contrato.
6.3. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato em cada etapa, conforme descrito no subitem anterior.
6.4. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
6.5. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.7. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta online ao CADIN ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos meios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
6.8. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
6.9. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá
realizar consulta ao CADIN para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto na Legislação vigente.
6.10. Constatando-se, junto ao CADIN, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
6.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.12. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao CADIN.
6.14. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no CADIN, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
8.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas conseqüências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.
9.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
9.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
9.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
9.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o contratante autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, quando for o caso.
9.7. Apresentar ao contratante, se solicitado, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
9.8. Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
9.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
9.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando- os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
9.11. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, quando couber.
9.12. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
9.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
9.14. Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
9.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
9.16. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
9.17. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
9.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
9.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
9.20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
9.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
9.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante.
9.23. Relatar ao contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
9.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.25. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei federal nº 8.666/93.
9.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. De acordo com as responsabilidades previstas no Termo de Referência, a FADERS terá as seguintes obrigações:
10.1.1. Proceder as publicações, no site da FADERS (Portal de Acessibilidade), de todos os editais referentes ao concurso, devendo noticiar a Contratada o envio para publicação;
10.1.2. Atuar como órgão de arrecadação das taxas de inscrição, combinando o procedimento com a contratada;
10.1.3. Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos por meio dos membros da comissão do concurso, os quais se encarregarão dos contatos com a organizadora para esclarecimento de dúvida e troca de informações necessárias à realização do certame;
10.1.4. Fornecer todas as informações legais e institucionais necessárias à elaboração e realização do concurso, tais como a legislação, número de vagas, bem como, outras informações relevantes ao certame;
10.1.5. Resguardar o sigilo das informações pertinentes à realização do concurso público;
10.1.6. Validar e viabilizar o cumprimento de cronograma a ser estabelecido em conjunto com a Contratada;
10.1.7. Analisar e validar todos os editais e comunicados pertinentes ao concurso público que serão elaborados pela Contratada;
10.1.8. Responsabilizar-se por todas as publicações no Portal de Acessibilidade da FADERS;
10.1.9. Indicar os membros que irão compor a Comissão de Concurso;
10.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
10.3. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
10.4. Pagar o contratado o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência e neste instrumento.
10.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
10.6. Aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1. Comete infração administrava nos termos do art. 155 da Lei nº 14,133, de 2021, a Contratada que:
11.1.1.der causa à inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
11.1.2. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.3. não celebrar o contrato ou deixar de entregar a documentação exigida dentro do prazo;
11.1.4. ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto sem movo justificado;
11.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
11.1.6. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.8. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
11.1.9. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
11.2.1. advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
11.2.2. multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais);
11.2.3. multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
11.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
11.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrava pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
11.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento na CELIC pelo prazo de até cinco anos;
11.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrava no subitem 11.1 deste contrato.
11.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
11.3. As sanções previstas nos subitens 11.2.1, 11.2.5, 11.2.6 e 11.2.7 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que:
11.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Legislação de Código e Processo Civil e Código e Processo Penal.
11.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Fundação deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado e cobrados judicialmente.
11.7. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Estado ou a FADERS poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
11.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
11.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administravas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
12.1. É uma das prerrogativas da Administração, a alteração ou extinção do contrato conforme art. 104 da Lei Federal nº 14.133/2021.
12.2. Os casos de extinção contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao contratado o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. Constituirão motivo para extinção contratual, aqueles elencados no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 e determinados nos artigos 138 e 139 da mesma lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
13.1. Nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
13.2. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das
falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
13.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
15.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
15.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
15.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
15.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996 e alterações.
15.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
16.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas)testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.
XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX
LANG:633348280 LANG:63334828034
34
Dados: 2021.09.30
11:18:37 -03'00'
INQC INSTITUTO NACIONAL DE QUALIFICACAO E
CAPACIT:2012093300
0120
Assinado de forma digital por INQC INSTITUTO NACIONAL DE QUALIFICACAO E CAPACIT:20120933000120
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=RS, l=PORTO
ALEGRE, ou=10707895000152, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CNPJ A1, ou=presencial, cn=INQC INSTITUTO NACIONAL DE QUALIFICACAO E CAPACIT:20120933000120
Dados: 2021.09.30 12:54:49 -03'00'
XXXXX XXXXXXX XXXX Diretor-Presidente FADERS | XXXXX XX XXXXX DALLA COSTA Diretor CONTRATADA |
Testemunhas:
1. CPF: 00000000000
2. CPF: 00000000000