DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/PMC/2017.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/PMC/2017.
OBJETO: Locação de imóvel em alvenaria com 190,00 m², para funcionamento da Creche
D. Zita, visando atender crianças de 04 meses a 3 anos, situado à Rua Xxxxxx Xxxxxx, s/nº, Bairro Cobre, Canelinha, Estado de Santa Catarina. Cuja necessidade de localização, que condiciona sua escolha, está caracterizada e fundamentada nos autos.
CONTRATADA: Xxx Xxxxxxx Xxxx, brasileira, casada, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 5.757.424-SSP-SC.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DISPENSA: A fundamentação da dispensa está contida no inciso X, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, ipsis literis:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
X – para compra ou locação de imóvel destinado ao destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia“.
JUSTIFICATIVA: Considerando vários fatores favoráveis como: um local amplo, centralizado, de fácil acesso, arejado e que oferece certo nível de conforto e segurança, com área suficiente para a instalação da referida Creche D. Zita, leva-nos a escolher este local como o mais apropriado para o desenvolvimento das atividades, conforme justificativas da Senhora Xxxxx Xxxxxx Montibeller, Secretária de Educação, Cultura Esporte e Turismo. Com relação ao valor pretendido, verificou-se que está em consonância com as demais locações praticadas no Município. Considerando a excelente localização do imóvel oferecido e a ausência de outros imóveis nas mesmas proporções, fica caracterizado processo de dispensa, com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/93.
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO: A escolha do Município de Canelinha, para a locação desse imóvel, se deu em razão da localização do imóvel, de fácil acesso, arejado e que oferece certo nível de conforto e segurança.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO: Para efeito de verificar a razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública e definir sobre a validade da contratação direta, por dispensa de licitação, para a locação do imóvel, o valor total de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), sendo pago mensalmente R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), apresenta valor compatível com o interesse público, conforme avaliação apresentada por corretores locais.
PREÇO E PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em 11 parcelas de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), totalizando R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), mediante apresentação de recibo.
PRAZO: O prazo de vigência do contrato será de 11 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por até 60 meses, através de termo aditivo, limitando-se no prazo previsto no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e na vigência do crédito orçamentário anual.
DOCUMENTOS EXIGIDOS: Integram-se a esse processo os seguintes documentos: RG, CPF e Proposta Comercial.
RECURSOS: O recurso desse processo correrá por conta da seguinte despesa: (37) 04.02.2.005.3.3.90.36.15.00.00.00 - Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Canelinha/SC., 08 de fevereiro de 2017.
XXXXXX XXXXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº /2017
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
LOCADOR: ...................................................., brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. ................................., inscrito no CPF/MF sob nº.
..................................., residente e domiciliado à Rua ......................... nº. ....., Bairro
..............., na cidade de ........................., Estado de .............................
LOCATÁRIO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CANELINHA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 82.562.893/0001-23, com sede administrativa à Av. Cantório Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, nº. 1863, Centro, na cidade de Canelinha, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, maior, portador da cédula de identidade RG nº. 2.725.328-7 (SSP/SC), inscrito no CPF/MF sob nº. 733.213.629- 53, residente e domiciliado à Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxx, na cidade de Canelinha, Estado de Santa Catarina.
II – DO PROCEDIMENTO
Cláusula 1ª. As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de locação comercial, nos termos da Lei 8.666, 21 de junho de 1993, suas alterações, que prevê no inciso “X” do artigo 24, a dispensa de licitação, e da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
III – DO OBJETO
Cláusula 2ª. O contrato tem por objeto a locação de imóvel de propriedade do
LOCADOR, situado na Rua Xxxxxx Xxxxxx, s/nº, Bairro Cobre, nesta cidade de
Canelinha, Estado de Santa Catarina, parte térrea do prédio, com área de aproximadamente 190,00 m2.
Cláusula 3ª. O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato, pelo LOCADOR ao LOCATÁRIO, conforme vistoria das partes que declaram expressamente, que o imóvel, objeto desta locação, apresenta-se em boas condições de higiene, limpeza e conservação.
IV – DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
Cláusula 4ª. O objeto do presente de locação destina-se ao atendimento das finalidades precípuas da Secretaria de Educação, Esporte e Turismo, restritivamente para uso da Secretaria, restando proibido ao LOCATÁRIO, sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto, sob pena de rescisão contratual.
V – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL
Cláusula 5ª. O imóvel objeto deste contrato será entregue nas condições examinadas pelo LOCATÁRIO na presença do LOCADOR na vistoria, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, sendo que portas e acessórios se encontram também em funcionamento correto, devendo o LOCATARIO, mantê-lo desta forma.
Cláusula 6ª. Fica também acordado, que o imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas na vistoria, além de no ato da entrega das chaves, com todas as despesas acordadas pagas, caso contrário, ficará facultado ao LOCADOR recebê-lo ou não. Caso o LOCADOR não receba o imóvel, ficará o LOCATÁRIO compelido a pagar os aluguéis que forem vencendo.
VI – BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES
Cláusula 7ª. Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá de imediato, ser submetida à autorização expressa do LOCADOR.
Cláusula 8ª. Vindo a ser feita benfeitoria, faculta ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO em caso do LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel da maneira que lhe foi entregue.
Cláusula 9ª. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo o LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.
VII – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DAS VISTORIAS ESPORÁDICAS
Cláusula 10ª. O LOCATÁRIO permitirá o LOCADOR, realizar vistorias no imóvel em dia e hora a serem combinados, podendo este último averiguar o funcionamento de todas as instalações, acessórios e equipamentos de segurança.
Cláusula 11ª. Se constatado algum vício que possa afetar a estrutura física do imóvel ficará compelido o LOCATÁRIO a realizar o conserto, no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o conserto, o LOCADOR ficará facultado rescindir o contrato, sem prejuízo do recebimento dos numerários previstos neste.
Cláusula 12ª. O LOCADOR, em qualquer tempo, poderá alienar o imóvel, mesmo durante a vigência do contrato de locação e, por via de conseqüência ceder os direitos contidos no contrato.
Cláusula 13ª. O LOCADOR deverá notificar o LOCATÁRIO para que esta possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, nas mesmas condições que forem oferecidas a terceiros.
Cláusula 14ª. Para efetivação da preferência deverá o LOCATÁRIO responder a notificação, de maneira inequívoca, no prazo de 30 dias, sendo que, esta resposta deverá ocorrer via Cartório de Títulos e Documentos.
Cláusula 15ª. Não havendo interesse na aquisição do imóvel pelo LOCATÁRIO, deverá permitir que interessados na compra, façam visitas em dias e horários a serem combinados entre LOCATÁRIO e LOCADOR.
VIII – DOS ATOS DE INFORMAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES
Cláusula 16ª. As partes integrantes deste contrato ficam desde já acordadas a se comunicarem somente por escrito, através de qualquer meio admitido em direito. Na
ausência de qualquer das partes, as mesmas se comprometem desde já, a deixarem nomeados procuradores, responsáveis para tal fim.
IX – DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Cláusula 17ª. Comprometer-se-á o LOCATÁRIO a contratar empresa seguradora idônea, para fazer contrato de seguro contra incêndio e outros danos. Tal contrato deverá ter a vênia do LOCADOR, salientando que o mesmo terá como base, o valor venal do imóvel, da parte térrea que esta sendo ocupado pelo LOCATÁRIO.
Cláusula 18ª. O contrato de seguro terá vigência enquanto perdurar a Locação, incluindo-se a renovação, possuindo como beneficiário a LOCADORA, no que concerne ao imóvel e seus acessórios, e o próprio LOCATÁRIO quanto aos bens de sua propriedade.
Cláusula 19ª. Restará, ao LOCATÁRIO compelido a contratar empresa de seguro, não o fazendo, correrá por sua conta e risco, todas as conseqüências ocasionadas pela não providência, arcando integralmente pelos danos ocasionados ao imóvel, quando acontecer na parte térrea, objeto desta locação.
Cláusula 20ª. Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO obrigará ao pagamento acrescido de todas as despesas por danos causados ao imóvel, devendo restituí-lo no estado cujo encontrou, e que, sobretudo, teve conhecimento na vistoria.
X – DAS DESPESAS PARA O INÍCIO, EXECUÇÃO E FINALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES.
Cláusula 21ª. Ficará a cargo do LOCATÁRIO a obtenção de todos os pré-requisitos para a efetivação da atividade comercial a ser realizada, tais como alvará, licença e autorização perante o órgão público competente, bem como o pagamento de todos os emolumentos e despesas decorrentes da implantação, consecução e paralisação de suas atividades, enfim, todas as despesas de elaboração e execução deste instrumento.
XI – DO PRAZO DE LOCAÇÃO
Cláusula 22ª. A presente locação terá o lapso temporal de validade de 11 (onze) meses, a iniciar-se no dia 01 (primeiro), do mês 02 (fevereiro) no ano de 2023 (dois mil e treze) e findar-se no dia 31 (trinta e um), do mês 12 (dezembro) no ano de 2013 (dois mil e treze), data a qual o imóvel deverá ser devolvido nas condições previstas neste contrato, efetivando-se com a entrega das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
Cláusula 23ª. Findo o prazo estipulado neste contrato e não havendo Ação Renovatória, o mesmo cessará de pleno direito, independente de qualquer notificação ou interpelação.
XII – DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 24ª. O presente instrumento poderá ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, através de termos aditivos contratuais.
Cláusula 25ª. Caso o LOCATÁRIO permaneça no imóvel por mais de trinta dias, após o termino do contrato, e não havendo oposição do LOCADOR, restará presumida a prorrogação deste instrumento, salvo o disposto na Cláusula 6ª.
XIII – VALOR DO ALUGUEL, DESPESAS E TRIBUTOS.
Cláusula 26ª. Como aluguel mensal, o LOCATÁRIO se obrigará a pagar o valor de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até completar 01 (um) do início do contrato, no inicio do segundo ano de vigência, no caso de renovação ou prorrogação por qualquer motivo, será reajustado na forma prevista na cláusula 28ª., a ser efetuado diretamente ao LOCADOR ou seu procurador nas dependência e sede do LOCATÁRIO, devendo fazê-lo até o quinto dia útil de cada mês
subseqüente ao vencido, sob pena de multa, correções e despesas previstas nas Cláusulas 31ª e 32ª.
Cláusula 27ª. Fica obrigado o LOCADOR, a emitir recibo da quantia paga, relacionando pormenorizadamente todos os valores oriundos de juros, ou outra despesa.
Cláusula 28ª. O valor do aluguel será reajustado em períodos de 12 em 12 meses, tendo como base, os índices previstos e acumulados no período anual do INPC (IBGE), em caso de falta deste índice, o reajustamento do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente ao da execução do aluguel, até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores devidos.
Cláusula 29ª. Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes. Tal reajuste ocorrerá independentemente de aviso ou interpelação judicial prévia, e vigorará entre as partes e fiadores, no primeiro dia útil subseqüente a ocorrência do mesmo.
Cláusula 30ª. Ficarão a cargo do LOCATÁRIO as despesas com tarifa de água e telefone, bem como, as multas pecuniárias decorrentes do não pagamento ou atraso das quantias mencionadas neste, enquanto que os tributos oriundos do IPTU ficarão sob a responsabilidade do LOCADOR, assim como, a despesa com a energia elétrica, enquanto, não for individualizada a conta de energia do imóvel.
Cláusula 31ª. O LOCATÁRIO, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada na Cláusula 26ª, fica obrigado a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mais correção monetária.
Cláusula 32ª. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis ou não compensando o cheque destinado para tal fim, restará em mora o LOCATÁRIO, ficando responsabilizado por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos e despesas.
Cláusula 33ª. O LOCÁTARIO terá um prazo de tolerância para efetuar o pagamento do aluguel até o 5º (quito) dia após o vencimento, caso não seja dia útil, ficará obrigado desde já a efetuar o pagamento no primeiro dia útil subseqüente a esta data, salvo na hipótese de pagamento com cheque.
XIV – DA MULTA POR INFRAÇÃO
Cláusula 34ª. As partes estipulam o pagamento de multa, a título de cláusula penal, no valor de 01 (um) aluguel vigentes à época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venham a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas nas Cláusulas 24ª. e 25ª.
Cláusula 35ª. Caso venha o LOCATÁRIO a devolver o imóvel antes do término da vigência do contrato o mesmo pagará a título de multa o valor de 01 (um) salário mínimo, vigentes a data da entrega das chaves.
XV – DA TRANSFERÊNCIA
Cláusula 36ª. É vedada a transferência da locação do objeto deste contrato, no todo ou em parte, através da sublocação.
Parágrafo Único – Admite-se a utilização de todo ou parte do imóvel locado por órgãos da administração pública municipal direta ou indiretamente, mediante comunicação ao LOCADOR, porém, ficando sob inteira responsabilidade do LOCATÁRIO e nas mesmas condições deste contrato.
XVI – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL FINDO O PRAZO DA LOCAÇÃO
Cláusula 37ª. O LOCATÁRIO restituirá o imóvel locado nas mesmas condições as quais o recebeu, inclusive pintado com a cor contida quando da vistoria, sendo que as instalações elétricas, hidráulicos e acessórios deverão também, estar em perfeitas condições de funcionamento, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal e habitual do imóvel.
XVII – DA RESCISÃO
Cláusula 38ª. Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independente de qualquer comunicação prévia ou indenização por parte do LOCATÁRIO, quando:
a) Ocorrendo qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, independente dolo ou culpa do LOCATÁRIO;
b) Em hipótese de desapropriação do imóvel alugado;
c) Nas situações elencadas no presente instrumento.
Cláusula 39ª. O imóvel sendo utilizado de forma diversa da locação comercial, prevista neste contrato, restará facultado ao LOCADOR, rescindir o presente contrato de plano, sem gerar direito à indenização ou qualquer ônus por parte deste último, sem prejuízo da obrigação do LOCATÁRIO de efetuar o pagamento da multa prevista na Cláusula 34ª.
Cláusula 40ª. Caso haja desinteresse na continuidade da locação e que não importe no descumprimento das demais cláusulas deste instrumento, o contrato será dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das
partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e a concordância expressa da outra parte.
XVIII – CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 41ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo, subordinando-se a presente locação às disposições deste contrato, da Lei 8.666/91 e do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 42ª. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
Cláusula 43ª. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros.
Cláusula 44ª. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, as Partes serão contratantes independentes.
Cláusula 45ª. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como representante ou qualquer outra função.
Cláusula 46ª. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria, consórcio ou de representação entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
Cláusula 47ª. A responsabilidade e ônus para a obtenção de registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações.
Cláusula 48ª. Na hipótese em que uma ou mais disposições deste Contrato sejam declaradas nulas, inválidas, ilegais ou, de alguma forma, inexeqüíveis, a vigência, a validade, a legalidade ou a aplicabilidade das disposições remanescentes não ficarão, de modo algum, afetadas ou comprometidas.
Cláusula 49ª. Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram e aceitam o presente contrato nos expressos termos em que foi lavrado, obrigando-se a si, seus herdeiros e sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.
XIX – DO FORO E DOS PROCEDIMENTOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Cláusula 50ª. As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato, sem prejuízo de serem tomadas a qualquer tempo as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Cláusula 51ª. Fica eleito o Foro da Comarca de Tijucas, Estado de Santa Catarina, como o único competente para dirimir quaisquer questões advindas deste instrumento e suas solicitações, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em quatro vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Xxxxxxxxx, SC 08 de fevereiro de 2017.
Moacir Montibeler Rosângela Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal Secretária de Educação, Cultura e Esportes Contratante Contratante
XXX XXXXXXX XXXX
Locador
Testemunhas: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00