CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO CHAPECÓ - SC
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
CHAPECÓ - SC
RESOLUÇÃO nº 800, de 10 de setembro de 2021.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, através da sessão plenária realizada no dia 10 de setembro de 2021, com amparo na Lei nº 5.502, de 02 de março de 2009, incisos IX, X, XII, XVIII, XX e XXIII do Artigo 2º, Resolve:
Art. 1º – Aprovar a minuta do Contrato de Locação do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves/EFAPI, com alterações sugeridas pela Procuradoria Geral do Município;
Art. 2º - A minuta do Contrato de Locação é parte integrante deste documento, através do ANEXO I, que passa a vigorar com a nova redação;
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Sala das sessões, 10 de setembro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
ANEXO I
CONTRATO DE LOCAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX - EFAPI
O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000-X, Xxxxxxx/XX, neste ato representado pela Secretaria de Governo, através do seu Diretor de Desenvolvimento Econômico, Sr. __________________________, brasileiro, ___________, portador do RG nº _______________ e inscrito no CPF sob o nº ___________________, doravante denominado simplesmente LOCADOR, e de outro lado a _____________, CNPJ _____________, situada na Rua _____________________, nº_____, Bairro_________ no Município de _________/ _____, neste ato representado pelo Senhor _____________________, CPF _________________, RG ______________, doravante denominado LOCATÁRIO, têm entre si justo e acertado o presente contrato de locação, que se regerá pelas cláusulas seguintes e subsidiariamente pelo disposto no Código Civil:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Contrato tem por objeto a locação, pelo LOCADOR, dos seguintes espaços:
I) LOCAL DO EVENTO: PARQUE DE EXPOSIÇÕES XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
II) ESPAÇO LOCADO:
III) DATA DA MONTAGEM:
IV) DATA DA UTILIZAÇÃO:
V) HORÁRIO DA UTILIZAÇÃO:
VI) NOME DO EVENTO:
VII) VALOR DE LOCAÇÃO:
VIII) PAGAMENTO:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O LOCATÁRIO é responsável pelo objeto do respectivo termo e por qualquer ônus advindo da danificação do mesmo no período de locação.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O valor da taxa de locação/manutenção é determinado pela Resolução 421 de Maio de 2017, do COMTUR.
CLÁUSULA SEGUNDA – Compete ao LOCATÁRIO usar e administrar o(s) espaço(s) e materiais descritos como se próprio fosse, obrigando-se a mantê-lo em perfeitas condições de uso, limpeza e conservação, até a sua efetiva restituição ao LOCADOR, não podendo cedê-lo, a qualquer título, a terceiros e nem sublocá-lo sem autorização, além de assumir compromisso de se fazer acompanhar de funcionário do Parque de Exposições Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, quando o presente instrumento que este documento se refere no inicio da prestação dos serviços da empresa contratada para realização do evento, a fim de participar de vistoria no local e demais deliberações oportunas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O LOCATÁRIO deverá, até 48 horas antes do evento, obrigatoriamente:
I) Apresentar as guias de recolhimento de ISS relativas ao evento devidamente pagas;
II) Apresentar comprovante de quitação de todas as taxas necessárias para a realização do evento tal como ECAD, ou/e qualquer outra espécie de tributo que possa advir da realização do evento, liberando o LOCADOR de quaisquer obrigações neste sentido;
III) Comprovar a contratação de empresa de segurança privada e contratação e/ou declaração da empresa de limpeza para acompanhar o evento e para limpeza posterior ao evento.
IV) pagamento de taxas da Polícia Militar e Polícia Civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Cabe ao LOCATÁRIO providenciar e apresentar ao LOCADOR, até 48 horas antes do início do evento Alvará de Funcionamento expedido pelo 6º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, sendo de sua responsabilidade todos os custos de implantação dos sistemas preventivos de acordo com a natureza do evento.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Ao término da vigência do presente contrato ou no caso de rescisão do mesmo, o Espaço Locado deverá ser devolvido em plena condição de uso e limpeza interna e externa pelo LOCATÁRIO, para que seja possível sua locação imediata.
PARÁGRAFO QUARTO. É vedada ao LOCATÁRIO a fixação de comunicação visual em forma de adesivos ou materiais colantes em quaisquer espaços do parque de exposições Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, que venham a danificar a pintura ou qualquer outro tipo de revestimento, em ocorrendo tal situação o LOCATÁRIO, deverá restituir a situação anterior do local danificado.
PARÁGRAFO QUINTO. Qualquer dano advindo do presente contrato deverá ser ressarcido e/ou consertado pelo LOCATARIO em até 48 horas após o termino do evento, sendo que não o fazendo o Município poderá emitir multa conforme decreto nº 23.993/2011 no seu artigo 6º inciso 2º alínea E.
PARAGRAFO SEXTO. É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO a destinação do lixo produzido pelo seu evento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao LOCATÁRIO permitir que somente pessoas habilitadas, acompanhadas de funcionário do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves - EFAPI, tenham acesso ao objeto deste contrato e para tomar decisões sempre que necessário, verificando a observância das normas e exigências de utilização.
CLÁUSULA QUARTA – O LOCADOR não se responsabiliza por quaisquer objetos ou materiais que forem deixados nas dependências do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves - EFAPI, que não sejam retirados até o término do evento (período de desmontagem), ou seja, até o horário e a data de utilização prevista e descrita na Cláusula Primeira, incisos III e IV do presente Contrato de Locação.
CLÁUSULA QUINTA – O LOCATÁRIO assume toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos, sejam eles, patrimoniais ou pessoais causados a terceiros e aos veículos estacionados no interior do Parque de Exposições Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, tais como roubos, furtos, depredações, incêndios, extravios, acidentes, agressões físicas, causados a terceiros, durante a realização do evento, devendo arcar com o ônus integral pela restauração, reposição e/ou restituição no estado em que recebe do LOCADOR.
PARAGRAFO PRIMEIRO. A programação e eventos paralelos vinculados ao evento principal são de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO, sendo que o LOCADOR fica totalmente isento de qualquer alteração, supressão ou adição de eventos paralelos na programação do evento a que foi destinada a liberação do espaço locado constante neste contrato, sendo que o LOCATÁRIO fica ciente de obter eventuais liberações em órgãos de fiscalização competentes para as atividades desempenhadas durante o prazo que detém a utilização do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – As responsabilidades advindas do presente instrumento terão início no horário e na data de utilização previstos e descritos na cláusula primeira, incisos III e IV do presente Contrato e vigorará pelo tempo determinado do evento, ou até que seja finalizado por solicitação de uma das partes ou por descumprimento pelo LOCATÁRIO das condições deste termo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de eventual solicitação de nova locação de outro espaço dentro do Parque de Exposições Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Neves - EFAPI, por Empresa ou pessoa diversa da que figura como LOCATÁRIO neste instrumento, o LOCADOR têm a autonomia de locar os demais espaços do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves- EFAPI, para quaisquer outras atividades e/ou eventos, sem prejuízo e/ou direito à indenização de qualquer natureza.
CLÁUSULA SÉTIMA – O LOCATÁRIO que não cumprir com as obrigações assumidas neste contrato e com os demais preceitos legais, estará sujeito as seguintes penalidades, não necessitando respeitar a ordem, dependendo da gravidade da infração:
I) Advertência;
II) Suspensão do direito de firmar contrato de Locação do Parque de Exposições Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - EFAPI pelo prazo de 02 (dois) anos;
III) Repor ou recuperar os bens ou equipamento eventualmente danificados a realização do evento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento deste. Em caso de descumprimentos deste período e/ou dos reparos necessários poderá ser aplicada multa de 3.500,0000 (três mil e quinhentas) UFRM’s (unidades fiscais de referência municipais) a ser aplicada proporcionalmente aos danos causados.
IV) Rescisão contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DA RENÚNCIA DA RESERVA - Havendo a desistência, por parte do(a) LOCADOR(A) da reserva efetuada, ficará a renúncia condicionada:
I) À isenção de multa em casos de declinação até 06 (seis) meses da data de realização do evento;
II) Ao pagamento de multa de 25% (vinte e cinco por cento) em casos de declinação de 6 (seis) meses até 3 (três) meses da data de realização do evento;
III) Ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) em casos de declinação de 3 (três) meses até 1 (um) mês da data da realização do evento;
IV) Ao pagamento de multa de 75% (setenta e cinco por cento) em casos de declinação inferior a 1 (um) mês da data da realização do evento;
Parágrafo único – Nos casos de concessão de isenção de locação devidamente apreciados pelo COMTUR, a aplicação da multa a que se refere o caput desta cláusula também ficará sujeira à deliberação do COMTUR.
CLÁUSULA NONA Constituem motivos para a rescisão unilateral do presente contrato, independente de sanções legais ou contratuais aplicáveis:
I) Dar destinação diversa ao estipulado no presente instrumento, sem a anuência expressa do LOCADOR;
II) Transferir a outrem a autorização de uso, sem a anuência expressa do LOCADOR;
III) Descumprimento total ou parcial das obrigações acordadas no presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA – Em caso de inexecução, descumprimento total ou parcial deste contrato, a rescisão dar-se-á mediante notificação extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os tributos, as taxas e os impostos, inclusive ECAD, advindos da realização do evento ficam integralmente por conta do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O LOCADOR pode a qualquer momento, durante a vigência do presente termo, fiscalizar a utilização do Parque de Exposições Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx – EFAPI, de acordo com as normas municipais, especialmente quanto às posturas e vigilância sanitária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Qualquer comunicação entre as partes com relação a assuntos relacionados ao presente instrumento será formalizada por escrito em 02 (duas) vias de igual teor, uma das quais deverá ser assinada pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Por fim, fica isento o LOCADOR de qualquer responsabilidade civil e/ou criminal que possa advir da realização do evento ou da utilização do Parque de Exposições Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Neves - EFAPI.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias deste instrumento é o da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que declaram conhecer seu inteiro teor.
Chapecó, ___ de ___________ de 2021
LOCADOR
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LOCATÁRIO
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF