INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO
Pelo presente termos e na melhor forma de direito, as PARTES abaixo:
De um lado, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA E
METABOLOGIA - SBEM, sociedade médico-científica, legítima representante da especialidade pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB), sem fins lucrativos, CNPJ/MF 42.567.289/0001-75, com sede na Xxx Xxxxxxx, 00, xxxx 000, Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato, representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente SBEM;
De outro lado, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTUDO DA
OBESIDADE E SÍNDROME METABÓLICA - ABESO,
sociedade médico-científica, sem fins lucrativos, CNPJ nº 56.562.630/0001-04, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, xx. 0.000, Xxxxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato, representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente ABESO;
CONSIDERANDO QUE, SBEM e ABESO objetivam estabelecer bases para parceria
interinstitucional;
Têm, entre si, certo e ajustado, celebrar o presente Instrumento Particular de Xxxxxxxx, de acordo com as cláusulas e condições a seguir pactuadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Este convênio tem por finalidade estabelecer parceria e cooperação entre SBEM e
ABESO.
1.1.1 A conjugação de esforços entre as PARTES visará sempre à harmonização e a complementaridade dos meios e ações a serem desenvolvidos em comum, respeitando-se a especificidade, individualidade, administração, patrimônio e ações institucionais de cada uma.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EVENTOS, CURSOS, ATIVIDADES OU PUBLICAÇÕES
CONJUNTAS
2.1 SBEM e ABESO poderão realizar atividades culturais e científicas conjuntas através de reuniões, sessões científicas, simpósios, seminários, jornadas, mesas redondas, congressos, cursos e programas de educação continuada, bem como realizar a publicação de jornais e revistas, realizando divulgação cada qual por seu próprio mailing de associados, concedendo descontos aos seus respectivos sócios, fornecendo apoio em campanhas de doenças, bem como outras iniciativas que visem fortalecer o convênio e contribuir para o desenvolvimento das PARTES e de seus associados.
2.1.1 Os termos, condições e obrigações das PARTES, assim como as respectivas cotas, os respectivos critérios de repasse e forma de demonstração dos resultados, deverão ser objeto de instrumento aditivo específico para cada evento, curso, campanha, atividade ou publicação conjunta.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FILIAÇÃO
3.1. Não será exigida a filiação de associados da ABESO à SBEM e nem o contrário, mas as PARTES envidarão seus melhores esforços no sentido de que seus respectivos associados também se filiem a outra instituição.
CLÁUSULA QUARTA - AGENDA OFICIAL
4.1 As PARTES fornecerão reciprocamente calendário oficial de seus eventos, com antecedência mínima de 1 (um) ano quando o evento for Congresso Nacional e de 60 (sessenta) dias quando tratar-se dos demais eventos, para efeito de divulgação recíproca.
4.1.1 Nos locais em que se realizarem o Congresso Nacional da ABESO e o Congresso Brasileiro de Endocrinologia e Metabologia (CBEM) ou o Congresso Brasileiro de Atualização em Endocrinologia e Metabologia (CBAEM), enquanto organizadora, uma PARTE assegurará, sem ônus, espaço físico para divulgação da outra, competindo à PARTE não organizadora arcar com todos os custos de sua participação, em especial da locação, montagem e manutenção de estruturas, bem como de eventuais serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DO USO DAS MARCAS
5.1. Nos impressos e publicações das PARTES relacionados a atividades culturais, científicas e campanhas conjuntas, será permitido utilizar a logomarca institucional de ambas da seguinte forma: “Realização SBEM e ABESO”.
5.2. Nos impressos e publicações das PARTES relacionados a atividades culturais, científicas ou campanhas que não sejam conjuntas, mediante prévia autorização, a PARTE organizadora poderá fazer constar: “Apoio SBEM” ou “Apoio ABESO”.
5.3. Na hipótese de rescisão deste convênio, ou, ainda, se e quando assim for solicitado, as PARTES comprometem-se a cessar, em 24 (vinte e quatro) horas a partir da comunicação formal neste sentido, toda e qualquer menção, utilização e/ou associação às suas respectivas marcas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para apuração das perdas e danos incorridos à PARTE lesionada.
CLÁUSULA SEXTA - DA INTERAÇÃO ENTRE REGIONAIS DA SBEM E ABESO
6.1 Os representantes da ABESO procurarão articular as suas atividades com as Regionais da SBEM nas bases deste convênio, assim como cada Regional da SBEM procurará articular-se com a ABESO, quando da realização de eventos, de forma a permitir a coparticipação de ambas as entidades.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1 Este convênio poderá ser rescindido:
I - por livre manifestação das PARTES, com antecedência mínima de 03 (três) meses, ressalvadas as atividades culturais e científicas já pactuadas ou aprovadas;
II - por inadimplência, total ou parcial, das obrigações estipuladas neste convênio, mediante pré-aviso à PARTE descumpridora. A comunicação do descumprimento ensejará a rescisão imediata do convênio, aplicando-se, no que couber, as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 Este convênio vigorará por prazo indeterminado, iniciando-se a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DO COMPROMISSO DE RECIPROCIDADE
9.1 Enquanto vigente este instrumento, compromete-se a SBEM a não realizar Congresso Nacional nas mesmas datas do da ABESO. A ABESO, por sua vez, observará a agenda de eventos da SBEM, de tal sorte seu Congresso Nacional também não ocorrerá nas mesmas datas do da SBEM. As PARTES envidarão esforços para, inclusive, evitar que ocorram em datas inferiores a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COLABORAÇÃO EM ASSUNTOS DE POLÍTICA
GOVERNAMENTAL
10.1 Enquanto vigente este instrumento, comprometem-se as PARTES a envidarem esforços para colaborarem conjuntamente na discussão de assuntos envolvendo a obesidade, a síndrome metabólica e as políticas de Saúde Pública e do Sistema Único de Saúde, assim como na elaboração de documentos que possam ser utilizados neste contexto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
11.1. Para fins deste convênio, consideram-se INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, todas aquelas de natureza confidencial divulgadas por escrito, ou de qualquer outra forma, que venha a ser revelado por uma PARTE (a “Parte Reveladora”) para a outra PARTE (a “Parte Receptora”) nos termos deste convênio.
11.2. As PARTES obrigam-se a revelar, receber e utilizar as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS somente para o estrito cumprimento de acordos e contratos a serem firmados entre si e para nenhuma outra finalidade e, tampouco, a qualquer terceiro.
11.3. As PARTES, em comum acordo, submetem-se ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de Dados Pessoais e se obrigam a tratar os Dados Pessoais de acordo com a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando, à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”), no que couber e conforme aplicável. As PARTES deverão também garantir que seus empregados, agentes e subcontratados observem os dispositivos dos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD.
11.4. Cada PARTE deverá assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra PARTE tenham sido coletados em conformidade com a legislação aplicável. As PARTES deverão tomar as medidas necessárias, incluindo fornecer informações adequadas aos titulares de dados e garantir a existência de uma base legal, para que a outra PARTE tenha o direito de receber tais Dados Pessoais para os fins previstos neste Contrato. A PARTE que fornecer os Dados Xxxxxxxx deve se responsabilizar pelo envio seguro de tais dados para a outra PARTE.
11.5. A PARTE que receber os Dados Pessoais fornecidos pela outra PARTE deverá tratar os Dados Pessoais somente na medida do necessário para atingir a finalidade pela qual os Dados Pessoais foram fornecidos. As PARTES reconhecem que os Dados Pessoais serão tratados caso necessários para cumprimento de obrigação legal ou regulatória a qual a PARTE esteja sujeita no Brasil ou para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitrais.
11.6. Cada PARTE será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente por autoridade reguladora competente.
11.7. Cada PARTE notificará a outra PARTE por escrito, em até 72 horas, sobre qualquer tratamento não autorizado ou incidente ou violação das disposições desta cláusula, ou se qualquer notificação, reclamação, consulta ou solicitação for feita por uma autoridade reguladora devido ao tratamento dos Dados Pessoais relacionado a este Convênio.
11.8. Cada PARTE será responsável perante a outra PARTE (“Parte Prejudicada”) por quaisquer danos causados em decorrência (i) da violação de suas obrigações no âmbito desde instrumento ou (ii) da violação de qualquer direito dos titulares de dados, devendo ressarcir a PARTE Prejudicada por todo e qualquer gasto, custo, despesas, honorários de advogados e custas processuais efetivamente incorridos ou indenização/multa paga em decorrência de tal violação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
12.1 Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, como o único e exclusivamente competente para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2021.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA - SBEM
XXXXX XXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTUDO DA
OBESIDADE E SÍNDROME METABÓLICA
CINTIA CERCATO
Presidente
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: |
CPF: CPF: