Nº 6312369: CONTRATO Nº 010-2024 FMS - TECHIO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
Terça-feira, 13 de agosto de 2024 às 22:05, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 6312369: CONTRATO Nº 010-2024 FMS - TECHIO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) 9D6ECC1BF800D2C760BE5871D88DDB97FAAD3CBC
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Caxambu do Sul
MUNICÍPIO
Caxambu do Sul
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO Nº 010/2024 FMS
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL E A EMPRESA TECHIO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NOS PROGRAMAS DE SAÚDE E DEMAIS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO DAS EQUIPES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAXAMBU DO SUL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTE NO ANEXO “A” DO EDITAL, NO MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL.
O Município de Caxambu do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 83.021.816/0001-29, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, representado pelo Secretário Municipal de SAÚDE, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa TECHIO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000- 000, inscrita no CNPJ sob o nº 21.469.479/0001-80, neste ato representada pelo seu Administrator, Sr. Johny Techio, inscrito no CPF sob o nº 065.xxx.xxx-69, doravante denominada CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação nº 008/2024 FMS, modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 002/2024FMS, e que se regerá pela Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores, atendidas as Cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NOS PROGRAMAS DE SAÚDE E DEMAIS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO DAS EQUIPES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAXAMBU DO SUL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTE NO ANEXO “A” DO EDITAL, conforme especificações constantes no Anexo “A” do Processo Licitatório nº 008/2024FMS, Modalidade Pregão Presencial n. 002/2024 FMS.
1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no instrumento convocatório do Processo Licitatório nº 008/2024 FMS, Modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 002/2024 FMS, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
2. Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria nos Programas de Saúde e demais atividades de capacitação das equipes da Saúde do município e controle social.
2.1. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Assessoria e Consultoria nos Programas de Saúde e demais atividades de capacitação das equipes da Saúde, na Unidade de Saúde, pago com recursos disponibilizados para este fim.
2.1.1. A licitante vencedora deverá prestar os serviços de forma presencial de 8 (oito) horas semanais conforme escala da secretaria, bem como via telefone e internet sempre que se fizer necessário.
2.1.2. Auxiliar na captação de recursos tanto nas esferas estaduais como federais.
2.1.3. Auxiliar na análise de indicadores de saúde.
2.1.4. Prestar Serviços de Consultoria e Assessoria Técnica para as Equipes da Saúde da Família e Saúde Bucal, PMAQ, e Conselho Municipal de Saúde.
2.1.5. Plano de formação/qualificação permanente aos conselheiros de Saúde.
2.1.6. Contribuir na metodologia de atualização do Plano Municipal de Saúde.
2.1.7. Manter os instrumentos de gestão atualizados (RAGS, PAS, PMS e SISPACTO).
2.1.8. Análise das leis, resoluções e portarias.
2.1.9. As despesas de deslocamento e alimentação é de responsabilidade da licitante vencedora.
2.1.10. Monitorar todos os programas vinculados a produção de serviços na saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Contrato terá vigência da data de assinatura até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado na forma da lei, podendo ser prorrogado conforme a Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Pela execução da obra prevista na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 6.200,00 (Seis mil e duzentos reais), totalizando um valor global de R$ 31.000,00 (Trinta e um mil reais) para o exercício de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DA APROVAÇÃO DO OBJETO
5.1. Os objetos deste Contrato, serão considerados aceitos mediante análise de recebimento de
todas as condições apresentadas, pela empresa ganhadora, durante a fase de disputa da licitação. Caso haja alguma alteração do objeto entregue daquele apresentado em fase licitatória, haverá a notificação da empresa e não aceitação do item, desde que fundamentado.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. A Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul efetuará o pagamento do objeto desta licitação à CONTRATADA até 30 dias após a apresentação da respectiva fatura, desde que devidamente atestada por servidor da Administração.
6.4. As despesas decorrentes da execução das obras, objeto desta licitação, correrão às dotações previstas na Lei Orçamentária do Exercício de 2024.
MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL
Recurso:314 Órgão:5 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade:1 - Departamento de Saúde Ação:2026 - Manutenção das Atividades de Saúde Pública - Atenção Básica Elemento:3339039050000000000 - Servicos técnicos profissionais Vínculo:163131100000 - Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à S INDIVIDUAIS | aúde - EMENDA | ||||||
Fornecedor: 109347 - TECHIO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA | |||||||
Item | Produto | Unidade | Marca | Quantidade | Unitário | Valor Total | |
1 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA | MS | 5 | R$6.200,00 | R$31.000,00 | ||
PARA PRESTAR SERVIÇOS DE | |||||||
ASSESSORIA E CONSULTORIA | |||||||
NOS PROGRAMAS DE SAÚDE E | |||||||
DEMAIS ATIVIDADES DE | |||||||
CAPACITAÇÃO DAS EQUIPES DO | |||||||
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE | |||||||
CAXAMBU DO SUL, COM CARGA | |||||||
HORÁRIA PRESENCIAL MÍNIMA | |||||||
DE 08 (OITO) HORAS SEMANAIS. | |||||||
Total do Fornecedor: | R$31.000,00 | ||||||
Total do Adjudicado para o Recurso: | R$31.000,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REAJUSTES
7.1. O serviço a ser prestado como pode ser estendido de acordo com a Lei, vinculado ao art. 124, é possível reajustes de valores com a fixação do IPCA como índice balizador para o reajustamento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
8.1. São obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação.
8.1.1.1. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art. 70 do
Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
8.1.1.2. Cumprir integralmente com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho, especialmente ao uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI.
8.1.2. Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias.
8.1.3. Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à CONTRATANTE, ao meio ambiente e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto deste termo, respondendo por si e por seus sucessores.
8.1.4. Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, durante a execução da obra, objeto do presente Contrato.
8.1.5. Responsabilizar-se pela apuração e recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas.
8.1.6. Apresentar todo e qualquer documento solicitado pelo Município.
8.1.7. Requerer a matrícula da obra objeto deste Contrato junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, antes do início da execução da mesma.
8.1.8. Recolher o ISSQN devido na base territorial da execução da obra e sobre o valor da mão de obra da mesma.
8.1.9. Providenciar a sinalização de segurança de trânsito para o local e/ou ruas envolvidas na execução dos serviços objeto deste Contrato.
8.2. São obrigações da CONTRATANTE:
8.2.1. Entregar os relatórios de execução dos serviços objeto deste Contrato no prazo estabelecido na Cláusula Quinta.
8.2.2. Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no subitem 6.2, cumprido o disposto no item 6.1 da Cláusula Sexta.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos trabalhos da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, a qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 2 (dois) dias, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação
das penalidades previstas neste Contrato.
9.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
9.3. Fica nomeado (a) como Gestor (a) do Contrato o (a) servidor (a) XXXXXXX XXXX XXXXXXX. Tal função demanda atribuições como:
i. Auxílio na revisão das cláusulas contratuais;
ii. Acompanhamento da qualidade;
iii. Economia e minimização de riscos na execução contratual;
iv. Aplicação de penalidades ao contratado;
v. A rescisão do contrato nos casos previstos e a confecção dos aditivos contratuais.
9.4. Fica nomeado (a) como Fiscal do Contrato o (a) servidor (a) Xxxxxx Xxxxxxxx, do quadro de colaboradores. Tal função demanda atribuições como:
i. Acompanhar de perto a execução do objeto contratual, garantindo que a mesma se fará de acordo com o projeto executivo;
ii. Exigir o cumprimento das cláusulas contratuais;
iii. Avaliar os resultados, conforme o andamento da obra;
iv. Atestar recebimento ou informar ao gestor sobre infrações e inadimplementos para tomada das providências.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO SERVIÇO
10.1. Como o objeto a ser fornecido é a prestação de serviço continuada, não faz necessário a cobrança de seguro garantia, visto que caso a empresa vencedora deixe de prestar o serviço com incidência mínima, já será alvo de sanção administrativa cabível.
11 – DAS SANÇÕES
11.1 - Conforme art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei 14.133/2021 as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.3 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
11.4 - As multas e demais sanções, aqui previstas, serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis ou de processo administrativo.
11.5 - As sanções e demais atos inerentes a penalização obedecerão aos art. 155 a 163 da Lei 14.133/2021.
12 – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1 - Conforme o Art. 137 da Lei Federa 14.133/2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I- não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II- desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III- alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV- decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V- caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI- atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII- atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII- razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade contratante;
IX- não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
12.2 - O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei 14.133/2021;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
12.3 - As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do item anterior observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei 14.133/2021.
12.4 - Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei 14.133/2021 deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
12.5 - A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
12.6 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
12.7 - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
14.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 14.133/2021, e posteriores alterações.
14.2. Para o bom cumprimento contratual, fica estabelecido, de acordo com a Lei nº 14.133/2021:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
15.1. Ficam resguardados os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, na forma estabelecida na Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
16.1. Os contratos regidos conforme o art. 124, da Lei Federal 14.133/2021, poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
16.2. Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
16.3. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
16.4. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei Federal 14.133/2021.
16.5. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. Este contrato vincula-se ao edital de PREGÃO PRESENCIAL nº 002/2024 e à proposta da CONTRATADA, nos termos do previsto no inciso II, do art. 92, da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Chapecó - SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Caxambu do Sul - SC, em 13 de agosto de 2024.
SFREDDO:009781149
XXXXXXX XXXX
TECHIO CONSULTORIA E 14
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XXXXXXX:00978114914
Dados: 2024.08.13 22:00:02 -03'00'
ASSESSORIA LTDA
Johny Techio CONTRATADA
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde CONTRATANTE
BRANCHER:69312010930
Testemunhas:
SANTIN:98753703987
XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por SILVANO
SIDINEI
Assinado de forma digital por
XXXXXXXX XXXXXX:98753703987 Dados: 2024.08.13 22:00:21 -03'00'
01.
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
SIDINEI BRANCHER:69312010930 Dados: 2024.08.13 22:00:12 -03'00'
02. Nome: Sidinei Brancher