PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TRT6 N.º 07/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO E A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DO PAULISTA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIO- NAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 02.566.224/0001-90, com sede no Cais do Apolo, x.x 000, xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP 50.030-902, doravante denominado TRIBUNAL, neste ato, representado pela Exma. Desembargadora Presidente, Sra. XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileira, casada, magistrada, inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00 e portadora da Cédula de Identidade de n.º 1.666.723 SSP-PE, residente e domiciliada em Recife/PE, e o MU- NICÍPIO DO PAULISTA, por intermédio da sua PROCURADORIA-GERAL, inscrita no CNPJ n.º 10.408.839/0001-17, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, x/x – Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato, representada pelo seu Procurador-Geral, Sr. XX- XX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, procurador, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade de n.º 2.170.144 SSP-PE, doravante denominada PGM, com interveniência do NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NO TRT6, neste ato representado pela Juíza de Cooperação, a Exma. Desembargadora XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, celebram, com fundamento na Lei n.º 14.133/2021, o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, protocolado sob o PROAD nº 7.382/2024, a teor das cláusulas e condições a seguir especificadas:
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo fundamenta-se:
I - na Lei n.º 14.133/2021;
II - na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
III - na Lei n.º 11.419/2006;
IV - no Decreto n.º 11.531/2023;
V - na Resolução n.º 12/2006 do Conselho Nacional de Justiça;
VI - no Acordo de Cooperação Técnica n.º 58/2009 celebrado entre o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Advocacia Geral da União;
VII - na Resolução Conjunta n.º 03/2013 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e suas alterações posteriores;
VIII - no Ofício Circular CSJT.CPJE.SETIC n.º 22/2018 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IX - subsidiariamente, nos preceitos do Direito Público, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente Acordo de Cooperação tem por objeto firmar parceria entre o TRIBUNAL e a PGM quanto à implantação, ao funcionamento e à manutenção dos serviços de interoperabilidade entre o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) e o Sistema Attornatus no âmbito deste Regional, respeitada a evolução do Modelo Nacional de Interoperabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – As regras de funcionamento da interoperabilidade constam do Anexo I deste instrumento e integram o objeto do presente acordo.
DAS ATRIBUIÇÕES CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao TRIBUNAL:
I - assegurar a participação de representantes de ambos os órgãos na definição de regras de negócio a serem implementadas nos serviços de interoperabilidade para atendimento de demandas comuns;
II - assegurar o compartilhamento dos conhecimentos tecnológicos, de arquitetura e outros aspectos do Sistema PJe-JT necessários ao funcionamento dos serviços de interoperabilidade;
III - participar na identificação e solução de falhas ou lacunas no serviço de interoperabilidade, relativamente ao ambiente do TRIBUNAL, que possam acarretar alterações no Sistema Attornatus, promovendo a interlocução com o CSJT quando e se detectadas;
IV - divulgar, quando solicitado, a agenda de liberação de novas versões dos serviços de interoperabilidade pelo CSJT e previsão de implantação das referidas versões no TRIBUNAL;
V - reportar, quando detectadas, eventuais incompatibilidades de novas versões do Sistema Attornatus com os serviços de interoperabilidade, a fim de que a PGM promova os ajustes necessários;
VI - promover, quando necessário, reuniões entre as equipes do TRIBUNAL e da PGM
responsáveis pelos serviços de interoperabilidade;
VII - promover homologações necessárias à manutenção de agenda nacional referente à disponibilização dos serviços de interoperabilidade;
VIII manter ambiente funcional para testes dos serviços de interoperabilidade entre o Sistema PJe-JT e o Sistema Attornatus;
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete, ainda, ao TRIBUNAL as seguintes obrigações em face da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei n.º 13.709/2018):
I – proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
II – realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º e/ou 11 da Lei n.º 13.709/2018, bem como para fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
III – limitar o tratamento de dados pessoais às atividades necessárias à consecução do objeto pactuado, podendo, no entanto, quando for o caso, utilizá-los em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, por determinação judicial ou da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
IV – adotar as medidas de segurança, técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados ou contra qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
V – comunicar as operações executadas, de forma clara, aos(às) titulares dos dados, garantindo-lhes o exercício aos direitos previstos no artigo 18 da LGPD, nos casos em que o tratamento de dados, pelo TRIBUNAL, não necessitar de consentimento destes(destas) titulares;
VI – analisar, a cada tratamento de dados, se os princípios da necessidade e adequação estão sendo observados pelo(a) controlador(a);
VII – observar as formas de publicidade das operações de tratamento que poderão ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, consoante disposto no artigo 23 § 1º, da LGPD;
VIII – cooperar com a PGM no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor, bem como no atendimento às requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos de controle administrativo.
CLÁUSULA QUARTA – Compete à PGM:
I - assegurar a participação de seus representantes em reuniões afetas aos serviços de interoperabilidade entre o Sistema PJe-JT e o Sistema Attornatus, consideradas as demandas nacionais de desenvolvimento, aprimoramento e manutenção adaptativa ou perfectiva dos serviços em comum;
II - desenvolver e prestar manutenção no Sistema Attornatus para atendimento das demandas da Justiça do Trabalho pertinentes aos serviços de interoperabilidade;
III - compartilhar informações necessárias à evolução dos serviços de interoperabilidade entre o Sistema PJe-JT e o Sistema Attornatus;
IV - comunicar ao TRIBUNAL a existência de possíveis falhas nos serviços de interoperabilidade que prejudiquem o fluxo de comunicações entre o Sistema PJe-JT e o Sistema Attornatus;
V - preparar e manter infraestrutura própria de Tecnologia da Informação e capacitar seus(suas) usuários(as) para garantir a continuidade dos trabalhos de desenvolvimento e manutenção dos serviços de interoperabilidade;
VI - manter ambiente piloto funcional para testes dos serviços de interoperabilidade;
VII - realizar treinamentos de seus(suas) membros(as) e servidores (as) para multiplicar informações relevantes sobre o funcionamento dos serviços de interoperabilidade entre o Sistema PJe-JT e o Sistema Attornatus;
VIII - comunicar ocorrências aos(às) responsáveis, no TRIBUNAL, pelo acompanhamento de defeitos (bugs), atividades e tarefas relacionadas ao desenvolvimento e à manutenção dos serviços de interoperabilidade entre o Sistema PJe- JT e o Sistema Attornatus, de forma a garantir o rápido fluxo de informações relevantes ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma definida no Anexo Único;
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete, ainda, à PGM as seguintes obrigações em face da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei n.º 13.709/2018):
I – comprometer-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
II – realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º e/ou 11 da Lei n.º 13.709/2018, bem como para fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
III – limitar o tratamento de dados pessoais às atividades necessárias à consecução do objeto pactuado, sendo vedado o tratamento para quaisquer outros propósitos, à exceção do cumprimento de obrigação legal ou regulatória, por determinação judicial ou da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
IV – realizar, mediante prévia aprovação do TRIBUNAL, a coleta de dados pessoais indispensáveis ao cumprimento do objeto do presente acordo de cooperação, responsabilizando-se por obter o consentimento dos(das) titulares, salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento;
V – adotar as medidas de segurança, técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados ou contra qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nas ocasiões em que a PGM, em razão do presente acordo de cooperação, realizar o tratamento destes dados pessoais na condição de operador ou controlador, observando-se os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor, sem prejuízo do disposto nos demais incisos deste parágrafo;
VI – não fornecer, transferir ou disponibilizar dados pessoais a terceiros, salvo se por determinação expressa, por escrito, do TRIBUNAL ou por ordem de autoridade judicial, e, nesse último caso, devendo informar ao TRIBUNAL em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da ordem judicial, exceto nas hipóteses legais de sigilo na investigação em que o tratamento sigiloso tenha sido explicitamente exigido pela autoridade judicial, quando a PGM estará dispensada da comunicação ao TRIBUNAL;
VII – não colocar o TRIBUNAL em situação que viole a LGPD;
VIII – assegurar que seus(suas) empregados(as) tomem conhecimento das obrigações acordadas neste parágrafo, bem como dos termos da LGPD, também garantindo que estejam capacitados(as) para agir dentro das normas ali previstas;
IX – aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do TRIBUNAL nos casos em que realizar o tratamento de dados pessoais confiados pelo Tribunal;
X – assegurar que pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assinem termo de confidencialidade;
XI – responsabilizar-se pelo uso indevido que seus(suas) empregados(as) ou prestadores(as) de serviços fizerem dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão da execução do presente acordo de cooperação, bem como por quaisquer falhas nos sistemas empregados pela PGM para o tratamento dos dados;
XII – garantir sigilo às informações que seus(suas) empregados(as) venham a tomar conhecimento, em razão do cumprimento deste instrumento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, observando os termos dos incisos I a IX do parágrafo único do artigo 14 do ATO TRT6-GP n.º 242/2021, editado pelo TRIBUNAL que, com base na Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), instituiu a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito deste Tribunal;
XIII – armazenar, em um banco de dados seguro, os dados obtidos em razão do presente acordo de cooperação, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos(das) credenciados(as), tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas;
XIV – comunicar, formalmente, ao TRIBUNAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes;
XV – cessar o tratamento dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, imediatamente após o fim da vigência deste acordo de cooperação e, a critério exclusivo do TRIBUNAL, apagar, destruir ou devolver os dados pessoais a que tiver tido acesso em razão do presente instrumento, salvo quando a PGM tiver que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese prevista na LGPD;
XVI – cooperar com o TRIBUNAL no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor, bem como no atendimento às requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos de controle administrativo;
XVII – atender à convocação, a critério do Encarregado de Dados do TRIBUNAL, para colaborar na elaboração do relatório de impacto (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente do objeto do presente acordo de cooperação, no tocante a dados pessoais.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – Os partícipes designarão gestores(as) para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente acordo, os(as) quais também serão responsáveis pelos cumprimentos de suas cláusulas.
DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTEROPERABILIDADE
CLÁUSULA SEXTA – A PGM se compromete a utilizar os serviços de interoperabilidade em consonância com as regras e procedimentos definidos do Anexo I deste instrumento.
DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente acordo não envolve a transferência de recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As ações dele resultantes que implicarem transferências ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
CLÁUSULA OITAVA – Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente acordo não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabem responsabilizarem-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA NONA – O presente acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por acordo entre os partícipes.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA – Este instrumento poderá ser modificado durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao objeto, de comum acordo entre as partes, desde que haja manifestação por escrito, com a apresentação das devidas justificativas, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido a qualquer tempo:
I – por interesse de qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
II – amigavelmente, mediante acordo entre os partícipes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo;
III – na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do instrumento.
DA COMUNICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Todos os avisos, comunicações e notificações inerentes a este acordo serão feitos por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos, dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução do presente acordo serão dirimidos pelos partícipes, por meio de acordo e mútuo entendimento.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente acordo, será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no artigo, 37, § 1º, da Constituição Federal.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Os partícipes deverão publicar o presente instrumento na página de seus sítios eletrônicos oficiais na internet.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmou-se o presente Acordo de Cooperação Técnica, o qual é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes das partes, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura.
XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX:00000012
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX:00000012
Dados: 2024.05.21 14:55:27
-03'00'
XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Desembargadora Presidente do TRT da 6ª Região
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:00002427
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:00002427
Dados: 2024.05.21 14:11:18 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Juíza de Cooperação
XXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX
Procurador Geral do Município do Paulista
VISTOS:
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX:00003286
Dados: 2024.05.15 17:09:30 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Coordenadoria de Licitações e Contratos/TRT6
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:00002453 Dados: 2024.05.15 17:01:23 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Divisão de Contratos/CLC/TRT6
ANEXO ÚNICO
Regras e Procedimentos para o Uso dos Serviços de Interoperabilidade
1. Todas as operações de consultas do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) deverão ocorrer com paginação, não podendo ser solicitados mais do que 20 documentos por requisição;
2. Não é permitida a execução de operações em rajada pelos clientes do MNI, sob pena de indisponibilização da comunicação entre o cliente e o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe);
3. Apenas PDF/A serão aceitos como formato de documentos a serem enviados ao PJe via MNI;
4. Documentos enviados via MNI não deverão ultrapassar o tamanho máximo previsto para o envio de documentos pelo sistema PJe;
5. Em caso de indisponibilidade do MNI, a interface web do Sistema PJe deve ser utilizada para manifestação e consulta processual;
6. Eventos de indisponibilidade do MNI não ensejarão em mudança de prazo processual;
7. O MNI será acessado pelas credenciais do usuário por meio de login/senha previamente cadastrados no PJe;
8. Em toda comunicação via MNI, além das credenciais do usuário, o cliente deverá informar o número de acordo de cooperação ou CNPJ do órgão parceiro a fim de identificar o papel do usuário no PJe;
9. Em toda comunicação concluída com sucesso, será gerado número de protocolo na resposta;
10. Em toda comunicação que tenha finalizado por falha, será gerado um código único de erro na resposta a fim de rastreamento do incidente;
11. Em toda operação de entrega de manifestação processual concluída com sucesso será gerado um recibo, onde conterá um número de protocolo (Petição Interlocutória) ou um número de processo (Petição Inicial);
12. Os documentos entregues devem conter a assinatura digital do usuário utilizado para autenticação nos serviços do MNI;
13. Só serão aceitos documentos que contenham apenas uma assinatura digital;
14. Todas as operações passam pelos filtros do PJe que contém um conjunto de regras de acordo com o papel do usuário;
15. As operações do MNI são atômicas, significando que no caso em que um dos documentos entregues numa manifestação não seja validado (i.e.: assinatura digital diferente do manifestante), toda a operação será desfeita;
16. Os processos em segredo de justiça são visualizados apenas por quem faz parte do processo. No caso de procuradoria vinculada, a um processo, todos os seus procuradores podem visualizá-lo;
17. Documentos entregues com solicitação de sigilo estarão sujeitos à apreciação pelo magistrado;
18. Apenas são devolvidos no cabeçalho os endereços das partes cadastrados no processo, mesmo que estas tenham mais endereços em seu cadastro;
19. O campo idDocumento deve ser formatado pelos clientes do MNI para serem mostrados apenas seus 7 (sete) últimos caracteres. Ao solicitar um documento, porém, o id completo deve ser informado nas operações de consulta;
20. No caso em que um manifestante não cadastrado no processo, ou não fazendo parte de localização cadastrada no processo, tente entregar uma petição, o PJe tratará como petição avulsa. Neste caso, será mostrada na aba “Petições Avulsas” em detalhes do processo, da forma que já ocorre atualmente no PJe;
21. Os serviços disponíveis no Consulta PJe, os quais ainda não fazem parte oficialmente do MNI, poderão ser usados pelos clientes para consulta de classes processuais, assuntos, tipos de documentos, jurisdições, órgãos julgadores e órgãos julgadores colegiados. É importante que esses serviços sejam acessados numa periodicidade pelo menos semanal para verificação de alterações;
22. Incidentes e/ou dúvidas identificados pelo órgão cliente do MNI deverão ser reportados ao Tribunal Regional do Trabalho somente após o órgão cliente certificar—se que o incidente não foi ocasionado pelo seu sistema/infra, seguindo assim o fluxo normal de sustentação do PJe;
23. Problemas e/ou novas demandas identificados pelo órgão cliente do MNI deverão ser reportados no sistema de controle de demandas disponibilizado pelo CSJT;
24. As regras omitidas ou não citadas explicitamente neste documento devem ser abstraídas dos documentos de definição do MNI.