Contract
I – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Procedimento Arbitral na Área Cível. Inadimplemento Contratual.
Tribunal Arbitral.
A Solicitante requereu a instauração do presente procedimento arbitral alegando, em síntese, que a Solicitada vem descumprindo obrigações contratualmente assumidas como, por exemplo, não apresentação de guias GPS, GFIP, PIS, COFINS, IRPJ, CSSL bem como de certidões negativas de débitos federais, previdenciários, estaduais e municipais, CND referentes às contribuições previdenciárias, CRF referente às obrigações relativas ao FGTS, o que dificulta a obtenção de garantia bancária e, finalmente, a falta de manutenção de ‘boas condições econômico-financeiro’.
Em sua defesa, alega a parte Solicitada, em apertada síntese, que sempre prestou e continua prestando os serviços a que se obrigou; que as alegações de dano ou risco não vieram acompanhadas de prova real; que o pedido da Solicitante é de cunho meramente declaratório não havendo pedido de rescisão do contrato; que as suas dificuldades são decorrentes da omissão da Solicitante em garantir igualdade de tratamento entre todas as empresas contratadas.
A Solicitada apresentou pedido contraposto, requerendo seja declarada a falta de interesse de agir da Solicitante devido ao pedido declaratório, a apuração de danos que lhe foram causados por causa da distribuição não equitativa de linhas, pagamento de indenização para reparação de prejuízos que lhe foram causados, consistente na diferença entre o que lhe seria devido no faturamento global e sua efetiva remuneração no período. Requereu, por fim, realização de prova pericial contábil e apuração do adimplemento das demais empresas contratadas.
O Tribunal Arbitral decidiu, por unanimidade, que a arguição preliminar de falta de interesse de agir levantada pela Solicitada deve ser acolhida, pois, a inicial se encontra incompleta, já que os pedidos formulados não se apresentam de forma clara e objetiva.
A inicial, segundo o Tribunal Arbitral, é incompreensível, já que se limita a narrar fatos, mas que, sem logicidade, não contém o pedido, que não expressa qual o bem jurídico pretendido.
As questões apresentadas não possibilitam concluir quais as suas pretensões, não sendo possível analisar o mérito da causa, visto que não há pedido.
O pedido contraposto não resiste à análise de mérito, eis que a Solicitada procura atribuir à Solicitante a responsabilidade por suas reconhecidas dificuldades financeiras.
A vista dos fundamentos expostos, por unanimidade, o Tribunal conclui pela improcedência da demanda arbitral e sua extinção sem julgamento de mérito, bem como, por maioria, improcede o pedido contraposto da Xxxxxxxxxx, vencido o voto que decidiu pelo não conhecimento.
Ante a improcedência, as custas deste procedimento restam de responsabilidade da Solicitante, estando já quitadas.
II - RESCISÃO CONTRATUAL
Árbitro Único
Ação de Rescisão Contratual com Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx.
Alega a Solicitante que firmou com a parte Solicitada, em 18 de julho de 2007, competente instrumento particular de locação de equipamentos. O referido instrumento foi aditado em março de 2008 e tinha prazo de validade de 36 meses. Alega a Solicitante que, após a instalação, os produtos locados passaram a apresentar diversos problemas de funcionamento e que a Solicitada não prestava de socorro técnico de forma eficiente e nos termos contratados. Solicitou a rescisão do contrato, o que foi aceito pela Solicitada que promoveu a retirada do equipamento locado. Diante disso, a Solicitante requer a rescisão contratual e a condenação da Solicitada ao pagamento de multa contratual prevista em cláusula.
Não obtida a conciliação, foram fixados os pontos controvertidos e celebrado o Termo de Arbitragem.
Em sua Manifestação, a Solicitada alega que a Solicitante rescindiu unilateralmente o contrato e procura se esquivar do pagamento da multa contratual alegando insuficiência do serviço prestado.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, o Árbitro, com base no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente o feito, entendendo pela sua EXTINÇÃO, por falta de interesse de agir, uma vez que o contrato já havia sido amigavelmente rescindido pelas partes. Julgando, ainda, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de multa, uma vez que a Solicitante já teve reconhecido pela Solicitada o direito à rescisão antecipada sem multa, conforme foi contratualmente previsto, e que a cláusula contratual em que se funda o pedido é inaplicável ao caso concreto.
Condenou a Solicitante no pagamento das custas do procedimento arbitral, honorários do árbitro e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atribuído no procedimento.
III - RESCISÃO CONTRATUAL
Árbitro Único
Procedimento Arbitral objetivando solucionar conflito surgido após a assinatura de Instrumento Particular de Contrato de Investimento em Empreendimento Comercial.
Alega a parte Solicitante, em apertada síntese, que investiu R$ 108.000,00 na empresa Solicitada; que não era informado sobre a administração e, tampouco, da aplicação da importância investida; que o contrato não previa sua cogestão ou intervenção no estabelecimento comercial; que no 1º semestre de 2007 soube do encerramento das atividades da empresa sem ter sido notificado e sem garantia de preservação da verba investida; que em agosto de 2007 notificou a Solicitada solicitando a devolução do valor investido, devidamente corrigido; que em set/2007 recebeu contranotificação negando-se a restituir o valor investido sob a alegação de que haviam comunicado as dificuldades financeiras sofridas e, portanto, não havia razão para devolver o dinheiro; que o encerramento das atividades garante o resgate imediato do valor que lhe é devido.
Pela parte Solicitada foi dito, em síntese, que o Solicitante quer fazer crer que o contrato era de mútuo com previsão de transferência de numerário quando, na verdade, a relação jurídica era tipicamente de sociedade em conta de participação; que o Solicitante não era um terceiro desinteressado que se surpreendeu com o encerramento das atividades; que o Solicitante
participava ativamente das atividades e que tinha pleno conhecimento de que o negócio não ia bem; que tentou chegar a uma solução amigável por meio de contranotificação, porém, não obteve sucesso, eis que o Solicitante permaneceu irredutível, apesar de não ter razão.
Após os trâmites legais, foi proferida Sentença Arbitral, JULGANDO IMPROCEDENTE o procedimento arbitral, por entender que, embora o Solicitante tenha alegado ser um mero investidor, as provas e evidências do procedimento demonstraram claramente que na realidade se tratava de um sócio do empreendimento. O contrato de investimento foi confeccionado com o único objetivo de se criar um capital social. Seria uma situação semelhante a integralização do capital de uma sociedade limitada. No contrato objeto do presente procedimento, ocorreu uma simulação e, em consequência, o contrato de investimento firmado é nulo, conforme determina o artigo 167, II do CPC. A partir da assinatura do contrato de investimento criou-se uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio, como se nunca tivesse existido desde a sua formação, pois, a declaração de sua invalidez produz efeito ex tunc – Súmula 346 do STF. Restam ressalvados os direitos de terceiros de boa- fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado – art. 167, III, 2º do CC.
As despesas com a arbitragem ficam por conta do Solicitante, as quais já foram quitadas.
IV - RESCISÃO CONTRATUAL
Árbitro Único
Procedimento Arbitral na Área Cível. Rescisão Contratual.
Alega a Solicitante, em síntese, que firmou contrato com a Solicitada para edição e venda de livro. Os livros seriam confeccionados com a marca da Solicitada e poderiam ser utilizados somente por esta, uma vez que consta na capa a sua logomarca. Não se tratava de uma edição convencional para ser lançada no mercado pelo editor através de canais de venda. Os livros, por terem marca própria, só serviriam para a instituição, ora solicitada. A Solicitante obedeceu ao pactuado, produzindo todo o material na certeza de que iriam ser adquiridos pela Solicitada. Ocorre, todavia, que há quatro anos a Solicitada não faz novos pedidos do material.
Em sua defesa, alega a Solicitada que realmente firmou com a Solicitante referido contrato para venda em consignação, mas que vem cumprindo o acordado e que improcede a alegação de que o material só poderia ser utilizado pela Solicitada, haja vista que somente a capa leva a sua logomarca.
Após os trâmites legais, sobreveio a sentença. De acordo com o entendimento da Xxx. Xxxxxxx, não assiste razão à Solicitada, eis que o fato de ser um contrato de venda em consignação sem prazo final determinado, não significa que a Solicitante tenha que ficar sem atividade por 4 anos e, se a Solicitada firmou tal contrato, o fez por saber ou entender serem tais livros necessários e facilmente absorvidos pelos alunos, apesar de constituir material extraordinário para consulta complementar. Estando a Solicitada há tanto tempo no mercado e com o universo muito grande de alunos tem “know how” para determinar o que teria aceitação entre os mesmos e, por fim, se firmou um contrato sem um lastro ou uma garantia mercadológica, a sua postura é de flagrante irresponsabilidade perante a Solicitante que está aguardando novos pedidos há 4 anos e, finalmente, no próprio depoimento pessoal, o representante da Solicitada declarou que o “contrato prevê tiragens iniciais e regulares”.
Também não procede a alegação da Solicitada de que somente as capas estão impressas e que é falsa a afirmação da Solicitante quando diz que confeccionou a totalidade do pactuado, eis que, nos termos do próprio contrato firmado entre as partes, restou estabelecido que seriam impressos todos os livros, já que as tiragens seriam regulares.
Outra questão importante é que as partes quase chegaram a uma composição, que somente não foi formalizada por discordarem quanto à forma de pagamento e a venda de materiais em separado. Portanto, entende-se que não há razão pela qual não possa tal entendimento ser formalizado, restando somente definir a solução para os tópicos que geraram desentendimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a solicitação de procedimento arbitral, para determinar que as partes encerrem sua relação contratual mediante as seguintes condições: (i) a Solicitada deverá devolver a totalidade do estoque e a Solicitante assumirá o restante do estoque e os demais 7.300 livros produzidos; (ii) a Solicitada deverá adquirir o estoque de 877 exemplares do dicionário, já consignados e em seu poder e mais 2.000 exemplares, pelo preço unitário de R$ 20,20; (iii) os CD’s devem acompanhar os dicionário e não podem ser vendidos separadamente; (iv) o valor da compra dos 2877 dicionários, totalizando R$ 58.115,40, deverá ser pago pela Solicitada à Solicitante em três parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 19.371,80, cada uma, vencendo-se a primeira no próximo dia 20 de março de 2009 e as duas seguintes nos mesmos dias dos meses subsequentes; (v) a falta de pagamento de qualquer parcela na data determinada implicará o vencimento antecipado das demais, as quais, após devidamente corrigidas, poderão ser objeto de execução; (vi) o cumprimento das condições acima e o pagamento das parcelas devidas pela Solicitada implicarão na quitação do contrato objeto deste procedimento, nada mais devendo uma à outra; (vii) face a sucumbência recíproca, as partes deverão dividir as custas da presente arbitragem; (viii) deixo à critério das partes o entendimento quanto a eventual possibilidade da Solicitante divulgar seus livros em eventos da Solicitada.
Foram opostos Embargos de Declaração pela parte Solicitada, restando mantida integralmente a sentença arbitral.