CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL/FJF E A EMPRESA IMAKE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO IMBEL nº 2020/00348/168006 REFERÊNCIA: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2020DL00291
VALOR: R$ 29.716,00 (Vinte e nove mil, setecentos e dezesseis reais).
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL/FJF E A EMPRESA IMAKE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA.
Pelo presente instrumento, a INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, criada pela Lei nº 6.227, de 14/07/1975, com seu Estatuto Social aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária nº 02/2017, realizada em 14/12/2017, registrado em 16/02/2018, sob o nº 1016486, perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), conforme o NIRE 53500000275, publicado no DOU, Seção I, de 01/03/2018, regida pela Lei nº 13.303, de 30/06/2016, Lei nº 6.404, de 15/12/1976, Lei nº 4.320, de 17/03/1964, pelo Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, e demais legislações aplicáveis, classificada como Empresa Pública Dependente, nos termos do Artigo 2º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e da Portaria nº 289, de 29 de maio de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional, STN, do Ministério da Fazenda, publicada no DOU, Seção I, de 30 de maio de 2008, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.444.232/0001-39, com sede localizada no Quartel General do Exército, Bloco “H”, 3° Pavimento - SMU, Brasília - Distrito Federal, XXX 00000-000, com capital integralmente subscrito pela UNIÃO, neste ato representada na forma do seu Estatuto, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, por meio de sua filial 02, a Fábrica de Juiz de Fora, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.444.232/0004-81, Inscrição Estadual nº 367.219.741-0033, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000 – Bairro Benfica em Juiz de Fora, MG, CEP 36.092- 060 e, de outro lado a Empresa IMAKE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS
LTDA, sediada na XX. Xxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP, CEP: 08.340-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.293.194/0001-50 e Inscrição Estadual nº 109.862.292.110, neste ato representada por seu representante legal, que ao final assina, denominada simplesmente CONTRATADA. As partes, consoante o que consta o Processo Administrativo nº 2020/00348/168006, referente a Dispensa de Licitação nº 2020DL00291, resolvem celebrar o presente Contrato de Fornecimento, que será regido pela Lei nº 13.303/2016, pelo Decreto nº 8.945/2016, de 27 de dezembro de 2016, pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, de 22 de maio de 2018, e pelas cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Este Contrato tem por objeto a aquisição do material a seguir descrito, de acordo com as condições e exigências estabelecidas na Referência Técnica DVPCP/FJF 094/2020, Anexo I deste instrumento.
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIF. | Código IMBEL | CÓDIGO CATMAT | Un. | Qtd TOTAL | PREÇO UNITÁRIO (R$/pç) | PREÇO TOTAL (R$) (C/ IMPOSTOS) |
1 | ANEL OBTURADOR | 00.000.000.000 | 191.395 | Pç | 3400 | R$ 8,74 | R$ 29.716,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO DETALHAMENTO DO FORNECIMENTO
2.1 - O fornecimento em questão deve ser executado em observância às normas e procedimentos previstos nas legislações societária, previdenciária, trabalhista e fiscal, bem como em outras normas específicas aplicáveis à IMBEL.
2.2 - Os produtos deverão ser entregues em embalagem apropriada, acondicionadas de maneira adequada, permitindo que o produto chegue ao seu destino em perfeitas condições. Quaisquer diferenças em relação ao disposto deverão ser explicitadas ao requisitante para autorização.
2.3 - O fornecedor deverá entregar, obrigatoriamente, NOTA FISCAL.
2.4 - O custo estimado do item inclui:
2.4.1 - Todos os materiais, fretes, componentes, empregados manobras e movimentações de equipamentos para a execução integral e perfeita do objeto contratado
2.4.2 - Todos os tributos, custos, seguros e encargos, de qualquer natureza, incidentes sobre a Contratada para a execução integral e perfeita do objeto contrato.
2.4.3 - Todas as despesas com seu pessoal, tais como mão de obra, deslocamentos, estadias e diárias.
2.5 - O valor da Nota Fiscal de remessa do material não deverá exceder aquele especificado na Nota de Empenho de aquisição do material. Caso isso venha a ocorrer, o fornecedor deverá oferecer desconto, de forma a adequar o valor a ser por ele recebido à Nota de Xxxxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
3.1 - A execução deste Contrato terá início a partir da sua assinatura, sendo realizada de acordo com as condições e exigências estabelecidas no item 5. ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO do Termo de Referência nº 094/2020 DVPCP-FJF, Anexo I deste instrumento.
3.2 - A entrega do pedido será realizada em parcela única.
3.3 - O prazo de entrega dos bens será de até 30 (trinta) dias, contados da emissão da nota de empenho ou da assinatura de Contrato (devendo prevalecer entre estes a data posterior). De acordo com solicitação da IMBEL/FJF, a entrega será efetuada no seguinte endereço:
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL FÁBRICA DE JUIZ DE FORA – FJF
Código UG / UASG 168006
CNPJ 00.444.232/0004-81 – Inscrição Estadual 367.219.741.00-33.
Xx. Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxxx, Xxxx xx Xxxx/ XX, XXX 00.000-000. Dias e horários de Entrega: Segunda-feira a sexta-feira, de 08:00 às 15:00 horas.
3.4 - Os bens deverão ser entregues em embalagens padronizadas e adequadas ao item, e que os protejam de quaisquer avarias.
3.5 - Os bens serão recebidos provisoriamente (quantitativamente) no prazo de 07 dias, pelo(a) setor responsável da FJF, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes nesta Referência Técnica e proposta comercial.
3.6 - Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes nesta Referência Técnica, bem como nos seus anexos, devendo ser substituídos no prazo a ser definido quando da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Outros motivos para substituição dos itens são casos de sinais externos de avaria de transporte ou mau funcionamento do bem, verificado na inspeção dos mesmos.
3.6.1 - Nos casos de substituição do bem, reiniciar-se-ão os prazos e os procedimentos estabelecidos neste item.
3.7 - O pagamento do item só será processado após a fase de recebimento definitivo, o qual dependerá de aprovação na análise de recebimento do item, da documentação que o acompanhará, bem como da aprovação na inspeção que poderá ser realizada, conforme já descrito nos itens anteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO MATERIAL
4.1 - O fornecimento deve ser executado de acordo com os parâmetros que melhor se ajustarem à operacionalização das atividades necessárias à execução do constante do escopo proposto e que atendam ao interesse público, também tutelado pela IMBEL.
4.2 - O fornecimento deve ser iniciado após a assinatura do presente Contrato, de forma que seja concluído conforme prescrito na Cláusula Terceira deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
5.1 - O valor global para o fornecimento mencionado no presente Contrato é de R$ 29.716,00 (Vinte e nove mil, setecentos e dezesseis reais)..
5.2 - O preço do fornecimento poderá sofrer reajuste após 12 (doze) meses da data da proposta, mediante solicitação formal da CONTRATADA, e será aplicada a variação do IGPM/FGV ou outro índice oficial que o substitua.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - A despesa orçamentária para a execução do presente Contrato correrá por conta da Natureza de Despesa 339030, Fonte de Recursos 0280000000, Programa de Trabalho 05153601245280001, Plano Interno B1DPPRDINSU em conformidade com a Nota de Empenho 2020NE800724, de 20/10/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1 - O fornecimento contratado deve ser de acordo com as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência nº 094/2020 DVPCP-FJF, Anexo I deste instrumento, sendo finalizado após a entrega da quantidade total prevista na Cláusula Primeira - Do Objeto, de acordo com o prescrito no item 3 da CLÁUSULA TERCEIRA deste CONTRATO.
7.2 - O prazo de entrega poderá ser alterado mediante comum acordo celebrado entre as partes signatárias, conforme previsto no subitem 3.2 da CLÁUSULA TERCEIRA deste CONTRATO, desde que não acarrete prejuízo à CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1 - Este CONTRATO terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 71 da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas previstas neste instrumento e nos termos de sua proposta.
9.2 - Exercer o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO por empregado da IMBEL especialmente designado, anotando, em registro próprio, as falhas identificadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados da CONTRATADA eventualmente envolvidos, encaminhando seus apontamentos à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis.
9.3 - A ação ou a omissão do seu papel de fiscalizadora por parte da CONTRATANTE, seja total ou parcial, não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do CONTRATO, que são de sua inteira e exclusiva atribuição e competência, na forma de legislação vigente.
9.4 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução contratual, fixando prazo para a sua correção.
9.5 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA com relação ao objeto aqui tratado.
9.6 - Proporcionar todas as condições para a execução das obrigações contratuais estabelecidas neste instrumento, permitindo inclusive o acesso dos técnicos, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE.
9.7 - Rejeitar o material que estiver em desacordo com as condições estabelecidas neste CONTRATO mediante termo circunstanciado celebrado entre os gestores dos entes signatários.
9.8 - A CONTRATANTE somente deve considerar aceito definitivamente o material após o saneamento das irregularidades mencionadas no item anterior, o que deverá ser atestado mediante atesto em termo circunstanciado celebrado entre os gestores dos entes signatários.
9.9 - Fornecer termos de capacidade técnica sempre que requeridos, desde que cumpridas as obrigações contratuais da parte da requisitante.
9.10 - Pagar à CONTRATADA o valor resultante do fornecimento, nos prazos e nas condições aqui pactuados.
9.11 - Proceder às retenções tributárias sobre o valor na Nota Fiscal/Fatura emitida pela CONTRATADA
sempre que devido.
9.12 - Cumprir as demais obrigações previstas no Termo de Referência nº 094/2020 DVPCP-FJF, Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 - Executar o CONTRATO de acordo com as especificações deste instrumento, do Termo de Referência nº 094/2020 DVPCP-FJF, Anexo I deste instrumento, e da proposta da CONTRATADA, bem como cumprir todos os requisitos por intermédio deste instrumento estabelecidos, de acordo com as condições gerais e prazos para o fornecimento, responsabilizando-se pelas despesas de deslocamentos de técnicos, pagamento de diárias, hospedagem e demais gastos relacionados à equipe técnica, se necessário, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE.
10.2 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, o material em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento ou dos materiais empregados.
10.3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução contratual, de acordo com os Artigos 12, 13 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar do pagamento devido à CONTRATADA o valor correspondente aos danos por ela sofridos.
10.4 - Credenciar junto à IMBEL um representante para prestar esclarecimentos e atender prontamente às reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual.
10.5 - Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência de irregularidade verificada no decorrer da execução contratual, para fins de correção.
10.6 - Guardar sigilo sobre os dados cadastrais e todas as informações obtidas em decorrência do presente CONTRATO, sendo vedado, sob qualquer argumento, utilizá-las em benefício próprio, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, responsabilizando-se em caso de descumprimento, por eventuais perdas e danos, sujeitando-se às cominações legalmente estabelecidas.
10.7 - Prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pela IMBEL no que diz respeito ao objeto do
CONTRATO em questão.
10.8 - Proceder ao reprocessamento de documentos e/ou relatório, total ou parcialmente, sem ônus para a CONTRATANTE, quando da identificação de procedimentos em desacordo com o prescrito neste CONTRATO, dentro do prazo solicitado.
10.9 - Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias que antecedem a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
10.10 -O fornecimento deve ser executado inobstante contratempos internos enfrentados pela CONTRATADA.
10.11 - Não serão aceitos atrasos ou interrupções que gerem prejuízo aos prazos constantes neste CONTRATO, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado pela CONTRATADA, conforme prescrito na legislação vigente.
10.12 - A CONTRATADA deve observar, durante a execução de suas atribuições contratuais, o cumprimento das diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o previsto no Art. 225 da Carta Magna de 1988, em conformidade com o Art. 27 da Lei nº 13.303/2016, da definição contida no inciso LXXVIII do Art. 5º e do prelecionado no Art. 27 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL de 2018.
10.13 - Cumprir as demais obrigações previstas no Termo de Referência nº 094/2020 DVPCP-FJF, Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SUBCONTRATAÇÃO
11.1 - Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
12.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
13.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, bem como quanto à qualidade do produto relacionado na Cláusula Primeira deste instrumento, fica a cargo do Fiscal do CONTRATO a ser designado para essa finalidade.
13.2 - O Fiscal deve ter a experiência necessária para acompanhamento e controle durante a execução deste
CONTRATO.
13.3 - Não admite-se que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade dos materiais por ela entregues.
13.4 - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas neste CONTRATO, na legislação vigente e nos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, em consonância com disposto entre os artigos 83 e 84 da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DO OBJETO
14.1 – O material deverá ser provisoriamente recebido pelo Fiscal do Contrato ou Comissão Fiscalizadora no ato de sua entrega por parte da CONTRATADA, para posterior verificação de sua conformidade com as especificações deste CONTRATO.
14.2 - Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado ou emissão de Relatório Técnico de Recebimento.
14.2.1 - Os bens poderão ser submetidos à inspeção (ensaio), que será realizada por um técnico ou comissão de recebimento de bens da Seção responsável, quando se comprovará se houve atendimento às especificações mínimas exigidas e/ou aquelas superiores oferecidas pelo Contratado. Os bens deverão possuir todas as características técnicas apresentadas na proposta comercial;
14.2.2 - Os testes que aprovarão o recebimento definitivo serão executados a cada remessa de material, independentemente de já terem ocorridos ensaios anteriores.
14.2.3 - As amostras para homologação, as amostras de ensaio de recebimento definitivo já serão computadas como entregas efetivas do Contratado.
14.3 - Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem 14.2 não ser procedida dentro do prazo fixado, salvo naquelas situações nele excepcionalizadas, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo do dia do esgotamento do prazo.
14.4 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
14.5 - O material poderá ser rejeitado, total ou parcialmente, quando estiver em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência nº 094/2020 DVPCP-FJF, Anexo I deste instrumento, devendo ser corrigido, refeito ou substituído no prazo fixado pelo Fiscal ou Comissão de Fiscalização, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades provenientes do descumprimento contratual.
14.6 - Os pedidos de prorrogação de prazo de entrega deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de documentos comprobatórios das alegações e somente serão examinados quando formulados até 15 (quinze) dias antes do término do limite de entrega.
14.7 - O recebimento definitivo não isenta a Contratada de responsabilidades futuras quanto à existência de vícios ocultos e/ou quanto à qualidade do bem entregue, bem como dos prejuízos resultantes da incorreta execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS FORMAS DE PAGAMENTO
15.1 - O pagamento pelo fornecimento descrito neste instrumento contratual será efetuado em parcela única, ficando condicionado ao Termo de Aceite emitido pelo Fiscal ou Comissão de Fiscalização, em 30 (trinta) dias úteis após a entrega do material e da apresentação de Nota Fiscal/Fatura correspondente.
15.2 - Na ocorrência de erros na(s) Nota(s) Fiscal(is) ou em situação que impeça a liquidação da despesa, aquela(s) será(ão) devolvidas(s) e o pagamento ficará pendente até que as medidas saneadoras sejam providenciadas pela CONTRATADA.
15.3 - Na hipótese acima mencionada, a contagem do prazo para pagamento será iniciada após a correção dos erros identificados e reapresentação da(s) Nota(s) Fiscal(is), não acarretando qualquer ônus para a IMBEL.
15.4 - O pagamento será efetuado em favor da CONTRATADA através de ordem bancária, devendo, para isso, ficar explicitado o nome da instituição financeira recebedora, agência, localidade, número da operação, quando for o caso, e número da conta-corrente na qual deverá ser depositado o crédito, que ocorrerá após a entrega dos equipamentos e mediante a aceitação e atesto na(s) Nota(s) Fiscal(is).
15.5 - Deve ser realizada consulta "on line" ao SICAF antes do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, para a verificação de sua situação, no que diz respeito às condições exigidas para contratação, cujo resultado será impresso e juntado aos autos processuais próprios.
15.6 - Constatada a não regularidade junto ao SICAF e/ou CADIN, a CONTRATADA será acionada para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da notificação, regularize a sua situação.
15.7 - Não sendo regularizada a situação no prazo acima estabelecido, o CONTRATO poderá ser rescindido e a
CONTRATADA sujeita às multas estabelecidas neste instrumento contratual.
15.8 - Dos pagamentos devidos à CONTRATADA serão descontados os impostos e contribuições, de acordo com os ditames estabelecidos na legislação de regência.
15.9 - O pagamento somente será efetuado quando do recolhimento de eventuais multas que tenham sido impostas à CONTRATADA em decorrência de inadimplemento contratual.
15.10 - A IMBEL reserva-se o direito de suspender o pagamento caso o material seja entregue em desacordo com o Termo de Referência nº 094 /2020 DVPCP-FJF, Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 - Comete condutas reprováveis e passíveis de sancionamento, nos termos da Lei 13.303/2016 e dos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, a CONTRATADA que:
16.1.1 - Não atender, sem devida e tempestiva justificativa, à convocação da IMBEL para assinatura do CONTRATO;
16.1.2 - Apresentar documento falso em qualquer procedimento licitatório ou processo administrativo instaurado pela IMBEL;
16.1.3 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o processo de contratação, caracterizando má-fé na relação contratual;
16.1.4 - Incorrer em inexecução contratual;
16.1.5 - Comportar-se de modo inidôneo.
16.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATO, a IMBEL pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
16.2.1 – Advertência, quando do ato praticado não acarretar prejuízo à IMBEL, suas instalações, seus integrantes, imagem, meio ambiente ou a terceiros, devendo ocorrer o registro do ato no SICAF;
16.2.2 - Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da parcela do serviço não entregue, até o limite de 10 (dez) dias;
16.2.3 - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO pela inexecução total ou parcial injustificada ou que a justificativa não seja acatada pelo Fiscal/Comissão de Fiscalização por período superior ao mencionado no subitem anterior;
16.2.4 - Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a IMBEL, por até 2 (dois) anos, registro no SICAF e no CADIN, de acordo com o preconizado no artigo 23 da Lei nº 12.846, de 2013, e virtude do cometimento de fraude fiscal, pela prática de atos ilícitos no intento de prejudicar os objetivos almejados pela IMBEL por intermédio do presente CONTRATO, pela manifesta demonstração de inidoneidade para contratar com a IMBEL em virtude do cometimento de atos ilícitos, bem como por falhar ou fraudar na execução do presente Contrato.
16.2.5 - As penalidades de multas decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si e poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente às sanções previstas nos subitens 16.2.2 e 16.2.3, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
16.3 - A aplicação de qualquer uma das penalidades acima elencadas realizar-se-á por intermédio de procedimento administrativo que garantirá à CONTRATADA o pleno direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for notificada pela IMBEL.
16.4 - Após o processo administrativo pertinente, as importâncias decorrentes das multas aplicadas e não recolhidas nos prazos estipulados nas notificações correspondentes devem ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela IMBEL, ou ainda, conforme cada caso, judicialmente cobradas.
16.5 - A autoridade competente, quando da aplicação das sanções, deve considerar a natureza e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano gerado à IMBEL, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
16.6 - As penalidades devem, obrigatoriamente, ser registradas no SICAF, nas situações e momentos para as quais foram estabelecidas, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério da IMBEL, após a análise das circunstâncias que ensejaram sua aplicação.
16.7 - Aplicam-se à CONTRATADA as normas de direito penal preconizadas entre os artigos 89 e 99 da Lei nº 8.666/1993, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 13.303/2016 e no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL.
16.8 - Concluída a instrução processual, a CONTRATADA será intimada para, se assim desejar, apresentar razões finais num prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1 - A inexecução total ou parcial do CONTRATO poderá ensejar sua rescisão, com a repercussão das consequências cabíveis.
17.2 - Constituem razões para a rescisão contratual:
17.2.1 - O descumprimento de obrigações contratuais;
17.2.2 - A subcontratação parcial do objeto, cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda aos pré-requisitos habilitatórios e sem prévia e expressa autorização da IMBEL;
17.2.3 - A fusão, cisão, incorporação ou associação da CONTRATADA com outrem, quando não admitidas neste instrumento e sem prévia e expressa autorização da IMBEL.
17.2.4 - O desatendimento das determinações legais e regulares expedidas pelo Gestor ou Fiscal do
Contrato;
17.2.5 - O reiterado cometimento de faltas durante a execução contratual;
17.2.6 - A dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
17.2.7 - A decretação de falência ou insolvência civil do CONTRATADO;
17.2.8 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, cuja
repercussão possa prejudicar a consecução contratual;
17.2.9 - Razões de interesse da IMBEL, de alta relevância e amplo conhecimento, expressamente justificadas no processo administrativo;
17.2.10 - O atraso nos pagamentos devidos pela IMBEL provenientes de serviços ou fornecimentos, como também de parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, restando assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
17.2.11 - A falta de liberação, por parte da IMBEL, de área, local ou dos objetos e condições necessárias para a entrega do objeto nos prazos contratualmente especificados;
17.2.12 - A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, desde que esteja caracterizado o vínculo impeditivo da execução contratual;
17.2.13 - A suspensão dos direitos da CONTRATADA de contratar e licitar com a IMBEL;
17.2.14 - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
17.2.15 - Ter fraudado ou frustrado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da licitação;
17.2.16 - Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
17.2.17 - Ter afastado ou procurado afastar licitante por intermédio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer natureza;
17.2.18 - Ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
17.2.19 - Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
17.2.20 - Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação de contratos celebrados pela Administração Pública, sem autorização em lei no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
17.2.21 - Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
17.2.22 - Ter prejudicado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades de controle ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e de órgãos do sistema financeiro nacional.
17.2.23 - As práticas passíveis de rescisão definidas entre os incisos 17.2.15 e 17.2.22, podem ser definidas, entre outras, como:
a) Corrupta - oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da IMBEL no procedimento aquisitivo ou na execução contratual;
b) Fraudulenta - falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o procedimento licitatório ou a execução contratual;
c) Colusiva - esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da IMBEL, visando ao estabelecimento de preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) Coercitiva - causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em procedimento licitatório ou afetar a execução contratual; e
e) Obstrutiva - destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com o objetivo de impedir materialmente a apuração a apuração de práticas ilícitas.
17.2.24 - As práticas retromencionadas, além de acarretarem a responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão a responsabilização individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores ou gestores, enquanto autores, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
17.3 - A rescisão do CONTRATO pode ser:
17.3.1 - Por ato unilateral e escrito, por qualquer uma das partes;
17.3.2 - Amigável, em comum acordo entre as partes; ou
17.3.3 - Por determinação judicial.
17.4 - A rescisão por ato unilateral a que se refere o subitem 17.3.1 deve ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
17.5 - A rescisão amigável não é cabível nos casos em que forem constados descumprimentos contratuais sem apuração de responsabilidade iniciada ou com procedimento apuratório ainda em curso.
17.6 - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa ou responsabilidade da parte da CONTRATANTE, esta será ressarcida dos prejuízos que eventualmente tiver sofrido, quando devida e regularmente comprovados. No caso da CONTRATADA, terá esta, ainda, o direito a:
17.6.1 - Pagamentos devidos pela execução contratual até a data da rescisão.
17.7 - A rescisão contratual por ato unilateral da IMBEL, motivada por cometimento infracional passível de aplicação cominatória à CONTRATADA, entre as possibilidades elencadas neste instrumento contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, ensejará:
17.7.1 - Assunção imediata do objeto contratado, pela IMBEL, até então desenvolvido, no estado e local em que se encontrar; e
17.7.2 - Retenção dos créditos contratuais decorrentes até o limite dos prejuízos causados à IMBEL.
17.8 - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos processuais, devendo ser assegurado o direito ao exercido prévio do contraditório e da ampla defesa;
17.9 - A rescisão deverá ser formalizada por intermédio de Termo de Rescisão Contratual, devendo o respectivo extrato ser publicado no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VINCULAÇÃO
18.1 - Consideram-se integrantes do presente instrumento, independentemente de sua transcrição, os seguintes anexos:
Anexo I – Termo de Referência nº 094/2020 DVPCP-FJF; Anexo II – Proposta da Contratada; e
Xxxxx XXX – Nota de Empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
19.1 - Aplica-se à execução deste Contrato, inclusive aos casos omissos, a Lei nº 13.303, de 2016, o Decreto nº 8.945 de 2016, a Lei Complementar nº 123, de 2006, a Lei nº 12.846, de 2013, o Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, aprovado na 305ª Reunião do Conselho de Administração da IMBEL, ocorrida em 14/12/2017, conforme Resolução nº 06/2018-CA-IMBEL, de 22/05/2018, e as normas de direito civil acerca da matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MANUTENÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
20.1 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante todo o período de execução do objeto deste CONTRATO, relativamente às obrigações por intermédio deste assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
21.1 - Este CONTRATO, celebrado sob a égide do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, pode ser alterado nas hipóteses e limites expressos no art. 81 da Lei nº 13.303, de 2016, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
22.1 - A CONTRATADA pode aceitar, mantidas as demais condições contratuais, acréscimos ou supressões de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste CONTRATO.
22.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo supressões advindas comum acordo celebrado entre as partes signatárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
23.1 - Do ato de rescisão unilateral deste CONTRATO e da respectiva aplicação das penalidades de advertência, suspensão temporária e multa, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação do ato, que deve ser dirigido à autoridade superior àquela que praticou o ato recorrido.
23.2 - A intimação do ato de suspensão temporária deve ser efetuado por intermédio de publicação no Diário Oficial da União, e as de advertência ou multa registradas no SICAF e, concomitantemente, comunicadas por escrito à CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
24.1 - Caberá à CONTRATANTE, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da assinatura do presente CONTRATO, providenciar a publicação de seu extrato no Site de Compras Governamentais, na página oficial da IMBEL na internet e, sempre que couber, no Diário Oficial da União, visando assegurar sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
25.1 - Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 13.303, de 2016 e do Regulamento de Licitação e Contratos da IMBEL, bem como das demais normas aplicadas à matéria que não entrarem em conflito com o citado regramento legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
26.1 - As partes elegem o Foro da Justiça Federal, na cidade de Juiz de Fora, como competente para dirimir quaisquer dívidas suscitadas em razão do presente Contrato e que não puderem ser dirimidas de comum acordo.
Juiz de Fora - MG, 05 de novembro de 2020.
Pela Contratante:
ECLP CLEVIS XXXXX XXXX XXXX
Chefe da Fábrica de Juiz de Fora
CPF: 000.000.000-00
CI: 098418151-1 MD/EB
_ Rubrica
ECLP XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Ordenador de Despesas da Fábrica de Juiz de Fora
CPF: 000.000.000-00
CI: 016644562-7 MD/EB
Rubrica
Pela Contratada:
XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Representante Legal
CPF: 000.000.000-00
CI: 38.030.615-3
_ Rubrica
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU Nº 237, DE 11/12/2020.