PARECER JURÍDICO Nº 254/2022/ADVGERAL/DETRAN/MT
PARECER JURÍDICO Nº 254/2022/ADVGERAL/DETRAN/MT
Processo SIGADOC DETRAN-PRO-2022/21734
Interessado: Gerência de Material e Mobiliário
Solicitante: Coordenadoria de Aquisições e Contratos
Assunto: Análise Jurídica referente à Licitação na modalidade Pregão Eletrônico para aquisição de materiais de consumo, contemplando os materiais de trabalho e os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para atender as necessidades de proteção dos servidores.
I – RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre consulta formulada pela Coordenadoria de aquisições e contratos, acerca da Minuta do Edital de Pregão Eletrônico que tem por objeto a aquisição de materiais de consumo, contemplando os materiais de trabalho e os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para atender as necessidades de proteção dos servidores e em conformidade com as normas legais, conforme especificações e condições constantes no edital do Pregão e seus anexos.
Os autos, depois de percorrerem os caminhos necessários, vieram a esta Advocacia Geral, para atender ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e o Decreto º 840/2017, para análise da minuta de edital e do contrato.
É o brevíssimo relatório.
II – FUNDAMENTO
Cumpre registrar, preliminarmente, que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar nos aspectos técnicos e econômicos, nem no juízo de oportunidade e conveniência da contratação pretendida, bem como nas informações, documentos, especificações técnicas, justificativas e valores, os quais são presumidamente legítimos e verdadeiros, em razão, inclusive, dos princípios da especialização e da segregação das funções, regentes da atuação administrativa.
O presente parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em prol da segurança jurídica da autoridade assessorada, a quem incumbe tomar a decisão final dentro da margem discricionária conferida pela Lei.
II.1 Da natureza jurídica do Parecer Jurídico
De orientação obrigatória, mas de conclusão meramente opinativa, de modo que as orientações apresentadas não vinculam o gestor, que pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa da emanada pela assessoria jurídica. A responsabilidade sobre os atos do processo é de seu respectivo subscritor, restando à assessoria jurídica do órgão a análise da questão sob o prisma da juridicidade, tão somente.
II.2 Considerações Preliminares
Xx. Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000 - XXX 00.000-000 - Xxxxxx/XX – Fone: (00) 0000-0000
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Da análise detida da minuta editalícia, preliminarmente, verifica-se que a autoridade administrativa escolheu a modalidade de licitação Pregão Eletrônico do Tipo Menor Preço por lote, para contratar, conforme disposição da Lei n.º 10.520/2002, Lei n.º 8.666/93, devendo ainda observar o Decreto n.º 840/2017, que dispõem sobre a modalidade eleita, as exigências e requisitos legais para possibilitar a realização do certame, e sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, respectivamente.
De acordo com o art. 38 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º e seus incisos do Decreto 840/2017 do Estado de Mato Grosso, o procedimento da licitação será iniciado com a requisição da abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e enumerado, contendo a autorização respectiva da autoridade competente.
Alerta-se que o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas e todos os atos processuais devem ser produzidos por escrito, com data e local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável (art. 22, § 1 e 4º, da Lei 9.874/1999). Quanto aos documentos juntados por cópia, a sua autenticação poderá ser feita pelo órgão administrativo, mediante carimbo e assinatura do agente que lhe aferir a autenticidade.
O presente parecer consiste em verificar os requisitos formais para a formalização da presente demanda.
II.2.1. Do Procedimento de Compra de bem
Como o objeto da presente licitação é compra de bens, a mesma está regulada na “seção V” do “Capítulo I” da Lei n° 8.666/1993. As principais disposições acerca das compras são (i) a caracterização e especificação completa do bem, sem indicação de marca, salvo casos tecnicamente justificáveis; (ii) as quantidades a serem adquiridas; e (iii) a indicação da dotação orçamentária que suportará as despesas.
Na caracterização do bem, não se devem incluir especificações que só um, ou alguns poucos, licitante possa atender, a fim de não direcionar a licitação, ferindo o princípio da isonomia, nem indicar marcas, tudo para garantir o princípio da isonomia, e, assim melhorar a proposta que atenderá a Administração.
II.3 Do Estudo Preliminar
Qualquer contratação pública, que envolve grande vulto, se faz necessário a elaboração de Estudo preliminar, tal documento é de fundamental importância, para definição do quantitativo a ser contratado e qual a melhor solução a ser contratada, uma vez que isso, pode impactar na contratação acima do estimado ou abaixo do necessário ou possa existir no mercado solução diferente dessa que se pretende contratar. Diante disso se faz necessário a realização de
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estudo preliminar apresentando método pelo qual se chegou a quantidade estimada e a verificação se a presente contratação é a melhor escolha.
O estudo técnico preliminar deve apresentar o levantamento das soluções disponíveis no mercado para atender a demanda do órgão contratante e a justificativa da escolha de determinada solução em detrimento das demais, o que tornará público a justificativa de ordem técnica e econômica para a solução escolhida (art. 6o, IX, c/c art. 7o, § 2o, I, da Lei 8.666/1993; art. 24 da IN no 05/2017/SG/MPDG). Sendo recomendado para a presente contratação a elaboração do presente estudo.
Mesmo não sendo realizado o estudo preliminar, verificou-se que a presente contratação deverá ser feita na modalidade licitatória Pregão eletrônica, cabendo verificar se as suas características foram obedecidas para a sua utilização.
No presente caso fora realizada o documento de oficialização da demanda (fls. 02/13)
III. Termo de Referência.
O termo de referência, documento de responsabilidade da unidade requisitante, deve ser elaborado nos termos do Decreto n. 840/2017, tal documento balizará o certame, bem como a contratação, estando disposto no Art. 4º, caput:
O Termo de Referência ou Plano de Trabalho é instrumento, que servirá de base para elaboração do edital, deverá dispor as razões e interesse público determinantes para a contratação do objeto pretendido, devendo anexar as documentações que subsidiam a necessidade em sua quantidade, especificação e especificidade.
Exigindo ainda que a unidade requisitante do objeto da contratação o elabore, devendo conter minimamente (Art. 4º, §1º):
I - descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara; II - critérios de aceitação do objeto;
III - valor estimado do bem ou serviço, considerando os preços praticados no mercado;
IV - valor estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, quando for o caso;
V - prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto; VI - cronograma fisico-financeiro, se for o caso;
VII - deveres do contratado e do contratante; VIII - prazo de garantia, quando for o caso;
IX - procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; X - sanções por inadimplemento.
O Art. 3º do Decreto n. 840/2017 determina que:
Art. 3º Os procedimentos de aquisição de bens e de contratação de serviços e locação de bens móveis e imóveis, serão autuados, protocolados, numerados e devendo ser instruídos em sua fase interna pelo menos com os seguintes documentos:
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I - requisição da área demandante do órgão acompanhado do termo de referência ou projeto básico;
(...)
Em relação à elaboração e produção do Termo de Referência, vale mencionar ainda que é vedado ao servidor designado como Pregoeiro, no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções (art. 21, §2º do Decreto 840/2017).
Tais elementos foram respeitados no presente processo (Termo de Referência 147/2022
– fls. 370/385).
III.1 Justificativa da Necessidade da Contratação
A justificativa da necessidade da contratação revela-se como requisito essencial em qualquer procedimento licitatório. A descrição do objeto deve ser realizada com toda a precaução, podendo se valer a administração de estudos técnicos, audiências públicas, entre outros meios, para definir, de maneira precisa, o que realmente contempla o interesse público.
No presente processo o Termo de Referência nº 147/2022, fls. 370/385, apresenta a justificativa para a presente contratação, o qual reproduzo abaixo:
4.1. Considerando-se que a saúde do servidor público é imprescindível para a prestação de serviços de qualidade a sociedade, e ela pode ser preservada com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual e materiais adequados a execução das atividades laborais;
4.2. Considerando A Norma Regulamentadora NR 17 estabelece os parâmetros e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho ás características psicofisiológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho. A ergonomia tem o objetivo desenvolver de forma confortável e produtiva a ligação entre o ser humano e o trabalho, protegendo a saúde, diminuindo as doenças relacionadas ao trabalho por má postura, esforço repetitivo, exposição a temperaturas elevadas e consequentemente aumentando a produtividade no trabalho e a qualidade de vida do servidor.
4.3. Considerando-se que o DETRAN-MT é uma entidade do Poder Executivo Estadual com demandas, voltadas a prestação de serviços em processos de veículos automotores com a tarefa de vistoria veicular que no exercício das atividades manuseiam produtos químicos, acessam motores dos veículos aquecidos, adentram em rampas embaixo de veículos estas oferecem riscos à saúde dos olhos, mãos, braços dos trabalhadores;
4.4. Além disso, destacamos os serviços de manuseio de arquivos, por meio da atuação da Gerência Setorial de Arquivo Permanente e das unidades de CIRETRANs que possuem arquivos intermediário, nos quais os profissionais que atuam no processo de higienização de documentos, organização de documentos e descartes necessitam da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que os protejam da contaminação por agentes nocivos à saúde, como poeira, fungos e mofo. Estes agentes biológicos podem acarretar manifestações alérgicas, dermatites, renites, irritação ocular, problemas respiratórios;
4.5. Destacamos ainda os serviços de banca examinadora e fiscalização de trânsito
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que são prestados em ambientes externos, com exposição intempéries do ambiente, na maioria das vezes com condições climáticas intensas (incidência solar, altas temperaturas e outros).
4.6. Nesse sentido, é responsabilidade da gestão do DETRAN, avaliar, planejar e executar ações para prevenir riscos do ambiente de trabalho, por isso, se faz necessário a aquisição destes equipamentos e materiais com o objetivo de diminuir os riscos de acidentes no trabalho, e também reduzir impactos negativos a saúde do trabalhador, a fim de evitar adoecimento e assegurar a continuidade na prestação de serviços eficientes à sociedade.
4.7. Por fim, destacamos ainda a necessidade de cumprimento da determinação judicial do Tribunal Regional do Trabalho, constante nos autos da Ação Civil Pública Cível nº 0000289-24.2018.5.23.0005, na qual é determinado a este Departamento a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais no âmbito do DETRAN MT, bem como o fornecimento dos materiais de proteção individual para desempenho das atividades.
Estes foram os argumentos apresentados pelo setor demandante para justificar a aquisição do produto.
Não cabe a essa Advocacia entrar no mérito da análise da justificativa do setor demandante, uma vez que tal decisão cabe ao gestor máximo do órgão, que ao assinar o termo de referência, concorda com a mesma.
III.2 Características do Objeto a ser adquirido
Em relação às características do objeto a ser contratado, oportuno lembrar o disposto no art. 3°, II, da Lei 10.520/2002, “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”.
Conforme a Súmula TCU n° 177, “a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação (...)”.
É responsabilidade da área demandante, com base em critérios objetivos, e obedecendo aos parâmetros legais eventualmente existentes, definir os limites da necessidade a ser atendida e a melhor forma de atendê-la, evitando excessivo detalhamento do objeto que seja capaz de gerar direcionamento ou burla ao princípio da ampla competitividade.
Não obstante, deve-se descrever de forma completa as características e requisitos dos materiais e serviços a serem prestados, além das obrigações envolvidas, pois desses elementos depende a boa execução do contrato.
Verifica-se que o Termo de Referência nº 147/2022, fls. 370/385, Minuta do Edital e do Contrato (fls. 397/440) o Documento de Oficialização da Demanda (fls. 03/13), fez a descrição dos itens a serem adquiridos.
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Segundo a RN do Tribunal de Contas do Estado, os serviços e insumos frequentes devem ser identificados e terem as quantidades estimadas.
III.3 Aspectos quantitativo da Aquisição
Nos termos do art. 7o, § 4o, da Lei n° 8.666/93, é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. Já o art. 15, § 7o, II, estipula que a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas deve dar-se em função do consumo e utilização prováveis, mediante o recurso, sempre que possível, a adequadas técnicas de estimação.
Trata-se de elemento essencial da fase de planejamento da licitação, para a qual o TCU tem dado bastante atenção, como revelam os seguintes julgados: [...] 1.5.1.4. efetue, tendo por base estudos do provável consumo do objeto licitado, estimativas consistentes de quantitativos que deverão ser adquiridos ao longo da vigência do contrato, nos termos do art. T, § 4o, da Lei n° 8.666/1993, e faça-as constar do edital da licitação, juntamente com a previsão do valor total a ser contratado; [...](Acórdão n° 2.986/2009 - Plenário)
[...] 9.1.3.7 justifique, quando da realização de procedimentos licitatórios futuros, no âmbito dos projetos básicos ou dos termos de referência, as estimativas dos quantitativos dos objetos a serem licitados, em atendimento ao disposto no art. 6o, IX, da Lei 8.666/1993; [...] (Acórdão n° 1.936/2009 - Plenário) [...] 9.7. alertar (...) a Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às seguintes impropriedades constatadas: 9.7.1. não demonstração, a tempo e de forma inequívoca, no âmbito do processo, da motivação para o quantitativo de licenças adquiridas, comprovando que tal quantitativo seja especificado rigorosamente de acordo com a quantidade de máquinas existentes no órgão e, se for o caso, com suas necessidades futuras, decorrente do descumprimento dos arts. 2° e 50 da Lei n° 9.784/99, o art. 15, § 7o, inciso II, da Lei n° 8.666/93 e o art. 2o, inciso II, do Decreto n° 2.271/97; [...] (Acórdão n° 2.917/2010 - Plenário)
[...] 9.3.2. em observância aos arts. 14 e 15, § 7o, II, ambos da Lei n° 8.666/93, informar como o órgão estimou o consumo mensal de insumos para a Rede Nacional de Laboratórios, (...) apresentando o histórico de demanda por laboratório/localidade, ou pelo menos o percentual de demanda por unidade da Federação; [...] (Acórdão n° 392/2011 - Plenário).
Outrossim, conforme já dito, é cediço que muitas vezes, o preço do produto pode variar em função da quantidade da aquisição, como ocorre na economia de escala.
Desta forma, fica evidenciada a essencialidade de se fixar a estimativa adequada para propiciar a apresentação de propostas/lances coerentes, visando ao êxito do certame com resultados verossímeis.
No caso dos autos, acostaram justificativa sobre quantitativo (fl. 12), também contidos no Termo de Referência às fl. 373, vejamos:
DAS QUANTIDADES
4.8. Este material será distribuído aos servidores lotados no DETRAN-sede e em 63 CIRETRANs e Unidades Desconcentradas que desempenham atividades diárias ou ocasional nos setores de arquivos, vistoria veicular e Banca Examinadora.
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Quanto ao tema, recomenda-se uma melhor avaliação da estimativa a ser contratada, com vistas a preservar a economia de escala.
Demais disso, esta Advocacia Geral reiteradamente tem orientado aos órgãos estaduais que os quantitativos apresentados, sejam acompanhados na instrução processual, com relatórios e outros dados objetivos que demonstrem a adequação da aquisição, devendo ser complementada.
III.4 Da Pesquisa de Preço
O preço de referência para a estimativa do valor da aquisição deve ser apurado pela Administração para averiguar o verdadeiro preço de mercado do objeto da futura contratação (cotação de preços). Essa estimativa do valor é importante por duas razões: a) serve de parâmetro para escolha da modalidade de licitação (concorrência, tomada de prelos ou convite – art. 23, I e II, da Lei n° 8666/93), salvo nos casos em que a definição da modalidade independe do valor estimado do contrato. E b) serve de parâmetro para a desclassificação das propostas que serão apresentadas pelos licitantes (art. 48 da Lei n° 8.666/93) (XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 5. Ed. rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Com base no Art. 3º, III, da Lei 10.520/2002, bem como art. 3º, inciso IV c/c Art. 7º ambos do Decreto Estadual n. 840/2017, faz-se necessária a devida pesquisa de preços. A administração, antes de qualquer contratação, deverá conhecer o total da despesa que, por estimativa, será necessário despender com o objeto contrato. Para tanto, é adequado que a pesquisa seja a mais ampla possível, envolvendo orçamentos praticados por diferentes fornecedores, exame de valores em outras contratações do Poder Público com objeto semelhante, preços constantes em SRP, dentro de outros meios. Nesse ponto, cumpre citar orientações do Acórdão TCU nº 2.170/2007 – Plenário:
“A aferição de preços nas aquisições e contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação, no âmbito da Administração Pública federal, na fase de estimativa de preços, no momento de adjudicação do objeto do certame licitatório, na contratação e alterações posteriores, deve se basear em valores aceitáveis, que se encontrem dentro da faixa usualmente praticada pelo mercado em determinada época, obtida por meio de pesquisa a partir de fontes diversas, como orçamentos de fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Compras net -, valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços, entre outras, a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública. 2. Preço aceitável, a ser considerado na faixa de preços referida no item precedente, é aquele que não representa claro viés em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto ou serviço. 3. A utilização de fontes que não sejam capazes de representar o mercado de tecnologia da informação para produtos com certa complexidade ou serviços fornecidos para o setor público – como sites na Internet, inclusive internacionais
- pode servir apenas como mero indicativo de preço, sem que sirvam os valores encontrados, por si sós,
para caracterização de sobre preço ou superfaturamento. 4. Os critérios apontados nos itens precedentes devem balizar, também, a atuação dos órgãos de controle, ao ser imputado sobre preço ou superfaturamento nas aquisições e contratações relacionadas à área de tecnologia de informação. ”
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O Art. 7º, do Decreto 840/2017, define que “O preço de referência será providenciado pela unidade de aquisições do órgão ou entidade e deverá ser informado no sistema de aquisições governamentais disponibilizado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Gestão, para consulta de outros órgãos e entidades no respectivo prazo de validade, de acordo com as regras estabelecidas nos parágrafos seguintes. ”
Tal dispositivo sofreu alteração pelo Decreto 219 de 21 de agosto de 2019.
Dispondo que o preço de referência terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua elaboração, e será o resultante de pesquisa de mercado compatível com o objeto licitado, podendo ter como referências:
I - Contratos de órgão/entidade em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
II - Preço público de contratos e/ou atas de registro de preços similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - orçamentos de empresas que atuem no ramo do objeto licitado, formalmente solicitados e devidamente identificados, devendo se aguardar prazo de resposta de 05 (cinco) dias úteis;
Alerta o §2º que deverão necessariamente fazer parte da pesquisa de mercado as fontes indicadas nos incisos I a V, salvo nos casos em que não for possível e devidamente justificada nos autos.
Sendo vedado pelo § 3º, a fim de obter o resultado da pesquisa de preços, considerar preços manifestamente inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Sendo permitido ainda como preço de referência o indicado em tabela ou informativo oficial de preços de órgão ou entidade da administração pública.
Vale destacar que a regulamentação estadual não deixou a critério da Administração Pública o esgotamento das fontes de pesquisa de preço, pois previu como regra a utilização de todas, devendo, nos casos em que isso não for possível, justificar nos autos., Isso tudo porque nem sempre os preços públicos refletem a realidade do mercado, do mesmo modo que nem sempre os preços privados significam o espelho do valor real de mercado, de modo que somente com preços obtidos de fontes diversas é possível realizar o juízo objetivo acerca da real vantajosidade da licitação. O preço obtido em uma licitação e registrado em ata reflete não o serviço principal, mas todos os serviços acessórios e especificadas do ente que realizou o certame, e o mesmo raciocínio se aplica aos contratos vigentes com outros órgãos e que possuem o mesmo objeto principal.
Importante destacar que o Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 4.013/2008, TCU, Xxxxxxxx e Acórdão n° 1.547/2007, TCU, Plenário) defendia a utilização da cotação junto ao mercado como forma preferencial de pesquisa destinada a definir o orçamento estimado. De toda sorte, em 2013, a orientação da Corte de Contas federal pareceu seguir outro rumo. No Acórdão
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n° 868/2013 – Plenário, o Min. Relator concluir que “para estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado. ”
Ou seja, o decisium reconheceu, em certa medida, a insuficiência da pesquisa de preço realizada, unicamente, com base nos orçamentos fornecidos pela iniciativa privada. Dessa forma, o relator aproveitou o ensejo para indicar alguns exemplos de fontes alternativas de pesquisa, assim consignado:
“Esse conjunto de preços ao qual me referi como "cesta de preços aceitáveis" pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública –, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.”(Acórdão 868/2013, TCU, Plenário)
A demonstração da formação do preço de referência, portanto, não pode levar em consideração apenas orçamentos privados, devendo constar na pesquisa de preços os valores praticados em outros contratos celebrados com a Administração Pública municipal, estadual ou federal. Do mesmo modo, o mapa comparativo não pode ser ater apenas às pesquisas de valores praticados em contratos administrativos, de modo que a suficiente demonstração de que os valores têm correlação com o valor de mercado dos bens ou serviços impõe a conjugação da análise de preços públicos e privados, na esteira do entendimento do Tribunal de Contas da União. A necessidade de demonstração da ampla pesquisa para verificação do preço de mercado obrigatoriamente deve contar nos autos, pois é a única forma de se documentar que houve preocupação com a economicidade da contratação e a busca pela proposta mais vantajosa,
princípio fundamental da licitação, previsto no art. 3° da Lei n° 8.666/1993.
Verificamos no presente caso o setor competente realizou pesquisa de preço (fls. 14/365), sendo apurado no Mapa Comparativo de preço (fls. 325/329), análise crítica do mapa comparativo de preço (fls. 369) concluindo que o valor estimado para a contratação R$ 309.837,00 (trezentos e nove mil oitocentos e trinta e sete reais).
Nesse diapasão, é importante destacar que, conforme dispõe o art. 7°, § 5° do Decreto 840/2017, o “O agente público autor do mapa comparativo responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas. ”
Vale ressaltar que, em virtude da inovação trazida pelo Decreto n°219/2019 sobre o Decreto 840/2017 (art. 7°, § 6°), é imprescindível que seja realizada “análise crítica do mapa
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comparativo, visando certificar que o objeto orçado possui a especificação compatível com o objeto a ser licitado, e que seu preço esteja condizente com o praticado no mercado”.
No presente caso fora realizada a Análise Crítica do mapa comparativo (fls. 369).
IV. DO PREGÃO ELETRÔNICO – Modalidade de licitação
A Lei 10.520/2002, institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Conforme dispõe o Art. 1º da referida Lei, in verbis:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A escolha do pregão como modalidade de licitação destina à aquisição de bens e serviços comuns. A natureza “comum” não é atributo congênito do bem ou serviço, tampouco se confunde com aquele objeto portador de características técnicas complexas. O conceito de bens e serviços comuns leva em consideração, especialmente, a sua disponibilidade no mercado e a padronização do bem ou serviço. Ou seja, são comuns os bens e serviços que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos no edital, com base em especificações usuais no mercado.
Deve examinar o mercado para verificar se o objeto está ou não disponível para ser prestado, a qualquer tempo, em condições normais de mercado. Para que o bem ou serviço esteja disponível no mercado próprio a qualquer tempo, é fundamental que ele seja padronizado, de modo que as especificações técnicas exigidas no edital não podem se distanciar muito das características normalmente atendidas pelos fabricantes ou fornecedores do objeto licitado. Feita essas considerações, cumpre à área técnica do órgão avaliar o enquadramento do bem ou serviço a ser adquirido nos termos acima dispostos, de modo a viabilizar o uso do pregão.
Tal caracterização se deu no Termo de Referência 147/2022 – (fls. 370/385), em que consta especificação dos bens a serem adquiridos, e na minuta do Edital da Licitação (fls. 397/440), tendo em vista que considerando que este órgão jurídico não possui o conhecimento técnico necessário para atestar se a aquisição de bens a serem contratados pode ou não ser objetivamente definido no edital e ostentar a qualidade de bens comuns, a decisão por escolher tal modalidade licitatória é inteiramente da área técnica. Segundo consta do Termo de Referência:
DA ESCOLHA DA MODALIDADE
4.1. A modalidade a ser licitada será por Pregão Eletrônico, justificando-se que a referida modalidade potencializa os ganhos nos processos de compras/contratações, desestimula conluios, dinamiza a disputa, gerando economia de tempo e de recursos públicos para Administração. O critério de julgamento a ser
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adotado será o de MENOR PREÇO POR LOTE;
Em âmbito federal, foi editado o Decreto Federal 10.024/2019 para regulamentar o pregão, o qual entrou em vigor em 28/10/2019. No âmbito do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Decreto 840/2017, fez-se a regulamentação da referida norma federal, a qual em seu art. 1º dispõe que a aquisição de bens, serviços e locações serão precedidas de licitação pública, qualquer que seja o valor estimado e preferindo, no caso de escolha da modalidade pregão, a forma eletrônica, como elencado abaixo:
Art. 1º A aquisição de bens, a prestação de serviços e as locações de bens móveis e imóveis serão precedidas de licitação pública nas modalidades previstas nas Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº 12.462/11, qualquer que seja o valor estimado e somente ocorrerão mediante justificativa técnica e administrativa, bem como autorização do Ordenador de Despesa do órgão ou entidade.
§ 1º As aquisições previstas no caput deste artigo, quando na modalidade pregão, serão executadas preferencialmente na forma eletrônica. (Grifo nosso).
De acordo com o supracitado Decreto em seu art. 16, “Pregão é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços comuns, em que a disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais ou eletronicamente registrados, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e promover o desenvolvimento nacional sustentável”.
Ainda segundo o referido Decreto Estadual “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia”. (Redação do § 1º do Art. 16).
Temos ainda a Instrução Normativa 05/2017, do Governo Federal, que apresenta o conceito de serviços comuns, in verbis:
Art. 14. Os serviços considerados comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato convocatório, por meio de especificações usuais do mercado.
Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços podem ser enquadrados na condição de serviços comuns, desde que atendam aos requisitos dispostos no caput deste artigo. (Grifo nosso)
O conceito (indeterminado) de “bem ou serviço comum” possui as seguintes características básicas: disponibilidade no mercado (o objeto é encontrado facilmente no mercado), padronização (predeterminação, de modo objetivo e uniforme, da qualidade e dos atributos essenciais do bem ou do serviço) e casuísmo moderado (a qualidade “comum” deve ser verificada em cada caso concreto e não em termos abstratos).
Embora a utilização da modalidade pregão para aquisição de bens comuns não seja uma obrigatoriedade no Estado de Mato Grosso, depreende-se dos termos do art. 16 do Decreto
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840/2017, que sua utilização é recomendada adotando-se, preferencialmente, a forma eletrônica (art. 1°, §1°). Trata-se de medida que traz vantajosidade ao Poder Público por proporcionar a ampliação da competição, bem como possibilita a redução dos valores das propostas iniciais, com a consequente abatimento dos preços.
Quanto à forma eletrônica do Pregão, está previsto no Decreto 840/2017, na Seção III, Art.
40, que assim dispõe:
Art. 40. A sessão do Pregão eletrônico será realizada em sessão pública por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, próprios ou por convênios ou contratos com instituições federais, financeiras, bolsas de mercadorias ou valores filiados a instituições de abrangência nacional.
§ 1º Todas as transações realizadas pelo sistema registrarão os usuários que as realizaram e utilizarão procedimentos de segurança, tais como: autenticação, assinatura digital de documentos eletrônicos, segurança criptográfica, histórico de chaves/senhas e cópia de segurança.
§ 2º O Pregão eletrônico será conduzido pelo órgão ou entidade promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado de Gestão.
§ 3º O Pregão eletrônico será realizado de acordo com as regras do Pregão presencial, no que não for contrário ao disposto nesta Seção.
IV.1 Da fase preparatória/interna do Pregão
O presente exame jurídico recairá sobre a fase preparatória/interna do processo licitatório, incluindo a minuta do edital, do termo de referência e do contrato, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e do Decreto 840/2017, art. 40 e seguintes.
Segundo Marçal Justen Filho a fase interna destina-se a: “a) verificar a necessidade e a conveniência da contratação de terceiros; b) determinar a presença dos pressupostos legais para contratação (inclusive a disponibilidade de recursos orçamentários); c) determinar a prática dos atos prévios indispensáveis à licitação (quantificação das necessidades administrativas, avaliação de bens, elaboração de projetos básicos etc); d) definir o objeto do contrato e as condições básicas da contratação; e) verificar a presença dos pressupostos da licitação, definir a modalidade e elaborar o ato convocatório da licitação.”
A Lei 10.520/2002 elenca os requisitos que deverão ser observados na fase preparatória do
pregão.
Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no
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inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Vale registrar que o DETRAN está devidamente obrigado a garantir a publicidade da Licitação, fazendo a publicação, por exemplo, da homologação e resultado do certame no Diário Oficial, atentando-se para as regras dispostas no Art. 11 do Decreto Estadual n. 840/2017.
IV.2 Do tipo de julgamento do objeto da licitação
Foi escolhida a modalidade de licitação Pregão Eletrônico, tendo, como critério de julgamento, o menor preço por lote, como determina o art. 19 do Decreto n° 840/2017.
O tipo de julgamento das propostas é o de menor preço por lote, havendo 15 Lotes.
O julgamento do menor preço segundo o art. 45, § 1º, I da Lei 8.666/1993 é aquele que o licitante apresente a melhor proposta, senão vejamos:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - A de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; (grifo nosso)
IV.3 Dos lotes
Nas licitações estaduais cujo objeto seja um lote, entendido como o conjunto de bens e serviços compostos por diversos itens, cada lote colocado em disputa corresponderá a um item de contratação. Deve-se cuidar, portanto, para que o licitante interessado só possa formular proposta para a contração do lote na sua integralidade, não comportando falar na adjudicação isolada e individual dos itens que compõe esse lote. O tipo adequado seria, então, o de menor preço pelo lote, o que foi feito no presente caso.
Segundo o setor demandante a justificativa a formação de lotes, se dá em virtude de proporcionar mais participação dos licitantes, vejamos:
DA FORMAÇÃO DE LOTES
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4.2. O Certame será constituído em lotes com um item (adequações do sistema SIAG) com a expectativa de que possa formar a participação de um mosaico mais variado de cotações de preço, barateando a compra/contratação e proporcionando maior acesso ao certame às empresas de menor porte;
Quanto ao tema, o Tribunal de Contas da União tem assentado entendimento pela necessidade de se parcelar o objeto da licitação, sempre que possível. Sendo impossível aplicar o parcelamento, que por razões técnicas ou por não atender à economicidade, há de fazer a adequada justificativa, visto que como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis:
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...’ .6. Depreende-se do dispositivo legal que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção. 7. Desta feita, é mister considerar dois os aspectos básicos acima suscitados, quais sejam, o técnico e o econômico. Sob o primeiro, o parcelamento dependerá da divisibilidade do objeto licitado. No que concerne ao segundo quesito, o fracionamento deve ser balizado pelas vantagens econômicas que proporciona à Administração Pública, com a redução de custos ou despesas, de modo a proporcionar a obtenção de uma contratação mais vantajosa para a Administração.”
Verificamos ainda nos julgados:
O parcelamento proporciona melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade na licitação. (TCU, Xxxxxxx 1331/2003 Plenário)
Observe o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/93, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado. (TCU, Xxxxxxx 1292/2003 Plenário)
Quantos aos lances, é necessário o verbete da Súmula 247 do TCU:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Na lição do TCU:
O parcelamento refere-se à divisão do objeto em parcelas (itens ou etapas) ou seja, em partes menores e independentes. Difere-se de fracionamento, que se relaciona à divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. (TCU. Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU)
Assim, é favorável à contratação com o parcelamento em lotes, desde que possível e
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viável. Vejamos a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
O fracionamento [sic, mas referindo-se ao parcelamento] em lotes deve respeitar a integralidade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco da impossibilidade de execução satisfatória. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos 10. Ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 209).
Nesse sentido vem, também, o entendimento do TCE/MT, exposto na Súmula 11 de sua Jurisprudência (Processo n° 60518/2015):
A Administração Pública deve planejar as aquisições a serem realizadas no exercício, estimando o valor global das contratações de objetos idênticos ou de mesma natureza, a fim de efetuar o processo licitatório na modalidade adequada, evitando-se o fracionamento de despesas
Vê-se, portanto, que é admitida, em determinados circunstâncias, a contratação na modalidade menor preço global, desde que devidamente justificada, pelo Administrador, a inviabilidade de seu parcelamento:
[...] inclua a justificativa para o parcelamento ou não do objeto, levando em consideração a viabilidade técnica e econômica para tal, a necessidade de aproveitar melhor as potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economicidade de escala, conforme a Súmula TCU 247 e a Lei 8.666/1993, art. 0x x/x xxx. 00 §§ 0x x 0x. (XXX, Xxxxxxx 2272/2009 Plenário)
A opção encontra-se justificada pelo gestor, consoante a determinação da jurisprudência, cabendo a este se responsabilizar pela veracidade das informações.
IV.4 Da subcontratação
Esta advocacia alerta quanto a necessidade de verificação da subcontratação, tendo em vista que a jurisprudência administrativista sobre o tema tem se firmado no sentido de que é vedada a subcontratação integral do objeto, o que configuraria, em última análise, subrogação do contrato, com transferência das responsabilidades contratuais e legais, o que não ocorre na subcontratação parcial do objeto.
Não é admitida a subcontratação integral em contratos administrativos. (Acórdão 8657/2011-SC. Data da sessão: 27/09/2011. Relator: Ministro Xxxxx xx Xxxxxxxx) No mesmo sentido: Xxxxxxx 774/2007-Plenário. Acórdão 2189/2011-Plenário. Na subcontratação a execução de parte do objeto do contrato pode ser atribuída a terceiros, sem que isso afaste as responsabilidades contratuais e legais do contratado. Na sub-rogação, entretanto, há transferência não apenas da execução de parte do contrato, mas também das responsabilidades contratuais para o sub- rogado e, por isso, é considerada ilegal e inconstitucional. (Acórdão 2031/2013-C. Data da sessão: 09/04/2013. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx) A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/1993) , razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem. (Acórdão 2198/2015-Plenário.
Data da sessão: 02/09/2015. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx) É vedada a
subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-
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econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante. (Acórdão 6189/2019-SC. Data da sessão: 30/07/2019. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx)
O entendimento predominante sobre o instituto em tela é de que a decisão pela autorização ou não da subcontratação parcial estaria sob a discricionariedade do órgão contratante. Essa discricionariedade não afasta, contudo, o controle externo sobre a decisão que permitiu ou vedou a subcontratação de parte dos serviços. Nesse sentido, em determinadas circunstâncias, o Tribunal de Contas da União já se manifestou pela necessidade de se possibilitar a subcontratação de parte dos serviços licitados em privilégio à ampliação da competitividade da licitação, verbis:
Em licitações de serviços diversos em contrato único (Facilities Full) , a permissão de formação de consórcios e a possibilidade de subcontratação de serviços são meios que podem amenizar a restrição a concorrência decorrente da junção de inúmeros serviços em único objeto.
(Acórdão 10264/2018-SC. Data da sessão: 23/10/2018. Relator: Ministra Xxx Xxxxxx) Para a realização de parcela da obra aeroportuária que seja técnica e materialmente relevante e que, por sua especialidade, seja normalmente subcontratada, deve-se proceder ao parcelamento do objeto a ser licitado ou, se isso não for viável, deve-se admitir a participação de consórcios na licitação. (Acórdão TCU 2992/2011-Plenário. Data da sessão: 16/11/2011. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxx)
Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada. (Acórdão TCU 2021/2020-Plenário. Data da sessão: 05/08/2020.
Relator: Ministra Xxx Xxxxxx) Em licitações para contratação de serviços de transporte de pessoal, é irregular a inserção de cláusula que proíba a sublocação, ou seja, que exija da futura contratada que possua frota própria para execução dos serviços a serem contratados. (Acórdão 614/2015-Plenário. Data da sessão: 25/03/2015. Relator: Ministro Vital do Rêgo)
Diante disso, cabe a unidade demandante, verificar a possibilidade ou não da subcontratação, sempre justificando.
Conforme item 11 da TR, com base no art. 72 da Lei Federal nº 8.666/1993, a CONTRATADA não poderá subcontratar quaisquer partes dos objetos.
IV.5 Da exclusividade ME/EPP e MEI
No presente caso, considerando o valor estimado de cada lote e o valor total da contratação, a licitação deve ser destinado exclusivamente para Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, EPP e MEI, conforme dispõe o art. 48, I da Lei Complementar n° 123/2006), visto que os valores dos itens são inferiores a R$ 80.000,00, o que foi observado na minuta de Edital do procedimento licitatório(item 15, 15.1 e 15.2) e no TR.
Desde as alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, tornou-se obrigatória a realização de processo licitatório destinado
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exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos itens de contratação com valor de até R$ 80.000,00 (art. 48, I), conforme foi feito no presente caso, caso o valor do lote seja superior a disposto do art. 48, I, deve ser destinado 25% do lote para EPP, ME e MEI.
Cabe destacar, contudo, que, na forma do dispositivo no art. 49 da Lei Complementar 123/2006, as sobreditas licitações diferenciadas não devem ser aplicadas quando:
a) não houver, no mínimo, três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; ou
b) o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contrato (XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 5. Ed. Ver., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, item 17.15.3).
De maneira geral, o tema foi regulamento no Estado de Mato Grosso pela Lei Complementar 605/2018:
Art. 23. Os órgãos e entidades abrangidos por esta lei complementar deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo, após este momento, a obrigatoriedade da participação exclusiva.
§ 2º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
§ 3º Nos casos de processos licitatórios de bens ou serviços distintos, o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.
§ 4º Nas licitações destinadas à participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais faculta-se ao licitante, para fins de habilitação, atestar a qualificação econômico-financeira através da comprovação de capital social mínimo ou de patrimônio líquido.
Assim, nas licitações estaduais cujo objeto seja um lote, entendido como o conjunto de bens e serviços compostos por diversos itens, cada lote colocado em disputa corresponderá a um item de contratação. Deve-se cuidar, portanto, para que o licitante interessado só possa formular proposta para a contração do lote na sua integralidade, não comportando falar na adjudicação isolada e individual dos itens que compõe esse lote.
IV.7 DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL
IV.7.1 Qualificação técnica
A exigência de capacidade técnica indica a vital importância administrativa de se obter
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experiência prévia no objeto a ser licitado, minimizando os riscos de uma contratação desvantajosa e prejudicial ao Poder Público. Sob essa perspectiva, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“A exigência, no edital, de comprovação de capacitação técnica operacional não fere o caráter de competição do certame licitatório.” (REsp 155.861. 1ª T., rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Dje 08.03.1999).
Logo, desde que justificada e desde que se refira às parcelas de maior de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é tida como válida e plenamente exigível.
São medidas que, em razão de restringir o caráter competitivo do certame, devem guardar estrita relação à garantia do cumprimento das obrigações, devendo ser justificadas pela autoridade competente, bem como guardar similaridade com a complexidade do objeto a ser licitado. Outrossim, tais exigências devem obedecer aos limites da razoabilidade/proporcionalidade, sob pena de restringir a competitividade, frustrando os princípios licitatórios basilares.
No presente caso o item 12.2.7 e 12.3.14 abordam a questão da qualificação técnica, exigindo somente os documentos previstos no art. 30 da Lei Federal 8.666/1993 para as empresas cadastradas na SEPLAG.
No caso de empresas ME/EPP/MEI não cadastradas na SEPLAG, ou ainda com os seus registros vencidos ou não válidos naquele cadastro, os documentos foram previstos no subitem 12.3.15.1, vejamos:
12.3. PARA EMPRESAS ME/EPP/MEI NÃO CADASTRADAS NA SEPLAG, OU AINDA COM OS SEUS REGISTROS VENCIDOS OU NÃO VÁLIDOS NAQUELE CADASTRO CONSISTIRÁ NA APRESENTAÇÃO DE:
(...)
12.3.15.1. A licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito Público ou Privado. O(s) Xxxxxxxx(s) deverá(ão) ser pertinente(s) e compatível(is) com o objeto da Licitação em questão e preferencialmente autenticados/assinados digitalmente;
Pela leitura da lei verifica-se que a exigência está de acordo com a Lei n. 8.666/1.993, sobretudo com o inciso II do art. 30 e seu §4º.
VI.7.2 Qualificação ECONÔMICO-FINANCEIRA
Em relação a presente exigência, desde que devidamente justificado, poderá o DETRAN/MT exigir comprovação da boa situação financeira da licitante por meio de apresentação de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) iguais ou superiores a 1,0 (um), conforme destaca-se a Súmula nº 289 do Tribunal de Contas da União:
"A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros
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atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade".
Nesse sentido, desde que devidamente justificado, a Administração pode exigir a comprovação de índices contábeis mínimos como critério de avaliação da capacidade financeira do licitante. Todavia, não pode exigir valores mínimos de faturamento anteriores à adjudicação, bem como índices rentabilidade ou lucratividade, nos termos do art. 31 §§1º e 5º da Lei nº 8.666/93:
Art. 31. (...)
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
(…)
5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Vale registrar que os dispositivos acima mencionados e o texto da Súmula nº 289 do TCU decorrem do art. 37, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual o processo de licitação pública “somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Tendo em vista que diferentes índices contábeis podem ser calculados a partir de informações extraídas do Balanço Patrimonial (Índice de Liquidez Geral ILG, de Liquidez Corrente ILC, de Liquidez Seca ILS e de Liquidez Imediata ILM) e que cada objeto possui suas especificidades, optou o legislador pelo não estabelecimento de critério rígido de aferição da idoneidade financeira dos licitantes para assumir as responsabilidades do contrato.
A lei nº 8.666/93 concedeu ao gestor público a possibilidade de eleger, caso a caso, os índices mais adequados à contratação. No entanto, conforme estabelecido na citada Súmula nº 289 do TCU, a exigência dos índices contábeis escolhidos somente se legitimará se houver justificativa no processo de licitação:
(...) o fato de a lei não fixar o limite do índice a ser adotado não afasta a responsabilidade do gestor por sua definição, que não pode ser aleatória, nem depender de simples 'palpite' do administrador público. (TCU. Acórdão nº 932/2013 Plenário)
Noutro giro, a escolha administrativa não pode comprometer a competitividade do certame. Deve o órgão licitante adotar índice que possa ser considerado confiável e que, ao mesmo tempo, possibilite a participação de um número razoável de empresas integrantes do mercado.
No presente caso, o Edital se limitou a exigir a Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, estando de acordo com o art. 31, inc. II da Lei 8.666/1993.
IV.6 Da instrução processual
Xx. Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000 - XXX 00.000-000 - Xxxxxx/XX – Fone: (00) 0000-0000
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O conteúdo mínimo da instrução da fase interna da licitação, em âmbito estadual, encontra-se determinado pelo Decreto Estadual n. 840/2017, que assim prevê:
Art. 3º Os procedimentos de aquisição de bens e de contratação de serviços e locação de bens móveis e imóveis, serão autuados, protocolados, numerados e devendo ser instruídos em sua fase interna pelo menos com os seguintes documentos:
Seguem-se 11 incisos após o caput do artigo 3º, nos quais estão previstos os diversos documentos a instruir o processo. No quadro abaixo, passamos a demonstrar os documentos que compõe o presente processo, DETRAN-PRO-2022/21734, relacionando com sua posição dentro do processo e sua fundamentação:
Requisito prescrito no Decreto | Dec.840/2017 art. 3º | Descrição do documento | Fls. |
requisição da área demandante do órgão acompanhado do termo de referência ou projeto básico | inciso I | DOD e Termo de Referência n. 147/2022. | 02/13; 370/385. |
autorização para abertura do procedimento de aquisição. | inciso II | Homologação no Termo de Referência e Autorização de continuidade de licitação da Diretora de Administração Sistêmica e do Presidente. | 370/385 |
comprovante de registro do processo no SIAG - Sistema de Aquisições Governamentais | inciso III | Cópia de tela do SIAG. | 391/392 |
preço de referência consistente em comprovada pesquisa de mercado | inciso IV | Orçamentos e Mapa | 14/365; 325/329 |
indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa | inciso V | Termo de Referência e Pedidos de Empenhos nº 19301.0001.22.003092-8 | 370/385 E 390 |
aprovação do CONDES - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, quando for o caso | inciso VI | ||
definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados | inciso VII | autorização para abertura do procedimento de aquisição e definição | 370/385 |
minuta do edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso | inciso VIII | Edital de Pregão Eletrônico e seus anexos. | 397/440 |
ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ARP | inciso IX | Não se trata de adesão |
O inciso XI prevê também a realização de “parecer jurídico conclusivo emitido pela Procuradoria-Geral do Estado”. O Departamento Estadual de Trânsito, todavia, possui órgão de assessoramento jurídico próprio conforme estabelecido pela Lei Complementar n. 445, de 30 de novembro de 2011.
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E, por fim o inciso X prevê também a realização de “checklist de verificação de conformidade da existência dos documentos anteriormente enumerados”, tal documento não se encontra nos autos”.
IV.7 Da alocação de Recursos orçamentários/Empenho
Verificamos constar nos autos o 19301.0001.22.003092-8, no valor de R$ 25.819,75 (fls.
390).
IV.8 Do CONDES e da Autorização prévia ou informação
À luz do Decreto Estadual n. 1.047/2012 com as alterações dadas pelos Decretos n. 1.511/2012, n. 415 de 27 de janeiro de 2016 e Decreto 1.277/2022, a contratação e a assunção de obrigações pelo Poder Executivo Estadual, a depende do valor, pode demandar autorização prévia do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Mato Grosso – CONDES.
No presente caso, trata-se de Pregão Eletrônico, sendo uma das causas que se exige autorização do CONDES, vejamos:
Art. 1º A contratação e assunção de obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES, que poderá delegar atribuições a um dos seus membros.
§ 1º Inclui-se nessa obrigação:
(...)
II – as licitações para fornecimento de bens e prestação de serviços, independente da sua modalidade;
§ 2º-A O CONDES estabelecerá por meio de resolução os critérios e os valores mínimos das contratações e assunção de obrigações das situações que deverão ser submetidos para deliberação do Conselho.
§ 3º Para operacionalização da autorização prevista no caput, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar a solicitação à Secretaria Técnica do CONDES
A Resolução do CONDES que definiu os valores foi a Resolução 01/2022 CONDES
Art. 2º Excluem-se da obrigação de autorização pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES:
I - As contratações e assunções de obrigações cujo valor anual seja inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para obras e serviços de engenharia, independente da sua modalidade; ou inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas demais situações constantes no § 1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012;
II - Os termos aditivos para prorrogação da vigência contratual; III - Os termos aditivos de acréscimo contratual;
IV - Os termos aditivos ou apostilamentos referentes a reajuste pelo INCC, nos casos de obra e serviços de engenharia, ou pelo IPCA, nos demais casos;
V - Os apostilamentos de repactuação;
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VI - As contratações por participantes de atas de registro de preços no limite dos quantitativos já autorizados pelo Conselho;(grifo nosso)
Por se tratar de contratação para fornecimento de bens com valor anual inferior a R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), o ato não exigirá autorização prévia do CONDES.
No presente caso se trata de licitação para fornecimento de bens com valor de R$ 309.837,00 (trezentos e nove mil oitocentos e trinta e sete reais ), sendo necessário apenas informar o CONDES.
V. Minuta do Edital
No que concerne à minuta do Edital, apresentamos as seguintes observações.
Como já mencionado, o Decreto 840/2017 trata dos procedimentos para aquisição de bens, na administração pública estadual, no âmbito do estado de Mato Grosso.
O edital obedece O disposto no Art. 8º do Decreto n. 840/2017.
A - Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados. Cláusula Oitava do Contrato e Cláusula Décima Segunda do Contrato.
B - As exigências de garantia contratual, quando for o caso; Cláusula Décima do Contrato.
D - A permissão ou vedação de subcontratação e/ou participação de consórcios e cooperativas; A
Item 6 do Edital e Cláusula Nona da minuta de Contrato.
O Art. 40 da Lei 8.666, ainda exigem:
A - Objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; - Item 2 do Edital.
B - Prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; Item 16 da minuta do Edital e Cláusula Oitava da minuta de Contrato.
C - Sanções para o caso de inadimplemento; Cláusula Décima Quarta da minuta de Contrato.
D - Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; no site
//xxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/ e xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxx/xxxxxx diretamente na sede do DETRAN/MT.
E - Se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; sem apresentação de projeto executivo.
F - Condições para participação na licitação, em conformidade com os Arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da Minuta do Edital.
G - Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; itens 10 e 11 do Edital de pregão eletrônico.
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para
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atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; encontra-se expresso na capa do Edital de pregão eletrônico.
IX - Condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; não se trata de licitação internacional.
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; itens 8,9, 10 e 11 do Edital de pregão eletrônico.
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. Cláusula Décima Segunda e Décima Terceira da minuta de Contrato.
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; não aplicável pois se trata de aquisição de material.
XIV - condições de pagamento; Cláusula Décima Segunda da minuta de contrato.
XV - Instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; Item 18 do Edital de pregão eletrônico.
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; Cláusula Oitava da minuta de contrato.
Foi obedecido ainda no presente processo os seguintes dispostos:
I - O projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; fls. 370/385.
II - Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; O processo foi instruído com Pesquisa de preço (fls. 14/365), Mapa comparativo de preço (fls. 325/329) e previsão no item 3 do Termo de Referência (fls.370/385).
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; minuta de contrato (fls. 431/440)
IV - As especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
Além disso, na condução do certame licitatório, quanto à: sessão pública, ao exame da proposta, seus anexos e os documentos de habilitação, bem como do resultado, da adjudicação e homologação, a comissão licitatória deverá se guiar pelas regras especificadas nos Arts. 40 a 47 do Decreto Estadual n. 840/2017.
VI. Disposições Gerais
Daí se constata, da simples leitura, que o Edital em comento possui conformação jurídico/formal com a legislação aplicável à modalidade escolhida pelo administrador público.
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Isso se deve ao fato de que a Administração Pública tem seus atos previstos em lei. Neste norte, fundamental destacar alguns princípios que merecem destaque e aplicáveis ao caso em tela, vejamos: a legalidade exige que toda e qualquer atuação da Administração esteja previamente autorizada por lei.
Nesse passo, todos os contratos administrativos devem estar fundados em prévia autorização legal. Esta se encontra basicamente no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais (CR, art. 165), que, por sua vez, devem buscar seu lastro nas competências constitucionalmente atribuídas.
A impessoalidade está intimamente ligada ao princípio da igualdade, uma vez que, para haver tratamento igual, esse não pode ser guiado por interesses subjetivos e pessoais, mas sim pelo interesse público.
Em razão desse princípio, a regra, quando a Administração pretende contratar, é a realização de licitação prévia, conforme art. 2.º da Lei nº 8666/93, de modo que, por meio de critérios objetivos, se firme o melhor negócio para o erário, ao mesmo passo em que não se escolha o contratante com base em critérios pessoais, como amizade, simpatia etc. (MELLO, 2003, p. 104).
A propósito, o inciso XXI do art. 37 da CR/88, traz menção expressa nesse sentido.
A administração Pública rege-se pelo princípio da moralidade, é certo que a lei e a moral não necessariamente coincidem (FERRAZ JUNIOR, 2003, p.356; XXXXXX, 1994, p. 67). Entretanto, enquanto o particular que fere tão-somente a moral pode eventualmente vir a sofrer apenas reprimenda social, a Administração fica sujeita à sanção. Isso decorre da positivação da moral no caput do art. 37 da Constituição da República como ditame a ser por ela seguido.
Destarte, o agente público no exercício de suas funções deve pautar-se pela moralidade administrativa, caso contrário ao responsável pela prática de atos imorais, é cabível sua responsabilização com base na Lei n. 8.429/92, que define nos seus arts. 9.º a 11, de forma meramente exemplificativa, os atos de improbidade administrativa, notadamente aqueles que importem violação de princípios constitucionais e administrativos.
VII. DO CONTRATO
O substrato básico dos contratos é o acordo de vontades com objetivo determinado, pelo qual as pessoas se comprometem a honrar as obrigações ajustadas. Com a Administração não é diferente, sendo apta a adquirir direitos e contrair obrigações, tem a linha necessária que lhe permite figurar como sujeito de contratos.
São vários os conceitos de contrato administrativo formulados pela doutrina, o respeitável doutrinador Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, em sua obra Manual de Direito Administrativo, define contrato administrativo como o ajuste entre a Administração Pública e um
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particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.
Os contratos privados em geral traduzem um conjunto de direitos e obrigações em relação aos quais as partes se situam no mesmo plano jurídico. Não há supremacia de uma sobre a outra durante todo o processo.
O mesmo não ocorre com os contratos administrativos, e isso é explicável pelo fato de que eles visam a alcançar um fim útil para a coletividade. Diante destas circunstancias, é lógico que diante de um conflito entre os interesses do particular contratado e da Administração Pública contratante prevalecerão os interesses deste último.
Na celebração dos contratos administrativos devem ser observados e respeitados os princípios administrativos, tendo em vista serem postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Bem observa Xxxxxxxx Xxxxxx que não se pode encontrar qualquer instituto do Direito Administrativo que não seja informado pelos respectivos princípios.
Nesse sentido, necessariamente, deverá ocorrer a observância aos princípios expressos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios revelam as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só se poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles.
Por fim, mas não menos importante, fazemos referência à observância os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e segurança jurídica.
O princípio da motivação diz respeito a um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo. Diz ainda Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, “que o Princípio da Motivação impõe a Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. ”
Quando são desrespeitados estes princípios é perfeitamente possível a responsabilização pessoal dos administradores das pessoas jurídicas, que participam da Administração Pública ou simplesmente são por esta controladas direta ou indiretamente, por atos lesivos ao patrimônio público, sujeitando-se obviamente, se for o caso, à incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
VII.1 Das Cláusulas obrigatórias nos contratos administrativos
Os contratos administrativos devem prever, de forma obrigatória, todas as cláusulas elencadas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, o que não exclui outras disposições contratuais que se fizerem necessárias.
O publicista Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em seus comentários a leis das licitações e contratações da administração pública, acerca do referido dispositivo legal, informa que se trata
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do conteúdo mínimo necessário a todo e qualquer contrato da Administração (Xxxxx, 2007, p. 621).
Sobre o assunto, segue entendimento proferido no Processo Administrativo nº 715979, da relatoria da Conselheira Xxxxxxx Xxxxxxx, apreciado na Sessão do dia 30/10/2007 (Revista do TCEMG, Edição Especial, A Lei 8.666/93 e o TCEMG, p. 226):
“Considero que as mencionadas cláusulas, além de exigidas por lei, são essenciais à fiscalização do cumprimento dos compromissos assumidos com a Administração contratante, bem como à aferição de satisfatoriedade e responsabilização pela execução do contrato. ”
Importante destacar que os contratos devem obediência também as normas elencadas no Decreto 840/2017, que Regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, às aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual, o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual, especialmente o seu Art. 98 e seguintes, assim disposto:
Art. 98 As contratações deverão cumprir as exigências estabelecidas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas aplicáveis.
§ 1º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e rescisão contratual.
§ 2º A não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço.
§ 3º Quando, no ato da assinatura do contrato, o proponente vencedor da licitação não apresentar as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, será convocado outro licitante habilitado, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º Se o licitante vencedor recusar- se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5º Das decisões tomadas na execução contratual caberá recurso, na forma e prazos disciplinados na Lei de Processo Administrativo do Estado.
Art. 99 Os contratos deverão ser assinados e juntados nos autos do procedimento licitatório que o originar, exceto nas licitações para registro de preços, quando formarão autos próprios do órgão ou entidade contratante.
§ 1º O órgão ou entidade, promotor da contratação, publicará, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver.
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§ 2º Serão registradas nos mesmos autos do contrato todas as ocorrências que se relacionarem à sua execução, inclusive:
I - recebimento de produtos ou serviços; II - pagamentos;
III - alterações;
IV - prorrogações; V - rescisões.
§ 3º O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo do fiscal do contrato, designado dentre servidores efetivos ou comissionados do órgão ou entidade contratante, cumpridas as seguintes exigências:
I - No ato de assinatura do contrato deverá ser designado o fiscal do contrato, por portaria que identifique o contrato, suas partes, objeto e valor, o número do processo, o nome e matrícula do fiscal designado, o que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado até três dias úteis após a publicação do extrato do contrato;
II - O servidor designado para a fiscalização do contrato deve atuar no setor beneficiado ou envolvido no objeto contratado;
III - sempre que solicitado o fiscal terá acesso aos autos do contrato e da licitação que o antecedeu, podendo solicitar cópia dos documentos necessários à fiscalização;
IV - O fiscal informará ao gestor do contrato, de ofício ou a requerimento, todas as ocorrências relevantes referentes à execução contratual, inclusive eventuais atrasos e descumprimentos;
V - Solicitar ao contratado os documentos exigidos para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, a correção de falhas na execução contratual, inclusive cumprimento da legislação aplicável, substituição de produtos defeituosos ou repetição de serviços executados em desconformidade com as normas aplicáveis; VI - Informar às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades que constatar.
§ 4º O fiscal poderá solicitar ao gestor do contrato o auxílio e manifestação de servidores quanto a aspectos técnicos do objeto contratado, que não sejam de sua área de formação e conhecimento.
Assim dispõe o citado artigo 55 da lei n. 8.666/93, com a correspondência das cláusulas em relação ao presente contrato:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - O objeto e seus elementos característicos; Cláusula Primeira da minuta de contrato;
II - O regime de execução ou a forma de fornecimento; - Cláusula Oitava da minuta de contrato; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; - Cláusula Terceira, Décima Segunda, Décima Terceira da minuta de contrato;
IV - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; Cláusula Oitava da minuta de contrato;
V - O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; Cláusula Quarta da minuta de contrato;
VI - As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; Cláusula Décima da minuta de contrato.
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
Xxxxxxxx Xxxxx, Cláusula Sétima, Cláusula Décima Quarta.
VIII - os casos de rescisão; Cláusula Décima Quinta da minuta de contrato.
IX - O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; subitem 15.4 da minuta de contrato;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; Cláusula segunda da minuta de contrato;
Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 1000 - CEP 78.048-910 - Cuiabá/MT – Fone: (00) 0000-0000
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XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; subitem
18.3 da minuta de contrato;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação – subitem 6.10 da minuta de contrato.
A Lei 11.123/2020, instituiu a partir de 09 de junho de 2020 a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade da Lei 11.123/2020 que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, o que foi obedecido na presente contratação”.
Tal exigência encontra-se cumprida no subitem 6.13 da minuta de contrato.
VIII. PARECER
O texto da minuta em análise, sob o ângulo jurídico/formal, guarda conformidade com as exigências legais preconizadas para os instrumentos da espécie, em especial a Lei nº. 10.520/2002, e o Decreto 840/2017 do Estado de Mato Grosso.
Diante do exposto, após análise do caso em tela, e conforme determina no artigo 38, parágrafo único da Lei 8.666/93, esta Advocacia Geral, aprova a minuta do Edital e seus anexos, desde que mantida a observância das normas, regras e princípios administrativos aplicáveis à espécie, tendo em vista as considerações acima alinhadas.
Importante ressaltar que está Advocacia Geral atém-se, tão somente a questões relativas à legalidade da presente minuta, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a atos e prazos essenciais.
Por fim, como ensina os autores Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, parecer jurídico, é uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seu conteúdo, pela sua fundamentação, pelo seu poder de convencimento e pela respeitabilidade científica de seu signatário.
Por este motivo, ressalte-se que o PARECER supra deve ser tratado como escorço jurídico para avaliação dos fatos narrados nos documentos ventilados nesta Advocacia Geral, não havendo qualquer vinculação a decisão administrativa discricionária a ser tomada por Vossa Senhoria.
É o nosso entendimento e parecer, Salvo Melhor Juízo. Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2022.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Advogado do DETRAN/MT OAB/MT 17165/O
Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 1000 - CEP 78.048-910 - Cuiabá/MT – Fone: (00) 0000-0000
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