CONTRATO DE PARCEIRA ENTRE SALÃO-PARCEIRO
CONTRATO DE PARCEIRA ENTRE SALÃO-PARCEIRO
E PROFISSIONALPARCEIRO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
São partes integrantes do presente instrumento particular de CONTRATO DE PARCERIA, os signatários qualificados a seguir:
DAS PARTES:
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX, Bacharel em Química, cabelereira, micropgmentadora , designer em sobrancelhas, manicure profissional, cosmetóloga e outros, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ/MF sob nº 13.388.856/0001-28 situada na Rua WILSON DE ARAUJO Nº1 LOJA /MANTIQUIRA DUQUE DE
CAXIAS -RJ, neste ato representada COMO DONA DA LOJA PF CABELOS ,
qualificação, residente e domiciliado NO MESMO ENDEREÇO CITADO ACIMA
, doravante denominada SALÃO-PARCEIRO e,
Nome CPF: RG
e qualificação completa
, doravante denominada PROFISSIONAL PARCEIRO ABILITADO AO SERVIÇO.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. É objeto do presente CONTRATO DE PARCERIA de espaço e instalações apropriadas à prestação dos serviços de ALUGUEL DE CADEIRA , atividade profissional do PROFISSIONAL PARCEIRO, incluindo as cadeiras para atendimento de seus clientes, exceto direito de fundo de comércio, localizado à ENDEREÇO DO SALÃO-PARCEIRO. Parágrafo único. É vedado ao
PROFISSIONAL PARCEIRO utilizar as instalações para qualquer outro fim que
não para a prestação dos serviços objeto do presente contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADMINISTRAÇÃO E DO VALOR FIXO
a) Parágrafo primeiro. O salão-parceiro não será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo PROFISSIONAL- PARCEIRO na forma da parceria prevista neste contrato.
b) Parágrafo segundo. O PROFISSIONAL-PARCEIRO realizará o pagamento mensal no valor de R$ 300,00, fixada neste contrato de parceria, o PROFISSIONAL-PARCEIRO terá como incentivo a ajuda de wifi liberado para clientes e profissionais, esterilização de alicates e espátulas (obrigatório e inegociável),o PROFISSIONAL-PARCEIRO deverá portar de no mínimo 5 kits de alicates e espátulas, deverá Portar de materiais descartáveis sob supervisão do SALÃO-PARCEIRO bem como dos de toalhas limpas e individuais para cada cliente. O SALÃO- PARCEIRO, não terá vinculo nenhum financeiro com o PROFISSIONAL- PARCEIRO o único vinculo será o aluguel de cadeiras, PROFISSIONAL- PARCEIRO não trabalha para o SALÃO-PARCEIRO ,ELE SIMPLISMENTE ALUGA UM ESPAÇO PRAR TRABALHAR não estando responsável com a necessidade de material de trabalho mensalmente.
c) Paragráfo terceiro. A cota-parte retida pelo SALÃO-PARCEIRO ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza PORÉM SE O PROFISSIONAL-PARCEIRO tiver a necessidade de ter uma secretária para agendamentos e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, uso de máquina de cartão de credito, e a cota-parte destinada ao SALÃO-PARCEIRO será de 10% do o valor cobrado pelo PROFISSIONAL- PARCEIRO e ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
d) 2.4 Parágrafo quarto. O remanescente deste valor será compartilhado entre os contratados à razão de 300,00 fixo do aluguel da cadeira e mais o valor do serviço cobrado de 10%) para o SALÃO-PARCEIRO.
e) 2.5 Parágrafo quinto. A recepção aos clientes será de não obrigação do SALÃOPARCEIRO, que deverá manter pessoa capacitada para exercer tal mister.
f) 2.6 Parágrafo sexto. O SALÃO-PARCEIRO não manterá nem gerenciará caixa no estabelecimento para recebimento dos serviços prestados pelo PROFISSIONAL PARCEIRO, sendo que os custos destes serviços não estão incluídos na taxa de administração, sendo que os pagamentos serão efetuados na recepção no ato do contrato(R$300,00) , este valor deverá ser pago todo 5 dia útil do mês corrente na sua integralidade. Ao (FINAL DO EXPEDIENTE OU DETERMINAR OUTRA PERIODICIDADE) não será repassado ao PROFISSIONAL PARCEIRO pela administração do SALÃO- PARCEIRO, o valor do seu faturamento líquido diário.
g) 2.7Parágrafo sétimo. O PROFISSONAL PARCEIRO pode e deve utilizar produtos e insumos inerentes para a prestação do serviço, não fornecidos pela SALÃO-PARCEIRO no âmbito da empresa a seus clientes,o PROFISSIONAL-PARCEIRO deverá manter o SALÃO-PARCEIRO informado sobre sua ausência para que possa comunicar aos clientes do PROFISSIONAL PARCEIRO, de forma a que o bom nome do SALÃOPARCEIRO e também do PROFISSIONAL PARCEIRO, não sejam prejudicados.
3. CLAUSULA terceira – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO Havendo o desejo de rescindir este contrato, a parte interessada na rescisão, informará por escrito a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data em que haverá a prestação de contas do período.
3.1. 3.1Parágrafo primeiro. Por ocasião da rescisão do presente
contrato, compromete-se o PROFISSIONAL PARCEIRO a entregar as instalações no mesmo estado em que as recebeu, responsabilizando-se por qualquer dano que porventura venha a dar causa pelo uso inadequado das
mesmas, autorizando desde já o SALÃO-PARCEIRO a proceder ao bloqueio de possíveis créditos seus, como forma de garantia do ressarcimento dos danos causados, ressalvada as despesas decorrentes do desgaste natural das instalações, que serão de responsabilidade do SALÃO-PARCEIRO.
3.2. Parágrafo segundo. É facultado ao SALÃO-PARCEIRO o direito de rescindir este contrato, de imediato, sem qualquer custo indenizatório, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro abaixo, ou prévia notificação, quando: a) houver descumprimento, por parte do PROFISSIONAL PARCEIRO, de quaisquer das cláusulas deste contrato; b) houver danos físicos, morais ou patrimoniais, praticado pelo PROFISSIONAL PARCEIRO ao SALÃO-PARCEIRO, ao estabelecimento, aos clientes ou a outrem; c) for comprovada a prática de qualquer ato ilícito, civil ou penal, ou qualquer tipo de constrangimento físico ou moral grave aos clientes, que venha a comprometer o nome do estabelecimento, pela imprudência, imperícia ou negligência por parte do PROFISSIONAL PARCEIRO, incluindo nesta alínea o descaso e desídia do PROFISSIONAL PARCEIRO para com seus clientes.
3.3. Parágrafo terceiro. Ocorrendo as hipóteses do item “b” e “c” do parágrafo anterior, o PROFISSIONAL PARCEIRO ficará sujeito a multa indenizatória de R$ 600,00 (DETERMINAR SE HAVERÁ OU NÃO MULTA E O VALOR) em moeda vigente do País, que deverá ser paga ao SALÃOPARCEIRO, e ainda ser responsabilizado civil e criminalmente.
3.4. Parágrafo quarto. O PROFISSIONAL PARCEIRO responderá perante seus clientes e terceiros, por quaisquer danos inerentes aos serviços executados, eximindo integralmente o SALÃO-PARCEIRO e o seu estabelecimento de quaisquer ônus.
3.5. Parágrafo quinto . Cabe exclusivamente ao SALÃO-PARCEIRO o pagamento das despesas do imóvel, bem como com propaganda, energia, água, , taxas e impostos e manutenção e conservação das instalações, fornecendo excelentes condições de trabalho ao PROFISSIONAL PARCEIRO.
1) 6 CLÁUSULA Sexta – DO VÍNCULO TRABALHISTA Fica expressamente estabelecido não existir, por força deste contrato, qualquer relação de emprego entre SALÃO-PARCEIRO e qualquer funcionário do PROFISSIONAL PARCEIRO, cabendo exclusivamente a este a responsabilidade pelo pagamento de qualquer despesa, ônus e/ou encargos de natureza trabalhista, securitária e previdenciária, bem como por acidentes de trabalho, pelo fornecimento de todos os equipamentos necessários à preservação da integridade de seus empregados, clientes e terceiros, bem como exigir a sua utilização, conservação e reposição, sempre que o fornecimento a ser prestado assim o exigir. Parágrafo primeiro. Não constitui o presente contrato qualquer relação jurídica de trabalho ou de emprego entre SALÃO- PARCEIRO e PROFISSIONAL PARCEIRO, pois será resguardada plenamente a autonomia do PROFISSIONAL PARCEIRO na prática de sua atividade profissional, nos moldes da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016. CLAUSULA OITAVA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO O PROFISSIONAL PARCEIRO declara expressamente reconhecer que foi selecionado para firmar este contrato tendo em vista as suas habilidades profissionais, pelo que esta não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, a qualquer título e a quem quer que seja os direitos e/ou obrigações que lhe decorram deste contrato, ou de qualquer aditamento ao mesmo que venha a ser celebrado entre as partes, salvo com autorização expressa e por escrito da SALÃO-PARCEIRO.
2) 7 CLAUSULA sétima - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS Nenhuma das partes será responsável perante a outra por qualquer falha ou atraso no desempenho de qualquer das obrigações assumidas e constantes do presente, causados por evento de força maior ou de caso fortuito, quando tais eventos forem ao mesmo tempo imprevisíveis e intransponíveis, devendo a parte inadimplente dar ciência à outra, por escrito, até 48h00min (quarenta e oito) horas da data da ocorrência, fornecendo informações completas sobre o evento.
3) 8 CLAUSULA oitava – DAS NOTIFICAÇÕES
Todas as notificações e demais comunicações entre as partes deverão ser, por escrito, enviadas aos endereços constantes do preâmbulo deste através de (i) Cartório de Títulos e Documentos; (ii) carta registrada ou (iii) qualquer outro meio com prova de recebimento. Parágrafo primeiro. A parte que tiver alterado o endereço constante do preâmbulo deste contrato deverá de imediato comunicar o novo endereço à outra parte. Até que seja feita essa comunicação, serão válidos e eficazes os avisos, as comunicações, as notificações e as interpelações enviadas para o endereço constante do preâmbulo deste.
1) 9 CLÁUSULA nona - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O PROFISSIONAL PARCEIRO declara-se ciente de que é obrigado a recolher para o INSS a sua contribuição previdenciária mensalmente, bem como recolher os impostos devidos e cumprir as obrigações devidas. Parágrafo primeiro. Não haverá hierarquia nem subordinação entre PROFISSIONAL PARCEIRO e SALÃO- PARCEIRO, devendo as partes tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo segundo. O PROFISSIONAL PARCEIRO exercerá suas atividades e prestação de serviço
profissional com plena autonomia, podendo servir-se das instalações em dias e horários de sua conveniência, respeitado o uso e costumes quanto ao horário comercial, o horário convencional da categoria, atendendo a clientela de acordo com sua preferência. Parágrafo terceiro. As instalações do estabelecimento estarão à disposição do PROFISSIONAL PARCEIRO no horário de 8:00h às 17:00h de terça à sábado em que o estabelecimento usualmente funcionar, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior. Parágrafo quarto. Nenhuma responsabilidade caberá ao SALÃO-PARCEIRO na relação entre PROFISSIONAL PARCEIRO e cliente, sejam de ordem moral, profissional (qualidade dos serviços) ou outra que implique em responsabilidade civil ou criminal. Parágrafo quinto. Visando a segurança dos clientes e origem dos produtos a serem utilizados, não estabelecem as partes utilizarem somente os produtos
fornecidos pelo SALÃO-PARCEIRO, sendo que sobre o valor dos mesmos o 8 PROFISSIONAL PARCEIRO não fará jus a qualquer comissão. O comércio e utilização dos produtos nas dependências do estabelecimento obedecerão às tabelas de preços pelo SALÃO-PARCEIRO fornecida, não podendo o PROFISSIONAL PARCEIRO comercializar quaisquer produtos sem a prévia autorização do SALÃO-PARCEIRO. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO Os compromitentes acima qualificados elegem o Forum Central da Comarca de DUQUE DE CAXIAS XEÉM, para solução das disputas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
SALÃO-PARCEIRO Representado por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
PROFISSIONAL PARCEIRO REPRESENTADO POR :
ASSINATURA DA 1º TESTEMUNHA
ASSINATURA DA 2º TESTEMUNHA
MÊS ANO