REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DO INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO – IPA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1
CAPÍTULO II DA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 9
Seção II Da Pesquisa de Preços e do Orçamento 11
Subsecão I Critérios gerais para orçamento 11
Subsecão II Critérios para orçamento de obras e serviços de engenharia 14
Seção III Da Comissão de Licitação 15
Seção IV Do instrumento convocatório 16
CAPÍTULO III DA FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 19
Seção I Das etapas do procedimento 19
Seção III Da Sessão pública 22
Seção IV Da apresentação de lances ou propostas 22
Subseção I Do modo de disputa aberto 22
Subseção II Do modo de disputa fechado 23
Subseção III Da combinação dos modos de disputa 24
Subseção I Menor Preço ou Maior Desconto 25
Subseção II Combinação de Técnica e Preço 25
Subseção III Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico 27
Subseção IV Maior oferta de preço 29
Subseção V Maior retorno econômico 30
Subseção VI Melhor destinação de bens alienados 32
Subseção VII Do Ciclo de vida 33
Subseção VIII Preferência e desempate 34
Seção VI Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas 35
Subseção I Conformidade em relação às especificações técnicas, aos documentos e às formalidades 35
Subseção II Conformidade do preço 36
Subseção IIIDesclassificação das propostas 39
Seção IX Da Interposição de Recursos 44
Seção X Da Adjudicação do objeto e da Homologação 45
CAPÍTULO IV DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 46
CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - PMIP 52
Seção II Da Abertura do PMIP 53
Seção IV Da Avaliação, Seleção e Aprovação dos Projetos 57
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 59
Seção II Da Pré-qualificação Permanente 59
Seção III Do Registro Cadastral 62
Seção IV Do Sistema de Registro de Preços - SRP 62
Seção V Do Catálogo Eletrônico de Padronização 69
CAPÍTULO VII Da Dispensa de Licitação 70
Subseção I Das Disposições Gerais 70
Subseção II Do Procedimento de Dispensa de Licitação 71
Seção II Da Inexigibilidade de Licitação 75
Subseção II Da Comprovação da exclusividade 76
Subseção III Da Notória Especialização 76
Subseção IV Do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação 77
Subseção V Do Credenciamento 78
Subseção VI Da Contratação de serviços jurídicos 79
Subseção VII Da Contratação de objetos que demandam sigilo 80
Seção IV Atividade-Fim e Oportunidade de Negócio 80
Subseção I Disposições gerais 80
CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS 83
Seção I Das Disposições Preliminares 83
Seção II Da Formalização dos Contratos 85
Seção III Da Execução dos Contratos 86
Art. 180 88
Art. 183 89
Art. 184 89
Art. 185 89
Seção IV Da Alteração dos Contratos 89
Art. 186 89
Art. 187 89
Art. 188 91
Seção V Da Inexecução dos Contratos 91
Art. 189 91
Art. 190 91
Art. 191 92
Art. 192 92
CAPÍTULO IX DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO 92
Art. 194 92
Art. 195 92
Art. 196 93
Art. 197 94
Art. 198 95
Art. 199 95
Art. 200 96
Art. 201 96
Art. 202 96
Art. 203 96
Art. 204 97
Art. 205 97
Art. 206 97
Art. 207 97
Art. 208 97
CAPÍTULO X DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 97
Art. 209 97
Art. 210 97
Art. 213 98
Art. 214 98
Art. 215 98
Art. 216 99
Art. 217 100
Art. 218 100
Art. 219 100
Art. 220 101
Art. 221 101
CAPÍTULO XI 102
Seção I Disposições Gerais para Audiência e Consulta Pública 102
Subseção I 102
Art. 222 102
Art. 223 103
Art. 224 103
Seção II Disposições Gerais sobre os Editais e seus Anexos 103
Art. 225 103
Art. 226 104
Art. 227 104
Art. 228 104
Art. 229 104
Art. 230 104
Art. 231 104
Art. 232 104
Seção III Do Órgão Jurídico 104
Art. 233 104
Art. 234 104
Art. 235 104
Art. 236 104
Art. 237 104
Art. 238 105
Art. 239 105
Seção IV Da Participação em Licitação de Empresas em Consórcio 105
Art. 240 105
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 106
Art. 241 106
Art. 242 106
Art. 243 106
Art. 244 106
Art. 245 106
Art. 246 106
Art. 247 107
Art. 248 107
Art. 249 107
Art. 250 107
Art. 251 107
A Diretoria do INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO – IPA, no uso das atribuições legais e estatutárias, após a aprovação do Conselho de Administração, reunido em Assembléia Extraordinária realizada em 21 de junho de 2018, com a finalidade de analisar o Regulamento Interno de Licitação, Contratos e Xxxxxxxxx, em atendimento ao que dispõe a Lei nº 13.303/2016.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar as normas e os procedimentos destinados à contratação de terceiros para a prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, a execução de obras, a aquisição, a locação e a alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio, e implementação de ônus real sobre tais bens, com vistas ao atendimento das necessidades do IPA, na forma do art. 40 da Lei Federal nº 13.303/2016.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. As contratações realizadas pelo IPA ficam sujeitas à legislação de regência, especialmente à Lei Federal nº 13.303/2016, à Lei Federal nº 10.520/2002, à Lei Federal nº 12.527/11, à Lei Federal nº 12.846/2013, à Lei Estadual nº 12.986/2006, ao Decreto Estadual n° 42.191/2015 e ao presente Regulamento, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º. De acordo com Art. 12-A do Decreto Estadual 45.820/2018, as regras atinentes à centralização de licitações na Secretaria de Administração deixarão de ser aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, como o IPA, exceto nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3º do Decreto 42.048/2015 – estudos técnicos elaborados pela SAD, a veículos (aquisição, locação, abastecimento e manutenção) ou a reserva/emissão de bilhetes aéreos.
§ 2º. Ficam dispensadas da observância dos dispositivos deste Regulamento:
I. a comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelo IPA, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II. a escolha do parceiro que esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 3º. As contratações descritas no caput do art. 1º serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos arts. 29º e 30º da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 4º. As transações estabelecidas com as partes interessadas no âmbito dos processos de contratação previstos neste Regulamento deverão observar o Código de Ética e Conduta editado pelo IPA.
Art. 3º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a empresa:
I. cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado do IPA;
II. esteja cumprindo a pena de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pelo IPA;
III. declarada inidônea pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, ou declarada impedida de licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado de Pernambuco, com base no art. 7° da Lei Federal n° 10.520/2002, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV. constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V. cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI. constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII. que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§ 1º. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I. à contratação do próprio empregado ou dirigente do IPA, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II. a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente do IPA;
b) empregado do IPA cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Estado de Pernambuco;
III. cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com o IPA há menos de 6 (seis) meses.
§ 2º. É vedada também a participação direta ou indireta nas licitações promovidas pelo IPA:
I. de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II. de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III. de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 3°. É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do IPA.
§ 4º. Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo- se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5°. O disposto no presente artigo e seus parágrafos aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pelo IPA em suas contratações.
Art. 4º. Para os fins deste Regulamento considera-se:
I. Edital: instrumento convocatório pelo qual o IPA define o objeto a ser licitado, regula o procedimento licitatório, estabelece as condições de participação e os critérios de julgamento adotados, dele constando, como anexo obrigatório, a minuta do contrato;
II. Termo de Referência (TR): documento que contém a descrição detalhada dos bens ou serviços a serem contratados, de forma clara e precisa, com todas as suas especificações, condições e prazo de execução, bem como os critérios de habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira;
III. Projeto Básico (PB): documento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IV. Projeto Executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX do Artigo 42º da Lei n. 13.303/2016.
V. Anteprojeto: peça técnica com todos os contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, com os elementos mínimos de:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VI. Matriz de risco: objetiva identificar riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.
a) Os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos colaboradores;
b) A matriz de risco deve dispor de pelo menos: riscos, definição, alocação (do IPA, do contratado, de terceiro ou compartilhado), impacto (alto, médio ou baixo), probabilidade (frequente, ocasional ou remoto) e mitigação (medidas, procedimentos ou mecanismos para minimizar os riscos);
c) A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes. Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio
econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos;
d) A matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada parte para melhor gerenciá-lo;
e) Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
VII. Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
VIII. Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social do IPA, nos termos do seu Estatuto.
IX. Agente econômico: fornecedor, prestador de serviços, construtor e qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica e que possa vir a ser contratada pelo IPA.
X. Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
XI. Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
XII. Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
XIII. Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XIV. Contratação semi-integrada: Regime de execução em que a contratação envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XV. Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XVI. Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no
instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
XVII. Credenciamento: processo por meio do qual o IPA convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
XVIII. Chamamento público: ato administrativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros, necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
XIX. Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicaçãodemassa ouemlocaisondeserealizam espetáculosdediversãopública.
XX. Diálogos com agentes econômicos: comunicação entre empregadoes do IPA, com agentes econômicos para atualização sobre práticas empresariais e de mercado e para recolher subsídios para o processo decisório sobre o planejamento das licitações e contratações.
XXI. Área Demandante – unidade administrativa do IPA que solicita a contratação, na qual o autor da demanda é responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela definição do objeto, pela elaboração do documento que propõe a instauração do procedimento licitatório ou da contratação direta, notadamente o orçamento quando servico/obra de engenharia e o Termo de Referência, Projeto Básico e Projeto Executivo, conforme o caso;
XXII.
Supervisão de Acompanhamento dos Contratos – unidade administrativa do
IPA responsável pela análise da manutenção da regularidade jurídica e fiscal dos contratados do Instituto, pelo gerenciamento dos prazos dos contratos e possíveis solicitações de termos aditivos, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno
do IPA, sendo subsidiada pelos gestores dos contratos quando necessário;
XXIII. Órgão Jurídico: unidade administrativa do IPA responsável pelo contencioso, consultivo, aprovação dos editais padrões de licitação e seus anexos, elaboração e aprovação dos contratos, convênios e respectivos termos aditivos, assessoria nos Processos Administrativos de Aplicação de Penalidade – PAAP a licitantes e contratados do IPA, e outras competências previstas no Regimento Interno do IPA.
XXIV. Equipe Técnica: equipe responsável pelas análises técnicas que devem subsidiar as decisões da Comissão de Licitação/pregoeiro, especialmente os referentes à análise e ao julgamento da proposta, à habilitação e a eventuais recursos, bem como à resposta a questionamentos e impugnações;
XXV. Comissão de Licitação: comissão responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela elaboração de editais padrão, deflagração,
processamento e julgamento das licitações, em sua forma eletrônica ou presencial, ressalvadas aquelas sob a modalidade Pregão;
XXVI. Pregoeiro: responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela condução e julgamento das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial;
XXVII. Equipe de Apoio: equipe responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por auxiliar a comissão de licitação/pregoeiro durante a condução e o processamento das licitações, em sua forma eletrônica ou presencial;
XXVIII. Autoridade Administrativa: pessoa física investida no cargo de Diretor-Presidente responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, por autorizar as contratações através de licitações, dispensas ou inexigibilidades, aprovar o parecer final da comissão de licitação/pregoeiro, homologar processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação, além de autorizar procedimentos de pré-qualificação. Responsável também por autorizar a instauração de Processos Administrativos de Aplicação de Penalidade – PAAP a licitantes e contratados do IPA nos termos do Decreto Estadual n° 42.191/2015;
XXIX. Unidade Administrativa: é um segmento da unidade gestora da instituição (Presidência), ao qual poderá ser compreendido como Diretorias e suas Gerências. A unidade de Gestão Técnica é uma das unidades administrativa;
XXX. Gestor da Ata de Registro de Preços: agente público responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
XXXI. Gestor do Contrato: agente público responsável por:
✓ Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
✓ Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
✓ Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação das penalidades cabíveis, garantindo a defesa prévia à contratada;
✓ Emitir avaliação da qualidade do fornecimento;
✓ Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
✓ Analisar relatórios e documentos enviados pelo fiscal do contrato;
✓ Dará ciência à Autoridade Administrativa de possíveis irregularidades na execução dos contratos para decisão da instauração de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP;
✓ Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
✓ Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
✓ O
rientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
XXXII. Fiscal do Contrato: agente público detentor de formação técnica pertinente ao objeto contratado, responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto contratual, por verificar e atestar a correção e exatidão das medições físicas e financeiras dos contratos e de todos os documentos técnicos que as integram, tais como boletins de medição, alterações no orçamento, memórias de cálculo, relatórios fotográficos, diários de obras, de forma a garantir a sua conformidade com os serviços executados, inclusive mediante a verificação in loco da sua execução conforme as especificações previstas no Termo de Referência ou nos Projetos. Também deverá comunicar o Gestor do Contrato possíveis irregularidades identificadas na fiscalização, tendo como atriuições:
✓ Responsabilizar-se pela vigilância e garantia da regularidade e adequação do fornecimento;
✓ Conhecer plenamente os termos contratuais sob sua fiscalização, principalmente suas cláusulas, assim como as condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
✓ Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (art. 68 da Lei nº 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
✓ Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
✓ Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do edital e respectivos anexos, tais como planilhas, cronogramas etc;
✓ Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
✓ Recusar fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
✓ Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela contratada;
✓ C
omunicar formalmente ao Gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
XXXIII. Audiência Pública: é um instrumento utilizado pelo IPA para promover um diálogo com os atores sociais, com o escopo de buscar alternativas para a solução de problemas que contenham interesse público relevante, em sessão presencial.
XXXIV. Consulta Pública: é um instrumento utilizado pelo IPA para promover um diálogo com os atores sociais, com o escopo de buscar alternativas para a solução de problemas que contenham interesse público relevante, com indicação do meio eletrônico em que ficarão disponíveis o edital e seus documentos anexos sessão presencial.
XXXV. Padronização: procedimento para a adoção de especificação uniforme em relação a bens e serviços.
CAPÍTULO II
DA FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I
Da Preparação
Art. 5º. Identificada a necessidade de contratação, a Área Demandante deverá adotar as seguintes providências preliminares:
I. avaliar as alternativas disponíveis para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
II. identificar se a hipótese se enquadra em situação de contratação direta ou se o objeto é licitável;
III. ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa.
Art. 6º. Na elaboração dos atos preparatórios da licitação, a Área Demandante observará, conforme o caso, às seguintes diretrizes:
I. padronização e detalhamento do objeto, de modo a permitir ao interessado a sua exata compreensão, bem como dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
II. parcelamento do objeto em tantas parcelas quantas forem necessárias ao aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala;
III. previsão de requisitos ou condições de contratação que sejam estritamente
indispensáveis para a execução do objeto, abstendo-se de incluir aqueles que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação;
IV. seleção da proposta mais vantajosa, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao ciclo de vida do objeto, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
V. utilização preferencial dos meios eletrônicos para a prática dos atos e procedimentos da licitação;
VI. observância da política de integridade nas transações com partes interessadas;
VII. adoção de práticas e requisitos de sustentabilidade socioambiental, nos termos da Política de Compras Sustentáveis do IPA, bem como de políticas de desenvolvimento nacional e estadual previstas na legislação sobre o tema;
VIII. adoção preferencial da modalidade de licitação do Pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520/2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo não poderá atingir valores inferiores aos limites estabelecidos para a dispensa de licitação, nos termos do art. 29, I e II, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 7º. Definida a solução que melhor atenderá às necessidades do IPA, devendo ser a contratação precedida preferencialmente de licitação, a Área Demandante elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:
I. justificativa da contratação, com a solicitação expressa, formal e por escrito da área demandante interessada, com indicação de sua necessidade, devidamente autorizada pela Autoridade Administrativa;
II. definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento, quando se referir a obras/servicos de engenharia, e preço de referência para qualquer caso, da remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive referentes as sanções e, quando for o caso, aos prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de
disputa e do critério de julgamento;
III. justificativa técnica para:
a) a adoção da inversão de fases prevista no art. 26º, caput, deste Regulamento;
b) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
c) a indicação de marca ou modelo;
d) a exigência de amostra;
e) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
f) a ausência de parcelamento do objeto da licitação, demonstrando que a solução adotada é técnica e economicamente vantajosa e que não há perda de economia de escala ou prejuízo à competitividade; e
g) a publicidade do valor estimado do contrato.
IV. autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
V. indicação da fonte de recursos orçamentários suficiente para a contratação;
VI. termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, inclusive os direitos e obrigações das partes contratantes;
VII. anteprojeto, projeto básico ou executivo, conforme o caso, para a contratação de obras e serviços de engenharia; e
VIII. aprovação da Autoridade Administrativa, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o IPA;
IX. original das propostas e dos documentos que as instruírem;
X. pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Seção II
Da Pesquisa de Preços e do Orçamento Subsecão I
Critérios gerais para orçamento
Art. 8º. A pesquisa de preços deverá ser elaborada pela Unidade de Administração Geral e abranger o maior número possível de fontes.
§ 1º. A cotação de preços ao mercado formulada pela Unidade de Administração Geral deverá ser instruída com as informações necessárias à compreensão do objeto e à adequada estimativa de custos, fixando prazo para sua apresentação, de acordo com a complexidade do objeto e da planilha
a ser preenchida, admitida a prorrogação.
§ 2º. As cotações devem apresentar, necessariamente, o nome da empresa consultada, o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço e telefone comerciais, e- mail, Whatsapp, telefone celular, nome e assinatura da pessoa responsável pelo conteúdo e validade da proposta.
Art. 9º. O valor orçado pela empresa deve ser obtido em razão de pesquisa de mercado, que deve ser baseada em um ou na combinação dos seguintes parâmetros:
a) contratos similares e anteriores firmados pelo IPA, devidamente atualizados monetariamente;
b) contratos similares e anteriores firmados por outras empresas públicas ou sociedades de economia mista ou órgãos e entidades da Administração Pública, cujas informações podem ser obtidas em portais de compras governamentais ou equivalentes, dentre os quais o banco de preços do Estado de Pernambuco utilizado pela Secretaria da Administração do Estado ou por meio de empresas especializadas que ofereçam recursos de busca e sistematização com emprego de tecnologia da informação;
c) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou outros veículos de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
d) pesquisa direta com os agentes econômicos, por meio de requerimento de proposta
(RFP), conforme §9º deste artigo.
§1º - No âmbito de cada parâmetro definido no Artigo 8º, o resultado da pesquisa de preços deve ser a média, mediana, média ponderada ou o menor dos preços obtidos, podendo-se excluir aqueles que apresentem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (trinta por cento) do resultado obtido.
§2º - A pesquisa de preços é válida por 180 (cento e oitenta) dias, devendo, nesse interregno, ser publicado o edital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado. Acaso o prazo seja ultrapassado, a pesquisa deveser refeita.
§3º - A pesquisa direta com agentes econômicos, por meio de request for proposal (RFP), conforme o §9º deste artigo, pode ser realizada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, devendo levar em consideração, no mínimo, 3 (três) agentes econômicos, conferindo-se prazo razoável para o oferecimento de orçamentos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado.
§4 º. A estimativa deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação, respeitadas as peculiaridades locais e regionais.
§5º - A pesquisa de mercado, nos termos prescritos neste artigo, pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contatos diretos com agentes econômicos e seus representantes, a fim de obter as informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados.
§6º No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa referida no Artigo 8ºdesse regulamento deve ser precedida de elaboração deplanilha por parte da unidade
de gestão técnica baseada nos custos diretos e indiretos decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio coletivo.
§ 7º. Em razão da matriz de risco, o cálculo do valor orçado da contratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
§ 8º. A Unidade de Administração Geral deverá explicitar o processo de formação dos preços, anexando as consultas realizadas ao mercado e as respostas obtidas e consolidando as informações em planilha orçamentária que reflita o preço final estimado.
§ 9º. Modalidades de diálogo:
1 – É facultado ao IPA, na etapa preparatória, realizar os seguintes procedimentos:
a) Procedimento de manifestação de interesse para a obtenção pelo IPA de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar o planejamento das licitações, podendo ser instaurado de ofício pelo IPA;
b) Tomada de subsídio para colher informações de eventuais agentes econômicos e do mercado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto e requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à empresa, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na empresa;
c) Rexxxxx xarticipativa para obter, em sessões presenciais, manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica, inclusive mediante apresentação de estudos, laudos, parecereseoutros documentosreferentes atemas em discussão na empresa;
d) Road show para a apresentação da empresa, de produtos, oportunidades de negócio ou de investimento em eventos destinados ao mercado nacional ou internacional;
e) Requerimento de Informação (RI) para solicitar aos agentes econômicos previamente identificados como potenciais licitantes informações técnicas escritas sobre demandas identificadas pela empresa, acompanhado de documento com informações técnicas preliminares e parciais sobre as referidas demandas;
f) Requerimento de proposta (RP) para solicitar aos agentes econômicos previamente identificados como potenciais licitantes, orçamentos prévios e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnicos, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico e matriz de risco, a fim de consolidá-los para versão definitiva;
g) Consulta pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pela empresa;
h) Audiência pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pela empresa.
Subsecão II
Critérios para orçamento de obras e serviços de engenharia
Art. 10º. O valor orçado para obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à media ou mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), mantido pela Caixa Econômica Federal (CEF), ou, para as obras relacionadas a transporte, o Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), mantido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§1º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o caput este Artigo, como ocorre na hipótese de licitações internacionais para obras e serviços de engenharia, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em publicações técnicas especializadas ou em pesquisa de mercado diretamente com agentes econômicos, aplicando-se, nesse caso, as disposições do Artigo 8 deste Regulamento.
§2º Na definição do valor orçado, o IPA pode adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
§3º O valor orçado deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), exceto no caso de licitações internacionais, que deve evidenciar em sua composição, no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
d) taxa de lucro.
§4º Os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por agentes econômicos com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§5º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o agente econômico não atue como intermediário entre o fabricante e a empresa ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua no mercado nacional, o BDI pode ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no §4º deste Artigo.
§6º A empresa deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias das contratações de obras e serviços de engenharia, inclusive de suas eventuais alterações.
Seção III
Da Comissão de Licitação
Art. 11. A Autoridade Administrativa autorizará a instauração da licitação mediante despacho escrito, independentemente do valor da contratação pretendida. Cabendo ao Diretor Administrativo e Financeiro, designar a Comissão de Licitação responsável pelo processamento e respectiva equipe de apoio, autorizado pela Autoridade Administrativa.
Art. 12. As funções de Equipe de Apoio e Comissão de Licitação serão desempenhadas por servidor/empregados públicos com vínculo com o Estado, efetivo ou comissionado, os quais não poderão exercer funções que se mostrem incompatíveis com o processamento do certame licitatório.
Art. 13. O IPA contará com no mínimo 2 (duas) Comissão Permanente de Licitação, sendo composta por, pelo menos, 3 (três) membros tecnicamente qualificados, sendo um deles o Presidente.
§ 1º. O IPA poderá criar, excepcionalmente, Comissões Especiais de Licitação, desde que devidamente justificada pela Autoridade Administrativa.
§ 2º. Os membros da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 3º. O mandato da comissão permanente de licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da Autoridade Administrativa, haver a recondução para períodos subsequentes.
§ 4º. Atendidos os requisitos regimentais do IPA, aos membros das comissões de licitação deverão ser concedidas gratificações pelo desempenho de atividades inerentes a estas funções.
Art. 14. São competências da Comissão Permanente de Licitação, em especial:
I. Elaborar e utilizar as minutas de editais padrões;
II. utilizar as minutas de contratos elaboradas pelo Órgão Jurídico do IPA;
III. processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
IV. receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
V. desclassificar propostas nas hipóteses do art. 56 da Lei Federal nº 13.303/2016;
VI. receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VII. receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à Autoridade Administrativa;
VIII. dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
IX. adjudicar o objeto da licitação, quando não houver recurso;
X. encaminhar os autos da licitação à Autoridade Administrativa para adjudicar o objeto, na hipótese de ter sido interposto recurso, homologar o certame;
XI. encaminhar os autos da licitação ao Órgão Jurídico para elaboração e convocação da assinatura do Termo de Contrato.
XII. propor à Autoridade Administrativa a revogação ou a anulação da licitação; e
XIII. propor à Autoridade Administrativa a aplicação de sanções.
Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias e, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Seção IV
Do instrumento convocatório
Art. 15. O instrumento convocatório definirá:
I. o objeto da licitação;
II. a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III. os modos de disputa, aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV. os requisitos de conformidade das propostas, de acordo com os critérios previstos no Termo de Referência;
V. o prazo de apresentação das propostas ou lances pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.303/2016;
VI. o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
VII. o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e
VII. o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta;
IX. os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
X. os requisitos de habilitação;
XI. a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
XII. o prazo de validade da proposta;
XIII. os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XIV. os prazos e condições para a entrega do objeto;
XV. as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XVI. a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XVII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVIII. as sanções;
XIX. a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados e dirigentes do IPA e para os órgãos de controle interno e externo;
XX. a observância, durante todo o período de contratação, do mais alto padrão de ética nas transações com as partes interessadas, vedando-se práticas corruptas, fraudulentas, conluias, coercitivas ou obstrutivas, assim como as regras e princípios contidos no Código de Ética e Conduta do IPA;
XXI. outras indicações específicas da licitação.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso XX, considera-se:
I. prática corrupta: oferecimento, entrega, recebimento ou solicitação, direta ou indireta, de qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de agente público durante o processo de contratação;
II. prática fraudulenta: omissão de fatos ou falsificação de documentos, com o intuito de influenciar o processo de contratação;
III. prática conluia: estabelecimento ou facilitação de acordo entre dois ou mais potenciais contratantes, com conhecimento dos agentes públicos, visando estabelecer preços em níveis artificiais ou não competitivos;
IV. prática coercitiva: prática de atos que causem ou possam causar danos a pessoas, com a intenção de influenciar a sua participação em processos de contratação ou a execução dos contratos;
V. prática obstrutiva: prática de atos que visam impedir a apuração de fatos relacionados ao processo de contratação pelo IPA.
§ 2º. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
a) o termo de referência, quando se tratar de aquisições de bens ou prestação de serviços que não sejam de engenharia; a minuta do contrato, quando houver;
b) o acordo de nível de serviço, quando for o caso;
c) as especificações complementares e as normas de execução;
d) matriz de risco, se aplicável;
§ 3º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá, ainda, além dos documentos citados no § 2º, os seguintes anexos:
a) o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou o projeto executivo, conforme o caso;
b) o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras; e
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, nos casos de contratação semi-integrada e integrada.
§ 4º. É vedada a contratação de um mesmo fornecedor/prestador para dois ou mais serviços licitados, quando, por sua natureza, esses serviços exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, e quando a existência de mais de um contratado para o mesmo objeto for justificada para mitigar riscos de descontinuidade;
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a vedação deve ser expressa no edital e permite-se aos licitantes participarem de todas as licitações, itens ou lotes. Depois da fase recursal e antes da adjudicação, acaso o mesmo licitante seja vencedor de mais de uma licitação, itens ou lotes, ele deve optar por apenas um deles, sem que lhe possa ser imputado qualquer reprimenda ou sanção;
§ 6º. A vedação a que faz referência ao § 1º deve ser sugerida e motivada tecnicamente pela Área Demandante e aprovada pela Autoridade Administrativa.
Art. 16. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a disputa de lances do objeto, sem prejuízo da divulgação, no instrumento convocatório, do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º. O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 2º. Faculta-se ao IPA, mediante justificativa técnica na fase preparatória de que trata o art. 7º, III, alínea g, deste Regulamento, conferir publicidade ao valor estimado do contrato.
Art. 17. A possibilidade de subcontratação de parte do objeto da licitação, conforme justificativa da Área Demandante, deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1º. A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante o IPA quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º. Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar ao IPA documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, a qualificação econômico-financeira e a capacidade técnica, necessárias à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
Art. 18. O ato convocatório deverá observar o Termo de Referência, as minutas - padrão de editais e contratos aprovadas em Regulamento Interno, cabendo ao órgão jurídico aprovar, em cada caso, os editais submetidos pela Comissão de Licitação, promovendo as alterações e adaptações que forem necessárias.
Parágrafo único. O edital deve distinguir:
a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;
b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica.
Art. 19. Após a manifestação favorável do órgão jurídico do IPA quanto ao ato convocatório e seus respectivos anexos, a equipe de apoio providenciará as publicações devidas, e a Comissão de Licitação/pregoeiro os demais atos da fase externa do procedimento licitatório.
CAPÍTULO III
DA FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I
Das etapas do procedimento
Art. 20. A fase externa das licitações de que trata este regulamento observará as seguintes etapas:
I. preparação
II. divulgação;
III. apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV. julgamento;
V. verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI. negociação;
VII. habilitação;
VIII. interposição de recursos;
IX. adjudicação do objeto;
X. homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º. A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento
convocatório.
§ 2º. A licitação e a contratação serão precedidas de substancial e suficiente planejamento elaborado pela Área Demandante.
§ 3º. A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou como obrigação da contratada, desde que motivada, não frustra o caráter competitivo da licitação.
Seção II
Da divulgação
Art. 21. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
a) divulgação do instrumento convocatório em portal eletrônico específico mantido pelo IPA;
b) divulgação do aviso de licitação em sítio eletrônico oficial do IPA na internet;
c) publicação de aviso de licitação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (recurso federal Diário Oficial da União), no caso de licitações cujo valor ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação.
§ 1º. O aviso de licitação conterá o resumo do instrumento convocatório, com a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2º. No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação, o disposto no inciso II, art. 6º deste Regulamento, o valor total da contratação.
§ 3º. O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto acaso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na competitividade do certame e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.
§ 4º. O IPA pode publicar o extrato do edital em outros meios, como, por exemplo, jornais comerciais, redes sociais, sítios eletrônicos e publicações especializadas.
Art. 22. Qualquer cidadão e qualquer pessoa jurídica pode pedir esclarecimentos e impugnar o edital no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a Comissão de Licitação/pregoeiro responder à impugnação, motivadamente, em até 3 (três) dias úteis.
§ 1º. Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do Artigo 39 da Lei Federal nº 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do caput é reduzido para 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a Comissão de Licitação/pregoeiro responder à impugnação, motivadamente, em até 01 (um) dia útil.
§ 2º. O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos.
§ 3º. Em caso de pedido de esclarecimento ou impugnação não sejam respondidos nos prazos fixados, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento, devendo ser publicada no sítio eletrônico oficial do IPA.
§ 4º. Mesmo na modalidade Pregão, devem ser observadas as regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação do edital previstas neste Regulamento.
Art. 23. As respostas aos questionamentos e às impugnações serão elaboradas pela Comissão de Licitação/pregoeiro.
§ 1º. A Comissão de Licitação/pregoeiro poderá solicitar à Equipe Técnica a elaboração de parecer para que possa fundamentar a resposta à impugnação ou ao questionamento recebido.
§ 2º. Caso a Equipe Técnica verifique a necessidade de um aprofundamento maior de questão levantada pelo questionamento ou impugnação, deverá solicitar, em prazo hábil, à Comissão de Licitação/pregoeiro, o adiamento ou a suspensão da sessão pública.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, caberá à Comissão de Licitação/pregoeiro tomar as providências necessárias para o adiamento ou a suspensão da sessão pública, bem como para a alteração do edital, conforme o caso, e para a divulgação da nova data de realização do certame e das alterações empreendidas.
§ 4º. A apresentação dos envelopes ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas contendo as propostas e a documentação de habilitação implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 24. Devem ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I. para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II. para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III. no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Art. 25. Os demais atos do procedimento licitatório, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados em portal específico mantido pelo IPA na internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação para acompanhamento por qualquer interessado.
Seção III
Da Sessão pública
Art. 26. A licitação ocorre em sessão pública, presencial ou eletrônica, e é presidida pelo presidente da Comissão de licitação ou pregoeiro, e que pode ser acompanhada pelos licitantes ou seus representantes ou por qualquer interessado.
§ 1º. Os licitantes devem apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem às condições para participar da licitação previstas neste Regulamento e aos requisitos de habilitação, bem como documentos exigidos no edital.
§ 2º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte devem apresentar também declaração de seu enquadramento, sendo que a falta de manifestação neste sentido importa na decadência do direito de preferência nos casos de empate ficto, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 3º. Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser previamente credenciados para oferta de lances e para manifestarem-se em nome dos licitantes.
§ 4º. As sessões públicas presenciais poderão ser gravadas por qualquer das partes contanto que não onere o IPA, e o IPA poderá evetualmente gravar a sessão.
Seção IV
Da apresentação de lances ou propostas
Art. 27. A apresentação de lances ou propostas antecede a fase de habilitação, admitida, excepcionalmente, a inversão de fases, desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os licitantes deverão apresentar, no caso do modo de disputa fechada e presencial, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem aos requisitos de habilitação e/ou de que se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 28. O envio de lances pelos licitantes será realizado por meio de ferramenta eletrônica a ser indicada pelo IPA.
Art. 29. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Subseção I
Do modo de disputa aberto
Art. 30. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 31. Caso a licitação no modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I. os licitantes serão previamente credenciados na sessão pública para a oferta de lances;
II. as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
III. a Comissão de Licitação/pregoeiro convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
IV. a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 32. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I. iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II. iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo
próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 33. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 10% (dez por cento), a comissão de licitação/pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1º. Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º. Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 31.
§ 3º. Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Subseção II
Do modo de disputa fechado
Art. 34. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
§ 1º. No caso de licitação eletrônica, as propostas devem ser apresentadas, divulgadas e ordenadas por meio do sistema eletrônico conforme critério de julgamento definido no edital.
Subseção III
Da combinação dos modos de disputa
Art. 35. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 36. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto, fechado ou combinado.
II. No modo de disputa fechado/aberto, os licitantes devem apresentar propostas de acordo com o Artigo 34 deste Regulamento. Apenas os licitantes que apresentarem as três melhores propostas devem ser classificados para a etapa de lances, que seguem as regras dos Artigos 30 à 33 deste Regulamento; e
III. No modo de disputa aberto/fechado, os licitantes que apresentarem os três melhores lances, depois de encerrada a etapa de lances prevista nos Artigos 30 a 33 deste Regulamento, podem apresentar novas propostas, em valores inferiores aos seus últimos lances, no prazo de até 5 (cinco) minutos.
IV. Na hipótese do item III, as novas propostas somente devem ser divulgadas pela comissão de licitação/pregoeiro ou automaticamente pelo sistema eletrônico depois de transcorridos os 5 (cinco) minutos, vedada a apresentação de novos lances ou propostas.
Seção V
Do julgamento
Art. 37. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I. menor preço;
II. maior desconto;
III. melhor combinação de técnica e preço;
IV. melhor técnica;
V. melhor conteúdo artístico;
VI. maior oferta de preço;
VII. maior retorno econômico; e
VIII. melhor destinação de bens alienados.
§ 1º. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§ 2º. Os critérios de julgamento poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º deste Regulamento.
§ 3º. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Subseção I
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 38. Os critérios de julgamento pelo menor preço e pelo maior desconto considerará o menor dispêndio para o IPA, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 39. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado no instrumento convocatório.
§ 1º. O desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores deverá estender-se a eventuais termos aditivos.
§ 2º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Subseção II
Combinação de Técnica e Preço
Art. 40. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço pode ser utilizado, dentre outras, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I. de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II. que possa ser executado com diferentes metodologias, tecnologias de domínio restrito no mercado, alocação de recursos humanos e materiais, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução; e:
i) não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenda aos interesses da empresa;
ii) nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da empresa e não exista consenso entre os especialistas na área sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda; ou
iii) exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.
Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Art. 41. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º. A comissão de licitações, atendendo solicitação motivada da unidade demandante, pode atribuir em edital fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço, sendo que o percentual de ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70% (setenta por cento).
§ 2º. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3º. No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f)tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato continuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
IV – A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
§ 4º. O julgamento de licitação com critério de melhor combinação entre técnica e preço deve seguir as seguintes pautas:
a) a análise da qualidade, ainda que influenciada por aspectos subjetivos, deve ser
objetivamente parametrizada, de modo que seja viável o controle;
b) a atribuição de pontuação ao fator desempenho não pode ser feita com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;
c) é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor;
d) pode ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidão solicitada;
e) na análise da qualificação do corpo técnico, deve haver proporcionalidade entre a equipe técnica pontuável com aquantidade de técnicos que devem efetivamente ser alocados na execução do futuro contrato;
f) o modo de disputa deve ser fechado ou o combinado fechado/aberto.
g) no caso de modo de disputa combinado fechado/aberto, a definição da ordem de classificação, para efeito de apresentação de lances, conforme item II do Artigo 35 deste Regulamento, deve ser realizada com base no resultado da combinação entre a técnica e o preço, sendo que os lances devem ser oferecidos apenas em razão do preço;
§ 5º. A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a aspectos subjetivos, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.
§ 6º Os critérios de desempate para as licitações mencionadas no caput estão contidos no art. 55 da Lei 13.303/2016.
§ 7º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Subseção III
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 42. Os critérios de julgamento pela melhor técnica e pelo melhor conteúdo artístico poderão ser utilizados nas mesmas hipóteses do Artigo 39 deste Regulamento, porém quando o aspecto técnico é considerado determinante para o resultado da licitação, bem como para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 43. Os critérios de julgamento previstos nesta subseção considerarão exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º. o edital deve estabelecer nota técnica mínima de corte, a ser estabelecida, conforme o caso, entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do total dapontuação técnica possível;
§ 3º. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
§ 4º. se o licitante que obteve a maior nota técnica não for o autor da proposta de menor preço dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima de corte, o presidente da comissão de licitação deve proceder à negociação, com o propósito de reduzir o preço, tendo como parâmetro o menor preço oferecido dentre os licitantesque alcançaram a nota mínima de corte;
§ 5º. se o licitante que obteve a maior nota técnica não aceitar a proposta de negociação, é permitido que ele apresente justificativa, destacando e precificando os diferenciais técnicos de sua proposta e repercussões práticas em comparação com as dos demais licitantes que alcançaram a nota técnica mínima de corte;
§ 6º. as justificativas devem ser avaliadas pelo gestor da unidade técnica, que deve decidir, motivadamente,pelaaceitaçãoounãodopreçooferecidopelolicitantequeobteveamaior nota técnica;
§ 7º. se o preço não for aceito, o presidente da comissão de licitação deve realizar o mesmo procedimento com os licitantes que obtiveram a nota mínima de corte, respeitada a ordem decrescente das notastécnicas.
§ 8º. A avaliação dos aspectos técnicos deve respeitar o § 4º do Artigo 41 deste Regulamento.
Art. 44. O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve ser utilizado para a contratação de objetos com prevalência de conteúdo artístico, como projeto arquitetônicos especiais, restaurações, pinturas, esculturas, literatura, teatro e apresentações musicais.
§ 1º. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, 03 (três) pessoas, especialistas, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados públicos, designadas pelo gestor da unidade técnica.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que
adotada a decisão.
§ 2º. O termo de referência deve prescrever critérios artísticos para a avaliação das propostas e definir valor de prêmio para o vencedor da licitação, de acordo com o indicado pela comissão de especialistas e aprovado pelo gestor da unidade técnica.
§ 3º. Em que pese a alta subjetividade na avaliação de conteúdo artístico, o termo de referência deve veicular critérios artísticos com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.
§ 4º. O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve observar as diretrizes (jurisprudência) do Tribunal de Contas na contratação de artista e o seguinte procedimento:
a) os licitantes devem apresentar a proposta artística;
b) se a licitação for presencial, as propostas artísticas devem ser apresentadas dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitação;
c) se a licitação for eletrônica, as propostas artísticas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
d) a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
Subseção IV Maior oferta de preço
Art. 45. O critério da maior oferta de preço deve ser utilizado para a alienação, concessão, permissão, locação de bens e em outras modalidades contratuais em que a empresa é quem deve receber pagamentos por parte do agente econômico, ou seja, no caso de contratos que resultem em receita para o IPA.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e, nos casos de pagamento à vista, também dos requisitos de qualificação econômico-financeira.
§ 1º. É permitido à empresa contratar leiloeiro matriculado na Junta Comercial para proceder à alienação de bens inservíveis.
§ 2º. A contratação de leiloeiro deve ocorrer por meio de licitação ou com fundamento na dispensa de licitação prevista no inciso II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 ou ainda nos termos do Artigo 161 deste Regulamento.
Art. 46. A licitação com adoção do critério da maior oferta de preço deve ser precedida de avaliação formal do bem que fixe o valor mínimo de arrematação ou do contrato, observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais einstitucionais os autorizem,tais como:
a) incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da empresa;
b) classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
c) classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
d) classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele parao qual não há mais interesse;
e) custo de carregamento no estoque;
f) tempo de permanência do bem em estoque;
g) depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
h) custo de oportunidade do capital;
i) outros fatores ou redutores de igual relevância.
§ 1º. A avaliação a que se refere o caput pode ser realizada diretamente pelos agentes da empresa ou contratada perante terceiros, de acordo com o § 5º. do Artigo 140. deste Regulamento.
Art. 47. Quando os bens e direitos forem arrematados à vista, o pagamento será realizado em até um dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§ 1º. O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido no caput, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor da administração pública do valor já recolhido.
§ 2º. O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Subseção V
Maior retorno econômico
Art. 48. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico serão selecionadas as propostas que proporcionem a maior economia para o IPA, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 1º. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização
de obras e o fornecimento de bens.
§ 3º. O termo de referência deve apresentar:
a) informações técnicas necessárias para que os licitantes elaborem as suas propostas de modo que tenham condições de oferecer soluções técnicas para a redução das despesas correntes;
b) matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho esperado para o contrato, bem como as circunstâncias que devem implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuíveis exclusivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração;
c) parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, devendo adotar referencial não superior a 12 (doze) meses pretéritos ao período de aferição do desempenho. Apenas em caso excepcionais, quando tecnicamente recomendável, o referencial para o ciclo de aferição pode ser superior a 12 (doze) meses, cabendo à autoridade de unidade de gestão técnica definir o período de forma motivada e fundamentada.
.Art. 49. As propostas dos licitantes devem ser divididas em duas partes:
a) proposta técnica, em que os licitantes devem oferecer soluções e intervenções técnicas para a redução das despesas correntes e projetam a economia das despesas correntes que deve ser gerada;
b) proposta de preço, que deve prever as hipóteses de remuneração do contratado, conforme os seguintes critérios:
i) valor fixo, quando a remuneração do contratado deve corresponder a valor certo e determinado, composto global ou unitariamente;
ii) valor variável, quando a remuneração do contratado corresponder, exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia produzido;
iii) combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração do contratado compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela variável correspondente à economia produzida.
§ 1º. Para o julgamento das propostas, devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) a comissão de licitação deve ser assessorada por agente ou equipe de apoio com especialização técnica, que, inclusive, pode ser terceirizada e que deve apresentar relatório técnico de conformidade sobre as propostas técnicas;
b) devem ser desclassificadas as propostas dos licitantes que prevejam soluções técnicas consideradas desconformes ou insuficientes para gerar a economia pretendida, de acordo com parâmetros definidos no termo de referência;
c) o julgamento das propostas técnicas deve ser objetivo e motivado;
d) a classificação das propostas de preço deve ser realizada em vista dos preços propostos, classificando-se em primeiro lugar a proposta que resultar no menor valor global;
e) o julgamento final deve ser realizado em vista da ponderação entre os fatores técnicos e a proposta de preços, respeitado os parâmetros e os procedimentos dos Artigos 40 e 41 deste Regulamento.
§ 2º A adoção do critério de maior retorno deve prever que:
a) todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a execução do contrato, de acordo com a proposta técnica, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos, ingressam no patrimônio da empresa;
b) as intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por parte do contratado, que devem ser aprovados pelo gestor da unidade técnica;
c) a remuneração devida ao contratado é definida diante da redução de despesa corrente apurada periodicamente, comparando-se a despesa corrente atual com a do período de referência anterior, conforme ciclo definido no termo de referência;
d) acaso o contratado não propicie a redução de despesa corrente indicada na sua proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração do contratado, de acordo com parâmetros e com critérios de ponderação que podem ser previstos no termo de referência; e
e) se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contrato, o contratado deve sofrer pena de multa.
Subseção VI
Melhor destinação de bens alienados
Art. 50. No critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1º A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão motivada da autoridade competente.
§ 2º O julgamento deve ser realizado por comissão formada por três empregados da empresa, denominada comissão especial, que devem ser designados pela autoridade competente.
§ 3º O termo de referência deve prescrever critérios para a avaliação da repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta para o bem.
§ 4º Em que pese a alta subjetividade na avaliação derepercussão social e/ou ambiental, o termo de referência deve veicular critérios com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.
§ 5º O critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados deve observar o seguinte procedimento:
a) os licitantes devem apresentar a proposta de destinação dos bens alienados;
b) se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitação;
c) se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
d) a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
§ 6º A alienação deve ser formalizada com encargo, que corresponde à destinação apresentada na proposta. O descumprimento do encargo importa na reversão do bem alienado, sem que o adquirente faça jus à indenização.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial do IPA, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Subseção VII
Do Ciclo de vida
Art. 51. O ciclo de vida deve ser levado em consideração no julgamento das licitações em que os critérios de julgamento adotados envolvam o preço como parte relevante para a determinação da proposta mais vantajosa e em que os bens e serviços licitados sejam relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade.
Art. 52. A Área Demandante deve indicar os bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, sobre os quais se exige que a proposta apresente o cálculo dos custos indiretos relacionados aos seus ciclos de vida, esclarecendo a fórmula e a ponderação que devem ser empregadas, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, abrangendo:
a) custos suportados pelo IPA, como:
i) custos relacionados com aquisição;
ii) custos de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de outros recursos naturais;
iii) custos de manutenção;
iv) custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.
b) custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serviço durante o seu ciclo de vida, abrangendo os custos das emissões de gases com efeito estufa e de outras emissões poluentes.
Art. 53. Na hipótese do art. 51 deste Regulamento e desde que previsto no instrumento convocatório, os licitantes devem apresentar, juntamente com as suas propostas, documentos que revelem dados e metodologia objetivamente verificáveis para avaliar os custos indiretos relacionados aos ciclos de vida
de bens e serviços propostos, que sejam acessíveis e possíveis de serem obtidos.
Art. 54. A melhor proposta de preços em licitações de bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, conforme art. 51 deste Regulamento e desde que previsto no instrumento convocatório, deve ser resultante da ponderação dos custos diretos e indiretos, estes decorrentes do cálculo do ciclo de vida.
Subseção VIII
Preferência e desempate
Art. 55. Aplicam-se às licitações processadas pelo IPA as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações pelos modos aberto ou fechado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2°. No caso de pregão o percentual a que se refere o § 1° será de 5 % (cinco por cento).
Art. 56. Observado o disposto no art. 55 e perdurando o empate entre propostas, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º. Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes.
§ 2º. Para efeito do disposto no §1º, a ordem de classificação das propostas obedecerá às seguintes regras de referência:
I. os licitantes que não tiverem sofrido aplicação de penalidade administrativa pelo IPA e/ou Administração Estadual possuem preferência em relação àquelas que já tenham sido penalizadas;
II. dentre licitantes empatados que já tiverem sofrido a aplicação de penalidade administrativa, possuem preferência aqueles que tiverem sofrido a sanção de menor gravidade;
III. dentre licitantes empatados que já tiverem sofrido a aplicação de penalidade administrativa de mesma natureza, possuem preferência aqueles cuja sanção importar em menor valor, no caso de multa, ou com menor prazo de duração, nos demais casos, exceto na hipótese de advertência, quando não há critério de desempate;
IV. dentre licitantes que não tenham sido penalizadas, nos termos dos incisos anteriores, possuem preferência aquelas que nunca tiverem desistido de lances ou propostas em licitações anteriores ou da apresentação de propostas ou projetos de empreendimentos autorizados no âmbito do procedimento de manifestação de interesse privado - PMIP.
§ 3º. Considera-se de menor gravidade, para os fins do disposto no § 2º, II, a sanção de advertência e, na sequência, a multa, a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de
licitar e contratar e a declaração de inidoneidade.
§ 4º. Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência:
I. em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
a) aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no p aís;
b) aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto Federal nº 5.906/2006;
c) produzidos no País;
d) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
e) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; ou
II. em se tratando de bem ou serviço não abrangido pelo inciso I do § 4º, nesta ordem:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 5º. Caso a regra prevista no § 4º não solucione o empate, será realizado sorteio.
§ 6º. Havendo imperfeição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da classificação final dos licitantes, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 7º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento, devendo o IPA convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.
§ 8º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deve ser aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
Seção VI
Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas Subseção I
Conformidade em relação às especificações técnicas, aos documentos e às formalidades
Art. 57. O pregoeiro deve avaliar se a proposta do licitante melhor classificado atende às especificações
técnicas, demais documentos e formalidades exigidas no edital, podendo ser subsidiado pela unidade demandante no que se referir ao atendimento das questões técnicas relacionadas ao objeto da licitação ou de documentos com informações de ordem técnica que podem impactar a sua execução.
§ 1º. O Pregoeiro, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio designados pela unidade demandante, desde que previsto no edital, pode realizar prova de conceito ou analisar amostras, com a finalidade de aferir a conformidade da proposta do licitante melhor classificado com as especificações técnicas exigidas no edital;
§ 2º. Nos casos de prova de conceito ou de amostras, O pregoeiro, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio designados pela unidade demandante, deve observar oseguinte:
a) a avaliação deve ser realizada e é vinculada aos requisitos técnicos expressamente exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico para a prova de conceito ou amostras;
b) a avaliação deve ser tecnicamente motivada.
§ 3º. O Pregoeiro dispõe de competência discricionária para conceder prazo para a reapresentação ou correção dedefeitos identificados naavaliaçãodaprovade conceitoe das amostras.
§ 4º. A decisão do Pregoeiro prevista no § 3º deste Artigo deve levar em consideração o tempo necessário para as correções em contraste com a celeridade processual, a natureza e a dimensão dos defeitos identificados, especialmente se é viável tecnicamente que sejam corrigidos com agilidade, e a obtenção da melhor proposta técnica e econômica.
Art. 58. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a Comissão de Licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
Subseção II Conformidade do preço
Art. 59. Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto ou por qualquer combinação de modos de disputa, nas licitações de obras ou serviços, o licitante autor da melhor proposta deve apresentar à comissão de licitação/pregoeiro, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à proposta final, em que deve constar, conforme o caso:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais.
§ 1º. Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado, nas licitações de obras ou serviços, o licitante deve apresentar junto com a sua proposta a planilha contendo as informações referidas nas alíneas do caput deste Artigo.
§ 2º. Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deve apresentar o valor do lance ou proposta vencedora distribuído pelas etapas do cronograma físico, de acordo com o critério de aceitabilidade por etapas que deve ser previsto no edital.
§ 3º. Encerrada a etapa competitiva do processo, a comissão de licitação/pregoeiro pode divulgar os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertadas pelo licitante autor da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
§ 4º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta deve ser aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 5º. O valor global da proposta, após a negociação, não pode superar o orçamento estimado pela empresa, sob pena de desclassificação.
§ 6º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento da empresa, observadas as seguintes condições:
a) são considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço; e
b) em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, podem ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes.
c) o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo agente de licitação, podendo este ser subsidiado pela unidade de gestão técnica, e caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
§ 7º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral ou de contratação semi-integrada, devem ser observadas as seguintes condições:
a) no cálculo do valor da proposta podem ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no orçamento da empresa, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao orçado pela empresa;
b) em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro podem exceder o limite referido na alínea “a”; e
c) o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo agente de licitação, podendo este ser subsidiado pelo agente da unidade de gestão técnica e, caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
Art. 60. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.
§ 1º. A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
§ 2º. A análise de exequibilidade da proposta não deve considerar materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie àparcela ou àtotalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 3º. O cálculo para aferir a inexequibilidade de proposta em licitações de obras e serviços de engenharia previsto no § 3º do Artigo 57 da Lei n. 13.303/2016 gera presunção relativa, pelo que o licitante cuja proposta encontrar-se abaixo dos percentuais estabelecidos no referido dispositivo tem a prerrogativa de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
§ 4º. O pregoeiro pode realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, cabendo-lhe, conforme o caso, verificar ou requisitar que lhe sejam apresentados pelo licitante:
a) acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
b) informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e junto ao Ministério da Previdência Social;
c) consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
d) pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
e) verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração Pública ou com a iniciativa privada;
f) pesquisa de preço com agentes econômicos dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
g) verificação de notas fiscais dos produtos cotados na proposta e anteriormente adquiridos pelo proponente;
h) levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
i) estudos setoriais;
j) consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
k) análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços.
§ 5º. Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
Subseção III
Desclassificação das propostas
Art. 61. Após a fase de julgamento, a comissão de licitação/pregoeiro deve verificar a efetividade dos lances ou propostas, devendo desclassificar, em decisão motivada, apenas as propostas que contenham vícios insanáveis.
§ 1º. São vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde que não alterem a substância da proposta.
§ 2º. O pregoeiro deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos de sua proposta, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
§ 3º. O pregoeiro, na hipótese do § 2º. deste Artigo, deve indicar expressamente quais aspectos da proposta ou documentos apresentados junto à proposta devem ser corrigidos.
§ 4º. A correção dos defeitos sanáveis não autoriza alteração do valor final da proposta, exceto para oferecer preço mais vantajoso para a empresa.
§ 5º. Se a proposta não for corrigida de modo adequado, a comissão de licitação/pregoeiro dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
§ 6º. A comissão de licitação/pregoeiro deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios, acaso a proposta vencedora do julgamento seja desclassificada.
§ 7º. Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação de defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas, a comissão de licitação/pregoeiro deve declarar a licitação fracassada.
Seção VII
Da Negociação
Art. 62. Verificada a conformidade do lance ou da proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, o IPA deverá negociar condições mais vantajosas com o licitante primeiro colocado.
§ 1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação/pregoeiro deverá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
§ 2º. A negociação de que trata o § 1º poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 3º. A negociaçãodeveser motivada pelo pregoeiro e/ou, quando envolver aspectos técnicos, pelo gestor da unidade técnica.
§ 4º. O pregoeiro deve negociar com o licitante autor da melhor proposta antes de desclassificá-lo em razão de preço excessivo.
§ 5 º. Se depois de adotada as providências referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
§ 6º. Em casos excepcionais, quando o valor da melhor proposta permanecer superior ao do orçamento estimado, mediante justificativa e concordância da maioria dos membros da comissão de licitação ou pregoeiro, os autos serão encaminhados à autoridade administrativa para decisão de Ratificação/Homologação.
Seção VIII
Da Habilitação
Art. 63. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 64. Caso ocorra a inversão de fases prevista no art. 27, caput, deste Regulamento:
I. os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II. serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III. serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Art. 65. O instrumento convocatório definirá os documentos de habilitação, que devem se limitar a comprovar:
I. qualificação jurídica, com a apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante, por meio de carteira de identificação, contrato social, estatuto social ou outro documento constitutivo compatível com o objeto da licitação, bem como documento que comprova os poderes de seus representantes e decreto de autorização de funcionamento para empresas estrangeiras, conforme exigido no edital.
II. capacidade técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III. capacidade econômica e financeira;
§ 1º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º. Em licitações que têm por objeto a terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de-obra,
os licitantes devem, quando solicitado no instrumento convocatório, apresentar as certidões de Regularidade Federal, de Regularidade do empregador para com o Fundo de Garantia CRF – FGTS e Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
§ 3º. Na qualificação técnica poder-se-á exigir os seguintes documentos:
a) inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica;
b) atestados de capacidade técnica profissional e operacional;
c) comprovação de disponibilidade de equipamentos, máquinas e qualquer sorte de instrumento, com suporte técnico no Brasil, que sejam necessários para a execução das parcelas técnica ou economicamente relevantes, por meio de declarações, contratos ou documentos de registro;
d) certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por legislação especial como condição para o desempenho de atividades abrangidas no objeto do contrato;
e) atestado de visita, quando justificada a necessidade.
§ 4º. Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional, conforme previsto no edital, devem comprovar experiência na execução de objeto com quantitativos de 50% (cinquenta por cento) ou outro percentual inferior do objeto definido no edital e seus documentos anexos.
§ 5º. É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão da dimensão ou da quantidade doobjeto.
§ 6º. Em licitações de alta complexidade técnica, que envolvem riscos técnicos e econômicos elevados, assim qualificadas pelo gestor da unidade técnica mediante as devidas justificativas técnicas, é permitido exigir que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional comprovem experiência contínua ou não na execução de atividades semelhantes ao objeto licitado, observado o § 4º. deste Artigo, pelo período de até 5 (cinco) anos.
§ 7º. É permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico para a execução do objeto da licitação.
§ 8º. Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional devem ser emitidos ou visados por entidade profissional competente nos casos em que envolvam profissões e atividades regulamentadas.
§ 8º. A comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser realizada por meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui vínculo com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo-se contrato social, estatuto social ou documento
constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação.
§ 9º. É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante, salvo se devidamente justificado pelo gestor técnico e permitido expressamente no edital.
§ 10º. É permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral e/ou de subsidiária integral pertencente à licitante, desde que pertencente à mesma atividade econômica.
§ 11º. Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional, que podem ser somados, sob asseguintes condições:
a) nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados diferentes ou relativos a parcelas do objeto da licitação diferentes, os consorciados podem somar os seus atestados;
b) em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados podem somar os quantitativos havidos nos seus atestados, desde que atendidas as condições do § 5º deste Artigo, ou seja, desde que a complexidade e a técnica empregadas para a execução daquela parcela do objeto não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
§ 12º. Os atestados emitidos em favor de consórcio ou por sociedade de propósitos específicos decorrente de participação em licitação de empresas reunidas em consórcio podem ser aproveitados integralmente por todas as empresas dele participantes sem qualquer distinção ou fragmentação de quantitativos. Excepcionalmente, se o consórcio é do tipo vertical – aquele em que é composto por empresas que assumem a execução de parcela(s) distinta(s) das obrigações contratuais, distinguidas as participações de cada consorciado, o atestado deve aproveitar o consorciado em relação à parte do objeto realmente executada por ele.
§ 13º. A comissão de licitação/pregoeiro pode exigir que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
§ 14º. Somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços contínuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
§ 15º. A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada pela unidade de gestão técnica no sentido de que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é de utilidade relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, sendo insuficiente a descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória.
§ 16º. Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de
qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira, poderão ser dispensados e substituídos pelo recolhimento de quantia a título de adiantamento.
§ 17º. Na hipótese do § 16º, reverterá a favor do IPA o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
§ 18º. É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação, para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes, dentre outros documentos einformações:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, exigíveis na forma da lei, comprovando índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC), e solvência geral (SG) superiores a 1 (um);
b) capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante - passivo circulante) de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação anual, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios;
d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que pode ser atualizado, observados os seguintes requisitos:
i) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
ii) caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais, o licitante deve apresentar justificativas
e) certidão negativa de feitos sobre falência da sede dos licitantes.
§ 19º. Empresa em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de licitação, desde que atenda às condições para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
§ 20º. Microempresas e empresas de pequeno porte devem atender a todas as exigências para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
§ 21º. É permitido ao licitante apresentar balanço intermediário, desde que autorizado no edital, assinado por xxxxxxxx e arquivado nos órgãos competentes. Nesses casos, o licitante deve comprovar os contratos, recebimentos e as operações que alteraram sua condição econômica efinanceira.
§ 22º Licitante constituído no exercício em que se realiza a licitação deve apresentar balanço
de abertura ou documento equivalente, devidamente assinado por xxxxxxxx e arquivado no órgão competente.
§ 23º Acaso o licitante não atenda às exigências tocantes à sua condição econômica e financeira previstas no edital, o IPA pode permitir, se autorizado no edital, a apresentação de garantia substitutiva em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta, que deve ser devolvida na assinatura do contrato. Nesses casos, deve ser considerado habilitado, porém a assinatura do instrumento de contrato deve ser condicionada à apresentação de garantia no quádruplo do percentual exigido no edital e/ou no contrato. Nos casos em que a garantia não for exigida no edital e/ou no contrato, o licitante deve prestargarantia em percentual de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 24º Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos sobre as condições econômicas e financeiras exigidos no edital, à exceção das alíneas “b”, “x” x “x” xx § 00x deste Artigo, em que se permite o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.
§ 25º Se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, a habilitação pode ser limitada à comprovação do recolhimento de quantia como garantia de até 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, dispensando-se qualquer outro tipo de exigência, inclusive de habilitação jurídica, qualificação técnica ou econômica financeira. Nessa hipótese, o licitante vencedor deve perder a quantia em favor da empresa caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
Seção IX
Da Interposição de Recursos
Art. 66. A fase recursal será única e ocorrerá após o término da fase de habilitação, salvo no caso de inversão de fases.
Art. 67. Os licitantes que desejarem recorrer dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar em até 1 (um) dia útil, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Art. 68. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes, conforme o caso.
§ 1º. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2º. É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 69. Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 67, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis, desconsiderando-se
os feriados e recessos praticado pelo IPA, no âmbito de sua sede, localizada em Recife-PE.
Art. 70. O recurso será dirigido à autoridade administrativa, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentr do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 71. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 72. No caso da inversão de fases prevista no art. 27, caput, deste Regulamento, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas, adotando-se os mesmos procedimentos e prazos previstos nesta seção.
Seção X
Da Adjudicação do objeto e da Homologação
Art. 73. Finalizada a fase recursal, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade administrativa, que poderá:
I. determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II. anular o processo por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
III. revogar o procedimento, por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, que constitua óbice manifesto e incontornável, ou nos casos do §4º do art. 62 e no inciso II do § 3º do art. 76 deste Regulamento; ou
IV. adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, preferencialmente em ato único.
V. declarar a revogação do processo na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
§ 1º. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato e não gera obrigação de indenizar, ressalvado o dever de pagar pelo que o contratado houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a ilegalidade não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 2º. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, fica assegurado aos licitantes, nos casos de anulação ou revogação, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º. Os atos anulação ou revogação do procedimento deverão ser divulgados no portal eletrônico do IPA, não impedindo a divulgação em outros meios.
Art. 74. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da data da publicação do
ato de anulação ou de revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 68 ao 71 deste Regulamento, no que couber.
Art. 75. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor, salvo na hipótese de Sistema de Registro de Preços no qual apenas há expectativa de contratação.
Parágrafo único- Após a homologação, a Comissão de Licitação/Pregoeiro providenciará a publicação do aviso de homologação no portal eletrônico do IPA, e encaminharão o processo à Unidade de Administração Geral e Unidade Financeira para emissão de Ordem de Compra/Serviço e elaboração de empenho. Posteriormente os autos serão remetidos ao Órgão Jurídico para as providências de registro e elaboração do termo de contrato.
Art. 76. O licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º. O prazo estabelecido na convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º. Nas hipóteses em que os vencedores de licitação são empresas constituídas em consórcio, o prazo estabelecido no instrumento convocatório deve ser ampliado, de modo a viabilizar a constituição definitiva do consórcio ou formação de sociedade de propósito específico.
§ 3º. É facultado ao IPA, quando o licitante vencedor não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I. convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II. revogar a licitação.
§ 4º. Na hipótese de nenhum dos licitantes remanescentes aceitar a contratação nos termos do inciso I do § 3º, o IPA poderá celebrar o contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
Art. 77. O IPA não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 78. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes
I. empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II. empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III. contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV. empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V. contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI. contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º. O IPA deverá utilizar, como regra, a contratação semi-integrada, cabendo a ela a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do art. 78, caput, deste Regulamento, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 2º. Serão obrigatoriamente precedidas da elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 3º. Não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada a ausência de projeto básico.
Art. 79. É vedada a execução de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo.
Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pelo IPA para contratações integrada e semi-integrada.
Art. 80. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:
I. de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II. de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III. de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º. É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do IPA.
§ 2º. Também é permitida a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de
engenharia das pessoas jurídicas e da pessoa física que tenha participado de consórcio, em certame licitatório ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do IPA.
Art. 81. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo IPA, dos trabalhos relativos às etapas anteriores. Só para contratações integrada e semi-integrada - § 1º. O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.
§ 2º. No caso da contratação integrada, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro apresentado.
§ 3º. A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 82. O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e de Encargos Sociais – ES de referência, de referência, com exceção do regime de contratação integrada, cuja formação do orçamento encontra-se definida no art. 83.
§ 1º. Sendo inviável a definição dos custos a partir de tabelas de referência oficial, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 2º. No caso de obras e serviços de engenharia custeados com recursos do orçamento da União, o custo global deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana - de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 3º. Na hipótese de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em outra tabela de referência, formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 4º. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
§ 5º. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deve constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 83. Nas contratações integradas, o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica ou tabelas de referências, tais como SINAPi, SICRO, Emlurb, entre outras.
§ 1º. Sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as
estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
§ 2º. Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do § 1º, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 84. As contratações semi-integradas e integradas observarão os seguintes requisitos:
I. o instrumento convocatório deverá conter, além do previsto no art. 15 deste Regulamento:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares, na forma prevista no art. 4º, V, deste Regulamento;
b) projeto básico, no caso de contratação semi-integrada;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos.
II. o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
III. na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Parágrafo único. Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
Art. 85. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos que impactam nos custos do empreendimento deverão ser previamente identificados, quantificados e alocados, em matriz de risco, à parte que ostente melhores condições de assumi-los.
Parágrafo único. Nos demais regimes de licitações de obras e serviços de engenharia previstos no
art. 78 deste Regulamento, a depender das particularidades do objeto contratual, é possível prever matriz de risco no instrumento convocatório.
Art. 86. A matriz de riscos de que trata o art. 84, I, alínea “d” deste Regulamento deve listar os possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico- financeiro da avença, determinar as consequências de sua ocorrência, inclusive com a previsão de eventual necessidade de formalização de termo aditivo quando de sua ocorrência, e definir as responsabilidades.
§ 1º. O cálculo dos riscos deve levar em consideração a probabilidade de ocorrência dos eventos e o seu impacto na execução do contrato.
§ 2º. Para identificação e mensuração dos riscos, o IPA deverá, na fase do planejamento da licitação, examinar documentos e informações específicas do empreendimento e dados históricos de projetos similares, podendo, ainda, consultar o mercado para coleta dos subsídios necessários.
§ 3º. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo IPA deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 87. Nos orçamentos estimados de contratações integradas ou semi-integradas, poderá ser incluída taxa de risco, sob a forma de reserva de contingência, para fins de remuneração dos riscos alocados ao contratado.
Art. 88. Com exceção da contratação integrada, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, os licitantes deverão apresentar suas propostas, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, contendo:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais ES.
Art. 89. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º. O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado, com base nos parâmetros previstos no art. 82, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 83, ressalvado no caso do § 6º do art.62 deste Regulamento.
§ 2º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado, observadas as seguintes condições:
I. serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II. em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pelo IPA, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência;
§ 3º. Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º do art. 89 não for aprovado pelo IPA a licitação poderá ser revogada ou poderão ser convocados os licitantes remanescentes para celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2º, sem alteração do valor global da proposta.
§ 4º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I. no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no orçamento, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II. em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
III. as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
§ 5º. No caso de adoção do regime de contratação semi-integrada ou de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
Art. 90. Com exceção da contratação integrada, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à Comissão de Licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
I. indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II. composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
III. detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais- ES.
§ 1º. No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o
valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 89 deste regulamento.
§ 2º. Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º, II, e § 4º, II, do art. 89, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do disposto no art. 73, III.
Art. 91. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pelo IPA para a respectiva contratação.
Art. 92. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - PMIP
Seção I Disposições Gerais
Art. 93. O IPA poderá adotar Procedimento de Manifestação de Interesse Privado – PMIP para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, com vistas a atender necessidades previamente identificadas, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. As propostas e projetos de empreendimentos mencionados no caput abrangem, projetos de engenharia, estudos técnicos, operações de sistemas, atividades comerciais e de atendimento a clientes.
Art. 94. A abertura do PMIP é facultativa, cabendo ao IPA como alternativa à sua realização a elaboração, internamente, por meio de empregados públicos estaduais previamente designados, dos estudos e projetos de que necessite, ou a contratação de particulares, observada a legislação de regência.
§ 1º. O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de propostas ou projetos previamente elaborados.
§ 2º. O PMIP será composto das seguintes fases:
I. abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II. autorização para a apresentação das propostas ou projetos; e
III. avaliação, seleção e aprovação.
Art. 95. A competência para abertura, autorização e aprovação de PMIP caberá à autoridade administrativa para proceder à licitação do empreendimento.
Seção II
Da Abertura do PMIP
Art. 96. O PMIP será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo IPA, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. A proposta de abertura de PMIP por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade administrativa e deverá conter, no mínimo:
i) escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
ii) prazo, forma e requisitos, inclusive comprovação de qualificação técnica e compatibilidade com o programa de integridade do IPA, para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
iii) prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
iv) hipótese, critérios e valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
v) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
vi) prazo para apresentação, critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
vii) informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa da capacidade e cronograma de investimento por parte da empresa;
viii) recursos.
Art. 97. A abertura do PMIP fica condicionada à anterior designação, por autoridade administrativa, de comissão especial responsável pela avaliação e seleção das propostas e projetos do empreendimento.
Parágrafo único. É facultada a contratação de instituição pública ou privada com a finalidade de ofertar subsídios técnicos e econômico-financeiros à análise das propostas apresentadas, sem prejuízo das atribuições da comissão a que se refere o caput.
Art. 98. O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I. delimitar o escopo, mediante termo de referência, do empreendimento; e
II. indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) a forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento, cujo prazo máximo não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital;
c) prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação das propostas, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de reajuste, observados os parâmetros da Lei nº 12.525/2003;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação das propostas;
f) critérios para avaliação e seleção das propostas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 103; e
g) o valor máximo a ser despendido pelo IPA no empreendimento;
III. divulgar as informações públicas disponíveis para a realização das propostas; e
IV. ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e de divulgação no sítio eletrônico oficial do IPA na internet.
§ 1º. A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 93, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 2º. Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento das propostas e projetos de empreendimento.
§ 3º. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento das propostas:
I. será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II. não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pelo IPA para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 4º. O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento à necessidade de atualização e adequação dos projetos, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I. alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II. recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III. contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 5º. No caso de PMIP provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.
§ 6º. a minuta do edital de chamamento público deve ser objeto de parecer jurídico, submetido, aprovado e firmado pela autoridade competente.
Art. 99. O requerimento de autorização para apresentação das propostas e projetos de empreendimento por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I. qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico.
II. demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III. detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos definido na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV. indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V. declaração de transferência ao IPA dos direitos associados aos projetos selecionados.
§ 1º. Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao IPA.
§ 2º. A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.
§ 3º. Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos de empreendimento em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com o IPA e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º. O particular autorizado para elaboração dos projetos poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMIP.
§ 5º. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, ou estudos apresentados podem participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ouserviços.
Seção III
Da autorização
Art. 100. A autorização para apresentação de propostas e projetos de empreendimento:
será conferida sem exclusividade;
I. não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
II. não obrigará o IPA a realizar licitação;
III. não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
IV. será pessoal e intransferível.
§ 1º. A autorização para a realização das propostas e projetos de empreendimento não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade do IPA perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º. Na elaboração do termo de autorização, a Autoridade Administrativa reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento, e, se houver, aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos.
§ 3º. O limite nominal para eventual ressarcimento referido no § 2º corresponderá ao valor indicado no pedido de autorização.
Art. 101. A autorização poderá ser:
X. xxxxxxx, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo IPA, e de não observação da legislação aplicável;
II. revogada, em caso de:
a) perda de interesse do IPA nos empreendimentos de que trata o art. 92 deste Regulamento; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita, devidamente motivada, ao IPA;
III. anulada, em caso de vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV. tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos.
§ 1º. A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2º. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º. Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração das propostas e projetos de empreendimento.
§ 4º. Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º acima, os documentos eventualmente encaminhados ao IPA que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 102. O IPA poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção dos projetos dos empreendimentos de que trata o art. 93 deste Regulamento.
Parágrafo único. As reuniões deverão ser comunicadas previamente a todas as pessoas autorizadas ou interessadas que tenham apresentado requerimento de autorização pendente de análise, facultando-se-lhes a presença.
Seção IV
Da Avaliação, Seleção e Aprovação dos Projetos
Art. 103. A avaliação e a seleção das propostas e projetos de empreendimento serão efetuadas pela comissão a que se refere o art. 97 deste Regulamento.
§ 1º. O IPA poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de das propostas e projetos de empreendimento, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º. A não reapresentação em prazo indicado implicará a cassação da autorização.
Art. 104. Os critérios para avaliação e seleção das propostas e projetos de empreendimento serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I. a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização; a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
II. a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
III. a demonstração comparativa de custo e benefício das propostas e projetos de empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes se for o caso; e
IV. o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 105. As propostas e projetos de empreendimento rejeitados não ensejarão ressarcimento pelas despesas efetuadas, e não poderão ser utilizadas em licitação para contratação do empreendimento.
§ 1º. Em caso de rejeição parcial, os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.
§ 2º. As propostas e projetos rejeitados poderão ser destruídos, se não forem retirados no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 106. O resultado do procedimento de seleção será publicado no portal eletrônico do IPA.
Parágrafo único. O acesso aos documentos ou às informações contidas nos projetos somente será disponibilizado após a publicação do resultado.
Art. 107. Concluída a seleção das propostas e projetos de empreendimento, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º. Caso os valores de ressarcimento apresentados estejam em desconformidade com os projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados, a comissão deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º. O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos entre aqueles apresentados.
§ 4º. O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º. Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 93 deste Regulamento.
§ 6º. Na hipótese de alterações prevista no § 5º, do art. 107 deste Regulamento, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput.
Art. 108. Os valores relativos a projetos selecionados, nos termos deste Regulamento, serão ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da licitação, à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
§ 1º. Caso o autor dos projetos selecionados e efetivamente utilizados pretenda participar da licitação, deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta econômica.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, caso o licitante se sagre vencedor da licitação, o ressarcimento dos projetos efetivamente utilizados será realizado através do mecanismo de remuneração contratual previsto em edital, observados os prazos e as condicionantes para a amortização e remuneração do investimento feito pelo contratado.
Art. 109. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 97 deste Regulamento conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato
pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração das propostas e projetos utilizados na licitação.
Art. 110. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos apresentados nos termos deste Regulamento poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMIP.
§ 1º. Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 89 deste Regulamento.
§ 2º. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I Disposições Gerais
Art. 111. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I. pré-qualificação permanente;
II. registro cadastral;
III. sistema de registro de preços; e
IV. catálogo eletrônico de padronização.
Seção II
Da Pré-qualificação Permanente
Art. 112. O IPA poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I. fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II. bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pelo IPA.
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º. A pré-qualificação poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 3º. No caso de pré-qualificação tratada no inciso II do caput, poderá ser exigida a comprovação de
qualidade dos bens, inclusive mediante a apresentação de amostras.
§ 4º. É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados no site do IPA.
§ 5º. O IPA poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré- qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 113. O procedimento de pré-qualificação será público e ficará permanentemente aberto à inscrição dos eventuais interessados.
§ 1º. os pedidos para a pré-qualificação permanente podem ser feitos a qualquer tempo, sem prazos mínimos ou máximos, com a apresentação dos documentos e informações exigidas no edital;
Art. 114. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, e pode ser renovada, por sucessivos períodos, devendo-se observar os seguintes procedimentos:
a) a unidade demandante deve avaliar se as condições dispostas no termo de referência para a pré-qualificação encontram-se atualizadas e, se for o caso, recomendar à Comissão de licitações a sua renovação;
b) A Comissão de licitações decide pela renovação da pré-qualificação permanente, publicando comunicado no sítio eletrônico da empresa.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 115. Sempre que o IPA entender conveniente iniciar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º. A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I. publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II. divulgação no portal eletrônico oficial do IPA.
§ 2º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 3º. a unidade demandante deve elaborar termo de referência ou projeto básico, descrevendo o objeto e suas características técnicas e/ou as condições de habilitação dos agentes econômicos consideradas pertinentes;
§ 4º. a Comissão de licitação deve elaborar edital de pré-qualificação permanente, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
i) os bens que são objetos da pré-qualificação permanente, remetendo às especificações técnicas do termo de referência;
ii) as exigências de qualificação técnica e econômico-financeira que devem ser cumpridas pelos agentes econômicos;
iii) as formalidades, os procedimentos e os prazos para a pré-qualificação permanente, inclusive para a realização de prova de conceito ou amostras, impugnação ao edital e para recursos.
§ 5º. a unidade demandante deve avaliar os documentos apresentados pelos agentes econômicos e realizar prova de conceito ou avaliação de amostras, conforme o caso e de acordo com as normas previstas neste Regulamento, em prazo que deve ser definido no edital;
§ 6º. a unidade demandante deve produzir parecer técnico favorável ou não ao pedido de pré-qualificação permanente, que deve ser encaminhado à Comissão de licitação para decisão final, devidamente motivada;
§ 7º. o resultado sobre o pedido de pré-qualificação permanente deve ser comunicado ao agente econômico;
Art. 116. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 117. Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré - qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 68 a 71 deste Regulamento, no que couber.
Art. 118. O registro dos pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Art. 119. O IPA poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I. a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II. na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III. a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I. já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II. estejam regularmente cadastrados.
§ 2º. No caso de realização de licitação restrita, o IPA enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 3º. O convite de que trata o § 2º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Seção III
Do Registro Cadastral
Art. 120. O registro cadastral realizado pelas empresas que mantém relação comercial com o IPA, perante o CADFOR, e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação e/ou regularidade fiscal, resultando na emissão de Certificado de Registro Cadastral, apto a substituir, quanto assim previsto em Edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas.
§ 1º. O registro cadastral perante o IPA abrange os documentos relativos à habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal dos inscritos.
§ 2. É responsabilidade dos agentes econômicos interessados, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral em Licitações, manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
§ 3. Os agentes econômicos, detentores do Certificado de Registro Cadastral poderão, uma vez previsto no Edital, utilizar de referido certificado para fins de comprovação de habilitação, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes de referido Instrumento Convocatório.
§ 4º. O fato de um determinado agente econômico ser detentor do Certificado de Registro Cadastral, não retira a possibilidade do IPA de rever os documentos a ele atinentes.
Art. 121. Os registros cadastrais terão validade máxima de 01 (um) ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, objetivando sua regularidade cadastral.
Art. 122. A formação de registros cadastrais será amplamente divulgada e ficará permanentemente aberta para a inscrição de interessados.
Art. 123. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Parágrafo único. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da intimação ou do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, de sua alteração ou de seu cancelamento, observado o disposto nos arts. 68 a 71 deste Regulamento, no que couber.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços - SRP
Art. 124. O Sistema de Registro de Preços destinado às licitações do IPA será regido pelas disposições contidas neste Regulamento e, no que couber, pelo disposto no Decreto Estadual nº 42.530/2015. Deve-se aplicar, adicionalmente, as normas deste Regulamento, podendo ser realizado na modalidade Pregão ou pelo procedimento próprio da Lei n. 13.303/2016.
§ 1º. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas, sem que o IPA assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III- órgão gerenciador - comissão ou empregado do IPA responsável pela condução dos atos preparatórios ao procedimento para registro de preços e gerenciamento da ata dele decorrente;
IV- participante - empresa pública ou sociedade de economia mista que participe dos procedimentos iniciais do SRP a convite do IPA e integre a ata de registro de preços; e
V- aderente - empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços do IPA para celebração de contrato.
§ 2º. O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda do IPA houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo IPA.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - as obras e serviços de engenharia que tenham projeto básico, executivo, ou termo de referência padronizados, consideradas as regionalizações necessárias; e
II - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 3º. É permitido registrar preços para serviços contínuos, inclusive de engenharia, serviços de organização de eventos, bem como para obras padronizáveis, hipótese em que todos os componentes do objeto que possam variar relevantemente de um local para outro devem ser expurgados da obra em si, transmutando-se em itens individuais na ata licitada.
Art. 125. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do
Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I dar ampla divulgação interna da pretensão do IPA em instituir um Sistema de Registro de Preços, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que a unidades administrativas manifestem interesse indicando, cada qual, as características e quantidades para atendimento das necessidades;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;
V - confirmar junto às unidades administrativas do IPA a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - encaminhar todas as informações e documentos à comissão de licitação/pregoeiro para providências necessárias ao início do processo licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX opinar pela instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais.
§ 1° A ata de registro de preços, disponibilizada no sítio eletrônico do IPA, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2° O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico às unidades administrativas internas do IPA para execução das suas atribuições.
§ 3° Compete ao participante:
I registrar o interesse em participar do registro de preços informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou termo de referência ou projeto básico, visando a instauração do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto licitado, antes da realização do processo licitatório;
IV - a inclusão de novos itens deverá ser feita no prazo estabelecido pelo órgão
gerenciador, quando da intenção de participar do registro de preços;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
VI - emitir a ordem de compra ou ordem de serviço quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e
IX - informar o órgão gerenciador eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
§ 4°. Cabe ao participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 5° A licitação para registro de preços de bens ou serviços de natureza comum poderá ser instaurada na modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica.
Art. 126 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1° É permitido o remanejamento de quantitativos registrados entre órgão gerenciador e órgãos participantes, que deve ser formalizado por apostilamento à ata de registro de preços pela unidade de gestão de licitações do órgão gerenciador.
§ 2° O remanejamento a que faz referência o § 1° deste Artigo deve ser solicitado pelo gestor da unidade demandante do órgão participante que pretender ter quantitativos acrescidos e autorizado pelo gestor da unidade demandante do órgão participante que puder ter os seus quantitativos reduzidos.
§ 3° No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada unidade administrativa participante do certame.
Art. 127 O instrumento convocatório para registro de preços observará o disposto neste Regulamento, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas por todas as unidades participantes;
III - estimativa de quantidades prevista para aquisição pelos aderentes, se assim admitido, limitada a cinco vezes o quantitativo total fixado para o gerenciador e participantes;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço; VII - os participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições fixadas na ata de registro de preço e nos contratos; e
X - minuta da ata de registro de preços como anexo.
§ 1°. O instrumento convocatório poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que justificado.
§ 2°. A licitação para registro de preços deverá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com a adoção da metodologia prevista neste Regulamento.
§ 3°. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização do contrato.
Art. 128 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
§ 1°. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor nem a ordem classificatória.
§ 2°. Serão registrados na ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva.
I poderá ser incluído, na respectiva ata na forma de anexo, um cadastro de reserva, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, bem como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico do IPA e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§ 3° O registro a que se refere o inciso I do § 2° tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;
§ 4° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso I do § 2°, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 5° A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva a que se refere o inciso I do § 2°, será realizada por ocasião da respectiva contratação.
§ 6° O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que, cumulativamente, seja demonstrada a vantajosidade, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do fornecedor.
§ 7° A prorrogação do prazo de validade da ata não restabelece os quantitativos originalmente registrados.
§ 8° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, ficando permitido apenas nos contratos dela decorrentes.
§ 9° Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a ata e as contratações dela decorrentes, poderão sofrer alterações qualitativas.
§ 10° A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 11° As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser formalizadas no curso de vigência da ata.
Art. 129 Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo aceito pelo IPA.
§ 1° Caso não tenha sido realizado o cadastro de reserva, quando o vencedor da licitação não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, o IPA deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§ 2° A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento.
§ 3° A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo IPA por intermédio do termo de contratual, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei n° 13.303/2016 e neste Regulamento.
§ 4° Havendo um fato superveniente à celebração da ata de registro de preços, devidamente justificado pela autoridade máxima, o IPA não está obrigado a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.
I - Na hipótese de licitação específica, ficará assegurada ao beneficiário do registro a preferência na contratação, desde que atenda as mesmas condições do licitante vencedor.
Art. 130 Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições
contidas neste Regulamento.
Parágrafo único. O IPA não é obrigado a contratar os quantitativos registrados.
Art. 131 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo IPA, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com o IPA.
§ 1°. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da autoridade máxima do IPA, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2°. O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral do IPA ou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados.
Art. 132 Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério do IPA, para outros órgãos/entidades, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da ata de registro de preços, poderão firmar contratos por adesão a essa ata durante a sua vigência.
§ 1º. Outros órgãos/entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços na forma deste artigo, deverão consultar o IPA para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste Regulamento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o IPA.
§ 3º As contratações por adesão a que se refere este artigo não poderão exceder, por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços do IPA;
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o IPA, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização do IPA, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, deverá efetivar a contratação solicitada em até 120 (cento e vinte) dias corridos, observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Compete ao órgão /entidade que não participou do registro de preços, praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao IPA.
§ 7º. A adesão à ata de registro de preços de terceiros ou de empresas estatais ou economia mista entre si deve observar os seguintes procedimentos:
a) a unidade demandante deve produzir termo de referência/projeto básico simplificado, com, no mínimo, trêsinformações:
i) necessidade da empresa, com as especificações técnicas do produto ou dos serviços que ela pretende contratar;
ii) definição da quantidade pretendida; e
iii) indicação do preço considerado adequado, precedido por pesquisa de preço realizada no mercado de acordo com os Artigos 8, 9 e 10 deste Regulamento.
b) a unidade de administração geral deve realizar pesquisa preliminar sobre atas de registro de preços disponíveis para adesão, com a indicação expressa, formal e justificada da que melhor atende às necessidades da empresa em face dos elementos constantes do termo de referência;
c) a unidade de compras deve dirigir ofício à entidade detentora da ata de registro de preços solicitando informações, requerendo a adesão e indicando a quantidade que pretende contratar;
d) a entidade detentora da ata de registro de preços deve consultar o signatário dela requerendo a sua concordância;
e) o signatário da ata de registro de preços deve dirigir ofício ou outro documento à entidade detentora da ata de registro de preços concordando ou não com a adesão;
f) o órgão ou a entidade detentora da ata de registro de preços dirige ofício à empresa, concordando ou não com a adesão, com cópia do ofício ou documento do signatário da ata de registro de preços;
g) a unidade de administração geral deve abrir processo administrativo, analisando sua regularidade;
h) o processo de adesão à ata de registro de preços deve ser objeto de parecer jurídico;
i) a unidade de administração geral deve emitir ato de adesão à ata de registro de preços, que deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa
Seção V
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 133. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pelo IPA.
Art. 134. O Catálogo Eletrônico de Padronização poderá conter:
I. a especificação de bens, serviços ou obras;
II. descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III. modelos de:
a) instrumentos convocatórios;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência e projetos referência; e
d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
§ 1º. O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pelo IPA pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º. O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do “projeto de referência” às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.
CAPÍTULO VII –
Da Dispensa de Licitação Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 135. Identificada a necessidade administrativa de contratação, com a definição e a justificativa dos serviços pretendidos, a Área Demandante deverá avaliar as alternativas disponíveis para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos e vantagens de cada uma delas.
Art. 136. Verificado que a hipótese se enquadra em algum dos casos de dispensa de licitação previstos no art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16, a Área Demandante providenciará a elaboração do Termo de Referência ou de Projeto Básico, no caso de obras ou serviços de engenharia.
§ 1º. No caso de Termo de Referência, este deve indicar, de forma clara e objetiva, no mínimo:
a) a necessidade administrativa e a especificação do objeto a ser contratado, com a descrição detalhada dos bens ou serviços a serem contratados e a definição de todas as especificações e características básicas de cada produto (tamanho, cor, capacidade, modelo, etc) ou do serviço;
b) os critérios de aceitação do objeto;
c) a estratégia de suprimento ou metodologia;
d) os prazos e condições para a entrega do objeto e para o recebimento provisório e definitivo;
e) as formas, condições e prazos de pagamento;
f) as condições de execução da contratação com as justificativas sobre o cabimento da contratação direta e demais motivações que forem consideradas cabíveis;
g) os deveres das partes;
h) os procedimentos de fiscalização e de gerenciamento do contrato;
i) a garantia, se for o caso;
j) as sanções aplicáveis e todas as demais condições de execução.
§ 2º. No caso de obras e serviços de engenharia, a unidade de gestão técnica deve apresentar projeto básico, ou projeto executivo, conforme o caso, que deve conter itens específicos, além dos itens contidos no § 1º deste artigo, devidamente aprovado e assinado, dispensando-se o termo de referência.
Subseção II
Do Procedimento de Dispensa de Licitação
Art. 137. Nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 29, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV, da Lei Federal nº 13.303/2016, a Área Demandante deverá, obrigatoriamente, realizar uma pesquisa de preços para a formação de um orçamento estimado da contratação, com o objetivo de referenciar a análise de economicidade das propostas apresentadas.
§ 1º. O orçamento a que faz referência o caput deste Artigo deve observar o disposto nos Artigos 8, 9 e 10 deste Regulamento.
§ 2º. Deve ser elaborada e autuada planilha que consolide a consulta de preços realizada e que reflita a média dos valores obtidos, desconsiderando-se aqueles inexequíveis ou excessivamente elevados.
§ 3º. A planilha orçamentária será detalhada, com a composição individualizada de todos os itens e custos unitários, com os respectivos quantitativos, quando o objeto assim o exigir.
§ 4º. Em caso da dispensa ser realizada em desconformidade com a lei o contratado é responsabilizado solidariamente
§ 5º. Em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 138. Na hipótese de inviabilidade da obtenção de preços referenciais na forma do § 1º do art. 137 deste Regulamento, e a única maneira de compor o preço referencial for por meio de cotações de mercado, a Unidade de administração geral deverá justificar tal circunstância nos autos e tornar público o aviso de intenção de contratar e o pedido de cotações de preços e de apresentação de propostas, na forma do art. 5º.
Art. 139. Cumpridos os procedimentos previstos art. 136 ou configurada a situação prevista no art. 137, será publicado, no portal eletrônico do IPA, o aviso da intenção de celebrar contrato, com pedido de propostas de preço, com o objetivo de ampliar a competitividade entre os potenciais interessados, assegurar a isonomia e a maior vantajosidade da contratação a ser firmada.
1º. O aviso conterá a descrição sumária do objeto da contratação pretendida e indicará a forma de
disponibilização do Termo de Referência ou do Projeto Básico, fixando prazo razoável para a entrega das propostas, compatível com o nível de exigências requeridas.
§ 2º. Na hipótese de dispensa do art. 29, V, da Lei Federal nº 13.303/2016, para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, o aviso da intenção de contratar conterá os requisitos de instalação e localização do imóvel necessários para o atendimento da necessidade administrativa, devendo a escolha recair sobre aquele que apresente a melhor relação de custos e benefícios.
§ 3º No caso de locação de imóvel específico a atender as necessidades do IPA é dispensável o Projeto Básico ou Termo de Referência, sendo necessária documentação contendo justificativa fundamentada da escolha do imóvel a ser locado.
§ 4. As propostas apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis serão analisadas pela Área Demandante.
§ 5º. O procedimento de que trata o caput deste artigo, quando aplicável à hipótese do art. 139 deste Regulamento, deverá resultar na apresentação de, pelo menos, 03 (três) propostas de preço, sob pena de nova publicação do aviso, exceto se houver impossibilidade ou limitação reconhecidas no mercado, o que deverá ser expressamente justificado pela Unidade de Administração Geral.
§ 6º. As propostas de preço apresentadas devem conter os requisitos conforme o § 6º do art. 8 deste Regulamento.
§ 7º. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:
I - indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados; II - descrição do objeto de pesquisa;
III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.
§ 8º. O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pelo Ministério supervisor ou pela entidade contratante.
§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas do orçamento estimado e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
Art. 140. As propostas apresentadas serão ordenadas conforme o valor ofertado.
§ 1º. A área demandante analisará a conformidade da proposta de menor preço de acordo com os padrões técnicos e requisitos estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico e verificará a
compatibilidade dos preços com os preços referenciais do orçamento estimado ou outros parâmetros de mercado, se houver.
§ 2º. Em se tratando de uma obra ou serviço de engenharia, a Área de engenharia do IPA deverá verificar se os preços unitários são iguais ou inferiores ao valor orçado, possibilitando, se necessário, a realização de adequações na proposta de preço.
§ 3º. Caso a proposta de menor preço não atenda às especificações e requisitos técnicos estabelecidos, serão analisadas as propostas subsequentes, cumprindo o procedimento descrito no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, até que seja identificada uma proposta econômica e tecnicamente viável para atender as necessidades do IPA.
§ 4º. A seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço, à exceção dos casos de inviabilidade de competição tratados nos arts.151 à 164 deste Regulamento, pode ser justificada em razão de critérios previamente definidos no pedido de cotação, com observância ao princípio da proporcionalidade, abrangendo aspectos qualitativos do objeto, prazo, experiência, metodologia de execução, condições de pagamento, questões de sustentabilidade, custos indiretos e aderência à política de conformidade do IPA.
§ 5º. Faculta-se a contratação da Caixa Econômica Federal ou outras empresas atuantes no mercado para avaliação em geral, para alienação de bens e locações, inclusive quando a empresa for locatária.
Art. 141. Declarada a conformidade da proposta, devem ser apresentados os documentos requeridos no Termo de Referência ou Projeto Básico, a fim de aferir a qualificação jurídica, a capacidade técnica e a capacidade econômico-financeira da proponente.
§ 1º. Os atestados de capacidade técnica exigíveis devem ser apenas os necessários e suficientes para comprovar a experiência da contratada em serviços compatíveis com o objeto da contratação.
§ 2º. A documentação de que tratam do art. 28 ao art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da referida Lei, observadas as disposições deste artigo.
§ 3º. Na hipótese de não atendimento das exigências de qualificação e capacidade, e não sendo possível a realização de diligência para saná-las, a comissão deverá analisar a conformidade das propostas subsequentes e os documentos da respectiva proponente, de acordo com os procedimentos previstos nos art. 138 e no caput deste artigo, segundo a ordem de classificação das propostas apresentadas.
§ 4º. Cumpridos todos os requisitos de aceitabilidade e vantajosidade da proposta, bem como os requisitos relacionados à qualificação e à capacidade, a proponente será selecionada para a celebração do contrato.
Art. 142. Definida a proponente a ser contratada, na forma do art. 7º e seus parágrafos deste Regulamento, deverá o presidente de Comissão Permanente de Licitação emitir parecer conclusivo sobre:
I. caracterização da situação que justifica a dispensa de licitação;
II. razão da escolha do fornecedor ou executante;
III. justificativa do preço.
Art. 143. As contratações previstas no art. 137 deste Regulamento podem ser feitas, excepcionalmente, sem a prévia publicação do aviso da intenção de contratar, sempre que as circunstâncias de fato limitarem a autonomia de escolha e justificarem a opção por um determinado fornecedor ou executante, em condições diferenciadas e mais vantajosas para satisfazer a necessidade do IPA.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, é indispensável que o parecer do presidente de Comissão Permanente de Licitação esteja devidamente fundamentado quanto à maior vantajosidade da proposta e à compatibilidade do preço aos parâmetros de mercado.
Art. 144. Concluído o processo de dispensa, acompanhado do parecer de que trata o art. 142, será encaminhado à autoridade administrativa no IPA para autorização final da contratação por dispensa de licitação.
Art. 145. Após análise e aprovação do instrumento contratual pelo órgão jurídico a proponente escolhida será convocada para assinar o contrato.
Art. 146. A contratação com dispensa de licitação, na hipótese do art. 29, XV, da Lei Federal nº 13.303/16, requer a verificação fática e circunstanciada da situação de emergência, da qual decorra risco iminente, concreto e provável ocorrência de prejuízo a pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou privados.
Art. 147. Antes da contratação emergencial com dispensa de licitação, nos termos do art. 29, XV, da Lei Federal nº 13.303/16, deve a Área Demandante analisar as seguintes alternativas existentes:
I. Caso a situação emergencial decorra de rescisão antecipada do contrato, a Área Demandante deve averiguar a existência de outros licitantes classificados no processo licitatório anterior, indagando-os, respeitada a ordem de classificação, sobre eventual interesse de celebrar contrato de dispensa para contratação de remanescente, na forma do art. 29, VI, da Lei Federal nº 13.303/16.
II. Na hipótese do inciso I, se nenhum dos licitantes aceitar a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento nas mesmas condições e preço do contrato encerrado por rescisão ou distrato, nos termos do inciso VI do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16, o IPA poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
III. Caso existam atas de registro de preços vigentes gerenciadas pelo IPA ou por outras empresas estatais do Estado de Pernambuco, da União, de outros Estados ou do Distrito Federal, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados e demonstrada a compatibilidade das necessidades do IPA com o objeto registrado na ARP, a contratação deverá ser feita mediante adesão à ARP.
Art. 148. A Área Demandante deve detalhar no processo a situação excepcional de emergência,
caracterizando a impossibilidade de deflagrar uma licitação pública e, ainda, as seguintes informações adicionais:
I. Justificativa para o quantitativo a ser contratado com dispensa de licitação, admitindo- se apenas as parcelas de serviços ou de fornecimento minimamente necessárias para o enfrentamento da situação emergencial e que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contado da data do fato que deu causa à emergência;
II. Juntada do contrato anterior, se houver;
III. Informação sobre a existência de processo licitatório em andamento para o mesmo objeto, indicando o estágio em que se encontra e a área no IPA responsável pela condução do processo;
IV. Informação sobre eventual pendência de ordem judicial que suspenda a licitação em andamento ou que determine a contratação por emergência.
Art. 149. A contratação direta com base no inciso XV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/16, em situações de emergência, não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429/ 1992.
Art. 150. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016, para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, podem ser revisados anualmente, para refletir a variação de custos, através da aplicação de índice da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx para obras e serviços de engenharia e IPCA para aquisição e outros serviços.
Art. 151. As demais hipóteses de contratação por dispensa de licitação previstas no art. 29 da Lei Federal nº 13.303/2016 devem ser antecedidas de procedimento interno de planejamento e conter todas as justificativas e circunstâncias relevantes relacionadas à escolha do particular a ser contratado e ao preço a ser pago ou recebido.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação Subseção I
Art. 152. A contratação direta pelo IPA será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I. aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Subseção II
Da Comprovação da exclusividade
art. 153. Na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 30, I, da Lei Federal nº 13.303/16, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couberem, os seguintes documentos:
a) declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante - baseado em parecer técnico da área demandante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo de validade máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;
b) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pelo IPA, com fundamento no inc. I do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016 ou no art. 25, I da Lei Federal nº 8.666/1993 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
c) consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela empresa;
d) declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela empresa;
e) justificativa fundamentada pela unidade de gestão técnica sobre a necessidade do objeto pretendido pela empresa.
Subseção III
Da Notória Especialização
Art. 154. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 30, II, da Lei Federal nº 13.303/2016, para a contratação de serviço técnico especializado, deverá a Área Demandante comprovar a inviabilidade de competição no mercado, a singularidade do objeto e a notória especialização do profissional escolhido como executor.
Parágrafo único. O serviço contratado deve possuir natureza singular, o que exige a conjugação de dois elementos: excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita; e
a) comprovação da impossibilidade de sua execução por parte de um “profissional especializado padrão”.
Art. 155. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese desta sessão e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Subseção IV
Do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação
Art. 156. A Área Demandante solicitará proposta de preço ao fornecedor/prestador e procederá à análise da economicidade e razoabilidade dos valores ofertados em relação a preços referenciais obtidos através de contratações similares celebradas pelo próprio fornecedor/prestador com outros entes públicos.
§1º. Com base na documentação obtida, deve a Equipe Técnica competente exarar declaração atestando a compatibilidade mercadológica da proposta.
§ 2º. Diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, sendo dispensável a cotação de preços nas hipóteses previstas nos inciso I e II do Artigo 29 da Lei nº. 13.303/2016.
§ 3º. Em caso de recusa do fornecedor/prestador em apresentar contratos pretéritos ou em execução sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a Área Demandante pode adotar, entre outras, as seguintes providências:
a) avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro fornecedor/prestador capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta;
b) em caso contrário, se cabível à espécie, solicitar do fornecedor/prestador que a proposta apresentada seja decomposta em custos unitários;
c) designar agente ou comissão para negociar o preço e demais condições contratuais, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados, a fim de demonstrar que a Área Xxxxxxxxxx atuou para obter as condições mais vantajosas.
d) obter declaração da futura contratada, sob pena da Xxx, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.
Art. 157. Aceita a proposta, devem ser solicitados e analisados os documentos de habilitação jurídica e qualificação econômico-financeira, além dos documentos de capacidade técnica, conforme o caso.
Art. 158. Definida a empresa/entidade a ser contratada, deverá a Área Demandante emitir parecer conclusivo sobre:
I. razão da escolha do fornecedor ou executante;
II. justificativa do preço.
Art. 159. Concluído o processo de inexigibilidade, acompanhado do parecer de que trata o art. 158, será encaminhado à autoridade administrativa para autorização final da contratação direta.
Art. 160. Após análise e aprovação do instrumento contratual pelo órgão jurídico, o agente econômico será convocado para assinar o contrato.
Subseção V
Do Credenciamento
Art. 161. As contratações decorrentes de credenciamento devem ser fundamentadas no caput do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016 e pressupõem demanda do IPA de contratar todo o universo de credenciados, sem relação de exclusão e exclusividade.
Art. 162. O credenciamento deve observar os seguintes procedimentos:
a) a Área Demandante deve elaborar termo de referência, descrevendo o objeto e suas características técnicas, preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelos credenciados, os critérios para a contratação dos credenciados, inclusive, se for o caso, por meio de sorteio para a definição da ordem de contratação, e as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas sobre o cabimento do credenciamento, conforme pressupostos previstos art. 155 deste Regulamento, e outras que forem consideradas pertinentes;
b) a Comissão de Licitação, ao receber o termo de referência e a justificativa sobre o cabimento do credenciamento, deve avaliar se tais documentos apresentam as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à Área Demandante ou devolver-lhe o termo de referência para que seja complementado;
c) a Comissão de Licitação deve elaborar edital de credenciamento, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
i) os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;
ii) as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados, inclusive de qualificação técnica e, se for o caso, econômico-financeira e fiscal;
iii) os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, bem como as condições de pagamento;
iv) as hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades;
v) o prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, sendo permitido que, a qualquer tempo, interessados requeiram o credenciamento ou o descredenciamento, de
acordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório;
vi) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para o descredenciamento, inclusive para impugnação ao edital de credenciamento;
vii) as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devem ser observadas pelos credenciados;
d) o edital de credenciamento deve ser submetido ao órgão jurídico do IPA para análise e aprovação;
e) a comissão de licitação deve publicar o edital de credenciamento no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do IPA, se entender conveniente, noutros veículos;
f) a comissão de licitação é responsável sobre os pedidos de credenciamento e análise da documentação exigida no edital, devendo publicar as decisões, em até 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico oficial do IPA, da qual cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e eventuais contrarrazões também no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
g) o agente econômico, cujo pedido de credenciamento for aceito, deve assinar o contrato de credenciamento, com indicação do objeto, prazo, preço e demais condições, em até 5 (cinco) dias úteis, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no edital de credenciamento;
h) O IPA deve publicar no seu sítio eletrônico oficial lista atualizada dos credenciados;
i) as contratações do objeto do credenciamento poderão se dar por instrumento contratual simplificado, sem exclusividade.
j) fica facultada a Comissão de licitação à constituição de comissão de credenciamento para análise da habilitação.
Subseção VI
Da Contratação de serviços jurídicos
Art. 163. É admitida a contratação direta de serviços jurídicos para situações como:
a) atendimento de demandas específicas, que exijam conhecimentos aprofundados acerca do objeto a ser contratado, opiniões legais, pareceres, atuação em mediação, arbitragem ou processos judiciais e administrativos, especialmente perante órgãos de controle, sem realizar a defesa dos administradores;
b) atendimento de demandas específicas, notadamente as que podem suscitar qualquer espécie de conflito de interesses entre a empresa e os advogados empregados da empresa;
c) diante da insuficiência de advogados para fazer frente à demanda da empresa.
Subseção VII
Da Contratação de objetos que demandam sigilo
Art. 164. – Considera-se inviável a competição e autoriza-se a contratação direta, fundamentada no caput do Artigo 30 da Lei 13.303/2016, quando o objeto do contrato envolver informações sigilosas e estratégicas do IPA, conforme decisão da autoridade competente.
Art. 165– Na hipótese do Artigo 164, os agentes econômicos, consultados para a obtenção de propostas ou que tenham acesso a qualquer informação, devem firmar termo de confidencialidade.
Seção IV
Atividade-Fim e Oportunidade de Negócio Subseção I
Disposições gerais
Art. 166 - A comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais e as contratações que envolvem oportunidades de negócio são regidas pelo Direito Privado e por condições dinâmicas de mercado.
Procedimentos gerais para oportunidades de negócio
Art. 167 Consideram-se oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades além de outras formas associativas, societárias ou contratuais bem como as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§ 1º Nos casos previstos no item acima, a empresa poderá efetivar as operações societárias ou contratuais delas decorrentes segundo a práxis de mercado para tais negócios jurídicos.
§ 2º A inviabilidade de competição deverá ser justificada mediante nota técnica elaborada da área competente, na qual conste de modo claro que escolha do parceiro está associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas.
Art. 168 As contratações que envolvem oportunidades de negócio devem observar, em regra, os seguintes procedimentos:
I. plano de negócios elaborado pela Área Demandante ou por terceiro contratado e aprovado pelo Conselho de Administração do IPA, e que deve conter, no mínimo, justificativa técnica, cronograma, estratégia de comercialização e de posicionamento
no mercado, projeção de investimentos, custos de investimentos e de operação, estimativa de receitas, metas, metodologia, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento regional e aderência ao programa de conformidade do IPA;
II. processo de chamamento público, conforme art. 200 e seguintes deste Regulamento, para a escolha do(s) parceiro(s);
III. ratificação pelo Conselho de Administração do IPA;
IV. assinatura dos contratos ou instrumentos equivalentes pela Autoridade Administrativa, com a publicação do seu extrato no sítio eletrônico oficial do IPA antes do início da execução do seu objeto, contendo o nome e o CNPJ do(s) parceiro(s) e o objeto da contratação.
§ 1º O chamamento público de oportunidade de negócios deve observar o seguinte:
I - elaboração de edital pela Área Demandante com os critérios para a seleção do(s) parceiro(s), que podem considerar, entre outros aspectos, proposta econômico financeira, plano de investimentos, custos de investimento e de operação, plano de comercialização ou de posicionamento no mercado, metas, metodologia, qualificação técnica e econômico- financeira dos proponentes, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento regional e aderência ao programa de conformidade do IPA;
II aprovação do edital pelo órgão jurídico e autorização pela Autoridade Administrativa;
III publicação do edital e do plano de negócios no sítio eletrônico oficial do IPA e do extrato do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, conferindo-se o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis para a apresentação das propostas;
IV avaliação das propostas pela Área Demandante;
V publicação da avaliação das propostas no sítio eletrônico oficial do IPA, conferindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para contrarrazões;
VI pareceres da Área Demandante e do órgão jurídico sobre recursos e contrarrazões;
VII decisão definitiva sobre a avaliação das propostas e seleção dos parceiros pela Autoridade Administrativa.
§ 2º A Diretoria do IPA pode determinar que, antes do chamamento público, seja realizado PMIP ou por audiência pública, nos moldes previstos neste Regulamento.
§ 3º O chamamento público pode ser dispensado, por recomendação da Diretoria do IPA e por decisão do Conselho de Administração do IPA, nos casos em que, em razão de aspectos concorrenciais, a oportunidade de negócio e o seu melhor resultado dependa do sigilo das negociações.
§ 4º Na hipótese do artigo anterior, a Diretoria do IPA pode estabelecer requisitos especiais de governança.
§ 5º A aquisição de participações acionárias deve ser precedida de avaliação técnica e econômico-financeira, realizada por assessoria especializada, que deve ser contratada com fundamento no inciso II do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016.
CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 169. Sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 13.303/2016 e do art. 2º deste Regulamento, os contratos do IPA regem-se, ainda, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 170. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados neste regulamento:
I. o objeto e seus elementos característicos;
II. o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III. o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV. os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V. as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 171;
VI. os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as
respectivas penalidades e valores das multas;
VII. os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII. a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX. a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X. matriz de riscos, quando for o caso.
§ 1º. A minuta do contrato deve refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
a) à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;
b) à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
c) à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo
de contratação deve integrar o preço ofertado.
§ 2º. No caso de contratações integradas ou semi-integradas, em consonância com o documento técnico referido na alínea “x” xx xxxxxx X xx § 0x xx art. 42 da Lei Federal nº 13.303/2016, a matriz de risco deve:
a) estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
b) estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico.
§ 3º. Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
Art. 171. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. caução em dinheiro;
II. seguro-garantia;
III. fiança bancária.
IV. retenção de percentual de 5% (cinco por cento) sobre a fatura/mês, mediante anuência do contratado.
§ 2º. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente nas hipóteses dos incisos I e IV do § 1º deste artigo.
Art. 172. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I. para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos do IPA;
II. nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
III. na forma dos incisos do caput do Artigo 71 da Lei n. 13.303/2016, em contratos que fazem parte de projetos contemplados no plano de investimento da empresa e nas situações em que prazo mais alargado corresponde à prática rotineira de mercado, sendo que o prazo limitado a 5 (cinco) anos causa gravames à empresa;
IV. em contratos cuja remuneração ocorre em razão do maior retorno econômico;
V. em contratos que geram receita para o IPA, cujos prazos devem ter como padrão até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimentos
VI. em contratos que geram receita para o IPA, cujos prazos devem ter como padrão até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimentos, assim considerados aqueles que implicam elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que devem ser revertidas ao patrimônio da empresa ao término do contrato.
VII. em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação;
VIII. em contratos em que o IPA for usuário de serviços públicos;
IX. nos casos em que o IPA for locatário de imóveis.
§1º. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para contratos cujos valores não ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 e para contratos cujos objetos sejam o fornecimento de bens para pronta entrega. Nesses casos, salvo se o contrato não for formalizado por meio de instrumento de contrato, deve ser formalizado por Ordem de Serviço, Ordem de Compra, Empenho ou Documento equivalente .
§3º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, realizadas sob regime de adiantamento.
§4º. O valor estabelecido no parágrafo anterior refere-se a uma mesma natureza de depesa realizado no exercício fiscal em curso.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 173. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pelo órgão jurídico do IPA, podendo ser dispensada a redução a termo no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 174. O extrato dos contratos e respectivos aditivos serão divulgados no sítio eletrônico oficial do IPA, antes do início da execução do seu objeto, contendo os dados mínimos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Seção III
Da Execução dos Contratos
Art. 175. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 2 empregados/servidores distintos, agentes públicos do IPA, especialmente designados, ou empresa contratada, permitida a contratação de terceiros para assistí-los ou subsidiá-los de informações pertinentes a essas atribuições.
§ 1º. A identificação do fiscal e gestor do contrato, com a indicação das funções exercidas deverão constar do instrumento contratual.
§ 2º. Cabe ao fiscal do contrato:
I. Responsabilizar-se pela vigilância e garantia da regularidade e adequação do fornecimento/serviço;
II. Conhecer plenamente os termos contratuais sob sua fiscalização, principalmente suas cláusulas, assim como as condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
III. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
IV. Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
V. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do edital e respectivos anexos, tais como planilhas, cronogramas etc;
VI. Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
VII. Recusar fornecimento irregular, não aceitando material/serviço diverso daquele que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
VIII. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela contratada;
IX. Comunicar formalmente ao Gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
§ 3º. Cabe ao gestor do contrato:
I. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
II. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
III. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação das penalidades cabíveis, garantindo a defesa prévia à contratada;
IV. Emitir avaliação da qualidade do fornecimento/serviço;
V. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
VI. Analisar relatórios e documentos enviados pelo fiscal do contrato;
VII. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelo fiscal do contrato;
VIII. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
IX. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
X. Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
§ 4º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal e do gestor do contrato deverão ser solicitadas à Diretoria competente, mediante a apresentação de um relatório com os documentos necessários à comprovação da irregularidade, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 176. Caso o gestor do contrato verifique que os serviços não estão sendo prestados em conformidade com o que foi estabelecido no instrumento contratual, deverá suspender a execução dos serviços, comunicando o fato à Diretoria competente para que sejam adotadas as providências cabíveis, em especial a imediata emissão da ordem de paralisação.
Art. 177. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao IPA, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 178. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao IPA a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 179. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, no edital do certame.
§ 1º. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: