CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº. 004/2023
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº. 004/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 012/2023 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N°. 006/2023
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CARATINGA/MG, E XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, NA FORMA ABAIXO ADUZIDA.
O MUNICÍPIO DE CARATINGA/MG, com sede à Travessa Cel. Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 30, centro, em Caratinga-MG, inscrito no CNPJ sob o nº 18.334.268/0001-25, representado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX, doravante denominado LOCATÁRIO e o Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 24350-520, doravante denominado LOCADOR, com fundamento no artigo 24, inciso X da Lei n.º 8.666/93, celebram o presente contrato mediante às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é a Locação de imóvel localizado na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, destinado a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, para as instalações do Departamento de Tesouraria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 – DO LOCADOR
2.1.1 - manter o imóvel segurado contra incêndio;
2.1.2 - pagar os impostos incidentes sobre o imóvel;
2.1.3 - incorrer nas despesas relacionadas com:
a) as obras ou serviços exigidos pela segurança da construção ou pela correção de falhas ocorridas na edificação do imóvel;
b) desgastes ou deteriorações anteriores, total ou parcialmente, a presente locação.
2.1.4 - Arcar com o ônus do IPTU, inclusive pelo período da locação.
2.2 - DO LOCATÁRIO
2.2.1 - pagar as despesas relativas ao fornecimento de água e de energia elétrica, iluminação pública e as relativas à coleta do esgoto sanitário;
2.2.2 - conservar o imóvel locado e a realizar nele, por sua conta, as obras de reparação dos estragos a que der causa, desde que não provenientes de seu uso normal;
2.2.3 - restituir o imóvel, quando finda a locação, no estado em que o recebeu, conforme Laudo de Vistoria, salvo as deteriorações de seu uso normal; e que o LOCATÁRIO poderá exercer o direito de retenção do imóvel locado até que seja devidamente indenizado pela execução, nele:
a) de benfeitorias necessárias, quando o LOCADOR, previamente notificada, houver se recusado a realizá-las;
b) de benfeitorias úteis que, por não poderem ser levantadas, a ele se incorporam.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO
3.1 - A administração e fiscalização quanto à execução do presente contrato estarão a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, por intermédio de seu Secretário Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 – O presente Termo de Contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, contados, iniciando a mesma a partir do dia 27/01/2023, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1. Pela locação, o LOCATÁRIO pagará o LOCADOR o preço global R$ 24.583,08 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos) referente ao valor do aluguel.
5.2 – DO REAJUSTE
5.2.1 O valor poderá ser reajustado após a vigência contratual de 12 (doze) meses, salvo autorização de aumento concedido pelo Governo Federal.
5.2.2 Decorrido o prazo acima estipulado, o valor mensal será corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
5.2.3 A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura do contrato e do 12° mês de execução do contrato, passando a vigorar o novo preço a partir do 13° mês.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1- O pagamento de que trata a cláusula anterior será efetuado da seguinte forma:
6.1.1- Em moeda corrente;
6.1.2 - Mediante nota de empenho na Dotação Orçamentária prevista no orçamento vigente.
6.1.3 - Em 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 2.048,59 (dois mil e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) vencíveis até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
7.1. O instrumento contratual poderá ser rescindido de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.245/91, bem como o interesse do LOCATÁRIO e LOCADOR, que deverá comunicar esta decisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
7.2. - A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) Multa:
b.1) Moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia atraso, injustificado, sobre o valor mensal da locação;
b.2) Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial de obrigação assumida.
c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Caratinga, pelo prazo de até dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir o LOCATÁRIO pelos prejuízos causados;
7.3 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7.4 - Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas que, em razão do presente contrato:
7.4.1 - tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
7.4.2. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o LOCATÁRIO em virtude de atos ilícitos praticados.
7.4.3. - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
7.4.4. - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao LOCATÁRIO, observado o princípio da proporcionalidade.
7.4.5. - As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - Os recursos financeiros necessários ao atendimento da despesa oriunda deste contrato correrão por conta da seguinte dotação:
02.03.080412300062.030000 3.3.90.36 - FICHA 4237
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1 - Fica eleito o foro da comarca de Caratinga/MG para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
9.2 - E, por assim estarem justas e contratadas, depois de lido e achadas conforme, assina as partes o presente instrumento em 03 (três) vias junto às testemunhas que também o subscrevem a tudo presentes.
Município de Caratinga/MG, 27 de janeiro de 2023.
XXXXX XXXXXXX XXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
LOCATÁRIO
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
LOCADOR
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF: