CONTRATO N° 035/2022
CONTRATO N° 035/2022
EDITAL DE ORIGEM: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 012/2022 (1213/2022) N° DO PROCESSO: 1257/2022
Contrato celebrado entre a Prefeitura de Restinga Sêca e a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS para a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social (ATERS) destinado ao público beneficiário.
O MUNICÍPIO DE RESTINGA SÊCA (RS), CNPJ nº 87.490.306/0001-51, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, denominado doravante CONTRATANTE, e de outro lado ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL –
EMATER/RS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 89.161.475/0001-73, com sede à Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx (XX), representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 2023447077, residente e domiciliado à Avenida Xxxxxxx Xxxxx, nº 1283, bairro Centro, município de Pinhal (RS), neste ato denominado CONTRATADO, celebram o presente Contrato, objetivando a implantação, no Município, dos serviços de assistência técnica e extensão rural e social aos produtores rurais a que se refere o inciso IV do Art. 187 da Constituição Federal de 1988, art. 186 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nas disposições da Lei Federal nº 8.171/91, no art. 10 da Lei Estadual nº 14.245/2013 e no art. 10 do Decreto Estadual nº 51.565/2014, na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fulcro no art. 24, inciso XXX, da Lei Federal nº 8.666/93, tem entre si justo e CONTRATADO, o que contém as CLAÚSULAS a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a contratação de associação com personalidade jurídica de direito privado para prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social (ATERS) continuada e não exclusiva, destinado ao público beneficiário a que se refere o inciso IV do Art. 187 da Constituição Federal de 1988, art. 186 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nas disposições da Lei Federal nº 8.171/91, no art. 10 da Lei Estadual nº 14.245/2013 e no art. 10 do Decreto Estadual nº 51.565/2014, compreendendo o diagnóstico, o planejamento, a execução e a avaliação de atividades individuais e coletivas, com vistas ao desenvolvimento sustentável das Unidades de Produção Familiar, conforme descrito no Plano Anual de Trabalho (PAT) e de acordo com o Termo de Referência – Anexo I
Parágrafo único - Para o atendimento das famílias integrantes do público beneficiário, serão realizadas atividades de ATERS baseadas em processos participativos, através da organização, planejamento, avaliação e execução das atividades agrícolas (sistemas agrícolas e pecuários), das atividades não agrícolas e das relacionadas ao bem-estar social, com vistas à promoção da cidadania e organização rural, da educação em saúde, segurança e soberania alimentar, da geração de renda e de gestão ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 Os serviços de ATERS, de que trata o presente instrumento, deverão utilizar ferramentas e procedimentos de planejamento já estruturados e pactuados com representantes do público beneficiário, parceiros, Município e Conselhos locais, assim como deverão observar, sempre que existir no Município, as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR).
Parágrafo único - Com a finalidade de atender ao que está estabelecido na presente cláusula, a EMATER/RS manterá uma unidade operacional no Município e a este submeterá o Plano Anual de Trabalho (PAT) para apreciação e eventuais modificações acordadas pelas partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - São obrigações da CONTRATADA:
a) Manter estrutura e equipamentos de trabalho para a execução dos serviços de ATERS no Município, contando com equipe Técnica para diagnóstico, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades;
b) Dispor de material técnico necessário à prestação dos serviços previstos no Plano Anual de Trabalho (PAT);
c) Manter a atualização e a capacitação técnica dos profissionais da CONTRATADA que atuam no Município CONTRATANTE;
d) Prestar suporte de gestão técnica, administrativa e de tecnologia da informação (TI) do respectivo Escritório Regional e do Escritório Central, ao Escritório Municipal da CONTRATADA, para acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao PAT, no Município CONTRATANTE;
e) Atender às famílias integrantes do público beneficiário com a realização de atividades de ATERS baseadas em processos participativos, através da organização, planejamento, avaliação e execução das atividades agrícolas (sistemas agrícolas e pecuários), das atividades não agrícolas e das relacionadas ao bem-estar social, com vistas à promoção da cidadania e organização rural, da educação em saúde, segurança e soberania alimentar, da geração de renda e de gestão ambiental, conforme previsto no PAT.
f) Implementar, no âmbito do Município, ações de ATERS de interesse de ambas as partes, integrando Políticas Públicas Federais, Estaduais e Municipais do objeto contratado descritas no PAT;
g) Arcar com as despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, objeto do instrumento ora ajustado, assim como os serviços contratados com terceiros, serão de responsabilidade exclusiva da contratada.
h) Responsabilizar-se pela eficiência dos serviços prestados.
i) Arcar com os encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes do Contrato, bem como encargos previdenciários previstos na legislação social e trabalhista em vigor.
j) Responder por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do contrato;
k) Comunicar a CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
l) Responsabilizar-se por quaisquer transtornos, prejuízos ou danos pessoais e/ou materiais causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, devendo ser adotadas, dentro de 24 (vinte quatro) horas, as providências necessárias para o ressarcimento e/ou indenização;
m) Efetuar o serviço conforme estabelecido neste contrato, cumprindo com seus deveres e realizando no prazo estabelecido.
II - São obrigações do CONTRATANTE:
a) Ceder área física, própria ou locada, em condições apropriadas para a instalação e regular o funcionamento de um estabelecimento da CONTRATADA no Município, assegurando o pagamento das taxas de água e luz correspondentes;
b) Fornecer mobiliário conforme relação quantitativa e qualitativa previamente apresentada e aprovada pelas partes.
c) Fornecer linha telefônica e acesso à internet para uso da EMATER/RS;
d) Designar, a critério da EMATER/RS, para realizar atividades de apoio administrativo à execução dos serviços objeto deste Contrato, um Assistente Administrativo, funcionário público municipal, com ônus e responsabilidade trabalhista e previdenciária do Município, ou remunerar com valor adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da quota estabelecida na alínea “f”, inciso II desta cláusula;
e) Assegurar a realização dos serviços de limpeza e higiene nas dependências físicas cedidas ou locadas, para a EMATER/RS;
f) Pagar a importância mensal de R$ 2.729,74 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) por quota;
g) Custear os eventuais impostos, taxas, emolumentos e demais ônus que venham a recair sobre a localização e os serviços da EMATER/RS, durante a vigência deste Contrato;
h) Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os serviços;
i) Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela CONTRATADA;
j) Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços;
k) Proceder à avaliação dos serviços prestados e produzir relatório com os resultados obtidos.
l) Designar e apresentar à CONTRATADA o preposto da Administração responsável pela fiscalização do cumprimento do Contrato.
m) Prestar todos os esclarecimentos necessários ao adimplemento das obrigações;
n) Exercer a fiscalização dos serviços por servidor especialmente designado, na forma prevista na Lei nº 8.666/93;
o) Comunicar a falta de cumprimento das obrigações ao preposto da CONTRATADA para que as falhas possam ser corrigidas a tempo;
p) Atestar e encaminhar ao setor responsável pelo pagamento, logo após o aceite do serviço, os documentos de cobrança emitidos pela CONTRATADA;
q) Efetuar os pagamentos nas datas aprazadas;
r) Não efetuar nenhum pagamento à Contratada enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe tiver sido imposta em decorrência de inadimplência contratual.
Parágrafo primeiro - O valor da parcela mensal devida pelo Município, de que trata a alínea “f”, do inciso II, é fixado em 4,5 (quatro cotas e meia) quota (s). O número de quotas é obtido com base no dimensionamento da abrangência do serviço contratado, em função das metas/ações previstas no PAT.
Parágrafo segundo - O dimensionamento do número de quotas estabelecido para a realização das atividades objeto do presente instrumento poderá, em comum acordo entre as partes, sofrer alterações, caso em que o valor da parcela devida pelo Município à EMATER/RS sofrerá a competente alteração, que será estabelecida através de Termo Aditivo ao Contrato, consideradas sempre as limitações de disponibilidade desta.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Para a execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social a CONTRATADA
deverá:
a) empregar os recursos materiais, financeiros e humanos de seu sistema, para o atendimento dos serviços locais programados, complementados com as parcelas devidas pelo Município;
b) organizar e operacionalizar os serviços necessários, através de seus técnicos, podendo atribuir tarefas complementares a entidades com quem mantiver Convênios, Contratos ou Acordos, a exemplo do Protocolo de Operacionalização Conjunta mantido com a ASCAR;
c) contratar com terceiros, se necessário, serviços técnicos e administrativos complementares indispensáveis à execução deste Contrato.
d) assumir a exclusiva responsabilidade dos serviços contratados com terceiros.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O valor total dos serviços corresponde ao montante de R$ 147.405,96 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), sendo o valor mensal R$ 12.283,83 (doze mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), totalizando 12 (doze) meses, correspondente ao número de quotas definido pelas partes e indicado no parágrafo primeiro do inciso II, da Cláusula Terceira deste instrumento, conforme descrição abaixo:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
01 | Prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural Social | Mês | 12 | 12.283,83 | 147.405,96 |
Parágrafo primeiro - O valor mensal acima referido será repassado à ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL - EMATER/RS, mediante autorização expressa do Município ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, depositada automaticamente, na conta nº 06.007242.0-2, Agência Central do BANRISUL em favor da EMATER/RS, quando do primeiro repasse do mês subsequente ao vencido, pelo Estado, das parcelas de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Parágrafo segundo - Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL autorizado, desde logo, pelo Município, a adotar o procedimento estipulado nesta cláusula.
Parágrafo terceiro - O valor da contribuição mensal de que trata a letra "f" do inciso II da Cláusula Terceira, será fixado no início de cada exercício civil, através da atualização monetária, tendo como base a variação do IPCA (IBGE), ocorrida no ano civil anterior, podendo ser efetuado por apostilamento nos termos do §8° do artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo quarto - A fatura/aviso de empenho deverá ser emitida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo xxxxxx - Xxxxxxx a vigência do presente Contrato, o Município obriga-se a consignar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para cobrir as despesas de que trata o presente instrumento.
Parágrafo sexto - O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias após a efetiva realização do serviço, mediante apresentação da fatura e aprovação desta pela Secretaria responsável.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
Parágrafo oitavo - A nota fiscal/fatura emitida pelo contratado deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Classificação Funcional Programática | Atividade/Projeto/Elemento de Despesa | Fonte | Reduzido | Bloqueio R$ | ||||
20 | 606 | 0034 | 2079 | 2079 | 33903905 | 1 | 37155 | 143.733,42 |
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS CONTRATUAIS
7.1. As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, objeto do instrumento ora ajustado, assim como os serviços contratados com terceiros, serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
8.1. A fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, sendo efetuada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, pelo servidor designado pela portaria anexa.
Parágrafo único - Quaisquer irregularidades constatadas pela fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser comunicadas imediatamente de forma protocolar, fixando prazo para a sua regularização por parte da CONTRATADA, sem ônus para o Município.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1. Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a concordância das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente. Parágrafo único - As alterações do contrato dar-se-ão nos termos do art. 65, seus incisos e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá prazo de vigência e execução de 12 (doze) meses, com início em 01 de abril de 2022, podendo, de comum acordo entre as partes, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, nos termos previstos no art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único - Ao término da execução de cada Plano Anual de Trabalho a EMATER/RS prestará contas ao Município, via relatório circunstanciado, das atividades desenvolvidas na execução do Contrato, com prévia apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou seu equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
11.1. A CONTRATADA prestará os serviços na forma de consultoria e orientação técnica e, sendo assim, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais dos quais o público beneficiário possa ser vítima, dada a impossibilidade de previsão dos riscos das atividades agrícolas.
Parágrafo único - A CONTRATADA fica isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário pelos agentes financeiros, sejam quais forem os motivos que deram causa a esta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo inadimplemento das obrigações de acordo com o Decreto n.º 32/2018, seja na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
12.2. As penalidades serão:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.3. Essas penalidades serão aplicadas a critério do Município, e, sempre que aplicadas, serão devidamente registradas.
12.4. Serão aplicadas as penalidades:
12.4.1. Quando da não manutenção da proposta escrita ou lance verbal por parte da empresa vencedora;
12.4.2. Quando da apresentação de declaração ou documentação falsa para participação no certame por qualquer licitante;
12.4.3. Por comportamento inidôneo ou cometimento de fraude fiscal por parte de qualquer licitante;
12.4.4. Quando houver recusa injustificada da empresa em assinar o contrato, ou não assiná-lo dentro do prazo estabelecido pelo Município;
12.4.5. Sempre que verificadas pequenas irregularidades;
12.4.6. Quando houver atraso injustificado na entrega do(s) material (ais) solicitado(s) e/ou execução do(s) serviço(s) por culpa da empresa;
12.4.7. Quando não corrigir deficiência apresentada no(s) material (ais) entregue(s) e/ou no(s) serviço(s) executado(s);
12.4.8. Quando houver descumprimento das cláusulas constantes no contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente.
12.5. A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, sempre que se verificarem pequenas irregularidades. A sua reiteração demandará a aplicação de pena mais elevada, a critério do Município.
12.6. A multa será de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total registrado, para o caso previsto no item 7.4.6, limitado ao xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
12.7. Para os casos previstos nos subitem 7.4.7 e 7.4.8 serão aplicadas a multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total registrado.
12.8. A multa prevista nos itens anteriores não impede que o Município rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei.
12.9. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou ainda, quando for o caso, da garantia prestada ao contrato ou cobrada judicialmente.
12.10. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
12.11. A suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública será aplicada nos casos de maior gravidade.
12.12. O fornecedor punido suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar será inscrito no CMEPE – Cadastro Municipal de Empresas Penalizadas nos termos da legislação.
12.13. Além das situações previstas acima, o contrato poderá ser cancelado ou suspenso, facultado a defesa prévia do interessado, nos seguintes casos:
12.13.1. Pela Administração, quando:
a) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
12.13.2. Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao contrato.
12.14. A comunicação do cancelamento ou da suspensão do contrato, nos casos previstos nos itens acima será feita por correspondência com aviso de recebimento (AR), juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao contrato.
12.15. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o contrato a partir da publicação.
12.16. A solicitação do fornecedor para cancelamento do contrato (prevista no subitem 12.13.2) somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada antes da data da convocação para assinatura do contrato, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
13.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes, caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente Contrato.
Parágrafo primeiro - A CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato nos termos previstos nos arts. 78, 79 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93, da forma prenunciada no item anterior.
Parágrafo segundo - No caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. As partes se comprometem a adotar medidas de proteção de dados pessoais cujo tratamento lhe corresponder na execução do presente ajuste, cumprindo as respectivas obrigações que lhe sejam impostas pela Lei nº 13.709/2018 e demais normativas aplicáveis à matéria, ficando vedado transferir, compartilhar, comunicar ou facultar o acesso, no todo ou em parte, dos dados pessoais para quaisquer terceiros não relacionados com o objeto deste instrumento, exceto quando de forma anonimizada e após tiver sido expressamente justificado e autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
15.1. As partes se comprometem a observar plenamente a Lei nº 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”), regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.420/2015, e demais normativas aplicáveis, estando expressamente vedado a qualquer das partes oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, sob as penas da lei de qualquer país, seja de forma direta ou indireta, no que se refere ao objeto deste ajuste ou de outra forma que não relacionada a ele, devendo garantir ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO DO CONTRATO
16.1. O presente contrato foi elaborado em conformidade com a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Decreto Municipal nº 032/2018, e está vinculado ao processo de Dispensa de Licitação nº 012/2022 (1213/2022).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
16.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Restinga Sêca para dirimir qualquer dúvida ou casos omissos a este Contrato.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente termo em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas.
Restinga Sêca, 01 de abril de 2022.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX Prefeito Municipal | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX Presidente da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS |
XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador Jurídico OAB/RS 70.896
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
01 | Prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural Social | Mês | 12 | 12.283,83 | 147.405,96 |
Valor total estimado: R$ 147.405,96 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos) |