Contrato de Empréstimo
Este documento consiste em um contrato de empréstimo
[Constam rubricas nas páginas 02 a 30];
Empréstimo Número 8155-BR
Contrato de Empréstimo
(SWAp para Fortalecer Projeto de Investimento Público Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul)
entre
Banco Internacional Para Reconstrução e Desenvolvimento
e
Estado do Rio Grande do Sul
Com data de 11 de Setembro de 2012
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
Contrato com data de 11 de Setembro de 2012 entre o Banco Internacional Para Reconstrução e Desenvolvimento ("Banco") e o Estado do Rio Grande Do Sul ("Tomador"). O Tomador e o Banco acordam o que segue:
Capítulo I — Condições Gerais; Definições
1.01. As Condições Gerais (como definidas no Apêndice deste Contrato) constituem parte integrante deste Contrato.
1.02. A menos que o contexto requeira o contrário, os termos em letras maiúsculas usados neste Contrato têm os significados a eles atribuídos nas Condições Gerais.
Capítulo II — Empréstimo
2.01. O Banco concorda em emprestar ao Tomador, nos termos e condições especificados ou referidos neste Contrato, o valor de quatrocentos e oitenta milhões de dólares ($480.000.000) ("Empréstimo"), para auxiliar no financiamento do projeto descrito no Roteiro 1 deste Contrato ("Projeto").
2.02. O Tomador pode sacar o produto do Empréstimo de acordo com o Artigo IV do Roteiro 2 deste Contrato: (a) em relação à Parte B do Projeto para financiar (através de adiantamentos e/ou reembolsos de despesas retroativas somente) as Despesas Elegíveis contraídas pelo Tomador nos termos do Programa; (b) em relação à Parte A do Projeto para financiar (através de adiantamentos e/ou reembolsos) as Despesas Elegíveis contraídas pelo Tomador; e (c) a Taxa de Administração e Prêmios para Tetos e Limites de Teto e Piso ("Collars") de Taxa de Juros. O Representante do Tomador para fins de tomar qualquer medida que se exija ou permita tomar nos termos deste Artigo é o seu Secretário de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.
2.03. A Taxa de Administração a ser paga pelo Tomador será igual a um quarto de um por cento (0,25%) do valor do Empréstimo.
2.04. Os juros a serem pagos pelo Tomador para cada Período de Juros será a uma taxa igual à Taxa de Referência para a Moeda do Empréstimo mais o Spread Variável; contanto que, em uma Conversão de todo ou qualquer parte do valor principal do Empréstimo, os juros a serem pagos pelo Tomador durante o Período de Conversão sobre tal valor seja determinado de acordo com as disposições relevantes do Capítulo IV das Condições Gerais. Não obstante o exposto, se qualquer valor do Saldo do Empréstimo Sacado permanecer sem pagamento quando devido e tal não pagamento persistir por um prazo de trinta dias, os juros a pagar pelo Tomador serão calculados como disposto no Artigo
3.02 (e) das Condições Gerais.
2.05. As Datas de Pagamento são 15 de maio e 15 de novembro de cada ano.
2.06. O valor principal do Empréstimo deve ser pago de acordo com o cronograma de amortização do Roteiro 3 deste Contrato.
2.07. (a) O Tomador pode a qualquer momento, em cada caso com o consentimento do Fiador e através da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Fiador, solicitar qualquer das seguintes Conversões dos termos do Empréstimo para facilitar um gerenciamento prudente da dívida: (i) mudança na Moeda do Empréstimo em todo ou parte do valor principal do Empréstimo, sacado ou não, para uma Moeda Aprovada; (ii) mudança na base de cálculo da taxa de juros
aplicável a todo ou parte do valor principal do Empréstimo sacado e pendente de uma Taxa Variável para uma Taxa Fixa, ou vice-versa, ou de uma Taxa Variável com base em Spread Variável para uma Taxa Variável com base em Spread Fixo; e (iii) estabelecimento de limites à Taxa Variável aplicável em todo ou parte do valor principal do Empréstimo sacado e pendente estabelecendo-se um Teto ou limite de Teto e Piso ("Collar") sobre a Taxa Variável.
(b) Qualquer conversão solicitada nos termos do parágrafo (a) deste Artigo que seja aceita pelo Banco será considerada uma "Conversão" como definido nas Condições Gerais e será efetuada de acordo com as disposições do Capítulo IV das Condições Gerais e das Diretrizes de Conversão.
(c) Logo após a Data de Execução de um Teto de Taxa de Juros ou de um Limite de Teto e Piso de Taxa de Juros ("Collar") para o qual o Tomador tenha solicitado que o prêmio seja pago do produto do Empréstimo, o Banco deverá, em nome do Tomador, sacar da Conta de Empréstimo e pagar a si os valores necessários para pagar qualquer prêmio que deva ser pago de acordo com o Artigo 4.05 (c) das Condições Gerais até o valor alocado de tempos em tempos para o objetivo da tabela no Artigo II do Roteiro 1 deste Contrato.
Capítulo III — Projeto
3.01. O Tomador declara seu comprometimento com o objetivo do Projeto. Para esse fim, o Tomador, sob a coordenação geral da SEPLAG, deve realizar o Projeto com a participação dos Órgãos Executores, e com a assistência das Entidades Executoras Adicionais, tudo de acordo com as disposições do Capítulo V das Condições Gerais.
3.02. Sem limite sobre as disposições do Artigo 3.01 deste Contrato, e exceto como o Tomador e o Banco venham a acordar em contrário, o Tomador deve assegurar que o Projeto seja executado de acordo com as disposições do Roteiro 2 deste Contrato.
Capítulo IV – Tutelas do Banco
4.01. Os Eventos Adicionais de Suspensão consistem do que segue:
(a) Qualquer das Entidades Executoras Adicionais terem deixado de cumprir suas obrigações nos termos do Contrato Adicional de Implementação correspondente.
(b) Qualquer dos Órgãos Executores ter deixado de cumprir suas obrigações nos termos do Convênio Interinstitucional correspondente.
4.02. O Evento Adicional de Vencimento Antecipado consiste do que segue, no caso, que qualquer evento especificado no parágrafo (b) do Artigo 4.01 deste Contrato ocorra e persista por um período de 60 dias após ter sido dado aviso do evento pelo Banco ao Tomador.
Capítulo V — Eficácia; Rescisão
5.01. As Condições Adicionais de Eficácia consistem do que segue:
(a) Cada um dos Convênios Interinstitucionais terem sido firmados em nome do Tomador e do Órgão Executor relevante e publicados no Diário Oficial do Tomador
(b) O Tomador ter estabelecido a Comissão Especial de Licitação de forma satisfatória ao Banco; e
(c) O Tomador ter apresentado e aprovado o Manual Operacional de Projeto de forma satisfatória ao Banco.
5.02. As Questões Legais Adicionais consistem do que segue:
(a) O Empréstimo ter sido devidamente registrado no Banco Central do Fiador; e
(b) Cada um dos Convênios Interinstitucionais ter sido devidamente autorizado ou ratificado pelo Tomador através da SEPLAG, e do Órgão relevante, e obrigar legalmente ao Tomador através da SEPLAG e do Órgão Executor relevante, tudo de acordo com seus termos.
5.03. Sem prejuízo às disposições das Condições Gerais, o Prazo Final para Eficácia é a data noventa (90) dias após a data deste Contrato, mas em nenhuma hipótese depois de dezoito (18) meses após a aprovação do Empréstimo pelo Banco, que vence em 01 de Novembro de 2013.
Capítulo VI — Representante; Endereços
6.01. Exceto como disposto no Artigo 2.02 deste Contrato, o Representante do Tomador é o seu Governador.
6.02. O Endereço do Tomador é: Palácio Piratini
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx x/x Xxxxxx
00000-000; Xxxxx Xxxxxx – RS Brasil
Fac-símile: (00 00) 0000 0000;
6.03. O Endereço do Banco é:
International Bank for Reconstruction and Development 0000 X Xxxxxx, X.X.
Xxxxxxxxxx, X.X. 00000 Xxxxxxx Xxxxxx da América
Endereço para cabograma: Telex: Fac-símile:
Intbafrad 248423(MCI) ou 1-202-477-
6391 Xxxxxxxxxx, X.X. 00000(XXX);
Acordado em Brasília, República Federativa do Brasil, na data e ano acima escritos em primeiro lugar.
International Bank for Reconstruction and Development;
Por [consta assinatura]
Representante Autorizado;
Estado do Rio Grande do Sul;
Por [consta assinatura]
Representante Autorizado;
Roteiro 1
Descrição do Projeto
O objetivo do Projeto é apoiar e aperfeiçoar o planejamento e implementação de investimentos públicos fortalecendo a capacidade do órgão de planejamento do Tomador e secretarias de setor selecionadas do Tomador.
O Projeto consiste das seguintes partes:
Parte A: Assistência Técnica
Fornecimento de bens, treinamento, serviços consultivos e não-consultivos para fortalecer a capacidade do Tomador de elaborar, implementar, monitorar e avaliar investimentos públicos, incluindo, entre outras coisas, apoio para:
1. Planejamento de investimentos e recursos humanos, gerenciamento de contratos e ativos públicos, da seguinte forma: (a) Fazendo uma revisão do processo atual de planejamento de projetos do Tomador e desenvolvendo termos de referência para desenvolver os procedimentos e manuais relevantes; (b) Desenvolvendo uma metodologia e fornecendo treinamento em preparação de projetos; (c) Fornecendo suporte para planejamento integrado a longo prazo de infraestrutura de transporte e logística; (d) Realizando um estudo diagnóstico do sistema de recursos humanos da SEDUC; (e) Desenvolvendo e implementando um sistema de informações de gerenciamento de contrato; (f) Desenvolvendo e implementando um sistema de gerenciamento de licitações; e (g) Organizando um sistema para gerenciar bens públicos e dispor de bens imóveis excedentes.
2. Monitoração e avaliação de impacto, da seguinte forma: (a) Organizando um sistema multicanal para avaliação do serviço público; e (b) Fornecendo treinamento na metodologia de benchmarking de nível firme.
3. Gerenciamento de risco ambiental e de desastre, da seguinte forma: (a) Organizando um sistema de licenciamento ambiental e comunicações públicas; (b) Organizando um sistema de zoneamento ecológico-econômico; (c) Desenvolvendo um sistema de coordenação de gerenciamento de risco de desastre; (d) Organizando um sistema de informação e monitoramento de risco de desastre; (e) Estabelecendo uma sala de situação de gerenciamento de risco de desastre; (f) Realizando um estudo de viabilidade de simbiose industrial; e (g) Fornecendo treinamento de técnicas de redução de desperdício de nível firme.
4. Consulta pública-privada, da seguinte forma: (a) Elaborando uma estratégia de ICT, sistemas e suporte a implementação; (b) Elaborando e implementando uma plataforma multicanal de orçamento participativo e portal de participação; e (c) Redigindo uma proposta para uma nova estrutura legal para procedimentos participativos e monitoração de terceiros, dando suporte a sua aplicação a processos organizacionais e fornecendo treinamento para fortalecer monitoração de terceiros.
5. Outras assistências técnicas, da seguinte forma: (a) Fornecendo assistência técnica a arranjos produtivos locais sobre, entre outras coisas, estratégias de marketing; (b) Examinando novos empreendedores e empresas recentemente estabelecidas para entender as restrições para a formação de empresa e fomentar a coordenação entre intervenções de desenvolvimento do setor privado; (c) Realizando um programa de levantamento de ponto crítico de estradas e desenvolvendo um sistema de gerenciamento de pontes; (d) Fornecendo suporte para a modernização do gerenciamento do sistema de pensão do Tomador; (e) Fornecendo suporte para o fortalecimento e modernização institucional do DAER; (f) Fornecendo suporte à
administração da AGDI por todo o primeiro ano do Projeto; e (g) Realizando as auditorias técnicas referidas no Artigo II .A.2 do Roteiro 2 deste Contrato.
Parte B: Implementação dos Programas de Despesas Elegíveis
Dar suporte à implementação dos Programas de Despesas Elegíveis através de investimentos na administração do setor público (entre outras coisas, administração de bens públicos), transportes (entre outras coisas, reabilitação e reparo de rodovias), educação (entre outras coisas, modernização tecnológica, reparo de prédios) e desenvolvimento do setor privado para pequenas e médias empresas (entre outras coisas, programas de arranjos produtivos locais, serviços de extensão industrial e parques tecnológicos).
Roteiro 2 Execução do Projeto
Artigo I. Providências de Implementação
A. Providências Institucionais
1. O Tomador, através da SEPLAG, deverá firmar Convênios Interinstitucionais(os Convênios Interinstitucionais), de forma satisfatória ao Banco, com cada um dos Órgãos Executores, especificando a forma com que cada Órgão irá participar da implementação do Projeto incluindo, entre outras coisas: (a) Uma disposição de que o Órgão relevante concorda em colaborar com a implementação do Projeto de acordo com os termos e disposições do Convênio Interinstitucional, o qual deverá incluir devidamente todas as disposições deste Contrato com referência à implementação do Projeto (incluindo, entre outras coisas, conformidade com os Documentos de Salvaguarda, as Diretrizes Anticorrupção e as disposições do Artigo III deste Roteiro 2). (b) Disposições de administração financeira detalhando o fluxo de informações e/ou fluxo de fundos entre o Órgão relevante e a SEPLAG para o Tomador cumprir suas obrigações nos termos do Artigo II deste Roteiro 2; e (c) no caso do DAER, disposições especiais para reger a administração do produto do Empréstimo.
2. O Xxxxxxx deverá exercer seus direitos e cumprir suas obrigações nos termos de cada um dos Convênios Interinstitucionais de forma a proteger os interesses do Tomador e do Banco e atingir os objetivos do Empréstimo. Exceto como o Banco venha a acordar em contrário, o Tomador não deverá alterar, ceder, rescindir, dispensar ou deixar de fazer cumprir qualquer disposição de qualquer dos Convênios Interinstitucionais. Em caso de qualquer conflito entre os termos de qualquer dos Convênios Interinstitucionais e os do Contrato, os termos deste Contrato devem prevalecer.
3. Não obstante o Artigo I.A.1 deste Roteiro 2, o Tomador deverá selecionar, de forma satisfatória ao Banco, pessoas jurídicas adicionais públicas e não públicas (tais como universidades, sindicatos, prefeituras e organizações não-governamentais) (as Entidades Executoras Adicionais), com qualificação e experiência (incluindo qualificação e experiência para realizar as atividades de compras, seleção de consultores e inscrição dos Documentos de Salvaguarda, obrigatórios nos termos do Contrato de Empréstimo) que sejam satisfatórias ao Banco, para dar suporte ao Tomador na realização da Parte B do Projeto. O Tomador, através de qualquer dos Órgãos Executores, deverá firmar contratos à parte, de forma satisfatória ao Banco, com cada uma das Entidades Executoras Adicionais (os Contratos Adicionais de Implementação), especificando a forma com que cada Entidade Executora Adicional irá participar da implementação do Projeto, incluindo, entre outras coisas: (a) Uma disposição de que a Entidade Executora Adicional relevante concorda em colaborar com a implementação do Projeto de acordo com os termos e disposições do Contrato Adicional de Implementação relevante, o qual deverá incluir devidamente todas as disposições deste Contrato com referência à implementação do Projeto (incluindo, entre outras coisas, conformidade com os Documentos de Salvaguarda, as Diretrizes Anticorrupção e as disposições do Artigo III deste Roteiro 2). e (b) Disposições de administração financeira detalhando o fluxo de informações e/ou fluxo de fundos entre a Entidade Executora Adicional relevante e o Órgão relevante para o Tomador cumprir suas obrigações nos termos do Artigo II deste Roteiro 2.
4. O Xxxxxxx deverá exercer seus direitos e cumprir suas obrigações nos termos de cada um dos Contratos Adicionais de Implementação de forma a proteger os interesses do Tomador e do Banco e atingir os objetivos do Empréstimo. Exceto como o Banco venha a acordar em contrário, o Tomador não deverá alterar, ceder, rescindir, dispensar ou deixar de fazer cumprir qualquer disposição de qualquer dos Contratos Adicionais de
Implementação. Em caso de qualquer conflito entre os termos de qualquer dos Contratos Adicionais de Implementação e os do Contrato, os termos deste Contrato devem prevalecer.
5. O Tomador deverá realizar o Projeto e providenciar para que o Projeto seja realizado de acordo com as disposições de um manual, que seja satisfatório ao Banco (o Manual Operacional do Projeto), o qual deve incluir, entre outras coisas: (a) Os Indicadores de Desempenho; (b) Os procedimentos para realizar a monitoração e avaliação do Projeto;
(c) Os critérios detalhados para a monitoração dos ILDs; (d) Providências, procedimentos e critérios para realizar a Parte B do Projeto; (e) Os requisitos de compra e requisitos financeiros do Projeto (incluindo, entre outras coisas, o requisito de atualizar o Plano de Compras pelo menos anualmente); (f) O Plano de Compras; (g) Os Documentos de Salvaguarda; (h) Um plano de contas e controles internos do Projeto, procedimentos de prestação de informações, formato do Relatório de Gastos do PDE referido no Artigo
I.B.1 deste Roteiro 2 e o formato dos Relatórios Financeiros Intermediários Não Auditados referidos no Artigo II.B.3 deste Roteiro 2; e (i) os termos de referência para a Agência de Verificação Independente. Exceto como o Banco possa acordar de outra forma, o Tomador não deverá alterar, dispensar ou deixar de exigir o cumprimento de qualquer disposição do Manual Operacional do Projeto sem aprovação prévia por escrito do Banco. No caso de haver qualquer conflito entre os termos do Manual Operacional do Projeto e os deste Contrato, os termos deste Contrato devem prevalecer. Além disso, no caso de qualquer conflito entre o Manual Operacional do Projeto e as instruções adicionais referidas no Artigo IV.A.1 deste Roteiro, tais instruções adicionais devem prevalecer.
6. O Tomador deverá manter, até a conclusão da execução do Projeto, uma equipe competente em números, e com qualificações e experiência, e trabalhando sob termos de referência que sejam satisfatórios ao Banco, e de acordo, conforme aplicável, com as disposições do Artigo III deste Roteiro.
7. Não obstante as disposições do Artigo I.A.6 deste Roteiro 2, o Tomador deverá organizar e manter, por toda a implementação do Projeto, uma Comissão Especial de Licitação, com membros em números, com qualificações e experiência, e trabalhando sob termos de referência que sejam satisfatórios ao Banco (a Comissão Especial de Licitação), tal Comissão Especial de Licitação devendo dar suporte ao Tomador na compra de bens, obras, serviços consultivos e não-consultivos nos termos do Projeto, como descrito em mais detalhes no Artigo III deste Roteiro 2.
B. Providências de Implementação de SWAP
1. O Tomador deverá fornecer ao Banco imediatamente após a Data de Entrada em Vigor, e em 28 de fevereiro e 31 de agosto de cada ano ou em data próxima, começando na primeira dessas datas após a Data de Entrada em Vigor, relatórios periódicos sobre os gastos de PDE (Os Relatórios de Gastos de PDE) preparados de acordo com as disposições do Manual Operacional do Projeto e das instruções adicionais referidas no Artigo IV.A.1 deste Roteiro.
2. O Tomador deverá fornecer ao Banco em 28 de fevereiro e 31 de agosto de cada ano ou em data próxima, começando na primeira dessas datas após a Data de Entrada em Vigor, um relatório de Compras confirmando que todas as atividades de compra nos termos da Parte B do Projeto foram executadas de acordo com o Plano de Compras, e de forma aceitável ao Banco.
3. O Tomador deverá: (a) fazer com que todos os registros e documentação de compras do Projeto para cada ano fiscal do Tomador sejam auditados, de acordo com os princípios apropriados de auditoria de compras por auditores independentes aceitáveis pelo Banco;
(b) fornecer ao Banco assim que estiver disponível, mas em qualquer caso em não mais
de seis meses após o final de cada ano fiscal, o relatório de auditoria de compras de tal auditoria pelos citados auditores, no escopo e detalhe que o Banco tiver razoavelmente solicitado; e (c) fornecer ao Banco outras informações em relação a tais registros e documentação de compras do Projeto e a auditoria de compras respectiva que o Banco vier razoavelmente a solicitar de tempos em tempos.
4. Os PDEs devem estar em conformidade com os critérios e procedimentos de qualificação especificados no Manual Operacional do Projeto.
5. O Tomador e o Banco poderão revisar em conjunto, uma vez por ano, os valores atribuídos por código de orçamento ao PDE detalhado no Roteiro 4 deste Contrato e ajustar como seja necessário, de forma satisfatória ao Banco.
6. Os números de código de orçamento indicados no Roteiro 4 deste Contrato devem estar em conformidade com a lei de orçamentos do Tomador. O Tomador e o Banco concordam que tais números de código de orçamento podem mudar de acordo com a lei de orçamento do Tomador, ressalvado, no entanto, que não haja mudança no Programa de Despesas Elegíveis correspondente descrito no Roteiro 4 deste Contrato e nas atividades subjacentes a serem financiadas pelo Banco nos termos de tal Programa de Despesas Elegíveis.
7. Sem limitação às disposições pertinentes das Condições Gerais e se, a qualquer momento, o Banco determinar que qualquer parte do financiamento nos termos do Projeto foi usada para itens comprados de forma indevida, em violação ao Artigo III deste Roteiro, não foi usado para Despesas Elegíveis ou, no caso dos Programas de Despesas Elegíveis da Parte B do Projeto, não teve comprovação do gasto efetivo pelo Tomador nos termos de tais Programas de Despesas Elegíveis e/ou por prova de satisfação de outros critérios especificados neste Contrato ou no Manual Operacional do Projeto, o Tomador deverá restituir tal parte ao Banco da forma que o Banco especificar por aviso ao Tomador.
C. Anticorrupção
O Tomador deve assegurar que o Projeto seja executado de acordo com as disposições das Diretrizes Anticorrupção.
D. Salvaguardas
1. O Tomador deve executar o Projeto e fazer com que os Órgãos Executores e as Entidades Executoras Adicionais executem o Projeto de acordo com os Documentos de Xxxxxxxxxxx.
2. Sem limitação às disposições do Artigo I.D.1 deste Roteiro 2, no caso de atividades do Projeto que não tenham um plano de gerenciamento ambiental, plano de povos indígenas e/ou plano de ação de reassentamento (conforme o caso) implementado na data deste Contrato, o Tomador deverá fazer, e deverá providenciar para que os Órgãos Executores e as Entidades Executoras Adicionais, através do respectivo Contrato Adicional de Implementação ou Convênio Interinstitucional, façam o que segue: (a) Antes da implementação de quaisquer atividades do Projeto, preparar o plano de gerenciamento ambiental, plano de povos indígenas e/ou plano de reassentamento, conforme o caso, exigidos na EGAS, na EPPI e/ou EPR, e seguir os procedimentos especificados na EGAS, EPPI e/ou EPR (conforme aplicável) em relação à preparação de avaliações, encaminhamento ao Banco para aprovação, consultas de divulgação e instrumentos finais; e (b) imediatamente após a aprovação do plano pertinente pelo Banco, executar tal plano de acordo com seus termos.
3. O Tomador deverá garantir que os termos de referência para quaisquer consultas
relacionadas a qualquer assistência técnica fornecida nos termos do Projeto seja satisfatória para o Banco e, para esse fim, tais termos de referência devem exigir que a consultoria prestada nesses casos e a assistência técnica sejam coerentes com os requisitos das Políticas de Salvaguarda do Banco.
Artigo II. Monitoração, Relatórios e Avaliação do Projeto
A. Relatórios de Projeto
1. O Tomador deverá monitorar e avaliar a evolução do Projeto e preparar Relatórios de Projeto de acordo com as disposições do Artigo 5.08 das Condições Gerais e com base em: (a) Indicadores de Desempenho especificados no Manual Operacional do Projeto; (b) o ILD aplicável; (c) o mais recente Relatório de Gastos de PDE e Relatórios Financeiros Intermediários Não Auditados; (d) o Plano de Compras; e (e) os Documentos de Salvaguarda. Cada Relatório de Projeto deverá cobrir um período de seis meses anteriores à apresentação de tal Relatório de Projeto, e deve ser fornecido ao banco até 28 de fevereiro e 31 de agosto de cada ano, começando na primeira de qualquer dessas datas após a Data de Entrada em Vigor.
2. O Tomador deverá, até 30 de junho de cada ano, começando em 30 de junho de 2013, selecionar e contratar serviços de consultores que sejam independentes do Tomador, com experiência em planejamento e implementação de investimentos públicos, de acordo com os termos do Artigo III deste Roteiro e de acordo com os termos de referência, de forma satisfatória ao Banco. A Agência de Verificação Independente será responsável por realizar as auditorias técnicas anuais do Projeto, particularmente com foco em atingir o ILD.
3. Sem limitação a qualquer outra disposição das Condições Gerais ou deste Contrato, o Tomador e o Banco deverão revisar, em 30 de setembro de 2014 ou a qualquer outro momento, se necessário durante a implementação do Projeto, o andamento da implementação do Projeto, incluindo, entre outras coisas os Indicadores de Desempenho e os ILDs.
B. Gerenciamento Financeiro, Relatórios Financeiros e Auditorias
1. O Tomador deverá manter ou providenciar para que seja mantido um sistema de gerenciamento financeiro de acordo com as disposições do Artigo 5.09 das Condições Gerais para todos os desembolsos do Projeto, incluindo aqueles para os quais tenham sido feitos saques da Conta de Empréstimo com base em relatórios, incluindo os Relatórios de Gastos de PDE, os quais estarão sujeitos a: (a) exame prévio pela Agência de Verificação Independente uma vez por ano; e (b) exame pelo Banco a cada semestre.
2. O Tomador deve ter suas Demonstrações Financeiras auditadas de acordo com as disposições do Artigo 5.09 (b) das Condições Gerais. Cada auditoria das Demonstrações Financeiras deve abranger o período de um ano fiscal do Tomador e conter, entre outras coisas:
(a) (i) um parecer sobre o que segue: (A) se todos os Relatórios Financeiros Intermediários Não Auditados e os Relatórios de Gastos de PDE observaram as disposições acordadas de desembolsos e estão comprovados por documentação qualificada; e (B) se é possível confiar em quaisquer documentos obrigatórios ou outras provas apresentadas durante tal ano fiscal, juntamente com os procedimentos, contabilidade e outros sistemas de monitoração de gerenciamento financeiro, e controles internos envolvidos em sua preparação, para comprovar os saques relacionados;
(ii) em relação a cada auditoria, se os valores desembolsados foram usados para
bens, obras, serviços consultivos e não-consultivos qualificados para financiamento com o produto do Empréstimo; e
(b) Uma carta da administração identificando qualquer fraqueza interna de controle que precise ser tratada pelo Tomador.
As Demonstrações Financeiras auditadas de cada período devem ser fornecidas ao Banco em até seis meses após o final de cada período.
3. Sem limitação às disposições do Artigo II. A deste Roteiro, o Tomador deverá preparar e fornecer ao Banco, como parte do Relatório de Andamento, Relatórios Financeiros Intermediários Não Auditados do Projeto abrangendo o semestre, em forma e substância que sejam satisfatórias ao Banco.
Artigo III Compras
A. Geral
1. Bens, Obras e Serviços Não-Consultivos. Todos os bens, obras e serviços não- consultivos necessários para o Projeto e a serem financiados com o produto do Empréstimo (através de reembolso e adiantamentos) nos termos da Parte A do Projeto e financiados (através de adiantamentos e reembolsos para despesas retroativas somente) nos termos da Parte B do Projeto devem ser obtidos de acordo com os requisitos especificados ou referidos no Artigo I das Diretrizes de Compras e com as disposições deste Artigo.
2. Serviços de Consultores. Todos os serviços de consultores necessários para o Projeto e a serem financiados com o produto do Empréstimo devem ser obtidos de acordo com os requisitos especificados ou referidos nos Artigo I e IV das Diretrizes de Consultoria e com as disposições deste Artigo.
3. Definições. Os termos em letras maiúsculas usados abaixo neste Artigo para descrever métodos de compras em particular ou métodos de revisão pelo Banco de contratos em particular se referem ao método correspondente descrito nos Artigos II e III das Diretrizes de Compras ou Artigos II, III, IV e V das Diretrizes de Consultoria, conforme o caso.
4. Central de Compras e Comissão Especial de Licitação para Compra de Bens, Obras e Serviços Não-Consultivos. O Tomador deverá realizar a compra de bens, obras e serviços não-consultivos a serem concedidos com base nos procedimentos de Licitação Internacional através da Comissão Especial de Licitação. O Tomador deverá realizar a compra de bens, obras e serviços não-consultivos a serem concedidos com base em qualquer método que não procedimentos de Licitação Internacional através da SARH (através da CECOM).
5. Central de Compras e Comissão Especial de Licitação para Seleção e Contratação de Serviços de Consultores O Tomador deverá realizar a seleção e contratação dos serviços de Consultores através da Comissão Especial de Licitação.
B. Métodos Particulares de Compras de Bens, Obras e Serviços Não-Consultivos.
1. Licitação Internacional Exceto como de outra forma disposto no parágrafo 2 abaixo, os bens, obras e serviços não-consultivos devem ser comprados mediante contratos concedidos com base em procedimentos de Licitação Internacional.
2. Outros Métodos de Compras de Bens, Obras e Serviços Não-Consultivos. Os seguintes métodos, que não Licitação Internacional, podem ser usados para a compra de bens, obras e serviços não consultivos para os contratos especificados no Plano de
Compras:
Método de Compra |
(a) Licitação Nacional (incluindo em relação a obras, bens e serviços não-consultivos, convite, tomada de preços e concorrência (como especificado na Lei do Fiador nº 8.666 de 21 de junho de 1993) e em relação a bens em série e serviços não- consultivos prontamente disponíveis, pregão eletrônico (como especificado na Lei do Fiador nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e no Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005), sob "COMPRASNET", o portal de compras do Fiador, Compras-RS, o portal de compras do Estado, ou qualquer outro sistema eletrônico de compras aprovado pelo Banco, sujeito ao seguinte procedimento adicional, ou seja, de que os documentos de licitação devem ser aceitáveis ao Banco). |
(b) Compras (incluindo, em relação aos bens em série e serviços não consultivos prontamente disponíveis, pregão eletrônico especificado na Lei do Fiador no. 10.520 de 17 de julho de 2002 e no Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005). |
(c) Contratação Direta |
(d) Métodos Consagrados de Compras do Setor Privado ou Práticas Comerciais que tenham sido consideradas aceitáveis ao Banco |
C. Métodos Particulares de Compra de Serviços de Consultores
1. Seleção com base em Qualidade e Custo.
Exceto como disposto de forma diferente no parágrafo 2 abaixo, os serviços de consultoria devem ser obtidos mediante contratos concedidos através de Seleção com base em Qualidade e Custo. Não serão contratados serviços de consultoria na Parte B do Projeto.
2. Outros Métodos de Compra de Serviços de Consultores.
A seguinte tabela especifica os métodos de compra que não Seleção com base em Qualidade e Custo, os quais podem ser usados para os serviços de consultoria na Parte A do Projeto. O Plano de Compras deve especificar as circunstâncias nas quais tais métodos podem ser usados.
Método de Compra |
(a) Seleção com Base em Qualidade |
(b) Seleção com base em Orçamento Fixo |
(c) Seleção do Menor Custo |
(d) Seleção com base nas Qualificações do Consultor |
(e) Seleção de Fonte Única |
(f) Procedimentos especificados nos Parágrafos 5.1 e 5.3 das Diretrizes de Consultoria para Seleção de Consultores Individuais |
(g) Procedimentos de Fonte Única para a Seleção de Consultores especificados no parágrafo 5.6 das Diretrizes de Consultoria para a Seleção de Consultores Individuais |
D. Exame das Decisões de Compras pelo Banco Plano de Compras.
O Plano de Compras deve especificar: (i) Todos os contratos para bens, serviços não- consultivos e todos os contratos que se esperam para a seleção de consultores na Parte A do Projeto; (ii) Todos os contratos para bens, obras e serviços não consultivos que se esperam comprar nos termos de Licitação Internacional da Parte B do Projeto; e (iii) Contratos que estarão sujeitos a Exame Prévio pelo Banco. Todos os demais contratos estarão sujeitos a Exame Posterior pelo Banco.
Artigo IV. Retirada do Produto do Empréstimo;
A. Geral;
1. O Tomador poderá sacar o produto do Empréstimo de acordo com as disposições do Capítulo II das Condições Gerais, deste Artigo e instruções adicionais que o Banco venha a especificar mediante aviso ao Tomador (incluindo "Diretrizes para Desembolso do Banco Mundial para Projetos" com data de maio de 2006 como seja revisada de tempos em tempos pelo Banco e como se torne aplicável a este Contrato de acordo com tais instruções) para financiar Despesas Elegíveis como especificado na tabela do parágrafo 2 abaixo.
2. A seguinte tabela especifica as categorias de Despesas Elegíveis que podem ser financiadas com o produto do Empréstimo ("Categoria"), a alocação dos valores do Empréstimo a cada Categoria e o percentual de despesas a ser financiado para Despesas Elegíveis em cada Categoria.
Categoria | Valor do Empréstimo Alocado (expresso em dólares americanos) | Percentual de Despesas a ser financiado (incluindo impostos) |
(1) Bens, serviços não consultivos, serviços de consultores e Treinamento na Parte A do Projeto | 55.300.000 | 100% |
(2) Programas de Despesas Elegíveis na Parte B do Projeto | 423.500.000 | Até 55% |
(3) Taxa de Administração | 1.200.000 | Valor a pagar de acordo com o Artigo 2.03 deste Contrato de acordo com o Artigo 2.07 (b) das Condições Gerais |
(4) Prêmio de Teto de Taxa de Juros ou Teto e Piso (Collar) de Taxa de Juros | 0 | Valor devido nos termos do Artigo 2.07 (c) deste Contrato |
Valor Total | 480.000.000 |
3. Para fins deste Artigo, o termo "Treinamento" significa despesas razoáveis contraídas em vinculação com a realização de treinamentos, seminários e workshops nos termos do Projeto tais como logística, custos de viagem (incluindo transporte e alojamento), diárias de instrutores e treinandos (conforme aplicável), taxas de instrução e materiais de treinamento (mas não incluindo itens que possam ser comprados como bens, serviços não-consultivos e serviços de consultores).
B. Condições para Retirada; Período de Retirada
1. Não obstante as disposições da Parte A deste Artigo, nenhuma retirada será feita: (a) para pagamentos feitos antes da data deste Contrato, exceto que podem ser feitas retiradas até um valor total que não exceda o equivalente a $11.000.000 para pagamentos feitos antes desta data, mas em 1º de janeiro de 2012 ou posteriormente (mas em hipótese alguma mais de doze meses antes da data deste Contrato), para Despesas Elegíveis; e (b) para pagamentos feitos sob a Categoria (2) a menos que: (i) o Relatório de Gastos de PDE, como referido no Artigo I.B.1 deste Roteiro tenha sido apresentado ao Banco e por ele considerado satisfatório, de acordo com as disposições do Manual Operacional do Projeto e das instruções adicionais referidas no Artigo IV.A.1 deste Roteiro; e (ii) todas as demais condições referidas no Manual Operacional do
Projeto e nas instruções adicionais referidas no Artigo IV.A.1 deste Roteiro (incluindo, quando aplicável, conformidade com os Indicadores Ligados ao Desembolso (do ano respectivo) como referido no Roteiro 5 deste Contrato e conformidade com o Indicador de Regra de 70%) tenham sido atendidas pelo Tomador em forma e substância que sejam satisfatórias ao Banco.
2. Se o Banco:
(a) Não tiver recebido comprovação da total conformidade com o Indicador de Regra de 70% em relação ao quarto, sexto e oitavo desembolso na Categoria
(2) (como referido no Manual Operacional do Projeto e instruções adicionais referidas no Artigo IV.A.1 deste Roteiro), o valor máximo da retirada correspondente será proporcional ao grau de execução do PDE do Tomador, como detalhado nas instruções adicionais referidas no Artigo IV.A.1 deste Roteiro. O valor não retirado será somado ao próximo valor de desembolso planejado, tudo como explicado nas citadas instruções adicionais; e
(b) Não tiver recebido comprovação da total conformidade com os ILDs referidos no Roteiro 5 deste Contrato em relação ao quarto, sexto e oitavo desembolso na Categoria (2) (como referido no Manual Operacional do Projeto e instruções adicionais referidas no Artigo IV.A.1 deste Roteiro), o Banco deverá: (i) deduzir um valor determinado para cada ILD em desconformidade do valor desembolsável, tudo como especificado nas citadas instruções adicionais; (ii) solicitar ao Tomador que prepare um plano de ação com prazo para obter tal ILD ou ILDs de forma satisfatória ao Banco; e (iii) quando estiver satisfeito que o ILD ou ILDs foram cumpridos e/ou tal plano de ação foi implementado, autorizar que o valor não retirado pelo qual o desembolso correspondente tinha sido reduzido a ser somado ao próximo valor de desembolso planejado, tudo como especificado nas citadas instruções adicionais; e
(c) Valores de adiantamento não documentados serão considerados disponíveis para cobrir as despesas de PDE do próximo período e serão deduzidas do cálculo do valor a ser desembolsado, tudo como especificado nas instruções adicionais referidas no Artigo IV.A.1 deste Roteiro.
3. Na hipótese de o Banco não ter aprovado uma retirada total do produto do Empréstimo pelo Tomador na Categoria (2) (como referido no Manual Operacional do Projeto e nas instruções adicionais referidas no Artigo IV.A.1 deste Roteiro), o Banco pode, mediante aviso ao Tomador, cancelar o valor correspondente do Empréstimo no momento do último desembolso (como referido no Manual Operacional do Projeto e nas instruções adicionais referidas no Artigo IV.A.1 deste Roteiro).
4. A Data do Fechamento é 30 de junho de 2017. O Banco poderá conceder uma prorrogação da Data do Fechamento depois que o Ministro da Fazenda do Fiador tiver informado ao Banco que concorda com tal prorrogação.
Artigo V. Outros Compromissos
O Tomador deverá: (i) em até três meses após a Data de Entrada em Vigor, designar os auditores independentes como referido no Artigo II. B.2 deste Roteiro 2 acima; e (ii) em até seis meses após a Data de Entrada em Vigor, designar os auditores de compras como referido no Artigo I.B.3 deste Roteiro 2; tudo de acordo com os termos de referência e com qualificações e experiência que sejam satisfatórias ao Banco e de acordo, se aplicável, com as disposições do Artigo III acima.
Roteiro 3 Cronograma de Amortização
1. A seguinte tabela especifica as Datas de Pagamento do Principal do Empréstimo e o percentual do valor principal total do Empréstimo a pagar em cada Data de Pagamento do Principal ("Parcela"). Se o produto do Empréstimo já tiver sido totalmente retirado na primeira Data de Pagamento do Principal, o valor principal do Empréstimo pagável pelo Tomador em cada Data de Pagamento do Principal será determinado pelo Banco multiplicando-se: (a) Saldo do Empréstimo Retirado na primeira Data de Pagamento do Principal por; (b) Parcela para cada Data de Pagamento do Principal, tal valor a pagar sendo ajustado, como necessário, para deduzir quaisquer valores mencionados no parágrafo 4 deste Roteiro, ao qual se aplique uma Conversão de Moeda.
Data de Pagamento do Principal | Parcela (Expressa em Percentual) |
15 de maio de 2016 | 0,05 |
15 de Novembro de 2016 | 0,05 |
15 de maio de 2017 | 0,05 |
15 de novembro de 2017 | 0,05 |
15 de maio de 2018 | 0,05 |
15 de novembro de 2018 | 0,05 |
15 de maio de 2019 | 0,05 |
15 de novembro de 2019 | 0,05 |
15 de maio de 2020 | 0,05 |
15 de novembro de 2020 | 0,05 |
15 de maio de 2021 | 0,25 |
15 de novembro de 2021 | 0,25 |
15 de maio de 2022 | 0,25 |
15 de novembro de 2022 | 0,30 |
15 de maio de 2023 | 4,00 |
15 de novembro de 2023 | 4,00 |
15 de maio de 2024 | 4,00 |
15 de novembro de 2024 | 4,00 |
15 de maio de 2025 | 4,00 |
15 de novembro de 2025 | 4,00 |
15 de maio de 2026 | 4,00 |
15 de novembro de 2026 | 4,00 |
15 de maio de 2027 | 4,00 |
15 de novembro de 2027 | 4,00 |
15 de maio de 2028 | 4,00 |
15 de novembro de 2028 | 4,00 |
15 de maio de 2029 | 4,00 |
15 de novembro de 2029 | 4,00 |
15 de maio de 2030 | 4,00 |
15 de novembro de 2030 | 4,00 |
15 de maio de 2031 | 3,00 |
15 de novembro de 2031 | 1,50 |
15 de maio de 2032 | 1,50 |
15 de novembro de 2032 | 1,50 |
15 de maio de 2033 | 1,50 |
15 de novembro de 2033 | 1,50 |
15 de maio de 2034 | 1,50 |
15 de novembro de 2034 | 1,50 |
15 de maio de 2035 | 1,50 |
15 de novembro de 2035 | 1,50 |
15 de maio de 2036 | 1,50 |
15 de novembro de 2036 | 1,50 |
15 de maio de 2037 | 1,50 |
15 de novembro de 2037 | 1,50 |
15 de maio de 2038 | 1,50 |
15 de novembro de 2038 | 1,50 |
15 de maio de 2039 | 1,50 |
15 de novembro de 2039 | 1,50 |
15 de maio de 2040 | 1,50 |
15 de novembro de 2040 | 1,50 |
15 de maio de 2041 | 1,50 |
15 de novembro de 2041 | 1,45 |
TOTAL | 100,00 |
2. Se o produto do Empréstimo não tiver sido totalmente retirado na primeira Data de Pagamento do Principal, o valor principal do Empréstimo pagável pelo Tomador em cada Data de Pagamento do Principal será determinado como segue:
(a) Na medida em que qualquer produto do Empréstimo tenha sido retirado na primeira Data de Pagamento do Principal, o Tomador deverá pagar o Saldo do Empréstimo Retirado na data indicada no parágrafo 1 deste Roteiro.
(b) Qualquer valor retirado após a primeira Data de Pagamento do Principal deve ser pago na Data de Pagamento do Principal que cair após a data de tal retirada em valores determinados pelo Banco multiplicando-se o valor de cada uma dessas retiradas por uma fração, cujo numerador seja a Parcela original especificada na tabela do parágrafo 1 deste Roteiro para tal Data de Pagamento do Principal ("Parcela Original") e cujo denominador seja a soma de todas as demais Parcelas Originais para Datas de Pagamento do Principal que caiam nessa data ou depois, tais valores a pagar a serem ajustados, se necessário, para deduzir quaisquer valores referidos no parágrafo 4 deste Roteiro, ao qual se aplique uma Conversão de Moeda.
3. (a) Valores do Empréstimo retirados em até duas semanas civis antes de qualquer Data de Pagamento do Principal, unicamente para fins de cálculo dos valores principais a pagar em qualquer Data de Pagamento do Principal, devem ser tratados como retirados e pendentes na segunda Data de Pagamento do Principal após a data da retirada e serão pagáveis em cada Data de Pagamento do Principal a partir da segunda Data de Pagamento do Principal após a data da retirada.
(b) Não obstante as disposições do subparágrafo (a) deste parágrafo, se a qualquer momento o Banco adotar um sistema de cobrança de data de vencimento em que as faturas sejam emitidas na respectiva Data de Pagamento do Principal ou depois, as disposições de tal subparágrafo não mais se aplicarão a quaisquer retiradas feitas após a adoção de tal sistema de cobrança.
4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Roteiro, no caso de Conversão de Moeda de todo ou parte do Saldo do Empréstimo Retirado para uma Moeda Aprovada, o valor assim convertido na Moeda Aprovada que seja pagável em qualquer Data de Pagamento do Principal que ocorra durante o Período de Conversão será determinado pelo Banco multiplicando-se tal valor em sua moeda de denominação imediatamente antes da Conversão por um dos dois critérios a seguir: (i) pela taxa cambial que espelhe os valores do principal na Moeda Aprovada pagável pelo Banco pela Transação de Proteção Cambial relacionada à Conversão; ou (ii) se o Banco assim
determinar de acordo com as Diretrizes de Conversão, a taxa cambial componente do Screen Rate.
5. Se o Saldo do Empréstimo Retirado for denominado em mais de uma Moeda de Empréstimo, as disposições deste Roteiro se aplicarão separadamente ao valor denominado em cada Moeda de Empréstimo, de forma a produzir um roteiro separado de amortização para cada valor.
Roteiro 4
Programas de Despesas Elegíveis
Programa de Despesas Elegíveis | Item do Orçamento | Números de Linha de Orçamento do Tomador (como especificado na Lei de Orçamento do Tomador) | Tipo de Despesa | Valor a ser gasto pelo Tomador no Ano Fiscal de 2013 em milhões de dólares | Valor a ser gasto pelo Tomador no Ano Fiscal de 2014 em milhões de dólares | Valor a ser gasto pelo Tomador no Ano Fiscal de 2015 em milhões de dólares | Valor a ser gasto pelo Tomador no Ano Fiscal de 2016 em milhões de dólares |
Transporte | Reabilitação e Reparo de Rodovias | 3252 | Bens/ obras/ serviços não- consultivos/ e custos operacionais | 0 | 83,8 | 142,0 | 128,6 |
Educação | Restauração de Instalações | 6344 | Bens/ obras/ serviços não- consultivos/ e custos operacionais | 110,0 | 69,7 | 69,2 | 44,9 |
Educação | Modernização Tecnológica | 1909 | Bens/ obras/ serviços não- consultivos/ e custos operacionais | 24,0 | 20,5 | 19,7 | 11,0 |
Educação | Sistema de Avaliação Participativa | 5791 | Bens/ obras/ serviços não- consultivos/ e custos operacionais | 3,6 | 3,6 | 3,6 | 0,2 |
Desenvolvimento do Setor Privado | Governança e Monitoração de Arranjos produtivos locais | 3342/3335 | Bens/ obras/ serviços não- consultivos/ e custos operacionais | 2,7 | 2,9 | 2,6 | 2,4 |
Desenvolvimento do Setor Privado | Serviços de Extensão Industrial | 3334 | Bens/ obras/ serviços não- consultivos/ e custos operacionais | 3,8 | 7,0 | 7,0 | 6,8 |
Desenvolvimento do Setor Privado | Parques Científicos e Redes de Inovação | 6704 | Bens/ obras/ serviços não- consultivos/ e custos operacionais | 19,0 | 18,4 | 18,6 | 11,3 |
Administração do Setor Público | Administração de bem público | 8089 | Bens/ obras/ serviços não- consultivos/ e custos operacionais | 3,0 | 2,5 | 2,1 | 2,9 |
Roteiro 5
Indicadores Ligados ao Desembolso
Administração do Setor Público – Desempenho Fiscal |
1. O Saldo Primário (em milhões de reais) deve ter atingido os seguintes valores a partir de uma linha de base de 1.623, no final do ano civil de 2011: ao final do ano civil de 2012: 1.483; ao final do ano civil de 2013: 1.573; ao final do ano civil de 2014: Meta do PAF para 2014; e ao final do ano civil de 2015: Meta do PAF para 2015. |
2. As despesas de investimento do Tomador (em milhões de reais) devem ter chegado aos seguintes valores a partir de uma linha de base de 882, no final do ano civil de 2011: ao final do ano civil de 2012: 944; ao final do Ano Civil de 2013: 1.010, ao final do ano civil de 2014: 1.100; e ao final do ano civil de 2015: 1.200. |
3. A receita de ICMS do Tomador (em milhões de reais) deve ter chegado aos seguintes valores a partir de uma linha de base de 19.503, no final do ano civil de 2011: ao final do ano civil de 2012: 20.500; ao final do Ano Civil de 2013: 21.500, ao final do ano civil de 2014: 22.500; e ao final do ano civil de 2015: 23.500. |
Transporte - Reabilitação e Reparo de Rodovias |
4. O percentual cumulativo da rede de rodovias estaduais nos termos dos Contratos CREMA terão chegado aos seguintes percentuais (a partir de uma linha de base 0 ao final do ano civil de 2012): 0% ao final do ano civil de 2013, 5% ao final do ano civil de 2014, 15% ao final do ano civil de 2015 e 20% ao final do ano civil de 2016. |
Educação – Restauração de Instalações |
5. O número de projetos de construção e restauração de escolas concluído por ano deve ter chegado a (a partir de um valor de linha de base de 75 ao final do ano civil de 2012): Ano Civil 2013: 40; Ano Civil 2014: 60; Ano Civil 2015: 100; Ano Civil 2016: 40. |
Desenvolvimento de Setor Privado – Governança de Aglomerado, Serviços de Alcance Industrial, Parques de Ciência e Tecnologia e Redes de Inovação |
6. O número de contratos anuais assinados ou renovados entre a AGDI e as organizações de arranjos produtivos locais por ano devem ter chegado ao seguinte (a partir de um valor de linha de base 0 ao final do Ano Civil de 2012): Ano Civil de 2013: 10; Ano Civil de 2014: 20; Ano Civil de 2015: 20; Ano Civil de 2016: 20. |
7. O número de contratos anuais assinados ou renovados entre a AGDI e centros de extensão por ano devem ter chegado ao seguinte (a partir de um valor de linha de base 0 ao final do Ano Civil de 2012): Ano Civil de 2013: 10; Ano Civil de 2014: 20; Ano Civil de 2015: 20; Ano Civil de 2016: 20. |
8. O número de novas Alianças de Hélice Tríplice implementadas e/ou renovadas por ano devem ter chegado ao seguinte (a partir de um valor de linha de base 0 ao final do Ano Civil de 2012): Ano Civil de 2013: 5; Ano Civil de 2014: 5; Ano Civil de 2015: 5; Ano Civil de 2016: 5. |
Apêndice
Artigo I. Definições;
1. "Contratos Adicionais de Implementação" significa quaisquer dos contratos referidos no Artigo I.A.3 do Roteiro 2 deste Contrato.
2. "Entidade Executora Adicional" significa qualquer das pessoas jurídicas públicas ou privadas (tais como universidades, sindicados, municípios e organizações não- governamentais) selecionadas de forma aceitável ao Banco a qual irá dar suporte ao Tomador na realização da Parte B do Projeto.
3. "AGDI" significa Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção de Investimentos, a agência do Tomador para promoção de desenvolvimento e investimento.
4. "Órgão Executor" pode significar IPERGS, SEPLAG, SARH, SEMA, DAER, SEINFRA, SEDUC, AGDI e SCIT, e "Órgãos" significa coletivamente IPERGS, SEPLAG, SARH, SEMA, DAER, SEINFRA, SEDUC, AGDI e SCIT.
5. "Diretrizes Anticorrupção" significa as "Diretrizes para Prevenir e Combater Fraude e Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos e Concessões da IDA", com data de 15 de outubro de 2006 e revisada em janeiro de 2011.
6. "Políticas de Salvaguarda do Banco" significa as políticas e procedimentos operacionais do Banco especificadas no Manual Operacional da Associação sob OP/BPs 4.01, 4.04, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.36, 4.37, 7.50 e 7.60, como tal manual se encontra publicado em xxx.XxxxxXxxx.xxx/xxxxxxxx.
7. "Categoria" significa uma categoria especificada na tabela do Artigo IV do Roteiro 2 deste Contrato.
8. "CECOM" significa Central de Compras, a agência central de compras do Tomador.
9. "Diretrizes de Consultoria" significa as "Diretrizes: Seleção e Contratação de Consultores em Empréstimos do BIRD e Créditos e Concessões IDA pelos Tomadores do Banco Mundial" com data de janeiro de 2011.
10. "Contratos CREMA" significa contratos de reabilitação e manutenção, qualquer contrato de vários anos firmado pelo Tomador através do DAER com um contratado do setor privado, contrato o qual inclui todas as fases de reabilitação de rodovia e trabalho de reparo como um único pacote, do projeto e programação das obras até a execução de tais obras, com relação a uma parte identificada da rede rodoviária correspondente do Tomador.
11. "DAER" significa Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o departamento autônomo de rodovias do Tomador.
12. "Indicador Ligado ao Desembolso" ou "ILD" significa cada um e qualquer dos indicadores especificados no Roteiro 5 deste Contrato; e "ILDs" significa todos esses indicadores.
13. "PDE" ou "Programas de Despesas Elegíveis" significa um grupo de despesas definidas (excluindo, especificamente, serviços de consultores) para bens, obras, serviços não- consultivos e custos operacionais contraídos pelo Tomador para a Parte B do Projeto de acordo com as linhas de orçamento de Setor do Programa do Tomador como especificado no Roteiro 4 deste Contrato, uma parte dos quais será financiada pelo Empréstimo.
14. "Relatórios de Gastos de PDE" significa os relatórios referidos no Artigo I.B.1 do Roteiro 2 deste Contrato.
15. "Estrutura de Gerenciamento Ambiental e Social" ou "EGAS" significa a estrutura de gerenciamento ambiental e social do Tomador para o Projeto com data de janeiro de 2012 e publicada no site do Tomador (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx) em 21 de janeiro de 2012, como tal estrutura venha a ser alterada de tempos em tempos com aprovação prévia por escrito do Banco.
16. "Ano Fiscal" significa o ano fiscal do Banco, isto é, o período que vai de 1º de julho de cada ano até 30 de junho do ano seguinte.
17. "Condições Gerais" significa as "Condições Gerais para Empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento" com data de 31 de julho de 2010.
18. “ICMS” significa imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o imposto sobre circulação de bens e serviços do Tomador.
19. "ICT" significa informações, comunicações e tecnologia.
20. "Agência de Verificação Independente" significa a pessoa jurídica referida no Artigo II.A.2 do Roteiro 2 deste Contrato.
21. "Estrutura de Planejamento de Povos Indígenas" ou "EPPI" significa a estrutura do Tomador para o Projeto, com data de janeiro de 2012 e publicado no site do Tomador (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx) em 26 de janeiro de 2012, especificando, entre outras coisas, disposições para assegurar, entre outras coisas, que povos indígenas se beneficiem do projeto de uma forma culturalmente apropriada, incluindo a base e os procedimentos para preparar planos específicos para povos indígenas ou instrumentos relacionados durante a implementação do Projeto, como tal estrutura possa ser alterada de tempos em tempos com a aprovação prévia por escrito do Banco.
22. "Convênio Interinstitucional" significa quaisquer dos contratos referidos no Artigo I.A.1 do Roteiro 2 deste Contrato. 23. "Relatório Financeiro Intermediário Não Auditado" ou "RFI" significa o relatório citado no Artigo II.B.3 do Roteiro 2 deste Contrato.
24. “IPERGS” significa Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, o instituto de previdência do Tomador.
25. "PAF" significa o Programa de Ajuste Fiscal acordado periodicamente entre o Fiador e o Tomador nos termos da estrutura da Lei nº 9496 do Fiador, com data de 11 de setembro de 1997, a Resolução do Senado Nº 64/98 do Fiador, e contrato Nº 014/98 STN/COAFI com data de 15 de abril de 1998.
26. "Meta PAF para 2014" significa a meta de saldo primário do Tomador para o ano civil de 2014 como especificado no PAF aplicável mais recente.
27. "Meta PAF para 2015" significa a meta de saldo primário do Tomador para o ano civil de 2015 como especificado no PAF aplicável mais recente.
28. "Indicadores de Desempenho" significa os indicadores de monitoração e avaliação especificados no Manual Operacional do Projeto.
29. "Saldo Primário" significa as receitas atuais menos as despesas não-financeiras do Tomador.
30. "Diretrizes de Compras" significa as "Diretrizes: Compras de Bens, Obras e Serviços Não- Consultivos nos termos dos Empréstimos do BIRD e Créditos e Concessões IDA pelos Tomadores do Banco Mundial" com data de janeiro de 2011.
31. "Plano de Compras" significa o plano de compras do Tomador para o Projeto, com data de 13 de janeiro de 2012 e referido no parágrafo 1.18 das Diretrizes de Compras e parágrafo 1.25 das Diretrizes de Consultoria, como venham a ser atualizados de tempos em tempos de acordo com as disposições de tais parágrafos.
32. "Programa/Setor" significa qualquer dos oito programas do Tomador listados no Roteiro 4 deste Contrato.
33. "Manual Operacional do Projeto" significa o manual referido no Artigo I.A.5 do Roteiro 2 deste Contrato, como venha a ser alterado de tempos em tempos com aprovação prévia por escrito do Banco.
34. "Estrutura de Política de Reassentamento" ou "EPR" significa a estrutura do Tomador para o Projeto com data de janeiro de 2012 e publicada no site do Tomador (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx) em 26 de janeiro de 2012, especificando, entre outras coisas, os princípios e objetivos que regem a preparação e implementação do reassentamento, e o processo para preparar e aprovar planos de reassentamento nos termos do Projeto, como tal estrutura venha a ser alterada de tempos em tempos com aprovação prévia por escrito do Banco.
35. "R$" significa Reais, a moeda do Tomador.
36. "Documentos de Salvaguarda" significa qualquer dos seguintes documentos: a Estrutura de Gerenciamento Ambiental e Social, a Estrutura de Planejamento dos Povos Indígenas, a Estrutura de Política de Reassentamento e qualquer outro plano de gerenciamento ambiental, plano de ação de reassentamento e plano de povos indígenas desenvolvido pelo Tomador durante a implementação do Projeto após os procedimentos especificados no EGAS, EPPI e/ou EPR, como qualquer desses documentos venha a ser alterado de tempos em tempos com a aprovação prévia por escrito do Banco.
37. "SARH" significa Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, a secretaria da administração e dos recursos humanos do Tomador.
38. “SCIT” significa Secretaria de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, a secretaria de ciência, inovação e desenvolvimento tecnológico do Tomador.
39. "SEDUC" significa Secretaria da Educação, a secretaria estadual de educação do Tomador.
40. "SEFAZ" significa Secretaria da Fazenda, a secretaria estadual da fazenda do Tomador.
41. "SEINFRA" significa Secretaria da Infraestrutura e Logística, a secretaria estadual de infraestrutura do Tomador.
42. "SEMA" significa Secretaria do Meio-Ambiente, a secretaria estadual de meio-ambiente do Tomador.
43. "SEPLAG" significa Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, a secretaria estadual de planejamento e administração do Tomador.
44. "Comissão Especial de Licitação" significa a comissão, com membros em números, com qualificações e experiência, e trabalhando sob termos de referência satisfatórios ao Banco, referidos no Artigo I.A.7 do Roteiro 2 deste Contrato.
45. "Alianças de Hélice Tríplice" significa alianças entre um município, uma universidade e um negócio.
46. "Indicador de Regra de 70%" significa uma condição a ser atendida pelo Tomador para certos desembolsos a serem feitos do Empréstimo, no caso, pelo valor total de todos os PDEs que foram gastos no último período de 1º de julho a 30 de junho, 70% dos fundos PDEs orçados (especificado no Roteiro 4 deste Contrato) para o citado período na Parte B do Projeto.